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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Despacho De 11 de Fevereiro de 2016:
- Texto do artigo, página 1: Albertina Jaime, assistente técnica, classe C, escalão 1, titular do NUIT 100853930, em serviço no Museu Nacional de Arte enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: Segunda Secção
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º47/2000
- Texto do artigo, página 1: ACÓRDÃO N.º 1/2017-2.ª
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: TEXTÁFRICA – Sociedade Têxtil da Vila Pery, S.A.R.L., com sede em Chimoio, Província de Manica, e demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a fixação do rendimento tributável do exercício de 1975, de 56.669.301$99 (cinquenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e um escudos e noventa e nove centavos), contra o apurado na sua contabilidade de 54.422.738$04 (cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e trinta e oito escudos e quatro centavos), veio, junto deste Tribunal, reclamar dos adicionamentos feitos às verbas de Despesas de Representação, Imposto Profissional, Imposto Complementar, Viagens de trabalhadores portugueses, Capoeiras e Vedações, Serviço de Vigilância, Jardins e Arruamentos, apresentando os argumentos a fls. 2 e 3 dos autos, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 1: 1.º
- Texto do artigo, página 1: Em relação às Despesas de Representação, previstas na alínea a) do artigo 125.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, embora deva prevalecer o critério da Direcção Nacional dos Serviços de Finanças, não parece exagerada a verba de 20.116$00 (vinte mil, cento e dezasseis escudos).
- Texto do artigo, página 1: 2.º
- Texto do artigo, página 1: O Imposto Profissional e o Imposto Complementar foram pagos por remunerações atribuídas a um administrador da empresa, nos montantes de 33.736$60 (trinta e três mil, setecentos e trinta e seis escudos e sessenta centavos) e 24.541$00 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e um escudos), respectivamente, e como tal, devem ser considerados como remuneração e custos, nos termos do artigo 115.º do CIR.
- Texto do artigo, página 2: 3.º
- Texto do artigo, página 2: As viagens realizadas para Portugal, no valor de 185.647$20 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete escudos e vinte centavos), referem-se ao pagamento de passagens aos trabalhadores portugueses que vieram em 1975 para a empresa, com os respectivos contratos na conta da empresa e devem ser considerados custos, nos termos do artigo 115.º do CIR.
- Texto do artigo, página 2: 4.º
- Texto do artigo, página 2: Os valores gastos em Capoeiras e Vedações, Serviço de Vigilância e Jardins e Arruamentos – nos valores de 193.092$27 (cento e noventa e três mil, noventa e dois escudos e vinte e sete centavos), 779.803$65 (setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e três escudos e sessenta e cinco centavos) e 583.968$21 (quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e sessenta e oito escudos e vinte e um centavos), respectivamente, são parte das despesas de manutenção efectuadas nos bairros residenciais construídos para habitação dos trabalhadores da empresa e devem ser considerados custos, nos termos do artigo 115.º do CIR, a diferença entre o valor cobrado aos trabalhadores que ali residem e o gasto na referida manutenção era cobrada em 1975.
- Texto do artigo, página 2: Termina, a sua exposição, solicitando o deferimento do recurso. Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, tendo exarado a sua promoção constante de fls. 20 dos autos, promovendo, em síntese, a extinção da instância ao abrigo do n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos, verifica-se que o recurso sub judice foi interposto em 1977, altura em que vigorava o Escudo como moeda nacional e tendo sido aprovada a Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, que cria a unidade monetária nacional designada por Metical, o Escudo perde o seu valor, como estabelece, também, a Lei n.º 3/80, de 16 de Junho.
- Texto do artigo, página 2: Desta forma, é necessário converter os valores em litígio acima descritos, em meticais, conforme preceitua o n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
- Texto do artigo, página 2: No que respeita ao mérito da causa, a recorrente vem recorrer dos adicionamentos feitos às verbas de Despesas de Representação, Imposto Profissional, Imposto Complementar, Viagens para Portugal, Capoeiras e Vedações, Serviço de Vigilância, Jardins e Arruamentos.
- Texto do artigo, página 2: Alega que o montante de 20.116$00 (vinte mil, cento e dezasseis escudos), relativo ao total das despesas de representação não parece exagerado, pelo que deve ser considerado como custo do exercício.
- Texto do artigo, página 2: Todavia, ao abrigo da alínea a) do artigo 125.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, não se consideram custos ou perdas do exercício as despesas de representação que a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade considere exageradas. O que significa que prevalece o critério de avaliação dos Serviços de Fazenda, assim, não colhe provimento legal a pretensão da recorrente.
- Texto do artigo, página 2: No que respeita ao fundamento de o Imposto Profissional, no valor de 33.736$60 (trinta e três mil, setecentos e trinta e seis escudos e sessenta centavos), pago por remunerações atribuídas a um administrador da empresa, ser considerado custo ao abrigo do previsto no artigo 115.º do CIR acima citado, há que realçar que só seria considerado custo imputável ao exercício se estivesse dentro dos critérios tidos como razoáveis pelos Serviços de Fazenda e Contabilidade e se a reclamante provasse que esta despesa era indispensável suportar para a realização dos proveitos da empresa, o que não se vislumbra do processo em apenso, para além de não se tratar de um encargo fiscal da empresa.
- Texto do artigo, página 2: Igualmente, improcede o fundamento de a verba do Imposto Complementar, no valor de 24.541$00 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e um escudos), pago por remunerações atribuídas a um administrador da empresa, ser considerado custo ao abrigo do disposto no artigo 115.º do CIR, porquanto, a alínea b) do artigo 125.º, ambos do CIR veda essa possibilidade, ao determinar que a Contribuição Industrial e o Imposto Complementar não se consideram custos ou perdas do exercício.
- Texto do artigo, página 2: Relativamente às passagens de viagens efectuadas para Portugal que a recorrente considera como custo fiscal, nos termos do referido artigo 115.º do CIR, no montante de 185.647$20 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete escudos e vinte centavos), não está demonstrada a sua indispensabilidade para a obtenção de proveitos, pelo contrário, o Verbete de Englobamento, constante do processo em apenso, refere que estas despesas não se encontravam devidamente documentadas, desconhecendo-se os beneficiários das referidas viagens. Daí que não se pode considerar como custo imputável ao exercício.
- Texto do artigo, página 2: No tocante às despesas com a verba de capoeiras e vedações e ainda, os serviços de vigilância, nos montantes de 193.092$27 (cento e noventa e três mil, noventa e dois escudos e vinte e sete centavos) e 779.803$65 (setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e três escudos e sessenta e cinco centavos), respectivamente, as mesmas não são custos do exercício, por não se enquadrarem nos encargos indispensáveis para a obtenção de proveitos, estabelecidos no artigo 115 do CIR.
- Texto do artigo, página 2: No que concerne às despesas de jardins e arruamentos, na importância de 583.968$21 (quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e sessenta e oito escudos e vinte e um centavos) observa-se, no Verbete de Englobamento, que os Serviços de Fazenda e Contabilidade consideraram 50% destas despesas, pelo facto das despesas efectuadas com jardins não contribuírem para a obtenção de proveitos, pelo que improcede o pedido da recorrente.
- Texto do artigo, página 2: Não obstante, observa-se que o recurso deu entrada no Tribunal Administrativo no dia 27 de Abril de 1977, como atesta o carimbo de entrada de fls. 2 dos autos, tendo decorrido desde então mais de 15 anos, ou seja, o período de prescrição, incluindo o período da suspensão, previstos nos n.ºs 1 e 6 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 2: Neste sentido, caso se mantenha a dívida da Contribuição Industrial, relacionada com os adicionamentos à matéria colectável reclamados no processo sub judice, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, como bem promove o Ministério Público.
- Texto do artigo, página 2: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem negar provimento à reclamação interposta pela Textáfrica - Sociedade Têxtil da Vila Pery, S.A.R.L., por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, o lucro tributável fixado pela Administração Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Custas pela recorrente, que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil
- Texto do artigo, página 2: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 2: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 67/2000
- Texto do artigo, página 3: ACORDÃO N.º 02/2017 – 2.ª
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: A VIMOC-Companhia Vinícola de Moçambique, S.A.R.L., sita na Matola e demais elementos de identificação nos autos, inconformada com o adicionamento ao rendimento colectável, efectuado pela Direcção Nacional dos Serviços de Finanças, para efeitos de Contribuição Industrial do Grupo A, do exercício de 1976, no montante de 4.258.877$50 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete Escudos e cinquenta centavos), interpôs recurso, junto desta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações e os fundamentos que, em resumo, se seguem:
- Texto do artigo, página 3: 1.º
- Texto do artigo, página 3: A recorrente esclarece que as Provisões para Impostos, no montante de 534.630$00 (quinhentos e trinta e quatro mil seiscentos e trinta escudos) foram acrescidas ao lucro líquido do exercício de 1976, para efeitos fiscais, conforme Modelo 1 da Contribuição Industrial, n.º 5-II alínea f) e c), pois estas importâncias não estão mencionadas no Mapa Resultados, sendo que pela demonstração feita o resultado é o mesmo, isto é: “ Provisão efectuada – 534.630$00, mais a importância considerada no Mapa de Resultados como Contribuição Industrial de 444.131$00, menos a alínea f) - 882.073$00 e alínea g)- 98.688$00= -$-”
- Texto do artigo, página 3: 2.º
- Texto do artigo, página 3: O montante do Imposto Profissional-33.691$50 (trinta e três mil seiscentos e noventa e um escudos e cinquenta centavos) está lançado em Devedores e Credores, como tal é encargo da firma e foi lançado “nesta conta pelo desconto efectuado aos empregados no mês de Dezembro e será anulado em Janeiro, pela entrega à Fazenda”.
- Texto do artigo, página 3: 3.º
- Texto do artigo, página 3: Quanto à Contribuição Industrial, no valor de 1.926.665$00 (um milhão, novecentos e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e cinco escudos) e Impostos (SOVIM-GEMOC) de 881.818$00 (oitocentos e oitenta e um mil oitocentos e dezoito escudos), estas importâncias foram lançadas no Balanço na conta Encargos a liquidar, criada para debitar importâncias pagas no exercício seguinte e referentes ao exercício em curso. Assim, estar-se-á a duplicar o encargo, quando se adiciona ao rendimento colectável.
- Texto do artigo, página 3: 4.º
- Texto do artigo, página 3: Porquanto, na Contribuição Industrial e relativamente aos “exercícios anteriores foram feitas provisões para pagamento de impostos que totalizaram Esc. 1.680.588$00, importância com que foi reaberta esta conta. Esta provisão, nos anos em que foi criada foi adicionada ao Resultado do Exercício, para apuramento do lucro líquido para efeitos fiscais. Os pagamentos da Contribuição Industrial foram debitados nesta conta, tendo a diferença de Esc.446.131$00 sido considerada encargo, conforme se poderá verificar pelo Mapa de Resultados e adicionado ao resultado no Mod. 1 (…)”.
- Texto do artigo, página 3: 5.º
- Texto do artigo, página 3: No que tange aos Impostos da (SOVIM-GEOMOC), importâncias mencionadas em Encargos a liquidar, não constituem encargos da VIMOC, por terem sido debitadas e pagas por aquelas firmas, pois estas empresas não movimentam dinheiros, sendo as suas contas pagas pela VIMOC que lhes debita em conta corrente.
