Acórdão n.º 77/2019

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Acórdão n.º 77/2019

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Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 450/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Hospital Rural de Milange, na Província da Zambézia Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 2 1 – Gabriel Pedro – Director cessante (de 1 de Janeiro à 7 de Julho de 2011); 2 – Tomás Boaventura Cabral Sitoe – Director do Hospital (de 7 de Julho à 31 de Dezembro de 2011); 3 – Lúcio Luciano Tsutsumer – Administrador do Hospital (de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de 2011); 4 – Zubeida de Sousa Chipiningo – Contabilista (de 1 de Janeiro à
Texto do artigo · p. 2 31 de Dezembro de 2011).
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.° 77/2019
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Hospital Rural do Distrito de Milange, relativa ao exercício económico de 2011.
Texto do artigo · p. 2 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta, constante de fls. 28 a 33 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 2 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 2 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registo nos modelos, em violação das pertinentes disposições legais, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, no preenchimento dos modelos previstos nas referidas instruções, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, como se prova do Relatório Preliminar de Verificação Interna do (1.º Grau) constante de fls. 28 a 33 dos autos, que se dá por transcrito.
Texto do artigo · p. 2 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Oficio n.º 182/CCA/TAPZ/2012, de 5 de Novembro e as respectivas certidões de citação, constantes de fls. 36, 37, 39, 42 e 44 dos autos, para que os responsáveis pela gerência de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, na sequência das irregularidades e inconsistências verificadas.
Texto do artigo · p. 2 Em resposta, foi remetido, a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 45/020/HRM, datada de 25 de Abril de 2013, assinada pelo Director do Hospital, Tomás Boaventura Cabral Sitoe, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 56 a 77 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 81 a 90 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 2 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 94 a 95 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 3 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Hospital Rural de Milange, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 56 a 77 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 3 Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 3 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2011 do Hospital Rural de Milange, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 2. Julgar irregular a referida Conta e, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às meras irregularidades contabilísticas e de registo de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 3 3. E por consequência, relevar a multa aplicável aos responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Gabriel Pedro, Tomás Boaventura Cabral Sitoe, Lúcio Luciano Tsutsumer e Zubeida de Sousa Chipiningo, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por se tratar de meras irregularidades contabilísticas e de registo.
Texto do artigo · p. 3 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo para a realização de uma inspecção, exercício económico de 2020, ao Hospital Rural de Milange, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Hospital Rural de
Texto do artigo · p. 3 Milange, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 3 Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 450/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Hospital Rural de Milange, na Província da Zambézia Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
  2. Texto do artigo, página 2: 1 – Gabriel Pedro – Director cessante (de 1 de Janeiro à 7 de Julho de 2011); 2 – Tomás Boaventura Cabral Sitoe – Director do Hospital (de 7 de Julho à 31 de Dezembro de 2011); 3 – Lúcio Luciano Tsutsumer – Administrador do Hospital (de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de 2011); 4 – Zubeida de Sousa Chipiningo – Contabilista (de 1 de Janeiro à
  3. Texto do artigo, página 2: 31 de Dezembro de 2011).
  4. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.° 77/2019
  5. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  6. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Hospital Rural do Distrito de Milange, relativa ao exercício económico de 2011.
  7. Texto do artigo, página 2: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta, constante de fls. 28 a 33 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  8. Texto do artigo, página 2: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  9. Texto do artigo, página 2: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registo nos modelos, em violação das pertinentes disposições legais, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, no preenchimento dos modelos previstos nas referidas instruções, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, como se prova do Relatório Preliminar de Verificação Interna do (1.º Grau) constante de fls. 28 a 33 dos autos, que se dá por transcrito.
  10. Texto do artigo, página 2: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Oficio n.º 182/CCA/TAPZ/2012, de 5 de Novembro e as respectivas certidões de citação, constantes de fls. 36, 37, 39, 42 e 44 dos autos, para que os responsáveis pela gerência de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, na sequência das irregularidades e inconsistências verificadas.
  11. Texto do artigo, página 2: Em resposta, foi remetido, a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 45/020/HRM, datada de 25 de Abril de 2013, assinada pelo Director do Hospital, Tomás Boaventura Cabral Sitoe, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 56 a 77 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 81 a 90 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 2: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 94 a 95 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
  13. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  14. Texto do artigo, página 3: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Hospital Rural de Milange, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 56 a 77 dos autos).
  15. Texto do artigo, página 3: Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  16. Texto do artigo, página 3: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  17. Texto do artigo, página 3: Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  18. Texto do artigo, página 3: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2011 do Hospital Rural de Milange, na Província da Zambézia.
  19. Texto do artigo, página 3: 2. Julgar irregular a referida Conta e, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às meras irregularidades contabilísticas e de registo de que a mesma enferma.
  20. Texto do artigo, página 3: 3. E por consequência, relevar a multa aplicável aos responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Gabriel Pedro, Tomás Boaventura Cabral Sitoe, Lúcio Luciano Tsutsumer e Zubeida de Sousa Chipiningo, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por se tratar de meras irregularidades contabilísticas e de registo.
  21. Texto do artigo, página 3: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo para a realização de uma inspecção, exercício económico de 2020, ao Hospital Rural de Milange, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  22. Texto do artigo, página 3: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Hospital Rural de
  23. Texto do artigo, página 3: Milange, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  24. Texto do artigo, página 3: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
  25. Texto do artigo, página 3: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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