Acórdão n.º 5/2015
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Acórdão n.º 5/2015
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| Descontos | Soma Apresentada | Soma Apurada |
|---|---|---|
| Compensação aposentação | 146.825,99 | 580.209,35 |
| Assistência médica e medicamentosa | 37.578,10 | 112.889.63 |
| Subsídio de funeral | 10.415,50 | 39.861,83 |
| IPA | 720,00 | 0,00 |
| Visto | 0,00 | 5.583,05 |
| IRPS | 44.353,32 | 299.768,59 |
| IRN | 0,00 | 5.185,00 |
| Outros | 110,337.07 | 304.937,16 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 36: III Secção – II Subsecção Processo n.º 646/2014
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 5/2015
- Texto do artigo, página 36: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 36: No cumprimento do plano anual de actividades da Contadoria de Contas e Auditorias, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Ana Paula Baloi (Directora), Ana David Timana (Directora Adjunta), Benedito Tembe (Responsável da Repartição de Recursos Humanos) de Janeiro a Setembro e Lúcia Saute (Responsável do Departamento de Administração e Recursos Humanos) de Outubro a Dezembro.
- Texto do artigo, página 36: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório da Verificação Interna da Conta de Gerência (de fls. 29 a 52 dos autos), através do qual se constata que a mesma enferma das irregularidades que, de seguida, se aduzem:
- Texto do artigo, página 36: 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois esta só deu entrada a 14 de Abril de 2014, ao invés de 31 de Março do mesmo ano, prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então em vigor.
- Texto do artigo, página 36: 2. Falta de modelos previstos nas Instruções de Execução Obrigatória
- Texto do artigo, página 36: do Tribunal Administrativo, bem como dos elementos adicionais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 36: – Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da receita Mensal Cobrada; – Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados; – Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificativos das Divergências; – Relatório assinado pelo Responsável máximo da instituição; – Cópia do Comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central; – Extractos das contas bancárias do exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 36: 3. Da análise ao conteúdo dos modelos apresentados verificam-se algumas irregularidades, tais como: – Morada incompleta dos responsáveis; – Não indicação da moeda usada na escrituração; – Não apresentação do período da gerência, nos modelos.
- Texto do artigo, página 36: 4. No Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, constataram-se as seguintes anomalias: – Diferença de 4.019.839,00MT, resultante da comparação entre o valor total de 44.205.051,11MT da coluna a Debito e o total, a Crédito, no montante de 40.185.212,11MT; – Divergência de soma, no valor de 7.080.015,00MT, entre o total de 32.315.200,00MT da coluna de Fundos Recebidos do Orçamento do Estado e o valor apurado no somatório da mesma coluna, no total de 25.235.185,00MT; – Discrepância, no montante de 7.424.000,00MT, decorrente da comparação entre o valor recebido do Fundo do Orçamento do Estado, de 32.315.200,00MT, e o total de 39.739.200,00MT, de Fundos Recebidos, constantes da coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado; – Disparidade, de 7.123.379,00MT, entre o valor pago de 28.295.621,00MT do Fundo do Orçamento de Estado e o montante de 35.419.000,00MT de Despesa Paga na coluna 5 do Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado; – Desigualdade de 13.172.788,41MT, entre a importância de 11.899.208,61MT, das Receitas Próprias cobradas e o montante de 25.071.997,02MT, da Receita Cobrada, constante do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita; – Diferença, de 636.196,59MT, entre o valor total de 11.889.208,61MT, das Despesas Pagas com Receitas Próprias e a importância total de 11.253.012,02MT, da Receita Própria do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga; – Não se demonstra a proveniência do valor total de 11.889.208,61MT apresentado na coluna de Receitas Próprias, não se sabendo se advém das Receitas Consignadas ou das Não Consignadas; – O somatório dos valores pagos pelo Orçamento do Estado perfaz a soma de 7.419.000,00MT e não 28.295.621,00MT constante do modelo; – A entidade não ilustra nenhum valor dos Pagamentos efectuados com recurso ao Orçamento Corrente; – O valor de 11.889.208,61MT das Receitas Próprias, a débito, não foi entregue à Tesouraria Central, tendo sido usado sem antes ter sido requisitado; – Não consta do modelo em análise o valor devolvido à Tesouraria Central, quando o Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado apresenta o montante de 4.024.579,00MT por devolver à Tesouraria Central.
- Texto do artigo, página 36: 5. Existência de uma divergência, de 13.182.788,41MT, no
- Texto do artigo, página 36: Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, resultante da comparação entre o valor
- Texto do artigo, página 37: de 11.889.208,61MT das Receitas Cobradas e Requisição de Fundos e o montante de 25.071.997,02MT que constitui o total da Receita Cobrada Durante a Gerência, inscrito no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita.
- Texto do artigo, página 37: 6. No Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, destacam-se as seguintes anomalias: – Discrepância, de 7.419.038,95MT, decorrente do confronto entre a Dotação Disponível deste modelo, no valor de 39.739.200,00MT e o montante de 32.320.161,05MT correspondente à Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Disparidade, de 7.419.000,00MT, resultante da comparação entre 35.714.621,00MT, valor da Despesa Paga e a importância de 28.295.621,00MT, da Despesa Paga pela Gerência, constante do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Desigualdade de 7.480.625,07MT, entre o valor total de 35.714.621,00MT da Despesa Paga e o montante de 28.233.995,93MT do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga.
