II SÉRIE — n.º 166

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 166/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 II SÉRIE — Número 166
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial da Zambézia:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 25/2020: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Marracuene:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Marara:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Meconta:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Administrador do Distrito de Marracuene, atribuo a Alberto Galaze Sabela, enquadrado na carreira de docente N3, classe C, escalão 1, o vencimento excepcional correspondente à função de Director de Escola Primária Completa.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 28 de Março de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 15 de Junho de 2021.)
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 do Administrador do Distrito de Marracuene, atribuo a Maria Joana Gumende, enquadrada na carreira de docente N3, classe B, escalão 4, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária de 1.º e 2.º Graus.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 17 de Maio de 2021. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 18 de Junho.)
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 25/2020
Texto do artigo · p. 1 De 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os seguintes Estatutos Orgânicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 1 b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
Número ou marcador · p. 1 d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
Número ou marcador · p. 1 e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
Número ou marcador · p. 1 h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
Número ou marcador · p. 1 i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
Número ou marcador · p. 1 j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
Número ou marcador · p. 1 k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
Número ou marcador · p. 1 l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, a 15
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Zambézia
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Conselho Executivo Provincial do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da indústria e comércio a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução dos programas e planos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de actividade de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividade de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais relacionados ao sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhe apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da Indústria: i. Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
Texto do artigo · p. 2 actividades do sector nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 2 ii. Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industrias e parques industrias; iii. Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias; iv. Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas; v. Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços e metrologia; vi. Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial; vii. Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; viii. Promover a incubação de pequenas e médias empresas industriais; ix. Monitorar o cumprimento das recomendações das inspecções; x. Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio; xi. Promover a produção e o consumo de produtos nacionais; xii. Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação; xiii. Divulgar a política e estratégias industriais, xiv. Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xv. Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão; xvi. Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na Província.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito do Comércio:
Texto do artigo · p. 2 i. Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da Lei; ii. Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial; iii. Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercados; iv. Promover a diversificação das exportações; v. Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio; vi. Divulgar e promover normais de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia; vii. Promover a monitoria da comercialização agrícola; viii. Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção; ix. Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados, em comissão de serviço, pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em conta a
Texto do artigo · p. 2 especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director Provincial é nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial articula com os órgãos Centrais do Estado que superintendem nos respectivos sectores ou ramos de actividade sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director Provincial presta informação sobre os aspectos fundamentais da sua actividade ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 5. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
Texto do artigo · p. 3 artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo órgão de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os directores de Serviços Distritais que superintendam a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento da Indústria;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Comércio;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento da Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Reparticão de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição da Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 k) Secretaria-geral e Património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Indústria)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Indústria:
Número ou marcador · p. 3 a) Monitorar o processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais de competência provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres e proceder à instrução de processos de licenciamento sobre estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Órgão Central de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades industriais;
Número ou marcador · p. 3 h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
Número ou marcador · p. 3 i) Inventariar o património industrial a nível local;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Comércio)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Comércio:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar a Política e Estratégia Comercial, em particular a produção e comercialização agrícola e o abastecimento as populações;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e abastecimento em bens de consumo;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar estudos sobre o comércio e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
Número ou marcador · p. 3 f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação;
Número ou marcador · p. 3 i) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção da Indústria e Comércio, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 l) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 p) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 q) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 r) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 s) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 t) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 u) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 v) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 w) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Texto do artigo · p. 4 x) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 y) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 4 composto por seguintes Repartições:
Texto do artigo · p. 4 I. Repartição de Finanças; II. Repartição de Recursos Humanos; III. Secretaria Geral e Património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Unidade de Controlo Interno da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalizações aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem as actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem as actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Unidade de Controlo Interno da Indústria e
Texto do artigo · p. 4 Comércio é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos adjudicatários;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 5 Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação do sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Tecnologia de Informação Comunicação, Imagem e Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação a nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Orientar e propor a aquisição, expansão substituição de equipamentos e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 o) Apoiar tecnicamente ao Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 p) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e "marketing" da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 q) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 s) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 5 t) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação, Imagem e Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções comuns de Administração e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados nos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) Determinar as necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual de execução de orçamentos e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar na elaboração do orçamento dos programas, planos e projectos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Executar o orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 i) Gerir os recursos financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 k) Acompanhar as actividades financeiras e patrimoniais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 m) Gerir os meios circulantes e o parque de estacionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar a manutenção e abastecimento dos meios circulantes da instituição;
Número ou marcador · p. 6 o) Supervisionar com a devida regularidade a actividade dos motoristas;
Número ou marcador · p. 6 p) Efectuar e manter actualizado o seguro relativo a viaturas da instituição, bem como garantir o pagamento de manifestos e respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 6 q) Gerir o uso dos combustíveis alocados à Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis no presente decreto, a Direcção Provincial tenha sob sua gestão volumes de recursos financeiros e natureza e dimensão de infraestruturas que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções comuns de gestão de Recursos Humanos das
Texto do artigo · p. 6 Direções Provinciais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar, controlar e manter atualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Produzir estatística interna sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar as normas e estratégias relativas à Saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio nas relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 h) Identificar as necessidades de formação e treinamento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 i) Monitorar e avaliar o aproveitamento escolar dos funcionários estudantes;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar a proposta de contratos sobre as bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/ SIDA, doenças crónicas e degenerativas e outras;
Número ou marcador · p. 6 l) Coordenar as actividades no âmbito da estratégia do género e pessoa portadora da deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 m) Coordenar as acções da área social e outras;
Número ou marcador · p. 6 n) Elaborar relatórios periódicos da execução das actividades;
Número ou marcador · p. 6 o) Garantir o estudo da legislação vigente na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 p) Assegurar a indução dos funcionários recém-admitidos;
Número ou marcador · p. 6 q) Garantir o cumprimento de normas reguladoras da Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 r) Assegurar o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
Número ou marcador · p. 6 s) Elaborar e controlar o plano de férias dos funcionários da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 t) Monitorar o processo de avaliação anual dos funcionários e agentes do Estado e do acordo do desempenho;
Número ou marcador · p. 6 u) Criar e assegurar a base de dados dos recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 v) Articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado ao Estado;
Número ou marcador · p. 6 w) Elaborar e gerir o quadro de pessoal, visando a sua permanente actualização por lugares criados, providos e vagos;
Texto do artigo · p. 6 x) Realizar concursos de ingresso, promoção e mudança de carreira dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 y) Preparar e controlar os actos administrativos referentes à nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos, aposentação, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsões e reintegração de funcionários;
Número ou marcador · p. 6 z) Actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários no sistema e-CAF, a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio; aa) Emitir cartões de identificação do funcionário, de Assistência Médica e Medicamentosa, declarações e guias; bb) Elaborar a proposta do plano anual orçamental do salário e outros abonos; cc) Emitir a folha de vencimentos; dd) Emitir pareceres de cabimentação de verbas, sempre que for solicitado;
Texto do artigo · p. 7 ee) Emitir declarações de rendimentos dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio; ff) Processar os descontos legalmente previstos relativos aos impostos e previdência social; gg) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria Geral e Património)
Número ou marcador · p. 7 1. A Secretaria Geral e Património têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondência e demais documentos, garantindo a sua circulação eficiente e célere;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelos sectores;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o correcto atendimento do público e controlar o livro e caixas de reclamações e encaminhar regularmente ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SINAE);
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a circulação eficiente do expediente;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a protecção de todas as matérias classificadas;
Número ou marcador · p. 7 g) Registar a recepção, triagem, circulação e expedição das matérias classificadas em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a reprografia segura dos documentos;
Número ou marcador · p. 7 i) Alertar à Direcção da instituição no sentido de determinar os níveis de acesso às informações;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PBX);
Número ou marcador · p. 7 k) Verificar a selagem dos locais com matéria classificada;
Número ou marcador · p. 7 l) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) A Secretaria é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 7 n) Executar a gestão dos bens patrimoniais afectos à Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património afecto à instituição;
Número ou marcador · p. 7 p) Inventariar e propor o abate dos bens patrimoniais do Estado alocados à instituição;
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria Geral e Património é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Tipo de Colectivos)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Coordenador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio podem funcionar igualmente os colectivos das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. As sessões ordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito com a antecedência mínima de 3 dias.
