II SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 140/2020
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- Texto do artigo, página 9: UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE ORGANIGRAMA DA FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA Director Conselho Científico (CC) Conselho de Faculdade (CFC) Director Adjunto de Pós-Graduação Director Adjunto de Graduação Directores de Cursos Director Adjunto de Investigação e Extensão Director Adjunto de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 10: Regulamento da Escola Superior de Relações Internacionais (ESRI)
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições gerais Âmbito, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 10: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado através do Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Superior de Relações Internacionais, abreviadamente designada por ESRI.
- Número ou marcador, página 10: 2. O regulamento da ESRI será completado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
- Número ou marcador, página 10: 3. O presente regulamento aplica-se à ESRI da UJC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Natureza Jurídica)
- Número ou marcador, página 10: 1. A ESRI é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira relativamente aos seus próprios recursos dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A ESRI goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar
- Texto do artigo, página 10: dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3 (Princípios)
- Texto do artigo, página 10: A ESRI orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) Igualdade, equidade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 10: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 10: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região, do continente e do mundo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4 (Objectivos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A ESRI prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
- Número ou marcador, página 10: 2. Na realização desses objectivos, a ESRI prossegue, dentre outros,
- Texto do artigo, página 10: os seguintes fins:
- Número ou marcador, página 10: a) Formar técnicos em Relações Internacionais;
- Número ou marcador, página 10: b) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 10: c) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
- Número ou marcador, página 10: e) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
- Número ou marcador, página 10: f) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 10: g) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 10: h) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: i) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
- Número ou marcador, página 10: j) Divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5 (Visão)
- Texto do artigo, página 10: Ser uma Instituição de Excelência académica em matérias de relações Internacionais e Diplomacia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6 (Missão)
- Texto do artigo, página 10: Contribuir para o desenvolvimento de Moçambique através do conhecimento científico no campo de Relações Internacionais e Diplomacia.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Autonomias Científica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7 (Autonomia Científica)
- Número ou marcador, página 10: 1. No exercício da autonomia científica, a ESRI pode, nos limites legais, específica e livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 10: a) Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
- Número ou marcador, página 10: b) Realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à prática;
- Número ou marcador, página 10: c) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
- Número ou marcador, página 10: e) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 10: 2. A ESRI pode propor a atribuição das equivalências e o
- Texto do artigo, página 10: reconhecimento de habilitações académicas, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8 (Autonomia Pedagógica)
- Texto do artigo, página 10: No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a ESRI pode, nos limites legais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
- Número ou marcador, página 10: b) Propor a criação, alteração e extinção dos currícula dos cursos da ESRI;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 10: d) Estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso à formação de pós-graduação e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9 (Autonomia Administrativa, Patrimonial e Financeira)
- Número ou marcador, página 11: 1. A ESRI tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete à ESRI propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: 3. Pode, igualmente, a ESRI propor a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 11: 4. A ESRI pode contratar, nos limites legais, pessoal para o desempenho de actividades não duradoiras com recurso a receitas por si produzidas.
- Número ou marcador, página 11: 5. A ESRI gere o seu património, sem outras limitações além das estabelecidas na lei, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere livremente as verbas nele inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
- Número ou marcador, página 11: 6. A ESRI está isenta, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
- Número ou marcador, página 11: 7. A ESRI apresenta o seu relatório de contas e das actividades
- Texto do artigo, página 11: desenvolvidas a exame nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10 (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
- Número ou marcador, página 11: 1. Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da UJC, e da lei, a ESRI pode propor a alteração do seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
- Número ou marcador, página 11: 2. A ESRI goza, igualmente, de autonomia disciplinar que a permite
- Texto do artigo, página 11: exercer, dentro dos limites impostos por lei, o poder disciplinar sobre o pessoal afecto à ESRI, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica da Escola Superior de Relações Internacionais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11 (Órgãos e Unidades Orgânicas Internas)
- Texto do artigo, página 11: A ESRI estrutura-se em órgãos e unidades orgânicas internas.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12 (Enumeração)
- Texto do artigo, página 11: A gestão da ESRI é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 11: a) Conselho da ESRI;
- Número ou marcador, página 11: b) Director da ESRI;
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: d) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 11: (Mandato)
- Texto do artigo, página 11: Os membros e demais dirigentes dos órgãos e das unidades orgânicas internas da ESRI são nomeados ou eleitos para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14 (Comissões de trabalho)
- Texto do artigo, página 11: Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15 (Convocatórias)
- Texto do artigo, página 11: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas com, pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16 (Secretariado)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O secretariado é dirigido por um dos secretários dos órgãos.
- Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Secretário dos órgãos designado, o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 11: b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
- Número ou marcador, página 11: c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
- Número ou marcador, página 11: d) Prestar informação regular ao Director da Faculdade sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos e;
- Número ou marcador, página 11: e) Outras actividades que forem incumbidas pelos presidentes dos órgãos, competentes no âmbito das suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17 (Quórum)
- Texto do artigo, página 11: Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos da Faculdade reúnem e deliberam validamente estando presentes 50% mais um, dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18 (Votação)
- Número ou marcador, página 11: 1. As deliberações, ou decisões, são adoptadas por consenso ou o voto da maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual, excepto o presidente que
- Texto do artigo, página 11: dispõe de voto de qualidade, se for aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19 (Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 11: Os membros da direcção e chefia do ESRI prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho da Escola Superior de Relações Internacionais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20 (Definição)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho da ESRI é o órgão superior de decisão ao nível da ESRI.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21 (Composição e presidência)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho da ESRI tem a seguinte composição: a) Director da ESRI;
- Número ou marcador, página 12: b) Directores Adjuntos;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 12: d) Directores de Curso;
- Número ou marcador, página 12: e) Três representantes dos docentes;
- Número ou marcador, página 12: f) Três representantes das instituições relevantes para a área de formação da ESRI;
- Número ou marcador, página 12: g) Representante do Corpo Técnico Administrativo;
- Número ou marcador, página 12: h) Representante dos Estudantes da ESRI.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho da ESRIé presidido pelo Director da ESRI.
- Número ou marcador, página 12: 3. A eleição dos representantes indicados nas alíneas e) do número 1, será feita nos departamentos académicos a que estão adstritos.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Director da ESRI notifica os departamentos referidos no n.º 2 solicitando a indicação dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os membros em representação de instituições externas exercem funções pelo período de 3 anos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
- Número ou marcador, página 12: 6. O Director da ESRI é membro por inerência de funções e dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: 7. São, igualmente, membros por inerência de funções os constantes das alíneas b) a d) do número1.
- Número ou marcador, página 12: 8. Os representantes das instituições mencionadas na alínea f) do número 1 são convidados pelo Director da ESRI, ouvidos os membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 12: 9. Os membros indicados nas alíneas g) e h) do número 1 são eleitos
- Texto do artigo, página 12: pelos respectivos grupos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22 (Competências)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho da ESRI, para além de outras matérias previstas no estatuto da UJC ou na lei, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo director;
- Número ou marcador, página 12: c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na ESRI e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 12: d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 12: e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da ESRI;
- Número ou marcador, página 12: f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
- Número ou marcador, página 12: g) Pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da ESRI;
- Número ou marcador, página 12: h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da ESRI;
- Número ou marcador, página 12: i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 12: j) Apresentar ao Reitor a proposta de nomeação do Director da ESRI, indicando nomes de três candidatos;
- Número ou marcador, página 12: k) Propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas incluindo delegações;
- Número ou marcador, página 12: l) Aprovar a proposta de delegação de competências ao nível da ESRI;
- Número ou marcador, página 12: m) Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
- Número ou marcador, página 12: n) Aprovar a composição dos membros do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 12: o) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete, igualmente, ao Conselho da ESRI definir e aprovar em
- Texto do artigo, página 12: regulamento as regras do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23 (Reuniões)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho da ESRI reúne-se ordinariamente duas vezes em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de 50% mais um, dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: 3. Não estando reunida a maioria simples, exigida no número anterior, o Conselho da ESRI reunirá cinco dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Presidente do Conselho da ESRI tem o dever de reportar, com
- Texto do artigo, página 12: regularidade, por escrito, ao Reitor, a informação sobre as actividades e deliberações do órgão.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Director da Escola Superior de Relações Internacionais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 24 (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Director da Escola é nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Director representa e dirige a ESRI, regendo-se pelo estatuto e regulamento da UJC e da Escola, sem prejuízo da lei geral.
- Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director da ESRI é de três anos, podendo ser reconduzido uma e única vez.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Director da ESRI poderá ser coadjuvado por Directores adjuntos para as áreas de:
- Número ou marcador, página 12: a) Graduação;
- Número ou marcador, página 12: b) Pós-graduação;
- Número ou marcador, página 12: c) Investigação e Extensão e;
- Número ou marcador, página 12: d) Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 12: 5. A nomeação dos Directores adjuntos observará o princípio de
- Texto do artigo, página 12: gradualismo e disponibilidade de recursos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25 (Competências)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete, em especial, ao Director da ESRI:
- Número ou marcador, página 12: a) Presidir o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Propor ao Conselho da ESRI as linhas gerais de desenvolvimento da ESRI, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UJC, das recomendações aprovadas pelo Conselho da ESRI e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 12: d) Dirigir a gestão pessoal, pedagógica, científica, administrativa e financeira da ESRI;
- Número ou marcador, página 12: e) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da ESRI;
- Número ou marcador, página 12: f) Propor a equivalência de cursos de graduação e pós-graduação e decidir sobre a composição de júris, ouvido o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 12: g) Apresentar semestralmente e ou sempre que for exigido, ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 12: h) Decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 12: i) Promover o bom relacionamento da ESRI com outros organismos ou entidades;
- Número ou marcador, página 12: j) Exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: k) Apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 12: l) Homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da ESRI; e
- Número ou marcador, página 12: m) Aprovar o plano global de formação do pessoal.
- Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO I Directores Adjuntos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26 (Composição)
- Número ou marcador, página 13: 1. Na sua actividade, o Director da ESRI é coadjuvado pelos seguintes Directores adjuntos:
- Número ou marcador, página 13: a) Director adjunto para a graduação;
- Número ou marcador, página 13: b) Director adjunto para a pós-graduação;
- Número ou marcador, página 13: c) Director adjunto para a investigação e extensão;
- Número ou marcador, página 13: d) Director adjunto para a administração e finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os Directores adjuntos da ESRI são nomeados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas aos
- Texto do artigo, página 13: Directores adjuntos da ESRI.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27 (Director-adjunto para a Graduação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Director adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESRI na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 13: a) Cumprimento do regulamento pedagógico e outros;
- Número ou marcador, página 13: b) Publicação dos resultados das avaliações;
- Número ou marcador, página 13: c) Planificação de estudos e métodos de ensino:
- Número ou marcador, página 13: d) Actividades do registo académico;
- Número ou marcador, página 13: e) Controlo de actividades e avaliação do desempenho de docentes, monitores e estudantes;
- Número ou marcador, página 13: f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica;
- Número ou marcador, página 13: g) Elaboração e gestão do horário académico da ESRI;
- Número ou marcador, página 13: h) Controlo da qualidade do ensino-aprendizagem.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Director adjunto para a Graduação é assessorado pelo Director
- Texto do artigo, página 13: de cada curso de graduação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28 (Director adjunto para a Pós-graduação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Director adjunto para a pós-graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 13: a) Organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela ESRI;
- Número ou marcador, página 13: b) Cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação, Regulamento Pedagógico, e outros;
- Número ou marcador, página 13: c) Selecção dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 13: d) Avaliação dos estudantes;
- Número ou marcador, página 13: e) Cumprimento dos planos de estudos dos cursos de pós- -graduação;
- Número ou marcador, página 13: f) Distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para a Graduação;