- Texto do artigo, página 3: Termina, solicitando que se ordene a revisão do cálculo da Contribuição Industrial paga pelo conhecimento n.º 1384 e que seja emitido o respectivo título de devolução.
- Texto do artigo, página 3: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 15, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 3: “Visto:
- Texto do artigo, página 3: 1. Compulsados os autos, constata-se que o Recorrente VIMOC- COMPANHIA VINÍCOLA DE MOÇAMBIQUE, S.A.R.L., interpôs recurso contra o Ministério do Plano e Finanças, recorrendo do adicionamento à matéria colectável ao exercício económico de 1976.
- Texto do artigo, página 3: 2. Da PI, consta que a Recorrente pretende a revisão do cálculo da Contribuição Industrial paga, e que seja emitido o respectivo título de Devolução.
- Texto do artigo, página 3: 3. Promove-se o prosseguimento dos autos com parecer de que seja
- Texto do artigo, página 3: declarado improcedente o recurso por falta de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 3: A contenda emerge do facto de ter sido adicionado ao rendimento colectável da Contribuição Industrial paga, referente ao exercício de 1976, pela Administração Fiscal, a importância de 4.258.877$50 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete Escudos e cinquenta centavos).
- Texto do artigo, página 3: Importa, antes de mais, analisar uma questão prévia, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, em 1976, o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980 pelo “METICAL”, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
- Texto do artigo, página 3: Assim, tendo as notas de “ESCUDO” deixado de possuir valor liberatório, as importâncias constantes da petição de recurso devem ser convertidas em meticais e proceder-se à sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
- Texto do artigo, página 3: Quanto à matéria de fundo, a recorrente alega que, não obstante as importâncias lançadas no n.º 5-II das alíneas f) e c) do Mod. 1 da Contribuição Industrial não estarem reflectidas no Mapa de Resultados, pela demonstração efectuada chega-se ao mesmo resultado, relativamente às Provisões para Impostos.
- Texto do artigo, página 3: Acrescenta ainda, que a importância de 33.691$50 (trinta três mil, seiscentos e noventa e um Escudos e cinquenta centavos) de Imposto Profissional está lançada na conta Devedores e Credores e como tal constitui encargo da firma.
- Texto do artigo, página 3: De conformidade com o disposto no artigo 112.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 Dezembro de 1967 (CIR.),: “O lucro tributável reportarse-á ao saldo revelado pela conta resultado do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos deste diploma.”
- Texto do artigo, página 3: Com efeito, a recorrente ao ter omitido as referidas importâncias, na sua contabilidade, violou o estabelecido no dispositivo supra mencionado.
- Texto do artigo, página 3: E quanto ao Imposto Profissional que a recorrente entende que constitui encargo da firma, o mesmo só seria considerado como tal, caso preenchesse os requisitos estabelecidos no artigo 115.º do diploma supra referido, pois, trata-se de custo de terceiros e não da empresa.
- Texto do artigo, página 3: Aduz ainda a recorrente, que as importâncias que aparecem lançadas no Balanço na conta Encargos a liquidar referentes ao exercício em curso, ao adicionar-se ao rendimento colectável o encargo está a ser
- Texto do artigo, página 4: duplicado. Sendo que nos exercícios anteriores foram feitas provisões para pagamentos de impostos que totalizaram Esc.1.680.588$00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e oito Escudos).
- Texto do artigo, página 4: Acresce, que a referida provisão, nos anos em que foi criada, foi adicionada ao Resultado do Exercício, para apuramento do lucro líquido para efeitos fiscais. E que os pagamentos da Contribuição Industrial foram debitados nesta conta tendo uma diferença de Esc.446.131$00 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e trinta e um Escudos) por ter sido considerado encargo, conforme se poderá verificar pelo Mapa de Resultados e adicionado ao valor apurado no Mod.1 da Contribuição Industrial.
- Texto do artigo, página 4: Como já foi referido, a disposição legal que preconiza a determinação do lucro tributável, quer em relação aos proveitos, quer no que diz respeito aos custos, as importâncias a considerar devem reporta-se ao mesmo exercício fiscal e não como pretende a recorrente, para além de que as provisões constituídas não estão previstas no artigo 121.º do C.I.R. que temos vinda a citar.
- Texto do artigo, página 4: Assim, o argumento segundo o qual os pagamentos de Contribuição Industrial foram debitados na conta e foram considerados como encargos, não colhe qualquer provimento legal.
- Texto do artigo, página 4: Relativamente aos Encargos a Liquidar, que segundo a recorrente não constituem encargos da VIMOC e foram debitados em conta corrente às firmas SOVIM-MAPUTO e GEOMOC, porque estas não movimentam dinheiro, dos autos, não se vislumbram provas e, por um lado, o adicionamento foi efectuado pelo facto dos referidos encargos não constituírem custos fiscais, nos termos do artigo 115.º do C.I.R. e suas alegações basearem-se em entendimentos e não consubstanciadas em nenhuma base legal.
- Texto do artigo, página 4: Por outro lado, o § 2.º do artigo 668.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 28 de Dezembro de 1933 (R.A.U), então vigente, dispõe que cabe ao sujeito passivo carrear os elementos de prova alegados, o que não se verifica no presente caso; tratamento idêntico preconiza o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, para além de que a inversão do ónus da prova de qualquer incorrecção ou irregularidade é obrigação do próprio contribuinte, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo da lei acima mencionada.
- Texto do artigo, página 4: Neste sentido improcede a alegação aduzida pela recorrente, conforme estabelecem os dispositivos legais supra citados.
- Texto do artigo, página 4: Ipso facto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso apresentado pela VIMOC - Companhia Vinícola de Moçambique, S.A.R.L., por carecer de apoio legal, mantendo-se, por consequência, a matéria colectável do exercício de 1976, fixada pela Direcção Nacional de Serviços de Finanças.
- Texto do artigo, página 4: Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 30.000,00MT
- Texto do artigo, página 4: (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 4: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público; Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 14/2014
- Texto do artigo, página 4: ACÓRDÃO N.º 03/2017-2.ª
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: ZELMA GRACIETE RETAGI DE VASCONCELOS, com domicílio profissional na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx n.º 186, e demais elementos de identificação nos autos, veio, junto desta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de nulidade e declaração de inexistência e invalidade dos processos 1034, 1039 e 1040, todos do ano de 2004, instaurados pelo Juízo Privativo das Execuções Fiscais do Maputo, com os fundamentos constantes de fls. 02 a 10 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 4: Solicita o provimento do recurso e a declaração de nulidade, inexistência e invalidade das certidões de relaxe, a citação da entidade recorrida para responder e a apensação dos autos do recurso n.º 115/2006, tramitado na 1.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 4: Notificada a entidade recorrida para, querendo, se pronunciar sobre as alegações do recurso, veio, a fls. 41 a 44 dos autos, dizer que o pedido deve ser indeferido, por estar-se perante um caso julgado, nos termos do art. 497.º e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a requerente ser condenada “por litigância de má-fé e no pagamento do imposto máximo de justiça”.
- Texto do artigo, página 4: Quanto aos demais argumentos da recorrida, consideram-se integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 45, 45-verso, 46 e 82-verso, com o parecer de que o pedido e a causa do pedido já foram objecto de apreciação do Tribunal Administrativo e proferida sentença, constituindo caso julgado, pelo que o recurso deve ser rejeitado e absolvida do pedido, nos termos do n.º 3 do art.º 493.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 4: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 4: A ora recorrente vem apresentar recurso de declaração de nulidade, inexistência e invalidade dos processos executivos n.º 1034, 1039 e 1040, todos do ano de 2004, instaurados pelo Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo.
- Texto do artigo, página 4: Todavia, compulsados os presentes autos, verifica-se que a matéria do recurso já foi apreciada junto desta Secção e a nível do Plenário, configurando uma questão prévia que importa desde já passar à análise, o que pode conduzir a não apreciação do fundo da causa.
- Texto do artigo, página 4: Constata-se que a matéria sub judice é idêntica à dos autos do Processo n.º 41/2006, apreciado nesta Secção, tendo sido proferido o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 04/2011-2.ª, de 17 de Março, que rejeitou o recurso por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado por força do previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 38:088, de 12 de Dezembro de 1950, da qual, a recorrente, CES, Consultoria, Empreendimentos e Serviços, de Zelma Graciete Retagi de Vasconcelos, interpôs recurso para o Plenário, autuado no processo n.º 23/2011-P, que mereceu decisão por
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 5/2012, de 11 de Junho.
- Texto do artigo, página 4: Portanto, trata-se de uma repetição da causa, por se constatar as mesmas partes processuais, o pedido e a causa do pedir idênticos ao dos processos supra indicados. Assim, está-se perante o caso julgado, figura prevista no n.º 1 do artigo 497.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 498.º, ambos do CPC, aplicáveis por força do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, a situação de caso julgado constitui uma excepção peremptória, que, segundo dispõe o n.º 3 do artigo 493.º do CPC, importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, pelo que, nos termos do preceituado nos artigos 500.º e n.º 2 do 497.º, ambos do CPC, com
- Texto do artigo, página 5: o objectivo de evitar contradição ou reproduzir uma decisão anterior, considera-se extinto o efeito jurídico pretendido pela recorrente. Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por Zelma Graciete Retagi de Vasconcelos, por constituir caso julgado, conforme preceitua a última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 5: Vai ainda, a recorrente, condenada, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 456.º do CPC, por litigância de má fé, na importância de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 5: Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco
- Texto do artigo, página 5: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 5: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso Procuradora - Geral Adjunta
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 37/2016
- Texto do artigo, página 5: ACÓRDÃO N.º 04/2017-2.ª
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: A Fazenda Nacional – Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, melhor identificada nos autos de Processo Fiscal n.º 16/16/3.ª, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, interpôs recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 53 a 56, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 5: 1.º
- Texto do artigo, página 5: A Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, procedeu à fiscalização tributária aos exercícios económicos de 2010 a 2013, da empresa China Petroleum Pipeline e Corporation, Lda., com o objectivo de avaliar as demonstrações financeiras, tendo constatado que o sujeito passivo não efectuou a liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, no montante global de 422.206,56MT (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e seis meticais e cinquenta e seis centavos), devidos no âmbito do contrato de arrendamento de imóveis para escritórios, transgredindo o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1, conjugado com o artigo 52, ambos do Código do IVA (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 5: 2.º “A Fazenda graduou a multa e notificou o sujeito passivo através dos mandados de notificação, Processo n.º 136/08/2015, para o pagamento da multa no valor de 422.206,56MT, facto punível nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro”.
- Texto do artigo, página 5: 3.º
- Texto do artigo, página 5: Como fundamento de facto, constata-se dos autos que “o sujeito passivo não foi regularmente notificado” e a sentença do Tribunal absolveu o transgressor da instância por verificar nulidade insuprível, nos termos do § 2.º do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 5: 4.º
- Texto do artigo, página 5: A recorrente constituiu um novo processo administrativo, com o n.º 136/A/08/2015, com o mesmo auto de transgressão, reformulado o Mandado de Notificação e nele fez constar as garantias do contribuinte, sanando, assim, as irregularidades para a apreciação do mérito da causa. No entanto, o transgressor não procedeu ao pagamento da multa, tendo somente requerido a redução da mesma.
- Texto do artigo, página 5: Termina, solicitando a anulação da decisão do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, proferida na sentença, julgando-se procedentes os argumentos apresentados. E ainda, a validação da multa no valor de 422.206,56MT (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e seis meticais e cinquenta e seis centavos).
