Resolução n.º 11/GB/2017

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Texto do artigo · p. 3 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM)
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 11/GB/2017
Texto do artigo · p. 3 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Admissão de Sociedades à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 3 Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 4 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 4 Atendendo a necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, com relação a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que o licenciamento das firmas de contabilidade e de auditoria é da competência da OCAM, tornou-se necessário aprovar o presente diploma.
Texto do artigo · p. 4 O Regulamento de Admissão de Sociedades é aprovado em virtude da necessidade de se estabelecerem regras claras de acesso à actividade por entes colectivos, para melhor controle e regulamentação do acesso, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço a quem saiba e demonstre capacidades de trazer e fazer melhor.
Texto do artigo · p. 4 Cumpriu- nos por isso aprovar o Regulamento de Admissão de Sociedades da OCAM, instrumento jurídico interno, que estabelece as regras e princípios de admissão de firmas, visando a materialização do previsto no artigo 49.º do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de inscrição e admissão de novas firmas.
Texto do artigo · p. 4 Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia- a- dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 4 O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1.º (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 O presente regulamento estabelece as regras de constituição e inscrição das sociedades de contabilidade e de auditoria na OCAM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2.º (Definição)
Texto do artigo · p. 4 São membros colectivos a luz do artigo 49º dos Estatutos da OCAM, as Sociedades de Contabilistas Certificados e as Sociedades de Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3.º (Requisitos, Registo e Regime)
Número ou marcador · p. 4 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados, implica a verificação dos seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 4 2. Controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 4 a) Sociedades Estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu Pais de origem e com representação no território moçambicano, em reciprocidade de regime;
Número ou marcador · p. 4 3. As sociedades referidas no número anterior, e outras, estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 4. A inscrição na OCAM, nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer funções das categorias profissionais de Contabilista Certificado e Auditor Certificado em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 5. Sociedades em que o único sócio esteja inscrito na OCAM como membro associado com a categoria de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado, mas que esteja impedido de exercer a profissão nos termos do Estatuto e do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros colectivos da OCAM adoptam os tipos societários
Texto do artigo · p. 4 previstos no Código Comercial e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 7. Relativamente às sociedades internacionais, será permitido a manutenção da denominação internacional, devendo para o efeito apresentar a declaração de permissão da utilização da designação internacional, emitida pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 8. Os sócios de uma Sociedade de Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados deverão observar, previamente, as condições previstas do Código de ética da OCAM e do IFAC, nomeadamente no que concerne à independência;
Número ou marcador · p. 4 9. Constituem actos próprios e exclusivos dos Auditores Certificados ou sociedades de Auditores Certificados os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:
Número ou marcador · p. 4 a) A auditoria às contas;
Número ou marcador · p. 4 b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de Auditores Certificados sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Constituem também actos próprios dos Auditores Certificados ou das sociedades de Auditores Certificados os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.Os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público, contempladas no presente regulamento, devem ser Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 4 10. Constituem também funções dos Auditores Certificados, fora
Texto do artigo · p. 4 do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Docência;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrador da insolvência e liquidatário;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrador de sociedades participadas por sociedades de Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4.º (Constituição e alteração)
Número ou marcador · p. 4 1. As Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela OCAM.
Número ou marcador · p. 4 2. As alterações ao pacto social obedecem às formalidades
Texto do artigo · p. 4 constantes do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5.º (Inscrição na OCAM)
Número ou marcador · p. 4 1. No prazo máximo de 60 dias, após a constituição, a administração das Sociedades de Contabilistas e/ou de Auditores Certificados deve solicitar a inscrição como membro da OCAM.
Número ou marcador · p. 4 2. O requerimento de inscrição deve ser acompanhado de cópia autenticada do pacto social e certidão do registo comercial, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais
Texto do artigo · p. 4 de todos os sócios.
Texto do artigo · p. 5 Considera-se impedida a sociedade cuja inscrição não tenha sido requerida no prazo estabelecido no n.º 1.