- Número ou marcador, página 13: g) Estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 13: h) Proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da ESRI.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Director-adjunto para a pós-graduação é assessorado pelo
- Texto do artigo, página 13: Director de cada curso de pós-graduação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29 (Director adjunto para a Investigação e Extensão)
- Texto do artigo, página 13: O Director adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 13: a) Projectos de investigação e extensão e sua publicação;
- Número ou marcador, página 13: b) Aprovação do plano anual de investigação e extensão;
- Número ou marcador, página 13: c) Preparação e publicação da revista científica da ESRI;
- Número ou marcador, página 13: d) Aquisição e uso de equipamento científico;
- Número ou marcador, página 13: e) Prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 13: f) Promover actividades de extensão em áreas de interesse comunitário como o desporto, cultura, género, saúde comunitária entre outros campos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30 (Director adjunto para a Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 13: O Director adjunto para a Administração e Finanças da ESRI tem como funções apoiar e assessorar o Director da ESRI na gestão de pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 13: a) Supervisão das áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
- Número ou marcador, página 13: b) Elaboração do plano de actividades e orçamento anuais da ESRI;
- Número ou marcador, página 13: c) Preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da ESRI;
- Número ou marcador, página 13: d) Organização da contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
- Número ou marcador, página 13: e) Supervisão das viaturas da ESRI;
- Número ou marcador, página 13: f) Contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
- Número ou marcador, página 13: g) Organização da utilização das instalações da ESRI;
- Número ou marcador, página 13: h) Definição do regulamento de utilização de viaturas da ESRI;
- Número ou marcador, página 13: i) Asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da ESRI;
- Número ou marcador, página 13: j) Inspecção das instalações da ESRI e proposta da sua melhoria; e
- Número ou marcador, página 13: k) Monitoramento das actividades de apoio as auditorias.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31 (Definição)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da ESRI.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32 (Composição e presidência)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Direcção da ESRI tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director da ESRI;
- Número ou marcador, página 13: b) Directores Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: c) Directores de Cursos;
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da ESRI, o qual
- Texto do artigo, página 13: é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos directores adjuntos da ESRI.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33 (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção: a) Propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da ESRI;
- Número ou marcador, página 14: b) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da ESRI;
- Número ou marcador, página 14: d) Propor metodologias comuns, a nível da ESRI, para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34 (Reuniões)
- Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção da ESRI reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselhem.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Conselho Científico
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35 (Definição)
- Texto do artigo, página 14: O Conselho Científico é o órgão de apoio do Conselho da ESRI e do Director em matéria de gestão científica e Pedagógica da Escola.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36 (Composição e presidência)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Científico da ESRI é constituído, nomeadamente, por:
- Número ou marcador, página 14: a) Director da ESRI
- Número ou marcador, página 14: b) Directores adjuntos;
- Número ou marcador, página 14: c) Directores de cursos;
- Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Departamentos
- Número ou marcador, página 14: e) Doutorados em exercício efectivo na ESRI
- Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Científico é presidido pelo Director da ESRI, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Científico é constituído por Mestres e especialistas quando seja insuficiente o número de Doutorados.
