Resolução n.º 13/GB/2017

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 13/GB/2017
Texto do artigo · p. 7 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Controlo de Qualidade à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 7 Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório as todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe. PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 7 De acordo com a alínea c) o artigo 6.º dos Estatutos da OCAM, uma das atribuições da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, é a definição de normas técnicas de actuação profissional, aceites pela Federação Internacional de Contabilistas (IFAC).
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, o controlo de qualidade, de acordo com as regras da profissão, propícia aos membros um conjunto de obrigações que devem, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios consignados no Código de Ética e Deontologia Profissional (da OCAM e do IFAC) e nos restantes normativos aplicáveis, adoptando uma conduta responsável que prestigie a profissão e a si próprio, o que exige que os membros exerçam as suas funções com competência e zelo profissional.
Texto do artigo · p. 8 O presente Instrumento regulatório foi elaborado tendo em consideração os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 8 1. Os membros devem prestar um serviço de qualidade para o cliente ou entidade empregadora, aferida quanto à organização, métodos e procedimentos de trabalho de acordo com as orientações técnicas e profissionais emanadas pela OCAM, tendo em consideração os requisitos do IFAC.
Texto do artigo · p. 8 2. O controlo da qualidade assume um carácter orientador e pró- activo, devendo contribuir para a elevação dos padrões de desempenho da profissão, no contexto da salvaguarda da necessária qualidade e responsabilidade técnica, do respeito pelos princípios éticos e do cumprimento dos Estatutos e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Texto do artigo · p. 8 3. A verificação da qualidade é efectuada através da uma Comissão, a quem compete a homologação das conclusões;
Texto do artigo · p. 8 4. O Controlo de Qualidade processa-se de acordo com um programa anual, definido com base em critérios objectivos, e de modo a que todos os membros sejam objecto de verificação pelo menos uma vez no decurso do ciclo de verificação estabelecido;
Texto do artigo · p. 8 5. O Controlo de Qualidade terá uma base sistemática e será executada por profissionais experimentados em condições definidas de forma objectiva, incluindo a utilização de guias de verificação;
Texto do artigo · p. 8 6. Os relatórios de aferição da qualidade deverão ser elaborados de acordo com um formulário pré-definido;
Texto do artigo · p. 8 7. O Controlo de Qualidade respeita o princípio do contraditório;
Texto do artigo · p. 8 8. A implementação das conclusões deve ter em conta a remessa
Texto do artigo · p. 8 à apreciação em sede do Regulamento Disciplinar, quando aplicável, num prazo máximo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 8 O Regulamento do Controlo de Qualidade inclui os seguintes capítulos:
Texto do artigo · p. 8 I. Disposições Introdutórias; II. Dos objectivos, âmbito, padrões de referência e conclusões dos Membros; III. Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade dos Membros; IV. Controladores-relatores dos Membros; V. Sorteio público e selecção dos dossiês e dos controladores- relatores dos Membros; VI. Processo de Controlo de Qualidade dos Membros; VII. Disposições finais. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições Introdutórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1.º (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 8 1. Este Regulamento aplica-se a todos os Membros.
Número ou marcador · p. 8 2. Sempre que no Regulamento se refere a membros inclui-se Contabilistas Certificados, Auditores Certificados, Sociedades de Contabilidade e Sociedades de Auditoria registadas na OCAM.
Número ou marcador · p. 8 3. As normas deste Regulamento são extensivas, na medida em que
Texto do artigo · p. 8 lhes sejam aplicáveis, a todos os profissionais que sejam colaboradores dos membros da OCAM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2.º (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 São objetivos do presente Regulamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 1. Assegurar que os Membros apresentem o seu trabalho com o mais alto nível de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 2. Manter a confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado.
Número ou marcador · p. 8 3. Assegurar a dignificação das relações interprofissionais, zelando pelo cumprimento das normas éticas e deontológicas.
Número ou marcador · p. 8 4. Encorajar e apoiar os Membros, no sentido de atingirem os
Texto do artigo · p. 8 mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 8 5. Evitar as consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos e a concorrência desleal.
Número ou marcador · p. 8 6. O Controlo de Qualidade tem ainda como objectivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Membros a adoptarem as práticas profissionais mais adequadas.
Número ou marcador · p. 8 7. O Controlo de Qualidade tem como objectivo a verificação da
Texto do artigo · p. 8 aplicação, pelos membros, das das disposições legais e regulamentares e das directrizes e normas de auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3.º (Forma de Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Controlo de Qualidade a que estão sujeitos os membros, no âmbito das funções de interesse público, é exercido pela OCAM, e deve ser efectuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:
Número ou marcador · p. 8 a) A avaliação global da actividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de Controlo de Qualidade utilizados, e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);
Número ou marcador · p. 8 b) A verificação de que os Contabilistas Certificados cumprem os procedimentos de acordo com o previsto na Norma para a Prática Profissional de Contabilidade em vigor (controlo vertical);
Número ou marcador · p. 8 c) A verificação de que os Auditores Certificados possuem o seu trabalho organizado de acordo com os requistos da Norma Internacional de Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) (controlo vertical).
