Acórdão n.º 16/2015
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Acórdão n.º 16/2015
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- Texto do artigo, página 28: 5. Aos 10.01.14, o Secretário Permanente do Ministério das Finanças, remete o ofício, cujo teor consta de fls. 81, dirigido ao Director da Área Fiscal da Beira, que se transcreve
- Texto do artigo, página 29: …“Solicito que V.Excia se digne efectuar as necessárias diligências para o cumprimento do referido acórdão…”
- Texto do artigo, página 29: 6. Com igual teor, é remetido ofício para o conhecimento
- Texto do artigo, página 29: do Presidente da Autoridade Tributária. Nestes termos: Promovo: A confirmação do acórdão recorrido. ” Foram colhidos os vistos dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Dos autos verifica-se que estamos perante um recurso sobre
- Texto do artigo, página 29: o
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 272/2013, de 2 de Outubro, qual julgou procedente o recurso interposto por Justino Joaquim contra o acto do Ministro das Finanças que data de 12 de Novembro de 2009, que tornou definitivo o acto do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique relativo à expulsão do funcionário supra.
- Texto do artigo, página 29: Não satisfeito com a referida decisão vem o Presidente da Autoridade Tributária recorrer do referido acórdão, por requerimento e alegações que posteriormente foram completadas pelo cidadão João Baptista André Castande, vide fls. 58 à 59 e 63 à 75.
- Texto do artigo, página 29: À luz do artigo 680.º do C.P.C., com a excepção da oposição de terceiros, só pode interpor recurso quem seja parte principal da causa e que tenha ficado vencido, e não sendo parte principal esteja directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
- Texto do artigo, página 29: A este respeito refere a doutrina em Diogo Freitas do Amaral (in Direito Administrativo, volume IV), que “para ter legitimidade processual, o particular que queira recorrer de um acto… tem que demostrar, por um lado, que é titular de um interesse da anulação desse acto, e por outro, que esse interesse reúne as seguintes características: é um interesse directo, é pessoal, e é legítimo retirar … da anulação desse acto um benefício e encontra-se em posição de o receber.”
- Texto do artigo, página 29: Compulsados os autos conclui-se que o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique não é parte principal do processo, porquanto o acto de que se recorreu em instância a quo é do Ministro das Finanças, uma vez que, foi deste o acto definitivo e executório, portanto passível de um recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 29: Quanto ao cidadão João Baptista André Castande, que também intervêm no processo para completar as alegações do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, não se conhece a qualidade na qual o faz, porquanto não consta dos autos indícios da sua ligação aos intervenientes no processo, ainda que na qualidade de mandatário judicial.
- Texto do artigo, página 29: Neste contexto, o recurso ora interposto não procede, porquanto o recorrente, Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, Rosário B. F. Fernandes e, ainda, o cidadão João Baptista André Castande, carecem de legitimidade para o efeito. E, ainda que de forma forçosa se pudesse considerar como tal, deveriam estes comprovar que se encontram efectivamente prejudicadas pela decisão, conforme preconiza o artigo 680.º do CPC, e, também que possuem um interesse directo, pessoal, podendo retirar da anulação do acto em causa um benefício que se encontram em posição de receber, segundo a já expendida doutrina. Ademais,
- Texto do artigo, página 29: A fls. 81 dos autos consta um ofício do Ministério das Finanças no qual solicita-se que se efectuem diligências para o cumprimento do
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 272/2013, o que comprova que o Ministério das Finanças, que é parte legítima no processo concorda com a decisão proferida.
- Texto do artigo, página 29: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em plenário em confirmar o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 29: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Maio de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente João Varimelo – Relator Januário Fernando Guibunda Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente Dr. Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 33/2016 Processo n.º 49/2012 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 29: Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: A empresa RJV Comercial, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o teor e sentido do Acórdão n.º 42/20122.ª, de 2 de Agosto do mesmo ano, que julgou improcedente por falta de fundamentos legais, a reclamação atinente ao Despacho exarado pelo Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, que indeferiu o recurso por ser mostrar extemporâneo, referente ao Processo de Transgressão Fiscal n.º 89/10, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei do Processo Administrativo Contencioso, conjugado com o artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC), interpor o pertinente recurso de apelação, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 29: “1.º
- Texto do artigo, página 29: No dia 18 de Novembro do ano em curso, a empresa, por intermédio do seu técnico de contas, recebeu a notificação proveniente do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, na qual era comunicado da decisão recaída sobre o processo acima citado.
- Texto do artigo, página 29: 2.º
- Texto do artigo, página 29: Ora, no mesmo mandado, o juiz lhe conferia 8 (oito) dias para que o sujeito passivo efectuasse os pagamentos dos montantes a que for condenado ou, querendo, recorrer da decisão ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 30: 3.º
- Texto do artigo, página 30: Insatisfeito com a sentença, a empresa depositou o seu recurso na secretaria do Tribunal Fiscal em alusão no dia 25 do mesmo mês, convicto de que a impugnação apresentada era de toda tempestiva, porquanto o término do prazo, se tomar-se em conta as regras do artigo 279.º do Código Civil, seria o dia 26 de Novembro.
- Texto do artigo, página 30: 4.º
- Texto do artigo, página 30: Todavia, para a surpresa da empresa, esta foi notificada do despacho que indeferia o recurso, alegadamente por se mostrar extemporâneo, pois, segundo o juiz, a empresa teria sido notificada da sentença no dia 16 de Novembro.
- Texto do artigo, página 30: De Direito
- Texto do artigo, página 30: 5.º
- Texto do artigo, página 30: Ora, em regra, a notificação materializa-se com a recepção dos mandados, no qual fica aposto no duplicado ou fotocópia da decisão a declaração da recepção, assinatura da pessoa que tiver recebido e a respectiva data.
- Texto do artigo, página 30: 6.º
- Texto do artigo, página 30: Entretanto, como atesta a cópia em anexo, a empresa só foi notificada no dia 18 de Novembro, e desconhece as razões pela qual o juiz faz referência ao dia 16 do mesmo mês.
- Texto do artigo, página 30: 7.º
- Texto do artigo, página 30: E, tendo em conta as regras dos artigos 144.º do CPC e 279.º CC, a empresa entende que o recurso foi apresentado dentro do prazo, salvo se o juiz demonstrar inequivocamente que a empresa foi notificada no dia 16 de Novembro, apresentando a assinatura da recepção e a respectiva data.
- Texto do artigo, página 30: 8.º
- Texto do artigo, página 30: Portanto, diante da clara e flagrante injustiça a que a empresa está sendo sujeita, solicitamos que o recurso apresentado suba imediatamente para sua apreciação junta ao tribunal competente”.
- Texto do artigo, página 30: Para efeito de vista, os autos foram conclusos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo este, a fls. 176 – verso, aposto a seguinte promoção:
- Texto do artigo, página 30: “Tudo visto: Promovo.
- Texto do artigo, página 30: 1. Manutenção do despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 30: 2. Confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 30: O processo conheceu todas as fases legais e colheu os vistos dos Juízes Conselheiros em exercício, cabendo-nos, doravante, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 30: Do acórdão recorrido lê-se, com relevância para a decisão, o seguinte: “Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente a reclamação apresentada pela RJV Comercial, LDA., por inexistência de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, o despacho recorrido”.
- Texto do artigo, página 30: Inconformada com a decisão proferida e vertida no
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 42/2012-2.ª, de fls. 190 a 193 dos autos, o recorrente veio apelar para o Plenário deste Tribunal, através do competente recurso de fls. 198-verso dos autos alegando, de entre outras questões, “… E tendo em conta as regras dos artigos 144.º do CPC e 279.º do CC, a empresa entende que o recurso foi apresentado dentro do prazo, salvo se o juiz demonstrar inequivocamente que a empresa foi notificada no dia 16 de Novembro, apresentando a assinatura da recepção e respectiva data”.
- Texto do artigo, página 30: Deste modo, a questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamada a apreciar, é se, efectivamente, a Empresa JRV Comercial, foi devidamente notificada e se a mesma recorreu dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783 de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 30: Segundo o n.º 2 do artigo 228.º do C.P.C, “A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar a alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”.
- Texto do artigo, página 30: Compulsados os autos constamos que o recorrente foi devidamente notificado no dia 16 de Novembro de 2011, conforme atesta o carimbo da instituição e a assinatura do representante da firma, para, no prazo de 8 (oito) dias, pagar ou contestar, querendo para a Segunda Secção do Tribunal Administrativo. Ademais, esta indica, claramente, o dia 24 do mesmo mês e ano, como limite do prazo para a interposição do recurso, fls. 98 – verso dos autos.
- Texto do artigo, página 30: O n.º 2 do artigo 254.º do C.P.C. estatui que “A notificação considerase feita no dia em que, no escritório ou no domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção”.
- Texto do artigo, página 30: Nos termos do n.º 1 do artigo 685.º do C.P.C, “O prazo de interposição dos recursos é de oito dias, contados da notificação de decisão”.
- Texto do artigo, página 30: O n.º 2 do artigo 687.º C.P.C, estabelece que “A entrada de requerimento fixa a data de interposição do recurso”.
- Texto do artigo, página 30: A recorrente não apresenta provas da alegacão de que só foi notificada no dia 18 de Novembro, de acordo com o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Por isso faz fé a informação que consta da aludida Certidão de Notificação apresentada pelo Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 7 do Regulamento Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 30: A apelante solicitou a admissão do recurso de apelação ao Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no dia 25.11.2011, segundo o carimbo de entrada, constante a fls. 100 dos autos, fora do prazo.