- Texto do artigo, página 5: Notificada a Juíza do Tribunal a quo para, querendo, sustentar a decisão recorrida face ao recurso interposto, veio, a fls. 48 dos autos, referir que mantém na íntegra a sentença proferida.
- Texto do artigo, página 5: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a fls. 75 e 76 dos autos o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: “Visto;
- Texto do artigo, página 5: 1. Os presentes autos respeitam ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional - Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, por não se ter conformado com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, a qual decidiu pela absolvição do Réu ao ter considerado não haver provas suficientes de ter havido notificação daquele, e por isso, entendeu estarem preenchidos todos os pressupostos que constituem nulidade insuprível, nos termos do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 5: 2. Nas alegações de recurso destaca-se que “após a sentença proferida, a absolvição do transgressor da instância, por se ter verificado a nulidade insuprível, a recorrente constituiu um novo processo administrativo n.º 136/A/08/2015, com o mesmo auto de transgressão reformulando a notificação, fazendo constar as garantias do contribuinte, e o recorrido foi devidamente notificado, tendo sido sanadas as irregularidades para apreciação da matéria em causa e o recorrido não procedeu ao pagamento, tendo, apenas solicitado a redução da mesma.
- Texto do artigo, página 5: 3. Analisados os autos, verifica-se que na sentença vem a indicação do Processo n.º 16/16/3.ª enquanto, o Auto de Notícia, bem como o Auto de Transgressão referem-se ao processo n.º 136/2015.
- Texto do artigo, página 5: 4. Das alegações de recurso depreende-se que houve um processo, com o n.º 16/16/3.ª relativamente ao qual foi proferida sentença absolutória com fundamento em nulidade por falta de notificação do Réu e na sequência foi constituído um novo processo administrativo e emitido novo auto de transgressão com o n.º 136/2015, sobre a mesma matéria, para nós algo estranho, porque ao que parece o Auto de Transgressão mais recente era de 2015, quando o que foi decidido anteriormente é de 2016, o que carece de esclarecimento.
- Texto do artigo, página 5: 5. Contudo, a matéria controvertida remete-nos à discussão sobre o efeito jurídico da nulidade.
- Texto do artigo, página 5: 6. Em nosso entender, o acto nulo, diferentemente do anulado, não pode sobreviver na ordem jurídica.
- Texto do artigo, página 5: 7. E no caso, o Diploma Legislativo define como nulidadeinsuprível,
- Texto do artigo, página 5: ou seja, irrecuperável, irremediável, irreparável, a falta de notificação,
- Texto do artigo, página 6: pelo que, nem sequer pode ser rectificado, não nos parecendo, por isso, que possa ser constituído um novo processo sobre a mesma matéria.
- Texto do artigo, página 6: 8. Aliás, a nulidade conduz à anulação de todo o processo, e por conseguinte, à absolvição da instância, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 288.º do CPC.
- Texto do artigo, página 6: 9. Pelo exposto, somos de parecer que seja decretado improcedente
- Texto do artigo, página 6: o presente recurso, por falta de fundamento legal”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Antes de analisar as alegações de recurso, importa dissecar a questão
- Texto do artigo, página 6: dos números de processo, levantada na promoção da Digníssima Representante do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 6: Refere a Digníssima Magistrada que carecem de esclarecimento os números de processo apresentados no processo administrativo e no processo onde foi proferida a decisão de que se recorre, pois, no primeiro caso, constam os n.ºs 136/2015 e 136/A/08/2015 e no segundo caso o n.º 16/16/3.ª, que consta igualmente nas alegações de recurso, o que parece estranho.
- Texto do artigo, página 6: Relativamente a este assunto, há que esclarecer que o Processo n.º 136/08/2015 se refere ao que foi atribuído, processo administrativo instaurado pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira – UGCB, após a fiscalização tributária externa realizada nas instalações onde o sujeito passivo exerce a sua actividade comercial e o n.º 136/A/08/2015 é um novo processo, constituído após a sentença, com a nova notificação ao contribuinte.
- Texto do artigo, página 6: Observa-se uma irregularidade na instrução do Processo n.º 136/A/08/2015, pois, foi constituído através do Auto de Transgressão n.º 136/2015, referente ao processo declarado nulo, por sentença ora recorrida.
- Texto do artigo, página 6: O Processo n.º 16/16/3.ª é relativo ao processo jurisdicional, ou seja, é o processo constituído no Tribunal Fiscal da Província de Sofala, que consta na epígrafe do presente recurso. No tocante ao mérito da causa, alega a Fazenda Nacional que após a sentença proferida e a absolvição do transgressor, por se verificar uma nulidade insuprível, constituiu um novo processo administrativo, com o n.º 136/A/08/2015 e notificou devidamente o transgressor, estando, segundo a recorrente, sanadas as irregularidades apontadas anteriormente, e o transgressor, empresa China Petroleum Pipeline e Corporation, Lda. não procedeu ao pagamento da multa, tendo somente requerido a sua redução.
- Texto do artigo, página 6: É neste sentido, que a Fazenda Nacional pretende que seja anulada a decisão do Tribunal a quo, julgando-se procedentes os argumentos apresentados, e ainda, que seja considerada válida a multa aplicada no valor de 422.206,56MT (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e seis meticais e cinquenta e seis centavos).
- Texto do artigo, página 6: Todavia, ao analisar a sentença recorrida, observa-se que a mesma foi tomada em estrita obediência dos ditames legais, tendo por base o Mandado de Notificação que não continha a assinatura do contribuinte tributário, sujeito passivo, considerando-se que o transgressor não fora validamente notificado da transgressão e para se defender em sede do processo, o que resultou na decisão de nulidade insuprível do processo, nos termos do § 2.º do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e a consequente absolvição do transgressor da instância.
- Texto do artigo, página 6: Pelo exposto, não colhe provimento legal o pedido de anulação da decisão proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Sofala, pois, ao ter sido apurada uma nulidade insuprível do processo, por falta de notificação sobre os autos a correr os seus termos e a absolvição do mesmo da instância, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 35.º do RCCI acima citado, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do Código de Processo Civil, acarreta como consequência jurídica o arquivamento do processo.
- Texto do artigo, página 6: Pelo que, cabia unicamente à Fazenda Nacional a instrução de um novo processo, que começaria pela análise da inspecção tributária, com a emissão dos autos de notícia e de transgressão até a emissão de outro Mandado de Notificação, o que não se verificou. Daí que o novo processo constituído com base no Auto de Transgressão referente ao Processo n.º 136/2015 é nulo e de nenhum efeito jurídico.
- Texto do artigo, página 6: E mais, este documento se referia à fiscalização tributária externa dos exercícios de 2010 a 2013, levantado no dia 3 de Agosto de 2015, com a observação de não ter sido feita a liquidação do IVA relativo a esses exercícios económicos. Porém, ao ser instruído um novo processo deve-se, também, tomar em consideração o período de caducidade da liquidação do imposto, previsto no artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no seu n.º 1 determina o prazo de 5 anos para a Administração Tributária liquidar os tributos.
- Texto do artigo, página 6: Ora, sucede que o novo Mandado de Notificação não observou
- Texto do artigo, página 6: o disposto no artigo acima citado, tendo liquidado indevidamente o exercício económico de 2010, já caducado. Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste
- Texto do artigo, página 6: Tribunal decidem julgar improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença ora recorrida.
- Texto do artigo, página 6: Sem custas por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 6: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso Procuradora - Geral Adjunta
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 01/1995
- Texto do artigo, página 6: ACÓRDÃO N.º 05/2017-2.ª
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: GULAMO RASSUL, empresário residente na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 339, Prédio Irmãos Veloso, 2.º andar, flat n.º 7, Cidade de Maputo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento exarado pelo então Comissário Principal e Director Regional das Alfândegas – Zona Norte, sobre o pedido de saída antecipada de 11 (onze) viaturas importadas, apresentando as alegações constantes de fls. 2 a5 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
- Texto do artigo, página 6: Compulsados os autos, constata-se de fls. 28 a 32, peças processuais que incluem a transcrição de um despacho exarado pelo Ministro do Plano e Finançasde 14/02/1996, autorizando o desalfandegamento das viaturas e, ainda, não podendo importar, endossar ou reexportar,
- Texto do artigo, página 6: o mesmo despacho indica que se deve prosseguir com o leilão na Alfândega de Nacala. No entanto, e de acordo com a informação da Alfândega de Nacala, o ora requerente “procedeu à importação das viaturas, tendo-lhe sido entregues”.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto, verifica-se, a fls. 34 e verso dos autos, que o recorrente foi devidamente notificado para se pronunciar sobre a informação da Direcção Regional Norte das Alfândegas a respeito da importação das viaturas, tendo optado pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 6: Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Públicoque, a fls. 37 e respectivo verso,promoveu, em síntese, a improcedência do recurso por falta de objecto.
- Texto do artigo, página 6: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 6: Mostram os autos que o recorrente, inconformado com o despacho de indeferimento da autorização para a saída antecipada de 11 viaturas armazenadas no recinto portuário das Alfândegas – Circunscrição Aduaneira de Nacala, veio interpor recurso, solicitando a anulação da decisão e a consequente retirada das viaturas.
- Texto do artigo, página 7: Porém, observa-se que, após a interposição do recurso, o recorrente solicitou junto do então Ministério do Plano e Finanças a autorização para a retirada das viaturas do porto de Nacala, tendo merecido despacho favorável e procedeu ao desalfandegamento e importação das referidas viaturas, conforme a informação de fls. 28 a 29 dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 7: E ainda, quando foi notificado para se pronunciar sobre areferidainformação, manteve-se na inércia, pelo que se conclui que não há objecto, uma vez que o peticionário já está na posse das viaturas pelas quais veio recorrer em juízo, tornando-se inexequível o prosseguimento da lide.
- Texto do artigo, página 7: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar extinta a instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 7: Custas pela recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 7: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 59/2000
- Texto do artigo, página 7: ACÓRDÃO N.º 6/2017-2.ª
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: A MOBIL OIL SOUTHERN AFRICA (PTY) LTD., com sede em Cape Town, República da África do Sul e Sucursal em Maputo, veiorecorrer dos adicionamentosefectuados pelos Serviços de Finanças na Declaração de Rendimentos da Contribuição Industrial, do exercício de 1982, nos valores de 1.194.177,58MT (um milhão, cento e noventa e quatro mil, cento e setenta e sete meticais e cinquenta e oito centavos) e 129.636,02 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis meticais e dois centavos), do “Fundo de Pensões do Pessoal” e “Perdas Físicas de Inventário”, respectivamente, apresentando as alegações constantes de fls. 3 e respectivo verso dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 7: Em síntese, a recorrente pretende que sejam anulados osreferidos adicionamentos,por entender que constituem custos imputáveis ao exercício, pelo que são indevidos e os mesmos foram ordenados “já após ter sido efectuado o pagamento do referido Imposto”.
- Texto do artigo, página 7: Foi solicitado junto dos Serviços de Finanças (fls. 7, 8 e 11) o processo burocrático relativo ao exercício de 1982, que deu lugar ao recurso sub judice, pedido este não foi satisfeito.
- Texto do artigo, página 7: Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, tendo exarado a sua promoção constante de fls. 13 dos autos,da qual se extrai parte:
- Texto do artigo, página 7: “(…)
- Texto do artigo, página 7: 4. (…), O referido processo burocrático não foi remetido ao Tribunal, o que era essencial para análise das alegações de recurso.
