Acórdão n.º 24/2020

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Acórdão n.º 24/2020

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 1096/2018 Espécie – Auditoria de Regularidade
Texto do artigo · p. 10 Entidade – Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga – Província do Niassa “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos
Texto do artigo · p. 10 Exercício Económico - 2017 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 10 1 – Bartolomeu Fache Daúde – Delegado Provincial; 2 – Valéria Eusébio Carão – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos; 3 – Rito Beúla Joaquim – Chefe do Departamento de Planificação, Difusão e Sistemas de Informática; 4 – Fátima Cassimo Tuaia – Administrador do Censo 2017; 5 – Eusébio Vicente Mário – Chefe do Departamento de Estatísticas
Texto do artigo · p. 10 Demográficas e Sociais.
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.° 24/2020
Texto do artigo · p. 11 Falta de listas dos candidatos escritos para recenseadores e controladores do IV RGPH 2017, de cada distrito, devidamente homologadas pelos membros da Comissão Administriva do Censo, facto que impossibilitou a aferição dos pagamentos transferidos para os distritos, no valor de 18.041.400,00MT, referente aos subsídios de transporte e refeição, pagos em duas tranches, em violação do disposto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme se pode aferir de fls. 171 a 174 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 24/2020 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2018, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2017, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sob juízo e, em especial, verificar: ✓ a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; ✓ se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovatívia das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constitui, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Para o efeito, foi delineado e respeitado plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado e proseguido Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, constante de fls. 13 a 37 dos autos. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1808 a 1814/CC/CTA/TA/2018, todos de 3 de Julho e as respectivas Certidões de Citação constantes de fls. 137 a 145 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 160, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprovou o regime relativo a organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria. Em resposta, foi submetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 31/DIPMEN/DAHRH/2018, datada de 20 de Agosto de 2018, assinada por Bartolomeu Fache Daukéde, Delegado Provincial, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório (vide fls. 155 a 159 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 162 a 196 dos autos, que daí se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais. Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos: ✓ Fragilidades existentes no sistema de controlo interno, como se prova de documentos de fls. 170 a 171 dos autos;
Texto do artigo · p. 11 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2018, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos.
Texto do artigo · p. 11 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as
Texto do artigo · p. 11 Falta de assinatura dos formandos, nos Termos de Recebimento dos subsídios de refeição e transporte, pagos aos candidatos a recenseadores e controladores do IV RGPH 2017, no valor de 24.800,00MT (vide de fls. 175 a 178 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2017, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 11 a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
Texto do artigo · p. 11 Divergência entre o número de candidatos admitidos (recenseadores e controladores) planificados e reconhecidos pelo INE e o número de justificativos de pagamento constantes das pastas, em violação do previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme o exposto a fls. 178 a 181 dos autos;
Texto do artigo · p. 11 se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 11 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 11 Pagamento de 533.450,00MT referente ao subsídio simbólico de recargas, sem assinaturas dos membros da Comissão Administrativa do Censo, bem como dos respectivos beneficiários, devidamente identificados (Bilhete de Identidade), violando, deste modo, o disposto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme se atesta de fls. 182 a 184 dos autos;
Texto do artigo · p. 11 a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 11 Falta de documentos justificativos (assinatura de cada beneficiário nas fichas de controlo de pagamentos), no valor global de 1.792.684,80MT, referente ao salário pago aos recenseadores, controladores e guias de campo do censo 2017, o que contraria o estipulado no n.º 3 do artigo 83 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF) – Título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças, confira-se de fls. 184 a 188 dos autos;
Texto do artigo · p. 11 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 11 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 13 a 37 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Inexistência de mapas de controlo da tesouraria das administrações distritais e municipais, relativamente aos valores recebidos em numerário e entregues aos beneficiários, na ordem de 15.540.592,32MT, em postergação do disposto no artigo 83 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF) – Título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças, segundo fls. 188 a 191 dos autos;