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho directivo dos respectivos colégios confere a regularidade do processo e, se for o caso, recusa o pedido com fundamento na violação das regras estatutárias e regulamentares previstas neste diploma.
Número ou marcador · p. 5 2. A decisão do pedido de inscrição é comunicada, por escrito, à sociedade, observando-se os prazos estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Da decisão do Conselho Directivo, cabe reclamação e/ou recurso:
Número ou marcador · p. 5 a) Para o próprio órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) Para o Conselho Geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) Para o Tribunal competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6.º (Registo e publicidade na OCAM)
Número ou marcador · p. 5 1. Após a decisão do pedido de inscrição, a Comissão de Admissão e Qualificação do colégio procede à inscrição da sociedade e atribuição do respectivo número de membro.
Número ou marcador · p. 5 2. As sociedades civis (sociedades irregulares) adquirem o direito de exercício das actividades de contabilidade e Auditoria após o seu registo na OCAM.
Número ou marcador · p. 5 3. A OCAM procede à publicação, da identificação dos membros
Texto do artigo · p. 5 inscritos, com a indicação da firma, sede e número de pessoa colectiva no sítio da internet.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Sociedades Profissionais de Contabilistas e Auditores
Texto do artigo · p. 5 Certificados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7.º (Definição)
Texto do artigo · p. 5 Considera-se sociedades profissionais de contabilidade e auditoria todas aquelas cujas categorias profissionais de todos os sócios coincide com o objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8.º (Sócios)
Número ou marcador · p. 5 1. A composição societária das sociedades profissionais de contabilistas e auditores deve ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Os sócios das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados devem ser membros da OCAM com a inscrição em vigor e em exercício pleno das funções de Contabilista ou Auditor.
Número ou marcador · p. 5 b) Os Contabilistas e Auditores Certificados só podem ser sócios de uma única sociedade de Contabilidade e Auditoria.
Número ou marcador · p. 5 2. As Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados
Texto do artigo · p. 5 podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação, ficando sujeitas a todas as normas estatutárias, deontológicas e regulamentares da OCAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9.º (Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. A Administração das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados pode ser confiada a sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 5 2. Salvo expressa determinação em contrário do pacto social, todos
Texto do artigo · p. 5 os sócios são administradores ou directores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO.10.º (Pacto social)
Número ou marcador · p. 5 1. O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes
Texto do artigo · p. 5 menções: a) Os nomes e números de inscrição na OCAM dos Contabilistas e Auditores Certificados associados;
Número ou marcador · p. 5 b) O objecto social;
Número ou marcador · p. 5 c) A sede social;
Número ou marcador · p. 5 d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;
Número ou marcador · p. 5 e) O modo de repartição dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 f) A forma de designação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 2. O pacto social pode prever a abertura de sucursais, delegações ou outras formas locais de representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11.º (Aprovação do projecto do pacto social)
Número ou marcador · p. 5 1. O projecto de pacto social deve ser submetido à aprovação do Conselho Directivo dos respectivos colégios da OCAM, o qual confere o cumprimento das normas estatutárias, deontológicas e regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 2. O projecto de pacto social deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade da firma.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho directivo dos respectivos colégios deve, no prazo de
Texto do artigo · p. 5 90 dias, pronunciar-se sobre a respectiva conformidade com as normas estatutárias e regulamentares da OCAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12.º (Firma)
Número ou marcador · p. 5 1. A firma das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados deve conter:
Número ou marcador · p. 5 a) O nome, completo ou abreviado, de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios, e;
Número ou marcador · p. 5 b) O qualificativo «Sociedade de Contabilistas Certificados» ou, abreviadamente, «SCC», «Sociedade de Auditor Certificado» ou, abreviadamente «SAC» seguido do tipo jurídico, se aplicável.
Número ou marcador · p. 5 c) Às sociedades internacionais é permitido a manutenção da designação internacional, desde que observem o prescrito no n.º 3 do artigo 5.
Número ou marcador · p. 5 2. Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão «& Associado» ou «& Associados».