- Texto do artigo, página 7: 5. Verifica-se, ainda, que houve inércia das partes (…), pelo que,
- Texto do artigo, página 7: promove-se que o recurso seja julgado deserto e extinta a instância nos termos do que dispõe o artigo 292.º conjugado com o artigo 287.º, ambos do CPC, (…)”.
- Texto do artigo, página 7: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 7: Compulsados os autos,observa-se que a recorrente reclamados adicionamentos efectuados à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1982, nos valores supra mencionados, relativos ao “Fundo de Pensões do Pessoal” e a “Perdas Físicas de Inventário”, solicitando a sua anulação, por entender que constituem custos imputáveis ao exercício, pelo que não são devidos.
- Texto do artigo, página 7: Todavia, não se vislumbra da reclamação e nem dos autos, dados e documentos sobre o lucro tributável fixado pelos Serviços de Finançasrelativos ao exercício económico em alusão que permitam uma análise dos fundamentos apresentados, alegando, apenas, que os adicionamentos foram ordenados depois de ter sido efectuado o pagamento do referido imposto.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo solicitou junto da Administração Fiscal (1.º Bairro Fiscal de Maputo), fls. 8 dos autos, o processo burocrático que deu lugar à reclamação subjudice, pedido que não foi satisfeito.
- Texto do artigo, página 7: Verifica-se ainda a inércia das partes, pelo que se considera deserto o recurso, segundo preceitua o n.º 1 do artigo 292.º, dando lugar à extinção da instância, nos termos da alínea c) do artigo 287.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 686.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 28 de Dezembro de 1933, em vigor na data dos factos.
- Texto do artigo, página 7: Não obstante, caso exista dívida da Contribuição Industrial, relacionada com os adicionamentos reclamados no processo subjudice, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 7: Pelo exposto, e perfilhando a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar deserta a reclamação interposta pela Mobil Oil Southern Africa (Pty) Ltd., por inércia das partes, nos termos da alínea c) do artigo 287.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 686.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23.229, de 28 de Dezembro de 1933.
- Texto do artigo, página 7: Custas a pagar pela recorrente,que se fixam em 5.000,00MT (cinco
- Texto do artigo, página 7: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 60/2000
- Texto do artigo, página 7: ACÓRDÃO N.º 07/2017-2.ª
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: FOSFOREIRA DE MOÇAMBIQUE, LIMITADA, com sede na Parcela n.º 201da Cidade da Matola, veio recorrer do adicionamento da verba de Reintegrações e Amortizações, no valor de 1.643.487$97 (um milhão seiscentos de quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete escudos e noventa e sete centavos), efectuado ao rendimento colectável do exercício de 1976, apresentando, a fls. 2 e 3 dos autos, os argumentos que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 7: 1.º
- Texto do artigo, página 7: Em devido tempo foi entregue a declaração Modelo 1 da Contribuição Industrial do exercício de 1976 e demais documentos, para efeitos de determinação da respectiva matéria colectável.
- Texto do artigo, página 7: 2.º
- Texto do artigo, página 7: O montante de 1.643.487$97 (um milhão seiscentos de quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete escudos, noventa e sete centavos) foi indicado como verba dedutível e é relativo às Reintegrações e
- Texto do artigo, página 8: Amortizações, valor este que é parte de 6.573.732$83 (seis milhões, quinhentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e dois escudos e oitenta e três centavos), referente a despesas de organização já contabilizadas, no ano de 1973.
- Texto do artigo, página 8: 3.º
- Texto do artigo, página 8: No processo relativo a esse exercício a recorrente explicou que a fábrica começou a funcionar no último trimestre de 1973, conforme o Modelo 6 e apenas foi deduzido para a verba de “Reintegrações e Amortizações” ¼ da verba normal de 33,33%, relativo à declaração de início de actividade.
- Texto do artigo, página 8: 4.º
- Texto do artigo, página 8: Nos anos 1974 e 1975, foram deduzidos e aceites pelos Serviços de Finanças 33,33% em cada exercício, do montante global de 6.573.732$83 (seis milhões, quinhentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e dois escudos e oitenta e três centavos), ficando por amortizar 1.643.487$97 (um milhão seiscentos de quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete escudos, noventa e sete centavos), equivalente a ¾ da verba de 33,33%., por isso, os Serviços de Finanças não deveriam se opor à dedução pretendida.
- Texto do artigo, página 8: Conclui, referindo que foi violado o disposto no n.º 7 do artigo 115.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Janeiro, conjugado com o § 2.º do artigo 3.º da Portaria n.º 20:817, de 27 de Janeiro de 1968, e requer o provimento do recurso.
- Texto do artigo, página 8: Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, tendo, a fls. 16 dos autos, promovido, em síntese, a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 8: Como questão prévia, importa desde já analisar o facto do recurso sub judice ter dado entrada neste Tribunal, no dia 12 de Dezembro de 1977, altura em que vigorava o Escudo como moeda nacional e, tendo sido criada a unidade monetária nacional designada por Metical, através da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, o Escudo perde o seu valor liberatório, como determina a Lei n.º 3/80, de 16 de Junho.
- Texto do artigo, página 8: Assim, há necessidade de se converter os valores em litígio que estão em Escudo para Metical, conforme preceitua o n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
- Texto do artigo, página 8: No que respeita ao mérito da causa, observa-se que a recorrente reclama do adicionamento à matéria colectável do exercício de 1976, respeitante à verba de Reintegrações e Amortizações, no valor de 1.643.487$97 (um milhão seiscentos de quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete escudos, noventa e sete centavos), alegando que faz parte dos 6.573.732$83 (seis milhões, quinhentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e dois escudos e oitenta e três centavos), de despesas de organização, contabilizadas no ano de 1973, igualmente deduzidas e aceites como custos, nos anos económicos de 1974 e 1975.
- Texto do artigo, página 8: Todavia, não se vislumbra da reclamação e nem dos autos, dados e documentos sobre o lucro tributável fixado pelos Serviços de Finanças relativo ao exercício económico de 1976, que permitam uma análise dos fundamentos apresentados.
- Texto do artigo, página 8: Ademais, da análise dos verbetes de englobamento dos exercícios económicos de 1973, 1974 e 1975, nada consta sobre as referidas deduções na verba de Reintegrações e Amortizações.
- Texto do artigo, página 8: Pelo que, não se mostra cumprido o ónus da prova, previsto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 686.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lein.º 23.229, de 28 de Dezembro de 1933, em vigor na data dos factos, que preceitua o seguinte: “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
- Texto do artigo, página 8: Não obstante, caso se mantenha a dívida da Contribuição Industrial, relacionada com os adicionamentos à matéria colectável reclamados neste processo, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 8: Pelo exposto, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem negar provimento à reclamação interposta pela Fosforeira de
- Texto do artigo, página 8: Moçambique, Limitada, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, o valor da matéria colectável do exercício de 1976, determinado pela Administração Fiscal.
- Texto do artigo, página 8: Custas pela recorrente, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil
- Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 8: Aboobacar ZainadineDauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 63/2000
- Texto do artigo, página 8: ACÓRDÃO N.º 08/2017-2.ª
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: MANICA MOÇAMBIQUE, LIMITADA, com sede na Cidade de Maputo, na Praça dos Trabalhadores, n.º 51 e sucursal na Cidade da Beira, veio, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, recorrer da determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação da Contribuição Industrial em 1978, relativo ao exercício de 1977, apresentando as alegações constantes de fls. 3 a 5 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
- Texto do artigo, página 8: Dos autos, a fls. 6-verso, 8 e respectivo verso e fls. 15, o Ministério Público exarou a sua promoção, referindo, em síntese, que para além de o recurso ter sido interposto fora do prazo, as alegações não devem proceder.
- Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 8: A recorrente apresentou a sua reclamação, contra os adicionamentos feitos à matéria colectável que serviu de base à liquidação da Contribuição Industrialdo exercício de 1977, no dia 29 de Dezembro de 1978, conforme atesta o carimbo da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, aposto no canto inferior esquerdo, a fls. 5 dos autos.
- Texto do artigo, página 8: Todavia, já havia ultrapassado o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a interposição da reclamação, prescrito no § único do artigo 201.º, conjugado com o artigo 175.º, ambos do CIR, supra mencionado, porquanto, e como bem refere a recorrente, na sua explanação, recebeu o Aviso de Pagamento (Conhecimento n.º 3143) no dia 26 de Outubro de 1978, pelo que a reclamação tornou-se intempestiva a partir do dia 26 de Dezembro do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 8: O referido § único do artigo 201.º do CIR preceitua o seguinte:“o prazo para o recurso é de sessenta dias contados do dia imediato ao da abertura do cofre para a cobrança da contribuição”; e o artigo 175.º do mesmo Código dispõe que “a contribuição industrial deverá ser paga (…) por uma só vez, no mês de Outubro, quando relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 167.º; (…)”.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, decidem rejeitar, liminarmente, o recurso apresentado pela MANICA MOÇAMBIQUE, LIMITADA, por extemporaneidade, conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 686.º da Reforma Administrativa Ultramarina – RAU, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23:229, de 28 de Dezembro de 1933.
- Texto do artigo, página 9: Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco
- Texto do artigo, página 9: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 09/2007
- Texto do artigo, página 9: ACÓRDÃO N.º 09/2017-2.ª
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: O BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A., titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400001383, com sede na Avenida 25 de Setembro, Cidade de Maputo, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos, da Unidade dos Grandes Contribuintes da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 16/2006, que a condena a pagar a Contribuição Industrial Adicional dos exercícios de 2001 e 2002; o Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas Adicional dos exercícios de 2003 e 2004; o Imposto sobre o Valor Acrescentado, por dedução indevida, dos exercícios de 2002 e 2003; e Multas, por não possuir os livros selados obrigatórios e dedução indevida do IVA, veio interpor recurso de agravo, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de fls. 5 a 24 dos autos, de que se destaca, resumidamente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: 1.º O recorrente foi notificado para efectuar o pagamento das seguintes importâncias:
- Texto do artigo, página 9: a) Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, indevidamente deduzido nos exercícios de 2002 e 2003, no total de 28.805.078,00MT (vinte e oito milhões oitocentos e cinco mil e setenta e oito meticais, da antiga família) e multa no valor de 57.610.156,00MT (cinquenta e sete milhões seiscentos e dez mil, cento e cinquenta e seis meticais, da antiga família);
- Texto do artigo, página 9: b) Multa de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais, da antiga família), por não possuir os livros selados obrigatórios;
- Texto do artigo, página 9: c) Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) Adicional, apurado sobre a matéria colectável dos exercícios de 2003 e 2004, no total de 1.685.230.448,00MT (mil seiscentos e oitenta cinco milhões, duzentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta oito meticais, da antiga família); e
- Texto do artigo, página 9: d) Contribuição Industrial Adicional dos exercícios de 2001 e 2002, no montante total de 805. 642.361,00MT (oitocentos e cinco milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e um meticais, da antiga família). 2.º
- Texto do artigo, página 9: O recorrente efectuou o pagamento do IVA deduzido indevidamente e das multas aplicadas por ausência dos livros obrigatórios e dedução indevida do IVA e quanto ao IRPC e a Contribuição Industrial apresentou “as competentes Reclamações”, que por sentença foram julgadas improcedentes.