Número ou marcador · p. 8 d) No caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado, a verificação do regular exercício das funções previstas no Estatutos, relativamente a um cliente ou entidade empregadora, designadamente dos procedimentos efectuados, quer quanto à preparação e análise das demonstrações financeiras, quer quanto aos prazos legais pelos quais é responsável (controlo vertical), deve ser exercida pelo colégio dos contabilistas certificados.
Número ou marcador · p. 8 e) O Controlo de Qualidade das actividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da lei e das directrizes, normas e regulamentos aprovados pela OCAM.
Número ou marcador · p. 8 2. Para além do controlo de qualidade da actividade referida nos
Texto do artigo · p. 8 números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo de qualidade, sempre que o Conselho Directivo do Colégio o entender e sempre que,no exercício da sua actividade profissional, revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de contabilidade e auditoria vigentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4.º (Padrões de Referência)
Número ou marcador · p. 8 1. Os padrões de referência a utilizar no Controlo de Qualidade são designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Para Contabilistas Certificados os princípios e normas do Sistema de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro, a Norma para a Prática Profissional de Contabilidade, os Códigos, Regulamentos e outras normas fiscais em vigor e outros normativos nacionais ou internacionais aprovados ou reconhecidos pela OCAM.
Número ou marcador · p. 9 b) As normas internacionais de controlo de qualidade, auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados aprovadas pela OCAM e pelo IFAC ou reconhecidas pela OCAM e outros normativos nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5.º (Conclusões do Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 9 1. As conclusões relativas a cada Controlo de Qualidade deverão permitir:
Número ou marcador · p. 9 a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de Controlo de Qualidade implementado, face à natureza e dimensão dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 9 b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Membros previstos nos Estatutos da OCAM, e ainda as disposições constantes do Código de Ética e Deontologia Profissional;
Número ou marcador · p. 9 c) Verificar se os elementos de relato financeiro estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado segundo a norma para a prática profissional de contabilidade e auditoria se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 d) Verificar, no caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado, se os elementos de relato financeiros e das declarações fiscais estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado segundo as normas técnicas e profissionais aplicáveis, nomeadamente a norma para a prática profissional de contabilidade, e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Auditores Certificados estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado, se reflectem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento da Comissão do Controlo
Texto do artigo · p. 9 de Qualidade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6.º (Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão do Controlo de Qualidade será composta por um presidente, um vice-presidente e dois vogais designados pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Directivo do Colégio, de entre pessoas com experiência relevante em contabilidade e auditoria.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice- presidente.
Número ou marcador · p. 9 3. Em caso de impedimento permanente dos membros da Comissão, o Conselho Directivo nomeará os elementos em falta, a serem ratificados pelo próximo Conselho Geral. Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.
Número ou marcador · p. 9 4. A Comissão reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vicepresidente que terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 5. As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7.º (Competência)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir o programa anual de intervenção relativamente aos controlos a efectuar, a propor ao Conselho Directivo de cada Colégio, e promover a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Seleccionar e propor ao Conselho Directivo do Colégio, os controladores e relatores.
Número ou marcador · p. 9 c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados ou controlados e controladores - relatores;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladoresrelatores e a aprovar pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Directivo do Colégio o seu orçamento anual a integrar no orçamento da OCAM até 30 de Outubro;
Número ou marcador · p. 9 f) Analisar os dossiês de controlo (guia de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efectuado);
Número ou marcador · p. 9 g) Emitir parecer da Comissão relativo a cada controlo e submetêlo ao Conselho Directivo do Colégio para homologação;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover, por solicitação do Conselho Directivo do Colégio, a execução de controlos de qualidade, não constantes do programa anual.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8.º (Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 9 1. No exercício das suas funções, os membros da Comissão encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, aplicandose-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Declarar-se impedido de participar na análise de processos de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo susceptível de afectar a sua objectividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o membro sujeito a controlo ou com as entidades às quais os processos digam respeito;
Número ou marcador · p. 9 b) Guardar sigilo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstas em lei ou noutro normativo aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão de Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 9 4. O dever de sigilo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente
Texto do artigo · p. 9 artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do Controlo de Qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9.º (Organização Interna)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão de Controlo de Qualidade será assistida por um secretariado encarregue da coordenação e desenvolvimento das acções de suporte aos controladores-relatores.
Número ou marcador · p. 9 2. O secretariado assegurará a preparação das reuniões, convocatórias,
Texto do artigo · p. 9 ordem do dia e divulgação das deliberações e comunicações da Comissão de Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 10 3. Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício de funções na OCAM, os membros do secretariado são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
Número ou marcador · p. 10 4. A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
Número ou marcador · p. 10 5. O dever de sigilo profissional mantém -se após a cessação das
Texto do artigo · p. 10 funções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Controladores-Relatores
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10.º (Candidatura)
Número ou marcador · p. 10 1. Podem candidatar-se a controlador-relator os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, ou profissionais de reconhecido mérito profissional que:
Número ou marcador · p. 10 a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da contabilidade e auditoria; Que não esteja vinculado a nenhuma sociedade de contabilidade ou auditoria.