Número ou marcador · p. 5 3. A firma da sociedade pode ser mantida com o nome de ex-sócios, salvo expressa oposição dos mesmos ou dos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 5 4. É permitida a utilização de denominações abreviadas com recurso
Texto do artigo · p. 5 às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade e logótipo, sujeito à aprovação nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13.º (Publicidade)
Texto do artigo · p. 5 Conferida a regularidade do registo, o Conselho directivo dos respectivos colégios procede à publicação no sítio da internet da OCAM da identificação das sociedades de contabilistas ou auditores e respectivo contabilista ou auditor certificado responsável técnico, com a indicação da firma, sede, número de pessoa colectiva e número de membro do CC e ou AC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14.º (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 5 1. As sociedades profissionais de contabilistas e ou auditores certificados já existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, devem adaptar o estatuto às disposições previstas no presente instrumento.
Número ou marcador · p. 6 2. As sociedades de Contabilidade ou Auditoria registadas e em
Texto do artigo · p. 6 actividade antes da data da criação da OCAM devem apresentar evidências de autorização por entidade competente e regularizar a sua inscrição junto do respectivo colégio.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM)
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 11/GB/2017
  3. Texto do artigo, página 3: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Admissão de Sociedades à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  4. Texto do artigo, página 3: Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  5. Texto do artigo, página 3: Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  6. Texto do artigo, página 4: PREÂMBULO
  7. Texto do artigo, página 4: Atendendo a necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, com relação a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que o licenciamento das firmas de contabilidade e de auditoria é da competência da OCAM, tornou-se necessário aprovar o presente diploma.
  8. Texto do artigo, página 4: O Regulamento de Admissão de Sociedades é aprovado em virtude da necessidade de se estabelecerem regras claras de acesso à actividade por entes colectivos, para melhor controle e regulamentação do acesso, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço a quem saiba e demonstre capacidades de trazer e fazer melhor.
  9. Texto do artigo, página 4: Cumpriu- nos por isso aprovar o Regulamento de Admissão de Sociedades da OCAM, instrumento jurídico interno, que estabelece as regras e princípios de admissão de firmas, visando a materialização do previsto no artigo 49.º do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de inscrição e admissão de novas firmas.
  10. Texto do artigo, página 4: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia- a- dia dos profissionais.
  11. Texto do artigo, página 4: O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições Comuns
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1.º (Âmbito)
  14. Texto do artigo, página 4: O presente regulamento estabelece as regras de constituição e inscrição das sociedades de contabilidade e de auditoria na OCAM.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2.º (Definição)
  16. Texto do artigo, página 4: São membros colectivos a luz do artigo 49º dos Estatutos da OCAM, as Sociedades de Contabilistas Certificados e as Sociedades de Auditores Certificados.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3.º (Requisitos, Registo e Regime)
  18. Número ou marcador, página 4: 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados, implica a verificação dos seguintes pressupostos:
  19. Número ou marcador, página 4: 2. Controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados.
  20. Número ou marcador, página 4: a) Sociedades Estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu Pais de origem e com representação no território moçambicano, em reciprocidade de regime;
  21. Número ou marcador, página 4: 3. As sociedades referidas no número anterior, e outras, estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
  22. Número ou marcador, página 4: 4. A inscrição na OCAM, nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer funções das categorias profissionais de Contabilista Certificado e Auditor Certificado em todo o território nacional.
  23. Número ou marcador, página 4: 5. Sociedades em que o único sócio esteja inscrito na OCAM como membro associado com a categoria de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado, mas que esteja impedido de exercer a profissão nos termos do Estatuto e do presente regulamento.
  24. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros colectivos da OCAM adoptam os tipos societários
  25. Texto do artigo, página 4: previstos no Código Comercial e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 4: 7. Relativamente às sociedades internacionais, será permitido a manutenção da denominação internacional, devendo para o efeito apresentar a declaração de permissão da utilização da designação internacional, emitida pela entidade competente.