- Texto do artigo, página 9: 3.º
- Texto do artigo, página 9: Assim, o recorrente foi de novo notificado para efectuar o pagamento dos IRPC - Adicional e da Contribuição Industrial – Adicional, nos montantes supra mencionados e os respectivos Mandados de Notificação “não faziam qualquer referência aos mecanismos de cálculo e apuramento dos valores, então determinados pela Administração Fiscal e muito menos a respectiva fundamentação legal da liquidação adicional efectuada”.
- Texto do artigo, página 9: 4.º
- Texto do artigo, página 9: Por outro lado, o IRPC e a Contribuição Industrial estão contidos no mesmo processo de transgressão, Processo n.º 16/2006 e estando este regulado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, cujo “um dos princípios fundamentais (…) respeita a individualização e autonomia processual nos autos de transgressão (…), parece prevalecer a nulidade processual evidente (…)”, por isso, “o processo ora em recurso é ab initio nulo, porque postergadas as normas processuais mais elementares (…)” e, ainda, por não terem sido levantados, no decurso dos processos em análise, os respectivos Autos de Transgressão, como determina o art. 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo diploma retro mencionado.
- Texto do artigo, página 9: 5.º
- Texto do artigo, página 9: “O ora recorrente apenas veio a tomar conhecimento das alegadas infracções fiscais pelos Mandados de Notificação entregues a 24 de Abril do ano transacto (2006) não tendo, portanto, recebido os competentes autos de transgressão que deveriam ser levantados nos termos da Lei”.
- Texto do artigo, página 9: 6.º
- Texto do artigo, página 9: Neste sentido, “e dada a existência de lacunas processuais (…). Se conclui pela nulidade processual de fundo, devendo os presentes autos ser declarados nulos por total inobservância das normas legais aplicáveis”. Outrossim, os mandados de notificação não fazem referência expressa do NUIT do recorrente, “violando, assim, o estatuído na alínea b) do artigo 28 da LBST (Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho) ”, devendo, por isso, os presentes autos ser “arquivados, em primeira instância (…)”.
- Texto do artigo, página 9: 7.º
- Texto do artigo, página 9: Quanto às correcções efectuadas à matéria colectável dos exercícios de 2003 e 2004 e “relativamente às amortizações por duodécimos, não houve, por parte do recorrente, qualquer violação às regras jurídico-fiscais em vigor, uma vez que em regra, e nos termos da lei, as amortizações e reintegrações são efectuadas com base em taxas anuais, ficando, nos termos do CIRPC, reservado ao contribuinte a possibilidade de optar pela amortização por duodécimos cfr.art.30, n.º 5 do CIRPC e Portaria n.º 20817 (relativa às Reintegrações e Amortizações)”. Estando a matéria colectável adicional, “totalmente desprovida de qualquer fundamento legal (…)”.
- Texto do artigo, página 9: 8.º
- Texto do artigo, página 9: “No tocante aos custos não aceites fiscalmente. Os mesmos referemse aos montantes pagos a título de quotas referentes a L. Cardoso” que é contabilista da empresa e “os valores pagos a título de quotas do respectivo técnico de contas consubstanciam um custo necessário, essencial e vital à prossecução das respectivas actividades e, como tal, perfeitamente enquadrável como custo fiscal, ao abrigo do artigo 22 do CIRPC”.
- Texto do artigo, página 9: 9.º
- Texto do artigo, página 9: Em relação à Contribuição Industrial adicional do exercício de 2001, que resulta do facto da recorrente ter “(i) amortizado o equipamento informático e o PBX por taxas superiores às legalmente previstas e (ii) calculado amortizações relativamente ao ano inteiro, ao invés de
- Texto do artigo, página 9: o fazer na base dos meses decorridos até ao final do ano (duodécimos)”. O recorrente efectuou, por lapso, com base em taxas superiores, tendo solicitado a regularização da situação e no exercício de 2002 o adicionamento resulta também de amortizações efectuadas de despesas de viagens e outras situações semelhantes às do exercício de 2001.
- Texto do artigo, página 10: 10.º
- Texto do artigo, página 10: “Nos termos da Nota de Constatações, determinados bens nela listados não foram devidamente amortizados e reintegrados pelo recorrente, pelo que 70% do valor dos custos incorridos deverá ser acrescido à matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício fiscal em causa (e.g. 2001). (…). Por lapso, os encargos inerentes à aquisição dos bens em causa foram na totalidade reflectidos nas demonstrações financeiras da recorrente como custos, não tendo sido efectuadas as respectivas amortizações e reintegrações”. Pelo que, “se requer, desde já, que após o acréscimo dos montantes excessivamente considerados como custo fiscal, se dê continuidade à amortização dos bens (…)”.
- Texto do artigo, página 10: 11.º
- Texto do artigo, página 10: Quanto aos painéis publicitários, que o Tribunal a quo considera que os mesmos representam um custo plurianual e como tal, “40% dos respectivos encargos deverá ser adicionado à matéria colectável”, a recorrente entende que o encargo suportado ”confina-se ao exercício de 2002, não podendo, portanto, ser considerado como um custo plurianual”; para além de que não se compreende a base legal para determinação dos 40%, em vez de 33,33% ou 66,66% que é a taxa de amortização e reintegração aplicável.
- Texto do artigo, página 10: 12.º
- Texto do artigo, página 10: O recorrente entende que o Mandado de Notificação, que indica que foram julgadas improcedentes as reclamações, contém fundamentação insuficiente e os Autos de Notícia não foram levantados na presença da transgressora, por isso, não foram, por esta, assinados. Pelo que, a “nulidade invocada assenta no claro cerceamento do direito de defesa do contribuinte (…)”.
- Texto do artigo, página 10: 13.º
- Texto do artigo, página 10: “Relativamente às quotas da L. Cardoso e aos custos com serviços de segurança, somos de reafirmar que os custos em causa são de vital importância e imprescindíveis às actividades do Recorrente, pelo que são de aceitar para efeitos fiscais, nos termos prescritos pelo artigo 22 do CIRPC”.
- Texto do artigo, página 10: Termina, a sua exposição, solicitando que seja revogada a decisão do Tribunal a quo, “porque provadas e procedentes as nulidades emergentes da manifesta inobservância, quer do formalismo processual estabelecido imperativamente pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, quer dos requisitos estabelecidos, especificamente em sede da LBST (Lei n.º 15/2002)”; ou “por ausência de fundamento legal e por manifesta existência de facto e de direito, que consubstanciem a liquidação adicional efectuada em sede do IRPC e da Contribuição Industrial”.
- Texto do artigo, página 10: Notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria do recurso, fê-lo, através do documento de fls. 110 a 114 dos autos, de que se transcreve parte:
- Texto do artigo, página 10: “(…)
- Texto do artigo, página 10: 3.º
- Texto do artigo, página 10: Em relação aos retros mencionados valores provenientes da dedução indevida do IVA, Multa por dedução indevida do IVA e Multa por não possuir livros selados obrigatórios, o transgressor efectuou os referidos pagamentos por se mostrarem devidos;
- Texto do artigo, página 10: (…)
- Texto do artigo, página 10: 5.º
- Texto do artigo, página 10: As nulidades processuais de que faz referência o transgressor, não procedem, na medida em que, quanto à questão do número do processo, o transgressor foi induzido em erro, pelo facto de o Mandado de Notificação conter o mesmo número, quando na verdade, as diferentes infracções não fazem parte do mesmo processo, pois os montantes de IRPC e da Contribuição Industrial apurados sobre a matéria colectável adicional não fazem parte do processo n.º 16/2006 e, porque para estes não foi levantado Auto de Transgressão, mas tão-somente foram enviados mandados de notificação para o pagamento do valor adicional do imposto, que por lapso, continham o número igual ao número do processo;
- Texto do artigo, página 10: 6.º Quanto à ausência do Auto de Notícia, esta não constitui uma formalidade preterida, pois, este processo, não é precedido de Auto de Notícia, pelo facto de resultar de uma fiscalização feita ao transgressor. 7.º
- Texto do artigo, página 10: Quanto ao facto de os mandados não fazerem referência expressa do NUIT, também não existe nenhuma violação aos preceitos legais, quando este associado, ao facto de ter existido correspondência anterior aos mandados de notificação, ou seja, existir uma Nota de Constatações, na qual foi devidamente identificado o Transgressor e nela identificados todos os seus dados, incluindo o NUIT, (…).
- Texto do artigo, página 10: 8.º
- Texto do artigo, página 10: (…), o transgressor não tomou conhecimento das infracções cometidas com o Mandado de Notificação, mas sim, aquando da recepção da Nota de Constatações, tendo, por isso, contestado.
- Texto do artigo, página 10: (…)
- Texto do artigo, página 10: 10.º
- Texto do artigo, página 10: Relativamente aos valores provenientes a título do IRPC apurado sobre a matéria colectável adicional referente aos exercícios de 2003 e 2004, o transgressor contesta, alegando que estes não são devidos (…).
- Texto do artigo, página 10: (…)
- Texto do artigo, página 10: 12.º
- Texto do artigo, página 10: Quanto ao IRPC apurado (…) referente aos exercícios de 2003 e 2004, a Administração Fiscal entende que da conjugação do parágrafo único do artigo 1.º da Portaria 20817, com o n.º 7 do artigo 115 do CIR e o n.º 5 do artigo 22 do CIRPC, as reintegrações que o transgressor fez foram para o ano todo, quando na verdade, deveriam ter sido feitas do período que corre entre a data da aquisição do bem até ao fim do ano, isto é, em duodécimos.
- Texto do artigo, página 10: (…)
- Texto do artigo, página 10: 14.º
- Texto do artigo, página 10: Relativamente aos custos com L. Cardoso, a Administração Fiscal entende que as quotas não são consideradas custos, nos termos da alínea b) do artigo 43 do CIRPC, daí a serem acrescidos à matéria colectável, a menos que L. Cardoso tivesse declarado como rendimentos na declaração anual de rendimentos modelo 10, nesse caso caberá o transgressor provar.
- Texto do artigo, página 10: (…)
- Texto do artigo, página 10: 18.º
- Texto do artigo, página 10: Quanto aos painéis publicitários, a Administração Fiscal entende que adicionou à matéria colectável por se tratar de uma amortização normal a taxa de 20% ano, e não custos plurianuais como pretende entender o transgressor.
- Texto do artigo, página 10: Conclui a recorrida, em como o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se os valores do IRPC e da Contribuição Industrial apurados sobre a matéria colectável adicional.
- Texto do artigo, página 10: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 115-verso, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: “Visto: Compulsados os autos, p. prossigam os ulteriores termos
- Texto do artigo, página 10: processuais”.
- Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 10: O cotejo desponta do facto de o recorrente ter sido notificado da sentença que julgou insubsistente a matéria da contestação dos processos n.ºs 16/2006A e 16/2006B, devendo, para o efeito, efectuar o pagamento da Contribuição Industrial adicional, dos exercícios de 2001 e 2002, no total de 805.642.361,00MT (oitocentos e cinco milhões, seiscentos e quarenta e dois mil trezentos e sessenta e um meticais, da antiga família) e do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) adicional, dos exercícios de 2003 e 2004, no total de 1.685.230.448,00MT (mil seiscentos e oitenta cinco milhões, duzentos e trinta mil quatrocentos e quarenta oito meticais, da antiga família).
