Resolução n.º 15/GB/2017
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Resolução n.º 15/GB/2017
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- Número ou marcador, página 11: d) Ao candidato que preste falsas declarações ou não comprove adequadamente as que lhe forem solicitadas, será anulada a inscrição no exame;
- Número ou marcador, página 11: e) Ao candidato que no decurso da prova de exame tenha uma actuação que implique o desvirtuamento do objectivo do mesmo, ser-lhe-á anulada a inscrição no exame;
- Número ou marcador, página 11: f) Terminado o tempo para a realização das provas, as folhas de resposta serão imediatamente recolhidas pelo representante do júri no local de exame, que as enviará ao presidente do júri, em subscrito devidamente lacrado e acompanhadas de acta de ocorrências;
- Número ou marcador, página 11: g) Durante a realização da prova o candidato apenas poderá estabelecer contacto com os elementos do júri ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55.º
- Texto do artigo, página 11: (Matérias do Exame)
- Número ou marcador, página 11: 1. O conteúdo do exame será determinado pela Comissão de Admissão e Qualificação do respectivo Colégio.
- Número ou marcador, página 11: 1. Os conteúdos dos módulos das matérias constam do Anexo ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. Por deliberação do Conselho Geral OCAM, sob proposta do júri
- Texto do artigo, página 11: de exame, os programas dos grupos de módulos poderão ser revistos e entrarão em vigor 180 dias após a respectiva divulgação no sítio de internet da OCAM.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56.º
- Texto do artigo, página 11: (Elementos de Consulta)
- Número ou marcador, página 11: 1. O exame e efectuado sem consulta, sendo exclusivamente permitida o uso de máquina de calcular.
- Número ou marcador, página 11: 2. Não será permitido o uso de meios electrónicos programáveis,
- Texto do artigo, página 11: bem como a consulta de legislação anotada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57.º
- Texto do artigo, página 11: (Permanência)
- Número ou marcador, página 11: 1. Após o início da prova o candidato não pode abandonar a sala de exame, sem a concordância do júri ou dos seus representantes no local.
- Número ou marcador, página 11: 2. Será possível autorizar o abandono da sala de exame, depois de decorrida mais de uma hora do início da prova, mediante a entrega do enunciado da prova, designadamente nas situações seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Em caso de desistência, sendo entregue a folha de resposta devidamente rubricada pelo examinando, com a menção expressa da sua desistência;
- Número ou marcador, página 11: b) No caso de ter concluído a prova.
- Número ou marcador, página 11: 3. Só poderá ser autorizada a saída de candidatos com o enunciado
- Texto do artigo, página 11: depois de ter decorrido mais de 75 por cento do tempo previsto para a realização da prova.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58.º
- Texto do artigo, página 11: (Faltas ao Exame)
- Número ou marcador, página 11: 1. O candidato admitido que não compareça ao exame por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Comissão, transita para a época de exame seguinte.
- Número ou marcador, página 11: 2. A justificação mencionada no número anterior deve ser apresentada à Comissão no prazo de 2 dias úteis seguintes ao da realização do exame.
- Número ou marcador, página 11: 3. A falta injustificada ou uma segunda falta justificada ao exame
- Texto do artigo, página 11: obriga o candidato a nova inscrição a exame, mediante o pagamento da respectiva taxa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59.º
- Texto do artigo, página 11: (Aprovação no Exame)
- Número ou marcador, página 11: 1. Terão aprovação no exame os candidatos que obtenham uma classificação superior a 50 por cento.
- Número ou marcador, página 12: 2. A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri, afixada na OCAM e divulgada no seu sítio na internet.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os candidatos que faltem ou que não tenham obtido aprovação numa ou mais provas escritas, poderão repetir essa prova ou essas provas, nas datas previstas para a realização das mesmas, no exame dos três anos subsequentes ao da realização daquele em que não obtiveram aprovação pela primeira vez.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60.º
- Texto do artigo, página 12: (Revisão de Provas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os candidatos não aprovados poderão solicitar a revisão da prova escrita nos dois dias úteis seguintes, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.
