Resolução n.º 4/CA/INCM/2018

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Resolução n.º 4/CA/INCM/2018

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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique - INCM
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 4 /CA/INCM/2018
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar-se o Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21 da Lei n. º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2.6GHz., em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Administração, 24 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas Faixas de 800MHz,1800MHz e 2.6GHz.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis ao leilão de direitos de utilização de frequências nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2.6GHz.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Candidato - sociedade comercial de direito moçambicano que tenha por objecto a prestação de serviços de telecomunicações de uso público que se propõe a participar como licitante no leilão objecto do presente Regulamento; b)Dispensa - possibilidade de o licitante, numa determinada ronda, não licitar, sem que seja desqualificado;
Número ou marcador · p. 2 c) Fase de consignação - fase do leilão na qual são indicadas aos vencedores da fase de licitação as frequências exactas correspondentes aos lotes adquiridos, dentro da faixa de frequências em licitação, sendo garantido que os lotes ganhos por todos os vencedores sejam contíguos;
Número ou marcador · p. 2 d) Fase de licitação - fase do leilão na qual os licitantes submetem as suas ofertas relativamente aos lotes em leilão;
Número ou marcador · p. 2 e) Fase de qualificação - fase em que se procede ao apuramento das empresas habilitadas a participar no leilão;
Número ou marcador · p. 2 f) Licitante – sociedade comercial de direito moçambicano que tenha por objecto a prestação de serviços de telecomunicações de uso público que se qualificou para participar no leilão objecto do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Lote – canal objecto de licitação que corresponde a uma quantidade de espectro radiolelétrico pré-definida;
Número ou marcador · p. 2 h) Maior oferta - licitação cujo montante é o mais elevado em cada ronda para um dado lote, sem prejuízo da regra de desempate prevista no artigo 26;
Número ou marcador · p. 2 i) Preço base de licitação - montante mínimo fixado para a atribuição de direitos de utilização de frequências que compõem um determinado lote;
Número ou marcador · p. 2 j) Preço do lote - valor fixado para cada lote que, no início da primeira ronda, corresponde ao preço base de licitação e nas rondas seguintes ao montante da maior oferta na ronda anterior;
Número ou marcador · p. 2 k) Preço final do lote - montante da maior oferta para um dado lote na última ronda;
Número ou marcador · p. 2 l) Ronda – momento ou período durante o qual os licitantes submetem as suas ofertas para determinados lotes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Objectivos) São objectivos do presente leilão:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a utilização eficiente das frequências objecto do leilão;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a concorrência maximizando benefícios para os utilizadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Legislação aplicável)
Número ou marcador · p. 3 1. O leilão rege-se pelas disposições constantes da Lei das Telecomunicações, pelas disposições do presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares dos direitos de utilização de frequências obrigam-
Texto do artigo · p. 3 -se a cumprir as disposições legais que, no futuro, sejam aprovadas, ainda que estas venham a definir obrigações não previstas à data da atribuição do direito de utilização de frequências cujo cumprimento resulte objectivamente da necessidade ou exigência de uso público do serviço que prestam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Júri)
Número ou marcador · p. 3 1. O Júri é nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, de acordo com a Resolução n.º 12/2018, de 25 de Abril.
Número ou marcador · p. 3 2. Na condução e realização do processo do leilão, compete,
Texto do artigo · p. 3 nomeadamente, ao júri:
Número ou marcador · p. 3 a) Apurar a elegibilidade dos candidatos;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceder aos candidatos um prazo para procederem ao suprimento de eventuais omissões e incorreções verificadas no processo de candidatura;
Número ou marcador · p. 3 c) Notificar os candidatos quanto à sua elegibilidade para o leilão;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar esclarecimentos aos candidatos ou licitantes em qualquer fase do leilão;
Número ou marcador · p. 3 e) Decidir sobre as reclamações que lhes sejam apresentadas no decurso do leilão, podendo suspender momentaneamente o acto sempre que necessário e sem prejuízo dos casos de força maior;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder ao apuramento dos licitantes vencedores nos termos previstos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Excluir licitantes, no caso de infracção de regras do presente leilão ou de existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras do leilão;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir sobre outras matérias procedimentais, tendo sempre em vista garantir o normal funcionamento do leilão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 (Anúncio do lançamento do leilão)
Número ou marcador · p. 3 1. O INCM procede ao lançamento do leilão, cujo anúncio deve conter, nomeadamente, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome da entidade que realiza o leilão;
Número ou marcador · p. 3 b) Objecto do leilão;
Número ou marcador · p. 3 c) Local, data e horário para a apresentação das candidaturas;
Número ou marcador · p. 3 d) Preço base de licitação por lote;
Número ou marcador · p. 3 e) Prazo para a apresentação de candidaturas;
Número ou marcador · p. 3 f) Local, data e hora para a realização do leilão.
Número ou marcador · p. 3 2. O anúncio do leilão é publicado nos jornais de maior circulação no país, em pelo menos, três edições consecutivas, na Sede da Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM, nas suas Delegações Provinciais, no seu sítio na Internet e noutros meios de comunicação nacionais.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º 1 deste artigo, o prazo
Texto do artigo · p. 3 para a apresentação das candidaturas é de 60 dias, contados a partir da data indicada no anúncio do lançamento do concurso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Esclarecimento de dúvidas)
Número ou marcador · p. 3 1. Os candidatos podem solicitar, até quinze dias úteis antes do termo do prazo de entrega das candidaturas, o esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação de qualquer documento do processo de leilão.
Número ou marcador · p. 3 2. Os pedidos de esclarecimento são formulados por carta dirigida ao Director-Geral da Autoridade Reguladora das Comunicações INCM, devendo dar entrada na secretaria da sua sede, sita na Praça 16 de Junho, n.º 340, Bairro da Malanga, em Maputo, contra recibo comprovativo da entrega ou por correio electrónico através do endereço leilã[email protected], considerando-se recebido o pedido de esclarecimento expedido por correio electrónico quando a sua recepção seja confirmada pela mesma via.
Número ou marcador · p. 3 3. A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM prestará os esclarecimentos no prazo de dez dias úteis após a data da recepção do pedido de esclarecimento.
Número ou marcador · p. 3 4. Os pedidos de esclarecimento submetidos fora do prazo não serão atendidos.
Número ou marcador · p. 3 5. Em situações excepcionais, a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM pode, caso se justifique, emitir esclarecimentos de ordem geral sobre o presente Regulamento, os quais devem ser publicados no respectivo sítio da internet, sob a forma de comunicado.
Número ou marcador · p. 3 6. Os candidatos e licitantes estão obrigados a prestar ao júri todos
Texto do artigo · p. 3 os esclarecimentos relacionados com o processo de leilão que lhes forem solicitados, no prazo de cinco dias úteis sob pena de exclusão, se estiverem em causa elementos essenciais do leilão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Representantes)
Texto do artigo · p. 3 Cada candidato ou licitante pode ter até um máximo de três representantes legais com poderes especiais para agir em seu nome em todas as fases do leilão, incluindo receber notificações, licitar e prestar esclarecimentos ao Júri.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do Leilão Secção I Do leilão, lotes e preços base de licitação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Características do leilão)
Número ou marcador · p. 3 1. O leilão do espectro objecto do presente Regulamento é simultâneo, ascendente, aberto e de três rondas.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o leilão é:
Número ou marcador · p. 3 a) Simultâneo - no sentido em que todos os lotes são disponibilizados para licitação ao mesmo tempo;
Número ou marcador · p. 3 b) Ascendente - no sentido em que o preço do lote em cada ronda é crescente;
Número ou marcador · p. 3 c) Aberto - no sentido em que cada ronda é disponibilizada a todos os licitantes a informação sobre o montante da maior oferta para cada lote, caso exista, sem revelação da identidade do licitante que a submeteu.