- Texto do artigo, página 11: A mesma sentença refere que o Imposto sobre o Valor Acrescentado adicional, referente aos exercícios de 2002 e 2003, no valor total de 28.805.078,00MT (vinte oito milhões, oitocentos e cinco mil e setenta e oito meticais, da antiga família), a título de IVA deduzido indevidamente, já pago, também se mantém, bem como as Multas aplicadas e pagas, em relação ao IVA no valor de 57.610.156,00MT (cinquenta e sete milhões seiscentos e dez mil, cento e cinquenta e seis meticais, da antiga família) e a relativa aos livros selados no montante de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais, da antiga família).
- Texto do artigo, página 11: Em primeiro lugar vamos analisar a questão levantada no presente recurso sobre a nulidade dos Autos de Transgressão.
- Texto do artigo, página 11: Compulsado o Processo n.º 16/2006, apenso aos autos, verificase que os documentos de fls. 21 e 22 (Autos de Transgressão) foram assinados pelos autuantes, assim como pelas testemunhas. Entretanto, os mesmos não foram assinados pelo contribuinte e neles não foi feita a menção dos motivos que para o efeito concorreram.
- Texto do artigo, página 11: O §.º Único do artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, dispõe que: “Se o transgressor ou as testemunhas não souberam ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
- Texto do artigo, página 11: Ora, nos Autos de Transgressão, levantados e relativos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado adicional, a título de IVA deduzido indevidamente, referente aos exercícios de 2002 e 2003, da qual resultou a multa que lhe foi arbitrada, bem como, por não possuir os livros selados e obrigatórios, não foi feita qualquer menção dos motivos da falta da assinatura do transgressor. Por isso, conclui-se que não foi observada a formalidade imposta na parte final do dispositivo supra, como alega e com razão o recorrente.
- Texto do artigo, página 11: Assim, estamos perante uma nulidade insuprível, como prescreve o n.º 3.º do artigo 35.º do RCCI, supra citado, passando os autos de transgressão levantados a valer apenas como simples participação, de acordo com o § único deste mesmo dispositivo legal, acarretando a nulidade processual relativamente às multas arbitradas por dedução indevida do IVA e falta de livros selados obrigatórios.
- Texto do artigo, página 11: Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado deduzido indevidamente e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
- Texto do artigo, página 11: – Adicional, dos exercícios de 2002 e 2003; e à Contribuição Industrial – Adicional dos exercícios de 2001 e 2002, que o ora recorrente pretende a sua revogação total, por alegada ausência de fundamento legal e por inexistência de facto e de direito, que consubstanciem os devidos pagamentos nos montantes de 28.805.078,00MT (vinte oito milhões, oitocentos e cinco mil e setenta e oito meticais, da antiga família), 1.685.230.448,00MT, (mil seiscentos e oitenta cinco milhões, duzentos e trinta mil quatrocentos e quarenta oito meticais, antiga família) e 805.642.361,00MT (oitocentos e cinco milhões, seiscentos e quarenta dois mil trezentos e sessenta e um meticais, da antiga família), respectivamente, que por sentença do Tribunal a quo foram mantidos, importa desde já apreciar os argumentos apresentados.
- Texto do artigo, página 11: Em relação aos valores retro mencionados, mantém-se nos precisos termos e improcede a alegação da recorrente, quanto às supostas irregularidades das notificações e ao facto de a Administração Fiscal não ter feito menção aos mecanismos de cálculo e apuramento de valores determinados sobre a liquidação adicional efectuada a impostos de natureza diferenciada, a falta de fundamentação legal da liquidação adicional efectuada e o facto de os referidos mandados de notificação apresentarem o mesmo número de Processo n.º 16/2006, não obstante, incidirem sobre matérias totalmente diferentes, como sejam, IRPC e Contribuição Industrial (CI).
- Texto do artigo, página 11: Ora, do compulsar dos autos a fls. 80 observa-se que o Mandado de Notificação a que alude o recorrente foi efectuado, nos termos do disposto no artigo 54 do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária (RPFT), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Março e dele não se vislumbra qualquer tipo de preterição de formalidades ou omissão de fundamentação legal imposta por lei que devia estar contida na notificação sub judice efectuada ao contribuinte, pela Direcção Geral da Administração Tributária dos Impostos.
- Texto do artigo, página 11: Outrossim, verifica-se, a fls. 23 e 24 do Processo apenso nos autos, que a Nota das Constatações contém fundamentação e na mesma foi feita referência dos mecanismos de cálculo utilizados no apuramento dos valores determinados pela Direcção Geral da Administração Tributária de Impostos que a recorrente acusou a sua recepção, conforme atesta o carimbo aposto. (fls. 25).
- Texto do artigo, página 11: Portanto, não se está perante as nulidades insupríveis que o recorrente invoca, dado que o artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, dispõe o seguinte: “Art. 35.º Nos processos de contencioso de que trata este diploma só serão consideradas nulidades insupríveis:
- Texto do artigo, página 11: 1.º A ineptidão da reclamação quando se não possa deduzir qual o pedido e o seu fundamento ou quando aquele estiver em contradição com este. 2.º A falta de notificação ao interessado para apresentar a sua contestação quando não se defenda no processo. 3.º A falta das formalidades determinadas no artigo 9.º para os autos de transgressão exceptuada a falta de citação da lei ou regulamento infringido.
- Texto do artigo, página 11: § Único. Quando ao auto faltam as formalidades legais, valerá apenas como simples participação”.
- Texto do artigo, página 11: Assim, improcedem os argumentos do recorrente no que tange às supostas irregularidades que constituiriam nulidade insuprível, nos termos do disposto no n.º 3.º do artigo 35.º do supra citado diploma.
- Texto do artigo, página 11: Quanto à ausência do Auto de Notícia, importa esclarecer que as regras e condições em que se deve levantar o competente Auto de Noticia estão estabelecidas nos artigos 20, 21 e 22 do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro e a este respeito o n.º 1 do artigo 21 do citado diploma legal, estatui que: “Se a infracção se verificar no decurso de procedimento de inspecção tributária se tiver sido requerida a redução da multa nos termos do artigo 16, deve fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não foi elaborado, ficando-se a aguardar do decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário com esse direito.”
- Texto do artigo, página 11: Portanto é evidente e cristalino que a ausência do Auto de Noticia invocado resulta do pedido que o ora recorrente efectuou à Direcção Geral de Administração dos Impostos a fls.45 a 58, de 10 de Fevereiro de 2006, (Esclarecimentos), constante no Processo apenso aos autos, ponto III, alínea (iii), em que se destaca o seguinte: “(…) que as respectivas multas eventualmente aplicáveis sejam alvo da redução a que aludem os artigos 16 e 21 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que aprova do Regime Geral das Infracções Tributárias”.
- Texto do artigo, página 11: Aliás, clarificar que a nulidade insuprível só se verifica quando ocorre a preterição de uma das formalidades previstas no artigo 9.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, no que concerne ao Auto de Transgressão e não no que se refere a ausência do Auto de Notícia.
- Texto do artigo, página 11: O ora recorrente refere, também, que os mandados em referência enfermam de vício por não fazerem menção de forma explícita das razões e fundamentos de facti e de jure que motivaram a liquidação adicional efectuada pelo Fiscum, postergando, assim, o preceituado na alínea h) e pela não indicação do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), a alínea b) do artigo 28 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, o que desde já se requer, com fundamento nas mencionadas nulidades processuais insupríveis.
- Texto do artigo, página 11: Contudo, há que ter em conta o n.º 2 do artigo 53 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que preconiza o seguinte: “A fundamentação deve ser expressa, através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo-se à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação o que constitui vício de forma”.
- Texto do artigo, página 11: Ora, perscrutados os autos a fls. 9 e 10, observa-se que nos Mandados de Notificação consta a fundamentação, nos termos do estabelecido no dispositivo supra e os elementos essenciais exigidos, como é caso,
- Texto do artigo, página 12: da indicação do imposto devido apurado, da matéria colectável adicional, requisito constante da alínea h) do artigo 28 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, excepto o requisito da alínea b) (NUIT) do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 12: A omissão em causa não pode, validamente, ser considerada nulidade insuprível, tendo em conta o disposto no n.º 1, in fine, do artigo 201.º do Código de Processo Civil (C.P.C) aplicável por força do artigo 40.º do RCCI já citado, dado que que não influi na decisão da causa.
- Texto do artigo, página 12: Prossegue o recorrente na sua argumentação, destacando, dentre vários aspectos, o seguinte: “relativamente às amortizações por duodécimos, não houve, por parte da recorrente, qualquer violação às regras jurídico-fiscais em vigor, que em regra, e nos termos da lei, as amortizações e reintegrações são efectuadas com base em taxas anuais, ficando, nos termos do CIRPC, reservado ao contribuinte a possibilidade de optar pela amortização por duodécimos cfr. art. 30, n.º 5 do CIRPC e Portaria n.º 20817 relativa e reintegrações e amortizações”.
- Texto do artigo, página 12: Razão pela qual, entende que a determinação da Administração Fiscal relativamente aos acréscimos à matéria colectável decorrentes da amortização e reintegração por duodécimos se revela totalmente desprovida de qualquer fundamento legal, uma vez que a legislação fiscal em vigor refere claramente que tal método apenas é usado por opção do contribuinte.
- Texto do artigo, página 12: A propósito, importa referir que os números 5 e 6 do artigo 30 do Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho, que aprova o Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), então em vigor, preconizam o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: “ (…)
- Texto do artigo, página 12: 5. Os contribuintes poderão optar no ano de início de utilização
- Texto do artigo, página 12: dos elementos do activo imobilizado, por uma taxa de reintegração ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondentes ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento dos referidos elementos.
- Texto do artigo, página 12: 6. No caso referido no número anterior, no ano em que se
- Texto do artigo, página 12: verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos, só serão aceites reintegrações e amortizações correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
- Texto do artigo, página 12: Da redacção supra, o sublinhado é nosso, verifica-se que no caso de ter sido aplicada a amortização por duodécimos, aos mesmos elementos, quando vendidos, aplica-se, também, a reintegração e amortização por duodécimos, situação que se afere na Nota de Constatações em relação ao exercício de 2001, a fls. 23 e 24 do Processo em apenso, não se vislumbrando do recurso sub judice e nem dos autos, fundamentação que prove o contrário do que foi apurado pela Administração Fiscal.
- Texto do artigo, página 12: Portanto, o recorrente não apresenta elementos de prova em como os requisitos e as condições estabelecidas nas disposições supra indicadas não se verificaram, limitando-se a dizer que não violou as regras jurídico-fiscais em vigor.
- Texto do artigo, página 12: Compulsando a mesma Nota das Constatações retro mencionada, fica claro que as reintegrações e amortizações foram enquadradas como custos ou perdas pela Administração Fiscal, nos termos do previsto na alínea g) do artigo 22 do Decreto supra mencionado, e ainda, para o exercício de 2001 se menciona que o valor da Conta 67 resulta do “Valor obtido depois da dedução das reintegrações de viaturas abatidas/vendidas e levadas em conta no cálculo das Mais e Menos Valias”.
- Texto do artigo, página 12: Em relação aos exercícios de 2003 e 2004 o recorrente, também, não apresenta provas que abalem os argumentos constantes da Nota de Constatações e das contra alegações de fls. 110 a 114 dos autos.
