Acórdão n.º 2/2020
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- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 52/2017 Espécie – Auditoria Financeira Entidade – Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços
- Texto do artigo, página 4: de Saúde (PPSS) Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 4: 1 – Nazira Vali Abdula – Ministra da Saúde 2 – Zacarias Zindoga – Secretário Permanente 3 – Marina Margarida Karagianis – Directora Nacional de Planificação e Cooperação 4 – António Manuel Mulhovo – Director Nacional da Administração
- Texto do artigo, página 4: e Finanças
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.° 2 /2020
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS) do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 4: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 4: ✓
- Texto do artigo, página 4: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
- Texto do artigo, página 4: ✓
- Texto do artigo, página 4: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
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- Texto do artigo, página 4: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
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- Texto do artigo, página 4: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 4: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 4: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 4: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo,
- Texto do artigo, página 5: oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 10 a 28 dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 5: O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1104 a 1107/CCA/TA/361/2017, todos de 17 de Maio, constantes de fls. 194 a 206 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
- Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 1101/GMS/002/2017, de 19 de Junho, assinada por Zacarias C. Zindoga, Secretário Permanente, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 226 a 361 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 364 a 380v dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos:
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- Texto do artigo, página 5: Fragilidades existentes no sistema de controlo interno, tais como: a falta de nexo de causalidade entre as actividades constantes no Plano de “Procurement” e o Plano das Actividades; pagamento de despesas que não constam do Plano das actividades, como se prova de documentos de fls. 368v a 369v dos autos;
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- Texto do artigo, página 5: Realização de actividades, no valor total de 8.853.040,61MT que não estão previstas no Plano de Actividades do órgão central para o exercício económico de 2016, pese embora, a existência de documentos justificativos, conforme se pode aferir de fls. 370 a 372 dos autos);
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- Texto do artigo, página 5: Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 5.950,00MT, através da OP n.º 1241 ao funcionário João Camba Pilato Chirindza, aquando da deslocação à DPS Niassa, sem contudo, apresentar a Guia de Marcha e os respectivos relatórios de actividades, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, de acordo com o constante
- Texto do artigo, página 5: a fls. 372 a 373 dos autos; Pagamentos de ajudas de custo dentro do País aos funcionários, no valor total de 125.450,00MT, em detrimento de 56.690,00MT que seria o correspondente ao tempo de estadia previsto, facto que criou a diferença, indevida, na ordem de 68.760,00MT, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, conforme o exposto a fls. 373 a 375 dos autos;
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- Texto do artigo, página 5: Pagamento, no valor de 223.423,20MT, ao funcionário bolseiro de nome Hélio Douto Penicela, alegadamente, para suprir a diferença de valores de subsídio de estadia no exterior, devido às diferenças cambiais aplicadas na altura da conversão de euros para meticais em 21 de Dezembro de 2015. Porém, a demora no pagamento da referida despesa no exterior foi da responsabilidade do funcionário, pois,
- Texto do artigo, página 5: o projecto transferiu em tempo oportuno (21 de Dezembro de 2015) e correctamente calculado o valor de 427.363,20MT (OP n.º 20783), a favor do mesmo funcionário, o subsídio de estadia para o ano de 2016, violando, deste modo, o disposto no n.º 2 do artigo 15 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme se atesta a fls. 375 a 376v dos autos;
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- Texto do artigo, página 5: Pagamento, de 7.956.000,00MT, à Engidre Moçambique, Lda., sem nenhum contrato entre a mesma e o MISAU. Importa salientar que a referida empresa foi subcontratada pela empresa Infra Engeneering para a construção de 2 (dois) centros de saúde, em Cabo Delgado onde esta última foi adjudicada a construção de 6 Centros de Saúde, em Junho de 2015, no valor global de 132.645.759,74MT, o que viola o estipulado no n.º 2 do artigo 123 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Confira-se a fls. 376v a 378 dos autos;
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- Texto do artigo, página 5: Pagamento, no valor de 5.248.700,00MT, a diversos fornecedores sem nenhum contrato formal. Ademais, o projecto recorreu aos contratos celebrados e suportados por fundos do Orçamento do Estado para legitimar as referidas operações, devido, alegadamente, à falta de financiamento externo, em violação do disposto nos artigos 7 e 9 e na alínea f) do artigo 12, todos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo fls. 378v a 379v dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 384 a 387 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 5: Analisado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de fundos públicos, pela gerência do Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS), e não afastadas integralmente, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 5: 1) Relativamente às fragilidades detectadas no Sistema de Controlo Interno, os gestores disseram que “…existe uma interligação entre as actividades constantes no Plano do Procurement e o Plano de Actividades…”.