Número ou marcador · p. 3 3. As três rondas serão sucessivas, com os intervalos previstos neste
Texto do artigo · p. 3 regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Fases do leilão)
Texto do artigo · p. 3 O leilão compreende sucessivamente as fases de qualificação, licitação e consignação, nos termos do estabelecido no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 (Lotes disponíveis e base de licitação)
Texto do artigo · p. 4 Os lotes, respectivas frequências e valor base de licitação disponíveis para o presente Leilão são as aprovadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a áreas de Finanças e Telecomunicações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Limite à atribuição do espectro)
Número ou marcador · p. 4 1. O licitante vencedor pode ser atribuído o máximo de dois lotes equivalentes a 2 x 10MHz na faixa de 800MHz.
Número ou marcador · p. 4 2. O licitante vencedor pode ser atribuído o máximo de dois lotes equivalentes a 2 x 10MHz na faixa de 1800MHz.
Número ou marcador · p. 4 3. O licitante vencedor pode ser atribuído o máximo de três lotes
Texto do artigo · p. 4 equivalente a 2 x 15MHz na faixa de 2.6GHz.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Apresentação das licitações)
Número ou marcador · p. 4 1. Cada licitante pode apresentar propostas para um ou mais lotes até o limite máximo de lotes permitidos em cada banda de frequências, de acordo com o artigo 12 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O licitante pode apresentar valores diferentes para os lotes desde
Texto do artigo · p. 4 que os mesmos sejam superiores ao preço base de licitação em cada ronda.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Fase de qualificação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 4 1. Podem participar no leilão para a atribuição dos direitos de utilização de frequências objecto do presente Regulamento os operadores de telefonia constituídos e a operar no mercado nacional de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 4 2. Os operadores concorrentes, para serem elegíveis ao leilão de
Texto do artigo · p. 4 espectro, devem ter a situação regulatória regularizada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Garantia bancária)
Número ou marcador · p. 4 1. Com a apresentação da candidatura, o candidato deve prestar uma garantia bancária no valor de um milhão de dólares.
Número ou marcador · p. 4 2. A garantia é prestada a favor da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, de acordo com o formulário constante do Anexo I do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Para os licitantes vencedores, a garantia bancária vigora até ao depósito do montante final, nos termos do artigo 32 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM devolve a garantia no prazo de cinco dias úteis nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando a candidatura tenha sido rejeitada;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando, no termo da fase de licitação, o licitante não tenha sido determinado vencedor;
Número ou marcador · p. 4 c) Quando o licitante vencedor tenha efectuado o depósito do preço final nos termos do artigo 32 do presente Regulamento, correspondente ao montante final.
Número ou marcador · p. 4 5. Em caso de desistência, desqualificação ou de não pagamento do valor do montante final dentro do prazo de três anos após a notificação da decisão de atribuição dos direitos de utilização de frequências, a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM executa a garantia bancária a seu favor.
Número ou marcador · p. 4 6. A licitação abaixo do preço base de licitação, na primeira ronda,
Texto do artigo · p. 4 acarreta a desqualificação do licitante e a imediata execução da garantia bancária a favor da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16 (Instrução do pedido de candidatura)
Número ou marcador · p. 4 1. As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, conforme o modelo constante do Anexo II, redigido em língua portuguesa, na qual consta a identificação do candidato manifestando o interesse em concorrer ao Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências, na Faixa de 800MHz, 1800Mhz e 2.6GHz, individual ou conjuntamente.
Número ou marcador · p. 4 2. Os pedidos de candidatura devem ser entregues na secretaria da sua sede, sita na Praça 16 de Junho, n.º 340, Bairro da Malanga, em Maputo, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis e nas horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 4 3. Os candidatos devem anexar, ao requerimento de candidatura, os
Texto do artigo · p. 4 seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Declaração de conformidade do representante da empresa concorrente, reconhecida pelo notário, na qual conste expressamente a aceitação das condições do leilão objecto do presente Regulamento, sujeição a todas as obrigações decorrentes da candidatura e das propostas apresentadas em caso de atribuição da licença, declaração da veracidade e conformidade dos documentos originais e cópias submetidas, declaração do cumprimento rigoroso de todos os requisitos previstos no presente Regulamento e declaração de aceitação do pagamento do valor do leilão nas condições previstas no presente Regulamento, conforme o modelo constante do Anexo III;
Número ou marcador · p. 4 b) Procuração emitida pela empresa concorrente a favor do representante legal, dando-lhe poderes especiais para agir em seu nome;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantia bancária emitida por um banco sediado na República de Moçambique, conforme o modelo constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17 (Análise das candidaturas)
Texto do artigo · p. 4 No prazo, prorrogável, de cinco dias úteis, contado do termo do período de apresentação de candidaturas, o Júri verifica o cumprimento dos requisitos de elegibilidade fixados no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18 (Admissão e exclusão de candidaturas)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Júri decidir sobre as candidaturas, notificando cada candidato sobre a sua admissão ou exclusão do leilão.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM reserva-se
Texto do artigo · p. 4 ao direito de não proceder à divulgação pública dos resultados atinentes à pré-qualificação dos candidatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19 (Códigos de licitação)
Número ou marcador · p. 4 1. Aos candidatos qualificados são atribuídos pelo Júri o código de licitante bem como os códigos para os respectivos representantes legais.
Número ou marcador · p. 4 2. O representante de cada licitante deve manter sigilo dos códigos
Texto do artigo · p. 4 atribuídos, para além da confidencialidade dos demais actos referentes ao leilão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Fase de Licitação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20 (Processo de licitação)
Número ou marcador · p. 4 1. A fase de licitação permite aos licitantes apresentarem ofertas para os lotes definidos no artigo 12 do presente Regulamento, mediante propostas apresentadas em carta fechada.
Número ou marcador · p. 5 2. O processo de licitação decorre em três rondas de quarenta e cinco minutos cada uma, separadas por um intervalo de trinta minutos.
Número ou marcador · p. 5 3. As ofertas nas rondas subsequentes devem ser de valor superior à licitação máxima da ronda anterior.
Número ou marcador · p. 5 4. O valor máximo de cada ronda será comunicado aos licitantes sem a identificação do licitante do maior lance.
Número ou marcador · p. 5 5. O modelo de proposta de licitação consta do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 5 6. Os licitantes serão acomodados em lugares separados sem contacto entre eles.
