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Texto do artigo · p. 28 5. Aliás, o referido processo de Desembaraço aduaneiro passa por vários estágios, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 28 a) Entrada do Processo através de Requerimento a solicitar autorização do prosseguimento do mesmo;
Texto do artigo · p. 28 b) Anexação da Ficha de Avaliação na qual o Examinador avalia a viatura e fixa o valor da mesma;
Texto do artigo · p. 28 c) Retorno do Processo à Gestão para finalizar a autorização;
Texto do artigo · p. 28 d) Depois destes passos, é que se dá entrada efectiva do Processo, podendo já correr os respectivos trâmites na Estância.
Texto do artigo · p. 28 6. Cumprido este primeiro conjunto de formalidades, onde a
Texto do artigo · p. 28 exponente ainda não intervém, seguem-se outras, designadamente:
Texto do artigo · p. 28 a) Dá-se entrada no escrutínio inicial;
Texto do artigo · p. 28 b) Introduzem-se dados adicionais;
Texto do artigo · p. 28 c) Passa pela verificação preliminar;
Texto do artigo · p. 29 d) Segue para Tesouraria, e finalmente;
Texto do artigo · p. 29 e) Vai para a Verificação final, onde a preocupação do Verificador é de aferir se o processo tem ou não autorização da Gestão e, no fim, verifica todos os documentos que compõem o processo de regularização, que são:
Texto do artigo · p. 29 i. Requerimento autorizado pela Gestão; ii. Ficha de avaliação da viatura onde o examinador fixa o valor da mesma; iii. Aviso do pagamento; iv. Recebido de pagamento; v. Demais documentação inerente à viatura e ao seu proprietário. vi. Estando de conformidade, emite-se a respectiva Autorização de
Texto do artigo · p. 29 Saída.
Texto do artigo · p. 29 7. Como facilmente se nota deste processo, a ora Arguida nada poderia fazer fora dos procedimentos estabelecidos, claros, sincronizados, interdependentes e cadenciados.
Texto do artigo · p. 29 8. Aliás, sempre, todos os documentos anexos ao Processo são previamente validados ou homologados pelos seus superiores hierárquicos.
Texto do artigo · p. 29 9. Equivale dizer que, no caso sub judice, não se pode ter tratado de qualquer materialização de um acto fraudulento como se infere do Despacho de Indiciação ora em recurso, mas de um estrito e rigoroso cumprimento dos Procedimentos de verificação documental vigentes na estância, no âmbito do desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Texto do artigo · p. 29 10. Na verdade, a ter havido cometimento de alguma infracção, tal é estranho à arguida e ora recorrente, sendo de se questionar a razão de exclusão da responsabilidade daqueles que, efectivamente, decidiram pela e sobre a tramitação do processo, que são vários funcionários na linha de comando, que decorre da Gestão até à separação e competente arquivo, fase esta onde a arguida intervém.
Texto do artigo · p. 29 11. Aliás, do próprio Despacho de Indiciação facilmente se nota que nenhum dos intervenientes, nomeadamente os Senhores Sérgio Almeida Matine Nhaca, Carmindo Alfredo Mutombene ou Januário Cesar Sussa, faz qualquer referência à sua participação criminosa nesta tramitação, facto este que, certamente, terá levado ao Juiz da causa a não inclui-la na condenação referida na alínea h) do número 8 do Despacho de Indiciação em recurso.
Texto do artigo · p. 29 12. Como tal, a indiciação da recorrente resulta da presunção de, no desempenho da sua função de Verificador ter, eventualmente, tomado parte no assunto, o que não corresponde à verdade, pois nenhum processo de regularização a correr em Inhambane tem o DUC, situação esta que pode ser confirmada, por exemplo, pelos Senhores Dionísio e Carmindo Mutombene que com ela trabalharam em Inhambane.
Texto do artigo · p. 29 13. Embora se possa admitir que os Senhores Sebastião Jonas Massango e Alex Lopes Mutondo, o primeiro em parte incerta e o último sem mais referenciais no Processo, conforme o Despacho de Indiciação, pudessem estar alheios a toda a tramitação que foi engendrada, tendo em conta que não há qualquer condenação nos autos, como se justifica a indiciação gravosa da ora exponente, sendo apenas parte de uma cadeia formal de intervenientes, por força de procedimentos estabelecidos na estância, sem qualquer participação ou sugestão sua mas apenas da gestão e dos serviços.
Texto do artigo · p. 29 14. Será que são, efectivamente, tão inocentes assim para serem totalmente ilibados da indiciação sem, no mínimo, ser responsabilizados em algo?
Texto do artigo · p. 29 15. Por que razão não estranhou que a viatura fosse regularizada em Inhambane sem que para lá se tivesse deslocado?
Texto do artigo · p. 29 16. Estas são algumas das questões que poderiam ser feitas em relação aos verdadeiros envolvidos.
Texto do artigo · p. 29 17. Finalmente, a ora recorrente é, na prática, a única indiciada
Texto do artigo · p. 29 de uma prática em que é mera cumpridora dos procedimentos estabelecidos, facto agravado, por exemplo, pelo peso das penas que
Texto do artigo · p. 29 lhe são propostas, incluindo a acusação de envolvimento em práticas corruptas sem, contudo, se indicar quem teria sido o corruptor activo e de quem terá sido a iniciativa para o seu eventual cometimento”.
Texto do artigo · p. 29 “A recorrente conta com mais de 27 anos de serviço prestado às Alfândegas, percurso durante o qual jamais foi alvo de qualquer censura, repreensão ou procedimento disciplinar, facto que facilmente se confirma por, desde que foi introduzido o Sistema de Mérito, ter sido sempre avaliada no escalão máximo, o Mérito 1, significando ser funcionária exemplar, competente e acima da média”.
Texto do artigo · p. 29 Termina, requerendo que se reveja a pena imposta, relevando todas as acusações que lhe são imputadas.
Texto do artigo · p. 29 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.167-verso dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 29 “ Visto:
Texto do artigo · p. 29 a) Analisados os Autos, constata-se que o Tribunal analisou a participação de cada um dos arguidos e fixou a respectiva responsabilização em função da medida da actuação criminosa.
Texto do artigo · p. 29 b) Somos de parecer que o Tribunal interpretou e aplicou correctamente a lei, não sendo censurável, devendo, por isso, manter-se a decisão recorrida”.
Texto do artigo · p. 29 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 29 Os autos emergem na sequência da apreensão de uma viatura Toyota, modelo-Corolla, com a matrícula AAD-238 IB, pelas Alfândegas de Moçambique na altura conduzida por Alex Lopes Francisco Mutondo, de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 29 A referida apreensão deveu-se ao facto de se ter constatado que o DU (Documento Único) da viatura em causa, submetido para a regularização da importação definitiva, fora subfacturado com intenção de pagar parcialmente o valor dos direitos e demais imposições aduaneiras.
Texto do artigo · p. 29 Assim, em co-autoria, a recorrente foi condenada no pagamento de multa, direitos e demais imposições aduaneira, e multa relativa ao perdimento da viatura, pela prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, nos montantes supra indicados.
Texto do artigo · p. 29 A recorrente alega, em síntese, que a indiciação é gravosa, “pois ela é apenas uma parte mínima e final de todo um processo de regularização de viaturas na Delegação de Inhambane”, apontando, em sua defesa, o circuito processual e os procedimentos observados no processo de desembaraço aduaneiro e conclui, que só no término destes procedimentos, é que se emite a respectiva autorização de saída.