- Texto do artigo, página 5: Analisada a resposta bem como o anexo I, verifica-se que o plano de “procurement” apresentado, corresponde ao período de 15/03/2011 a 22/04/2014, o que contrasta com o plano disponibilizado no decurso da auditoria, pois é de 15/12/2015 a 15/12/2016. Assim, mantém-se a constatação porquanto os gestores não demonstraram documentalmente a existência de interligação entre os planos.
- Texto do artigo, página 5: 2) No tocante à realização de actividades, no valor total de 8.853.040,61MT, que aparentemente não estavam previstas no plano de actividades do órgão central para o exercício económico de 2016, em sede do contraditório, os gestores provaram através do anexo 3 ao processo do contraditório que as actividades realizadas, no montante acima descrito, constam do Plano de Actividades, pelo que é procedente a resposta apresentada.
- Texto do artigo, página 6: 3) Sobre os pagamentos indevidos de ajudas de custo dentro do País, no valor de 68.760,00MT, aos funcionários, cujo valor recebido não corresponde ao tempo de estadia no local onde ocorreu a actividade, em sede do contraditório os gestores apresentaram uma resposta que procede parcialmente, na medida em que persiste a falta do documento justificativo do recebimento do valor de 54.000,00MT por parte dos inquiridores contratados para a colecta de informação, ou seja, inquéritos de pesquisa, e nem dos critérios usados na definição do montante a pagar a cada um deles. 4) No concernente ao pagamento, do valor de 5.248.700,00MT, a
- Texto do artigo, página 6: diversos fornecedores sem nenhum contrato, o projecto recorreu aos contratos celebrados e suportados por fundos do Orçamento do Estado para legitimar as referidas operações, os respondentes disseram que “Sobre a constatação em alusão temos a esclarecer que o processo recorreu aos contratos celebrados e suportados por fundos do Orçamento do Estado na medida em que estes fundos reforçam o Orçamento do Estado, dão entrada nos cofres do Estado são geridos nas mesmas modalidades, considerando deste modo inclusos no Orçamento do Estado”.
- Texto do artigo, página 6: Contudo, salienta-se que a não existência de contratos reduzidos a escrito, viola o plasmado no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS), no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS) não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem parte das constatações da auditoria, tornando-as assentes.
- Texto do artigo, página 6: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 6: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 6: Dispõe o n.º 1 do artigo 114 da mesma lei que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 6: Decidindo:
- Texto do artigo, página 6: Termos em que feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 6: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada ao Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS), referente ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 6: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquela
- Texto do artigo, página 6: instituição, respeitantes ao exercício económico de 2016 e, por consequência, não quites 2 (dois) dos responsáveis pela aludida gerência, nomeadamente, o Zacarias Zindoga e o António Manuel Mulhovo, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 6: 3. Isentar da responsabilidade financeira, a cidadã Nazira Vali Abdula, por não se ter provado o envolvimento directo na gerência do projecto em referência tendo em conta que a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, compete ao Secretário Permanente, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: 4. Isentar, igualmente, da responsabilidade financeira, a cidadã Marina Margarida Karagianis, por não se ter provado o seu envolvimento directo na gestão diária do projecto, bem como no cometimento das irregularidades constatadas.
- Texto do artigo, página 6: 5. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, aos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido ao desconhecimento do destino dado a importância de 54.000,00MT pagos na rubrica das Ajudas de Custo a funcionários, sem os correspondentes justificativos, mormente, vide o n.º 3 de fls. 7 do presente acórdão. Assim:
- Texto do artigo, página 6: a) Zacarias Zindoga – Secretário Permanente, em 2016 – repõe o valor de 30.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b) António Manuel Mulhovo – Director Nacional da Administração e Finanças, em 2016 – repõe o valor de 25.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Ministério da
- Texto do artigo, página 6: Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS), para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira, ao
- Texto do artigo, página 6: Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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