Resolução n.º 14/GB/2017
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- Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 14/GB/2017
- Texto do artigo, página 12: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Formação Contínua à aprovação do Conselho-Geral para posterior aplicação.
- Texto do artigo, página 12: Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho- Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório as todos os seus membros.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 27 de Dezembro de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Texto do artigo, página 12: PREÂMBULO
- Texto do artigo, página 12: Com a finalidade de assegurar a actualização permanente dos conhecimentos, os membros da OCAM são obrigados a frequentar cursos de formação profissional promovidos pela OCAM ou por entidades reconhecidas, nos termos do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 12: O Comité de Formação da IFAC aprova e actualiza regularmente normas no domínio da Formação e Desenvolvimento Profissional Contínuo às quais importa atender. É nestes termos que a OCAM promove os referidos cursos de formação profissional tendo em conta a necessidade de cumprir com as disposições estatutárias e cumprir com as exigências internacionais no âmbito da formação profissional e ainda contribuir para a criação de condições que permitam alcançar elevados níveis de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1.º (Âmbito)
- Texto do artigo, página 12: A presente Norma tem por objectivo regulamentar o Programa de Formação e Desenvolvimento Profissional Contínuo para membros efectivos da OCAM, bem como, definir as acções que os órgãos colegiais devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2.º (Definição)
- Texto do artigo, página 12: A Formação profissional contínua, consiste na educação e ou formação contínua dos membros em matérias relevantes à profissão, como mecanismo de resposta às mudanças do ambiente em que o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado opera, mudança nos padrões ou normas de contabilidade ou de auditoria, mudanças da legislação que afectam a profissão e/ou os usuários da informação, e mudanças no domínio da profissão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3.º (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: A formação profissional contínua tem por objecto manter, actualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade e auditoria, necessários para um adequado exercício da profissão, devendo incidir nomeadamente sobre contabilidade, auditoria, fiscalidade, direito, ética e outras matérias conexas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4.º (Princípios)
- Número ou marcador, página 13: 1. A formação contínua da OCAM, obedece a princípios fundamentais previstos nos demais regulamentos internos e internacionais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) O desenvolvimento profissional é um processo contínuo ao longo da vida profissional;
- Número ou marcador, página 13: b) Os profissionais são os principais responsáveis pelo controlo e gestão do desenvolvimento das suas competências profissionais;
- Número ou marcador, página 13: c) Os profissionais devem decidir sobre as suas necessidades de desenvolvimento e sobre como satisfazê-las;
- Número ou marcador, página 13: d) Os objectivos da aprendizagem devem estar claramente articulados e devem reflectir as necessidades dos empregadores, dos clientes, bem como das do profissional.
- Número ou marcador, página 13: e) O programa de formação contínua do membro deverá ser parte integrante do trabalho ou da perspectiva profissional do Membro.
- Texto do artigo, página 13: Formação Profissional Contínua
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Deveres
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5.º (Deveres dos Membros)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os membros da OCAM têm o dever de frequentar formação profissional contínua.
- Número ou marcador, página 13: 2. A formação profissional contínua é da responsabilidade do Contabilista Certificado ou do Auditor Certificado.
- Número ou marcador, página 13: 3. Ao membro da OCAM é exigível que realize, no mínimo, um total de 60 créditos por triénio, devendo anualmente realizar, pelo menos 10 créditos.
- Número ou marcador, página 13: 4. Do total de créditos de formação profissional contínua obrigatória
- Texto do artigo, página 13: no triénio, pelo menos 15 créditos deverão corresponder a formação certificada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6.º (Modalidade)
- Número ou marcador, página 13: 1. A formação profissional contínua deve obedecer as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 13: a) Participação, em acções de formação, conferências, seminários, simpósios e ou congressos promovidos pela OCAM ou outras entidades congéneres;
- Número ou marcador, página 13: b) Participação em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, membros colectivos da OCAM, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;
- Número ou marcador, página 13: c) Produção intelectual de forma impressa ou electrónica relacionada ao Programa de Formação Profissional Contínua da OCAM, por meio de: i. Publicação de teses de mestrado ou teses de doutoramento; ii. Publicação de livros ou artigos em revistas nacionais ou internacionais; iii. Elaboração de teses de Mestrado e Doutoramento. iv. Participação em júris de exames de suficiência profissional;
- Número ou marcador, página 13: d) Participar em comissões técnicas de trabalho especializadas da OCAM;
- Número ou marcador, página 13: e) Participar em sessões de trabalhos promovidas pela OCAM.