Número ou marcador · p. 5 7. O Júri encarregar-se-á de recolher as ofertas dos licitantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Meios informáticos)
Texto do artigo · p. 5 No decurso das rondas, o Júri pode adoptar meios informáticos para facilitar o processo do leilão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 (Rondas)
Número ou marcador · p. 5 1. As rondas têm lugar em dia útil, a comunicar pelo Júri, a partir das 9:00 horas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os licitantes são informados do início da ronda seguinte.
Número ou marcador · p. 5 3. Cada entidade licitante, pode fazer-se acompanhar no máximo de
Texto do artigo · p. 5 dez pessoas, devidamente credenciadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 (Dispensa)
Número ou marcador · p. 5 1. O candidato tem a faculdade de solicitar dispensa na segunda e última rondas.
Número ou marcador · p. 5 2. O pedido de dispensa consta do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Ronda inicial)
Número ou marcador · p. 5 1. A ronda inicial é objecto de comunicação detalhada por parte do Júri a cada um dos candidatos licitantes, achando-se todos eles nos lugares previamente indicados para o processo do leilão.
Número ou marcador · p. 5 2. Na ronda inicial, é obrigatória a apresentação de ofertas por parte dos candidatos qualificados para o leilão.
Número ou marcador · p. 5 3. O concorrente que apresente uma proposta abaixo do valor
Texto do artigo · p. 5 licitação é desqualificado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25 (Rondas seguintes)
Número ou marcador · p. 5 1. As rondas seguintes tomam como referência o valor máximo oferecido na ronda anterior.
Número ou marcador · p. 5 2. Os preços do lote são arredondados por excesso ao múltiplo de
Texto do artigo · p. 5 mil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26 (Desempate)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de empate na última ronda entre licitações, o lote é adjudicado ao licitante que apresentar maior oferta em licitação aberta para os empatados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27 (Apuramento dos vencedores)
Número ou marcador · p. 5 1. Os licitantes que tenham feito a maior oferta por lote na última ronda, vencem o leilão.
Número ou marcador · p. 5 2. O remanescente ganho será atribuído aos licitantes em
Texto do artigo · p. 5 conformidade com a ordem de classificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28 (Relatório)
Texto do artigo · p. 5 O Júri deve elaborar o relatório, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da realização da última ronda e submetê-lo ao Conselho de Administração do INCM para efeitos de homologação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29 (Homologação)
Número ou marcador · p. 5 1. Cabe ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM homologar o relatório do leilão e ordenar a notificação dos resultados aos licitantes.
Número ou marcador · p. 5 2. A notificação deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) A identificação dos licitantes vencedores;
Número ou marcador · p. 5 b) O número de lotes atribuídos a cada licitante vencedor;
Número ou marcador · p. 5 c) As frequências consignadas a cada licitante vencedor;
Número ou marcador · p. 5 d) O montante final a ser pago por cada licitante vencedor;
Número ou marcador · p. 5 e) O prazo para efectuar o depósito correspondente ao montante final licitado;
Número ou marcador · p. 5 f) Cópia do relatório final do leilão com os respectivos anexos relevantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30 (Reclamações pós-leilão)
Número ou marcador · p. 5 1. Os candidatos podem reclamar dos resultados do leilão, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 2. As reclamações são dirigidas por escrito ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM decide sobre as reclamações no prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 5 4. A reclamação tem efeito suspensivo sobre o processo do leilão.
Número ou marcador · p. 5 5. A reclamação é aceite mediante o pagamento integral do valor de uma caução fixada em trezentos mil dólares americanos, numa única prestação e dentro do prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 6. O valor da caução reverte a favor da Autoridade Reguladora das
Texto do artigo · p. 5 Comunicações - INCM, em caso de improcedência da reclamação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Fase de consignação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31 (Consignação)
Texto do artigo · p. 5 A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM atribui aos vencedores as frequências correspondentes aos lotes ganhos no leilão, obedecendo ao princípio da contiguidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32 (Depósito)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências ficam obrigadas a depositar, o montante total numa conta bancária a indicar pela Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM no prazo de três anos, a contar da data de recepção da notificação, sem prejuízo daquelas que entendam proceder ao pagamento na sua totalidade na data da notificação.
Número ou marcador · p. 5 2. As entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências devem, no ano da consignação das frequências, proceder ao pagamento de 34 por cento do respectivo lote nos 20 dias seguintes à sua consignado.
Número ou marcador · p. 5 3. As entidades a que se refere o número anterior devem no ano
Texto do artigo · p. 5 seguinte proceder ao pagamento de 33 por cento do respectivo lote consignado, até ao dia 30 de Junho de 2019.
Número ou marcador · p. 6 4. As entidades referidas no n.º 1 devem no terceiro ano após a atribuição dos direitos de utilização de frequências proceder ao último pagamento de 33 por cento do respectivo lote consignado, até ao dia 30 de Junho de 2020.
Número ou marcador · p. 6 5. O incumprimento do depósito estabelecido no n.º 1 do presente artigo, determina a perda da garantia e do direito à utilização de frequências ganhas no leilão.
Número ou marcador · p. 6 6. A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, verificado o incumprimento referido no número anterior, tem a prerrogativa de atribuir o direito de utilização de frequências ao licitante vencedor imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 6 7. O depósito do referente ao presente Leilão deverá ser na conta da
Texto do artigo · p. 6 Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM, que em tempo será fornecida aos operadores concorrentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença de radiocomunicações será emitida no prazo de dez dias úteis, após o depósito do montante final da licitação.
Número ou marcador · p. 6 2. A licença de radiocomunicações decorrente do leilão objecto do presente Regulamento dá direito à prestação de todos os serviços com excepção do serviço de telefonia móvel celular, salvo se o titular for detentor duma licença de telefonia móvel celular.
Número ou marcador · p. 6 3. O licitante vencedor a quem tenha sido concedida uma licença de radiocomunicações ao abrigo do presente Regulamento deve utilizar o espectro radioeléctrico tendo em vista a prossecução do interesse público, e dentro do prazo fixado para o início da actividade.
