Acórdão n.º 8/2016
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Acórdão n.º 8/2016
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- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 8/2016
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 500/2010 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 3: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Escola Secundária de Xai-Xai - Gaza. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Raúl Augusto Ouana (Director da Escola), Nelson Eugénio Maphosse (Chefe da Secretaria) e Maria Rosa de Figueiredo Paulo (Administrativa). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
- Texto do artigo, página 3: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Escola. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 4: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 4: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo
- Texto do artigo, página 4: 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 423/ CCA/TA/2012, 424/CCA/TA/2012, 425/CCA/TA/2012, 426/CCA/ TA/2012, 427/CCA/TA/2012, todos de 12 de Março de 2012 (fls. 93 a 104 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 4: Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 4: 1. Existência no sistema de controlo interno das seguintes irregularidades: • Falta de sequência lógica nos documentos de cobrança das receitas; • Utilização de toda receita na fonte; • Deficiência de informação prestada pela entidade; • Carência de justificativos e de requisições em alguns processos de despesa; • Emissão de cheques sem indicação dos beneficiários. Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 4: 2. Falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Fundo de Funcionamento
- Texto do artigo, página 4: 3. Inexistência dos documentos justificativos das despesas efectuadas (recibo, factura, cheques ou OP), no montante de 35.535,15MT. Fundo de Receita Própria
- Texto do artigo, página 4: 4. Diferença, de 164.930,00MT, decorrente da comparação efectuada entre o total dos talões de depósito, no valor de 1.894.520,00MT e o total do Livro de registo da receita, no montante de 1.729.590,00MT.
- Texto do artigo, página 4: 5. Desigualdade, de 345.424,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total da receita arrecadada, no montante de 1.437.504,00MT e o mapa resumo das receitas colectadas, no montante de 1.782.928,00MT.
- Texto do artigo, página 4: 6. Disparidade, de 67.333,00MT, proveniente da comparação efectuada entre o mapa resumo da receita colectada, no montante de 1.796.923,00MT e o livro de registo da receita, na ordem de 1.729.590,00MT.
- Texto do artigo, página 4: 7. Pagamento, de despesas com fundo de receitas próprias, no
- Texto do artigo, página 4: valor de 217.337,24MT, sem a emissão de requisições devidamente cabimentadas e autorizadas.
- Texto do artigo, página 4: Fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE)
- Texto do artigo, página 4: 8. Pagamento de despesas inelegíveis, no valor de 50.000,00MT, na medida em que foram adquiridos bens que estão fora do âmbito do Fundo de Apoio Directo às Escolas.
- Texto do artigo, página 4: 9. Falta de justificativos das despesas efectuadas, no montante de 5.140,00MT. Património
- Texto do artigo, página 4: 10. Falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em
- Texto do artigo, página 4: que existem aparelhos de ar condicionado que não estão ilustrados na lista dos bens da instituição.
- Texto do artigo, página 4: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira realizada à Escola Secundária de Xai-Xai, em 2009, os gestores enviaram, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 372/SEC/ESXX/031.15/2012, de 28 de Maio de 2012, de fls. 106 a 147 dos autos, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 152 a 184 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 4: Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 4: 1. Quanto à existência de irregularidades no sistema de controlo interno, os gestores disseram que “Concordamos com a constatação dos auditores e comprometemo-nos em diante seguir as orientações emanadas”.
- Texto do artigo, página 4: Os sistemas de controlo interno implantados nas instituições públicas visam reduzir a existência de erros e fraudes que possam, de alguma forma, pôr em risco os fundos do Estado. E esse entendimento vem plasmado nas pertinentes disposições do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 4: Deste modo, foi cometida a infracção financeira prevista nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor na data dos factos).
- Texto do artigo, página 4: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 4: 2. Quanto à falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “Reconhecemos que não observamos o princípio de envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo de acordo com a Lei 26/2009, contudo comprometemo-nos com essas normas”.
- Texto do artigo, página 4: Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 4: Fundo de Funcionamento
- Texto do artigo, página 4: 3. No que tange à inexistência dos documentos justificativos das despesas efectuadas (recibo, factura, cheques ou OP), no montante de 35.535,15MT, os responsáveis pela gerência responderam que “Depois de uma análise cuidadosa conseguimos recuperar junto à DPEC-Gaza os recibos em falta”.