- Texto do artigo, página 30: O despacho de indeferimento liminar do Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade Maputo foi proferido em estreita observância do n.º 3 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783 de 18 de Abri de 1942, que passamos a citar: “Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora do tempo…”
- Texto do artigo, página 30: Concluindo, não se vislumbra, dos autos, qualquer irregularidade que possa ditar a nulidade do acórdão impugnado, não tendo, a recorrente, ora apelante, apresentado fundamentos que abalam a decisão recorrida, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 30: O prazo é um pressuposto processual que, a não ser observado, acarreta a rejeição do recurso. Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso ora interposto pela RJV Comercial e, consequentemente confirmar o
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 42/2012- 2.ª, de 2 de Agosto de 2012.
- Texto do artigo, página 30: Custas, pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta
- Texto do artigo, página 30: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Maio de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo João Varimelo Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 38/2016 Processo n.º 14/2013 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 31: Administrativo:
- Texto do artigo, página 31: Paciência Lúcia Pedro Moiane, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, vertida no
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 229/2012, de 13 de Novembro, referente ao Processo n.º 156/2007-1.ª, que rejeitou a acção de reconhecimento de direitos, interposta contra o Instituto Nacional de Estatística (INE), com fundamento o disposto no n.º 2 do artigo 493.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 494.º e no artigo 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 100 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, apresentando as alegações de fls. 75 a 80 dos autos, as quais se traduzem, no seguinte:
- Texto do artigo, página 31: “Não deve proceder o argumento do apelado, Ministério das Finanças (MF) de que a situação da apelante é regulada pelo n.º 3 do artigo 114 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), com o intuito de furtar-se ao reconhecimento de um direito adquirido, e é o MF que tutela o INE.
- Texto do artigo, página 31: A acção foi interposta contra o apelado INE e o seu representante (Presidente) e não ao Ministério da Mulher e Acção Social (MMAS), instituição para onde foi destacada a apelante.
- Texto do artigo, página 31: Os artigos 105 e 107 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), estabelecem que a sentença de reconhecimento de direitos deve condenar a entidade competente para a prática do acto administrativo (a.a), ou para determinar as operações decorrentes do reconhecimento do direito ou interesse, sendo estas, o INE e MF, por isso qualquer controvérsia relativa aos direitos reporta-se a sua situação jurídica de provimento no quadro do INE, não sendo os recorridos partes ilegítimas no processo.
- Texto do artigo, página 31: O MMAS não deve ser chamado ao litisconsórcio necessário, porque a apelante litiga só contra o INE e o seu presidente, o qual, no seu despacho relativo ao destacamento da apelante para o MMAS, omitiu os direitos adquiridos, o que ditou a que a apelante passasse a ser pago um salário correspondente ao fixado para os directores das unidades orgânicas do MMAS, deixando de lado as regalias que a apelante detinha no INE, concretamente, 75% das multas cobradas pelo MF, subsídio de férias e bónus de mais um vencimento, criando assim prejuízos para a apelante.
- Texto do artigo, página 31: Por ter sido omisso no despacho do Presidente do INE, o salário a receber e demais direitos da apelante, resultou que o salário veio a ser fixado pelo despacho da Directora Nacional da Contabilidade Pública, de 10 de Abril de 2007, como resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo INE, com fundamento no artigo 114 do EGFE, a 24 de Janeiro do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 31: O n.º 4 do artigo 83 do EGFE, prevê que durante o destacamento, o funcionário mantém a sua situação no quadro de origem, no mesmo sentido, o artigo 27 do Decreto Presidencial n.º 9/1996, de 28 de Agosto, refere que com a garantia do seu lugar de origem e os direitos adquiridos.
- Texto do artigo, página 31: Termina a apelante, pedindo que o recurso seja considerado procedente, e que seja declarado nulo e de nenhum efeito o
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 229/2012-1.ª, por violar o n.º 2 do artigo 27 do referido Decreto Presidencial.
- Texto do artigo, página 31: Notificado o apelado, veio a fls.106 a 108 dos autos, apresentar contra alegações, dizendo, essencialmente:
- Texto do artigo, página 31: “O INE reitera a sua posição de declinar esta demanda, porquanto, tanto o INE, como o seu Presidente não são partes legítimas nesta lide, pois, não é ao INE a quem cabe resolver o problema da apelante, visto que, a mesma foi destacada para o MMAS, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 114 do EGFE, ficou responsável pelo cumprimento de todos direitos e deveres inerentes à apelante, bem como garantir o previsto no n.º 2 do artigo 27 do Decreto Presidencial n.º 9/1996, de 28 de Agosto.
- Texto do artigo, página 31: O apelado não tem nenhuma responsabilidade para conhecer matéria remuneratória da apelante na situação de destacada.
- Texto do artigo, página 31: Os direitos da apelante, por força da lei, foram acautelados no INE, consequentemente, findo o destacamento, a apelante foi reenquadrada, auferindo o salário de Director Nacional, função que ascendeu aquando do seu destacamento. A apelante usufrui os direitos que assistem aos funcionários do INE, incluindo os 75% que a apelante reclama. Outrossim, a apelante veio a aposentar-se.
- Texto do artigo, página 31: Termina, reiterando o pedido de indeferimento liminar e a absolvição da instância e do pedido ao apelado.
- Texto do artigo, página 31: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 31: “Não se mostram nulidades, excepções, questões prévias, que obstem a apreciação do mérito do recurso, ou que demandem decisão.
- Texto do artigo, página 31: Promoveu a improcedência dos fundamentos do recurso e confirmação do acórdão recorrido.”
- Texto do artigo, página 31: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros.
- Texto do artigo, página 31: Cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 31: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu-se à inexistência de nulidades, excepções e questões prévias, por um lado, e por outro, promoveu a improcedência dos fundamentos do recurso e a confirmação do acórdão recorrido, ao que o tribunal concorda.
- Texto do artigo, página 31: O
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 229/2012 rejeitou a acção de reconhecimento de direitos, intentada pela apelante e absolveu da instância a instituição recorrida, com o fundamento do disposto no n.º 2 do artigo 493.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 494.º e artigo 495.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 100 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 31: Compulsado o processo e analisadas as alegações da apelante, de fls. 75 a 80 dos autos, constata-se que, na verdade, a mesma fora destacada para o MMAS, conforme as provas constantes, de fls. 8 a 11 dos mesmos.
- Texto do artigo, página 31: Entretanto, a apelante reclama dos direitos adquiridos na instituição de origem, concretamente, 75% das multas, subsídio de férias e bónus de mais um vencimento, que deixou de os usufruir em virtude de não terem sido mencionados pelo Presidente do INE, no seu despacho de destacamento constante a fls. 10 dos autos.
- Texto do artigo, página 31: Ora, o destacamento dos funcionários para exercer funções no aparelho do Estado, nas instituições subordinadas e nas Empresas Públicas, tem o seu suporte legal no artigo 114 do EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/1987, de 20 de Maio, e de forma específica a mesma situação jurídica consta do artigo 27, do Decreto Presidencial n.º 9/1996, de 28 de Agosto, que cria o INE.
- Texto do artigo, página 31: O n.º 1 do artigo 114 do EGFE estabelece que, “o destacamento conferirá o direito à remuneração pelo cargo que o destacado for a desempenhar” e “nos casos em que o vencimento da função exercida em destacamento for inferior ao que corresponde à sua categoria,
- Texto do artigo, página 31: o funcionário auferirá o vencimento da sua categoria”, conforme estabelece o n.º 2 do mesmo artigo. Outrossim, o n.º 4 do artigo 83 do EGFE, estabelece que, durante o destacamento o funcionário mantém a sua situação no quadro de origem e o seu lugar pode ser provido interinamente.
- Texto do artigo, página 31: O legislador pretendeu, com o plasmado no preceito supra, salvaguardar os direitos adquiridos, tais como o tempo de serviço, o lugar no quadro, a promoção, a formação técnica, o salário correspondente à função a exercer em caso de retorno na instituição de origem, tudo para evitar que o funcionário seja prejudicado em virtude do destacamento.
- Texto do artigo, página 31: A apelante alega que a acção foi intentada contra o INE e não contra o MMAS, órgão para, onde a mesma presta serviços e aufere salário correspondente à função que exerce. E,
- Texto do artigo, página 32: O apelado refere que é ao MMAS a quem deve ser demandado, para acautelar os direitos reclamados pela apelante.
- Texto do artigo, página 32: As alegações do apelado não procedem, porque o MMAS, apesar de ser o órgão onde a apelante exerce as suas funções, este não é responsável por garantir os direitos supra mencionados, na medida em que devem-no ser na instituição de origem, no caso sub judice, INE. Porém, tais direitos só são garantidos quando o destacado retornar à instituição.
- Texto do artigo, página 32: Compulsado o processo, a fls. 15 dos autos, consta um despacho da Directora Nacional da Contabilidade Pública, no qual se refere que “a funcionária deverá auferir o vencimento, benefícios e direitos do organismo para onde foi destacada de acordo com o artigo 114 do EGFE, enquanto durar o destacamento”, o sublinhado é nosso.
- Texto do artigo, página 32: O despacho da Directora Nacional da Contabilidade Pública, vide fls. 15, veio a confirmar a alegação do apelado, constante de fls. 107 dos autos.
- Texto do artigo, página 32: Quanto às alegações da apelante, referentes ao facto de não demandar o MMAS, por não ser parte legítima na lide mostra-se fundamentado, na medida em que a apelante reclama direitos que usufruiria na instituição de origem.
- Texto do artigo, página 32: Relativamente a alegação segundo a qual o Presidente do INE teria omitido, no despacho de transferência, o salário a receber e demais direitos da apelante, esta não procede, porque o n.º 1 do artigo 114 do RGFE determina que o “destacamento conferirá o direito a remuneração pelo cargo que o destacado for a desempenhar”. No caso sub judice consta de fls. 8 dos autos, que a apelante iria desempenhar as funções de Directora de Estudos e Planificação do Ministério.