Número ou marcador · p. 6 4. Para a prestação do serviço de telecomunicações, os titulares
Texto do artigo · p. 6 das licenças de radiocomunicações decorrentes do leilão objecto do presente Regulamento ficam sujeitos à observância das condições previstas na lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagamento de Taxas regulatórias;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuição para o Fundo de Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 6 c) Homologação dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34 (Validade da licença)
Texto do artigo · p. 6 A licença de radiocomunicações objecto do presente leilão tem a validade de 20 (vinte) anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35 (Transferência da titularidade da licença)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença atribuída nos termos do presente Regulamento é transmissível mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, a requerimento da entidade licenciada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM autoriza a transferência de titularidade da licença mediante a verificação das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) Elegibilidade do adquirente, nos termos da lei e do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Aceitação, pelo adquirente, dos direitos e obrigações emergentes dos termos e condições da licença;
Número ou marcador · p. 6 c) Continuidade da satisfação do interesse público prosseguido.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36 (Lançamento de Serviços)
Texto do artigo · p. 6 A entidade licenciada deve proceder ao lançamento comercial dos serviços até 12 (doze) meses após a atribuição da licença de radiocomunicações, sob pena das sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 6 As propostas, documentos e actos administrativos inerentes ao leilão constituem informação confidencial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38 (Posse das Propostas e dos Documentos)
Número ou marcador · p. 6 1. As propostas e documentos apresentados pelos licitantes, que instruam a candidatura, ficam na posse e propriedade da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no n.º 1 não se aplica às propostas rejeitadas na fase
Texto do artigo · p. 6 de pré-qualificação, sendo os documentos devolvidos aos respectivos candidatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39 (Custos da participação)
Texto do artigo · p. 6 Todas as despesas relativas ao processo de participação no leilão objecto do presente Regulamento correm por conta e responsabilidade de cada candidato ou licitante.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40 (Cancelamento do leilão)
Texto do artigo · p. 6 A Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM cancela o leilão caso constate o não cumprimento dos procedimentos constantes do presente Regulamento ou quando o mesmo não satisfaça os objectivos definidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41 (Proibição)
Texto do artigo · p. 6 Fora os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento, os representantes dos licitantes estão proibidos de estabelecer qualquer forma de comunicação entre si.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO I FORMULÁRIO DE GARANTIA BANCÁRIA
Texto do artigo · p. 7 [Cabeçalho do Banco]
Texto do artigo · p. 7 [Número da Garantia Bancária]
Texto do artigo · p. 7 [Data]
Texto do artigo · p. 7 [Nome, NUIT e endereço do banco] vem por este meio emitir uma garantia irrevogável de compromisso de crédito em nome de [nome, endereço e NUIT da empresa candidata ao leilão], a favor da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, sita na Praça 16 de Junho, n.º 340, Bairro da Malanga, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 500002281, no valor de um milhão de dólares americanos (USD 1.000.000,00), o qual representa o montante de compromisso de crédito, exigido nos termos do Regulamento de Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências na Faixa de 800MHz, 1800MHz e 2.6GHz.
Texto do artigo · p. 7 A presente garantia bancária pode ser apresentada ao nosso banco sito na [endereço completo em Maputo] para efeitos de pagamento do montante supracitado à vista e mediante apresentação de uma Resolução da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, mencionando pelo menos o seguinte: “nos termos do artigo 15 Regulamento de Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências na Faixa de 800MHz, 1800MHz e 2.6GHz, a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM tem direito de executar a carta garantia bancária”. A mesma Resolução da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, deve indicar um dos motivos consagrados no artigo 15 do supracitado Regulamento.
Texto do artigo · p. 7 A presente garantia bancária é válida por seis meses contados a partir da data limite para a entrega da candidatura, data a partir da qual não será aceite da parte de V. Excia qualquer reclamação para pagamento.
Texto do artigo · p. 7 A presente garantia bancária é incondicional e irrevogável e rege-se nos termos da legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 7 [Nome e assinatura do representante autorizado pelo Banco]
Número ou marcador · p. 8 ANEXO II Modelo de requerimento de cadidatura [Cabeçalho do Requerente]
Texto do artigo · p. 8 Ex.mo Senhor Doutor Eng. Américo Muchanga Director-Geral Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, Maputo
Texto do artigo · p. 8 [Referência e data] Assunto: Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências
Texto do artigo · p. 8 [Nome, número do documento de identificação, estado civil e domicílio], na qualidade de representante legal da (nome da empresa concorrente, NUIT e sede ou, no caso de se tratar de um consórcio, nomes da empresas, NUIT de cada empresa e sede) tendo tomado conhecimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências, requer a V.Excias a submissão da sua candidatura.
Texto do artigo · p. 8 Espera deferimento. (local), aos (dia) de (mês) de (ano) Nome do representante Assinatura reconhecida notarialmente
Número ou marcador · p. 9 ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE [Cabeçalho do Requerente]
Texto do artigo · p. 9 Ex.mo Senhor Doutor Eng. Américo Muchanga Director-Geral Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, Maputo
Texto do artigo · p. 9 [Referência e data]
Texto do artigo · p. 9 DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE Ex.mo Senhor
Texto do artigo · p. 9 [Nome, número do documento de identificação, estado civil e domicílio], na qualidade de representante legal da (nome da empresa concorrente, NUIT e sede ou, no caso de se tratar de um consórcio, nome da empresa, NUIT de cada empresa e sede) declara o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 1. A candidatura está completa e cumpre os requisitos consagrados no Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências.
Texto do artigo · p. 9 2. Toda a informação prestada na candidatura é verdadeira e correcta e não contém nenhuma exposição falsa de factos nem omite a exposição de qualquer facto de forma a tornar enganadora a presente declaração.
Texto do artigo · p. 9 3. A concorrente declara ainda que:
Texto do artigo · p. 9 a) Aceita todas as condições do leilão;
Texto do artigo · p. 9 b) Sujeita-se a todas as obrigações decorrentes da candidatura e das propostas apresentadas em caso de atribuição da licença;
Texto do artigo · p. 9 4. A concorrente declara que os seus accionistas nacionais e estrangeiros têm a situação regularizada nos respectivos países.
Texto do artigo · p. 9 5. A concorrente tem pleno conhecimento que a prestação de falsas declarações implica a rejeição da sua candidatura em qualquer fase do processo.
Texto do artigo · p. 9 6. A concorrente declara que a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, pode executar a carta de garantia que acompanha o requerimento de candidatura em caso de desistência ou de não pagamento do valor do montante final dentro do prazo de dez dias úteis após a notificação da decisão de atribuição dos direitos de utilização de frequências.
Texto do artigo · p. 9 7. A concorrente declara e aceita que qualquer litígio que surgir em relação ao presente leilão será submetido à jurisdição exclusiva dos tribunais moçambicanos.
Texto do artigo · p. 9 Atenciosamente, [Nome do Representante] Assinatura reconhecida notarialmente
Número ou marcador · p. 10 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 10 LEILÃO N.º 01/INCM/2018
Texto do artigo · p. 10 RONDA N.º CÓDIGO DO LICITANTE DISPENSA DESISTÊNCIA LICITAÇÕES LOTE Proposta em USD Proposta por extenso em USD LOTE Proposta em USD Proposta por extenso em USD Códigos dos Representantes
Texto do artigo · p. 10 RONDA N.º DISPENSA DESISTÊNCIA LICITAÇÕES Proposta em USD Proposta em USD Proposta por extenso em USD Proposta por extenso em USD Códigos dos Representantes LOTE LOTE CÓDIGO DO LICITANTE
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique - INCM
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 4 /CA/INCM/2018
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar-se o Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21 da Lei n. º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM, delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2.6GHz., em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Administração, 24 de Julho de 2018.
