Acórdão n.º 9/2020
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Acórdão n.º 9/2020
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- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 911/2018 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Primária Completa da Machava “A” – Província
- Texto do artigo, página 9: de Maputo
- Texto do artigo, página 9: Exercício Económico – 2017 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 9: 1 – Nelita Moisés Uamba – Directora 2 – Ana Guilherme Manjate – Directora Adjunta Pedagógica 3 – Iolanda Benigna Estevão Nhacutou – Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.° 9/2020
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2018, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava “A”, relativa ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 51 a 70 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades nos modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 51 a 70 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Oficios n.ºs 481 a 484/CCA/TA/330/2019, todos de 7 de Fevereiro de 2019 e as respectivas Certidões de Citação (vide fls. 73 a 87 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi remetido, a este Tribunal um documento, datado de 19 de Julho de 2019, assinado pelos gestores em exercício naquele ano, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 88 a 132 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 134 a 143 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 147 a 148 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelas gestoras da Escola Primária Completa da Machava “A”, na Província de Maputo, verifica-se que as mesmas não responderam
- Texto do artigo, página 9: satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 88 a 132 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 9: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 9: Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 9: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2017 da Escola Primária Completa da Machava “A”, na Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 9: 2. Relevar a multa que seria aplicada as responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Nelita Moisés Uamba, Ana Guilherme Manjate e Iolanda Benigna Estevão Nhacutou, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 9: 3. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo para a realização de uma inspecção ao exercício económico de 2020, na Escola Primária Completa da Machava “A” – Província de Maputo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Primária
- Texto do artigo, página 9: Completa da Machava “A” – Província de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 9: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 9: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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