- Texto do artigo, página 32: A apelante argumenta que por força dos artigos 105 e 107 da LPAC, a sentença relativa ao prejuízo pelo não benefício dos seus direitos, deve condenar a entidade competente para a prática do a.a, no caso sub judice, o INE. Por seu turno, o apelado nega tal argumento afirmando ser parte ilegítima na lide, por não ser competente para garantir tais direitos a funcionários fora da instituição onde é dirigente.
- Texto do artigo, página 32: Como corolário e prova da alegação do apelado, consta a fls. 107 e 109 dos autos, uma prova documental que atesta que, a destacada, findo o destacamento retornou a instituição de origem, e “por força da lei, todos os seus direitos foram acautelados”, porque foi reenquadrada e aufere o salário de Directora Nacional, função que ascendeu aquando do destacamento, usufrui, ainda, os direitos que assistem aos funcionários do INE, incluindo os 75% que a apelante reclama.
- Texto do artigo, página 32: As alegações do apelado provam que os direitos adquiridos pela apelante quer no MMAS como no INE foram mantidos e os usufrui, porquanto, a prova apresentada pelo mesmo mostra que o lugar e os direitos adquiridos no INE (instituição de origem), foram conservados em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 83 do EGFE. Foi, também, garantido o tempo de serviço prestado ao Estado pela apelante na Comissão do Plano, no INE e no MMAS, conforme atestam as provas documentais a fls. 115 e 121 dos autos.
- Texto do artigo, página 32: Perante o retro exposto, conclui-se que as alegações da apelante não abalam os alicerces do Acórdão recorrido, sendo este, por isso, merecedor de confirmação.
- Texto do artigo, página 32: Nestes termos, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em plenário, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Paciência Lúcia Pedro Moiane, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 32: Custas pela apelante, que se fixam em 5.000,00MT (Cinco mil Meticais).
- Texto do artigo, página 32: Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente João Varimelo – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente Dr. Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 39/2016
- Texto do artigo, página 32: Processo n.º 17/2013 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 32: Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: A empresa Lebombo Projects, S.A., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 64/2012-2.ª, de 02 de Agosto do mesmo ano, proferido nos autos do recurso, que negou provimento ao recurso de agravo, atinente à decisão proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, por falta de fundamento legal, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor o pertinente recurso de apelação, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 32: “1.º
- Texto do artigo, página 32: A primeira questão que, no âmbito do presente recurso, se coloca, prende-se com o acto da Administração Fiscal ter considerado que as facturas contabilizadas no extracto de conta corrente do cliente Mcel e nas quais figura como emitente a Recorrente, foram efectivamente emitidas por esta e no acto do Tribunal, em consonância com o posicionamento do Ministério Público, ter considerado que cabia a Recorrente o ónus de provar que a Administração Fiscal está incorrecta, que não se verificou, atento que as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, porque devidamente fundamentadas, provadas e basearem-se em critérios objectivos da lei.
- Texto do artigo, página 32: 2.º
- Texto do artigo, página 32: Importa, desde logo, acentuar que, ao contrário do que parece estar subjacente, as facturas controvertidas não foram efectivamente emitidas pela Recorrente e a Administração Fiscal, na sua actuação, não pode limitar-se ao extracto de terceiros, para daí externar uma fundamentação meramente formal do juízo que formula, antes, exige-se, que demonstre o bem fundado desse juízo, ser correcta, do ponto de vista material, a fundamentação que adoptou.
- Texto do artigo, página 32: 3.º
- Texto do artigo, página 32: A Administração Fiscal não pode cingir-se apenas ao extracto de qualquer cliente, para daí concluir que toda a informação vertida é a correcta, quanto mais não seja pelo facto da Recorrente, no recurso gracioso e, posteriormente, contencioso, ter alegado que as facturas
- Texto do artigo, página 33: em causa não foram por si emitidas. A seguir se este entendimento bastava que qualquer terceiro tivesse arrolado ou indicado facturas no extracto, ainda que falsificadas, para daí se concluir, sem mais, que estas são do sujeito passivo. Obviamente não é de se concordar com esta asserção, por se saldar num manifesto prejuízo para a Recorrente e consubstanciar uma forma ligeira e fraca de encarar o procedimento inspectivo fiscal. Aliás,
- Texto do artigo, página 33: 4.º
- Texto do artigo, página 33: Em muitos outros casos como este, alegando os sujeitos passivos que as facturas em causa não são suas ou não foram por si emitidas, haverá que recorrer à prova indirecta, a factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, como o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma avaliação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Isto é, cabia à Administração Fiscal procurar saber se os serviços indicados nas facturas foram efectivamente prestados ou não, sendo que se a resposta for positiva, procurar apurar quando foram prestados, quem esteve envolvido e se há documentação complementar como auto de entrega do serviço e não cingir-se apenas nos extractos e fazer desta prova inabalável.
- Texto do artigo, página 33: Ademais,
- Texto do artigo, página 33: 5.º
- Texto do artigo, página 33: Sustentam os autos que competia ao sujeito passivo o ónus da prova dos actos que alegou. Ora, é verdade que cabe ao sujeito passivo, nos termos da legislação Tributária, organizar a sua contabilidade, registando todos os dados segundo as regras aplicáveis, sempre de forma adequada ao apuramento do tributo e à fiscalização da contabilidade em tempo razoável, nos termos do artigo 106 da Lei do Ordenamento Jurídico Tributário, sendo este apanágio da recorrente, o que vale dizer, por outras palavras, que a demonstração fiscal apresentada pelos sujeitos passivos faz fé até prova em contrário.
- Texto do artigo, página 33: Portanto, ora, em regra, a notificação materializa-se com recepção do mandado, no qual fica aposto, no duplicado ou fotocópia da decisão, a declaração da recepção, a assinatura da pessoa que tiver recebido e a respectiva data.
- Texto do artigo, página 33: 6.º
- Texto do artigo, página 33: É ao conhecimento, no caso a recorrente, que compete demonstrar a existência da documentação contabilística que pretende ver reflectida na sua escrita. Entretanto, havendo dúvida sobre a veracidade da documentação apresentada, ainda que fundada, neste caso o artigo 106 da Lei do Ordenamento Jurídico Tributário não tem aplicação. Isto é, o ónus da prova neste caso corre contra a Administração Fiscal (in dúbio contra fisco), nos termos do artigo 102 do mesmo diploma legal retro invocado. O que vale dizer, por outras palavras, que não concordando com a fundamentação apresentada, ou havendo terceiros de que o sujeito passivo sonegou impostos, cabe à Administração Fiscal fazer prova de tais factos e não o sujeito passivo, como pretende fazer passar a própria Administração Fiscal, o Ministério Público e o Tribunal adiante-se que,
- Texto do artigo, página 33: A recorrente não tem obrigação de vigiar, fiscalizar e muito menos policiar, seja a que título for, a regularidade do comportamento fiscal dos agentes económicos que lida no seu dia-a-dia, como é o caso da Mcel. Por outras palavras, a recorrente não pode e nem é obrigada a saber que um determinado agente económico, possui facturas suas, mas falsificadas, ou que estas constam do extracto da conta corrente do cliente, na medida em, que não houve qualquer prestação de serviço que originasse facturação, sendo certo que estas são informações pessoais dos contribuintes.
- Texto do artigo, página 33: Como é bom de alcançar,
- Texto do artigo, página 33: A recorrente está a ser penalizada por comportamento irregular da Mcel, bem como ficou demonstrado que a Administração Fiscal não apresentou prova de serem aquelas facturas fidedignas e nem de forma
- Texto do artigo, página 33: indirecta relacionou as facturas em crise aos trabalhos executados. Apenas baseou-se no extracto da Mcel, para penalizar a recorrente e, ainda, inverteu o ónus da prova, sustentando que cabia a recorrente provar que aquelas facturas não foram por si emitidas. Deste modo, fácil é concluir que não há lugar ao pagamento do IVA e do IRPC adicional, uma vez estar provado que as facturas controvertidas não foram emitidas pela recorrente. Por outro lado,
- Texto do artigo, página 33: 7.º
- Texto do artigo, página 33: No que tange ao valor de MZM 5.073.208,34 (cinco milhões, setenta e três mil, duzentos e oito Meticais e trinta e quatro centavos), de IRPC, tributado à taxa autónoma de 35%, o mesmo só pode ter resultado do desconhecimento das condições do País real que é Moçambique. O IRPC, IRPS e o IVA, são impostos que funcionam dentro de uma dinâmica da cidade, com condições de facturação e com sistema tributário montado, não sendo esta a realidade das zonas rurais, onde a recorrente executa o seu trabalho de montagem de torres para antenas do sinal do telefone celular, em que os operadores de alimentação, acomodação, material local e outros, para além de não saberem ler e escrever, não estão registados na Administração Fiscal. A pergunta que se impõe é: como trabalhar e realizar despesas nestas circunstâncias? A resposta já foi avançada.
- Texto do artigo, página 33: 8.º Daí decorre em conclusão que:
- Texto do artigo, página 33: a) O ónus de prova quanto a veracidade da documentação apresentada cabe à Administração Fiscal e não a recorrente por um lado, mas por outro lado, a Administração Fiscal não provou, por métodos indirectos que as facturas em causa foram emitidas para a realização de terminado trabalho, pelo que não há lugar ao pagamento do IVA e IRPC adicionais;
- Texto do artigo, página 33: b) Não há lugar a tributação autónoma no campo, isto é, em zonas rurais, em que a maioria dos agentes económicos não está inscrita na Administração Fiscal, devendo, por isso e atento ao País real, ser aceite como custo nos termos do artigo 22.º do CIRPC.
