Resolução n.º 4/APT/2020

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Resolução n.º 4/APT/2020

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Texto do artigo · p. 2 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A aprovação dos Estatutos orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 2 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto
Texto do artigo · p. 2 CAPÍTULO1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto é o Órgão Executivo de Governação descentralizada Provincial, que tem
Texto do artigo · p. 2 objectivo de assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da Juventude, promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendorismo e outras fontes de rendimentos.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto subordina-se ao Conselho Executivo Provincial de Tete e recebe orientações do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto estabelece princípios e normas de organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 2 São funções gerais das Direcções Provinciais:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar programas e planos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao Sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar as iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação partiótica e cívica;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto- -emprego, empreendedorismo e outas fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 3 Constituem áreas de actuação da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Emprego;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico (Estrutura )
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto estruturase em cinco departamentos, dez repartições e uma unidade de controlo interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 b) DeparamentoProvincial da Admisnistração de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento Provincial da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento Provincial do Emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento Provincial do Desporto,
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento Provincial de Planificação e Estatística
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição Provincial de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição Provincial de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição Provincial da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição Provincial do Emprego;
Número ou marcador · p. 3 k) Repartição Provincial do Desporto Recreativo;
Número ou marcador · p. 3 l) Repartição Provincial de Formação e Desporto de Rendimento;
Número ou marcador · p. 3 m) Repartição Provincial de Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 3 n) Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 o) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 p) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 3 q) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Director Provincial da Juventude, Emprego e
Texto do artigo · p. 3 Desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a orientação e apoio ás unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 3 e) O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 f) Na realização das suas actividades, O Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Deasporto.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Departamento Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento Provincial realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento Provincial é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Provincial, nomeado por Sua Excelência Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Funções Gerais do Departamento Provincial da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto)
Número ou marcador · p. 3 1. Propôr política e estratégias de prestação de actividades na Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas juvenis.
Número ou marcador · p. 3 3. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 3 determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Repartição Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição Provincial é uma unidade orgánica do Departamento Provincial que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição é dirigida por um chefe de Repartição Provincial,
Texto do artigo · p. 3 nomeado por Goernador da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções de Departamento da Juventude)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Juventude:
Número ou marcador · p. 3 a) Incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 c) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Juventude integra as Repartições de Juventude e Emprego, dirigidas por chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento da Juventude é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções de Departamento do Emprego)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Emprego:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto emprego, empreendedores e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nos processos de analise, monitoria e avaliação de programas do desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) Prover realização de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 3 f) Identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento da Juventude é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Provincial, nomeado por Governador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Funções de Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto emprego, empreendedores e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas do desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 4 d) Prover realização de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 4 f) Identificar as necessidades de formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Desporto integra as de Desporto Recreativo e Formação e Desporto de Rendimento, dirigidas por chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento do Desporto é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Provincial, nomeado por Governador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e Instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de Organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o principio do contraditório.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 4 (Funções de Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos e dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado por Governador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções de Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com contagem de tempo de serviço, pensões, subsídios, e bónus de funcionários;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o subsistema de informação do pessoal e outras áreas;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar estudos e pesquisas para esclarecimento de normas higiene e protecção no trabalho do sector e controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar concursos de ingresso, promoção, mudança de carreiras e outros , com base nos qualificadores profissionais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de acordo com o plano de Desenvolvimentos de Recursos Humanos do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Recursos Humanos e dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repetição Provincial, nomeado por Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e apresentar a proposta de orçamento do Sector na província de acordo com as metodologias e normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar e controlar a execução do orçamento atribuído ao sector, de acordo como plano aprovado, instruções metodológicas e regras estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar contas da execução de todos fundos afectos aos projectos em curso em sector.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Funções de Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Sistematizar as propostas de plano económico social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial,
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando a avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos e dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de Departamento Provincial, nomeado por Governador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assessoria Juridica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 5 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
Texto do artigo · p. 6 CAPÍTUO II (Colectivos)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o Órgão convocado e dirigido pelo Director Provincial com função de analizar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ás funções da Direcção e outras determinações superiores;
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo da Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem participar das sessões do Colectivo de Direcção, na
Texto do artigo · p. 6 qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 ( Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido por Director Provincial, através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégicas relativas as atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicos com vista á realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 d) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 6 e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 120 dias, após a sua instalação.
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 6 O Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto é aprovado por Governador da Província 120 dias, após a sua instalação.
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Provincial aprovar o Estatuto Órgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 6 Tete, Setembro de 2020. — O Governador, Domingos Juliasse V.