- Número ou marcador, página 14: 4. A ESRI fixa em regulamento, dentre outras matérias, o número
- Texto do artigo, página 14: limite da composição de membros do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 37 (Competências)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes, para homologação do Reitor;
- Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
- Número ou marcador, página 14: c) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da ESRI;
- Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
- Número ou marcador, página 14: e) Propor ao Conselho da ESRI a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 14: f) Impulsionar e promover a publicação dos trabalhos científicos dos docentes e investigadores da ESRI;
- Número ou marcador, página 14: g) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
- Número ou marcador, página 14: h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 14: i) Propor o plano anual de investigação;
- Número ou marcador, página 14: j) Pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
- Número ou marcador, página 14: k) Pronunciar-se sobre as candidaturas ao doutoramento;
- Número ou marcador, página 14: l) Outras a serem definidas pelo Conselho da ESRI ou pelo Director;
- Número ou marcador, página 14: m) Propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 14: n) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela ESRI;
- Número ou marcador, página 14: o) Apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da ESRI;
- Número ou marcador, página 14: p) Fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela ESRI;
- Número ou marcador, página 14: q) Promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
- Número ou marcador, página 14: r) Emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
- Número ou marcador, página 14: s) Pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
- Número ou marcador, página 14: t) Propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
- Número ou marcador, página 14: u) Promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete, igualmente, ao Conselho Científico propor a aprovação das suas normas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 38 (Reuniões)
- Texto do artigo, página 14: O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez, trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39 (Mandato)
- Texto do artigo, página 14: Os membros do Conselho Científico têm o mandato de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Unidades Orgânicas Internas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40 (Organização) A ESRI organiza-se em:
- Número ou marcador, página 14: a) Departamentos Académicos com Curso: • Departamento de Relações Internacionais e Diplomacia; • Departamento de Relações Internacionais e Desenvolvimento; e; • Departamento de Segurança Marítima.
- Número ou marcador, página 14: b) Departamentos académicos sem Curso:
- Texto do artigo, página 14: • Departamento de Graduação; • Departamento de Pós-Graduação; • Departamento de Registo Académico; • Departamento de Investigação e Extensão; • Departamento de Biblioteca.
- Número ou marcador, página 15: c) Departamentos Administrativos:
- Texto do artigo, página 15: • Departamento de Cultura, Desporto e Género; • Departamento de Recursos Humanos; • Departamento de Finanças; e • Departamento de Património.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Disposições Finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 41 (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo da autonomia de que goza a ESRI, compete ao Conselho Universitário aprovar o presente regulamento da Escola Superior de Relações Internacionais e dos seus anexos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42 (Dúvidas e integração de lacunas)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas, integração de lacunas, bem como a resolução de excepções e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, serão supridos por via, de despacho do Reitor.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43 (Revisão)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Regulamento da ESRI pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da ESRI, após consultas ao Conselho da ESRI.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões do Regulamento da ESRI.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 44 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 45 (Anexos)
- Texto do artigo, página 15: O Organigrama e acrónimos da ESRI, fazem parte integrante do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 15: Aprovado pelo Conselho Universitário, a 2 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz A. Salomão.
- Número ou marcador, página 17: Regulamento da Escola Superior de Governação
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Âmbito, Natureza Jurídica, Princípios e Objectivos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 1 (Âmbito)
- Número ou marcador, página 17: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26 do Estatuto da Universidade Joaquim Chissano (UJC), aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Superior de Governação, abreviadamente designada por ESG.
- Número ou marcador, página 17: 2. O regulamento da ESG será completado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
- Número ou marcador, página 17: 3. O presente Regulamento aplica-se à ESG da UJC.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 17: (Natureza Jurídica)
- Número ou marcador, página 17: 1. A ESG é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 17: 2. A ESG goza igualmente de autonomia regulamentar e disciplinar
- Texto do artigo, página 17: dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3 (Princípios)
- Texto do artigo, página 17: A ESG orienta-se pelos princípios legais e estatutários da UJC, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 17: b) Igualdade, equidade e não descriminação;
- Número ou marcador, página 17: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 17: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região, do continente e do mundo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4 (Objectivos)
- Texto do artigo, página 17: A ESG prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
- Texto do artigo, página 17: Na realização desses objectivos, a ESG prossegue, dentre outros, os seguintes fins:
- Número ou marcador, página 17: a) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 17: b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
- Número ou marcador, página 17: d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
- Número ou marcador, página 17: e) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 17: g) Estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 17: h) Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Aviso Conselho Autárquico da Cidade de Mocuba Serviços de Recursos Humanos
- Resolução n.º 1/CU-UJC/2019 Universidade Joaquim Chissano (UJC)
- Resolução n.º 2/CU-UJC/2019 Resolução n.º 2/CU-UJC/2019, de 26 de Novembro