- Texto do artigo, página 33: Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser revogado o acórdão recorrido, pelo facto de estar assente que o ónus da prova recaia sobre a Administração Fiscal, bem como pelo facto desta, não ter, em consequência, feito prova indirecta que comprovasse a origem das facturas cuja emissão está a ser imputada à recorrente, fazendo, assim, a melhor justiça”.
- Texto do artigo, página 33: Para efeito de vista, os autos foram conclusos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo este, a fls. 363 – verso dos autos, apostado a seguinte promoção:
- Texto do artigo, página 33: “ Compulsados os autos, infere-se: Constatação da dedução indevida do Imposto de Valor Acrescentado,
- Texto do artigo, página 33: em facturas e documentos de diferentes fornecedores, emitidos aparentemente, de forma ilícita.
- Texto do artigo, página 33: Não perfilhando, por que inaplicável, o princípio da inversão do ónus da prova, promovo:
- Texto do artigo, página 33: - Que o Venerando Juiz Relator autorize o apelante a juntar documentos, nos termos do art.º 524.º, conjugado com o art.º 706.º, ambos do C.P.C, com vista a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa. Mas também:
- Texto do artigo, página 33: Para ilidir, querendo, os factos aduzidos, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, observando-se porém, o disposto no art.º 526.º do C.P.C”.
- Texto do artigo, página 34: A promoção foi deferida pelo Juiz Relator e de seguida a recorrente foi notificada para se pronunciar, a fls. 365-verso do autos, tendo-o feito, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 34: “ O Ministério Público na sua douta promoção de folhas 363 - verso e 364 do autos, e que foi objecto de deferimento por parte do Juiz Conselheiro Relator, refere conclusivamente que:
- Texto do artigo, página 34: A Constatação da dedução indevida do Imposto de Valor Acrescentado, em facturas e documentos de diferentes fornecedores, emitidos aparentemente, de forma ilícita.
- Texto do artigo, página 34: Não perfilhando, por que inaplicável, o princípio da inversão do ónus da prova, promovo:
- Texto do artigo, página 34: Que o Venerando Juiz Relator autorize o apelante a juntar documentos, nos termos do art.º 524, conjugado com o art.º 706.º, todos do C.P.C, com vista a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa. Mas também:
- Texto do artigo, página 34: Para ilidir, querendo, os factos aduzidos, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, observando-se porém, o disposto no art.º 526.º, do C.P.C.
- Texto do artigo, página 34: Será mesmo assim?
- Texto do artigo, página 34: Obviamente que não. A recorrente, no decurso do recurso gracioso e, posteriormente, contencioso, alegou e bem, que as facturas controvertidas e que constam do extracto contabilístico da Mcel, não foram por si emitidas. É ónus da Recorrente demonstrar a existência da documentação contabilística que pretende ver reflectida na sua escrita e não, como sucede no caso vertente, no que se refere às facturas falsificadas e que constam da escrita de um terceiro sujeito passivo, como é o caso da Mcel.
- Texto do artigo, página 34: Portanto,
- Texto do artigo, página 34: O ónus de prova da Recorrente é quanto à documentação constante da sua escrita (artigo 106.º da Lei do Ordenamento Jurídico Tributário) e não, como é evidente, quanto à documentação existente na escrita de terceiros, mesmo que esses terceiros tenham ou mantenham relações com a mesma. No caso em apreço, era ónus da Administração fiscal, nos termos do artigo 102.º do mesmo diploma legal retro invocado (in dúbio contra fisco), provar que aquelas facturas são ou foram emitidas pela recorrente, nem que fosse necessário o recurso a métodos indirectos, como ficou assente nas alegacões de recurso ao plenário. Ademais,
- Texto do artigo, página 34: A Administração Fiscal, durante todo este processo, isto é, gracioso ou contencioso, nunca exibiu qualquer das facturas que alega serem ou terem sido emitidas pela Recorrente, limitando-se a entregar um extracto com numeração de facturas, sem qualquer descrição dos trabalhos efectuados. Ora, o pacote informático da recorrente foi aprovado pela Administração Fiscal, por despacho de 12 de Setembro de 2007 (documento 1), pelo que se houvesse dúvidas ou receios fundados de que aquelas facturas foram emitidas pela mesma, poderia a administração fiscal ter procedido a fiscalização do mencionado pacote, o que igualmente não se verificou. Assim,
- Texto do artigo, página 34: Não tendo cópia das facturas controvertidas, cuja propriedade é assacada à Recorrente, sendo certo que as mesmas só podem ter origem em falsificações, por exclusão de partes, esta (Recorrente) só pode juntar cópias de todas as facturas emitidas à Mcel nos anos fiscais de 2008 e 2009, acompanhadas dos respectivos extractos de facturas e de recebimento os montantes, bem como do comprovativo de pagamento do IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado de cada período de pagamento (documentos 02, 03, 04 e 05). Só por esta documentação, é frágil concluir não só que a contabilidade da recorrente é organizada, como também é fiável e idónea, não reconhecendo a mesma qualquer das facturas do extracto apresentado pela Administração fiscal.
- Texto do artigo, página 34: Nestes termos:
- Texto do artigo, página 34: O ónus de prova quanto à veracidade da documentação apresentada para fundamentar a liquidação cabe à Administração Fiscal e não à recorrente por um lado, mas por outro lado, a recorrente junta,
- Texto do artigo, página 34: nos termos da promoção efectuada pelo Ministério público, toda a documentação pertinente, que prova as facturas fidedignas emitidas pela mesma, o recebimento dos montantes em causa e o correspondente pagamento do IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado, que devem ser aceite pelo Tribunal, correndo o processo os seus ulteriores termos legais”.
- Texto do artigo, página 34: O processo foi concluso ao Ministério Público, conforme o despacho do Juiz Relator a fls. 369-verso dos autos.
- Texto do artigo, página 34: O Digníssimo representante do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 34: “ Tudo visto. Promovo.
- Texto do artigo, página 34: 1. A rectificação da transcrição da promoção constante de fls. 363 v, por se constatar erro material. Assim, no 1.º parágrafo, consta “ipis verbis” “Constatação da dedução e não contestação da dedução…
- Texto do artigo, página 34: 2. Na fundamentação, fez-se menção expressa aos art.ºs 524.º, 526.º
- Texto do artigo, página 34: e 706.º, todos do C.P.C.
- Texto do artigo, página 34: Nenhuma das disposições mencionadas refere-se à inversão do ónus da prova. Mas…
- Texto do artigo, página 34: A prova por documentos e junção de documentos.
- Texto do artigo, página 34: 3. O Ministério Público reitera ainda, a promoção constante de fls.
- Texto do artigo, página 34: 363V, sobre a observância do art.º 526.º do C.P.C. Porém; Não se mostram excepções, questões prévias ou prejudiciais que
- Texto do artigo, página 34: obstem a apreciação do mérito do presente recurso ou que demandem decisão”.
- Texto do artigo, página 34: O processo conheceu todas as fases legais e colheu os vistos dos Venerandos Juízes Conselheiros em exercício, cabendo-nos, doravante, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 34: Analisando Do acórdão recorrido lê-se, com relevância para a decisão,
- Texto do artigo, página 34: o seguinte:
- Texto do artigo, página 34: “O argumento de que as facturas com as iniciais PY08000 e PY09000 não pertencem à empresa é infundado, por quanto, da análise dos extractos da Mcel…, observa-se, claramente, que as mesmas se reportam aos pagamentos efectuados à recorrente”.
- Texto do artigo, página 34: Outrossim, a referência pela recorrente ao disposto no n.º 2 do artigo 52 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, não é aplicável para o caso em apreço, como bem atesta a sentença do Tribunal “a quo” relativo ao processo Fiscal n.º 07/117, 1.ª Secção.
- Texto do artigo, página 34: Inconformada com a decisão proferida e vertida no
- Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 64/2012-2.ª, de fls. 331 a 337 dos autos, o recorrente veio apelar para o Plenário deste Tribunal, através do competente recurso de fls. 343 a 347 dos autos alegando, de entre outras questões, que “…o ónus de prova quanto a veracidade da documentação apresentada cabe à Administração Fiscal e não a recorrente por um lado, mas por outro lado, a Administração Fiscal não provou, por métodos indirectos que as facturas em causa foram emitidas para a realização de determinado trabalho, pelo que não há lugar ao pagamento do IVA e IRPC.
- Texto do artigo, página 34: Não há lugar a tributação autónoma, na medida em que as despesas foram realizadas com vista a execução de trabalho de campos, isto é, em zonas rurais, em que a maioria dos agentes económicos não está inscrita na Administração Fiscal, devendo, por isso e atento ao País real, ser aceite como custo, nos termos do artigo 22º do CIRPC.”
- Texto do artigo, página 35: Deste modo, a questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamada a apreciar é se, efectivamente, a empresa Lebombo Projects, S.A, sonegou vendas sujeitas ao IVA, no valor de 46.509.617,66MT, do IRPC adicional, no montante de 11.718.618,84MT e do IRPC de tributação autónoma, na importância de 5.073.208,34MT.
- Texto do artigo, página 35: Relativamente à alegacão de que as facturas PY08000 e PY09000, contabilizadas no extracto de conta corrente do cliente Mcel, não foram emitidas pela recorrente, mas, sim pela própria Mcel, não é de se acolher. Também, é verdade que os pagamentos referentes a estas facturas foram realizados a favor do mesmo e com o seu consentimento, conforme se prova de fls. 56 a 109 e 156 a 171 dos autos, sendo que, em nenhum momento, quer em primeira e segunda instâncias e ao nível desta, conseguiu demonstrar que não se beneficiou, ou que, não teve conhecimento da emissão das mesmas, na medida em que, claramente indicam que o beneficiário é a empresa Lebombo Projects, S.A.