Número ou marcador · p. 10 b) Que não esteja em nenhuma situação de conflito de interesse previsto no código de ética e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 10 2. As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão de Controlo
Texto do artigo · p. 10 de Qualidade em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11.º (Avaliação e Selecção)
Número ou marcador · p. 10 1. As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular.
Número ou marcador · p. 10 2. A selecção dos candidatos para o exercício das funções de
Texto do artigo · p. 10 controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação dos controladores-relatores e a frequência da acção de formação específica em matéria de verificações do Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12.º (Autoridade do Controlador-Relator)
Texto do artigo · p. 10 No exercício da missão para que forem designados, os controladoresrelatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e à observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos; b)‘Dossiês’ de trabalho organizados pelos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, de acordo com as Normas que regulam o exercício das profissões.
Número ou marcador · p. 10 c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua acção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13.º (Deveres do Controlador-Relator)
Texto do artigo · p. 10 No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:
Número ou marcador · p. 10 a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objectividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar em acções de formação ou coordenação promovidas pela Comissão de Controlo de Qualidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão de Controlo de Qualidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Recusar, caso esteja impedido de a aceitar, a designação pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos três anos precedentes uma relação como sócio.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Sorteio dos Membros e Selecção dos Dossiês e dos Controladores-Relatores
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14.º (Sorteio dos Membros)
Número ou marcador · p. 10 1. A selecção dos membros que serão submetidos a Controlo de Qualidade será realizada anualmente por sorteio que incluirá todos os Membros inscritos na OCAM, em exercício da atividade.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar
Texto do artigo · p. 10 publicamente os critérios de seleção anuais, que devem assegurar que todos membros serão objecto de, pelo menos, um controlo em cada período de 6 anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15.º (Seleção dos Dossiês de Trabalho e dos Controladores-Relatores)
Número ou marcador · p. 10 1. Nos trinta dias seguintes à data em que se tiver realizado o sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão de Controlo de Qualidade procederá à determinação dos ‘dossiês’ de trabalho a examinar dos Membros sorteados, em função do número ou dimensão dos seus clientes e ou entidade empregadora, e tendo em consideração o risco de execução inadequada dos serviços que vem prestando.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comissão de Controlo de Qualidade procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos ‘dossiês’ a examinar.
Número ou marcador · p. 10 3. Para a execução de controlos de qualidade a Sociedades de Membros de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e ou risco, a Comissão de Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando, de modo a assegurar a adequada realização do Controlo de Qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão de Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a actividade e com experiência em domínios com relevância para o Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 10 5. Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo directo dos respetivos controladores-relatores e estão sujeitos aos deveres estabelecidos para os controladoresrelatores.
Número ou marcador · p. 10 6. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-
Texto do artigo · p. 10 -relator deverá comunicar, o facto à Comissão Controlo de Qualidade, a fim de se proceder à sua substituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16.º (Comunicação dos Dossiês Seleccionados e dos Controladores-
Texto do artigo · p. 10 -Relatores)
Número ou marcador · p. 10 1. A Comissão deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com recepção confirmada, os Contabilistas e Auditores Certificados que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.
Número ou marcador · p. 11 2. As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade ao Contabilistas e Auditores Certificados a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 3. Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender
Texto do artigo · p. 11 adequado, poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 17.º (Recusa de Designação)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Membros podem recusar, devendo apresentar uma fundamentação, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da recepção da comunicação feita por esta.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir carácter objectivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador - relator e Contabilistas e ou Auditores Certificados sujeito a controlo susceptível de afectar a objectividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.
Número ou marcador · p. 11 3. A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de
Texto do artigo · p. 11 Qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-
Texto do artigo · p. 11 -relator.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Processo de Controlo de Qualidade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18.º (Metodologia)
Texto do artigo · p. 11 Na execução do controlo o controlador-relator deverá adoptar a seguinte metodologia:
Número ou marcador · p. 11 a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade a informação do início do controlo, o controlador-relator contactará ao Contabilista Certificado ou Auditor Certificado a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o controlo não for iniciado na data prevista, o controlador- -relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 11 c) No decurso ou no final do controlo, informará o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado sobre as verificações efectuadas e respectivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) Concluído o dossiê de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19.º (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os procedimentos a adoptar obedecerão aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 11 a) Os procedimentos de verificação a adoptar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;
Número ou marcador · p. 11 b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objectivas e fundamentadas.
Número ou marcador · p. 11 c) Os Membros sujeitos a controlos devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20.º (Documentação de Controlo)
Número ou marcador · p. 11 1. O dossiê de controlo integra os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Guia do controlo horizontal (com as necessárias adaptações no caso de se tratar de um Contabilista Certificado que exerce a atividade individualmente);
Número ou marcador · p. 11 b) Guias de controlo vertical;
Número ou marcador · p. 11 c) Relatório de conclusões e recomendações;
Número ou marcador · p. 11 d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;
Número ou marcador · p. 11 e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.
Número ou marcador · p. 11 2. Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 11 3. Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efectuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respectivo relatório de conclusões e recomendações.