- Número ou marcador, página 13: 2. A participação em acções de formação poderá ser presencial, autoformação ou e-learning, devendo esta conter evidência de avaliação positiva.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7.º (Formação Contínua Certificada)
- Número ou marcador, página 13: 1. À formação profissional contínua certificada são atribuídos os seguintes créditos:
- Número ou marcador, página 13: a) Participação, como formando, em acções de formação, encontros ou congressos promovidos pela OCAM ou outras entidades congéneres: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito certificado;
- Número ou marcador, página 13: b) Participação, como formador, em acções de formação promovidas pela OCAM ou outras entidades congéneres: por cada 2 hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
- Número ou marcador, página 13: c) Publicação de teses de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas e relacionadas ao Programa de Formação Profissional Contínua da OCAM: À tese de Mestrado aprovada é atribuída 5 créditos certificados e 15 créditos não certificados; À tese de Doutoramento serão atribuídos 10 créditos certificados e 30 créditos não certificados;
- Número ou marcador, página 13: d) Participação, em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, caso as acções de formação sejam avaliadas como certificadas: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito certificado; (competência da comissão do colégios avaliar atribuição);
- Número ou marcador, página 13: e) Publicação de livros, caso o livro seja avaliado como formação profissional contínua certificada: Ao livro é atribuído até 10 créditos certificados e até 30 créditos não certificados; (competência da comissão do colégios avaliar atribuição).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8.º (Certificação da Formação Profissional Contínua)
- Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos de certificação, as acções de formação contínua previstas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e d) deverão ser avaliadas, quanto ao respectivo nível científico e técnico, pela Comissão de Formação.
- Número ou marcador, página 13: 2. A submissão de processos para certificação de acções de formação contínua deve ter por base os seguintes pressupostos:
- Número ou marcador, página 13: a) A certificação de acções de formação contínua destina-se a reconhecer formalmente a aquisição de competências adquiridas pelos contabilistas e auditores;
- Número ou marcador, página 13: b) Qualquer entidade que submete uma acção a certificação fá-lo no pressuposto de que essa acção satisfaz as exigências da certificação;
- Número ou marcador, página 13: c) A OCAM concederá a certificação da acção de formação quando se confirme as condições exigíveis;
- Número ou marcador, página 13: e) As acções de formação consideram-se certificadas pelo espaço de três anos, podendo repetir-se nesse período, desde que se mantenham inalteradas as suas características essenciais (programas, formadores e auxiliares Pedagógicos);
- Número ou marcador, página 13: f) Sempre que se verifiquem alterações ao conteúdo ou às condições de realização, a entidade promotora deve comunicar o facto.
- Número ou marcador, página 13: 3. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o programa de formação profissional contínua no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo.
- Número ou marcador, página 13: 4. As actividades de formação profissional contínua realizadas no
- Texto do artigo, página 13: exterior devem ser comprovadas na OCAM, por meio de declaração
- Texto do artigo, página 14: ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9.º (Processo de Certificação)
- Número ou marcador, página 14: 1. O pedido de certificação deverá ser feito, preferencialmente, via internet ou por correio, pela entidade promotora da acção de formação ou pelo contabilista e auditor, antes ou após a realização da acção de formação.
- Número ou marcador, página 14: 2. A formalização do pedido contempla o preenchimento de uma ficha de candidatura e o envio de documentos relativos à acção de formação.
- Número ou marcador, página 14: 3. A ficha de candidatura e a lista dos documentos referidos no número anterior serão divulgados no sítio da internet da OCAM.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os pedidos de certificação de sociedades de contabilidade e
- Texto do artigo, página 14: auditoria ou outras entidades que organizam as acções de formação estão sujeitos ao pagamento de emolumento a divulgar em circular da OCAM.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10.º (Avaliação da Formação Profissional Contínua)
- Número ou marcador, página 14: 1. A avaliação da formação proposta deverá estar concluída até dois meses após a data de entrada do pedido na OCAM.