Texto do artigo · p. 11 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 11 O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1808 a 1814/CCA/TA/2018, todos de 3 de Julho e as respectivas Certidões de Citação constantes de fls. 137 a 154 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
Texto do artigo · p. 11 Pagamento de 22.351.616,00MT aos controladores e recenseadores, cujos contratos não foram enviados ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, em preterição do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo fls. 192 a 194 dos autos;
Texto do artigo · p. 11 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 200 a 201 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 11 Em resposta, foi submetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 331/DPINEM/DARH/2018, datada de 20 de Agosto de 2018, assinada por Bartolomeu Fache Daúde, Delegado Provincial, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório (vide fls. 155 a 159 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 162 a 196 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 11 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 11 Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos:
Texto do artigo · p. 11 Analisado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de fundos públicos,
Texto do artigo · p. 11 Fragilidades existentes no sistema de controlo interno, como se prova de documentos de fls. 170 a 171 dos autos;
Texto do artigo · p. 12 pela gerência da Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos, e não afastadas integralmente, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 12 1) Relativamente à falta de listas dos candidatos escritos para recenseadores e controladores do IV RGPH 2017, de cada distrito, devidamente homologadas pelos membros da Comissão Administrativa do Censo, os gestores disseram, essencialmente, que “…a DPINEN não teve acesso as listas dos distritos, uma vez que o processo de recrutamento, formação e selecção dos candidatos estava descentralizado…”.
Texto do artigo · p. 12 A resposta avançada é improcedente, na medida em que segundo as listas verificadas em sede da auditoria, a data da sua elaboração é posterior à data dos pagamentos efectuados.
Texto do artigo · p. 12 2) No tocante à falta de comprovativo (assinatura do formando), no valor de 24.800,00MT, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “Aceitamos que um e outro recibo não estejam assinados…”, o que não procede, pois, os gestores limitaram-se em apresentar uma resposta lacónica, sem apresentarem em sede do contraditório a aludida nota de solicitação dos recibos e nem evidências da entrega dos valores em causa aos beneficiários. 3) No concernente ao pagamento de 533.450,00MT, referente ao subsídio simbólico de recargas, sem comprovantes dos pagamentos efectuados, os respondentes assumiram o constatado. 4) Sobre a falta de documentos comprovantes, no valor global
Texto do artigo · p. 12 de 1.792.684,80MT, mais uma vez, os respondentes não juntaram justificativos em sede do direito de defesa, mantendo-se desta feita o achado da auditoria.
Texto do artigo · p. 12 Pelo acima descrito, resultam consistentes os factos apontados no decurso da gerência de 2017 naquela instituição, o que torna as demonstrações financeiras irregulares.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no n.º 2 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição.
Texto do artigo · p. 12 Decidindo:
Texto do artigo · p. 12 Termos em que feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 12 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de regularidade efectuada à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga – Província do Niassa “National Statistics and Data for Development Project” Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos, referente
Texto do artigo · p. 12 ao exercício económico de 2017, nos termos do n.º 1 do artigo 92 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da secção de contas públicas, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 12 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquele projecto, respeitantes ao exercício económico de 2017 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 12 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga – Província do Niassa “National Statistics and Data for Development Project” - Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 12 4. Cópia do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de
Texto do artigo · p. 12 Regularidade, ao Ministério Público para os devidos efeitos legais, por desconhecimento por parte deste Tribunal do destino dado a importância total de 2.350.934,80MT, portanto, não justificada devidamente, conforme o espelhado no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 12 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 1096/2018 Espécie – Auditoria de Regularidade
  2. Texto do artigo, página 10: Entidade – Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga – Província do Niassa “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos
  3. Texto do artigo, página 10: Exercício Económico - 2017 Responsáveis pela Gerência:
  4. Texto do artigo, página 10: 1 – Bartolomeu Fache Daúde – Delegado Provincial; 2 – Valéria Eusébio Carão – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos; 3 – Rito Beúla Joaquim – Chefe do Departamento de Planificação, Difusão e Sistemas de Informática; 4 – Fátima Cassimo Tuaia – Administrador do Censo 2017; 5 – Eusébio Vicente Mário – Chefe do Departamento de Estatísticas
