Acórdão n.º 87/2016

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Acórdão n.º 87/2016

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Texto do artigo · p. 35 Processo n.º 740/2016
Texto do artigo · p. 35 Acórdão n.º 87/2016
Texto do artigo · p. 35 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 35 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela
Texto do artigo · p. 35 Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, cuja gestão esteve sob responsabilidade de Luísa Venâncio Novele (Directora) e Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição da Administração).
Texto do artigo · p. 35 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e sucessiva das receitas e despesas públicas passou a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
Texto do artigo · p. 35 Assim, nos termos da lei, compete ao Tribunal Administrativo julgar a Conta sub judice.
Texto do artigo · p. 35 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 35 a 41 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam.
Texto do artigo · p. 35 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 35 2. Falta da apresentação do Relatório da Execução Financeira da Entidade.
Texto do artigo · p. 35 3. Não preenchimento dos modelos 13, 14, 16, 18, 20 a 22, 25, 26 e 28, sem a devida justificação.
Texto do artigo · p. 35 4. Falta da apresentação da Acta da Sessão da aprovação da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 35 5. Preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa), visto que considera alguns modelos não aplicáveis, apesar de o serem, designadamente os modelos 13, 16, 17, 20, 21, 22, 25, 26 e 28.
Texto do artigo · p. 35 6. Ilustração, no Modelo 3 (Certidão de Responsabilização), do saldo da gerência seguinte, no valor de 28.116.980,69MT, mas que o saldo em Bancos, no Modelo 30, é de 170.631,01MT.
Texto do artigo · p. 35 7. Indicação incompleta das moradas dos responsáveis pela gerência, pois, não foram descritos os nomes dos bairros, dos quarteirões, das avenidas ou ruas, nem os números de polícia das respectivas residências.
Texto do artigo · p. 35 8. Irregularidades na elaboração do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na medida em que faltam as linhas do saldo da gerência anterior, bem como as colunas das rubricas. Ademais, os totais e subtotais deviam estar nas colunas principais e não nas parciais. Além disso, não apresentam nenhum saldo em bancos, nem os valores totais das colunas parciais do débito e do crédito, que além de serem diferentes, foram mal calculados e verifica-se que a entidade obteve receitas, mas não as canalizou aos cofres do Estado.
Texto do artigo · p. 35 9. Diferença, de 1.555.027,62MT, decorrente da comparação realizada entre os descontos efectuados do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 0,00MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na ordem de 1.555.027,62MT.
Texto do artigo · p. 35 10. Carência da apresentação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), dos valores de Salários e Remunerações.
Texto do artigo · p. 35 11. Falta da indicação, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), dos aumentos e diminuições em bancos.
Texto do artigo · p. 35 12. Inexistência, no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da
Texto do artigo · p. 35 Despesa), do valor correspondente aos Salários.
Texto do artigo · p. 35 Através do Ofício n.º 164/CCA/TAPI/14, de 4 de Setembro de 2014, acompanhado pela respectiva certidão (fls. 47 a 50 dos autos) os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos
Texto do artigo · p. 36 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, individual ou solidariamente, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 36 Em resposta ao Ofício supra citado, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Luísa Venâncio Novele (Directora) e Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição de Administração), enviaram, a este Tribunal, uma nota com a referência n.º 650/022.4/SDSMAS/14, de 31 de Outubro de 2014 (fls. 47 a 50 dos autos), relativamente às alegações atinentes aos factos enunciados.
Texto do artigo · p. 36 1. Quanto à submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “O SDSMAS assume não ter cumprido com o prazo e compromete-se em remeter as Contas de Gerência dos próximos exercícios dentro dos prazos estabelecidos”.
Texto do artigo · p. 36 Destarte, confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 36 2. No que tange ao não preenchimento dos modelos 13, 14, 16, 18, 20 a 22, 25, 26 e 28, sem a devida justificação, os responsáveis pela gerência responderam que “(…) o SDSMAS assume os respectivos erros e fez as devidas correcções seguindo as recomendações de V.Excia, pelo que, envia em anexo os modelos em causa”.