  7. Texto do artigo, página 2: — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
  8. Texto do artigo, página 2: Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas Faixas de 800MHz,1800MHz e 2.6GHz.
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis ao leilão de direitos de utilização de frequências nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2.6GHz.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Definições)
  14. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Candidato - sociedade comercial de direito moçambicano que tenha por objecto a prestação de serviços de telecomunicações de uso público que se propõe a participar como licitante no leilão objecto do presente Regulamento; b)Dispensa - possibilidade de o licitante, numa determinada ronda, não licitar, sem que seja desqualificado;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Fase de consignação - fase do leilão na qual são indicadas aos vencedores da fase de licitação as frequências exactas correspondentes aos lotes adquiridos, dentro da faixa de frequências em licitação, sendo garantido que os lotes ganhos por todos os vencedores sejam contíguos;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Fase de licitação - fase do leilão na qual os licitantes submetem as suas ofertas relativamente aos lotes em leilão;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Fase de qualificação - fase em que se procede ao apuramento das empresas habilitadas a participar no leilão;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Licitante – sociedade comercial de direito moçambicano que tenha por objecto a prestação de serviços de telecomunicações de uso público que se qualificou para participar no leilão objecto do presente Regulamento;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Lote – canal objecto de licitação que corresponde a uma quantidade de espectro radiolelétrico pré-definida;
  21. Número ou marcador, página 2: h) Maior oferta - licitação cujo montante é o mais elevado em cada ronda para um dado lote, sem prejuízo da regra de desempate prevista no artigo 26;
  22. Número ou marcador, página 2: i) Preço base de licitação - montante mínimo fixado para a atribuição de direitos de utilização de frequências que compõem um determinado lote;
  23. Número ou marcador, página 2: j) Preço do lote - valor fixado para cada lote que, no início da primeira ronda, corresponde ao preço base de licitação e nas rondas seguintes ao montante da maior oferta na ronda anterior;
  24. Número ou marcador, página 2: k) Preço final do lote - montante da maior oferta para um dado lote na última ronda;
  25. Número ou marcador, página 2: l) Ronda – momento ou período durante o qual os licitantes submetem as suas ofertas para determinados lotes.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Objectivos) São objectivos do presente leilão:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a utilização eficiente das frequências objecto do leilão;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Promover a concorrência maximizando benefícios para os utilizadores.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Legislação aplicável)
  30. Número ou marcador, página 3: 1. O leilão rege-se pelas disposições constantes da Lei das Telecomunicações, pelas disposições do presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares dos direitos de utilização de frequências obrigam-
  32. Texto do artigo, página 3: -se a cumprir as disposições legais que, no futuro, sejam aprovadas, ainda que estas venham a definir obrigações não previstas à data da atribuição do direito de utilização de frequências cujo cumprimento resulte objectivamente da necessidade ou exigência de uso público do serviço que prestam.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Júri)
  34. Número ou marcador, página 3: 1. O Júri é nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, de acordo com a Resolução n.º 12/2018, de 25 de Abril.
  35. Número ou marcador, página 3: 2. Na condução e realização do processo do leilão, compete,
  36. Texto do artigo, página 3: nomeadamente, ao júri:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Apurar a elegibilidade dos candidatos;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Conceder aos candidatos um prazo para procederem ao suprimento de eventuais omissões e incorreções verificadas no processo de candidatura;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Notificar os candidatos quanto à sua elegibilidade para o leilão;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar esclarecimentos aos candidatos ou licitantes em qualquer fase do leilão;
  41. Número ou marcador, página 3: e) Decidir sobre as reclamações que lhes sejam apresentadas no decurso do leilão, podendo suspender momentaneamente o acto sempre que necessário e sem prejuízo dos casos de força maior;
  42. Número ou marcador, página 3: f) Proceder ao apuramento dos licitantes vencedores nos termos previstos no presente Regulamento;
  43. Número ou marcador, página 3: g) Excluir licitantes, no caso de infracção de regras do presente leilão ou de existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras do leilão;
  44. Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre outras matérias procedimentais, tendo sempre em vista garantir o normal funcionamento do leilão.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 (Anúncio do lançamento do leilão)
  46. Número ou marcador, página 3: 1. O INCM procede ao lançamento do leilão, cujo anúncio deve conter, nomeadamente, o seguinte:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Nome da entidade que realiza o leilão;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Objecto do leilão;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Local, data e horário para a apresentação das candidaturas;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Preço base de licitação por lote;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Prazo para a apresentação de candidaturas;
  52. Número ou marcador, página 3: f) Local, data e hora para a realização do leilão.
  53. Número ou marcador, página 3: 2. O anúncio do leilão é publicado nos jornais de maior circulação no país, em pelo menos, três edições consecutivas, na Sede da Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM, nas suas Delegações Provinciais, no seu sítio na Internet e noutros meios de comunicação nacionais.
  54. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º 1 deste artigo, o prazo
  55. Texto do artigo, página 3: para a apresentação das candidaturas é de 60 dias, contados a partir da data indicada no anúncio do lançamento do concurso.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Esclarecimento de dúvidas)
  57. Número ou marcador, página 3: 1. Os candidatos podem solicitar, até quinze dias úteis antes do termo do prazo de entrega das candidaturas, o esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação de qualquer documento do processo de leilão.
  58. Número ou marcador, página 3: 2. Os pedidos de esclarecimento são formulados por carta dirigida ao Director-Geral da Autoridade Reguladora das Comunicações INCM, devendo dar entrada na secretaria da sua sede, sita na Praça 16 de Junho, n.º 340, Bairro da Malanga, em Maputo, contra recibo comprovativo da entrega ou por correio electrónico através do endereço leilã[email protected], considerando-se recebido o pedido de esclarecimento expedido por correio electrónico quando a sua recepção seja confirmada pela mesma via.
  59. Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM prestará os esclarecimentos no prazo de dez dias úteis após a data da recepção do pedido de esclarecimento.
  60. Número ou marcador, página 3: 4. Os pedidos de esclarecimento submetidos fora do prazo não serão atendidos.
  61. Número ou marcador, página 3: 5. Em situações excepcionais, a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM pode, caso se justifique, emitir esclarecimentos de ordem geral sobre o presente Regulamento, os quais devem ser publicados no respectivo sítio da internet, sob a forma de comunicado.
  62. Número ou marcador, página 3: 6. Os candidatos e licitantes estão obrigados a prestar ao júri todos
  63. Texto do artigo, página 3: os esclarecimentos relacionados com o processo de leilão que lhes forem solicitados, no prazo de cinco dias úteis sob pena de exclusão, se estiverem em causa elementos essenciais do leilão.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Representantes)
  65. Texto do artigo, página 3: Cada candidato ou licitante pode ter até um máximo de três representantes legais com poderes especiais para agir em seu nome em todas as fases do leilão, incluindo receber notificações, licitar e prestar esclarecimentos ao Júri.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do Leilão Secção I Do leilão, lotes e preços base de licitação
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Características do leilão)
  68. Número ou marcador, página 3: 1. O leilão do espectro objecto do presente Regulamento é simultâneo, ascendente, aberto e de três rondas.
  69. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o leilão é:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Simultâneo - no sentido em que todos os lotes são disponibilizados para licitação ao mesmo tempo;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Ascendente - no sentido em que o preço do lote em cada ronda é crescente;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Aberto - no sentido em que cada ronda é disponibilizada a todos os licitantes a informação sobre o montante da maior oferta para cada lote, caso exista, sem revelação da identidade do licitante que a submeteu.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. As três rondas serão sucessivas, com os intervalos previstos neste
  74. Texto do artigo, página 3: regulamento.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Fases do leilão)
  76. Texto do artigo, página 3: O leilão compreende sucessivamente as fases de qualificação, licitação e consignação, nos termos do estabelecido no presente Regulamento.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Lotes disponíveis e base de licitação)
  78. Texto do artigo, página 4: Os lotes, respectivas frequências e valor base de licitação disponíveis para o presente Leilão são as aprovadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a áreas de Finanças e Telecomunicações
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Limite à atribuição do espectro)
  80. Número ou marcador, página 4: 1. O licitante vencedor pode ser atribuído o máximo de dois lotes equivalentes a 2 x 10MHz na faixa de 800MHz.