Número ou marcador · p. 7 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito, com a necessária antecedência.
Número ou marcador · p. 7 5. As deliberações e recomendações do Colectivo de Direcção constam sempre de uma síntese.
Número ou marcador · p. 7 6. Os membros do Colectivo de Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director Provincial a respectiva dispensa, por escrito e com devido fundamento, o qual deve constar na síntese.
Número ou marcador · p. 7 7. O Colectivo da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 7 8. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 7 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros da área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador Provincial da Indústria e Comércio, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 7 3. As deliberações do Conselho Coordenador Provincial constam sempre de um relatório.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Indústria e
Texto do artigo · p. 7 Comércio tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector de Fiscalização da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 8 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros da área da indústria e comércio sector.
Número ou marcador · p. 8 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 8 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Outros colectivos)
Número ou marcador · p. 8 1. Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio podem funcionar colectivos das unidades orgânicas de carácter técnico com a função de planificar, analisar, desenvolver e realizar balanço sobre matérias inerentes à unidade orgânica, dirigido pelo respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 8 2. Os colectivos das unidades orgânicas reúnem-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 3. As deliberações das reuniões constam sempre de uma síntese que deve ser submetida ao Director Provincial respectivo, para efeitos de apreciação e orientação.
Número ou marcador · p. 8 4. Participam nos colectivos das unidades orgânicas todos os
Texto do artigo · p. 8 funcionários e agentes do Estado da área, podendo ser convidado em função da matéria outros responsáveis e funcionários das outras áreas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Normas de Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Substituição)
Texto do artigo · p. 8 Na ausência ou impedimento do Director Provincial, chefes de Departamento, chefe de Repartições e chefe da Secretaria geral, são substituídos por um funcionário que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, conforme o preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Uso dos meios materiais e equipamentos)
Texto do artigo · p. 8 Os funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio obrigam-se a usar os meios materiais e
Texto do artigo · p. 8 equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verifique nos meios ou equipamentos em causa, com vista à sua reparação ou reposição, conforme as normas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Movimentação de equipamento)
Número ou marcador · p. 8 1. A movimentação definitiva de equipamento de escritório de uma unidade orgânica para a outra, deve ser feita mediante prévia autorização escrita pelo Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 2. O uso de viaturas para fora da área da sede da Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 8 da Indústria e Comércio, é sujeita à autorização do Departamento de Administração e Recursos Humanos, com homologação do respectivo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Autorização de deslocações)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as deslocações em missão de serviço dentro do País, uma vez autorizadas e sendo necessário que o funcionário e agente do Estado seja portador de uma guia, esta deve ser devidamente assinada pelo chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 8 2. Terminada a missão, o funcionário ou agente do Estado deve
Texto do artigo · p. 8 proceder à entrega da guia com o respectivo relatório à Secretaria Geral da Direcção Provincial respectiva, devidamente assinada para efeitos administrativos, conforme o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 II SÉRIE — Número 166
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  8. Parágrafo, página 1: Despachos.
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia:
  10. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2020: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Zambézia.
  11. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Marracuene:
  12. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Marara:
  14. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Meconta:
  16. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: Despachos
  19. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Administrador do Distrito de Marracuene, atribuo a Alberto Galaze Sabela, enquadrado na carreira de docente N3, classe C, escalão 1, o vencimento excepcional correspondente à função de Director de Escola Primária Completa.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Março de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  21. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 15 de Junho de 2021.)
  22. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta
  23. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  25. Texto do artigo, página 1: do Administrador do Distrito de Marracuene, atribuo a Maria Joana Gumende, enquadrada na carreira de docente N3, classe B, escalão 4, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária de 1.º e 2.º Graus.