Número ou marcador · p. 11 4. O programa de controlo a que se refere o número anterior deve
Texto do artigo · p. 11 ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21.º (Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 11 1. Após a recepção dos dossiês do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projecto de conclusões.
Número ou marcador · p. 11 2. No decurso da análise do dossiê de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efectuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Membros sujeitos a controlo.
Número ou marcador · p. 11 3. Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respectivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Directivo do Colégio para homologação.
Número ou marcador · p. 11 4. As conclusões devem culminar na atribuição de uma graduação
Texto do artigo · p. 11 final para cada um dos Membros ‘dossiês’ controlados, de acordo com as seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 11 . Sem nada de especial a referir: o controlo não revelou a necessidade de serem efectuados quaisquer reparos e a documentação técnica observada pelo controlador foi considerada adequada para suportar os relatórios ou declarações emitidos;
Texto do artigo · p. 11 . Com observações e recomendações de menor relevância: existem algumas observações de menor relevância, que o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado deverá tomar em consideração;
Texto do artigo · p. 11 . Com observações e recomendações de relevância: existem observações de relevância que requerem intervenção imediata do Contabilista Certificado ou Auditor Certificado no sentido de serem superadas as deficiências detectadas;
Texto do artigo · p. 11 .Comresultadoinsatisfatório:adocumentaçãoobservadapelo controlador revela deficiências e insuficiências de tal magnitude que foi considerada insuficiente para suportar os relatórios ou declarações emitidos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22.º (Divulgação das Conclusões)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Directivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.
Número ou marcador · p. 11 2. Após a homologação, o Conselho Directivo do Colégio deverá proceder à divulgação do parecer, referido no n.º 1 deste artigo, pelos Membros controlados e pelos respectivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Directivo do Colégio tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar, sempre que haja violação dos Estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 23.º (Acompanhamento e Monitorização)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão do Controlo de Qualidade efectuará um acompanhamento da implementação das recomendações resultantes da acção de Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 12 2. A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Contabilista Certificado ou Auditor Certificado das recomendações resultantes das ações de Controlo de Qualidade que devem ser adoptadas, estabelecendo um prazo razoável para esse efeito, mas que não exceda 12 meses.
Número ou marcador · p. 12 3. O Contabilista Certificado ou Auditor Certificado deverá adoptar as recomendações que lhe tenham sido dirigidas e informará a OCAM sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adopção.
Número ou marcador · p. 12 4. A comunicação a que se refere o número anterior será efetuada no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 5. A Comissão do Controlo de Qualidade analisará o conteúdo da
Texto do artigo · p. 12 comunicação referida no número anterior e proporá as eventuais acções a tomar, a serem aprovadas pelo Conselho Directivo do Colégio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 24.º (Arquivo de Documentos)
Texto do artigo · p. 12 As informações recolhidas e os “dossiês” de controlo serão propriedade exclusiva da OCAM, que os deverá manter em arquivo por cinco anos, sendo-lhe vedada qualquer utilização, transcrição, mesmo que parcial, ou divulgação exterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 25.º (Relatório de Actividades)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a actividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da OCAM.
Número ou marcador · p. 12 2. O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o
Texto do artigo · p. 12 seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e processos controlados;
Número ou marcador · p. 12 b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical), indicando níveis de classificação;
Número ou marcador · p. 12 c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;
Número ou marcador · p. 12 d) Acções de acompanhamento desenvolvidas e respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respectivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;
Número ou marcador · p. 12 f) Outras actividades de Controlo de Qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respectivas acções de acompanhamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 26.º (Recursos)
Texto do artigo · p. 12 As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Directivo do Colégio, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27.º (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos e situações não previstas serão resolvidos por deliberação do Conselho Geral, ouvida a Comissão de Controlo de Qualidade dos Membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28.º (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento entra em vigor 30 dias depois da sua aprovação pelo Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 13/GB/2017
  2. Texto do artigo, página 7: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Controlo de Qualidade à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  3. Texto do artigo, página 7: Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório as todos os seus membros.
  4. Texto do artigo, página 7: Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe. PREÂMBULO
  5. Texto do artigo, página 7: De acordo com a alínea c) o artigo 6.º dos Estatutos da OCAM, uma das atribuições da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, é a definição de normas técnicas de actuação profissional, aceites pela Federação Internacional de Contabilistas (IFAC).
  6. Texto do artigo, página 7: Com efeito, o controlo de qualidade, de acordo com as regras da profissão, propícia aos membros um conjunto de obrigações que devem, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios consignados no Código de Ética e Deontologia Profissional (da OCAM e do IFAC) e nos restantes normativos aplicáveis, adoptando uma conduta responsável que prestigie a profissão e a si próprio, o que exige que os membros exerçam as suas funções com competência e zelo profissional.
  7. Texto do artigo, página 8: O presente Instrumento regulatório foi elaborado tendo em consideração os seguintes princípios:
  8. Texto do artigo, página 8: 1. Os membros devem prestar um serviço de qualidade para o cliente ou entidade empregadora, aferida quanto à organização, métodos e procedimentos de trabalho de acordo com as orientações técnicas e profissionais emanadas pela OCAM, tendo em consideração os requisitos do IFAC.
