Acórdão n.º 8/2020

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Acórdão n.º 8/2020

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 1324/2017 Espécie – Auditoria de Regularidade Entidade – Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da
Texto do artigo · p. 6 Maxixe, na Província de Inhambane Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 6 1 – Carlos Issaca Simango Armindo – Director; 2 – Luís Carlos Neves – Chefe da RAP (designação abreviada); 3 – Arnaldo Januário Laíce – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA); 4 – Silvina Simião Mazoi – Médica-Chefe Distrital (de Janeiro a Julho); 5 – Ecídia Francisco Gerente – Médica-Chefe Distrital (de Agosto
Texto do artigo · p. 6 a Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 6 – Nordisse Romma Félix Jeque – Técnico de Contas (de Abril a Dezembro); 7 – Joana Magumba – Técnico Profissional de Administração Pública; 8 – Admira Arnaldo Benjane – Enfermeira-Chefe; 9 – Samuel Joaquim Inhalungo – Chefe da Repartição dos Recursos
Texto do artigo · p. 7 o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 293 a 321 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais. Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos:
Texto do artigo · p. 7 8 – Admira Arnaldo Benjene – Enfermeira-Chefe; 9 – Samuel Joaquim Inhamiquim – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.° 8/2020 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, na Província de Inhambane. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representavam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar: ✓ a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; ✓ se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 67 a 209 dos autos. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 7 Inexistência de alguns documentos no processo da Conta de Gerência, de acordo com as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme se pode aferir de fls. 301 a 304 dos autos;
Texto do artigo · p. 7 Humanos.
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.° 8/2020
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Deficiente prestação de informação no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, pois os gestores alegam não possuir o saldo para a gerência seguinte, no entanto, consta do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, o valor de 1.175.161,63MT, segundo o exposto de fls. 304 a 306 dos autos;
Texto do artigo · p. 7 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 7 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as
Texto do artigo · p. 7 demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 7 Preenchimento deficiente do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na medida em que estão em falta os saldos das contas bancárias que transitaram dos exercícios anteriores para o exercício seguinte; do total da receita própria arrecadada pela entidade na linha “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” e do registo nas entradas linha “Donativos e Ajuda Externa” de valores que não fazem parte do Orçamento do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da Maxixe, como se pode ver de fls. 306 a 309 dos autos;
Texto do artigo · p. 7 a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 7 se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 7 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 7 a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 Não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, aquando da contratação de 15 colaboradores para o seu quadro de pessoal no âmbito do Projecto CCS, na ordem de 35.635,00MT, em violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, de acordo com o constante de fls. 309 a 312 dos autos;
Texto do artigo · p. 7 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 7 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 7 Existência de irregularidades verificadas durante a auditoria quando comparada com os documentos de despesas dos bens adquiridos em 2016 e o existente no armazém da entidade, tendo culminado com divergências entre os bens requisitados e fornecidos, bem como entre os registos constantes do Livro de Entradas e as respectivas fichas de stock. Por outro lado, existem bens adquiridos que não foram registados no Livro de Entradas e nas fichas de stock, no valor de 148.576,00MT, como se prova de fls. 313 a 316 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 67 a 209 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 7 O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1250 a 1254/CCA/TA/361/2018, todos de 7 de Maio, como se prova de certidões de citação, constantes de fls. 215, 220 e 225 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
Texto do artigo · p. 7 Aquisição de bens e prestação de serviços, no montante de 94.732,76MT, sem que os seus contratos tenham sido submetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, em postergação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (vide fls. 317 a 320 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 325 a 327 dos autos, tendo promovido, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 7 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 1245/SDSMASM/900/2018, datada de 27 de Setembro de 2018, assinada por Luís Carlos Neves, Chefe da Repartição de Administração e Planificação, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 228 a 289 dos autos),
Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de fundos públicos, pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, e não afastadas integralmente, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 8 1) Os gestores pautaram pelo silêncio no tocante à falta de alguns documentos no processo da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 8 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo
Texto do artigo · p. 8 autor. 2) Sobre a existência de irregularidades verificadas durante a auditoria na comparação dos documentos de despesas dos bens adquiridos em 2016 e o existente no armazém da entidade, dentre outros, os gestores apresentaram em sede do contraditório, documentos comprovantes do fornecimento dos referidos bens, pelo que, procede a resposta dada. 3) No concernente à aquisição de bens e prestação de serviços, no montante de 94.732,76MT, sem que os seus contratos tenham sido submetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “…trata-se de ajuste que no nosso entender é passível de fiscalização sucessiva…contudo, o serviço remeteu junto do TA da Província de Inhambane para a devida anotação …Em 14/09/2018, o SDSMAS – Maxixe voltou a reclamar os contratos mas o mesmo Tribunal Administrativo não os localizou…”. Da análise feita às alegações apresentadas, verifica-se que os gestores não juntaram parte dos contratos devidamente anotados ou visados, o que improcede parcialmente (vide fls. 284 a 287 e 289 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 8 Pelo acima descrito, dá-se como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2016, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 8 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 8 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem as constatações da auditoria, tornando-as assentes.