Texto do artigo · p. 7 DIRECTOR PROVINCIAL DEPARTAMENTO DA JUVENTUDE DEPARTAMENTO DO EMPREGO REPARTIÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DEPARTAMENTO DO DESPORTO DEPARTAMENTO DE PLANIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS REPARTIÇÃO DE CONTABILIDADE E PATRIMÓNIO REPARTIÇÃO DE GESTÃO E AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATOS REPARTIÇÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL REPARTIÇÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E IMAGEM
Texto do artigo · p. 7 14
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial de Tete
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A aprovação dos Estatutos orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  6. Texto do artigo, página 2: no Boletim da República.
  7. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  8. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto
  9. Texto do artigo, página 2: CAPÍTULO1 Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  12. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto é o Órgão Executivo de Governação descentralizada Provincial, que tem
  13. Texto do artigo, página 2: objectivo de assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da Juventude, promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendorismo e outras fontes de rendimentos.
  14. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto subordina-se ao Conselho Executivo Provincial de Tete e recebe orientações do mesmo órgão.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto estabelece princípios e normas de organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 2: (Funções gerais)
  20. Texto do artigo, página 2: São funções gerais das Direcções Provinciais:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Executar programas e planos pelo Conselho Executivo Provincial;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao Sector;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a conta de gerência;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  28. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
  29. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  30. Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  31. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  32. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  35. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto tem as seguintes funções:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Incentivar o associativismo juvenil;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da Juventude;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar as iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação partiótica e cívica;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto- -emprego, empreendedorismo e outas fontes de rendimento;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 3: (Áreas de actividade)
  46. Texto do artigo, página 3: Constituem áreas de actuação da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto as seguintes:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Departamento da Juventude;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Emprego;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Desporto;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação e Estatística.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico (Estrutura )
  54. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto estruturase em cinco departamentos, dez repartições e uma unidade de controlo interno:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Director Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
  56. Número ou marcador, página 3: b) DeparamentoProvincial da Admisnistração de Recursos Humanos;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Departamento Provincial da Juventude;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Departamento Provincial do Emprego;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Departamento Provincial do Desporto,
  60. Número ou marcador, página 3: f) Departamento Provincial de Planificação e Estatística
  61. Número ou marcador, página 3: g) Repartição Provincial de Administração e Finanças;
  62. Número ou marcador, página 3: h) Repartição Provincial de Recursos Humanos;
  63. Número ou marcador, página 3: i) Repartição Provincial da Juventude;
  64. Número ou marcador, página 3: j) Repartição Provincial do Emprego;
  65. Número ou marcador, página 3: k) Repartição Provincial do Desporto Recreativo;
  66. Número ou marcador, página 3: l) Repartição Provincial de Formação e Desporto de Rendimento;
  67. Número ou marcador, página 3: m) Repartição Provincial de Gestão Documental;
  68. Número ou marcador, página 3: n) Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos;
  69. Número ou marcador, página 3: o) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  70. Número ou marcador, página 3: p) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  71. Número ou marcador, página 3: q) Unidade de Controlo Interno.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 3: (Funções da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Director Provincial da Juventude, Emprego e
  75. Texto do artigo, página 3: Desporto:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico metodológico e administrativo;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a orientação e apoio ás unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  80. Número ou marcador, página 3: e) O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Na realização das suas actividades, O Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Deasporto.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento Provincial)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento Provincial realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Provincial é dirigido por um chefe de
  87. Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial, nomeado por Sua Excelência Governador da Província.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  89. Texto do artigo, página 3: (Funções Gerais do Departamento Provincial da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Propôr política e estratégias de prestação de actividades na Direcção.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas juvenis.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  93. Texto do artigo, página 3: determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição Provincial)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição Provincial é uma unidade orgánica do Departamento Provincial que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição é dirigida por um chefe de Repartição Provincial,
  98. Texto do artigo, página 3: nomeado por Goernador da Província.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  100. Texto do artigo, página 3: (Funções de Departamento da Juventude)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Juventude:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Incentivar o associativismo juvenil;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da Juventude;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Juventude integra as Repartições de Juventude e Emprego, dirigidas por chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento da Juventude é dirigido por um chefe de
  108. Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  110. Texto do artigo, página 3: (Funções de Departamento do Emprego)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Emprego:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto emprego, empreendedores e outras fontes de rendimento;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Participar nos processos de analise, monitoria e avaliação de programas do desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Prover realização de estágios pré-profissionais;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Juventude é dirigido por um chefe de
  119. Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial, nomeado por Governador.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  121. Texto do artigo, página 4: (Funções de Departamento do Desporto)
  122. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Desporto:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto emprego, empreendedores e outras fontes de rendimento;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas do desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Prover realização de estágios pré-profissionais;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
  128. Número ou marcador, página 4: f) Identificar as necessidades de formação e capacitação profissional;
  129. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Desporto integra as de Desporto Recreativo e Formação e Desporto de Rendimento, dirigidas por chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador.