  26. Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Maio de 2021. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 18 de Junho.)
  27. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia
  28. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2020
  29. Texto do artigo, página 1: De 15 de Dezembro
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  33. Texto do artigo, página 1: São aprovados os seguintes Estatutos Orgânicos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Gabinete do Governador de Província;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
  36. Número ou marcador, página 1: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
  37. Número ou marcador, página 1: d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
  38. Número ou marcador, página 1: e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
  39. Número ou marcador, página 1: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
  40. Número ou marcador, página 1: g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
  41. Número ou marcador, página 1: h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
  42. Número ou marcador, página 1: i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
  43. Número ou marcador, página 1: j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
  44. Número ou marcador, página 1: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
  45. Número ou marcador, página 1: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  48. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, a 15
  49. Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
  50. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Zambézia
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  53. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  54. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Conselho Executivo Provincial do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da indústria e comércio a nível provincial.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  56. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  57. Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução dos programas e planos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Indústria e Comércio;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de actividade de Indústria e Comércio;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividade de Indústria e Comércio;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais relacionados ao sector da Indústria e Comércio;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Garantir apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Indústria e Comércio;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhe apoio técnico, metodológico e administrativo;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Indústria e Comércio;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  68. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  69. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector da Indústria e Comércio.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  71. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  72. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  73. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da Indústria: i. Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
  74. Texto do artigo, página 2: actividades do sector nos termos da Lei;
  75. Texto do artigo, página 2: ii. Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industrias e parques industrias; iii. Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias; iv. Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas; v. Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços e metrologia; vi. Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial; vii. Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; viii. Promover a incubação de pequenas e médias empresas industriais; ix. Monitorar o cumprimento das recomendações das inspecções; x. Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio; xi. Promover a produção e o consumo de produtos nacionais; xii. Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação; xiii. Divulgar a política e estratégias industriais, xiv. Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xv. Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão; xvi. Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na Província.
  76. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito do Comércio:
  77. Texto do artigo, página 2: i. Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da Lei; ii. Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial; iii. Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercados; iv. Promover a diversificação das exportações; v. Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio; vi. Divulgar e promover normais de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia; vii. Promover a monitoria da comercialização agrícola; viii. Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção; ix. Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  79. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados, em comissão de serviço, pelo Governador de Província.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em conta a
  82. Texto do artigo, página 2: especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. O Director Provincial é nomeado pelo Governador de Província.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial articula com os órgãos Centrais do Estado que superintendem nos respectivos sectores ou ramos de actividade sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. O Director Provincial presta informação sobre os aspectos fundamentais da sua actividade ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  89. Número ou marcador, página 3: 5. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
  90. Texto do artigo, página 3: artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo órgão de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas da Indústria e Comércio;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os directores de Serviços Distritais que superintendam a área da Indústria e Comércio;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Indústria e Comércio;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Indústria e Comércio;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governo Provincial;
  101. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  104. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  105. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Departamento da Indústria;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Comércio;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Administração e Recursos Humanos;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Unidade de Controlo Interno;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Aquisições;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Reparticão de Assuntos Jurídicos;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Repartição da Administração e Finanças;
  115. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Recursos Humanos;
  116. Número ou marcador, página 3: k) Secretaria-geral e Património.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  118. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Indústria)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Indústria:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Monitorar o processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais de competência provincial;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres e proceder à instrução de processos de licenciamento sobre estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Órgão Central de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades industriais;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Inventariar o património industrial a nível local;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de
