Acórdão n.º 23/2020

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Acórdão n.º 23/2020

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Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 938/2017 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Primária Completa da Machava “J” – Província
Texto do artigo · p. 9 de Maputo
Texto do artigo · p. 9 Exercício Económico – 2016 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 9 1 – Joana Bernardo Macuácua – Directora da Escola; 2 – Helina Mateus Bia – Administradora.
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.° 23/2020
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2018, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava “J”, relativa ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 10 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 42 a 51 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades nos modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, mormente, o mau preenchimento de alguns modelos e a inconsistência de valores (vide fls. 42 a 51 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Oficios n.ºs 1965 a 1967/CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Julho de 2018 e as respectivas Certidões de Citação (vide fls. 54 a 63 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 10 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal um documento, datado de 19 de Outubro de 2018, assinado pelas gestoras, Joana Bernardo Macuàcuá e Helina Mateus Bia, em exercício naquele ano, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 64 a 116 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 118 a 123 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, tendo ficado assente que as questões levantadas não foram esclarecidas in totum, uma vez que, persistem diferenças entre os modelos na Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 10 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 127 a 128 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 10 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 10 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelas gestoras da Escola Primária Completa da Machava “J” – Província de Maputo, verifica-se que as mesmas não responderam satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 64 a 116 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 10 Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 10 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2016 da Escola Primária Completa da Machava “J” – Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 10 3. Censurar as responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Joana Bernardo Macuácuà e Helina Mateus Bia, durante o exercício económico de 2016, devido às irregularidades detectadas no decurso da auditoria.
Texto do artigo · p. 10 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Primária
Texto do artigo · p. 10 Completa da Machava “J” – Província de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 10 Cópia do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 10 Conta de Gerência ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 938/2017 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Primária Completa da Machava “J” – Província
  2. Texto do artigo, página 9: de Maputo
  3. Texto do artigo, página 9: Exercício Económico – 2016 Responsáveis pela Gerência:
  4. Texto do artigo, página 9: 1 – Joana Bernardo Macuácua – Directora da Escola; 2 – Helina Mateus Bia – Administradora.
  5. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.° 23/2020
  6. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2018, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava “J”, relativa ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  8. Texto do artigo, página 10: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 42 a 51 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  9. Texto do artigo, página 10: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades nos modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, mormente, o mau preenchimento de alguns modelos e a inconsistência de valores (vide fls. 42 a 51 dos autos).
  10. Texto do artigo, página 10: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Oficios n.ºs 1965 a 1967/CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Julho de 2018 e as respectivas Certidões de Citação (vide fls. 54 a 63 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
  11. Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal um documento, datado de 19 de Outubro de 2018, assinado pelas gestoras, Joana Bernardo Macuàcuá e Helina Mateus Bia, em exercício naquele ano, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 64 a 116 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 118 a 123 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, tendo ficado assente que as questões levantadas não foram esclarecidas in totum, uma vez que, persistem diferenças entre os modelos na Conta de Gerência.
  12. Texto do artigo, página 10: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 127 a 128 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
  13. Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  14. Texto do artigo, página 10: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelas gestoras da Escola Primária Completa da Machava “J” – Província de Maputo, verifica-se que as mesmas não responderam satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 64 a 116 dos autos).
  15. Texto do artigo, página 10: Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  16. Texto do artigo, página 10: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  17. Texto do artigo, página 10: Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  18. Texto do artigo, página 10: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2016 da Escola Primária Completa da Machava “J” – Província de Maputo.
  19. Texto do artigo, página 10: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  20. Texto do artigo, página 10: 3. Censurar as responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Joana Bernardo Macuácuà e Helina Mateus Bia, durante o exercício económico de 2016, devido às irregularidades detectadas no decurso da auditoria.
  21. Texto do artigo, página 10: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Primária
  22. Texto do artigo, página 10: Completa da Machava “J” – Província de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  23. Texto do artigo, página 10: Cópia do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
  24. Texto do artigo, página 10: Conta de Gerência ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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