  27. Número ou marcador, página 4: 8. Os sócios de uma Sociedade de Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados deverão observar, previamente, as condições previstas do Código de ética da OCAM e do IFAC, nomeadamente no que concerne à independência;
  28. Número ou marcador, página 4: 9. Constituem actos próprios e exclusivos dos Auditores Certificados ou sociedades de Auditores Certificados os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:
  29. Número ou marcador, página 4: a) A auditoria às contas;
  30. Número ou marcador, página 4: b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de Auditores Certificados sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades;
  31. Número ou marcador, página 4: c) Constituem também actos próprios dos Auditores Certificados ou das sociedades de Auditores Certificados os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.Os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público, contempladas no presente regulamento, devem ser Auditores Certificados.
  32. Número ou marcador, página 4: 10. Constituem também funções dos Auditores Certificados, fora
  33. Texto do artigo, página 4: do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes actividades:
  34. Número ou marcador, página 4: a) Docência;
  35. Número ou marcador, página 4: b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades;
  36. Número ou marcador, página 4: c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional;
  37. Número ou marcador, página 4: d) Administrador da insolvência e liquidatário;
  38. Número ou marcador, página 4: e) Administrador de sociedades participadas por sociedades de Auditores Certificados.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4.º (Constituição e alteração)
  40. Número ou marcador, página 4: 1. As Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela OCAM.
  41. Número ou marcador, página 4: 2. As alterações ao pacto social obedecem às formalidades
  42. Texto do artigo, página 4: constantes do número anterior.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5.º (Inscrição na OCAM)
  44. Número ou marcador, página 4: 1. No prazo máximo de 60 dias, após a constituição, a administração das Sociedades de Contabilistas e/ou de Auditores Certificados deve solicitar a inscrição como membro da OCAM.
  45. Número ou marcador, página 4: 2. O requerimento de inscrição deve ser acompanhado de cópia autenticada do pacto social e certidão do registo comercial, quando aplicável.
  46. Número ou marcador, página 4: 3. Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais
  47. Texto do artigo, página 4: de todos os sócios.
  48. Texto do artigo, página 5: Considera-se impedida a sociedade cuja inscrição não tenha sido requerida no prazo estabelecido no n.º 1.
  49. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho directivo dos respectivos colégios confere a regularidade do processo e, se for o caso, recusa o pedido com fundamento na violação das regras estatutárias e regulamentares previstas neste diploma.
  50. Número ou marcador, página 5: 2. A decisão do pedido de inscrição é comunicada, por escrito, à sociedade, observando-se os prazos estabelecidos no presente regulamento.
  51. Número ou marcador, página 5: 3. Da decisão do Conselho Directivo, cabe reclamação e/ou recurso:
  52. Número ou marcador, página 5: a) Para o próprio órgão;
  53. Número ou marcador, página 5: b) Para o Conselho Geral; e
  54. Número ou marcador, página 5: c) Para o Tribunal competente.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6.º (Registo e publicidade na OCAM)
  56. Número ou marcador, página 5: 1. Após a decisão do pedido de inscrição, a Comissão de Admissão e Qualificação do colégio procede à inscrição da sociedade e atribuição do respectivo número de membro.
  57. Número ou marcador, página 5: 2. As sociedades civis (sociedades irregulares) adquirem o direito de exercício das actividades de contabilidade e Auditoria após o seu registo na OCAM.
  58. Número ou marcador, página 5: 3. A OCAM procede à publicação, da identificação dos membros
  59. Texto do artigo, página 5: inscritos, com a indicação da firma, sede e número de pessoa colectiva no sítio da internet.
  60. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Sociedades Profissionais de Contabilistas e Auditores
  61. Texto do artigo, página 5: Certificados
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7.º (Definição)
  63. Texto do artigo, página 5: Considera-se sociedades profissionais de contabilidade e auditoria todas aquelas cujas categorias profissionais de todos os sócios coincide com o objecto social da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8.º (Sócios)
  65. Número ou marcador, página 5: 1. A composição societária das sociedades profissionais de contabilistas e auditores deve ser:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Os sócios das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados devem ser membros da OCAM com a inscrição em vigor e em exercício pleno das funções de Contabilista ou Auditor.