- Texto do artigo, página 5: A justificação dos responsáveis pela gerência é improcedente, visto que os argumentos apresentados não vêm acompanhados de provas materiais, conforme estatui o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 5: O facto supra viola o n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 5: Fica, deste modo, provado o cometimento, pelos respondentes, das infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 5: Fundo de Receita Própria
- Texto do artigo, página 5: 4. Pronunciando-se sobre a diferença de 164.930,00MT, decorrente da comparação efectuada entre o total dos talões de depósito, no valor de 1.894.520,00MT e o total do Livro de registo da receita, no montante de 1.729.590,00MT, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “Confortados os dados da auditoria, e o mapa resumo das receitas constatamos que os auditores tem razão na sua afirmação, o que aconteceu de facto, foi a falta de transporte do somatório de uma pagina para outra, o que resultou a respectiva diferença”.
- Texto do artigo, página 5: A resposta apresentada pela Direcção da entidade, confirma que houve diferenças entre aquelas duas fontes de informação contabilística, sobre o mesmo facto.
- Texto do artigo, página 5: Foram, assim, violados os princípios fundamentais que regem a administração financeira do Estado, consagrados no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na
- Texto do artigo, página 5: alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 5: 5. Em relação à desigualdade de 345.424,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total da receita arrecadada, no montante de 1.437.504,00MT e o mapa resumo das receitas colectadas, no montante de 1.782.928,00MT, os responsáveis defenderam-se, dizendo que “No acto da apresentação dos livros de receita arrecadada aos auditores, houve um lote dos mesmos que estava deslocado em número de trinta e três livros de recibo em relação aos outros, e os mesmos, foram recuperados somando o valor de 345.380,00MT, com uma diferença para menos de 44,00MT”.
- Texto do artigo, página 5: Este Tribunal não acolhe a justificação dos gestores da entidade, na medida em que os argumentos apresentados por eles, não vêm acompanhados de provas materiais, conforme estatui o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 5: Nessa conformidade, os gestores mostram-se incursos em responsabilidade financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 5: 6. No que concerne à disparidade de 67.333,00MT, proveniente da comparação efectuada entre o mapa resumo da receita colectada, no montante de 1.796.923,00MT e o livro de registo da receita, na ordem de 1.729.590,00MT, a gerência afiançou que “A escola tem apenas uma única receita apesar de vir de diferentes itens tais como matrícula, certificados de habilitações, inscrições de exames, contrato da cantina escolar e da papelaria, congregados numa mesma conta designada conta receitas”.
- Texto do artigo, página 5: Mesmo assim, a justificação não procede, pois, no contraditório os responsáveis limitam-se a informar, no abstracto, os tipos de receitas que a instituição possui, sem justificar, no concreto, a razão da diferença encontrada pelos auditores do TA.
- Texto do artigo, página 5: Do acima exposto e do contraditório produzido, conclui-se ter havido uma infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 5: 7. Quanto ao pagamento de despesas com fundo de receitas próprias, no valor de 217.337,24MT, sem emissão de requisições devidamente cabimentadas e autorizadas, os responsáveis disseram que “Para garantir o funcionamento da escola, dada a insuficiência do orçamento corrente, vezes sem conta, foram feitas propostas a entidade competente para utilização das receitas próprias, proposta esta que nunca teve resposta a altura de suprir as despesas necessárias. Daí que para evitar o colapso no funcionamento a direção da Escola decidiu usar parte dos fundos da receita arrecadada”.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, fica provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira, prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 5: Fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE)
- Texto do artigo, página 5: 8. Em relação ao pagamento de despesas inelegíveis, no valor de 50.000,00MT, na medida em que foram adquiridos bens que estão fora do âmbito do Fundo de Apoio Directo às Escolas, os responsáveis pela gerência disseram que “De conformidade com o numero 1.1.7 Outras Despesas do Manual de Procedimentos de ADE, que autoriza o uso de 10% do valor alocado para outras despesas. E não havendo outro fundo disponível, a escola utilizou esta parte que tem direito para despesas com exames”.