- Texto do artigo, página 37: 7. No Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, não foi apresentado o valor da Previsão Final, quando o Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, ostenta o total de 31.291.185,00MT de Previsão Final.
- Texto do artigo, página 37: 8. A Dotação Disponível do Modelo 16 – Mapa das Alterações Orçamentais da Despesa, não exibe o montante de 36.600.179,00MT que consta do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na rubrica Dotação Disponível.
- Texto do artigo, página 37: 9. O Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, exibe as irregularidades que de seguida se aduzem: – Diferença, de 9.750,00MT, entre o valor total de 4.280.017,95MT, do Cativo Obrigatório apresentado e o montante de 4.289.767,95MT, apurado no somatório; – Divergência, de 9.750,00MT, entre o valor da Dotação Disponível, de 32.320.161,05MT e o somatório apurado, no montante de 32.310.411,05MT. – Discrepância, de 8.304.558,00MT, resultante do cálculo efectuado entre a Execução Orçamental, do valor de 28.295.621,00MT, da Despesa Paga pela Gerência e a importância de 36.600.179,00MT, da Dotação Final; – Disparidade, de 61.625,07MT, entre o valor de 28.295.621,00MT, da Despesa Paga pela Gerência e o montante de 28.233.995,93MT, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga; – Não foi calculado o valor de 9.750,00MT do Cativo Obrigatório de 15%, sobre o valor de 65.000,00MT, da Dotação Final; – Não se demonstram os valores respeitantes ao Orçamento de Investimento.
- Texto do artigo, página 37: 10. O Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, apresenta
- Texto do artigo, página 37: as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 37: – Desigualdade, de 5.550.428,08MT, entre o total bruto da Despesa Paga, no montante de 3.318.529,60MT e o valor total de 8.868.957,68, apurado no somatório; – Os valores das colunas dos Descontos Efectuados apresentam somas incorrectas, como se detalha na tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 37: Tabela demonstrativa das incongruências nas colunas dos Descontos Efectuados
- Texto do artigo, página 37: Descontos
Soma Apresentada
Soma Apurada
Compensação aposentação
146.825,99
580.209,35
Assistência médica e medicamentosa
37.578,10
112.889.63
Subsídio de funeral
10.415,50
39.861,83
IPA
720,00
0,00
Visto
0,00
5.583,05
IRPS
44.353,32
299.768,59
IRN
0,00
5.185,00
Outros
110,337.07
304.937,16
Descontos Soma Apresentada Soma Apurada Compensação aposentação 146.825,99 580.209,35 Assistência médica e medicamentosa 37.578,10 112.889.63 Subsídio de funeral 10.415,50 39.861,83 IPA 720,00 0,00 Visto 0,00 5.583,05 IRPS 44.353,32 299.768,59 IRN 0,00 5.185,00 Outros 110,337.07 304.937,16 - Texto do artigo, página 37: Através dos Ofícios n.ºs 1703/CCA/TA/2014, 1704/CCA/TA/2014, 1705/CCA/TA/2014, 1706/CCA/TA/2014, todos 16 de Setembro, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos conjugados do artigo 5 e n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 37: Não obstante terem sido devidamente citados, conforme atestam as certidões de citação a fls. 60, 67, 74 e 81 dos autos, Ana Paula Baloi, Ana David Timana, Lúcia Saute e Benedito Tembe, não exerceram o seu direito de contraditório.
- Texto do artigo, página 37: A falta de pronunciamento perante os factos constatados torna-os assentes, à luz do disposto no artigo 490º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 37: Desta forma, estão consubstanciadas as infracções financeiras típicas das alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, punível nos mesmo termos pelas disposições das alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3, da Lei n. 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 37: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 85 e 86 dos autos, tendo promovido “…o prosseguimento dos...autos com vista ao seu julgamento: a) considerando-se não regular a Conta de Gerência do Exercício Económico de 2013, do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado; b) nem quites os respectivos gestores, devidamente identificados nos autos; c) a responsabilização financeira dos mesmos, o que é legal e justo”.
- Texto do artigo, página 37: Foram colhidos os vistos legais. Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 37: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 37: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, onde as infracções arroladas no presente acórdão são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 37: O n.º 5 do artigo 115 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 37: Tudo visto, cumpre decidir: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 38: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 38: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 38: 2. Sancionar, com a pena de multa, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, em 2013, abaixo indicados, nos termos do n.º 5 do artigo 115 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, pelo cometimento, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3, da mesma Lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 38: a) Ana Paula Baloi, Directora, multada em 101.000,00MT;
- Texto do artigo, página 38: b) Ana David Timana, Directora Adjunta, multada em 85.000,00MT;
- Texto do artigo, página 38: c) Benedito Tembe, Responsável da Repartição de Recursos Humanos (de Janeiro a Setembro), multado em 40.000,00MT;
- Texto do artigo, página 38: d) Lúcia Saute, Responsável do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de Outubro a Dezembro), multada em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 38: 3. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, a
- Texto do artigo, página 38: realização de uma inspecção, ao exercício económico de 2014, do INIP - Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, ao abrigo do disposto no artigo 90 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, por ter ficado demostrado, ao longo do presente acórdão, que a contabilidade desta instituição encontra-se desorganizada, não espelhando, por conseguinte, a realidade financeira do INIP.
- Texto do artigo, página 38: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 12 de Junho de 2015. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto)
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