Acórdão n.º 8/2015
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Acórdão n.º 8/2015
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- Texto do artigo, página 39: Processo de Multa n.º 329/2007/3.ª Secção
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 8 /2015
- Texto do artigo, página 39: Por
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, na qualidade de representante do contratante, devido à execução prévia ilegal de um contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a Empresa A.M.M. Moçambique, bem como a falta de alguns documentos instrutórios essenciais arrolados no acórdão acima referido, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 39: O aludido contrato era atinente ao fornecimento de artigos de escritório e material didáctico, no valor de 650.684,63MT.
- Texto do artigo, página 39: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
- Texto do artigo, página 39: “…contesta a recusa do visto pela alegada falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, na medida em que ia submeter a referida documentação mas, o tribunal não concedeu a oportunidade de o fazer”.
- Texto do artigo, página 39: Afirma, ainda, que “Não se justifica a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
- Texto do artigo, página 39: acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro”.
- Texto do artigo, página 39: Acrescenta que “A adenda ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a Empresa A.M.M. Moçambique, que o sujeita à fiscalização prévia não foi aceite, por parte do Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo que seja aceite e declarada procedente a presente contestação, e por consequência considerada sem efeito a infracção financeira imputada.
- Texto do artigo, página 39: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 37 e 38 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, com vista ao seu julgamento.
- Texto do artigo, página 39: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 39: O Secretário Permanente dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, rejeita a execução prévia ilegal do contrato atinente ao fornecimento de artigos de escritório e material didáctico, em clara violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, alegando, em suma, que não se justifica a instauração de um processo de multa contra si, na medida em que o Tribunal Administrativo não acolheu a correcção feita e os documentos instrutórios em falta, elencados no
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro.
- Texto do artigo, página 39: Conclui, requerendo, concretamente, que se julgue procedente a contestação apresentada nesta instância.
- Texto do artigo, página 39: Ora, analisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pelo demandado, o Tribunal não vislumbra das alegações apresentadas fundamentos de direito, nem de facto que abalam o processo autónomo de multa, uma vez que não juntou qualquer comprovativo da alegação, segundo a qual “o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro de 2007”, nem tão pouco evidências da não execução prévia do contrato em referência, sem o visto obrigatório deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 39: Importa salientar que a devolução não é nenhum acto jurisdicional, não vinculando, deste modo, o Tribunal.
- Texto do artigo, página 39: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
- Texto do artigo, página 39: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 39: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 39: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 39: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 39: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 40: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 40: Decidindo:
- Texto do artigo, página 40: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Horácio Belengueze, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 45.758,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continua com a mesma cominação legal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 40: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 23 de Outubro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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