  81. Número ou marcador, página 4: 2. O licitante vencedor pode ser atribuído o máximo de dois lotes equivalentes a 2 x 10MHz na faixa de 1800MHz.
  82. Número ou marcador, página 4: 3. O licitante vencedor pode ser atribuído o máximo de três lotes
  83. Texto do artigo, página 4: equivalente a 2 x 15MHz na faixa de 2.6GHz.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Apresentação das licitações)
  85. Número ou marcador, página 4: 1. Cada licitante pode apresentar propostas para um ou mais lotes até o limite máximo de lotes permitidos em cada banda de frequências, de acordo com o artigo 12 deste Regulamento.
  86. Número ou marcador, página 4: 2. O licitante pode apresentar valores diferentes para os lotes desde
  87. Texto do artigo, página 4: que os mesmos sejam superiores ao preço base de licitação em cada ronda.
  88. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Fase de qualificação
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Elegibilidade)
  90. Número ou marcador, página 4: 1. Podem participar no leilão para a atribuição dos direitos de utilização de frequências objecto do presente Regulamento os operadores de telefonia constituídos e a operar no mercado nacional de telecomunicações.
  91. Número ou marcador, página 4: 2. Os operadores concorrentes, para serem elegíveis ao leilão de
  92. Texto do artigo, página 4: espectro, devem ter a situação regulatória regularizada.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Garantia bancária)
  94. Número ou marcador, página 4: 1. Com a apresentação da candidatura, o candidato deve prestar uma garantia bancária no valor de um milhão de dólares.
  95. Número ou marcador, página 4: 2. A garantia é prestada a favor da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, de acordo com o formulário constante do Anexo I do presente regulamento.
  96. Número ou marcador, página 4: 3. Para os licitantes vencedores, a garantia bancária vigora até ao depósito do montante final, nos termos do artigo 32 do presente Regulamento.
  97. Número ou marcador, página 4: 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM devolve a garantia no prazo de cinco dias úteis nos seguintes casos:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Quando a candidatura tenha sido rejeitada;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Quando, no termo da fase de licitação, o licitante não tenha sido determinado vencedor;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Quando o licitante vencedor tenha efectuado o depósito do preço final nos termos do artigo 32 do presente Regulamento, correspondente ao montante final.
  101. Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de desistência, desqualificação ou de não pagamento do valor do montante final dentro do prazo de três anos após a notificação da decisão de atribuição dos direitos de utilização de frequências, a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM executa a garantia bancária a seu favor.
  102. Número ou marcador, página 4: 6. A licitação abaixo do preço base de licitação, na primeira ronda,
  103. Texto do artigo, página 4: acarreta a desqualificação do licitante e a imediata execução da garantia bancária a favor da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Instrução do pedido de candidatura)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, conforme o modelo constante do Anexo II, redigido em língua portuguesa, na qual consta a identificação do candidato manifestando o interesse em concorrer ao Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências, na Faixa de 800MHz, 1800Mhz e 2.6GHz, individual ou conjuntamente.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. Os pedidos de candidatura devem ser entregues na secretaria da sua sede, sita na Praça 16 de Junho, n.º 340, Bairro da Malanga, em Maputo, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis e nas horas normais de expediente.
  107. Número ou marcador, página 4: 3. Os candidatos devem anexar, ao requerimento de candidatura, os
  108. Texto do artigo, página 4: seguintes documentos:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Declaração de conformidade do representante da empresa concorrente, reconhecida pelo notário, na qual conste expressamente a aceitação das condições do leilão objecto do presente Regulamento, sujeição a todas as obrigações decorrentes da candidatura e das propostas apresentadas em caso de atribuição da licença, declaração da veracidade e conformidade dos documentos originais e cópias submetidas, declaração do cumprimento rigoroso de todos os requisitos previstos no presente Regulamento e declaração de aceitação do pagamento do valor do leilão nas condições previstas no presente Regulamento, conforme o modelo constante do Anexo III;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Procuração emitida pela empresa concorrente a favor do representante legal, dando-lhe poderes especiais para agir em seu nome;
  111. Número ou marcador, página 4: c) Garantia bancária emitida por um banco sediado na República de Moçambique, conforme o modelo constante do Anexo I.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Análise das candidaturas)
  113. Texto do artigo, página 4: No prazo, prorrogável, de cinco dias úteis, contado do termo do período de apresentação de candidaturas, o Júri verifica o cumprimento dos requisitos de elegibilidade fixados no presente Regulamento.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Admissão e exclusão de candidaturas)
  115. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Júri decidir sobre as candidaturas, notificando cada candidato sobre a sua admissão ou exclusão do leilão.
  116. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM reserva-se
  117. Texto do artigo, página 4: ao direito de não proceder à divulgação pública dos resultados atinentes à pré-qualificação dos candidatos.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Códigos de licitação)
  119. Número ou marcador, página 4: 1. Aos candidatos qualificados são atribuídos pelo Júri o código de licitante bem como os códigos para os respectivos representantes legais.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. O representante de cada licitante deve manter sigilo dos códigos
  121. Texto do artigo, página 4: atribuídos, para além da confidencialidade dos demais actos referentes ao leilão.
  122. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Fase de Licitação
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Processo de licitação)
  124. Número ou marcador, página 4: 1. A fase de licitação permite aos licitantes apresentarem ofertas para os lotes definidos no artigo 12 do presente Regulamento, mediante propostas apresentadas em carta fechada.
  125. Número ou marcador, página 5: 2. O processo de licitação decorre em três rondas de quarenta e cinco minutos cada uma, separadas por um intervalo de trinta minutos.
  126. Número ou marcador, página 5: 3. As ofertas nas rondas subsequentes devem ser de valor superior à licitação máxima da ronda anterior.
  127. Número ou marcador, página 5: 4. O valor máximo de cada ronda será comunicado aos licitantes sem a identificação do licitante do maior lance.
  128. Número ou marcador, página 5: 5. O modelo de proposta de licitação consta do Anexo IV.
  129. Número ou marcador, página 5: 6. Os licitantes serão acomodados em lugares separados sem contacto entre eles.
  130. Número ou marcador, página 5: 7. O Júri encarregar-se-á de recolher as ofertas dos licitantes.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  132. Texto do artigo, página 5: (Meios informáticos)
  133. Texto do artigo, página 5: No decurso das rondas, o Júri pode adoptar meios informáticos para facilitar o processo do leilão.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Rondas)
  135. Número ou marcador, página 5: 1. As rondas têm lugar em dia útil, a comunicar pelo Júri, a partir das 9:00 horas.
  136. Número ou marcador, página 5: 2. Os licitantes são informados do início da ronda seguinte.
  137. Número ou marcador, página 5: 3. Cada entidade licitante, pode fazer-se acompanhar no máximo de
  138. Texto do artigo, página 5: dez pessoas, devidamente credenciadas.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Dispensa)
  140. Número ou marcador, página 5: 1. O candidato tem a faculdade de solicitar dispensa na segunda e última rondas.
  141. Número ou marcador, página 5: 2. O pedido de dispensa consta do Anexo IV.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  143. Texto do artigo, página 5: (Ronda inicial)
  144. Número ou marcador, página 5: 1. A ronda inicial é objecto de comunicação detalhada por parte do Júri a cada um dos candidatos licitantes, achando-se todos eles nos lugares previamente indicados para o processo do leilão.