Texto do artigo · p. 36 3. Os gestores daquele Serviço não se pronunciaram, em sede do
Texto do artigo · p. 36 contraditório, em relação às seguintes constatações:
Texto do artigo · p. 36 • Falta da apresentação da acta da secção da aprovação da Conta de Gerência. • Preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa), visto que considera alguns modelos não aplicáveis, apesar de o serem, designadamente os modelos 13, 16, 17, 20, 21, 22, 25, 26 e 28. • Ilustração, no Modelo 3 (Certidão de Responsabilização), do saldo da gerência seguinte, no valor de 28.116.980,69MT, mas que o saldo em Bancos, no Modelo 30, é de 170.631,01MT. • Indicação incompleta das moradas dos responsáveis pela gerência, pois, não foram descritos os nomes dos bairros, os quarteirões, as avenidas ou ruas, nem os números de polícia das respectivas residências. • Irregularidades na elaboração do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na medida em que, faltam as linhas do saldo da gerência anterior. Além disso, as colunas das rubricas, os totais e subtotais deviam estar nas colunas principais e não nas parciais. Ademais, não só não apresenta qualquer saldo em bancos, como os valores totais das colunas parciais do débito e crédito são diferentes e foram mal calculados. Verifica-se, por outro lado, que a entidade obteve receitas, mas não as canalizou aos cofres do Estado. • Diferença, de 1.555.027,62MT, decorrente da comparação realizada entre os descontos efectuados no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 0,00MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na ordem de 1.555.027,62MT. • Falta da apresentação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), dos valores de Salários e Remunerações. • Falta da indicação, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), dos aumentos e diminuições em bancos. • Inexistência, no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), do valor correspondente aos Salários.
Texto do artigo · p. 36 Preconiza o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente …”.
Texto do artigo · p. 36 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 36 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 96 a 99 do processo, tendo promovido a notificação dos gestores da entidade da presença dos autos nesta instancia e o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2013, do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, nem quites os respectivos gestores, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilização financeira.
Texto do artigo · p. 36 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 36 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores acima citados, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquele Serviço.
Texto do artigo · p. 36 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 36 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 36 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 36 2. Aplicar a pena de multa aos responsáveis pela gerência, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2016, de 6 de Outubro pelo cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 36 a) Luísa Venâncio Novele (Directora) multada em 26.000,00MT.
Texto do artigo · p. 36 b) Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição de Administração) multado em 17.000,00MT.
Texto do artigo · p. 36 3. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher
Texto do artigo · p. 36 e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
Texto do artigo · p. 36 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 36 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 35: Processo n.º 740/2016
  2. Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 87/2016
  3. Texto do artigo, página 35: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 35: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela
  5. Texto do artigo, página 35: Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, cuja gestão esteve sob responsabilidade de Luísa Venâncio Novele (Directora) e Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição da Administração).
  6. Texto do artigo, página 35: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e sucessiva das receitas e despesas públicas passou a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
  7. Texto do artigo, página 35: Assim, nos termos da lei, compete ao Tribunal Administrativo julgar a Conta sub judice.
  8. Texto do artigo, página 35: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 35 a 41 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam.
  9. Texto do artigo, página 35: 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
  10. Texto do artigo, página 35: 2. Falta da apresentação do Relatório da Execução Financeira da Entidade.
  11. Texto do artigo, página 35: 3. Não preenchimento dos modelos 13, 14, 16, 18, 20 a 22, 25, 26 e 28, sem a devida justificação.
  12. Texto do artigo, página 35: 4. Falta da apresentação da Acta da Sessão da aprovação da Conta de Gerência.
  13. Texto do artigo, página 35: 5. Preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa), visto que considera alguns modelos não aplicáveis, apesar de o serem, designadamente os modelos 13, 16, 17, 20, 21, 22, 25, 26 e 28.
  14. Texto do artigo, página 35: 6. Ilustração, no Modelo 3 (Certidão de Responsabilização), do saldo da gerência seguinte, no valor de 28.116.980,69MT, mas que o saldo em Bancos, no Modelo 30, é de 170.631,01MT.
  15. Texto do artigo, página 35: 7. Indicação incompleta das moradas dos responsáveis pela gerência, pois, não foram descritos os nomes dos bairros, dos quarteirões, das avenidas ou ruas, nem os números de polícia das respectivas residências.
  16. Texto do artigo, página 35: 8. Irregularidades na elaboração do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na medida em que faltam as linhas do saldo da gerência anterior, bem como as colunas das rubricas. Ademais, os totais e subtotais deviam estar nas colunas principais e não nas parciais. Além disso, não apresentam nenhum saldo em bancos, nem os valores totais das colunas parciais do débito e do crédito, que além de serem diferentes, foram mal calculados e verifica-se que a entidade obteve receitas, mas não as canalizou aos cofres do Estado.
  17. Texto do artigo, página 35: 9. Diferença, de 1.555.027,62MT, decorrente da comparação realizada entre os descontos efectuados do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 0,00MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na ordem de 1.555.027,62MT.