- Texto do artigo, página 5: Analisado o contraditório, conclui-se que a gerência respondeu satisfactoriamente, na medida em que o número 1.1.7 do manual de procedimentos de ADE permite que a instituição faça despesas fora do âmbito do fundo do ADE, no máximo de 10% do valor atribuído. Nestes termos, considera-se procedente a resposta
- Texto do artigo, página 5: 9. Relativamente à falta de justificativos das despesas efectuadas, no montante de 5.140,00MT, os gestores daquela escola responderam dizendo que,“Aconteceu que as facturas e recibos em falta encontravamse numa pasta deslocada. Em anexo a cópia dos justificativos”.
- Texto do artigo, página 5: Ora, no seu contraditório, os responsáveis só juntaram a cópia do cheque que foi utilizado para a realização da despesa, estando em falta os respectivos justificativos (factura e o recibo).
- Texto do artigo, página 5: O facto acima descrito consubstancia a infracção financeira prenunciada no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 5: Património
- Texto do artigo, página 5: 10. No que concerne à falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em que existem aparelhos de ar condicionados que não estão ilustrados na lista dos bens da entidade, os gestores informaram no seu contraditório que “Aquando da realização da auditoria, estava em curso a atualização do inventário, daí que, os aparelhos de ar condicionado não estavam no inventário anterior, contudo, junto em anexo o inventário actualizado”.
- Texto do artigo, página 5: A resposta da entidade não é convincente na medida em que não juntou, ao seu contraditório, documentos que atestam que o inventário foi, efectivamente, actualizado.
- Texto do artigo, página 5: Ora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, compete aos órgãos ou instituição que integram o subsistema do património do Estado, elaborar anualmente o mapa de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais.
- Texto do artigo, página 6: Pelo disposto, foi cometida a infracção financeira prevista e punida pela alínea e) do no n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA.
- Texto do artigo, página 6: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Escola Secundária de Xai-Xai, em 2009, não actuaram com cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
- Texto do artigo, página 6: 1. Preterição do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelas irregularidades no sistema de controlo interno.
- Texto do artigo, página 6: 2. Incumprimento do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 6: 3. Violação do n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, por falta de justificativos nas despesas efectuadas.
- Texto do artigo, página 6: 4. Inobservância da alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002,
- Texto do artigo, página 6: de 12 de Fevereiro, pela falta de inventariação dos bens da instituição.
- Texto do artigo, página 6: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e e) do número 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor no momento dos factos) e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 186 a 188 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico do ano de 2009, nem quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 6: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Escola Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza.
- Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 6: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Escola Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza, no exercício económico de 2009, nomeadamente, Raúl Augusto Ouana, Nelson Eugénio Maphosse e Maria Rosa de Figueiredo Paulo, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 6: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 6: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 6: O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser
- Texto do artigo, página 6: inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 6: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 6: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 6: 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Xai-Xai, da Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 6: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Escola, em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 258.012,39MT, respeitantes:
- Texto do artigo, página 6: a) À inexistência de documentos justificativos das despesas efectuadas (recibo, factura, cheques ou OP), no montante de 35.535,15MT.
- Texto do artigo, página 6: b) Ao pagamento de despesas com o fundo de Receitas Próprias, no valor de 217.337,24MT, sem emissão de requisições devidamente cabimentadas e autorizadas.
- Texto do artigo, página 6: c) A falta de justificativos das despesas efectuadas, no montante de 5.140,00MT. Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2009, nas seguintes condições: a)Raúl Augusto Ouana (Director da Escola) repõe 154.807,43MT.
- Texto do artigo, página 6: b) Nelson Eugénio Maphosse (Chefe da Secretaria) repõe 77.403,71MT.
- Texto do artigo, página 6: c) Maria Rosa de Figueiredo Paulo (Administrativa) repõe 25.801,25MT.
- Texto do artigo, página 6: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2009, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d) e e), do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos. Assim:
- Texto do artigo, página 6: a) Raúl Augusto Ouana (Director da Escola), multado em 36.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: b) Nelson Eugénio Maphosse (Chefe da Secretaria), multado em 10.600,00MT.
- Texto do artigo, página 6: c) Maria Rosa de Figueiredo Paulo (Administrativa), multada em 10.500,00MT.
- Texto do artigo, página 6: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Escola
- Texto do artigo, página 6: Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente os de gestão financeira e de património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
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