Acórdão n.º 78/2019
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- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 1444/2017 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de
- Texto do artigo, página 3: Vilankulo, na Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 3: Exercício Económico – 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 3: 1 – Maria Armando Fernando – Delegado; 2 – Elito Francisco Majongue – Chefe da Repartição de Recursos Humanos; 3 – Judite Anita Mandiuane Vilankulo – Chefe da Repartição de Assistência Social; 4 – Simão Herculano – Chefe da Repartição de Programas de Desenvolvimento; 5 – Rabeca Ernesto Goenha Cossa – Chefe da Repartição de Planificação e Estatística; 6 – Joaquim Sebastião – Chefe da Repartição de Administração e
- Texto do artigo, página 3: Finanças.
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.° 78/2019
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2018, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Vilankulo, relativa ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 3: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 58 a 64 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades nos modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 58 a 64 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Oficios n.ºs 601 a 607/CCA/TA/330/2018, todos de 7 de Março de 2018 e as respectivas Certidões de Citação (vide fls. 69 a 95 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetido, a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 173/061.1/INAS/DV/UGEA/2018, datada de 3 de Julho de 2018, assinada pelo Delegado, António Fernando Machava, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 97 a 108 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de
- Texto do artigo, página 4: Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 110 a 116 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 120 a 122 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 4: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Vilankulo, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 97 a 108 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 4: Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 4: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2016 do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Vilankulo;
- Texto do artigo, página 4: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma;
- Texto do artigo, página 4: 3. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo para a realização de uma inspecção ao exercício económico de 2020, no Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Vilankulo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: 4. Relevar a multa que deveria ser aplicada aos responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Maria Armando Fernando, Elito Francisco Majongue, Judite Anita Mandiuane Vilankulo, Simão Herculano, Rabeca Ernesto Goenha Cossa e Joaquim Sebastião, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 4: da Acção Social – Delegação de Vilankulo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 4: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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