- Texto do artigo, página 35: Ora, não restam dúvidas que, em face da falta de elementos que contrariem as alegacões da Administração Fiscal, em matéria de prova, estas fazem fé, porque foram fundamentadas e se basearam em critérios objectivos e nos termos da lei (cfr n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março).
- Texto do artigo, página 35: No concernente à inversão do ónus da prova de que faz menção a recorrente, nos termos do artigo 102 da lei acima citada, não procede, na medida em que, claramente, este preceito legal dá a possibilidade da Administração Tributária comprovar e investigar os factos, actos e demais circunstâncias que integrem ou condicionem o facto tributário, no sentido de obter os elementos relacionados com a prova, tendo sido este desiderato, integralmente cumprido pela mesma, cabendo ao recorrente ilidir tais factos.
- Texto do artigo, página 35: Não se vislumbra aqui, nenhuma inversão do ónus da prova, até porque a Administração Fiscal encetou todas as diligências e provou que a recorrente sonegou vendas, pois, esta não declarou, enquanto sua obrigação, as facturas retro mencionadas, pautando por uma inércia total ao recusar apresentar parte dos documentos fiscais solicitados na auditoria, fls. 53 dos autos, violando o princípio da colaboração recíproca, da boa-fé e o dever de esclarecimento, à luz do n.º 7 do artigo 110 e o n.º 1 do artigo 116 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 35: Contudo, a recorrente insiste mais uma vez, em não trazer elementos probatórios que demonstrem que a apelante não sonegou pagamentos efectuados pela Mcel, referentes aos exercícios de 2008 a 2009, pautando, simplesmente, por apresentar documentos que não se relacionam com a acusação, facto comprovado pelo auto de notícia, a fls. 111 e 112 dos autos.
- Texto do artigo, página 35: Desde logo, o ónus da prova recai sobre o recorrente que deixou de cumprir as suas obrigações fiscais, enquanto empresa que opera neste território nacional. Ademais, no sistema fiscal pátrio vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica a colaboração com a Administração Fiscal, mantendo a contabilidade organizada, nos termos das leis comercial e fiscal, do apuramento, fiscalização do IVA e o da entrega da declaração periódica de rendimentos (alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro).
- Texto do artigo, página 35: A apelante afirma que não é obrigada a vigiar, fiscalizar e muito menos policiar, a regularidade do comportamento fiscal dos agentes económicos, como é o caso da Mcel. Por outras palavras, a recorrente não é obrigada a saber que um determinado agente económico possui facturas suas, mas falsificadas, ou que constam do extracto da conta corrente do cliente, na medida em que, não houve qualquer prestação de serviços que originasse facturação, sendo certo que estas são informações pessoais dos contribuintes.
- Texto do artigo, página 35: Importa esclarecer que quem alega um facto deve prová-lo, em estreita observância do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil; desde logo, a recorrente não provou que as facturas são falsificadas e que não
- Texto do artigo, página 35: desenvolveu nenhuma operação com a Mcel, embora, tivesse ao seu dispor elementos e entidades apropriadas para provar a este tribunal que as facturas não foram emitidas pela mesma, ao invés de pautar, somente, em escrever e relatar factos que, sob ponto de vista legal, precisam de ser consubstanciados com documentos que sustentam, que foi vítima neste processo.
- Texto do artigo, página 35: Afirma, ainda, que está a ser penalizada por comportamento irregular da Mcel e que a Administração Fiscal não apresentou provas de serem aquelas facturas fidedignas, mas apenas no extracto da Mcel.
- Texto do artigo, página 35: O recorrente tratou de expor as suas razões, sem no entanto, apresentar evidências que as sustentam, pois, as facturas foram por si cobradas à empresa Mcel, conforme consta dos extractos extraídos pela Administração Fiscal (vide fls. 157 a 171 dos autos).
- Texto do artigo, página 35: No que tange ao valor de 5.073.208,34 MT, de IRPC, tributado à taxa autónoma de 35%, afirma que o mesmo só pode ser resultado do desconhecimento das condições do país real que é Moçambique (…), a pergunta que se impõe é como trabalhar e realizar despesas nestas circunstâncias.
- Texto do artigo, página 35: Este argumento não procede, visto que analisados os respectivos recibos de fls. 283 a 302 dos autos, não constituem provas fiscalmente aceites, por não terem sido emitidos em obediência ao n.º 5 do artigo 27 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro e, como tal, não devem ser considerados como custos e dedutíveis para efeitos fiscais, ao abrigo do n.º 4 do artigo 61, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 36, ambos do Código do IRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 35: Decidindo
- Texto do artigo, página 35: O n.º 1 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estatui que “O princípio da investigação obriga a Administração Tributária a realizar diligências necessários à descoberta da verdade…”, tendo, esta, efectuado integralmente, no cumprimento da lei, e trouxe ao processo provas de que o recorrente sonegou os aludidos valores. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que: “No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela Administração Tributária constitui obrigação do sujeito” passivo”, mas, uma vez em sede do plenário, a recorrente não trouxe elementos que sustentam a afirmação de que as facturas contabilizadas no extracto da Mcel não foram efectivamente emitidas pela recorrente. O n.º 3 preconiza que, “O sujeito passivo deve carrear para o procedimento os elementos de prova dos factos por ele invocados”. O n.º 4 refere que, “Quando os elementos de prova dos factos
- Texto do artigo, página 35: invocados estiverem em poder da Administração Tributária, o ónus de alegação do sujeito passivo considera-se satisfeito”, significando, para o efeito, que as facturas foram recolhidas e a Administração Fiscal (indirecto), apresentou, como elementos que consubstanciam a violação grave das normas atinentes o pagamento de IVA e dos impostos retro mencionados.
- Texto do artigo, página 35: Concluindo, não se vislumbra, dos autos, qualquer irregularidade que possa ditar a nulidade do acórdão impugnado, não tendo a recorrente, ora apelante, apresentado fundamentos que abalam a decisão recorrida, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 35: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, SA, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o
- Texto do artigo, página 35: acórdão n.º 64/2012-2.ª
- Texto do artigo, página 36: Custas, pela apelante, que se fixam em 75.000,00MT (setenta
- Texto do artigo, página 36: e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Publico (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 40/2016 Processo n.º 29/2014 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 36: Administrativo:
- Texto do artigo, página 36: O Conselho Municipal da Cidade de Maputo, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 296/2013-1.ª, de 02 de Maio do mesmo ano, proferido nos autos do recurso contencioso n.º 60/2010- 1.ª, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que anulou a Deliberação n.º 7/CM/2010, de 2 de Fevereiro de 2010, do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, por estar inquinada de vicio de violação da lei, conforme o previsto na aliena d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por forca do que estabelece o artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor o pertinente recurso, apresentando para o efeito os seguintes fundamentos, constantes de fls 157 a 161 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
- Texto do artigo, página 36: Para efeito de vista, os autos foram conclusos ao digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo este, a fls. 176 – verso, aposto a seguinte promoção:
- Texto do artigo, página 36: “ Tudo visto:
- Texto do artigo, página 36: 1. Analisadas as alegações de recurso;
- Texto do artigo, página 36: 2. Aferido o acórdão proferido pelo tribunal, “ a quo”;
- Texto do artigo, página 36: 3. Analisado todo o acervo documental apenso; Promovo. Pelos fundamentos expostos ·Confirmação do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 36: O processo conheceu todas as fases legais e colheu os vistos dos Juízes Conselheiros em exercício, cabendo-nos, doravante, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 36: Do acórdão recorrido lê-se, com relevância para a decisão, o seguinte: “Acolhendo parcialmente o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do
- Texto do artigo, página 36: Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Zélia Poitevim Milenas, com a consequente anulação da Deliberação n.º 7/CM/20101, de 2 de Fevereiro de 2010, do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, por estar inquinada do vício de violação, conforme previsto na alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
- Texto do artigo, página 36: Inconformada com a decisão proferida e vertida no
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 296/2013-1.ª, de fls. 136 a 143 dos autos, o recorrente veio apelar para o Plenário deste Tribunal, através do competente recurso de fls. 157 a 161 dos autos.
- Texto do artigo, página 36: Analisando
- Texto do artigo, página 36: O artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estatui o seguinte: “ Os recursos das decisões jurisdicionais da primeira secção interpõem-se, directamente, nesta, por meio de requerimento no qual se indique a espécie de recurso interposto”.
- Texto do artigo, página 36: O n.º 1 do artigo 142 do mesmo dispositivo legal preceitua que “ com excepção do disposto para os recursos em processos urgentes,
- Texto do artigo, página 36: o prazo de apresentação das alegações é de 15 dias, contado, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para todos os recorridos, do termo do prazo do recorrente”.
- Texto do artigo, página 36: O apelante tomou conhecimento da admissão do recurso no dia 03.04.2014, facto que se atesta pelo carimbo de recepção constante de fls. 150-verso dos autos e só interpôs as aludidas alegações no dia 10.10.2014, conforme a data aposta no documento de fls. 157-verso dos autos.
- Texto do artigo, página 36: Da análise aos autos, constata-se que as alegacões apresentadas pelo apelante foram interpostas fora do prazo legal de quinze (15) dias, previsto no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 36: Do exposto, não há margem para dúvidas de que o recurso é extemporâneo.
- Texto do artigo, página 36: Decidindo
- Texto do artigo, página 36: Termos em que acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, declarar extinta a instância, por deserção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1, e artigo 287.º alínea c), ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e por, consequência confirmam o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 36: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2016 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 45/2016 Processo n.º 48/2007 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 37: Administrativo.
- Texto do artigo, página 37: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Maputo, representada pelo respectivo Director Provincial com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 37/ 2007, de 17 de Agosto, da II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, interpôs recurso para esta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 37: Admitido o recurso, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido, a fls 13-verso nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 37: “Visto:
- Texto do artigo, página 37: Requer-se ao Venerando Tribunal Administrativo a observância do disposto nos artigos 62 e 64 ambos da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho”.