  145. Número ou marcador, página 5: 2. Na ronda inicial, é obrigatória a apresentação de ofertas por parte dos candidatos qualificados para o leilão.
  146. Número ou marcador, página 5: 3. O concorrente que apresente uma proposta abaixo do valor
  147. Texto do artigo, página 5: licitação é desqualificado.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25 (Rondas seguintes)
  149. Número ou marcador, página 5: 1. As rondas seguintes tomam como referência o valor máximo oferecido na ronda anterior.
  150. Número ou marcador, página 5: 2. Os preços do lote são arredondados por excesso ao múltiplo de
  151. Texto do artigo, página 5: mil.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 (Desempate)
  153. Texto do artigo, página 5: Em caso de empate na última ronda entre licitações, o lote é adjudicado ao licitante que apresentar maior oferta em licitação aberta para os empatados.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27 (Apuramento dos vencedores)
  155. Número ou marcador, página 5: 1. Os licitantes que tenham feito a maior oferta por lote na última ronda, vencem o leilão.
  156. Número ou marcador, página 5: 2. O remanescente ganho será atribuído aos licitantes em
  157. Texto do artigo, página 5: conformidade com a ordem de classificação.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28 (Relatório)
  159. Texto do artigo, página 5: O Júri deve elaborar o relatório, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da realização da última ronda e submetê-lo ao Conselho de Administração do INCM para efeitos de homologação.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29 (Homologação)
  161. Número ou marcador, página 5: 1. Cabe ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM homologar o relatório do leilão e ordenar a notificação dos resultados aos licitantes.
  162. Número ou marcador, página 5: 2. A notificação deve conter o seguinte:
  163. Número ou marcador, página 5: a) A identificação dos licitantes vencedores;
  164. Número ou marcador, página 5: b) O número de lotes atribuídos a cada licitante vencedor;
  165. Número ou marcador, página 5: c) As frequências consignadas a cada licitante vencedor;
  166. Número ou marcador, página 5: d) O montante final a ser pago por cada licitante vencedor;
  167. Número ou marcador, página 5: e) O prazo para efectuar o depósito correspondente ao montante final licitado;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Cópia do relatório final do leilão com os respectivos anexos relevantes.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30 (Reclamações pós-leilão)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. Os candidatos podem reclamar dos resultados do leilão, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação dos mesmos.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. As reclamações são dirigidas por escrito ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
  172. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM decide sobre as reclamações no prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data da sua recepção.
  173. Número ou marcador, página 5: 4. A reclamação tem efeito suspensivo sobre o processo do leilão.
  174. Número ou marcador, página 5: 5. A reclamação é aceite mediante o pagamento integral do valor de uma caução fixada em trezentos mil dólares americanos, numa única prestação e dentro do prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
  175. Número ou marcador, página 5: 6. O valor da caução reverte a favor da Autoridade Reguladora das
  176. Texto do artigo, página 5: Comunicações - INCM, em caso de improcedência da reclamação.
  177. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Fase de consignação
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31 (Consignação)
  179. Texto do artigo, página 5: A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM atribui aos vencedores as frequências correspondentes aos lotes ganhos no leilão, obedecendo ao princípio da contiguidade.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32 (Depósito)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências ficam obrigadas a depositar, o montante total numa conta bancária a indicar pela Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM no prazo de três anos, a contar da data de recepção da notificação, sem prejuízo daquelas que entendam proceder ao pagamento na sua totalidade na data da notificação.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. As entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências devem, no ano da consignação das frequências, proceder ao pagamento de 34 por cento do respectivo lote nos 20 dias seguintes à sua consignado.
  183. Número ou marcador, página 5: 3. As entidades a que se refere o número anterior devem no ano
  184. Texto do artigo, página 5: seguinte proceder ao pagamento de 33 por cento do respectivo lote consignado, até ao dia 30 de Junho de 2019.
  185. Número ou marcador, página 6: 4. As entidades referidas no n.º 1 devem no terceiro ano após a atribuição dos direitos de utilização de frequências proceder ao último pagamento de 33 por cento do respectivo lote consignado, até ao dia 30 de Junho de 2020.
  186. Número ou marcador, página 6: 5. O incumprimento do depósito estabelecido no n.º 1 do presente artigo, determina a perda da garantia e do direito à utilização de frequências ganhas no leilão.
  187. Número ou marcador, página 6: 6. A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, verificado o incumprimento referido no número anterior, tem a prerrogativa de atribuir o direito de utilização de frequências ao licitante vencedor imediatamente a seguir.
  188. Número ou marcador, página 6: 7. O depósito do referente ao presente Leilão deverá ser na conta da
  189. Texto do artigo, página 6: Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM, que em tempo será fornecida aos operadores concorrentes.
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33 (Licenciamento)
  191. Número ou marcador, página 6: 1. A licença de radiocomunicações será emitida no prazo de dez dias úteis, após o depósito do montante final da licitação.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. A licença de radiocomunicações decorrente do leilão objecto do presente Regulamento dá direito à prestação de todos os serviços com excepção do serviço de telefonia móvel celular, salvo se o titular for detentor duma licença de telefonia móvel celular.
  193. Número ou marcador, página 6: 3. O licitante vencedor a quem tenha sido concedida uma licença de radiocomunicações ao abrigo do presente Regulamento deve utilizar o espectro radioeléctrico tendo em vista a prossecução do interesse público, e dentro do prazo fixado para o início da actividade.
  194. Número ou marcador, página 6: 4. Para a prestação do serviço de telecomunicações, os titulares
  195. Texto do artigo, página 6: das licenças de radiocomunicações decorrentes do leilão objecto do presente Regulamento ficam sujeitos à observância das condições previstas na lei, nomeadamente:
  196. Número ou marcador, página 6: a) Pagamento de Taxas regulatórias;
  197. Número ou marcador, página 6: b) Contribuição para o Fundo de Serviço de Acesso Universal;
  198. Número ou marcador, página 6: c) Homologação dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34 (Validade da licença)
  200. Texto do artigo, página 6: A licença de radiocomunicações objecto do presente leilão tem a validade de 20 (vinte) anos.
  201. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35 (Transferência da titularidade da licença)
  202. Número ou marcador, página 6: 1. A licença atribuída nos termos do presente Regulamento é transmissível mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, a requerimento da entidade licenciada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis.