  9. Texto do artigo, página 8: 2. O controlo da qualidade assume um carácter orientador e pró- activo, devendo contribuir para a elevação dos padrões de desempenho da profissão, no contexto da salvaguarda da necessária qualidade e responsabilidade técnica, do respeito pelos princípios éticos e do cumprimento dos Estatutos e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  10. Texto do artigo, página 8: 3. A verificação da qualidade é efectuada através da uma Comissão, a quem compete a homologação das conclusões;
  11. Texto do artigo, página 8: 4. O Controlo de Qualidade processa-se de acordo com um programa anual, definido com base em critérios objectivos, e de modo a que todos os membros sejam objecto de verificação pelo menos uma vez no decurso do ciclo de verificação estabelecido;
  12. Texto do artigo, página 8: 5. O Controlo de Qualidade terá uma base sistemática e será executada por profissionais experimentados em condições definidas de forma objectiva, incluindo a utilização de guias de verificação;
  13. Texto do artigo, página 8: 6. Os relatórios de aferição da qualidade deverão ser elaborados de acordo com um formulário pré-definido;
  14. Texto do artigo, página 8: 7. O Controlo de Qualidade respeita o princípio do contraditório;
  15. Texto do artigo, página 8: 8. A implementação das conclusões deve ter em conta a remessa
  16. Texto do artigo, página 8: à apreciação em sede do Regulamento Disciplinar, quando aplicável, num prazo máximo de 60 dias.
  17. Texto do artigo, página 8: O Regulamento do Controlo de Qualidade inclui os seguintes capítulos:
  18. Texto do artigo, página 8: I. Disposições Introdutórias; II. Dos objectivos, âmbito, padrões de referência e conclusões dos Membros; III. Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade dos Membros; IV. Controladores-relatores dos Membros; V. Sorteio público e selecção dos dossiês e dos controladores- relatores dos Membros; VI. Processo de Controlo de Qualidade dos Membros; VII. Disposições finais. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  19. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições Introdutórias
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1.º (Âmbito de Aplicação)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. Este Regulamento aplica-se a todos os Membros.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que no Regulamento se refere a membros inclui-se Contabilistas Certificados, Auditores Certificados, Sociedades de Contabilidade e Sociedades de Auditoria registadas na OCAM.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. As normas deste Regulamento são extensivas, na medida em que
  24. Texto do artigo, página 8: lhes sejam aplicáveis, a todos os profissionais que sejam colaboradores dos membros da OCAM.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2.º (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 8: São objetivos do presente Regulamento, nomeadamente:
  27. Número ou marcador, página 8: 1. Assegurar que os Membros apresentem o seu trabalho com o mais alto nível de qualidade.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. Manter a confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado.
  29. Número ou marcador, página 8: 3. Assegurar a dignificação das relações interprofissionais, zelando pelo cumprimento das normas éticas e deontológicas.
  30. Número ou marcador, página 8: 4. Encorajar e apoiar os Membros, no sentido de atingirem os
  31. Texto do artigo, página 8: mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;
  32. Número ou marcador, página 8: 5. Evitar as consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos e a concorrência desleal.
  33. Número ou marcador, página 8: 6. O Controlo de Qualidade tem ainda como objectivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Membros a adoptarem as práticas profissionais mais adequadas.
  34. Número ou marcador, página 8: 7. O Controlo de Qualidade tem como objectivo a verificação da
  35. Texto do artigo, página 8: aplicação, pelos membros, das das disposições legais e regulamentares e das directrizes e normas de auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3.º (Forma de Controlo de Qualidade)
  37. Número ou marcador, página 8: 1. O Controlo de Qualidade a que estão sujeitos os membros, no âmbito das funções de interesse público, é exercido pela OCAM, e deve ser efectuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:
  38. Número ou marcador, página 8: a) A avaliação global da actividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de Controlo de Qualidade utilizados, e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);
  39. Número ou marcador, página 8: b) A verificação de que os Contabilistas Certificados cumprem os procedimentos de acordo com o previsto na Norma para a Prática Profissional de Contabilidade em vigor (controlo vertical);
  40. Número ou marcador, página 8: c) A verificação de que os Auditores Certificados possuem o seu trabalho organizado de acordo com os requistos da Norma Internacional de Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) (controlo vertical).
  41. Número ou marcador, página 8: d) No caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado, a verificação do regular exercício das funções previstas no Estatutos, relativamente a um cliente ou entidade empregadora, designadamente dos procedimentos efectuados, quer quanto à preparação e análise das demonstrações financeiras, quer quanto aos prazos legais pelos quais é responsável (controlo vertical), deve ser exercida pelo colégio dos contabilistas certificados.