Texto do artigo · p. 8 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo:
Texto do artigo · p. 8 Termos em que feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 8 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, referente ao exercício económico de 2016.
Texto do artigo · p. 8 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquela instituição, respeitantes ao exercício económico de 2016 e, por consequência, não quites 4 (quatro) dos responsáveis pela aludida gerência, nomeadamente, o Carlos Issaca Simango Armindo, Luís Carlos Neves, Arnaldo Januário Laíce e Nordisse Romma Félix Jeque face às anomalias de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 8 3. Isentar da responsabilidade financeira, os cidadãos Silvina Simião Mazoi, Ecídia Francisco Gerente, Joana Magumba, Admira Arnaldo Benjane e Samuel Joaquim Inhalungo, por não se ter provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras constantes do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 8 4. Sancionar com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, em 2016, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 a) Carlos Issaca Simango Armindo – Director, em 2016 – multado em 30.000,00MT;
Texto do artigo · p. 8 b) Luís Carlos Neves – Chefe da RAP (designação abreviada), em 2016 – multado em 20.000,00MT;
Texto do artigo · p. 8 c) Arnaldo Januário Laíce – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA), em 2016 – multado em 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 8 d) Nordisse Romma Félix Jeque – Técnico de Contas (de Abril a Dezembro de 2016) – multado em 9.000,00MT.
Texto do artigo · p. 8 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital
Texto do artigo · p. 8 de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 8 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira, ao
Texto do artigo · p. 8 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 1324/2017 Espécie – Auditoria de Regularidade Entidade – Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da
  2. Texto do artigo, página 6: Maxixe, na Província de Inhambane Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
  3. Texto do artigo, página 6: 1 – Carlos Issaca Simango Armindo – Director; 2 – Luís Carlos Neves – Chefe da RAP (designação abreviada); 3 – Arnaldo Januário Laíce – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA); 4 – Silvina Simião Mazoi – Médica-Chefe Distrital (de Janeiro a Julho); 5 – Ecídia Francisco Gerente – Médica-Chefe Distrital (de Agosto
  4. Texto do artigo, página 6: a Dezembro);
  5. Texto do artigo, página 7: 6 – Nordisse Romma Félix Jeque – Técnico de Contas (de Abril a Dezembro); 7 – Joana Magumba – Técnico Profissional de Administração Pública; 8 – Admira Arnaldo Benjane – Enfermeira-Chefe; 9 – Samuel Joaquim Inhalungo – Chefe da Repartição dos Recursos
  6. Texto do artigo, página 7: o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 293 a 321 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais. Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos:
  7. Texto do artigo, página 7: 8 – Admira Arnaldo Benjene – Enfermeira-Chefe; 9 – Samuel Joaquim Inhamiquim – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
  8. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.° 8/2020 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, na Província de Inhambane. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representavam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar: ✓ a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; ✓ se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 67 a 209 dos autos. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  9. Texto do artigo, página 7: Inexistência de alguns documentos no processo da Conta de Gerência, de acordo com as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme se pode aferir de fls. 301 a 304 dos autos;
  10. Texto do artigo, página 7: Humanos.
  11. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.° 8/2020
  12. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  13. Texto do artigo, página 7: Deficiente prestação de informação no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, pois os gestores alegam não possuir o saldo para a gerência seguinte, no entanto, consta do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, o valor de 1.175.161,63MT, segundo o exposto de fls. 304 a 306 dos autos;
  14. Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, na Província de Inhambane.
  15. Texto do artigo, página 7: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as
  16. Texto do artigo, página 7: demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  17. Texto do artigo, página 7: Preenchimento deficiente do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na medida em que estão em falta os saldos das contas bancárias que transitaram dos exercícios anteriores para o exercício seguinte; do total da receita própria arrecadada pela entidade na linha “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” e do registo nas entradas linha “Donativos e Ajuda Externa” de valores que não fazem parte do Orçamento do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da Maxixe, como se pode ver de fls. 306 a 309 dos autos;
  18. Texto do artigo, página 7: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  19. Texto do artigo, página 7: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  20. Texto do artigo, página 7: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  21. Texto do artigo, página 7: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  22. Texto do artigo, página 7: Não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, aquando da contratação de 15 colaboradores para o seu quadro de pessoal no âmbito do Projecto CCS, na ordem de 35.635,00MT, em violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, de acordo com o constante de fls. 309 a 312 dos autos;
  23. Texto do artigo, página 7: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  24. Texto do artigo, página 7: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  25. Texto do artigo, página 7: Existência de irregularidades verificadas durante a auditoria quando comparada com os documentos de despesas dos bens adquiridos em 2016 e o existente no armazém da entidade, tendo culminado com divergências entre os bens requisitados e fornecidos, bem como entre os registos constantes do Livro de Entradas e as respectivas fichas de stock. Por outro lado, existem bens adquiridos que não foram registados no Livro de Entradas e nas fichas de stock, no valor de 148.576,00MT, como se prova de fls. 313 a 316 dos autos.