Texto do artigo · p. 29 Acresce que nada poderia fazer fora dos procedimentos estabelecidos e que todos os documentos anexos ao processo são previamente validados ou homologados pelos seus superiores hierárquicos, o que equivale dizer que, no caso sub judice, não se tratou de materialização de um acto fraudulento como se infere no Despacho de Indiciação ora recorrido, mas de um estrito e rigoroso cumprimento dos procedimentos de verificação documental vigentes na estância, no âmbito do desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Texto do artigo · p. 29 Ora, do compulsar dos autos, fls. 03, 04, 51 a 54, 84 a 90 e 126 a 133, verifica-se o contrário do que alega a recorrente, pois, a prática do crime tributário de Descaminho de direitos, efectivamente, se consumou, como julgou e bem subsistente a acusação do Ministério Publico,
Texto do artigo · p. 29 o Despacho de Indiciação ora recorrido, bem como está demonstrado o seu envolvimento no processo de desembaraço aduaneiro sub judice. Senão vejamos, Das respostas que a arguente deu no processo, fls. 51 a 54 dos
Texto do artigo · p. 29 autos, constata-se que esteve de facto afecta na Delegacia Aduaneira de Inhambane de Janeiro de 2013 a Maio de 2014 e desempenhava as funções de Verificadora, tendo, ainda, referido que “Como Verificadora, recebia os processos da Tesouraria, assinava, carimbava e mandava à Gestão”.
Texto do artigo · p. 29 Mais adiante, nas suas respostas alegou que “nada podia fazer, uma vez que os processos já vinham autorizados da Gestão, pois o utente dá entrada o requerimento do pedido de regularização e a Gestão, em coordenação com o examinador fixa o valor aduaneiro da viatura e o verificador não pode alterar esse valor”.
Texto do artigo · p. 30 Tendo, também, respondido que nunca teve acesso as Notas Sectoriais para o sector de verificação, mas quanto à apreensão da viatura de marca Toyota Corolla, com chapa de inscrição AAD-238 IB, propriedade de Alex Lopes Francisco Mutondo, a recorrente é que foi a verificadora do respectivo processo e em relação aos valores da avaliação da mesma viatura, respondeu a arguente, ora recorrente, o seguinte: “Claro que achei os valores muito baixos, só que não estava ao meu alcance a sua rectificação, conforme já me referi anteriormente. Se eu tivesse que alterar estaria a desacatar as ordens da Gestão”.
Texto do artigo · p. 30 Analisando as respostas às questões colocadas e constantes no Auto de Declarações de fls. 51 a 54, que constitui procedimento importante para o descobrimento da verdade material e formar o corpo de delito, facilmente se conclui, que a ora recorrente tenta minimizar a sua intervenção ou participação no processo de desembaraço aduaneiro da viatura em causa, com a pretensão de eximir-se da responsabilidade da violação das regras gerais do desembaraço aduaneiro vigentes.
Texto do artigo · p. 30 Neste sentido, as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, dispõem na alínea c) do artigo 1 que: “Despacho Aduaneiro – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação às mercadorias e os respectivos meios, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro”. O sublinhado é nosso.
Texto do artigo · p. 30 Do dispositivo supra, é evidente e cristalino que tendo sido acometida a tarefa de proceder à verificação do processo de desembaraço aduaneiro da viatura sub judice impunha-se a ora recorrente que desempenhasse a sua actividade com toda a rispidez necessária, aferindo todos os documentos constantes do processo, em estrita observância do estipulado na lei sobre a matéria, o que não se verificou.
Texto do artigo · p. 30 E ainda a este respeito, importa acrescer que o artigo 7 do Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, estipula que: “O funcionário da Autoridade Tributária deve agir no estrito cumprimento da legislação aplicável”, portanto, em cumprimeto da lei não está a desacatar ordens dos superiores, como quer nos fazer crer a recorrente.
Texto do artigo · p. 30 Nestes termos, não resta nenhum tipo de resquício de que a condenação solidária no pagamento da diferença não paga de direitos aduaneiros e demais imposições legais no processo em análise, resulta do facto de se ter comprovado o seu envolvimento na prática do crime de Descaminho de direitos, como muito bem revela a douta acusação do Representante do Ministério Público, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo (fls. 84 a 91).
Texto do artigo · p. 30 Aliás, este facto é confirmado pela própria recorrente, no Auto de Declarações em resposta à nona pergunta cujo teor é o seguinte: “Segundo o print do DU do Sistema, esta viatura foi avaliada em 35.000,00MT e pagou de direitos e demais imposições de 16.597,00MT, o que achou destes durante a sua verificação?” E em resposta à questão referiu que: “Claro que achei os valores muito baixos, só que não estava ao meu alcance a sua rectificação, conforme já me referi anteriormente. Se eu tivesse que alterar estaria a desacatar as ordens da Gestão”.
Texto do artigo · p. 30 Portanto, dos autos constam elementos sólidos e conclusivos do seu envolvimento na prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, sendo, por isso, insustentável e sem qualquer fundamento
Texto do artigo · p. 30 o entendimento da ora recorrente, em como “os documentos anexos ao Processo são previamente validados e homologados pelos superiores hierárquicos (…)”, por isso, cumpriu com rigor os procedimentos de verificação documental, no âmbito do desembaraço aduaneiro de mercadorias. Ora, a verificação das mercadorias não se limita apenas a confirmar o que previamente foi validado ou homologado, como está bem
Texto do artigo · p. 30 patente no Manual de Procedimentos Aduaneiros, destinado a todos os funcionários que lidam com o processamento de declarações de importação e desalfandegamento de mercadorias, que no seu ponto 15.1 (Verificação da documentação - DU e anexos) indica, entre outros, os seguintes passos: “verificar com rigor o conteúdo de todos os documentos exigíveis; verificar se a classificação pautal usada é a mais correcta; e verificar se o valor declarado é credível e correcto;”.
Texto do artigo · p. 30 Estes passos não foram total e escrupulosamente seguidos pela Verificadora, ora recorrente, pois diz nas suas declarações, que apesar do valor da viatura em causa ser baixo, nada fez, quando devia verificar se o mesmo é credível e correcto.
Texto do artigo · p. 30 Quanto à exclusão da responsabilidade daqueles que, efectivamente, decidiram pela tramitação do processo, que são vários funcionários na linha de comando, segundo a recorrente, que decorre da Gestão até a separação e competente arquivo, fase onde a arguida intervém, verifica-se, da análise da acusação definitiva, constante de fls. 84 a 91 dos autos e do Despacho de Indiciação de fls. 126 a 133 dos autos, que não se vislumbra qualquer tipo de exclusão de responsabilidade, como expressamente estabelece a alínea e) do n.º 8 do referido despacho nos seguintes termos: “Condeno igualmente os co-arguidos Sérgio Almeida Matine Nhaca, Carmindo Alfredo Mutombene, Januário César Sussa e Alexandrina Chissambule Maunze, no pagamento de 377,429,26 meticais, referente ao perdimento da viatura, nos termos do artigo 196, n.º 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”, para além da responsabilização no pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, bem como da multa, por prática de crime de Descaminho de direitos, daí que não colhe provimento a dita exclusão de responsabilidade.
Texto do artigo · p. 30 E, igualmente, não é defensável a tese da recorrente no que diz respeito ao facto dos intervenientes Carmindo Alfredo Mutombene, Januário César Sussa e Sérgio Almeida Matine Nhaca de não fazerem “qualquer referência à sua participação criminosa nesta tramitação” sendo esta a razão da não inclusão na condenação a que se refere a alínea h) do n.º 8 do Despacho de Indiciação recorrido, pois, tratando-se de funcionária aduaneira está, também, sujeita a penas acessórias, tendo em conta que a referida alínea menciona aqueles outros intervenientes pela sua qualidade de funcionários e último como Despachante aduaneiro, portanto, foi apenas uma omissão a sua não indicação, o que não prejudica as restantes alíneas do mesmo número do Despacho de Indiciação, que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 30 Prossegue, na sua exposição, aludindo que a sua indiciação resulta da presunção do facto de ter desempenhado a função de Verificadora e ter, eventualmente, tomado parte do assunto, o que não corresponde à verdade, pois nenhum processo de regularização a correr em Inhambane tem o DUC, situação que pode ser confirmada, por Dionísio e Carmindo Muthombene que com ela trabalharam em Inhambane.