  5. Texto do artigo, página 10: Demográficas e Sociais.
  6. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.° 24/2020
  7. Texto do artigo, página 11: Falta de listas dos candidatos escritos para recenseadores e controladores do IV RGPH 2017, de cada distrito, devidamente homologadas pelos membros da Comissão Administriva do Censo, facto que impossibilitou a aferição dos pagamentos transferidos para os distritos, no valor de 18.041.400,00MT, referente aos subsídios de transporte e refeição, pagos em duas tranches, em violação do disposto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme se pode aferir de fls. 171 a 174 dos autos);
  8. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 24/2020 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2018, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2017, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sob juízo e, em especial, verificar: ✓ a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; ✓ se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovatívia das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constitui, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Para o efeito, foi delineado e respeitado plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado e proseguido Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, constante de fls. 13 a 37 dos autos. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1808 a 1814/CC/CTA/TA/2018, todos de 3 de Julho e as respectivas Certidões de Citação constantes de fls. 137 a 145 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 160, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprovou o regime relativo a organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria. Em resposta, foi submetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 31/DIPMEN/DAHRH/2018, datada de 20 de Agosto de 2018, assinada por Bartolomeu Fache Daukéde, Delegado Provincial, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório (vide fls. 155 a 159 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 162 a 196 dos autos, que daí se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais. Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos: ✓ Fragilidades existentes no sistema de controlo interno, como se prova de documentos de fls. 170 a 171 dos autos;
  10. Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2018, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos.
  11. Texto do artigo, página 11: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as
  12. Texto do artigo, página 11: Falta de assinatura dos formandos, nos Termos de Recebimento dos subsídios de refeição e transporte, pagos aos candidatos a recenseadores e controladores do IV RGPH 2017, no valor de 24.800,00MT (vide de fls. 175 a 178 dos autos);
  13. Texto do artigo, página 11: demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2017, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  14. Texto do artigo, página 11: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
  15. Texto do artigo, página 11: Divergência entre o número de candidatos admitidos (recenseadores e controladores) planificados e reconhecidos pelo INE e o número de justificativos de pagamento constantes das pastas, em violação do previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme o exposto a fls. 178 a 181 dos autos;
  16. Texto do artigo, página 11: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  17. Texto do artigo, página 11: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  18. Texto do artigo, página 11: Pagamento de 533.450,00MT referente ao subsídio simbólico de recargas, sem assinaturas dos membros da Comissão Administrativa do Censo, bem como dos respectivos beneficiários, devidamente identificados (Bilhete de Identidade), violando, deste modo, o disposto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme se atesta de fls. 182 a 184 dos autos;
  19. Texto do artigo, página 11: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  20. Texto do artigo, página 11: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  21. Texto do artigo, página 11: Falta de documentos justificativos (assinatura de cada beneficiário nas fichas de controlo de pagamentos), no valor global de 1.792.684,80MT, referente ao salário pago aos recenseadores, controladores e guias de campo do censo 2017, o que contraria o estipulado no n.º 3 do artigo 83 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF) – Título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças, confira-se de fls. 184 a 188 dos autos;
  22. Texto do artigo, página 11: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  23. Texto do artigo, página 11: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 13 a 37 dos autos.