- Texto do artigo, página 37: Deferida a promoção do Ministério Público, a recorrente foi notificada, a fls 17 dos autos, para aduzir alegações, porém, expirou o prazo sem que tenham dado entrada neste tribunal as alegações e por insistência foi notificado a fls 19 dos autos, tendo o recorrente se pautado pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 37: Cumpre apreciar e decidir. A apelante interpôs o recurso por não se ter conformado com
- Texto do artigo, página 37: a decisão de recusa do visto ao contrato de arrendamento, celebrado entre a recorrente e Loicy Gabriel Isabel Mucabele.
- Texto do artigo, página 37: Devidamente notificada a recorrente para contestar, expirou o prazo determinado pelo tribunal sem que esta tivesse cumprido tal diligência.
- Texto do artigo, página 37: A recorrente deveria ter apresentado alegações, indicando os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida. A falta de apresentação das alegações implica a deserção do recurso.
- Texto do artigo, página 37: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste tribunal acordam em declarar deserto o recurso interposto pela Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia de Maputo, por falta de alegações, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 292.º e n.º 2 do artigo 690.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 37: Sem custas por delas estar isenta a apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, aos 4 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente João Varimelo – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto (Vice- Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 48 /2016 Processo n.º 39/2010 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 37: Administrativo:
- Texto do artigo, página 37: Judite Benjamim Monjane, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 24/2004/1.ª, de 5 de Maio, de 2004, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que rejeitou o recurso interposto, por ser extemporâneo, nos termos do artigo 51, n.º 2, alínea i), da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor o pertinente recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º e alínea d) do artigo 668.º, ambos do CPC, conjugado com o artigo 217 do EGFE, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 37: “1.º
- Texto do artigo, página 37: Como consta do relatório do aludido acórdão, por Despacho do Ministro das Finanças, datado de 7 de Julho de 1990, anotado pelo Tribunal Administrativo, em 5 de Março de 1991 e publicado no B.R, n.º 21, II Série, de 22 de Maio de 1991, foi a recorrente integrada como Secretária de Finanças “D” de 1.ª Classe, tendo tomado posse e regularmente pagos os vencimentos correspondentes àquele cargo, com efeitos a partir de Fevereiro de 1991.
- Texto do artigo, página 37: 2.º
- Texto do artigo, página 37: Por outras palavras, aquele Despacho Ministerial produziu, desde então, alterações na esfera jurídica da recorrente, sendo, por isso, indiscutivelmente acto constitutivo de direitos.
- Texto do artigo, página 37: 3.º
- Texto do artigo, página 37: Volvidos porém, cerca de seis meses, ou seja, em Agosto de 1991, a recorrente passou, inexplicavelmente, a ser considerada Auxiliar Técnica Tributária de Segunda Classe e, com tal, abonados vencimentos correspondentes a esta mesma categoria.
- Texto do artigo, página 37: 4.º
- Texto do artigo, página 37: Todas as reclamações encetadas desde aquele momento nunca mereceram qualquer resposta por parte da entidade recorrida. Teve de manter-se nesta triste situação durante longos anos. Em Outubro de 1998 foi convocada a participar num concurso de promoção de Auxiliar Técnica Tributária de Primeira Classe, que teve lugar no dia 27/10/1998. Doc. 1.
- Texto do artigo, página 37: 5.º
- Texto do artigo, página 37: Efectivamente a recorrente veio prestar provas para esse efeito, como se pode ver através do aviso publicado no B.R, n.º 1, II Série, de 17 de Dezembro de 1998. Doc. 2.
- Texto do artigo, página 37: 6.º
- Texto do artigo, página 37: Este é, pois o fundamento sobre que assenta a tese da inexistência jurídica da sua despromoção, tese essa que por acórdão ora recorrido injustificadamente julgou improcedente.
- Texto do artigo, página 37: 7.º
- Texto do artigo, página 37: É que o enigmático memorandum n.º 619/DNARH-DRH/99, em que o tribunal se baseia, apenas surgiu em Setembro de 1999 perante as insistentes reclamações no sentido de ser reconduzida ao seu cargo de Secretária de Finanças “D”, isto é, na altura em que, por mérito próprio, a recorrente já era Auxiliar Técnica Tributária de Primeira Classe.
- Texto do artigo, página 37: 8.º
- Texto do artigo, página 37: Convém realçar que a despromoção (a que a entidade recorrida dá o nome de reposição da legalidade) tem lugar, sem aviso prévio, em Agosto de 1991 e aquele memorandum só é produzido em Setembro de 1999, decorridos 8 anos, certamente para camuflar as irregularidades deliberadamente cometidas.
- Texto do artigo, página 38: 9.º Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 38: a) A despromoção ocorre em Agosto de 1991;
- Texto do artigo, página 38: b) No entanto, o documento alegadamente causador de tal despromoção só é anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Maio de 1992, ou seja, 9 meses depois. Porventura teria eficácia retroactiva?
- Texto do artigo, página 38: c) Do mesmo documento consta que a recorrente teria sido reclassificada para Auxiliar Técnica Tributário de Primeira Classe;
- Texto do artigo, página 38: d) Contudo, a recorrente, foi retirada do seu cargo de secretária, posicionada durante oito anos, para o lugar de Auxiliar Técnica Tributária de Segunda Classe. Quid juris? 10.º
- Texto do artigo, página 38: Não se vislumbra, pois, nenhum sinal de relacionamento entre o documento (despacho) trazido em 1999 pelo memorando e a despromoção, pelo que não merece qualquer credibilidade a versão desse mesmo memorando. Isto só prova que, no caso vertente, imperou arbitrariedade absoluta.
- Texto do artigo, página 38: 11.º
- Texto do artigo, página 38: Paradoxalmente, porém, aquela tese da entidade recorrida, assim confusa, é que mereceu acolhimento do tribunal a quo, abstendo-se de confrontá-la com a apresentada pela recorrente, nomeadamente nos articulados 27, 29, 30 e 31 da petição inicial (vide fls. 42 dos autos) e bem assim nos articulados 13, 15, 20 e 23 das alegacões facultativas (fls. 51 dos autos).
- Texto do artigo, página 38: 12.º
- Texto do artigo, página 38: Salvo o devido respeito, esta omissão de pronúncia sobre os argumentados apresentados pela recorrente contraria o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do C.P.C., de acordo com o qual, “o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a apreciação…”, do que resulta nulidade para o acórdão segundo o preceito das alíneas d) do artigo 668.º igualmente do C.P.C., ambos preceitos aplicáveis ex-vi ao artigo 1 da LPAC.
- Texto do artigo, página 38: 13.º
- Texto do artigo, página 38: Como consequência desta falta de pronúncia, o tribunal a quo acabou tomando o despacho anotado em 20 de Maio de 1992 como revogatório daquele outro proferido em 7 de Julho de 1990, pelo qual foi a recorrente ignorada como Secretária de Finanças “D” de 1.ª Classe, razão porque rejeitou o recurso por alegada extemporaneidade.
- Texto do artigo, página 38: 14.º
- Texto do artigo, página 38: Portanto, firmou-se na definição do professor Marcelo Caetano sobre a revogação, extraída da pág. 158 da sua obra Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, definição esta inaplicável ao caso sub judice.
- Texto do artigo, página 38: 15.º
- Texto do artigo, página 38: Na verdade, recorrendo aos ensinamentos do mesmo insigne mestre Marcelo Caetano, a pág. 512 do seu manual de Direito Administrativo, 9.ª Edição – Tomo I, deparou com os seguintes dizeres: “O acto definitivo e executório, embora pelo princípio da identidade que é conatural a todo o ser, mesmo de criação jurídica, e pelas necessidades de segurança, tenda a subsistir tal como foi praticado, é revogável, com a condição de a revogação não ofender a lei, nem os direitos ou situações individuais criadas ou consolidadas à sua sombra: daí a enorme importância que para a teoria da revogação não reveste a distinção dos actos administrativos em constitutivos ou não constitutivos de direitos”. Fim de citação.
- Texto do artigo, página 38: 16.º
- Texto do artigo, página 38: Outrossim, o Código de Procedimento Administrativo aponta as circunstâncias em que os actos administrativos são ou não revogáveis, ao estabelecer no seu n.º 1, do artigo 140.º, o seguinte: “Os actos
- Texto do artigo, página 38: administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 38: a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
- Texto do artigo, página 38: b) Quando forem constitutivo de direitos ou de interesse legalmente protegidos;
- Texto do artigo, página 38: c) Quando deles resultem, para a administração, obrigações legais ou critérios administrativos.”
- Texto do artigo, página 38: 17.º
- Texto do artigo, página 38: No mesmo sentido, o artigo 127 do EGFE dispõe o seguinte: “1. Os actos não constitutivos de direitos podem ser retirados, suspensos ou revogados pelos funcionários que os praticaram ou pelos seus superiores hierárquicos, por iniciativa própria”. Por outras palavras, os actos manifestamente ilegais ou outros, ainda que constitutivos de direitos, podem ser rectificados, suspensos ou revogados nos termos da alínea anterior desde que não tenham produzido efeitos. Significa isto que os actos manifestamente ilegais ou outros só podem ser alterados quando ainda não tiverem produzido efeitos.
- Texto do artigo, página 38: 18.º
- Texto do artigo, página 38: Posto isto, reitera-se que o Despacho Ministerial proferido em 7 de Julho de 1990, integrando a recorrente no cargo de Secretária de Finanças “D” de 1.ª Classe, porque constitutivo de direitos, é irrevogável.