  131. Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  133. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Comércio)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Comércio:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Implementar a Política e Estratégia Comercial, em particular a produção e comercialização agrícola e o abastecimento as populações;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e abastecimento em bens de consumo;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos sobre o comércio e outras actividades conexas;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação;
  143. Número ou marcador, página 3: i) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
  144. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  147. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e higiene;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  158. Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção da Indústria e Comércio, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  159. Número ou marcador, página 4: k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  160. Número ou marcador, página 4: l) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  161. Número ou marcador, página 4: m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  162. Número ou marcador, página 4: n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  163. Número ou marcador, página 4: o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  164. Número ou marcador, página 4: p) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  165. Número ou marcador, página 4: q) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e Agentes do Estado;
  166. Número ou marcador, página 4: r) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  167. Número ou marcador, página 4: s) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  168. Número ou marcador, página 4: t) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  169. Número ou marcador, página 4: u) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  170. Número ou marcador, página 4: v) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  171. Número ou marcador, página 4: w) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  172. Texto do artigo, página 4: x) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  173. Número ou marcador, página 4: y) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  174. Número ou marcador, página 4: z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  177. Texto do artigo, página 4: composto por seguintes Repartições:
  178. Texto do artigo, página 4: I. Repartição de Finanças; II. Repartição de Recursos Humanos; III. Secretaria Geral e Património.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  180. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Unidade de Controlo Interno)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Unidade de Controlo Interno da Indústria e Comércio:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalizações aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem as actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem as actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Unidade de Controlo Interno da Indústria e
  191. Texto do artigo, página 4: Comércio é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  193. Texto do artigo, página 4: (Repartição de aquisições)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os documentos de concursos;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  201. Número ou marcador, página 5: g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos adjudicatários;
  202. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  203. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
  205. Texto do artigo, página 5: Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  207. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Planificação)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação do sector da Indústria e Comércio;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe
  217. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  219. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  220. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Tecnologia de Informação Comunicação, Imagem e Assuntos Jurídicos:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação a nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão substituição de equipamentos e tratamento de informação;
  229. Número ou marcador, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Indústria e Comércio;
  230. Número ou marcador, página 5: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  231. Número ou marcador, página 5: k) Promover troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  232. Número ou marcador, página 5: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  233. Número ou marcador, página 5: m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  234. Número ou marcador, página 5: n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  235. Número ou marcador, página 5: o) Apoiar tecnicamente ao Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  236. Número ou marcador, página 5: p) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e "marketing" da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  237. Número ou marcador, página 5: q) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social;
  238. Número ou marcador, página 5: r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  239. Número ou marcador, página 5: s) Promover o bom atendimento do público;
  240. Número ou marcador, página 5: t) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
  241. Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  243. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Assessoria Jurídica:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção Provincial;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da Indústria e Comércio;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  251. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  252. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  253. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  254. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação, Imagem e Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  257. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Finanças)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. São funções comuns de Administração e Finanças, as seguintes:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados nos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Determinar as necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual de execução de orçamentos e submeter às entidades competentes;
  265. Número ou marcador, página 6: g) Participar na elaboração do orçamento dos programas, planos e projectos da Direcção Provincial;
  266. Número ou marcador, página 6: h) Executar o orçamento da Direcção Provincial;
  267. Número ou marcador, página 6: i) Gerir os recursos financeiros da Direcção Provincial;
  268. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  269. Número ou marcador, página 6: k) Acompanhar as actividades financeiras e patrimoniais da Direcção Provincial;