Texto do artigo · p. 30 Sobre esta matéria esclarece-se que, da análise minuciosa dos autos, resulta claro que a sua condenação solidária no pagamento de multa, direitos e demais imposições aduaneiras, valor de perdimento da viatura, acrescido do imposto de justiça e despesas de guarda e conservação da viatura não foi baseada em nenhuma presunção, como tenta fazer entender, a mesma deriva do facto de se ter provado o seu envolvimento, com elementos bastantes sólidos e conclusivos, de que a ora recorrente praticou o crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, no processo de desembaraço aduaneiro da viatura em apreço.
Texto do artigo · p. 30 E para tal, nos autos, são elucidativos os seguintes documentos: o DUC de fls.7, o Auto de Declarações constante de fls. 51 a 54, o Despacho de Acusação (fls.84 a 91) e o Despacho de Indiciação (fls. 126 a 133).
Texto do artigo · p. 30 Questiona, ainda, a recorrente, que mesmo admitindo que houve, de acordo com o Despacho de Indiciação, outros intervenientes que pudessem estar alheios a toda a tramitação que foi engendrada, e por isso não há qualquer condenação nos autos, em relação aos mesmo, como
Texto do artigo · p. 31 se justifica “a indiciação gravosa da ora exponente, sendo apenas parte de uma cadeia formal de intervenientes, por força de procedimentos estabelecidos na estância, sem qualquer participação ou sugestão sua, mas apenas da gestão e dos serviços”.
Texto do artigo · p. 31 Relativamente a esta enunciação é mister referir que a mesma não é sustentável, pelo simples facto de que a condenação sub judice resultou, conforme se observa dos autos, da análise minuciosa de todo circunstancialismo factual que envolve a questão controvertida na presente lide, tendo julgado subsistente a acusação definitiva do Ministério Público o que determinou a indiciação e consequente imputação de responsabilidade, por prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, à ora recorrente, não havendo motivo de qualquer tipo de censura, por parte desta instância jurisdicional, ao Tribunal a quo, porquanto, este observou todos os ditames legais.
Texto do artigo · p. 31 Quanto aos seguintes questionamentos da recorrente: “Será que são, efectivamente, tão inocentes (…) para serem totalmente ilibados da indiciação sem, no mínimo, ser responsabilizados em algo?”. “Porque que razão não estranhou que a viatura fosse regularizada em Inhambane sem que para lá se tivesse deslocado?”. E conclui que: “Finalmente (…), a única indiciada de uma prática em que é mera cumpridora dos procedimentos estabelecidos, facto agravado, pelo peso das penas que lhe são propostas (…) ”.
Texto do artigo · p. 31 Como já se referiu, anteriormente, o processo que antecedeu à condenação da ora recorrente e outros co-arguidos, foi precedido de um procedimento crucial e importante nestas matérias que consiste em a Administração Tributária encetar todas as diligências que reputar necessárias com vista ao descobrimento da verdade material e formar o corpo de delito, conforme preconiza o n.º 1 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com os artigos 101.º e seguintes do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944, pelo que, não procedem as alegações supra aduzidas pela recorrente.
Texto do artigo · p. 31 Ipso facto, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso interposto por Alexandrina Chissambule Maunze, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter, nos precisos termos, o Despacho de Indiciação ora recorrido.
Texto do artigo · p. 31 Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 37.500,00MT (trinta
Texto do artigo · p. 31 e sete mil e quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 31 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 31 Processo n.º 34/2016
Texto do artigo · p. 31 ACÓRDÃO N.º 32/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 31 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 31 Francisco Assumane Yarafi, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, que o indicia do cometimento do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos e falsificação de documentos da viatura de marca Isuzu, modelo ELF, com chapa de inscrição AAH839IB, interpôs recurso, ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 185.º do Contencioso
Texto do artigo · p. 31 Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, esgrimindo as alegações e fundamentos constantes de folhas 73 a 87 dos autos, que, em resumo, se seguem:
Texto do artigo · p. 31 1.º
Texto do artigo · p. 31 O fundamento do Despacho de Indiciação ora recorrido assenta “no facto de a sua viatura de marca Isuzu, modelo ELF, matrícula AAH-839IB, ostentar matrícula falsa e de ter entrado no território nacional ao abrigo de uma licença de importação temporária, sem que o tal regime aduaneiro fosse elegível”.
Texto do artigo · p. 31 2.º
Texto do artigo · p. 31 O Despacho de Indiciação não pode subsistir, por estar inquinado de um vício que afecta a sua validade e faltar-lhe um elemento essencial à imputação jurídico-criminal, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do C.P.P., a omissão de diligências de prova que se mostrem essenciais à descoberta da verdade material constitui causa de nulidade.
Texto do artigo · p. 31 3.º
Texto do artigo · p. 31 “Consta de fls. 11 dos autos, que em declarações prestadas em sede de instrução preparatória, em resposta à pergunta 9, o réu esclareceu que foi o Sr. Tomás Macamo que ofereceu ao réu ajuda para tratar o processo de mudança de matrícula da viatura descrita nos presentes autos”.
Texto do artigo · p. 31 4.º
Texto do artigo · p. 31 Em resposta à pergunta 11 “o réu acrescentou que o Sr. Tomás Macamo pediu-lhe cópias dos documentos e 20.000,00MT e depois de concluir o pagamento trouxe o verbete” e nos autos o mesmo confessou “ter oferecido ajuda ao réu para mudar a matrícula”, tendo cobrado o montante supracitado e depositado na conta bancária sediada no Standard Bank, em nome de um indivíduo que disse chamar-se Atalibo Mangue, que foi quem tratou a documentação.
Texto do artigo · p. 31 5.º
Texto do artigo · p. 31 Contudo, não obstante a prova descrita conter indícios que permitiram a identificação do autor de falsificação, não foi realizada qualquer diligência adicional para apurar a veracidade das declarações de Tomás Macamo, diligência que se mostra essencial para se verificar quem de facto falsificou os documentos, o que poderia conduzir “à neutralização do Sr. Atalibo Mangue”.
Texto do artigo · p. 31 6.º Assim, o Tribunal a quo corroborou com uma acusação que omite diligências que se mostram essenciais à descoberta da verdade material, por isso, o Despacho de Indiciação é nulo e de nenhum efeito, por força do disposto no § 1 do artigo 98.º do CPP. 7.º
Texto do artigo · p. 31 “Mas mesmo que o Despacho de Indiciação não estivesse ferido de uma irregularidade que determina a sua nulidade, não poderia proceder em relação ao recorrente, por existirem nos autos indícios que afastam o elemento subjectivo do delito de Descaminho de direitos”.
Texto do artigo · p. 31 8.º
Texto do artigo · p. 31 O n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, bem como, as anotações do Código do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 e as anotações do Código Penal do autor Maia Gonçalves consagram o conceito do delito de Descaminho de direitos.
Texto do artigo · p. 31 9.º
Texto do artigo · p. 31 “De modo que, para que a conduta do recorrente integre o tipo legal de delito de Descaminho de direitos, em qualquer das suas formas, autoria, cumplicidade ou encobrimento, além dos actos materiais é indispensável que tenha conhecimento e intenção de praticar a fraude (...). Sucede que, há nos autos indícios suficientes que afastam o conhecimento e intenção de alcançar o resultado proibido ou o animus fraudandi”.
Texto do artigo · p. 32 10.º
Texto do artigo · p. 32 “Com efeito (…), conforme se lê no n.º 2 a 6 do despacho recorrido, na acusação ora corroborada pelo despacho recorrido, imputa-se ao arguido o crime de Descaminho de direitos, também, por ter introduzido a viatura no território nacional ao abrigo de uma Licença de Importação Temporária sem que para tal fosse elegível”.
Texto do artigo · p. 32 11.º
Texto do artigo · p. 32 E, quando questionado sobre a razão pela qual não teria levantado o memorando, respondeu que desconhecia o procedimento, mas o documento foi apresentadao na fronteira às Alfândegas, tendo-lhe sido passado o modelo de Importação Temporária.