- Texto do artigo, página 12: Neste sentido, os argumentos explanados pelo recorrente, não têm qualquer sustentabilidade, e tendo como base o princípio de inversão do ónus da prova, previsto no artigo 51 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, pois, cabia ao sujeito passivo fazer prova da situação invocada. Assim, improcede a pretensão do recorrente pelo facto de não ter juntado elementos de prova e a Administração Fiscal ter aplicado correctamente a lei fiscal à realidade dos factos.
- Texto do artigo, página 12: Ainda em relação as taxas de amortização, o recorrente alega quanto aos painéis publicitários que desconhece a base legal para a determinação da taxa de 40% em vez de 33,33% ou 66,66%, sem contudo apresentar qualquer justificação baseada na lei, pois, de conformidade com a Nota de Constatações e Relatório de Auditoria (fls. 23 a 24 e fls.13 a 20, respectivamente, do processo em apenso), a Administração fiscal refere o seguinte: “Painéis publicitários – considerou-se o período máximo de vida útil de 5 anos, à taxa de 20% anual, sendo de 60% respeitante a 2002, 2003 e 2004, os 40% seriam deduzidos em 2005 e 2006, em 20%”. Portanto, não se trata de taxa de 40%, como o recorrente afirma, mas sim de 20%, nos termos da Portaria 20817.
- Texto do artigo, página 12: O recorrente, também, defende que a decisão do fiscum revelase in toto desprovida de qualquer fundamento legal, uma vez que a contabilista da empresa trabalha em regime de exclusividade, cabendolhe as funções de técnica de contas responsável pela assinatura das demonstrações financeiras da recorrente, por isso, entende que os valores pagos a título de quotas são perfeitamente enquadráveis como custo fiscal, ao abrigo do artigo 22 do CIRPC.
- Texto do artigo, página 12: De conformidade com o relatório de auditoria constante do processo em apenso as quotas em questão são valores devidos pelo técnico de contas, que não podem ser assumidos pela entidade patronal, mesmo exercendo em regime de exclusividade, o que também não é comprovado nesta petição de recurso, pelo que, improcede a alegação do recorrente.
- Texto do artigo, página 12: Quanto à falta de indicação do NUIT nos mandados de notificação, esta não constitui omissão que acarreta nulidade insuprível prevista no artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, tendo em conta o disposto no n.º 1, in fine, do artigo 201.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 12: Por tudo o exposto, acordam os Juizes Conselheiros da Segunda Secção, deste Tribunal em:
- Texto do artigo, página 12: • Julgar improcedente a pretensão do recorrente de se revogar na totalidade a Contribuição Industrial Adicional, dos exercícios de 2001 e 2002, no montante de 805.642.361,00MT (oitocentos e cinco milhões, seiscentos e quarenta dois mil trezentos e sessenta e um meticais, da antiga família), o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) Adicional, dos exercícios de 2003 e 2004, no montante de 1.685.230.448,00MT, (mil seiscentos e oitenta cinco milhões, duzentos e trinta mil quatrocentos e quarenta oito meticais, antiga família) e o Imposto de sobre o Valor Acrescentado, referente aos exercícios de 2002 e 2003, no valor de 28.805.078,00MT (vinte oito milhões, oitocentos e cinco mil e setenta e oito meticais, da antiga família), a título de IVA deduzido indevidamente; e • Julgar procedente o recurso na parte das multas aplicadas em relação ao IVA, no valor de 57.610.156,00MT (cinquenta e sete milhões seiscentos e dez mil, cento e cinquenta e seis meticais, da antiga família) e relativa aos livros selados no montante de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais, da antiga família), por ter sido preterida uma das formalidades essenciais do artigo 9.º, o que constitui nulidade insuprível, prevista no 3.º do artigo 35.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e, por consequência, são nulos e de nenhum efeito os respectivos processos de transgressão instaurados.
- Texto do artigo, página 12: Custas que se fixam em 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais) Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 9 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa - Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 37/2000
- Texto do artigo, página 13: ACÓRDÃO N.º 10/2017 – 2.ª
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: A POUSADA DO GATO PRETO, de Raul Miguel Palma Carrajola, comerciante em nome individual, com estabelecimento na Avenida Pero de Anaia, n.º 788, sito na Cidade da Beira, inconformado com o rendimento colectável de 126.898$52 (cento e vinte seis mil, oitocentos e noventa e oito Escudos e cinquenta e dois centavos), fixado para o exercício de 1971, pela Administração Fiscal, para efeitos de Contribuição Industrial, veio, nos termos do §.º único do artigo 201.º do Código do Imposto sobre o Rendimento (CIR), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, recorrer para este Tribunal, esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 3 a 5-verso dos autos, que em resumo, se seguem:
- Texto do artigo, página 13: 1.º
- Texto do artigo, página 13: No decurso do processo de verificação e correcção da matéria colectável do exercício de 1971, a Administração Fiscal efectuou adicionamentos correspondentes a duas verbas, uma de Reintegrações e Amortizações no valor de 256.553$40 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três Escudos e quarenta centavos) e outra de Provisões no montante de 144.339$73 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e nove Escudos e setenta e três centavos).
- Texto do artigo, página 13: 2.º
- Texto do artigo, página 13: Os fundamentos aduzidos pela Administração Fiscal para o referido adicionamento devem ser julgados improcedentes pelas seguintes razões:
- Texto do artigo, página 13: - A verba de Reintegrações e Amortizações corresponde a reintegrações acumuladas de bens imóveis e utensílios totalmente reintegrados, isto é, que já atingiram o fim da sua existência útil, conforme se pode verificar no respectivo mapa do ano de 1970, tendo sido abatidos do inventário, passando a ter valor contabilístico nulo. - As mencionadas reintegrações acumuladas foram consideradas custos pela Administração Fiscal, em devido tempo, aquando da análise dos elementos contabilísticos de 1967 a 1970, por isso, adicionálos agora à matéria colectável do exercício de 1971, seria anular as decisões tomadas anteriormente pela referida Administração. - O critério que o Fisco adopta neste exercício é contrário ao utlizado em anos anteriores, em relação a procedimentos idênticos e é contrário ao princípio da especialização de exercícios, previsto no artigo 112.º do CIR, pois o lucro tributável consiste na diferença entre todos os proveitos e os custos imputáveis ao exercício; assim como ao princípio segundo o qual a tributação incidirá sobre o lucro real.
- Texto do artigo, página 13: 3.º
- Texto do artigo, página 13: No que respeita aos bens abatidos, só uma minoria se encontrava ainda ao serviço da firma, “em virtude dos cuidados de conservação de que foram objecto e mesmo assim oferecem uma fraca utilidade e só não foram substituídos por se encontrar a reclamante numa fraca situação financeira”, razão pela qual, a afirmação de que os bens em questão não foram retirados do serviço da firma não é de considerar e, ainda, sobre esta matéria, o contribuinte não foi ouvido, ao abrigo do disposto no artigo 140.º do CIR.
- Texto do artigo, página 13: 4.º
- Texto do artigo, página 13: “Porém, esta questão não teria surgido se se tivesse utilizado o método da reintegração directa, aceite pela lei e pelos são princípios da contabilidade e que, consistiria em creditar no final de cada exercício
- Texto do artigo, página 13: o activo imobilizado e em contra-partida debitar na conta de Lucros e Perdas pelas reintegrações efectuadas, as quais foram aceites como custos pela Administração Fiscal (…)”. 5.º Conclui, quanto à verba de Reintegrações e de Amortizações, que o adicionamento fixado pela Administração Fiscal de 256.553$40 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três Escudos e quarenta centavos) além de ser ilegal, colide com os são princípios de contabilidade e carece de veracidade o seu fundamento.
- Texto do artigo, página 13: 6.º
- Texto do artigo, página 13: Quanto à segunda verba, a de Provisões, no valor de 144.339$73 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e nove Escudos e setenta e três centavos), a mesma foi criada no exercício de 1959 e faz parte de um montante global de 166.150$00 (cento e sessenta e seis mil cento e cinquenta escudos) e manteve-se inalterável até ao presente exercício. “Sendo assim, ela não pode ser analisada à face do actual sistema fiscal para efeito de se considerar custo apenas 6% do saldo dos devedores”. A referida provisão tem natureza de reserva, uma vez que saiu dos lucros do exercício de 1959 e “já sobre ela incidiu imposto, ao tempo, determinado de defesa e rendimento”.
- Texto do artigo, página 13: 7.º
- Texto do artigo, página 13: Portanto, adicioná-la ao rendimento de 1971 seria colectar outra vez o lucro de 1959, como aliás entendeu a Administração Fiscal, quando procedeu à análise das contas de 1967 a 1970.
- Texto do artigo, página 13: 8.º
- Texto do artigo, página 13: Termina, solicitando, que se conceda provimento ao presente recurso, mandando anular, para os subsequentes efeitos, “os mencionados adicionamentos de 256.553$40 e de 144.339$73 por carecerem de apoio legal e justiça fiscal”.
- Texto do artigo, página 13: A Digníssima Magistrada do Ministério, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 29, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 13: “Visto:
- Texto do artigo, página 13: 1. Compulsados os autos, constata-se que o Recorrente – RAUL MIGUEL PALMA CARRAJOLA, interpôs recurso contra (…) tendo a Petição de Recurso dado entrada no Tribunal em 1972.
- Texto do artigo, página 13: 2. O n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos (…) e, por seu turno, o n.º 4 determina que a reclamação, a revisão, o recurso hierárquico e o recurso contencioso da liquidação do tributo suspende a prescrição.
- Texto do artigo, página 13: 3. No caso, o recurso versa sobre a matéria colectável fixada para efeitos de Contribuição Industrial e não sobre a liquidação do tributo.
- Texto do artigo, página 13: 4. Contudo, o n.º 2 do artigo 182 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece que as infracções tributárias consideram-se praticadas no momento em que o agente actuou, ou no caso de omissão, deveria ter actuado, isto é há 43 anos.
- Texto do artigo, página 13: 5. O artigo 36 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, determina que é de 15 anos, sem distinção de boa ou má-fé, o prazo de prescrição das dívidas tributárias, lapso de tempo que se mostra largamente ultrapassado, sem que o Tribunal tivesse proferido uma decisão, muito embora o Representante do Ministério Público se tenha pronunciado.
- Texto do artigo, página 13: 6. Pelo acima exposto, promovemos que seja declarada a prescrição
- Texto do artigo, página 13: da dívida tributária, ao abrigo do disposto no artigo 36 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e, consequentemente, a absolvição do pedido conforme determina o n.º 3 do artigo 493.º do C.P.C, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”.
- Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 13: Perscrutados os autos, constata-se que a Administração Fiscal, ao efectuar a verificação do rendimento colectável do exercício de 1971 da Contribuição Industrial, declarado nos termos dos artigos 137.ª e 138.ª do Código dos Impostos Sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro, adicionou àquele rendimento duas verbas, a de Reintegrações e Amortizações e a de Provisões nos montantes de 256.553$40 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três escudos, e quarenta centavos) e 144.339$73 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta Escudos e setenta e três centavos), respectivamente.
- Texto do artigo, página 14: Verifica-se que os valores em causa estão em Escudos, moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, o que suscita uma questão prévia sobre a qual este Tribunal deve pronunciar-se.