  67. Número ou marcador, página 5: b) Os Contabilistas e Auditores Certificados só podem ser sócios de uma única sociedade de Contabilidade e Auditoria.
  68. Número ou marcador, página 5: 2. As Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados
  69. Texto do artigo, página 5: podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação, ficando sujeitas a todas as normas estatutárias, deontológicas e regulamentares da OCAM.
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9.º (Administração)
  71. Número ou marcador, página 5: 1. A Administração das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados pode ser confiada a sócios ou outras pessoas.
  72. Número ou marcador, página 5: 2. Salvo expressa determinação em contrário do pacto social, todos
  73. Texto do artigo, página 5: os sócios são administradores ou directores.
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO.10.º (Pacto social)
  75. Número ou marcador, página 5: 1. O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes
  76. Texto do artigo, página 5: menções: a) Os nomes e números de inscrição na OCAM dos Contabilistas e Auditores Certificados associados;
  77. Número ou marcador, página 5: b) O objecto social;
  78. Número ou marcador, página 5: c) A sede social;
  79. Número ou marcador, página 5: d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;
  80. Número ou marcador, página 5: e) O modo de repartição dos resultados;
  81. Número ou marcador, página 5: f) A forma de designação dos órgãos sociais.
  82. Número ou marcador, página 5: 2. O pacto social pode prever a abertura de sucursais, delegações ou outras formas locais de representação.
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11.º (Aprovação do projecto do pacto social)
  84. Número ou marcador, página 5: 1. O projecto de pacto social deve ser submetido à aprovação do Conselho Directivo dos respectivos colégios da OCAM, o qual confere o cumprimento das normas estatutárias, deontológicas e regulamentares.
  85. Número ou marcador, página 5: 2. O projecto de pacto social deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade da firma.
  86. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho directivo dos respectivos colégios deve, no prazo de
  87. Texto do artigo, página 5: 90 dias, pronunciar-se sobre a respectiva conformidade com as normas estatutárias e regulamentares da OCAM.
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12.º (Firma)
  89. Número ou marcador, página 5: 1. A firma das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados deve conter:
  90. Número ou marcador, página 5: a) O nome, completo ou abreviado, de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios, e;
  91. Número ou marcador, página 5: b) O qualificativo «Sociedade de Contabilistas Certificados» ou, abreviadamente, «SCC», «Sociedade de Auditor Certificado» ou, abreviadamente «SAC» seguido do tipo jurídico, se aplicável.
  92. Número ou marcador, página 5: c) Às sociedades internacionais é permitido a manutenção da designação internacional, desde que observem o prescrito no n.º 3 do artigo 5.
  93. Número ou marcador, página 5: 2. Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão «& Associado» ou «& Associados».
  94. Número ou marcador, página 5: 3. A firma da sociedade pode ser mantida com o nome de ex-sócios, salvo expressa oposição dos mesmos ou dos seus herdeiros.
  95. Número ou marcador, página 5: 4. É permitida a utilização de denominações abreviadas com recurso
  96. Texto do artigo, página 5: às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade e logótipo, sujeito à aprovação nos termos do artigo anterior.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13.º (Publicidade)
  98. Texto do artigo, página 5: Conferida a regularidade do registo, o Conselho directivo dos respectivos colégios procede à publicação no sítio da internet da OCAM da identificação das sociedades de contabilistas ou auditores e respectivo contabilista ou auditor certificado responsável técnico, com a indicação da firma, sede, número de pessoa colectiva e número de membro do CC e ou AC.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14.º (Disposições transitórias)
  100. Número ou marcador, página 5: 1. As sociedades profissionais de contabilistas e ou auditores certificados já existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, devem adaptar o estatuto às disposições previstas no presente instrumento.
  101. Número ou marcador, página 6: 2. As sociedades de Contabilidade ou Auditoria registadas e em
  102. Texto do artigo, página 6: actividade antes da data da criação da OCAM devem apresentar evidências de autorização por entidade competente e regularizar a sua inscrição junto do respectivo colégio.
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