Texto do artigo · p. 32 12.º
Texto do artigo · p. 32 “Ora, que atitudes devem tomar as autoridades perante um cidadão pacato, desprovido de conhecimento sobre procedimentos aduaneiros? Deviam tê-lo esclarecido sobre o procedimento adequado”, por isso, “as autoridades da fronteira omitiram o esclarecimento devido e mais do que isso, passaram o modelo de Importação Temporária”.
Texto do artigo · p. 32 13.º Conclui, referindo que:
Texto do artigo · p. 32 “A. O presente recurso incide sobre o despacho de indiciação proferido nos presentes autos de contencioso fiscal, na parte que indicia o recorrente de cometimento do delito fiscal de Descaminho de direitos;
Texto do artigo · p. 32 B. O despacho recorrido não pode subsistir, por um lado, por estar inquinado de uma irregularidade que afecta a sua validade e, por outro, faltar um elemento essencial à imputação jurídico-criminal; C. Com efeito, nos termos do já citado n.º 1 do artigo 98.º do CPP, a omissão de diligências de prova que se mostrem essenciais à descoberta da verdade material constitui uma causa de nulidade; D. Consta de fls. 11 dos autos, em resposta às perguntas 9 e 11, que o réu esclareceu que foi o Sr. Tomás Macamo quem tratou da mudança de matrícula da viatura descrita nos presentes autos e que cobrou ao réu 20.000,00MT e depois de concluir o pagamento trouxe o verbete; E. Questionado sobre o seu envolvimento, o Sr. Tomás Macamo, a fls. 6, em resposta á pergunta 4, confessou ter oferecido ajuda ao réu para mudar a matrícula e ter cobrado os valores descritos, tendo acrescentado que depositou o valor na conta do Sr. Atalibo Mangue, no Standart Bank e que foi este último quem tratou a documentação; F. Sucede porém que, não obstante a prova descrita fornecer indícios da autoria da falsificação, não foram realizadas as diligências destinadas a apurar a veracidade da declaração do Sr. Tomás Macamo, que deverá começar por apurar se o valor cobrado ao réu foi efectivamente depositado na conta do aludido Atalibo Mangue; G. Diligência que se mostra essencial para saber se de facto os documentos falsificados foram tratados pela pessoa indicada pelo Sr. Tomás Macamo ou se, pelo contrário, este apenas tenta transferir a um terceiro, a prática de um acto da sua própria autoria; H. Não obstante a diligência se mostrar essencial para a descoberta da verdade material, o Tribunal a quo omitiu-a e reputou mais confortável condenar uma pessoa cujas provas dos autos indiciam ter sido vítima de um acto fraudulento; I. Assim, porque corrobora uma acusação que omite diligências que se mostram essenciais à descoberta da verdade material, o despacho de indiciação é nulo e de nenhum efeito, por força do disposto no § 1 do artigo 98.º do CPP; J. Mas mesmo que o despacho de indiciação não estivesse ferido
Texto do artigo · p. 32 de uma irregularidade que determina a sua nulidade, não procede em relação ao recorrente por existirem indícios que afastam o elemento subjectivo do delito fiscal de descaminho de direitos;
Texto do artigo · p. 32 K. Nos termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o cometimento dos delitos fiscais aduaneiros, inclusive o Descaminho de direitos pressupõe uma acção ou omissão fraudulenta; L. Conforme se lê no n.º 2 e 6 do despacho recorrido, na acusação ora corroborada pelo despacho recorrido, imputa-se ao arguido o crime de Descaminho de direitos também por ter introduzido a viatura no território nacional ao abrigo de uma Licença de Importação Temporária, sem que para tal fosse elegível; M. Lê-se a fls. 10 dos presentes autos, que, quando questionado sobre a razão pela qual não teria levantado o memorando, pergunta 5, respondeu que desconhecia o procedimento; N. Na sequência, questionado sobre como terá passado pela fronteira sem ter obtido o memorando, respondeu: apresentei os documentos às Alfândegas na fronteira e me passaram o modelo de importação temporária; O. Para que haja dolo em geral, inclusive dolo específico subjacente ao tipo de descaminho pressupõe-se não apenas o conhecimento, como inclusive a intenção de praticar fraude; P. Pelo que, tendo omitido o pedido do memorando ou ter consentido a emissão da Licença de Importação Temporária por desconhecimento do procedimento, fica afastada a intenção de praticar alguma fraude ou de se furtar ao pagamento de direitos; Q. No que respeita à falsificação da matrícula, a prova constante de fls. 11 e 6 dos autos, indicia de forma inequívoca que o réu apenas foi vítima da falsificação, cujo autor teria sido identificado, se as diligências referidas nos artigos 10 a 15 das presentes alegações tivessem sido realizadas; R. Ora, como se poderá falar de actuação deliberada de um réu cujos indícios apontam que foi vítima de um acto fraudulento? Fica assim terminantemente afastada a possibilidade de actuação fraudulenta do réu; S. O despacho recorrido, ao corroborar a acusação por descaminho
Texto do artigo · p. 32 quando há nos autos indícios que afastam o animus fraudandi violou o disposto na parte final do artigo 9.º do Código Penal, do qual resulta que para que alguém cometa crime é necessário que a sua conduta preencha os elementos constitutivos do tipo legal de crime”.
Texto do artigo · p. 32 Termina, requerendo que se conceda provimento ao recurso e que se declare a nulidade processual do Despacho de Indiciação recorrido.
Texto do artigo · p. 32 Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, que exarou a promoção de fls. 99 dos autos, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 32 “Visto: Os presentes autos respeitam ao recurso interposto por Francisco
Texto do artigo · p. 32 Assumane Yarafi, contra o Despacho de Indiciação proferido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 32 Em resumo, o Recorrente alega que o Tribunal recorrido omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade material, designadamente, por não ter realizado qualquer investigação adicional destinada a apurar a veracidade das declarações prestadas por quem o ajudou a encontrar um despachante, bem como, se o valor pago por este foi efectivamente depositado em alguma conta, e que esta diligência seria essencial para saber quem falsificou os documentos.
Texto do artigo · p. 32 As diligências referidas pelo Recorrente mostram-se desnecessárias, tendo em conta os dados fornecidos pelo Recorrente, uma vez que consta dos autos que o Réu, ora Recorrente, é quem entrou com a viatura no território aduaneiro moçambicano seguindo o processo de importação temporária, quando se tratava de importação definitiva, portanto, com recurso a falsas declarações, e manteve a situação por cerca de um ano.
Texto do artigo · p. 32 É, pois, no momento de importação que se consubstanciou o delito aduaneiro de Descaminho de direitos, previsto no artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março.
Texto do artigo · p. 33 Pelo acima exposto, promovemos que o presente recurso seja
Texto do artigo · p. 33 declarado improcedente, por inexistência de fundamento legal”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir A contenda emerge do facto de as Alfândegas de Moçambique terem
Texto do artigo · p. 33 apreendido uma viatura da marca Isuzu, modelo ELF, com matrícula AAH839IB, pertencente ao recorrente, Francisco Assumane Yarafi.
Texto do artigo · p. 33 Na sequência, foi indiciado o recorrente da prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, previsto e punido nos termos dos n.ºs 1 dos artigos 206 e 207, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, por ter introduzido no território aduaneiro moçambicano a viatura com as características supra mencionadas, que na altura da apreensão ostentava uma matrícula falsa e consta, ainda, “que aquando da sua entrada no território aduaneiro moçambicano a mesma ostentava matrícula estrangeira, tendo sido utilizada uma licença de importação temporária, o que constitui uma violação ao plasmado no artigo 2, n.º 1, alínea a), do Regulamento de Importação Temporária, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 154/2002, de 30 de Janeiro, tendo em conta que o mesmo não é elegível aquele regime”, como atesta, por um lado, o Despacho de Indiciação recorrido.
Texto do artigo · p. 33 Por outro lado, a referida Licença de Importação Temporária, peça processual de fls. 31, está devidamente assinada pelo recorrente, indicando no objecto da vistita a Moçambique, Turismo e duração de 30 dias, tendo se concluído, aquando da apreensão, que não era este o motivo da visita.