- Texto do artigo, página 38: 19.º
- Texto do artigo, página 38: Nessa conformidade, qualquer outro acto contrário àquele despacho é nulo e de nenhum efeito, por violação das disposições legais de carácter imperativo, nomeadamente, o artigo 217 do EGFE e a alínea b) do n.º 1 do artigo 140, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), entre outras.
- Texto do artigo, página 38: 20.º
- Texto do artigo, página 38: Ora, um acto nulo é impugnável a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo (cfr. LPAC, artigo 30, n.º 1 ou CPA, artigo 134.º, n.º 2 e ainda o artigo 286.º do C.C). Daí a irrelevância da rejeição proferida.
- Texto do artigo, página 38: 21.º
- Texto do artigo, página 38: Ainda a propósito de actos nulos, a nota ao artigo 216 do EGFE esclarece que “Qualquer interessado pode, sem dependência de prazo, fazer reconhecer pelos tribunais a invalidade desses actos, por definição, não são passíveis de revogação ou modificação”. Isto para dizer que, nestes casos, não tem aplicação o disposto no artigo 225 do EGFE, o qual hoje se encontra tacitamente revogado pelo artigo 68 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. Aliás, os prazos constantes do mesmo artigo já haviam sofrido alterações, de acordo com os artigos 23 e 24 do Decreto n.º 36/89, de 27 de Novembro.
- Texto do artigo, página 38: CONCLUSÕES:
- Texto do artigo, página 38: 23.º
- Texto do artigo, página 38: 1. É incontestável que o despacho que integrou a recorrente Judite Benjamim Monjane no cargo de Secretária de Finanças “D” de 1.ª Classe, porque constitutivo de direitos, é irrevogável.
- Texto do artigo, página 38: 2. Igualmente incontestável é que o seu afastamento foi feito arbitrariamente, atento o facto de ter ocorrido sem aviso prévio e sido colocada numa categoria que não consta em documento algum, nele tendo permanecido pelo período de 8 (oito) anos, não obstante reclamações várias.
- Texto do artigo, página 38: 3. O famoso memorando, que não tem qualquer justificação de só ter
- Texto do artigo, página 38: surgido 8 anos depois do afastamento da recorrente, não passa de pura trapaça, pois veicula a falsa inclusão da recorrente num despacho de reclassificação, anotado em 20.05.1992 pelo Tribunal Administrativo. Nesse documento o nome da recorrente aparece acoplado fora de ordem alfabética (em último lugar) como Auxiliar Técnica Tributária de 1.ª Classe, o que não se coaduna com aquela em que a recorrente foi
- Texto do artigo, página 39: forçada a permanecer durante 8 anos.
- Texto do artigo, página 39: 4. Todavia, sem embargo das incongruências referidas, o Tribunal a quo perfilhou a versão daquele memorando, considerando deste modo o despacho nele referido revogatório do anterior, o que só aconteceu porque não apreciou a questão fundamental submetida pela recorrente, contrariando, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do C.P.C, razão por que o acórdão recorrido está ferido do vício de nulidade, previsto na alínea d), do artigo 668.º também do C.P.C.
- Texto do artigo, página 39: 5. A irrevogabilidade de actos constitutivos de direitos tem por fundamento o disposto no artigo 217 do EGFE e na alínea b) do número 1 do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo anotado – 3.ª Edição.
- Texto do artigo, página 39: 6. Por conseguinte, quer se afaste quer não, a arbitrariedade que
- Texto do artigo, página 39: gerou a figura de inexistência jurídica, qualquer que tenha sido o acto que determinou a desvinculação da recorrente do seu lugar de Secretária de Finanças é nulo e de nenhum efeito, por violação da lei, pelo que o único veredicto que o Acórdão n.º 24/04/1.ª, deveria ter tomado era o da declaração da sua nulidade.
- Texto do artigo, página 39: Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros do Plenário desse Venerando Tribunal se requer a declaração de nulidade do
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 24/2004 – 1.ª ou, quando assim não se entenda, a sua anulação”.
- Texto do artigo, página 39: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 109 a 110 dos autos.
- Texto do artigo, página 39: “ Tudo visto: Tendo por objecto, a análise e apreciação de jure, com certeza
- Texto do artigo, página 39: e segurança, do acto administrativo definitivo e executório; Sua exequibilidade; Fundamentos da impugnação judicial; Procedimentos administrativos; Processo administrativo, particularmente referente ao acervo
- Texto do artigo, página 39: de documentos carreados, que traduzem actos e formalidades, e ainda, o regime jurídico;
- Texto do artigo, página 39: Requere-se:
- Texto do artigo, página 39: 1. Nos termos do disposto no nº 2, do art.º 706.º e art.º 727.º, todos do C.P.C;
- Texto do artigo, página 39: Que o tribunal ad quem, em virtude do acórdão proferido e o Tribunal a quo ordene a junção, devendo ser incorporado no processo, de documentos que constituem material probatório, dos fundamentos da acção e a defesa, mormente:
- Texto do artigo, página 39: a) Despachos exarados de provimento, início de funções
- Texto do artigo, página 39: e progressão na carreira, referentes à recorrente. Mutatis mutandis.
- Texto do artigo, página 39: b) Despachos exarados de extinção, revogação, substituição ou alteração de actos administrativos, atendendo ao constante na alínea precedente.
- Texto do artigo, página 39: c) Outros actos constitutivos, modificativos ou extintivos, da relação jurídica administrativa, entre a Administração e a funcionária;
- Texto do artigo, página 39: 2. Documento autêntico oficial, (original) como complemento da pública forma, apensa de fls. 16 e seguintes, devendo o documento autêntico, fazer-se constar, da aposição da assinatura da autoridade pública, autora do acto definitivo e executório.
- Texto do artigo, página 39: 3. Mutatis mutandis, de fls. 18, pela original”.
- Texto do artigo, página 39: Acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Juiz Relator, através do despacho de 08 de Março de 2016, de forma insistente, ordenou a notificação do recorrido para que apensasse ao processo
- Texto do artigo, página 39: os seguintes documentos: o termo de início de funções da apelante, o documento de nomeação na função de Secretária de Finanças “D” de 1.ª Classe e o despacho que a exonera da função anteriormente nomeada.
- Texto do artigo, página 39: Através do Ofício n.º 33/TA/GSG/P/2016, de 15 de Março foi notificado o recorrido, tendo este, reagido a fls. 163 a 167 dos autos, anexando os documentos solicitados pelo Tribunal.
- Texto do artigo, página 39: Depois de cumprida esta formalidade, o Juiz Relator, ao abrigo da lei, remeteu o processo a vista do Ministério Público, o qual, promoveu o seguinte:
- Texto do artigo, página 39: “Tudo Visto: Atento ao documento apenso de fls. 167 dos autos, promovo: ·A extinção da instância nos termos da alínea e) do art.º 287.º,
- Texto do artigo, página 39: do C.P.C.” Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 39: O acórdão recorrido rejeitou o recurso, com fundamento na extemporaneidade e inobservância dos pressupostos essenciais, à luz do n.º 2 do artigo 30 e a alínea i) do n.º 2 do artigo 52, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 39: Não obstante este facto, é de salientar, que o Plenário deste tribunal conhece de matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 24 de Novembro alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, pelo que, far-se-á uma análise das alegacões apresentadas pela recorrente.
- Texto do artigo, página 39: Inconformada com a decisão proferida e vertida no Acórdão n.º 24/04-1.ª, de fls. 92 a 104 dos autos, a recorrente veio apelar para o Plenário deste Tribunal, através do competente recurso de fls. 83 a 88 dos autos alegando, de entre outras questões, que “… por conseguinte, quer se afaste quer não, a arbitrariedade que gerou a figura de inexistência jurídica, qualquer que tenha sido o acto que determinou a desvinculação da recorrente do seu lugar de secretária de finanças é nulo e de nenhum efeito, por violação de lei, pelo que o único veredicto que o
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 24/2004 -1.ª, deveria ter tomado era o da declaração da sua nulidade”.
- Texto do artigo, página 39: Deste modo, a questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, o despacho que integrou a recorrente no cargo de Secretária de Finanças “D” de 1.ª Classe, porque constitutivo de direito, é irrevogável ou não.
- Texto do artigo, página 39: A recorrente exercia na altura dos factos, a categoria de EscrituráriaDactilógrafa de 3.ª Classe. Ao abrigo do Regulamento de Equivalências, aprovado pelo Despacho do Ministro das Finanças, de 20 de Março de 1990 e mediante os requisitos exigidos, a mesma, deveria ter sido integrada como Auxiliar Técnica Tributária de 1.ª Classe.
- Texto do artigo, página 39: Entretanto, Segundo o BR n.º 21, III Série, de 22 de Maio de 1991, de acordo com o processo e integração nas novas carreiras estabelecidas para o Ministério das Finanças, nos termos do Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/85, de 2 de Outubro, actualizado pelo Diploma Ministerial n.º 31/90, de 21 de Março, em adaptação às disposições do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, a recorrente foi integrada na categoria de Secretária de Finanças “D” de 1.ª Classe.
- Texto do artigo, página 39: A entidade recorrida, 6 meses depois, como aliás a recorrente faz menção no recurso ora submetido, reconheceu que por falha a si imputável, a recorrente foi integrada na categoria de Secretária de Finanças “D” de 1.ª Classe, sem que para tal reunisse, na altura, os requisitos exigidos pela legislação em vigor. Em face desta irregularidade, através do despacho de 5 de Maio de 1992, ao abrigo do artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 54/85, de 2 de Outubro, no dia 20.05.1992, foi novamente enquadrada na categoria de
- Texto do artigo, página 40: Auxiliar Técnica Tributária de 1.ª Classe, repondo a legalidade, sendo o expediente posteriormente submetido ao Tribunal Administrativo, o qual foi devidamente anotado no dia 20.05.1992, conforme consta de fls. 16 e 17 dos autos.