- Número ou marcador, página 12: 2. Serão enviadas ao candidato cópias ou outro tipo de evidência da prova a rever.
- Número ou marcador, página 12: 3. Após a recepção dos elementos referidos no número anterior, o candidato deve, no prazo máximo de três dias úteis reagir sobre a mesma.
- Número ou marcador, página 12: 4. A procedência ou improcedência do pedido será comunicada ao candidato, no prazo de 20 dias, indicando, se for o caso, a reclassificação da prova.
- Número ou marcador, página 12: 5. O processo de revisão de provas está sujeito ao pagamento da taxa estabelecida para o efeito no despacho sobre Taxas e Emolumentos.
- Número ou marcador, página 12: 6. Independentemente de julgado procedente o pedido de revisão
- Texto do artigo, página 12: de prova, o valor definido no número anterior não será devolvido ao candidato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61.º
- Texto do artigo, página 12: (Recurso da Prova)
- Texto do artigo, página 12: Da decisão de indeferimento do pedido de revisão apresentado pelo candidato, cabe recurso para o Bastonário, no prazo de 10 dias úteis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62.º
- Texto do artigo, página 12: (Repetições)
- Número ou marcador, página 12: 1. O candidato que não obtenha aprovação no exame pode, com antecedência de 60 dias, reinscrever-se para nova prova, mediante o pagamento da respectiva taxa, até ao limite de dois anos, a contar da data de realização do primeiro exame para o qual foi convocado.
- Número ou marcador, página 12: 2. Terminado o prazo de dois anos previsto no número anterior, o
- Texto do artigo, página 12: pedido de inscrição caduca, devendo o interessado apresentar nova candidatura.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63.º
- Texto do artigo, página 12: (Enunciados das Provas Escritas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os enunciados das provas serão preparados pelo júri de exame em função das matérias de cada grupo de módulos, pelo vogal coordenador de cada um dos módulos.
- Número ou marcador, página 12: 2. O júri aprovará os enunciados das provas preparadas nos termos
- Texto do artigo, página 12: do número anterior, ficando as mesmas em poder do respectivo presidente, encerradas em envelope fechado ou em suporte digital, sob a sua responsabilidade, que cuidará da sua reprodução.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64.º
- Texto do artigo, página 12: (Datas e Duração das Provas Escritas)
- Texto do artigo, página 12: As provas escritas serão realizadas pelo menos uma vez ao ano e as datas são afixadas pela comissão de Admissão e qualificação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65.º
- Texto do artigo, página 12: (Realização das Provas Escritas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Juntamente com o enunciado de exame serão distribuídas folhas para realização das provas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame, e assinar todas as folhas que entregar.
- Número ou marcador, página 12: 3. Não é permitida a utilização pelos candidatos, na sala de exame, de meios de telecomunicação, incluindo equipamentos de microinformática, sob pena de anulação da prova.
- Número ou marcador, página 12: 4. O candidato que cometa ou tente cometer acto fraudulento em seu proveito ou no proveito de outrem, será excluído da prova, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respectivas provas.
- Número ou marcador, página 12: 5. Durante a realização das provas os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os elementos do júri.
- Número ou marcador, página 12: 6. Terminado o tempo concedido para a realização da prova, proceder-se-á à recolha desta pelo membro do júri que verificará se a mesma está correctamente apresentada.
- Número ou marcador, página 12: 7. Concluída a verificação, as provas serão encerradas num envelope que indicará a matéria, o local, a sala em que foram realizadas e o número de páginas recolhidas.
- Número ou marcador, página 12: 8. Os envelopes contendo as provas serão entregues ao presidente do júri que, depois de verificar se foram observados todos os requisitos nele indicados, os entregará ao membro do júri encarregado da correcção das provas.
- Número ou marcador, página 12: 9. O júri poderá ainda estabelecer as normas que considerar
- Texto do artigo, página 12: necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66.º
- Texto do artigo, página 12: (Arquivo das Provas Escritas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Quando os exames forem concluídos, as respectivas provas escritas serão entregues pelas vogais ao presidente do júri, o qual, depois de observar a regularidade das mesmas, as mandará organizar em processo e arquivar.