Texto do artigo · p. 33 Consequentemente, o ora recorrente não era elegível a esta importação, para além de que no verso da supracitada licença tem um aviso que indica que a mesma se destina a pessoas não residentes em Moçambique, por isso, não colhe provimento a alegação em como não houve intenção de praticar alguma fraude.
Texto do artigo · p. 33 O referido Despacho de Indiciação condena o ora recorrente ao pagamento dos direitos aduaneiros, despesas decorrentes do parqueamento, multa no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), pena de prisão convertida em multa à taxa diária de 5%, tendo, ainda, decretado o perdimento da viatura em causa, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 125/2015.
Texto do artigo · p. 33 O recorrente alega que o Despacho de Indiciação está inquinado de vício que afecta a sua validade, porque lhe falta um elemento essencial à imputação jurídico-criminal pois, ao abrigo do disposto do n.º 1.º do artigo 98.º do CPP, a omissão de diligências de prova que se mostrem essenciais à descoberta da verdade material constitui causa de nulidade.
Texto do artigo · p. 33 Ora, à luz do disposto no n.º 1.º do artigo 72.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, a omissão de diligências que se considerem essenciais constituem nulidade processual; no entanto, para o caso sub judice, as referidas diligências mostram-se desnecessárias, face aos elementos carreados nos autos, em particular o facto de ter sido o recorrente que introduziu a referida viatura no território aduaneiro moçambicano, mediante “processo de importação temporária, quando se tratava de importação definitiva”, como bem entende e expressa a promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 33 Dos autos, constam documentos, como o Auto de Notícia de fls. 4, o Auto de Apreensão de fls. 5, o Auto de Declarações de fls. 6 a 13, o Verbete de fls. 14, a Licença de Importação Temporária de Viaturas de fls. 31, o Despacho de Acusação de fls. 46 a 50 e por fim o Despacho de Indiciação ora recorrido de fls. 57 a 62, nos quais figura o ora recorrente, como proprietário e responsável pela importação da viatura em questão, bem como, o indiciado pelo cometimento do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, conforme atestam os documentos acima elencados.
Texto do artigo · p. 33 Assim, não colhem provimento as alegações aduzidas pelo recorrente, quanto à nulidade invocada, por se mostrarem desnecessárias as ditas
Texto do artigo · p. 33 diligências invocadas e não afectarem a justa decisão da causa, que para o caso sub judice, mesmo que a sua falta se verificasse seria sanável, nos termos do disposto no § único do artigo 73.º do Contencioso Aduaneiro supra citado, diploma que, por um lado, constituí lei especial sobre matérias de natureza aduaneira e, por outro, consagra no seu artigo 12.º o seguinte: “Em tudo que não esteja especialmente regulado neste Contencioso e nas leis especiais observar-se-ão, na parte aplicável quanto à responsabilidade fiscal de natureza criminal as disposições do direito penal comum (…)”, portanto só é aplicável a lei penal, quando o Contencioso Aduaneiro nada prevê, não sendo este o caso.
Texto do artigo · p. 33 E, no que concerne à tentativa do recorrente imputar toda a responsabilidade a Tomás Macamo, que alegadamente ofereceu ajuda para tratar o processo de mudança de matrícula da viatura descrita nos presentes autos, verifica-se que, no Despacho de Acusação exarado pelo Ministério Público de fls. 46 a 50, bem como no Despacho de Indiciação ora recorrido, nada consta relativamente à sua indiciação ou imputação de qualquer tipo responsabilidade.
Texto do artigo · p. 33 Daí que, improcede a pretensão do ora recorrente, pelo simples facto de não constarem nos presentes autos elementos que indiciem Tomás Macamo da prática do crime supra citado.
Texto do artigo · p. 33 Defende ainda, o recorrente, que não obstante a prova descrita conter indícios que permitiriam a identificação do autor da falsificação, não foi realizada qualquer diligência adicional destinada a apurar a veracidade da declaração do Tomás Macamo, que deverá começar por apurar se o valor cobrado ao réu foi depositado na conta do aludido Atalibo Mangue.
Texto do artigo · p. 33 Quanto a este aspecto, importa esclarecer que não se vislumbra nos presentes autos provas de que se refere o ora recorrente nas suas alegações, aliás, o ónus da prova incumbe ao recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 33 Neste contexto, conclui-se que é indefensável o entendimento do recorrente por não estar alicerçado em nenhum fundamento legal, pelo que não pode vingar.
Texto do artigo · p. 33 Observa, o recorrente, que dentre as várias questões acerca do comportamento que devia ter sido adoptado pelos funcionários das Alfândegas, no que tange à informação que lhe deviam ter disponibilizado, alegadamente por nada conhecer sobre procedimentos exigidos na importação de viaturas, fundamento bastante para que fosse terminantemente afastado da possibilidade de actuação fraudulenta no processo em análise.
Texto do artigo · p. 33 E, no mesmo diapasão, reforça em sua defesa, que a questão jurídica que deve ser colocada tem a ver com o dolo específico, nos casos em que alguém omita um procedimento ou adopte um procedimento inadequado por desconhecimento.
Texto do artigo · p. 33 Ora, as questões suscitadas pelo recorrente relacionadas ao desconhecimento dos procedimentos obrigatórios relativos à importação de viaturas improcedem no seu todo, porquanto, dispõe o artigo 6.º do Código Civil que: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
Texto do artigo · p. 33 Quanto à alegação do recorrente, segundo a qual constam nos autos provas inequívocas de que o réu, aqui recorrente, apenas foi uma vítima da falsificação, cujo autor teria sido identificado, se as diligências referidas nos articulados 10 a 15 do presente recurso tivessem sido realizadas, também não procedem, pelo simples facto de que não indica quais são essas provas inequívocas e as diligências de que se refere já se mostravam desnecessárias para o descobrimento da verdade.
Texto do artigo · p. 33 Prossegue, referindo que o Despacho recorrido, violou o disposto na parte final do artigo 9.º do Código Penal (C.P), do qual resulta que para que alguém cometa crime é necessário que a sua conduta preencha os elementos constitutivos do tipo legal de crime.
Texto do artigo · p. 34 Como já foi referido a lei penal é subsidiária e só nas omissões que se veriquem na legislação aduaneira é que a mesma seria aplicada, como preconiza o artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro que temos vindo a mencionar.
Texto do artigo · p. 34 Neste sentido, improcedem também todas as conclusões, alegações e fundamentos esgrimidos pelo ora recorrente, por não estarem alicerçadas em fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 34 Destarte, perfilhando com a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em denegar provimento ao recurso interposto por Francisco Assumane Yarafi, por carecer de fundamento legal, mantendo-se, in toto, o Despacho de Indiciação recorrido.
Texto do artigo · p. 34 Custas pela recorrente que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil
Texto do artigo · p. 34 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 34 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 34 Processo n.º 40/2000
Texto do artigo · p. 34 ACÓRDÃO N.º 34/2017 – 2.ª
Texto do artigo · p. 34 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 34 A SABOREL-SABOEIRAS REUNIDAS-S.A.R.L., com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com o adicionamento efectuado à matéria colectável da Contribuição Industrial, pelos Serviços de Finanças, nos exercícios de 1967 a 1971, no total de 1.746.763$32 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e três escudos e trinta e dois centavos), interpôs recurso, louvando-se nas alegacões e fundamentos que, em resumo, a seguir se apresentam:
Texto do artigo · p. 34 1.º
Texto do artigo · p. 34 Os Serviços de Finanças, no exercício de 1971, adicionaram a verba de 103.337$77 (cento e três mil trezentos e trinta e sete escudos e setenta e sete centavos), alegando que se trata de uma liberalidade não considerada no artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Dezembro de 1967 (C.I.R.) e nem prevista no art.º 124.º do mesmo Código.