  42. Número ou marcador, página 8: e) O Controlo de Qualidade das actividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da lei e das directrizes, normas e regulamentos aprovados pela OCAM.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. Para além do controlo de qualidade da actividade referida nos
  44. Texto do artigo, página 8: números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo de qualidade, sempre que o Conselho Directivo do Colégio o entender e sempre que,no exercício da sua actividade profissional, revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de contabilidade e auditoria vigentes.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4.º (Padrões de Referência)
  46. Número ou marcador, página 8: 1. Os padrões de referência a utilizar no Controlo de Qualidade são designadamente:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Para Contabilistas Certificados os princípios e normas do Sistema de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro, a Norma para a Prática Profissional de Contabilidade, os Códigos, Regulamentos e outras normas fiscais em vigor e outros normativos nacionais ou internacionais aprovados ou reconhecidos pela OCAM.
  48. Número ou marcador, página 9: b) As normas internacionais de controlo de qualidade, auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados aprovadas pela OCAM e pelo IFAC ou reconhecidas pela OCAM e outros normativos nacionais ou internacionais.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5.º (Conclusões do Controlo de Qualidade)
  50. Número ou marcador, página 9: 1. As conclusões relativas a cada Controlo de Qualidade deverão permitir:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de Controlo de Qualidade implementado, face à natureza e dimensão dos serviços prestados;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Membros previstos nos Estatutos da OCAM, e ainda as disposições constantes do Código de Ética e Deontologia Profissional;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Verificar se os elementos de relato financeiro estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado segundo a norma para a prática profissional de contabilidade e auditoria se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
  54. Número ou marcador, página 9: d) Verificar, no caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado, se os elementos de relato financeiros e das declarações fiscais estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado segundo as normas técnicas e profissionais aplicáveis, nomeadamente a norma para a prática profissional de contabilidade, e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
  55. Número ou marcador, página 9: e) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Auditores Certificados estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado, se reflectem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
  56. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Organização e Funcionamento da Comissão do Controlo
  57. Texto do artigo, página 9: de Qualidade
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6.º (Composição e Nomeação)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão do Controlo de Qualidade será composta por um presidente, um vice-presidente e dois vogais designados pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Directivo do Colégio, de entre pessoas com experiência relevante em contabilidade e auditoria.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice- presidente.
  61. Número ou marcador, página 9: 3. Em caso de impedimento permanente dos membros da Comissão, o Conselho Directivo nomeará os elementos em falta, a serem ratificados pelo próximo Conselho Geral. Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.
  62. Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vicepresidente que terá voto de qualidade.
  63. Número ou marcador, página 9: 5. As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7.º (Competência)
  65. Texto do artigo, página 9: Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Definir o programa anual de intervenção relativamente aos controlos a efectuar, a propor ao Conselho Directivo de cada Colégio, e promover a sua execução;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Seleccionar e propor ao Conselho Directivo do Colégio, os controladores e relatores.
  68. Número ou marcador, página 9: c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados ou controlados e controladores - relatores;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladoresrelatores e a aprovar pelo Conselho Geral;
  70. Número ou marcador, página 9: e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Directivo do Colégio o seu orçamento anual a integrar no orçamento da OCAM até 30 de Outubro;
  71. Número ou marcador, página 9: f) Analisar os dossiês de controlo (guia de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efectuado);
  72. Número ou marcador, página 9: g) Emitir parecer da Comissão relativo a cada controlo e submetêlo ao Conselho Directivo do Colégio para homologação;
  73. Número ou marcador, página 9: h) Promover, por solicitação do Conselho Directivo do Colégio, a execução de controlos de qualidade, não constantes do programa anual.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8.º (Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade)
  75. Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas funções, os membros da Comissão encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, aplicandose-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatutos da OCAM.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Declarar-se impedido de participar na análise de processos de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo susceptível de afectar a sua objectividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o membro sujeito a controlo ou com as entidades às quais os processos digam respeito;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Guardar sigilo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstas em lei ou noutro normativo aplicável.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão de Controlo de Qualidade.
  80. Número ou marcador, página 9: 4. O dever de sigilo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente
  81. Texto do artigo, página 9: artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do Controlo de Qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9.º (Organização Interna)
  83. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão de Controlo de Qualidade será assistida por um secretariado encarregue da coordenação e desenvolvimento das acções de suporte aos controladores-relatores.
  84. Número ou marcador, página 9: 2. O secretariado assegurará a preparação das reuniões, convocatórias,
  85. Texto do artigo, página 9: ordem do dia e divulgação das deliberações e comunicações da Comissão de Controlo de Qualidade.
  86. Número ou marcador, página 10: 3. Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício de funções na OCAM, os membros do secretariado são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
  87. Número ou marcador, página 10: 4. A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
  88. Número ou marcador, página 10: 5. O dever de sigilo profissional mantém -se após a cessação das
  89. Texto do artigo, página 10: funções.
  90. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Controladores-Relatores
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10.º (Candidatura)
  92. Número ou marcador, página 10: 1. Podem candidatar-se a controlador-relator os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, ou profissionais de reconhecido mérito profissional que:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da contabilidade e auditoria; Que não esteja vinculado a nenhuma sociedade de contabilidade ou auditoria.
  94. Número ou marcador, página 10: b) Que não esteja em nenhuma situação de conflito de interesse previsto no código de ética e deontologia profissional.
