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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 2 Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Despachos De 3 de Abril de 2015:
Texto do artigo · p. 2 Silvino Paulino Uamba, técnico superior em administração pública N1, classe E, titular do NUIT 101266680, do quadro do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique — designado para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Departamento de Planificação, Monitória e Avaliação da Direcção de Planificação, Administração e Finanças, nos termos do n.º 1, alínea b) do n.º 2 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 23 do mesmo Estatuto, e com urgente conveniência de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, conjugado com o n.º 3 do artigo 20 do Estatuto acima citado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  2. Texto do artigo, página 2: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
  3. Texto do artigo, página 2: Despachos De 3 de Abril de 2015:
  4. Texto do artigo, página 2: Silvino Paulino Uamba, técnico superior em administração pública N1, classe E, titular do NUIT 101266680, do quadro do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique — designado para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Departamento de Planificação, Monitória e Avaliação da Direcção de Planificação, Administração e Finanças, nos termos do n.º 1, alínea b) do n.º 2 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 23 do mesmo Estatuto, e com urgente conveniência de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, conjugado com o n.º 3 do artigo 20 do Estatuto acima citado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
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