  270. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo;
  271. Número ou marcador, página 6: m) Gerir os meios circulantes e o parque de estacionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  272. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar a manutenção e abastecimento dos meios circulantes da instituição;
  273. Número ou marcador, página 6: o) Supervisionar com a devida regularidade a actividade dos motoristas;
  274. Número ou marcador, página 6: p) Efectuar e manter actualizado o seguro relativo a viaturas da instituição, bem como garantir o pagamento de manifestos e respectivas taxas;
  275. Número ou marcador, página 6: q) Gerir o uso dos combustíveis alocados à Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  276. Número ou marcador, página 6: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis no presente decreto, a Direcção Provincial tenha sob sua gestão volumes de recursos financeiros e natureza e dimensão de infraestruturas que o justifiquem.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
  279. Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  281. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. São funções comuns de gestão de Recursos Humanos das
  283. Texto do artigo, página 6: Direções Provinciais, as seguintes:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Organizar, controlar e manter atualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Produzir estatística interna sobre recursos humanos;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Implementar as normas e estratégias relativas à Saúde, higiene e segurança no trabalho;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio nas relações laborais e da sindicalização;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Identificar as necessidades de formação e treinamento dos recursos humanos;
  292. Número ou marcador, página 6: i) Monitorar e avaliar o aproveitamento escolar dos funcionários estudantes;
  293. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar a proposta de contratos sobre as bolsas de estudo;
  294. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/ SIDA, doenças crónicas e degenerativas e outras;
  295. Número ou marcador, página 6: l) Coordenar as actividades no âmbito da estratégia do género e pessoa portadora da deficiência na Função Pública;
  296. Número ou marcador, página 6: m) Coordenar as acções da área social e outras;
  297. Número ou marcador, página 6: n) Elaborar relatórios periódicos da execução das actividades;
  298. Número ou marcador, página 6: o) Garantir o estudo da legislação vigente na Administração Pública;
  299. Número ou marcador, página 6: p) Assegurar a indução dos funcionários recém-admitidos;
  300. Número ou marcador, página 6: q) Garantir o cumprimento de normas reguladoras da Função Pública;
  301. Número ou marcador, página 6: r) Assegurar o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
  302. Número ou marcador, página 6: s) Elaborar e controlar o plano de férias dos funcionários da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  303. Número ou marcador, página 6: t) Monitorar o processo de avaliação anual dos funcionários e agentes do Estado e do acordo do desempenho;
  304. Número ou marcador, página 6: u) Criar e assegurar a base de dados dos recursos humanos da Direcção Provincial;
  305. Número ou marcador, página 6: v) Articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado ao Estado;
  306. Número ou marcador, página 6: w) Elaborar e gerir o quadro de pessoal, visando a sua permanente actualização por lugares criados, providos e vagos;
  307. Texto do artigo, página 6: x) Realizar concursos de ingresso, promoção e mudança de carreira dos funcionários;
  308. Número ou marcador, página 6: y) Preparar e controlar os actos administrativos referentes à nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos, aposentação, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsões e reintegração de funcionários;
  309. Número ou marcador, página 6: z) Actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários no sistema e-CAF, a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio; aa) Emitir cartões de identificação do funcionário, de Assistência Médica e Medicamentosa, declarações e guias; bb) Elaborar a proposta do plano anual orçamental do salário e outros abonos; cc) Emitir a folha de vencimentos; dd) Emitir pareceres de cabimentação de verbas, sempre que for solicitado;
  310. Texto do artigo, página 7: ee) Emitir declarações de rendimentos dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio; ff) Processar os descontos legalmente previstos relativos aos impostos e previdência social; gg) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do Regulamento e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
  312. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  314. Texto do artigo, página 7: (Secretaria Geral e Património)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. A Secretaria Geral e Património têm as seguintes funções:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondência e demais documentos, garantindo a sua circulação eficiente e célere;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelos sectores;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o correcto atendimento do público e controlar o livro e caixas de reclamações e encaminhar regularmente ao Director Provincial;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SINAE);
  320. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a circulação eficiente do expediente;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a protecção de todas as matérias classificadas;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Registar a recepção, triagem, circulação e expedição das matérias classificadas em modelos apropriados;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a reprografia segura dos documentos;
  324. Número ou marcador, página 7: i) Alertar à Direcção da instituição no sentido de determinar os níveis de acesso às informações;
  325. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PBX);
  326. Número ou marcador, página 7: k) Verificar a selagem dos locais com matéria classificada;
  327. Número ou marcador, página 7: l) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado;
  328. Número ou marcador, página 7: m) A Secretaria é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Governador Provincial;
  329. Número ou marcador, página 7: n) Executar a gestão dos bens patrimoniais afectos à Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  330. Número ou marcador, página 7: o) Garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património afecto à instituição;
  331. Número ou marcador, página 7: p) Inventariar e propor o abate dos bens patrimoniais do Estado alocados à instituição;
  332. Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Geral e Património é dirigida por um chefe de
  334. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Colectivos
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  337. Texto do artigo, página 7: (Tipo de Colectivos)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem os seguintes colectivos:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Coordenador Provincial.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio podem funcionar igualmente os colectivos das unidades orgânicas.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  343. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. As sessões ordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito com a antecedência mínima de 3 dias.