  95. Número ou marcador, página 10: 2. As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão de Controlo
  96. Texto do artigo, página 10: de Qualidade em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11.º (Avaliação e Selecção)
  98. Número ou marcador, página 10: 1. As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular.
  99. Número ou marcador, página 10: 2. A selecção dos candidatos para o exercício das funções de
  100. Texto do artigo, página 10: controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação dos controladores-relatores e a frequência da acção de formação específica em matéria de verificações do Controlo de Qualidade.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12.º (Autoridade do Controlador-Relator)
  102. Texto do artigo, página 10: No exercício da missão para que forem designados, os controladoresrelatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos membros:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e à observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos; b)‘Dossiês’ de trabalho organizados pelos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, de acordo com as Normas que regulam o exercício das profissões.
  104. Número ou marcador, página 10: c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua acção.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13.º (Deveres do Controlador-Relator)
  106. Texto do artigo, página 10: No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objectividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente regulamento;
  109. Número ou marcador, página 10: c) Participar em acções de formação ou coordenação promovidas pela Comissão de Controlo de Qualidade;
  110. Número ou marcador, página 10: d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão de Controlo de Qualidade;
  111. Número ou marcador, página 10: e) Recusar, caso esteja impedido de a aceitar, a designação pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos três anos precedentes uma relação como sócio.
  112. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Sorteio dos Membros e Selecção dos Dossiês e dos Controladores-Relatores
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14.º (Sorteio dos Membros)
  114. Número ou marcador, página 10: 1. A selecção dos membros que serão submetidos a Controlo de Qualidade será realizada anualmente por sorteio que incluirá todos os Membros inscritos na OCAM, em exercício da atividade.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar
  116. Texto do artigo, página 10: publicamente os critérios de seleção anuais, que devem assegurar que todos membros serão objecto de, pelo menos, um controlo em cada período de 6 anos.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15.º (Seleção dos Dossiês de Trabalho e dos Controladores-Relatores)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. Nos trinta dias seguintes à data em que se tiver realizado o sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão de Controlo de Qualidade procederá à determinação dos ‘dossiês’ de trabalho a examinar dos Membros sorteados, em função do número ou dimensão dos seus clientes e ou entidade empregadora, e tendo em consideração o risco de execução inadequada dos serviços que vem prestando.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão de Controlo de Qualidade procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos ‘dossiês’ a examinar.
  120. Número ou marcador, página 10: 3. Para a execução de controlos de qualidade a Sociedades de Membros de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e ou risco, a Comissão de Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.
  121. Número ou marcador, página 10: 4. Quando, de modo a assegurar a adequada realização do Controlo de Qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão de Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a actividade e com experiência em domínios com relevância para o Controlo de Qualidade.
  122. Número ou marcador, página 10: 5. Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo directo dos respetivos controladores-relatores e estão sujeitos aos deveres estabelecidos para os controladoresrelatores.
  123. Número ou marcador, página 10: 6. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-
  124. Texto do artigo, página 10: -relator deverá comunicar, o facto à Comissão Controlo de Qualidade, a fim de se proceder à sua substituição.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16.º (Comunicação dos Dossiês Seleccionados e dos Controladores-
  126. Texto do artigo, página 10: -Relatores)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. A Comissão deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com recepção confirmada, os Contabilistas e Auditores Certificados que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.
  128. Número ou marcador, página 11: 2. As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade ao Contabilistas e Auditores Certificados a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos.
  129. Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender
  130. Texto do artigo, página 11: adequado, poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.
  131. Número ou marcador, página 11: Artigo 17.º (Recusa de Designação)
  132. Número ou marcador, página 11: 1. Os Membros podem recusar, devendo apresentar uma fundamentação, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da recepção da comunicação feita por esta.
  133. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir carácter objectivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador - relator e Contabilistas e ou Auditores Certificados sujeito a controlo susceptível de afectar a objectividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.
  134. Número ou marcador, página 11: 3. A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de
  135. Texto do artigo, página 11: Qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-
  136. Texto do artigo, página 11: -relator.
  137. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Processo de Controlo de Qualidade
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18.º (Metodologia)
  139. Texto do artigo, página 11: Na execução do controlo o controlador-relator deverá adoptar a seguinte metodologia:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade a informação do início do controlo, o controlador-relator contactará ao Contabilista Certificado ou Auditor Certificado a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Se o controlo não for iniciado na data prevista, o controlador- -relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;
  142. Número ou marcador, página 11: c) No decurso ou no final do controlo, informará o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado sobre as verificações efectuadas e respectivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;
  143. Número ou marcador, página 11: d) Concluído o dossiê de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19.º (Procedimentos)
  145. Texto do artigo, página 11: Os procedimentos a adoptar obedecerão aos seguintes princípios:
  146. Número ou marcador, página 11: a) Os procedimentos de verificação a adoptar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;
  147. Número ou marcador, página 11: b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objectivas e fundamentadas.
  148. Número ou marcador, página 11: c) Os Membros sujeitos a controlos devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20.º (Documentação de Controlo)
  150. Número ou marcador, página 11: 1. O dossiê de controlo integra os seguintes documentos:
  151. Número ou marcador, página 11: a) Guia do controlo horizontal (com as necessárias adaptações no caso de se tratar de um Contabilista Certificado que exerce a atividade individualmente);
  152. Número ou marcador, página 11: b) Guias de controlo vertical;
  153. Número ou marcador, página 11: c) Relatório de conclusões e recomendações;
  154. Número ou marcador, página 11: d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;
  155. Número ou marcador, página 11: e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.
  156. Número ou marcador, página 11: 2. Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.
  157. Número ou marcador, página 11: 3. Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efectuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respectivo relatório de conclusões e recomendações.