- Texto do artigo, página 14: O << Escudo>> foi substituído em 1080, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, com a criação da unidade monetária nacional designada METICAL, abreviadamente MT, deixando, por isso, de possuir valor liberatório, nos termos da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho. Deste modo, as referidas importâncias devem ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
- Texto do artigo, página 14: Relativamente à matéria de fundo, importa referir que a fls. 6 dos autos e a fls. 2 do Processo apenso consta a peça processual, datada de 27 de Setembro de 1972, e ainda a fls. 3 do Processo apenso o verbete de englobamento da Contribuição Industrial, com as respectivas notas explicativas, donde se extrai que a Repartição de Finanças da Beira, detalhadamente demonstra com base em preceitos legais as razões do adicionamento à matéria colectável, nas verbas de Reintegrações e Amortizações e de Provisões, nos montantes supra mencionados.
- Texto do artigo, página 14: Ora, analisados os fundamentos aduzidos pelo ora recorrente e a respectiva base legal que sustenta tais alegações constata-se que os mesmos não abalam os fundamentos da Administração Fiscal, porquanto, o recorrente limita-se a defender que a Contribuição Industrial referente àquelas verbas já tinha sido entregue à Administração Fiscal e que o adicionamento efectuado contraria as decisões tomadas por aquela entidade anteriormente o que se traduziria no desrespeito aos princípios estabelecidos no artigo 112.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967 (CIR), sem contudo, demonstrar em que medida houve desrespeito de tais princípios.
- Texto do artigo, página 14: A determinação do lucro tributável da Contribuição Industrial do exercício de 1971, no montante 126.898$52 (cento e vinte seis mil, oitocentos e noventa e oito Escudos e cinquenta e dois centavos), observou os ditames da lei e resultou do estrito cumprimento do estipulado nos artigos 145.º e 181.º, ambos do CIR, pelo que improcedem as alegações do recorrente relativamente à primeira verba, pois a Administração Fiscal ao proceder o adicionamento fêlo em observância à lei, não tendo cometido nenhum desrespeito do dispositivo citado, nem sequer violado nenhum princípio contabilístico, conforme pretende fazer crer o ora recorrente, porquanto, de acordo com as notas explicativas, trata-se de débitos de amortizações de abates em bens que já tinham atingido o fim da vida útil e não foram vendidos nem retirados do serviço da firma.
- Texto do artigo, página 14: Igualmente, não é defensável a alegação segundo a qual não foi ouvido o recorrente ao abrigo do que dispõe o artigo 140.º do diploma de que temos vindo a citar, pelo simples facto de o mencionado dispositivo legal postular que: “As declarações referidas nos artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo técnico de contas responsável, os quais rubricarão os documentos que os acompanhem”. Não é feito qualquer tipo de referência do direito de audição do contribuinte, como o recorrente tenta fazer entender.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente alega que poderia ter utilizado o método de reintegração directa aceite pela lei e pelos são princípios e, ainda, aduz que o adicionamento fixado é ilegal e colide com os são princípios de contabilidade. No entanto, apenas faz referência à lei, mas não indica
- Texto do artigo, página 14: o dispositivo legal que sustenta as suas alegações e nem sequer explica as razões que determinariam que a Administração Fiscal, por hipótese, optasse por tal método. Assim, improcede a sua argumentação, por carecer de qualquer sustentabilidade legal.
- Texto do artigo, página 14: De igual modo, não podem colher provimento as alegações do recorrente, relativamente à segunda verba de 144.339$73 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta nove Escudos e setenta e três centavos) correspondente às Provisões e relativas ao excesso da provisão existente sobre a que ao contribuinte lhe é permitido, como bem explanado nas notas explicativas, pelo simples facto do ora recorrente não ter carreado provas junto da Administração Fiscal, nem para esta instância jurisdicional, que fundamentem as suas alegaçãoes e defesa.
- Texto do artigo, página 14: Neste diapasão, estabelece o § 2.º do artigo 668.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 28 de Dezembro de 1933, então vigente, que cabe ao sujeito passivo carrear os elementos de prova alegados, o que não se verifica no presente caso; tratamento idêntico preconiza o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, para além de que a inversão do ónus da prova de qualquer incorrecção ou irregularidade é obrigação do próprio contribuinte, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo da lei acima mencionada.
- Texto do artigo, página 14: O recurso foi interposto no Tribunal Administrativo a 25 de Novembro de 1972, como se afere do carimbo a tinta de óleo aposto no verso de fls. 5 dos autos, estando, por isso, largamente ultrapassados os 15 anos, que é o período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Assim, havendo dívida não cobrada, relativa à Contribuição Industrial do exercício de 1971, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, como doutamente promove a Digníssima Magistrada do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 14: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso apresentado pela Pousada do Gato Preto, de Raúl Miguel Palma Carrajola, por carecer de apoio legal, mantendo-se, por consequência, a matéria colectável do exercício de 1971, fixada pela Administração Fiscal.
- Texto do artigo, página 14: Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 15.000,00MT
- Texto do artigo, página 14: (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 39/2000
- Texto do artigo, página 14: ACÓRDÃO N.º 11/2017 – 2.ª
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: VIMOC-Companhia Vinícola de Moçambique, S.A.R.L., com os demais elementos constantes dos autos, inconformada com a matéria colectável fixada para efeitos de Contribuição Industrial do exercício de 1971, interpôs recurso, esgrimindo alegacões e fundamentos, que a seguir se apresentam:
- Texto do artigo, página 14: 1.º
- Texto do artigo, página 14: As taxas de reintegração e amortização praticadas no exercício em causa são as permitidas pela Portaria publicada e, como tal, os valores apurados devem ser considerados como custos imputáveis ao exercício.
- Texto do artigo, página 14: 2.º
- Texto do artigo, página 14: O mesmo se verifica com as provisões, no montante de 57.677$55 (cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete escudos e cinquenta e cinco centavos), por isso, também, são legalmente admissíveis.
- Texto do artigo, página 14: 3.º
- Texto do artigo, página 14: De igual modo, deve ser deferida a reclamação quanto a Gastos de Acção Social, Anulação de Saldos Devedores, Faltas em Caixa e Diversos.
- Texto do artigo, página 14: Termina, solicitando o provimento da reclamação e o deferimento da sua pretensão.
- Texto do artigo, página 14: Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério, junto desta instância jurisdicional, que exarou a promoção de fls. 26, na qual refere que o então Representante do Ministério Público, a fls. 11 e verso, promoveu, a 14 de Fevereiro de 1974, “no sentido de que o recurso não merecia provimento (…)”. Acresce, ainda, que foi largamente ultrapassado o período de 15 anos de prescrição previstos no artigo 36 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 15: A discórdia emerge do facto de a Administração Fiscal na fixacção da matéria colectável da Contribuição Industrial do exercício de 1971, não ter considerado como custos fiscais as verbas de Reintegrações e Amortizações, Provisões, Gastos de Acção Social, Anulação de Saldos Devedores, Faltas em Caixa e Diversos.
- Texto do artigo, página 15: Entretanto, compulsados os autos, suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente em 1971, altura da ocorrência dos factos, o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, pelo METICAL, criado através da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
- Texto do artigo, página 15: Assim, as notas de “ESCUDO” deixaram de possuir valor liberatório, nos termos do disposto na Lei n.º 3/80, de 16 de Junho, devendo, por isso, as referidas importâncias ser convertidas em meticais e proceder a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
- Texto do artigo, página 15: Quanto à matéria de fundo, a recorrente alega que as reintegrações e amortizações praticadas naquele exercício correspondem às taxas permitidas pela Portaria e, como tal, devem ser considerados como custos imputáveis àquele exercício, o mesmo tratamento deve ser dado à verba de Provisões no montante de 57.677$55 (cinquenta e sete mil e seiscentos e setenta e sete Escudos e cinquenta e cinco centavos).
- Texto do artigo, página 15: No entanto, não apresenta qualquer informação relativa à aplicação das taxas de reintegrações e amortizações, nem provas em como o valor adicionado não está de conformidade com a lei, pelo que improcede a sua pretensão, assim como, quanto à verba de provisões, não basta apenas referir que a mesma se enquadra ou é admissível, porquanto, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 668.º da Reforma Administrativo a Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23.229, de 28 de Dezembro de 1933, então vigente, cabia ao sujeito passivo carrear os elementos de prova alegados, o que não se verifica no presente caso, tratamento idêntico preconiza o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, para além de que a inversão do ónus da prova de qualquer incorrecção ou irregularidade é obrigação do próprio contribuinte, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo da lei acima mencionada.
- Texto do artigo, página 15: Aliás, importa ainda realçar que a recorrente não identifica claramente a aludida Portaria publicada pelo Governador-Geral onde constem as taxas permissivas de modo a considerar as verbas de reintegrações e amortizações como custos ou perdas.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente às verbas de Gastos de Acção Social, Anulação de Saldos Devedores, Faltas em Caixa e Diversos, a reclamação não identifica os valores em causa e não apresenta qualquer fundamentação, limitando-se a dizer que deve ser deferida a reclamação quanto à estas verbas. Neste sentido, o pedido não tem qualquer sustentação legal e nesta parte, nem pode ser apreciado.
- Texto do artigo, página 15: Da análise dos autos a fls. 2, verifica-se que o recurso foi interposto no Tribunal administrativo a 8 de Setembro de 1973, como se afere do carimbo a tinta de óleo, aposto no canto superior esquerdo e até à presente data, decorreram mais de 15 anos, isto é, período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e não tendo sido paga a Contribuição Industrial do exercício de 1971, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos deste artigo.
- Texto do artigo, página 15: Destarte, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso apresentado pela VIMOC-Companhia Vinícola de Moçambique, S.A.R.L., por carecer de sustentação legal, mantendo-se, por consequência, a matéria colectável fixada pela Administração Fiscal no exercício de 1971.
- Texto do artigo, página 15: Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 20.000,00MT (vinte
- Texto do artigo, página 15: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 11/2016
- Texto do artigo, página 15: ACÓRDÃO N.º 12/2017-2.ª
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: Entreposto Rent, Lda., designada anteriormente porCar Premium, Limitada, Sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, titular do NUIT 400147302, com sede na Cidade de Maputo, Avenida do Trabalho n.º 1856 e demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, veio interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, apresentando as alegações constantes de fls. 304 a 318 dos autos, que em síntese se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 15: 1.º A Fazenda Nacional, Unidade dos Grandes Contribuintes da Cidade de Maputo, desencadeou um processo de fiscalização tributária e moveu um processo de transgressão contra a recorrente (na altura designada Car Premium, Lda.), tendo sido indiciada de ter efectuado vendas sujeitas ao IVA do imobilizado (viaturas), sem a liquidação do imposto nos valores de 584.549,11MT (quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove meticais e onze centavos), de 4.538.985,11MT (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco meticais e onze centavos) e de 1.969.010,76MT (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, dez meticais e setenta e seis centavos), perfazendo um total de IVA devido no montante de 7.092.545,43MT (sete milhões, noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco meticais e quarenta e três centavos), nos exercícios económicos de 2007 a 2010, respectivamente.
- Texto do artigo, página 15: 2.º
- Texto do artigo, página 15: Apresenta como questão prévia, a nulidade da sentença, por condená-la por supostas vendas de imobilizado no ano de 2008, quando nesse ano não houve vendas de imobilizado.
- Texto do artigo, página 15: 3.º
- Texto do artigo, página 15: Refere, ainda, que a análise e fundamentação do Tribunal de 1.ª instância omite factos que deveriam ter sido conhecidos oficiosamente e sobre os quais deveria ter ponderado, o que teria alterado o desfecho da lide, incorrendo em nulidade da decisão.
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