  130. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento do Desporto é dirigido por um chefe de
  131. Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial, nomeado por Governador.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  133. Texto do artigo, página 4: (Funções da Unidade de Controlo Interno)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e Instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de Organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das atribuições;
  141. Número ou marcador, página 4: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o principio do contraditório.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  143. Texto do artigo, página 4: Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO15
  145. Texto do artigo, página 4: (Funções de Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  157. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  158. Número ou marcador, página 4: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  159. Número ou marcador, página 4: m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
  160. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  161. Número ou marcador, página 4: o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  162. Número ou marcador, página 4: p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
  163. Número ou marcador, página 4: q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  164. Número ou marcador, página 4: r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  165. Número ou marcador, página 4: s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
  166. Número ou marcador, página 4: t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos e dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado por Governador.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  169. Texto do artigo, página 4: (Funções de Repartição de Recursos Humanos)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com contagem de tempo de serviço, pensões, subsídios, e bónus de funcionários;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o subsistema de informação do pessoal e outras áreas;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Realizar estudos e pesquisas para esclarecimento de normas higiene e protecção no trabalho do sector e controlar a sua aplicação;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Realizar concursos de ingresso, promoção, mudança de carreiras e outros , com base nos qualificadores profissionais vigentes;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de acordo com o plano de Desenvolvimentos de Recursos Humanos do Ministério.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Recursos Humanos e dirigida por um chefe de
  179. Texto do artigo, página 4: Repetição Provincial, nomeado por Governador da Província.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  181. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
  182. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e apresentar a proposta de orçamento do Sector na província de acordo com as metodologias e normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Executar e controlar a execução do orçamento atribuído ao sector, de acordo como plano aprovado, instruções metodológicas e regras estabelecidas pelos órgãos competentes;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Prestar contas da execução de todos fundos afectos aos projectos em curso em sector.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  187. Texto do artigo, página 5: (Funções de Repartição de Gestão Documental)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  194. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
  195. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  197. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Planificação e Estatística)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas de plano económico social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial,
  202. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  203. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  204. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando a avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  205. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos e dirigido
  207. Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Provincial, nomeado por Governador.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  209. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Assessoria Jurídica)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assessoria Juridica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  219. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos da Comunicação Social;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Promover o bom atendimento do público;
  229. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial;
  230. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  232. Texto do artigo, página 5: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  234. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os documentos do concurso;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  242. Número ou marcador, página 6: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  243. Número ou marcador, página 6: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
  244. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  245. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  246. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
  248. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador da Província.
  249. Texto do artigo, página 6: CAPÍTUO II (Colectivos)
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  251. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto funcionam os seguintes colectivos:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo da Direcção;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  255. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o Órgão convocado e dirigido pelo Director Provincial com função de analizar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ás funções da Direcção e outras determinações superiores;
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo da Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço exigirem.
  258. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos.
  261. Número ou marcador, página 6: 4. Podem participar das sessões do Colectivo de Direcção, na
  262. Texto do artigo, página 6: qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a tratar.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  264. Texto do artigo, página 6: ( Conselho Coordenador)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido por Director Provincial, através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégicas relativas as atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicos com vista á realização das políticas do sector.
  271. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  272. Número ou marcador, página 6: a) O Director Provincial;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto.
  277. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  278. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano
  279. Texto do artigo, página 6: e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governo Provincial.
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  282. Texto do artigo, página 6: (Quadro de pessoal)
  283. Texto do artigo, página 6: O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 120 dias, após a sua instalação.
  284. Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
  285. Texto do artigo, página 6: O Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto é aprovado por Governador da Província 120 dias, após a sua instalação.
  286. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Provincial aprovar o Estatuto Órgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desporto no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  288. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  289. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
  290. Texto do artigo, página 6: Tete, Setembro de 2020. — O Governador, Domingos Juliasse V.
  291. Texto do artigo, página 7: DIRECTOR PROVINCIAL DEPARTAMENTO DA JUVENTUDE DEPARTAMENTO DO EMPREGO REPARTIÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DEPARTAMENTO DO DESPORTO DEPARTAMENTO DE PLANIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS REPARTIÇÃO DE CONTABILIDADE E PATRIMÓNIO REPARTIÇÃO DE GESTÃO E AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATOS REPARTIÇÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL REPARTIÇÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E IMAGEM
  292. Texto do artigo, página 7: 14
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