  347. Número ou marcador, página 7: 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito, com a necessária antecedência.
  348. Número ou marcador, página 7: 5. As deliberações e recomendações do Colectivo de Direcção constam sempre de uma síntese.
  349. Número ou marcador, página 7: 6. Os membros do Colectivo de Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director Provincial a respectiva dispensa, por escrito e com devido fundamento, o qual deve constar na síntese.
  350. Número ou marcador, página 7: 7. O Colectivo da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições.
  355. Número ou marcador, página 7: 8. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  356. Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros da área da indústria e comércio.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  358. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador Provincial da Indústria e Comércio, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação, as seguintes:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção;
  363. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção;
  364. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector da indústria e comércio.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. As deliberações do Conselho Coordenador Provincial constam sempre de um relatório.
  366. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Indústria e
  367. Texto do artigo, página 7: Comércio tem a seguinte composição:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  370. Número ou marcador, página 7: c) Inspector de Fiscalização da Indústria e Comércio;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos;
  372. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Repartições;
  373. Número ou marcador, página 8: 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros da área da indústria e comércio sector.
  374. Número ou marcador, página 8: 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  375. Texto do artigo, página 8: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  377. Texto do artigo, página 8: (Outros colectivos)
  378. Número ou marcador, página 8: 1. Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio podem funcionar colectivos das unidades orgânicas de carácter técnico com a função de planificar, analisar, desenvolver e realizar balanço sobre matérias inerentes à unidade orgânica, dirigido pelo respectivo superior hierárquico.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. Os colectivos das unidades orgânicas reúnem-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for necessário.
  380. Número ou marcador, página 8: 3. As deliberações das reuniões constam sempre de uma síntese que deve ser submetida ao Director Provincial respectivo, para efeitos de apreciação e orientação.
  381. Número ou marcador, página 8: 4. Participam nos colectivos das unidades orgânicas todos os
  382. Texto do artigo, página 8: funcionários e agentes do Estado da área, podendo ser convidado em função da matéria outros responsáveis e funcionários das outras áreas.
  383. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Normas de Funcionamento
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  385. Texto do artigo, página 8: (Substituição)
  386. Texto do artigo, página 8: Na ausência ou impedimento do Director Provincial, chefes de Departamento, chefe de Repartições e chefe da Secretaria geral, são substituídos por um funcionário que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, conforme o preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  388. Texto do artigo, página 8: (Uso dos meios materiais e equipamentos)
  389. Texto do artigo, página 8: Os funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio obrigam-se a usar os meios materiais e
  390. Texto do artigo, página 8: equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verifique nos meios ou equipamentos em causa, com vista à sua reparação ou reposição, conforme as normas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  392. Texto do artigo, página 8: (Movimentação de equipamento)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. A movimentação definitiva de equipamento de escritório de uma unidade orgânica para a outra, deve ser feita mediante prévia autorização escrita pelo Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. O uso de viaturas para fora da área da sede da Direcção Provincial
  395. Texto do artigo, página 8: da Indústria e Comércio, é sujeita à autorização do Departamento de Administração e Recursos Humanos, com homologação do respectivo Director Provincial.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  397. Texto do artigo, página 8: (Autorização de deslocações)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as deslocações em missão de serviço dentro do País, uma vez autorizadas e sendo necessário que o funcionário e agente do Estado seja portador de uma guia, esta deve ser devidamente assinada pelo chefe da Secretaria.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. Terminada a missão, o funcionário ou agente do Estado deve
  400. Texto do artigo, página 8: proceder à entrega da guia com o respectivo relatório à Secretaria Geral da Direcção Provincial respectiva, devidamente assinada para efeitos administrativos, conforme o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Aviso Governo do Distrito de Marracuene Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Marara Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Meconta Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Resolução n.º 25/2020 Resolução n.º 25/2020: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Zambézia.
  • Resolução n.º 25/2020 Assembleia Provincial da Zambézia