Texto do artigo · p. 34 2.º
Texto do artigo · p. 34 “Como se vê do processo burocrático, a quantia de 26.011$72, respeitou a ofertas de sabão ao pessoal e a diversos colaboradores na época do Natal, foi inserta na rubrica de Gastos Sociais e Facultativos, pelo que só foi considerada em 20%, para efeitos fiscais. (...)”.
Texto do artigo · p. 34 3.º
Texto do artigo · p. 34 “A verba de 77.335$05, respeitante a ofertas de sabão”, deve ser analisada de seguinte modo: “38.527$91- levada à Publicidade; 38.932$14 levada à Donativos, menos 135$00 – valor de 30 caixas vazias de sabão Pioneiro”.
Texto do artigo · p. 34 4.º
Texto do artigo · p. 34 Este montante não pode inserir-se no art.º 124.º do C.I.R., nem foi essa a intenção da recorrente, mas sim, na rubrica de Publicidade, nos termos do n.º 2, do art.º 115.º do mesmo Código.
Texto do artigo · p. 34 5.º
Texto do artigo · p. 34 Sendo uma empresa de constituição recente, em expansão, a registar prejuízos, pode e deve socorrer-se das várias formas de publicidade, como a oferta de embalagens dos seus produtos a eventuais futuros consumidores, “não se trata pois de uma liberalidade a despesa de 38.527$91, mas de um verdadeiro custo, essencial à obtenção de clientes, de ganhos portanto”.
Texto do artigo · p. 34 6.º
Texto do artigo · p. 34 No que tange ao exercício de 1970, os “Serviços de Finanças adicionaram a verba de 34.383$04 sob epígrafe de donativos”. Esta verba deve ser analisada da seguinte forma: “a) ofertas de Natal de 10.668$53, b) ofertas à Associação de Caridade 23.714$51”, o que totaliza a importância de 34.383$04 (trinta e quatro mil setecentos e catorze escudos e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 34 7.º
Texto do artigo · p. 34 Relativamente às ofertas de Natal, a recorrente reconhece que não se enquadram no art.124.º do C.I.R., mas o mesmo não acontece com o dispêndio para as Associações de Caridade, porque está abrangido pela alínea b) do mesmo preceito legal, visto que os donativos não excederam os 5% do rendimento tributável do ano anterior.
Texto do artigo · p. 34 8.º
Texto do artigo · p. 34 Os Serviços de Finanças adicionaram, ainda, em relação ao exercício de 1970, “a verba de 901.027$92, sob a epígrafe de Bónus, invocando a deficiência de contabilização e falta de registo dos respectivos beneficiários de forma controlável e inequívoca e, ainda, por gastos indocumentados” conforme o relatório de exame. Estes gastos correspondem a bónus de quantidade que a recorrente usava, dando aos seus clientes habituais - 30 caixas de sabão, por cada mil caixas adquiridas.
Texto do artigo · p. 34 9.º
Texto do artigo · p. 34 A recorrente, por um lado, não teve acesso ao relatório do exame feito, para averiguar se as razões pelas quais lhe é imputada a deficiente contabilização da verba, sendo certo que, mesmo tendo uma base meramente aritmética, é de fácil controlo.
Texto do artigo · p. 34 10.º
Texto do artigo · p. 34 Por outro lado, os técnicos examinadores não pediram, aquando da visita aos escritórios da sociedade, pois, tinham em seu poder e à sua disposição todos os livros e documentos e outras informações sobre as contas que não lhes tivessem sido logo fornecidas. Acresce, o facto de que o § único do artigo 140.º do C.I.R. impõe, face a meras declarações tributárias deficientes, o poder e dever do pedido de esclarecimentos indispensáveis.
Texto do artigo · p. 34 11.º
Texto do artigo · p. 34 Quanto aos exercícios de 1967, 1968 e 1969, pelos mesmos fundamentos aduzidos em relação ao “bónus de quantidade” os Serviços de Finanças adicionaram, àqueles exercícios, respectivamente, os seguintes valores de “despesas com bónus de quantidade -116.728$60, 647.405$20 e 644.858$71”.
Texto do artigo · p. 34 12.º
Texto do artigo · p. 34 Assim, a recorrente impugna os adicionamentos efectuados, porque a despesa verificou-se e constitui, sem margem para dúvidas, um custo imputável aos exercícios respectivos. Não obstante, os Serviços de Finanças, em acto de exame, não se terem suficientemente esclarecido quanto aos itens da verba, não é razão legal para o seu puro e simples adicionamento.
Texto do artigo · p. 35 Termina, dizendo que:
Texto do artigo · p. 35 a) Devem ser anulados os adicionamentos das verbas, do exercício de 1971, de Gastos Sociais e Facultativos e da Publicidade, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do C.I.R.;
Texto do artigo · p. 35 b) Deve ser anulado, em relação ao exercício de 1970, o adicionamento da verba de ofertas às Associações de Caridade, nos termos da alínea b) do artigo 124.º do mesmo Código, bem como, o relativo ao bónus de quantidade atribuído a clientes, por ser custo indispensável, nos termos do artigo 115.º do C.I.R.;
Texto do artigo · p. 35 c) De igual modo, devem ser anulados os adicionamentos efectuados nos exercícios de 1967, 1968 e 1969.
Texto do artigo · p. 35 A Digníssima Magistrada do Ministério, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 30 dos autos, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 35 “Visto:
Texto do artigo · p. 35 1. Compulsados os autos, constata-se que a Recorrente – SABOREL- SABOEIRA REUNIDAS, S.A.R.L., interpôs recurso contra (…), tendo a Petição de recurso dado entrada no tribunal em 25 de Abril de 1973.
Texto do artigo · p. 35 2. O processo correu seus termos e o Representante do Ministério Publico de então, na sua promoção de 15 de Novembro de 1973, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merecia provimento com fundamentos constantes de folhas 13 verso e 14 dos autos.
Texto do artigo · p. 35 3. ------------------------------------------------------------------------.
Texto do artigo · p. 35 4. O n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos (…) e por ser turno, o n.º 4 determina que a reclamação, a revisão, o recurso hierárquico e o recurso contencioso da liquidação do tributo suspendem a prescrição.
Texto do artigo · p. 35 5. Contudo, o n.º 6 do artigo 48 da já citada lei, impõe que a suspensão da prescrição não pode exceder cinco anos.
Texto do artigo · p. 35 6. (…), pelo que, promovemos que seja declarada extinta a
Texto do artigo · p. 35 instancia, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 35 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 35 Os Serviços de Finanças efectuaram adicionamentos à matéria colectável declarada pela empresa Saborel – Saboeiras Reunidas, SARL, em diversas verbas, para efeitos de Contribuição Industrial dos exercícios de 1967 a 1971, no total de 1.746.763$32 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e três escudos e trinta e dois centavos).
Texto do artigo · p. 35 Entretanto, dos autos suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, pelo “METICAL”, cessando o “ESCUDO” o seu valor como meio de pagamento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 35 Assim, as importâncias indicadas são convertidas em meticais, procedendo a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 35 A recorrente alega que os Serviços de Finanças não deveriam efectuar os adicionamentos à matéria colectável, relativamente ao exercício de 1971, porque tratava-se de uma época de Natal e as referidas verbas foram inseridas na rubrica Gastos Sociais e Facultativos a taxa de 20%, para efeitos fiscais.
Texto do artigo · p. 35 Ora, esta argumentação é improcedente, atendendo o disposto no artigo 112.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento (C.I.R.), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Dezembro de 1967, isto é, o lucro tributável consiste na diferença entre os proveitos realizados e os custos imputáveis de um determinado exercício, eventualmente corrigidos, o que foi, escrupulosamente, seguido pela Administração Fiscal, não se vislumbrando, dos autos, provas que demonstrem o contrário, pois a referência à época de Natal não tem qualquer sustentação legal.