  203. Número ou marcador, página 6: 2. A Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM autoriza a transferência de titularidade da licença mediante a verificação das seguintes condições:
  204. Número ou marcador, página 6: a) Elegibilidade do adquirente, nos termos da lei e do presente Regulamento;
  205. Número ou marcador, página 6: b) Aceitação, pelo adquirente, dos direitos e obrigações emergentes dos termos e condições da licença;
  206. Número ou marcador, página 6: c) Continuidade da satisfação do interesse público prosseguido.
  207. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das Disposições Finais
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36 (Lançamento de Serviços)
  209. Texto do artigo, página 6: A entidade licenciada deve proceder ao lançamento comercial dos serviços até 12 (doze) meses após a atribuição da licença de radiocomunicações, sob pena das sanções previstas na lei.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37 (Confidencialidade)
  211. Texto do artigo, página 6: As propostas, documentos e actos administrativos inerentes ao leilão constituem informação confidencial.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38 (Posse das Propostas e dos Documentos)
  213. Número ou marcador, página 6: 1. As propostas e documentos apresentados pelos licitantes, que instruam a candidatura, ficam na posse e propriedade da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
  214. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no n.º 1 não se aplica às propostas rejeitadas na fase
  215. Texto do artigo, página 6: de pré-qualificação, sendo os documentos devolvidos aos respectivos candidatos.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39 (Custos da participação)
  217. Texto do artigo, página 6: Todas as despesas relativas ao processo de participação no leilão objecto do presente Regulamento correm por conta e responsabilidade de cada candidato ou licitante.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40 (Cancelamento do leilão)
  219. Texto do artigo, página 6: A Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM cancela o leilão caso constate o não cumprimento dos procedimentos constantes do presente Regulamento ou quando o mesmo não satisfaça os objectivos definidos.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41 (Proibição)
  221. Texto do artigo, página 6: Fora os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento, os representantes dos licitantes estão proibidos de estabelecer qualquer forma de comunicação entre si.
  222. Número ou marcador, página 7: ANEXO I FORMULÁRIO DE GARANTIA BANCÁRIA
  223. Texto do artigo, página 7: [Cabeçalho do Banco]
  224. Texto do artigo, página 7: [Número da Garantia Bancária]
  225. Texto do artigo, página 7: [Data]
  226. Texto do artigo, página 7: [Nome, NUIT e endereço do banco] vem por este meio emitir uma garantia irrevogável de compromisso de crédito em nome de [nome, endereço e NUIT da empresa candidata ao leilão], a favor da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, sita na Praça 16 de Junho, n.º 340, Bairro da Malanga, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 500002281, no valor de um milhão de dólares americanos (USD 1.000.000,00), o qual representa o montante de compromisso de crédito, exigido nos termos do Regulamento de Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências na Faixa de 800MHz, 1800MHz e 2.6GHz.
  227. Texto do artigo, página 7: A presente garantia bancária pode ser apresentada ao nosso banco sito na [endereço completo em Maputo] para efeitos de pagamento do montante supracitado à vista e mediante apresentação de uma Resolução da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, mencionando pelo menos o seguinte: “nos termos do artigo 15 Regulamento de Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências na Faixa de 800MHz, 1800MHz e 2.6GHz, a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM tem direito de executar a carta garantia bancária”. A mesma Resolução da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, deve indicar um dos motivos consagrados no artigo 15 do supracitado Regulamento.
  228. Texto do artigo, página 7: A presente garantia bancária é válida por seis meses contados a partir da data limite para a entrega da candidatura, data a partir da qual não será aceite da parte de V. Excia qualquer reclamação para pagamento.
  229. Texto do artigo, página 7: A presente garantia bancária é incondicional e irrevogável e rege-se nos termos da legislação moçambicana aplicável.
  230. Texto do artigo, página 7: [Nome e assinatura do representante autorizado pelo Banco]
  231. Número ou marcador, página 8: ANEXO II Modelo de requerimento de cadidatura [Cabeçalho do Requerente]
  232. Texto do artigo, página 8: Ex.mo Senhor Doutor Eng. Américo Muchanga Director-Geral Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, Maputo
  233. Texto do artigo, página 8: [Referência e data] Assunto: Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências
  234. Texto do artigo, página 8: [Nome, número do documento de identificação, estado civil e domicílio], na qualidade de representante legal da (nome da empresa concorrente, NUIT e sede ou, no caso de se tratar de um consórcio, nomes da empresas, NUIT de cada empresa e sede) tendo tomado conhecimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências, requer a V.Excias a submissão da sua candidatura.
  235. Texto do artigo, página 8: Espera deferimento. (local), aos (dia) de (mês) de (ano) Nome do representante Assinatura reconhecida notarialmente
  236. Número ou marcador, página 9: ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE [Cabeçalho do Requerente]
  237. Texto do artigo, página 9: Ex.mo Senhor Doutor Eng. Américo Muchanga Director-Geral Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, Maputo
  238. Texto do artigo, página 9: [Referência e data]
  239. Texto do artigo, página 9: DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE Ex.mo Senhor
  240. Texto do artigo, página 9: [Nome, número do documento de identificação, estado civil e domicílio], na qualidade de representante legal da (nome da empresa concorrente, NUIT e sede ou, no caso de se tratar de um consórcio, nome da empresa, NUIT de cada empresa e sede) declara o seguinte:
  241. Texto do artigo, página 9: 1. A candidatura está completa e cumpre os requisitos consagrados no Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências.
  242. Texto do artigo, página 9: 2. Toda a informação prestada na candidatura é verdadeira e correcta e não contém nenhuma exposição falsa de factos nem omite a exposição de qualquer facto de forma a tornar enganadora a presente declaração.
  243. Texto do artigo, página 9: 3. A concorrente declara ainda que:
  244. Texto do artigo, página 9: a) Aceita todas as condições do leilão;
  245. Texto do artigo, página 9: b) Sujeita-se a todas as obrigações decorrentes da candidatura e das propostas apresentadas em caso de atribuição da licença;
  246. Texto do artigo, página 9: 4. A concorrente declara que os seus accionistas nacionais e estrangeiros têm a situação regularizada nos respectivos países.
  247. Texto do artigo, página 9: 5. A concorrente tem pleno conhecimento que a prestação de falsas declarações implica a rejeição da sua candidatura em qualquer fase do processo.
  248. Texto do artigo, página 9: 6. A concorrente declara que a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, pode executar a carta de garantia que acompanha o requerimento de candidatura em caso de desistência ou de não pagamento do valor do montante final dentro do prazo de dez dias úteis após a notificação da decisão de atribuição dos direitos de utilização de frequências.
  249. Texto do artigo, página 9: 7. A concorrente declara e aceita que qualquer litígio que surgir em relação ao presente leilão será submetido à jurisdição exclusiva dos tribunais moçambicanos.
  250. Texto do artigo, página 9: Atenciosamente, [Nome do Representante] Assinatura reconhecida notarialmente
  251. Número ou marcador, página 10: ANEXO IV
  252. Texto do artigo, página 10: LEILÃO N.º 01/INCM/2018
  253. Texto do artigo, página 10: RONDA N.º CÓDIGO DO LICITANTE DISPENSA DESISTÊNCIA LICITAÇÕES LOTE Proposta em USD Proposta por extenso em USD LOTE Proposta em USD Proposta por extenso em USD Códigos dos Representantes
  254. Texto do artigo, página 10: RONDA N.º DISPENSA DESISTÊNCIA LICITAÇÕES Proposta em USD Proposta em USD Proposta por extenso em USD Proposta por extenso em USD Códigos dos Representantes LOTE LOTE CÓDIGO DO LICITANTE
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