  26. Texto do artigo, página 7: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 67 a 209 dos autos.
  27. Texto do artigo, página 7: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  28. Texto do artigo, página 7: O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1250 a 1254/CCA/TA/361/2018, todos de 7 de Maio, como se prova de certidões de citação, constantes de fls. 215, 220 e 225 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
  29. Texto do artigo, página 7: Aquisição de bens e prestação de serviços, no montante de 94.732,76MT, sem que os seus contratos tenham sido submetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, em postergação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (vide fls. 317 a 320 dos autos).
  30. Texto do artigo, página 7: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 325 a 327 dos autos, tendo promovido, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras.
  31. Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 1245/SDSMASM/900/2018, datada de 27 de Setembro de 2018, assinada por Luís Carlos Neves, Chefe da Repartição de Administração e Planificação, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 228 a 289 dos autos),
  32. Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  33. Texto do artigo, página 8: Analisado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de fundos públicos, pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, e não afastadas integralmente, senão vejamos:
  34. Texto do artigo, página 8: 1) Os gestores pautaram pelo silêncio no tocante à falta de alguns documentos no processo da Conta de Gerência.
  35. Texto do artigo, página 8: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo
  36. Texto do artigo, página 8: autor. 2) Sobre a existência de irregularidades verificadas durante a auditoria na comparação dos documentos de despesas dos bens adquiridos em 2016 e o existente no armazém da entidade, dentre outros, os gestores apresentaram em sede do contraditório, documentos comprovantes do fornecimento dos referidos bens, pelo que, procede a resposta dada. 3) No concernente à aquisição de bens e prestação de serviços, no montante de 94.732,76MT, sem que os seus contratos tenham sido submetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “…trata-se de ajuste que no nosso entender é passível de fiscalização sucessiva…contudo, o serviço remeteu junto do TA da Província de Inhambane para a devida anotação …Em 14/09/2018, o SDSMAS – Maxixe voltou a reclamar os contratos mas o mesmo Tribunal Administrativo não os localizou…”. Da análise feita às alegações apresentadas, verifica-se que os gestores não juntaram parte dos contratos devidamente anotados ou visados, o que improcede parcialmente (vide fls. 284 a 287 e 289 dos autos).
  37. Texto do artigo, página 8: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  38. Texto do artigo, página 8: Pelo acima descrito, dá-se como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2016, naquela instituição.
  39. Texto do artigo, página 8: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  40. Texto do artigo, página 8: Da medida de culpa,
  41. Texto do artigo, página 8: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem as constatações da auditoria, tornando-as assentes.
  42. Texto do artigo, página 8: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  43. Texto do artigo, página 8: Da medida da pena aplicável,
  44. Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
  45. Texto do artigo, página 8: Decidindo:
  46. Texto do artigo, página 8: Termos em que feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  47. Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, referente ao exercício económico de 2016.
  48. Texto do artigo, página 8: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquela instituição, respeitantes ao exercício económico de 2016 e, por consequência, não quites 4 (quatro) dos responsáveis pela aludida gerência, nomeadamente, o Carlos Issaca Simango Armindo, Luís Carlos Neves, Arnaldo Januário Laíce e Nordisse Romma Félix Jeque face às anomalias de que as mesmas enfermam.
  49. Texto do artigo, página 8: 3. Isentar da responsabilidade financeira, os cidadãos Silvina Simião Mazoi, Ecídia Francisco Gerente, Joana Magumba, Admira Arnaldo Benjane e Samuel Joaquim Inhalungo, por não se ter provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras constantes do presente acórdão.
  50. Texto do artigo, página 8: 4. Sancionar com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, em 2016, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
  51. Texto do artigo, página 8: a) Carlos Issaca Simango Armindo – Director, em 2016 – multado em 30.000,00MT;
  52. Texto do artigo, página 8: b) Luís Carlos Neves – Chefe da RAP (designação abreviada), em 2016 – multado em 20.000,00MT;
  53. Texto do artigo, página 8: c) Arnaldo Januário Laíce – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA), em 2016 – multado em 15.000,00MT;
  54. Texto do artigo, página 8: d) Nordisse Romma Félix Jeque – Técnico de Contas (de Abril a Dezembro de 2016) – multado em 9.000,00MT.
  55. Texto do artigo, página 8: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital
  56. Texto do artigo, página 8: de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  57. Texto do artigo, página 8: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira, ao
  58. Texto do artigo, página 8: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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