- Número ou marcador, página 12: 2. As provas escritas deverão ser conservadas no arquivo da OCAM
- Texto do artigo, página 12: durante três anos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67.º
- Texto do artigo, página 12: (Omissões)
- Texto do artigo, página 12: As situações omissas relativas a realização do exame serão decididas pelo júri do exame ou seus representantes, no local.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68.º
- Texto do artigo, página 12: (Recursos)
- Número ou marcador, página 12: 1. As deliberações do júri do exame são recorríveis para a Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio, dentro do prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 12: 2. Das deliberações da Comissão de Admissão e Qualificação do
- Texto do artigo, página 12: Colégio, cabe recurso necessário para o Conselho Geral da OCAM, no mesmo prazo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Fraude
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69.º
- Texto do artigo, página 12: (Fraude ou Tentativa de Fraude em Exames)
- Texto do artigo, página 12: Qualquer actuação de um candidato, antes ou durante uma prova de exame, que conduza ao desvirtuamento do objectivo do exame, implica advertência in loco, impedimento de participação ou anulação da prova desse candidato, consoante o tipo de actuação, e, em caso de impedimento de participação ou de anulação da prova, tal facto será comunicado a Conselho Directivo do Colégio, para efeitos de inquérito, visando confirmar a gravidade do delito e proceder a uma eventual comunicação ao Ministério Público, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70.º
- Texto do artigo, página 13: (Falsificação ou Tentativa de Falsificação de Documentos)
- Texto do artigo, página 13: Qualquer falsificação ou tentativa de falsificação de documentos, diplomas ou certificados escolares ou certificados de equivalência de habilitações académicas, relacionada com a admissão na Ordem, a admissão ao exame e ao estágio profissional, a dispensa parcial ou total do exame, ou a eventual redução ou dispensa do estágio profissional, efectuada por um candidato, deverá ser comunicada ao Conselho Directivo do Colégio, para efeitos de inquérito, visando confirmar a gravidade do delito e proceder a uma eventual comunicação ao Ministério Público, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71.º
- Texto do artigo, página 13: (Falsificação ou Plágio de Relatórios)
- Número ou marcador, página 13: 1. O desnível evidente entre o conteúdo e a qualidade dos Relatórios de estágio e/ou trabalho de fim de estágio de um candidato e o resultado da avaliação que o Júri fez do candidato, no âmbito da avaliação final do estágio, pode levar a não considerar esse candidato apto na avaliação final e a sugerir o prolongamento do estágio.
- Número ou marcador, página 13: 2. O desnível acentuado entre o conteúdo e a qualidade dos Relatórios de estágio de um candidato e o resultado da avaliação que o Júri fez do candidato, no âmbito da entrevista de avaliação técnico – -profissional, deverá ser comunicado ao Conselho Directivo do Colégio, para efeitos de inquérito, por suspeita de falsificação ou plágio e, sendo comprovada tal suspeita, o facto deve ser comunicado ao Ministério Público, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: 3. A comprovação da suspeita de falsificação ou plágio de Relatório implica que uma anterior classificação de “apto” no estágio seja anulada e que o estágio seja repetido.
- Número ou marcador, página 13: 4. O prolongamento ou a repetição do estágio referidos nos n.ºs 1
- Texto do artigo, página 13: e 3 só serão possível se não tiver sido ainda atingido o tempo limite de duração do estágio, conforme estipulado nos artigos 9.º deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72.º
- Texto do artigo, página 13: (Falsa Declaração do Patrono do Estágio)
- Texto do artigo, página 13: O desnível acentuado entre o resultado da avaliação do Júri e o Parecer final sobre a aptidão do estagiário emitido pelo respectivo patrono, deverá ser comunicado ao Conselho Jurisdicional da Ordem para efeitos de inquérito e eventual processo disciplinar.
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