  18. Texto do artigo, página 35: 10. Carência da apresentação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), dos valores de Salários e Remunerações.
  19. Texto do artigo, página 35: 11. Falta da indicação, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), dos aumentos e diminuições em bancos.
  20. Texto do artigo, página 35: 12. Inexistência, no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da
  21. Texto do artigo, página 35: Despesa), do valor correspondente aos Salários.
  22. Texto do artigo, página 35: Através do Ofício n.º 164/CCA/TAPI/14, de 4 de Setembro de 2014, acompanhado pela respectiva certidão (fls. 47 a 50 dos autos) os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos
  23. Texto do artigo, página 36: do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, individual ou solidariamente, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  24. Texto do artigo, página 36: Em resposta ao Ofício supra citado, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Luísa Venâncio Novele (Directora) e Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição de Administração), enviaram, a este Tribunal, uma nota com a referência n.º 650/022.4/SDSMAS/14, de 31 de Outubro de 2014 (fls. 47 a 50 dos autos), relativamente às alegações atinentes aos factos enunciados.
  25. Texto do artigo, página 36: 1. Quanto à submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “O SDSMAS assume não ter cumprido com o prazo e compromete-se em remeter as Contas de Gerência dos próximos exercícios dentro dos prazos estabelecidos”.
  26. Texto do artigo, página 36: Destarte, confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
  27. Texto do artigo, página 36: 2. No que tange ao não preenchimento dos modelos 13, 14, 16, 18, 20 a 22, 25, 26 e 28, sem a devida justificação, os responsáveis pela gerência responderam que “(…) o SDSMAS assume os respectivos erros e fez as devidas correcções seguindo as recomendações de V.Excia, pelo que, envia em anexo os modelos em causa”.
  28. Texto do artigo, página 36: 3. Os gestores daquele Serviço não se pronunciaram, em sede do
  29. Texto do artigo, página 36: contraditório, em relação às seguintes constatações:
  30. Texto do artigo, página 36: • Falta da apresentação da acta da secção da aprovação da Conta de Gerência. • Preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa), visto que considera alguns modelos não aplicáveis, apesar de o serem, designadamente os modelos 13, 16, 17, 20, 21, 22, 25, 26 e 28. • Ilustração, no Modelo 3 (Certidão de Responsabilização), do saldo da gerência seguinte, no valor de 28.116.980,69MT, mas que o saldo em Bancos, no Modelo 30, é de 170.631,01MT. • Indicação incompleta das moradas dos responsáveis pela gerência, pois, não foram descritos os nomes dos bairros, os quarteirões, as avenidas ou ruas, nem os números de polícia das respectivas residências. • Irregularidades na elaboração do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na medida em que, faltam as linhas do saldo da gerência anterior. Além disso, as colunas das rubricas, os totais e subtotais deviam estar nas colunas principais e não nas parciais. Ademais, não só não apresenta qualquer saldo em bancos, como os valores totais das colunas parciais do débito e crédito são diferentes e foram mal calculados. Verifica-se, por outro lado, que a entidade obteve receitas, mas não as canalizou aos cofres do Estado. • Diferença, de 1.555.027,62MT, decorrente da comparação realizada entre os descontos efectuados no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 0,00MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na ordem de 1.555.027,62MT. • Falta da apresentação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), dos valores de Salários e Remunerações. • Falta da indicação, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), dos aumentos e diminuições em bancos. • Inexistência, no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), do valor correspondente aos Salários.
  31. Texto do artigo, página 36: Preconiza o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente …”.
  32. Texto do artigo, página 36: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  33. Texto do artigo, página 36: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 96 a 99 do processo, tendo promovido a notificação dos gestores da entidade da presença dos autos nesta instancia e o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2013, do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, nem quites os respectivos gestores, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilização financeira.
  34. Texto do artigo, página 36: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  35. Texto do artigo, página 36: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores acima citados, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquele Serviço.
  36. Texto do artigo, página 36: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  37. Texto do artigo, página 36: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  38. Texto do artigo, página 36: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  39. Texto do artigo, página 36: 2. Aplicar a pena de multa aos responsáveis pela gerência, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2016, de 6 de Outubro pelo cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
  40. Texto do artigo, página 36: a) Luísa Venâncio Novele (Directora) multada em 26.000,00MT.
  41. Texto do artigo, página 36: b) Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição de Administração) multado em 17.000,00MT.
  42. Texto do artigo, página 36: 3. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher
  43. Texto do artigo, página 36: e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
  44. Texto do artigo, página 36: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Outubro de 2016.
  45. Texto do artigo, página 36: Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
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