Texto do artigo · p. 35 De igual modo, não colhe provimento a alegação da recorrente, no que diz respeito a ofertas de sabão no valor de 77.325$00 (setenta e sete mil trezentos e vinte e cinco escudos), pelo simples facto das mesmas não estarem consubstanciadas em nenhuma base legal, porquanto, como bem reconhece o contribuinte, a verba em questão não se enquadra no artigo 124.º do C.I.R. e em relação ao seu enquadramento no n.º 2 do artigo 115.º do mesmo diploma legal, impõe-se a análise da sua razoabilidade pela Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, tendo estes serviços adicionado, por se tratar de uma liberalidade não prevista no retro citado dispositivo legal.
Texto do artigo · p. 35 Continua, nas suas alegações, defendendo que os Serviços de Finanças efectuaram os adicionamentos á matéria colectável invocando a questão de deficiência de contabilidade sem no entanto ter-lhe sido dada a oportunidade de aceder ao relatório do exame feito, para averiguar das deficiências constatadas pela entidade.
Texto do artigo · p. 35 No entanto, observa-se a fls. 2 do Processo apenso aos autos, a Certidão de Notificação devidamente carimbada e assinada pela recorrente, confirmando a recepção do relatório do exame efectuado pelos Serviços de Finanças, portanto, fica claro que a ora recorrente teve acesso ao relatório do exame feito pelos Serviços de Finanças, tanto que sobre a matéria interpôs recurso hierárquico. Assim, não colhem provimento os argumentos aduzidos sobre esta matéria.
Texto do artigo · p. 35 Nos mesmos termos não colhem provimento as verbas adicionadas nos exercícios de 1967 a 1970 e as conclusões da recorrente, por carecerem de provas ao abrigo do disposto o § 2.º do artigo 668.º da Reforma Administrativo a Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23.229, de 28 de Dezembro de 1933, então vigente, que estabelece que cabe ao sujeito passivo carrear os elementos de prova alegados,
Texto do artigo · p. 35 o que não se verifica no presente caso, tratamento idêntico preconiza o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, para além de que a inversão do ónus da prova de qualquer incorrecção ou irregularidade é obrigação do próprio contribuinte, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo da lei acima mencionada.
Texto do artigo · p. 35 Da análise dos autos a fls. 2, verifica-se que o recurso foi interposto no Tribunal Administrativo a 25 de Abril de 1973, como se afere do carimbo a tinta de óleo aposto no canto superior direito.
Texto do artigo · p. 35 Ora, feita a contagem desde a data de interposição do recurso no Tribunal Administrativo até ao presente momento, verifica-se que decorreram mais de 15 anos, isto é, período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no n.º 1 preconiza o seguinte: “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributária de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”, e no seu n.º 6 do mesmo artigo estabelece que “a suspensão da prescrição não pode exceder a 5 anos”.
Texto do artigo · p. 35 Neste sentido, havendo dívida não cobrada, relativa a Contribuição Industrial dos exercícios em causa, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 35 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em denegar provimento ao recurso apresentado pela Saborel-Saboeiras Reunidas, S.A.R.L., por carecer de apoio legal,
Texto do artigo · p. 36 mantendo-se, por consequência, a matéria colectável dos exercícios de 1967 a 1971, fixada pela Administração Fiscal.
Texto do artigo · p. 36 Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 25.000,00MT (vinte
Texto do artigo · p. 36 e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Junho de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 36 Processo n.º 35/2016
Texto do artigo · p. 36 ACÓRDÃO N.º 35/2017 - 2.ª
Texto do artigo · p. 36 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 36 Custódio Henrique Cossa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, não se conformando com o teor do Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 46/2015, interpôs recurso de agravo, nos termos do disposto nos artigos 171 e 177 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o artigo 691.º do Código de Processo Civil, apresentando as alegações constantes de fls. 122 a 124, referindo, em síntese, o seguinte:
Texto do artigo · p. 36 1.º
Texto do artigo · p. 36 É sócio maioritário da empresa CC EXPRESS SERVICE, que fora contratada pela empresa NOVIREL, NOVIDADES E REPRESENTAÇÕES.
Texto do artigo · p. 36 2.º
Texto do artigo · p. 36 Por intermédio de um dos seus colaboradores, a empresa CC EXPRESS SERVICE fez a entrega da Declaração ao despachante aduaneiro, Domingos António Mateus, para a emissão do despacho aduaneiro.
Texto do artigo · p. 36 3.º
Texto do artigo · p. 36 A referida Declaração era falsificada e o recorrente desconhece as razões da sua falsificação, tendo tomado conhecimento quando foi alertado pelas Alfândegas, no processo de desembaraço. Assim, interveio no processo, assumindo a responsabilidade para não prejudicar a sua cliente NOVIREL, solicitando o pagamento de Direitos Aduaneiros.
Texto do artigo · p. 36 4.º
Texto do artigo · p. 36 “Entendemos que uma vez pagos os direitos aduaneiros na sua totalidade, antes da participação do processo, estava sanado o vício ora detectado e praticado pelo trabalhador da empresa CC EXPRESS SERVICE”.
Texto do artigo · p. 36 5.º
Texto do artigo · p. 36 O Tribunala quo, ao condená-lo, viola o princípio da responsabilidade individual pelo crime previsto no artigo 29.º do Código Penal, “pois a responsabilidade pela viciação deve recair unicamente na pessoa do trabalhador e não do sócio”.
Texto do artigo · p. 36 6.º
Texto do artigo · p. 36 “Relativamente à aplicação da multa ou perda da mercadoria, tal situação não pode recair na esfera jurídica do indiciado, na medida em que o próprio Tribunal autorizou a saída da mercadoria para o proprietário depois de pagos todos os direitos inerentes ao processo”. 7.º
Texto do artigo · p. 36 O arguido não praticou nenhum facto enquadrável nos artigos 206, 207 e 196, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pois todo o trabalho foi feito pelo despachante e a falsificação da Declaração foi feita pelo seu trabalhador.
Texto do artigo · p. 36 Em conclusão:
Texto do artigo · p. 36 • O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e o artigo 8 da Lei n.º 16/2011, de 26 de Maio, ao condenar o recorrente e considerá-lo sujeito passivo, ao invés do despachante que era quem estava nessa qualidade; • O Juiz do Tribunal a quo não fundamentou devidamente a sua qualidade ao condená-lo pelos crimes de Descaminho de direitos e de Falsificação de documentos; • E, ainda, foi transgredido o disposto no artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, ao considerar que o recorrente praticou uma acção de Descaminho de direitos, quando na verdade foi quem disponibilizou o valor entregue ao despachante.
Texto do artigo · p. 36 Pelo que, solicita a procedência do recurso e a consequente anulação da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal a quo, no que tange à sua condenação.
Texto do artigo · p. 36 O Tribunal a quo prescindiu da faculdade de sustentar o Despacho de Indiciação, ora recorrido, prerrogativa prevista no § 5.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, por estar satisfeito com o conteúdo do mesmo e ordenou a subida dos autos ao Tribunal Administrativo, como se pode constatar a fls.125 dos autos.
Texto do artigo · p. 36 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 133-verso, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 36 “ Visto:
Texto do artigo · p. 36 (1) Da análise dos Autos constata-se que foi o Réu, ora Recorrente, Custódio Henrique Cossa, que entregou ao Despachante Aduaneiro a declaração falsa com um valor de mercadorias baixo e que deu lugar ao pagamento de direitos também baixos, muito aquém dos legalmente devidos. (2) Assim, somos pela improcedência do Recurso porquanto, com
Texto do artigo · p. 36 base na prova produzida, o Tribunal aplicou correctamente a lei”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O recorrente alega que uma vez pagos os Direitos Aduaneiros na
Texto do artigo · p. 36 sua totalidade, antes da participação do processo, o vício detectado fica sanado.
Texto do artigo · p. 36 Porém, este entendimento não colhe provimento legal, pois, vislumbra-se dos autos que já havia sido lavrado o Auto de Notícia e instruído o competente processo, não estando, portanto, preenchidas as condições para o pagamento voluntário, previstos na conjugação dos artigos 169.º do Contencioso Aduaneiro (CA), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 e 143 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que poderia dar lugar à extinção da responsabilidade do arguido.