  158. Número ou marcador, página 11: 4. O programa de controlo a que se refere o número anterior deve
  159. Texto do artigo, página 11: ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21.º (Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade)
  161. Número ou marcador, página 11: 1. Após a recepção dos dossiês do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projecto de conclusões.
  162. Número ou marcador, página 11: 2. No decurso da análise do dossiê de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efectuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Membros sujeitos a controlo.
  163. Número ou marcador, página 11: 3. Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respectivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Directivo do Colégio para homologação.
  164. Número ou marcador, página 11: 4. As conclusões devem culminar na atribuição de uma graduação
  165. Texto do artigo, página 11: final para cada um dos Membros ‘dossiês’ controlados, de acordo com as seguintes categorias:
  166. Texto do artigo, página 11: . Sem nada de especial a referir: o controlo não revelou a necessidade de serem efectuados quaisquer reparos e a documentação técnica observada pelo controlador foi considerada adequada para suportar os relatórios ou declarações emitidos;
  167. Texto do artigo, página 11: . Com observações e recomendações de menor relevância: existem algumas observações de menor relevância, que o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado deverá tomar em consideração;
  168. Texto do artigo, página 11: . Com observações e recomendações de relevância: existem observações de relevância que requerem intervenção imediata do Contabilista Certificado ou Auditor Certificado no sentido de serem superadas as deficiências detectadas;
  169. Texto do artigo, página 11: .Comresultadoinsatisfatório:adocumentaçãoobservadapelo controlador revela deficiências e insuficiências de tal magnitude que foi considerada insuficiente para suportar os relatórios ou declarações emitidos.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22.º (Divulgação das Conclusões)
  171. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Directivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.
  172. Número ou marcador, página 11: 2. Após a homologação, o Conselho Directivo do Colégio deverá proceder à divulgação do parecer, referido no n.º 1 deste artigo, pelos Membros controlados e pelos respectivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.
  173. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Directivo do Colégio tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar, sempre que haja violação dos Estatutos da OCAM.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23.º (Acompanhamento e Monitorização)
  175. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão do Controlo de Qualidade efectuará um acompanhamento da implementação das recomendações resultantes da acção de Controlo de Qualidade.
  176. Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Contabilista Certificado ou Auditor Certificado das recomendações resultantes das ações de Controlo de Qualidade que devem ser adoptadas, estabelecendo um prazo razoável para esse efeito, mas que não exceda 12 meses.
  177. Número ou marcador, página 12: 3. O Contabilista Certificado ou Auditor Certificado deverá adoptar as recomendações que lhe tenham sido dirigidas e informará a OCAM sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adopção.
  178. Número ou marcador, página 12: 4. A comunicação a que se refere o número anterior será efetuada no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 2 deste artigo.
  179. Número ou marcador, página 12: 5. A Comissão do Controlo de Qualidade analisará o conteúdo da
  180. Texto do artigo, página 12: comunicação referida no número anterior e proporá as eventuais acções a tomar, a serem aprovadas pelo Conselho Directivo do Colégio.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 24.º (Arquivo de Documentos)
  182. Texto do artigo, página 12: As informações recolhidas e os “dossiês” de controlo serão propriedade exclusiva da OCAM, que os deverá manter em arquivo por cinco anos, sendo-lhe vedada qualquer utilização, transcrição, mesmo que parcial, ou divulgação exterior.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25.º (Relatório de Actividades)
  184. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a actividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da OCAM.
  185. Número ou marcador, página 12: 2. O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o
  186. Texto do artigo, página 12: seguinte:
  187. Número ou marcador, página 12: a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e processos controlados;
  188. Número ou marcador, página 12: b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical), indicando níveis de classificação;
  189. Número ou marcador, página 12: c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;
  190. Número ou marcador, página 12: d) Acções de acompanhamento desenvolvidas e respectivos resultados;
  191. Número ou marcador, página 12: e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respectivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;
  192. Número ou marcador, página 12: f) Outras actividades de Controlo de Qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respectivas acções de acompanhamento.
  193. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Disposições Finais
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26.º (Recursos)
  195. Texto do artigo, página 12: As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Directivo do Colégio, no prazo de 15 dias.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27.º (Casos Omissos)
  197. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos e situações não previstas serão resolvidos por deliberação do Conselho Geral, ouvida a Comissão de Controlo de Qualidade dos Membros.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28.º (Entrada em Vigor)
  199. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento entra em vigor 30 dias depois da sua aprovação pelo Conselho Geral.
  200. Texto do artigo, página 12: Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
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