Acórdão n.º 6/2015

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 6/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 38 Processo de Multa n.º 289/2007/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 38 Acórdão n.º 6 /2015
Texto do artigo · p. 38 Por
Texto do artigo · p. 38 Acórdão n.º 10/2007, de 16 de Março de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, na qualidade de representante legal do contratante, devido à instrução deficiente e repetida de actos sujeitos à fiscalização prévia, mormente, o reenvio a este Tribunal de três termos de contrato atinentes aos cidadãos Carlos João Quembo, Eugénia das Dores Cassamo e Serafim Julião Maxlhaieie, para exercerem actividades de Assistentes Universitários, no Instituto Superior Politécnico de Manica, sem a observância do estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 38 A Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, foi devidamente
Texto do artigo · p. 38 citada, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção supra indicado, por despacho de 31 de Maio de 2007.
Texto do artigo · p. 38 No entanto, a demandada não apresentou a sua contestação até ao presente momento, não obstante a insistência feita. (Vide fls. 32 dos autos).
Texto do artigo · p. 38 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 39 dos autos, promovendo a repetição da citação na própria pessoa, como decorre da lei (artigo 233, n.º 1 do CPC - Código de Processo Civil), mediante Carta Precatória para o cumprimento do Tribunal Judicial da Província de Manica, em virtude de não constar dos autos qualquer assinatura da citanda e arguida, Maria Zélia Lopes Menete, o que foi prontamente acolhido e cumprido, porém, a mesma não reagiu.
Texto do artigo · p. 38 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 38 A questão fulcral prende-se com o facto de a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, ter pautado pelo silêncio, no processo de multa instaurado por este Tribunal, devido à instrução deficiente e repetida de três termos de contrato submetidos à fiscalização prévia, atinentes aos cidadãos Carlos João Quembo, Eugénia das Dores Cassamo e Serafim Julião Maxlhaieie, para exercerem actividades de Assistentes Universitários, no Instituto Superior Politécnico de Manica, cujo fundamento legal consta do acórdão retromencionado.
Texto do artigo · p. 38 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não foi admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”, e é o caso vertente, dado que cabia à demandada, provar ao Tribunal Administrativo o cumprimento escrupuloso das pertinentes disposições da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, o que não se verificou.
Texto do artigo · p. 38 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade à recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 38 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 38 Compulsados os documentos que compõem os autos, e na falta de contestação, resulta assente que a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, reenviou a este Tribunal para efeitos de visto, três termos de contrato ora referidos, sem anexar os certificados de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas, em clara violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 38 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 38 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada no n.º 2 do artigo 13 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 38 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da lei acima citada, que estabelece que “A
Texto do artigo · p. 39 multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 39 Decidindo:
Texto do artigo · p. 39 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em considerar provados os factos imputados e não refutados pela demandada, Maria Zélia Lopes Menete e, em consequência, aplicam-lhe a pena de multa, no valor de 11.440,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 13 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 39 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 10 de Julho de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Processo de Multa n.º 289/2007/3.ª Secção
  2. Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 6 /2015
  3. Texto do artigo, página 38: Por
  4. Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 10/2007, de 16 de Março de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, na qualidade de representante legal do contratante, devido à instrução deficiente e repetida de actos sujeitos à fiscalização prévia, mormente, o reenvio a este Tribunal de três termos de contrato atinentes aos cidadãos Carlos João Quembo, Eugénia das Dores Cassamo e Serafim Julião Maxlhaieie, para exercerem actividades de Assistentes Universitários, no Instituto Superior Politécnico de Manica, sem a observância do estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  5. Texto do artigo, página 38: A Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, foi devidamente
  6. Texto do artigo, página 38: citada, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção supra indicado, por despacho de 31 de Maio de 2007.
  7. Texto do artigo, página 38: No entanto, a demandada não apresentou a sua contestação até ao presente momento, não obstante a insistência feita. (Vide fls. 32 dos autos).
  8. Texto do artigo, página 38: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 39 dos autos, promovendo a repetição da citação na própria pessoa, como decorre da lei (artigo 233, n.º 1 do CPC - Código de Processo Civil), mediante Carta Precatória para o cumprimento do Tribunal Judicial da Província de Manica, em virtude de não constar dos autos qualquer assinatura da citanda e arguida, Maria Zélia Lopes Menete, o que foi prontamente acolhido e cumprido, porém, a mesma não reagiu.
  9. Texto do artigo, página 38: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  10. Texto do artigo, página 38: A questão fulcral prende-se com o facto de a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, ter pautado pelo silêncio, no processo de multa instaurado por este Tribunal, devido à instrução deficiente e repetida de três termos de contrato submetidos à fiscalização prévia, atinentes aos cidadãos Carlos João Quembo, Eugénia das Dores Cassamo e Serafim Julião Maxlhaieie, para exercerem actividades de Assistentes Universitários, no Instituto Superior Politécnico de Manica, cujo fundamento legal consta do acórdão retromencionado.
  11. Texto do artigo, página 38: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não foi admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”, e é o caso vertente, dado que cabia à demandada, provar ao Tribunal Administrativo o cumprimento escrupuloso das pertinentes disposições da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, o que não se verificou.
  12. Texto do artigo, página 38: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade à recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  13. Texto do artigo, página 38: Da medida da culpa,
  14. Texto do artigo, página 38: Compulsados os documentos que compõem os autos, e na falta de contestação, resulta assente que a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, reenviou a este Tribunal para efeitos de visto, três termos de contrato ora referidos, sem anexar os certificados de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas, em clara violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  15. Texto do artigo, página 38: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  16. Texto do artigo, página 38: Da medida da pena aplicável,
  17. Texto do artigo, página 38: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada no n.º 2 do artigo 13 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  18. Texto do artigo, página 38: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da lei acima citada, que estabelece que “A
  19. Texto do artigo, página 39: multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  20. Texto do artigo, página 39: Decidindo:
  21. Texto do artigo, página 39: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em considerar provados os factos imputados e não refutados pela demandada, Maria Zélia Lopes Menete e, em consequência, aplicam-lhe a pena de multa, no valor de 11.440,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 13 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  22. Texto do artigo, página 39: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 10 de Julho de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.