Acórdão n.º 87/2016
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Acórdão n.º 87/2016
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- Texto do artigo, página 35: Processo n.º 740/2016
- Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 87/2016
- Texto do artigo, página 35: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 35: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela
- Texto do artigo, página 35: Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, cuja gestão esteve sob responsabilidade de Luísa Venâncio Novele (Directora) e Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição da Administração).
- Texto do artigo, página 35: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e sucessiva das receitas e despesas públicas passou a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 35: Assim, nos termos da lei, compete ao Tribunal Administrativo julgar a Conta sub judice.
- Texto do artigo, página 35: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 35 a 41 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam.
- Texto do artigo, página 35: 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 35: 2. Falta da apresentação do Relatório da Execução Financeira da Entidade.
- Texto do artigo, página 35: 3. Não preenchimento dos modelos 13, 14, 16, 18, 20 a 22, 25, 26 e 28, sem a devida justificação.
- Texto do artigo, página 35: 4. Falta da apresentação da Acta da Sessão da aprovação da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 35: 5. Preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa), visto que considera alguns modelos não aplicáveis, apesar de o serem, designadamente os modelos 13, 16, 17, 20, 21, 22, 25, 26 e 28.
- Texto do artigo, página 35: 6. Ilustração, no Modelo 3 (Certidão de Responsabilização), do saldo da gerência seguinte, no valor de 28.116.980,69MT, mas que o saldo em Bancos, no Modelo 30, é de 170.631,01MT.
- Texto do artigo, página 35: 7. Indicação incompleta das moradas dos responsáveis pela gerência, pois, não foram descritos os nomes dos bairros, dos quarteirões, das avenidas ou ruas, nem os números de polícia das respectivas residências.
- Texto do artigo, página 35: 8. Irregularidades na elaboração do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na medida em que faltam as linhas do saldo da gerência anterior, bem como as colunas das rubricas. Ademais, os totais e subtotais deviam estar nas colunas principais e não nas parciais. Além disso, não apresentam nenhum saldo em bancos, nem os valores totais das colunas parciais do débito e do crédito, que além de serem diferentes, foram mal calculados e verifica-se que a entidade obteve receitas, mas não as canalizou aos cofres do Estado.
- Texto do artigo, página 35: 9. Diferença, de 1.555.027,62MT, decorrente da comparação realizada entre os descontos efectuados do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 0,00MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na ordem de 1.555.027,62MT.
- Texto do artigo, página 35: 10. Carência da apresentação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), dos valores de Salários e Remunerações.
- Texto do artigo, página 35: 11. Falta da indicação, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), dos aumentos e diminuições em bancos.
- Texto do artigo, página 35: 12. Inexistência, no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da
- Texto do artigo, página 35: Despesa), do valor correspondente aos Salários.
- Texto do artigo, página 35: Através do Ofício n.º 164/CCA/TAPI/14, de 4 de Setembro de 2014, acompanhado pela respectiva certidão (fls. 47 a 50 dos autos) os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos
- Texto do artigo, página 36: do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, individual ou solidariamente, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 36: Em resposta ao Ofício supra citado, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Luísa Venâncio Novele (Directora) e Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição de Administração), enviaram, a este Tribunal, uma nota com a referência n.º 650/022.4/SDSMAS/14, de 31 de Outubro de 2014 (fls. 47 a 50 dos autos), relativamente às alegações atinentes aos factos enunciados.
- Texto do artigo, página 36: 1. Quanto à submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “O SDSMAS assume não ter cumprido com o prazo e compromete-se em remeter as Contas de Gerência dos próximos exercícios dentro dos prazos estabelecidos”.
- Texto do artigo, página 36: Destarte, confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 36: 2. No que tange ao não preenchimento dos modelos 13, 14, 16, 18, 20 a 22, 25, 26 e 28, sem a devida justificação, os responsáveis pela gerência responderam que “(…) o SDSMAS assume os respectivos erros e fez as devidas correcções seguindo as recomendações de V.Excia, pelo que, envia em anexo os modelos em causa”.
- Texto do artigo, página 36: 3. Os gestores daquele Serviço não se pronunciaram, em sede do
- Texto do artigo, página 36: contraditório, em relação às seguintes constatações:
- Texto do artigo, página 36: • Falta da apresentação da acta da secção da aprovação da Conta de Gerência. • Preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa), visto que considera alguns modelos não aplicáveis, apesar de o serem, designadamente os modelos 13, 16, 17, 20, 21, 22, 25, 26 e 28. • Ilustração, no Modelo 3 (Certidão de Responsabilização), do saldo da gerência seguinte, no valor de 28.116.980,69MT, mas que o saldo em Bancos, no Modelo 30, é de 170.631,01MT. • Indicação incompleta das moradas dos responsáveis pela gerência, pois, não foram descritos os nomes dos bairros, os quarteirões, as avenidas ou ruas, nem os números de polícia das respectivas residências. • Irregularidades na elaboração do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na medida em que, faltam as linhas do saldo da gerência anterior. Além disso, as colunas das rubricas, os totais e subtotais deviam estar nas colunas principais e não nas parciais. Ademais, não só não apresenta qualquer saldo em bancos, como os valores totais das colunas parciais do débito e crédito são diferentes e foram mal calculados. Verifica-se, por outro lado, que a entidade obteve receitas, mas não as canalizou aos cofres do Estado. • Diferença, de 1.555.027,62MT, decorrente da comparação realizada entre os descontos efectuados no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 0,00MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na ordem de 1.555.027,62MT. • Falta da apresentação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), dos valores de Salários e Remunerações. • Falta da indicação, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), dos aumentos e diminuições em bancos. • Inexistência, no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), do valor correspondente aos Salários.
- Texto do artigo, página 36: Preconiza o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente …”.
- Texto do artigo, página 36: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 36: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 96 a 99 do processo, tendo promovido a notificação dos gestores da entidade da presença dos autos nesta instancia e o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2013, do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, nem quites os respectivos gestores, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilização financeira.
- Texto do artigo, página 36: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 36: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores acima citados, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquele Serviço.
- Texto do artigo, página 36: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 36: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 36: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 36: 2. Aplicar a pena de multa aos responsáveis pela gerência, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2016, de 6 de Outubro pelo cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 36: a) Luísa Venâncio Novele (Directora) multada em 26.000,00MT.
- Texto do artigo, página 36: b) Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição de Administração) multado em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 36: 3. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher
- Texto do artigo, página 36: e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 36: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Outubro de 2016.
- Texto do artigo, página 36: Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
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