Acórdão n.º 9/2015

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Acórdão n.º 9/2015

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Texto do artigo · p. 40 Processo de Multa n.º 5/2009/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 40 Acórdão n.º 9/2015
Texto do artigo · p. 40 Por
Texto do artigo · p. 40 Acórdão n.º 77/2009, de 8 de Maio de 2009, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, na qualidade de representante do contratante no contrato celebrado entre o Estado e a Empresa Patel & Filhos, Lda, representada por Ebrahim Miya Mohamed Seedat, devido à má instrução processual e deficiente remessa de documentos pedidos pelo Tribunal, nos termos da lei e, ainda, pela execução prévia ilegal do contrato supra sujeito ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor estimado de 781.390,00MT.
Texto do artigo · p. 40 O aludido contrato era atinente à prestação de serviços, aquisição de bens e apetrechamento da instituição.
Texto do artigo · p. 40 O Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, foi devidamente citado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção retromencionado, por despacho de 28 de Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 40 Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à
Texto do artigo · p. 40 Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
Texto do artigo · p. 40 “…Em primeiro lugar é de referir que a falta de domínio na elaboração de cadernos de encargos deu origem a deficiente organização do processo uma vez que não houve uma prévia capacitação dos agentes afectos no Sector para a elaboração nos termos da lei do contrato para a efectiva contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado”.
Texto do artigo · p. 40 Reconhece ter “apresentado o valor de bens e serviços junto com o de investimento por fraco domínio da matéria”.
Texto do artigo · p. 40 Acrescenta, ainda, que “…não há espaço para nos opormos quanto as constatações elucidados no Acórdão 77/2009 de 8 de Maio de 2009, pelo facto de ser a primeira experiência exercida pelos técnicos do Gabinete e sem nenhuma formação”.
Texto do artigo · p. 40 Termina, reiterando que “as constatações verificadas serão supridas em futuros processos, tendo em conta que o pessoal técnico continua a beneficiar de capacitação”.
Texto do artigo · p. 40 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 207 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, julgando-se a matéria objecto dos autos, conforme for achado legal e justo.
Texto do artigo · p. 40 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 40 O Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, reconheceu expressamente a deficiente organização do expediente nos termos da lei, bem como a execução de contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, atinente à prestação de serviços, aquisição de bens e apetrechamento da instituição, em clara violação do estipulado nas pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, tendo em conta uma das suas alegações apresentadas, pois, refere a dado passo que “não há espaço para nos opormos quanto as constatações elucidadas no Acórdão 77/2009 de 8 de Maio de 2009, pelo facto de ser a primeira experiência pelos técnicos do Gabinete e sem nenhuma formação”.
Texto do artigo · p. 40 Conclui, reiterando que as constatações verificadas serão supridas em futuros processos, na medida em que o pessoal técnico continua a beneficiar de capacitação.
Texto do artigo · p. 40 Ora, analisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pelo demandado, o Tribunal dá como provados e assentes os factos imputados ao demandado uma vez que não foram refutados.
Texto do artigo · p. 40 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 40 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 40 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, violou as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52,
Texto do artigo · p. 41 I Série, 4.º Suplemento e o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.ᵒ 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 41 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 41 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 41 Nos termos dos n.ᵒs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ᵒ 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, eram puníveis com multa e continuam sancionáveis com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 41 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ͣ Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 41 Decidindo:
Texto do artigo · p. 41 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, José Maria, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 27.512,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ᵒ 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continuam com a mesma cominação legal, nos termos do disposto nas alíneas e) e i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 41 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 23 de Outubro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Processo de Multa n.º 5/2009/3.ª Secção
  2. Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 9/2015
  3. Texto do artigo, página 40: Por
  4. Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 77/2009, de 8 de Maio de 2009, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, na qualidade de representante do contratante no contrato celebrado entre o Estado e a Empresa Patel & Filhos, Lda, representada por Ebrahim Miya Mohamed Seedat, devido à má instrução processual e deficiente remessa de documentos pedidos pelo Tribunal, nos termos da lei e, ainda, pela execução prévia ilegal do contrato supra sujeito ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor estimado de 781.390,00MT.
  5. Texto do artigo, página 40: O aludido contrato era atinente à prestação de serviços, aquisição de bens e apetrechamento da instituição.
  6. Texto do artigo, página 40: O Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, foi devidamente citado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção retromencionado, por despacho de 28 de Julho de 2009.
  7. Texto do artigo, página 40: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à
  8. Texto do artigo, página 40: Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
  9. Texto do artigo, página 40: “…Em primeiro lugar é de referir que a falta de domínio na elaboração de cadernos de encargos deu origem a deficiente organização do processo uma vez que não houve uma prévia capacitação dos agentes afectos no Sector para a elaboração nos termos da lei do contrato para a efectiva contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado”.
  10. Texto do artigo, página 40: Reconhece ter “apresentado o valor de bens e serviços junto com o de investimento por fraco domínio da matéria”.
  11. Texto do artigo, página 40: Acrescenta, ainda, que “…não há espaço para nos opormos quanto as constatações elucidados no Acórdão 77/2009 de 8 de Maio de 2009, pelo facto de ser a primeira experiência exercida pelos técnicos do Gabinete e sem nenhuma formação”.
  12. Texto do artigo, página 40: Termina, reiterando que “as constatações verificadas serão supridas em futuros processos, tendo em conta que o pessoal técnico continua a beneficiar de capacitação”.
  13. Texto do artigo, página 40: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 207 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, julgando-se a matéria objecto dos autos, conforme for achado legal e justo.
  14. Texto do artigo, página 40: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  15. Texto do artigo, página 40: O Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, reconheceu expressamente a deficiente organização do expediente nos termos da lei, bem como a execução de contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, atinente à prestação de serviços, aquisição de bens e apetrechamento da instituição, em clara violação do estipulado nas pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, tendo em conta uma das suas alegações apresentadas, pois, refere a dado passo que “não há espaço para nos opormos quanto as constatações elucidadas no Acórdão 77/2009 de 8 de Maio de 2009, pelo facto de ser a primeira experiência pelos técnicos do Gabinete e sem nenhuma formação”.
  16. Texto do artigo, página 40: Conclui, reiterando que as constatações verificadas serão supridas em futuros processos, na medida em que o pessoal técnico continua a beneficiar de capacitação.
  17. Texto do artigo, página 40: Ora, analisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pelo demandado, o Tribunal dá como provados e assentes os factos imputados ao demandado uma vez que não foram refutados.
  18. Texto do artigo, página 40: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
  19. Texto do artigo, página 40: Da medida da culpa,
  20. Texto do artigo, página 40: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, violou as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52,
  21. Texto do artigo, página 41: I Série, 4.º Suplemento e o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.ᵒ 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  22. Texto do artigo, página 41: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  23. Texto do artigo, página 41: Da medida da pena aplicável,
  24. Texto do artigo, página 41: Nos termos dos n.ᵒs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ᵒ 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, eram puníveis com multa e continuam sancionáveis com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  25. Texto do artigo, página 41: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ͣ Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  26. Texto do artigo, página 41: Decidindo:
  27. Texto do artigo, página 41: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, José Maria, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 27.512,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ᵒ 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continuam com a mesma cominação legal, nos termos do disposto nas alíneas e) e i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  28. Texto do artigo, página 41: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 23 de Outubro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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