- Número ou marcador, página 14: 2. O resultado da avaliação da formação profissional contínua pode
- Texto do artigo, página 14: tomar as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 14: a) Validação da Acção de formação ou do livro e sua certificação, com a consequente atribuição de créditos;
- Número ou marcador, página 14: b) Validação da Acção de formação ou do livro mas sem a sua certificação;
- Número ou marcador, página 14: c) Não validação da Acção de formação ou do livro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11.º (Formação Profissional Contínua não Certificada)
- Texto do artigo, página 14: À formação profissional contínua não certificada serão atribuídos os seguintes créditos:
- Número ou marcador, página 14: a) Participação, como assistente, em congressos ou seminários: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
- Número ou marcador, página 14: b) Participação, como formador, em acções de formação, ou como orador em encontros ou congressos promovidos pela OCAM ou outras entidades congéneres: por cada hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
- Número ou marcador, página 14: c) Participação, como formador, em acções de formação promovidas por sociedades de contabilidade e auditoria certificadas pela OCAM: por cada hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
- Número ou marcador, página 14: d) Participação, como formador, em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras: por cada hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
- Número ou marcador, página 14: e) Participação, como orador, em congressos ou seminários: por cada participação até 1 hora será atribuído 1 crédito não certificado, até 2 horas serão atribuídos 2 créditos não certificados e assim sucessivamente;
- Número ou marcador, página 14: f) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a membros certificados: por cada 2 Horas de reunião de júri será atribuído 1 crédito não certificado;
- Número ou marcador, página 14: g) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais: por cada artigo serão atribuídos 2 créditos não certificados até ao máximo de 6 créditos não certificados anuais;
- Número ou marcador, página 14: h) Auto formação: por cada 2 horas de autoformação será atribuído1 crédito não certificado, até ao máximo de 7 créditos não certificados anuais;
- Número ou marcador, página 14: i) Participação, como formando, em acções de formação promovidas por sociedades de contabilistas e auditores, caso as acções de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
- Número ou marcador, página 14: j) Participação, como formando, em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, caso as acções de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
- Número ou marcador, página 14: k) Publicação de livros, caso os livros sejam avaliados como não certificados: por cada livro serão atribuídos até 30 créditos não certificados. Caso os livros não sejam sujeitos a avaliação, por cada livro serão atribuídos 10 créditos não certificados.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Obrigações dos Membros
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12.º (Obrigações)
- Número ou marcador, página 14: 1. A formação profissional contínua é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade e auditoria que estejam inscritos na OCAM, exercendo, ou não, a actividade de contabilidade ou auditoria.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os membros da OCAM são responsáveis pela sua própria formação profissional e pela formação dos seus colaboradores.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os membros deverão dispor de um plano anual de formação, o qual deverá ser apresentado sempre que solicitado pela OCAM, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os membros da OCAM devem manter registo das horas de formação que deverão ser apresentados sempre que solicitados pela OCAM.
- Número ou marcador, página 14: 5. Os membros da OCAM que que exercem a profissão no exterior também devem comprovar o cumprimento da formação profissional contínua.
- Número ou marcador, página 14: 6. Os membros da OCAM deverão elaborar, até Abril de cada ano,
- Texto do artigo, página 14: relatório anual relativo à formação profissional contínua realizada no ano anterior. A estrutura padronizada do relatório está disponível na base de dados informáticos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13.º (Responsabilidade Disciplinar)
- Texto do artigo, página 14: O membro que por acção ou omissão, viole dolosa ou culposamente os deveres estabelecidos neste regulamento incorre em responsabilidade disciplinar disciplinar.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Comissões de Admissão e Qualificação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14.º (Competência e Mandato)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete a comissão de admissão e qualificação, definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo dos membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional.
- Número ou marcador, página 14: 2. O mandato da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio coincide com o do colégio, à luz do artigo 6 do regulamento Interno da OCAM.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15.º (Composição)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do Conselho Directivo e Composta, adicionalmente, por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontologia, inscritos no respectivo colégio como contabilistas Certificados ou como Auditores Certificados.
- Número ou marcador, página 15: 2. Podem ainda integrar as Comissões de Admissão e Qualificação
- Texto do artigo, página 15: personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16.º (Competências) À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete:
- Número ou marcador, página 15: a) Definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo dos seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
- Número ou marcador, página 15: c) Promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 15: d) Promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 15: e) Promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o regulamento interno elaborado para o efeito, pelo respectivo Colégio;
- Número ou marcador, página 15: f) Desempenhar outras tarefas que estejam fixadas no regulamento de inscrições de exame a aprovar pelo Conselho Directivo dos Colégios.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Disposições Finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17.º (Interpretação/Integração de Lacunas)
- Texto do artigo, página 15: Para a interpretação e ou a integração de Lacunas, no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do IFAC.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18.º (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 15: O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Boletim da República.
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