- Texto do artigo, página 40: A recorrente sempre teve o conhecimento deste processo e porque devidamente informada e em pleno acordo com esta nova realidade, concorreu, segundo consta do BR. N.º 1, II Série, de 6 de Janeiro de 1999, nos termos do artigo 69 do EGFE, ao concurso interno de promoção, prestando provas teóricas e práticas para Auxiliares Técnicos Tributários de 1.ª e 2.ª Classes, tendo ficado classificada em 7.º lugar com 11,5 valores, vide fls. 19 e 20 dos autos.
- Texto do artigo, página 40: Ora, não se trata de nenhuma despromoção, como foi anteriormente frisado, pois, esta, para a sua aplicabilidade e efectividade, é sempre precedida de um processo disciplinar, o qual é entendido, como uma sanção disciplinar em face de um ilícito no decurso das tarefas de um funcionário do Estado em exercício, nos termos da alínea d) do artigo 177 e 182, ambos do EGFE e tal não sucedeu com a recorrente.
- Texto do artigo, página 40: O acto de regularização efectuado pela Ministra das Finanças, isto é, a indicação da categoria correcta em que apelante deveria ser integrada, consubstancia uma revogação.
- Texto do artigo, página 40: Como ensina Marcelo Caetano (2003), na sua obra Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, pág., 58, “Revogação é o acto administrativo que tem por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto administrativo anterior praticado pelo mesmo órgão…”
- Texto do artigo, página 40: Ainda, vem o autor, referir que a revogação em certos casos tem como função destruir também os efeitos produzidos, isto é, a recorrida quis retractar-se em face da irregularidade, na medida em que só a mesma, tendo competência para tal, poderia corrigir esta ilegalidade.
- Texto do artigo, página 40: A afirmação de que está-se perante um acto irrevogável porque constitutivo de direitos, não encontra fundamento legal, pois, como ficou demonstrado, este, é susceptível de ser corrigido, de acordo com o n.º 2 do artigo 217 do EGFE, considerando que estava em causa a reposição da legalidade, em face da integração ora efectuada, em categoria superior a que a recorrente teria direito, aliás o Professor Marcelo Caetano, na pág. 161 da obra retro mencionada, vai neste diapasão, explicando o seguinte: “Se o acto é constitutivo de direitos, e estes, uma vez constituídos, não podem ficar à mercê dos juízos e conveniência e de oportunidade da administração quanto a serem mantidos ou não. O único fundamento que pode nesse caso justificar a revogação do acto é a sua ilegalidade”.
- Texto do artigo, página 40: Ademais, fica demonstrado pelas peças processuais, que a recorrente, tendo sido comunicada do acto que corrige a irregularidade anteriormente mencionada, conformou-se, até porque, sempre participou em concursos promovidos pela instituição, no âmbito de promoção e progressão na carreira de Auxiliar Técnica Tributária, o que demonstra que não se constituiu nenhum direito que não pudesse ser abalado, na medida em que o tempo que mediou entre a nomeação de Secretária de Finanças “D”, de 1.ª Classe (Julho de 1990) de forma errónea e a sua integração na Categoria de Auxiliar Técnica Tributária, de 1.ª classe (Maio de 1992), não é susceptível de criar danos na sua esfera jurídica, até porque a entidade agiu sempre de boa-fé.
- Texto do artigo, página 40: A recorrente, ainda, alega que o acto administrativo praticado pela recorrida, isto é, o despacho do Ministro das Finanças, datado de 7 de Julho de 1990, em que a mesma é integrada na Carreira de Auxiliar Técnico Tributário de 1.ª Classe, é nulo e de nenhum efeito, pois, viola as disposições do artigo 217 do EGFE e a alínea b) do n.º 1 do artigo 140 do Código do Procedimento Administrativo, sendo este, impugnável a todo tempo.
- Texto do artigo, página 40: O aludido acto, visava, como foi atrás referenciado, simplesmente, corrigir a ilegalidade anteriormente cometida. Aqui não se vislumbra nenhum direito constitutivo, pois, os salários e o tempo de serviço ficaram salvaguardados, isto é, em nenhum momento foi obrigada a
- Texto do artigo, página 40: recorrente a devolver os valores que auferiu e muito menos, o tempo de serviço prestado lhe foi retirado. Até, porque o artigo 23 do EGFE estatui o seguinte: “Será nulo e de nenhum efeito o provimento que não respeitar os requisitos legais…”, ainda, o n.º 10 do artigo 103 da mesma lei preceitua que é direito do funcionário, de entre vários, “Concorrer a categorias superiores dentro da sua carreira profissional em função do preenchimento dos requisitos…”.
- Texto do artigo, página 40: Fica, pois, assente que em função das irregularidades detectadas no acto do enquadramento na Categoria de Secretária de Finanças “D” de 1.ª Classe, o acto revogado estava eivado de vícios ab initio.
- Texto do artigo, página 40: Pelo que, não procede a pretensão da recorrente.
- Texto do artigo, página 40: Ora, o acto revogado, era susceptível de ser anulado em sede de recurso administrativo contencioso. Entretanto, o n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estabelecia que “O recurso de actos anuláveis é interposto no prazo de noventa dias….”. Segundo consta das peças processuais, a recorrente, depois de sucessivos recursos hierárquicos, em torno da nova integração, foi comunicada do último indeferimento em Setembro de 1999, tendo recorrido ao Tribunal Administrativo (primeira instância) em 2002, fls.1 a 6 dos autos, isto é, fora do prazo.
- Texto do artigo, página 40: Outrossim, a recorrente apresenta as suas alegacões e faz o seu enquadramento legal, com base no Código de Procedimento Administrativo (CPA). Este, não é um instrumento aprovado e em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, pelo que, não é aplicável ao caso em concreto.
- Texto do artigo, página 40: Conclui-se, por isso, que a instância a quo fez correcta aplicação da lei, razão porque o presente recurso de apelação se mostra destituído de fundamento.
- Texto do artigo, página 40: Termos em que, não vislumbrando matéria que afaste os fundamentos relevados no
- Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 24/2004 – 1.ª, de 05 de Maio, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso impetrado por Judite Benjamim Monjane, e, em consequência, manter a decisão do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 40: Custas, pela recorrente, que se fixam em 4.000,00MT (quatro mil
- Texto do artigo, página 40: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 57/2016 Processo n.º 56/2009 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 41: Administrativo:
- Texto do artigo, página 41: A Centrocontabil, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 51/2009-2.ª, proferido no dia 16 de Julho de 2009, pela Segunda Secção deste Tribunal, que rejeitou o recurso por si interposto, contra a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, no Processo Fiscal n.º 407/95, com fundamento na intempestividade, mantendo, assim, a decisão recorrida, veio perante esta instância jurisdicional, interpor o competente recurso de apelação, alegando em síntese o seguinte:
- Texto do artigo, página 41: “O conteúdo das alegações de recurso consubstancia uma impugnação contra um acto que deve ser considerado nulo. Tal nulidade consistiu na redução do imposto de 976.140.084,00MT para 485.682.598,00MT. Tamanha redução prova inequivocamente, que ao longo da instrução do processo, foram cometidos erros graves… A simples extemporaneidade de submissão das alegações não deve ser conducente à inadmissão destas, isto é, quando se está em face dum recurso incidente sobre um acto nulo, não há, como a lei postula, um prazo (art. 30 n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho), situação que implica que o acórdão recorrido deve ser revogado de forma a que exista uma decisão sobre o mérito das alegações, o que se requer desde já”.
- Texto do artigo, página 41: A agravante termina requerendo que seja dado provimento as alegações e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido e a sentença da 1ª instância dada a existência de vícios insanáveis.
- Texto do artigo, página 41: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, promoveu a improcedência dos fundamentos do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido (fls 201 e verso) dos autos.
- Texto do artigo, página 41: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A agravante requer a esta instância jurisdicional que seja dado
- Texto do artigo, página 41: provimento as alegações do seu recurso interposto na Segunda Secção e consideradas extemporâneas.
- Texto do artigo, página 41: Dos autos constata-se que o Tribunal Administrativo rejeitou o recurso fiscal interposto pela agravante, com fundamento na sua intempestividade, pois, conforme o acórdão, a notificação da sentença do Tribunal Fiscal ocorreu a 28 de Maio de 1998, porém, a recorrente só veio interpor o recurso a 8 de Junho de 1998, conforme atesta o carimbo de entrada da Secretaria, aposto a folhas 47 dos autos, ou seja, fora do prazo de oito dias, previsto no artigo 18 do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 41: Ora, o §1.º do artigo 18.º do regulamento acima citado, preconiza que a interposição do recurso por parte do transgressor deve ser feita por meio de petição em papel selado, assinado, a qual conterá ao mesmo tempo a alegação dos fundamentos do recurso a ser interposto no Tribunal Administrativo no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão do contribuinte, procedimento este, não observado pela agravante.
- Texto do artigo, página 41: Analisadas minuciosamente as peças do processo, concluiu-se que efectivamente, a petição foi apresentada extemporaneamente. Pelo que, o pedido da agravante não pode proceder, porquanto, o recurso para o Tribunal Administrativo foi inoportuno, razão pela qual o douto acórdão da 2.ª Secção rejeitou-o.
- Texto do artigo, página 41: Pelo exposto e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Centracontabil, Lda., por falta de fundamento legal, e consequentemente, a manutenção do
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 51/2009-2.ª de 16 de Julho de 2009, prolatado pela Segunda Secção, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 41: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 60.000,00MT
- Texto do artigo, página 41: (sessenta mil meticais). Registe - se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Julho de 2016 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente João Varimelo – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Daúto Changa Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente Edmundo Carlos Alberto Vice-Procurador Geral da República.
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