  24. Texto do artigo, página 11: Inexistência de mapas de controlo da tesouraria das administrações distritais e municipais, relativamente aos valores recebidos em numerário e entregues aos beneficiários, na ordem de 15.540.592,32MT, em postergação do disposto no artigo 83 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF) – Título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças, segundo fls. 188 a 191 dos autos;
  25. Texto do artigo, página 11: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  26. Texto do artigo, página 11: O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1808 a 1814/CCA/TA/2018, todos de 3 de Julho e as respectivas Certidões de Citação constantes de fls. 137 a 154 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
  27. Texto do artigo, página 11: Pagamento de 22.351.616,00MT aos controladores e recenseadores, cujos contratos não foram enviados ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, em preterição do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo fls. 192 a 194 dos autos;
  28. Texto do artigo, página 11: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 200 a 201 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
  29. Texto do artigo, página 11: Em resposta, foi submetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 331/DPINEM/DARH/2018, datada de 20 de Agosto de 2018, assinada por Bartolomeu Fache Daúde, Delegado Provincial, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório (vide fls. 155 a 159 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 162 a 196 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  30. Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  31. Texto do artigo, página 11: Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos:
  32. Texto do artigo, página 11: Analisado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de fundos públicos,
  33. Texto do artigo, página 11: Fragilidades existentes no sistema de controlo interno, como se prova de documentos de fls. 170 a 171 dos autos;
  34. Texto do artigo, página 12: pela gerência da Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos, e não afastadas integralmente, senão vejamos:
  35. Texto do artigo, página 12: 1) Relativamente à falta de listas dos candidatos escritos para recenseadores e controladores do IV RGPH 2017, de cada distrito, devidamente homologadas pelos membros da Comissão Administrativa do Censo, os gestores disseram, essencialmente, que “…a DPINEN não teve acesso as listas dos distritos, uma vez que o processo de recrutamento, formação e selecção dos candidatos estava descentralizado…”.
  36. Texto do artigo, página 12: A resposta avançada é improcedente, na medida em que segundo as listas verificadas em sede da auditoria, a data da sua elaboração é posterior à data dos pagamentos efectuados.
  37. Texto do artigo, página 12: 2) No tocante à falta de comprovativo (assinatura do formando), no valor de 24.800,00MT, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “Aceitamos que um e outro recibo não estejam assinados…”, o que não procede, pois, os gestores limitaram-se em apresentar uma resposta lacónica, sem apresentarem em sede do contraditório a aludida nota de solicitação dos recibos e nem evidências da entrega dos valores em causa aos beneficiários. 3) No concernente ao pagamento de 533.450,00MT, referente ao subsídio simbólico de recargas, sem comprovantes dos pagamentos efectuados, os respondentes assumiram o constatado. 4) Sobre a falta de documentos comprovantes, no valor global
  38. Texto do artigo, página 12: de 1.792.684,80MT, mais uma vez, os respondentes não juntaram justificativos em sede do direito de defesa, mantendo-se desta feita o achado da auditoria.
  39. Texto do artigo, página 12: Pelo acima descrito, resultam consistentes os factos apontados no decurso da gerência de 2017 naquela instituição, o que torna as demonstrações financeiras irregulares.
  40. Texto do artigo, página 12: Nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no n.º 2 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição.
  41. Texto do artigo, página 12: Decidindo:
  42. Texto do artigo, página 12: Termos em que feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  43. Texto do artigo, página 12: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de regularidade efectuada à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga – Província do Niassa “National Statistics and Data for Development Project” Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos, referente
  44. Texto do artigo, página 12: ao exercício económico de 2017, nos termos do n.º 1 do artigo 92 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da secção de contas públicas, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  45. Texto do artigo, página 12: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquele projecto, respeitantes ao exercício económico de 2017 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
  46. Texto do artigo, página 12: 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga – Província do Niassa “National Statistics and Data for Development Project” - Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  47. Texto do artigo, página 12: 4. Cópia do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de
  48. Texto do artigo, página 12: Regularidade, ao Ministério Público para os devidos efeitos legais, por desconhecimento por parte deste Tribunal do destino dado a importância total de 2.350.934,80MT, portanto, não justificada devidamente, conforme o espelhado no presente acórdão.
  49. Texto do artigo, página 12: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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