Texto do artigo · p. 36 Defende, ainda, que não deve ser condenado, porque não praticou nenhum facto enquadrável nos artigos 206, 207 e 196, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pois todo o trabalho foi feito pelo despachante e a falsificação da Declaração foi feita pelo seu trabalhador. Assim, o Tribunal a quo viola o princípio da responsabilidade individual, previsto no artigo 29 do Código Penal ao condená-lo, “pois a responsabilidade pela viciação deve recair unicamente na pessoa do trabalhador e não do sócio”.
Texto do artigo · p. 36 Todavia, ficou provado, nos autos, que o recorrente é o responsável pela infracção e por ter praticado os actos fraudulentos para o desembaraço da mercadoria, desde a falsificação das facturas e a entrega do montante de 165.000,00MT (cento e sessenta e cinco mil meticais) (fls. 10 a 18, 23 a 39) para o pagamento da mercadoria ao
Texto do artigo · p. 37 Despachante Aduaneiro, valor muito inferior ao que deveria ter sido pago de direitos e imposições aduaneiras, que segundo as cópias da factura, recibo, cheque e extracto bancário, passado em nome da empresa CC EXPRESS SERVICES, sua propriedade, deveria pagar o montante de 848.639,15MT (oitocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove meticais e quinze centavos).
Texto do artigo · p. 37 Neste sentido, mostra-se improcede o fundamento de ter sido infringido o princípio da responsabilidade individual, porquanto, apurou-se que o Despachante Aduaneiro somente tramitou o expediente entregue pelo peticionário, daí que a responsabilidade criminal recai unicamente na pessoa do recorrente.
Texto do artigo · p. 37 Igualmente, está desprovido de base legal o argumento de ter sido um trabalhador da empresa que falsificou os documentos, pois o exponente não logra apresentar provas de que esta foi cometida por um colaborador da empresa, conforme dita o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, para além do facto de estar a contradizerse, quando afirma no presente recurso que desconhece as razões da falsificação.
Texto do artigo · p. 37 Quanto “à aplicação da multa ou perda da mercadoria”, não obstante ter posteriormente procedido ao pagamento de todos os direitos inerentes à mercadoria em alusão, a responsabilidade pelos crimes de Descaminho de direitos e de Falsificação de documentos é do arguido, ora recorrente, como já foi supra referido, incorrendo, por isso, na sanção de pagamento da multa, arbitrada nos termos do n.º 1 do artigo 207 e sujeito ao pagamento do valor da mercadoria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 196, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 37 No tocante ao argumento de que o Juiz do Tribunal a quo não fundamentou devidamente a sua qualidade, ao condená-lo pelos crimes de Descaminho de direitos e de Falsificação de documentos, também não procede, na medida em que dos autos, fica patente que o recorrente foi indiciado na qualidade de arguido e principal responsável pelas infracções cometidas, como bem demonstra o artigo 13.º do Despacho de Indiciação, ora recorrido.
Texto do artigo · p. 37 Outrossim, a decisão sub judice não merece qualquer reparo, nem censura, pois o Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, interpretou e aplicou correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 37 Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem julgar improcedente o recurso de agravo apresentado por Custódio Henrique Cossa, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmar o Despacho de Indiciação recorrido.
Texto do artigo · p. 37 Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 25.000,00MT (vinte e
Texto do artigo · p. 37 cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Junho de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 37 Processo n.º 52/2016
Texto do artigo · p. 37 ACÓRDÃO N.º 36/2017-2ª
Texto do artigo · p. 37 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 37 A Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro da Beira-Manga, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, no Processo Fiscal n.º 70/2015, em que é transgressor Omupro Equipamento, Lda., que determinou a absolvição do transgressor da instância pela falta ou insuficiência do corpo delito ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, 99.º corpo do CPP, aplicáveis por força do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), interpôs recurso à luz do disposto no artigo 9.º, do (RCCI), esgrimindo alegações e fundamentos constantes de folhas 42 a 44 dos autos, que se seguem:
Texto do artigo · p. 37 “(…) a) Da assinatura do Auto de Transgressão
Texto do artigo · p. 37 1.º
Texto do artigo · p. 37 Veio o recorrido deitar a baixo o auto de transgressão com o fundamento na falta de assinatura do autuante, o que o fez com a enunciação de destrinça dos conceitos de assinatura e rúbrica segundo postulados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, com suporte nas disposições legais do artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI) aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pelo facto de o autuante, no lugar do nome que consta no documento de identificação, ter feito uso de uma rúbrica.
Texto do artigo · p. 37 2.º
Texto do artigo · p. 37 Ora, sem muito esforço e sem necessitar de muita perícia e possível flagrar no próprio enunciado da diferença feita pelo Tribunal a quo usando o texto da autora supra segundo o qual “assinatura é a subscrição de um documento pelo nome do seu autor- o nome civil escrito pelo respectivo titular e, rubrica é uma assinatura abreviada. Portanto, se a rubrica é uma assinatura abreviada, então esta constitui uma das modalidades da assinatura, pelo que, o facto de ser abreviada não retira a sua validade.
Texto do artigo · p. 37 3.º
Texto do artigo · p. 37 É preciso notar que a Lei manda assinar os autos de transgressão, ou seja, que sejam usadas as formas de assinatura reconhecidas pela lei, pelos usos e costumes e que, portanto, atribuam validade e oficialidade aos mesmos, se não cairíamos na situação absurda de afirmar que mais da metade dos documentos que circulam nas instituições do Estado são inválidos pelo facto de constarem o vício relacionado com a assinatura, que para nós não se vislumbra razoável.
Texto do artigo · p. 37 4.º
Texto do artigo · p. 37 Impõe-se que na aplicação do Direito seja feito muito mais do que um mero juízo interpretativo da letra das normas, é sim preciso que o aplicador abstraia para a fixação do sentido e alcance dessas normas sob pena de, no uso do mero juízo de interpretação, se caia em situações in solucionáveis até mesmo absurdas por causa da visão estanque a que se submeteu.
Texto do artigo · p. 38 5.º
Texto do artigo · p. 38 Prova disso, podemos referir que se for considerado vício insuprível o uso da rúbrica nos autos, de transgressão com a cominação de invalidade do mesmo que é uma das formas da assinatura comumente aceite no nosso ordenamento jurídico o mesmo se dirá em relação ao conjunto de despachos e sentenças proferidas pelo recorrido, pois no lugar da assinatura no sentido restrito a meritíssima juíza aditou à sentença recorrida a sua rubrica (cfrr. Cópia da sentença como Doc. 1).
Texto do artigo · p. 38 b) Do conteúdo dos mandados de notificação
Texto do artigo · p. 38 6.º
Texto do artigo · p. 38 A Administração Tributária, ao notificar o sujeito passivo para pagar a multa constante do mandado ou contestar, querendo, entende o recorrido que esta actuação está inquinada de vícios pois viola o consagrado no parágrafo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril, de 1942, artigo 53 a 54 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, ora.
Texto do artigo · p. 38 Não nos parece verídica esta afirmação, visto que, em relação ao parágrafo 11.º supra, dispõe a Circular n.º 13/3.º/19, parte integrante do Diploma Legislativo acima, que 1.º, “ na notificação que alude o § 1.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, o Secretário de Fazenda deverá indicar a importância da multa ou do imposto que forem devidos”. Fim de citação.
Texto do artigo · p. 38 7.º
Texto do artigo · p. 38 É entendimento da Administração tributária recorrente que se proceda segundo o comando legal da portaria sub judice, ou seja, que ao visado seja notificado para pagar o valor da multa ou impugná-la se assim achar, se não, ao mesmo lhe seria notificado para a prática de que acto? Dar a conhecer alguma transgressão? Não nos parece.
Texto do artigo · p. 38 8.º Portanto, está claro nos termos do §1.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783 que a fixação dos quantitativos das multas está cometida à Administração Tributário por isso mesmo, os processos de transgressão fiscal remetidos ao Tribunal Fiscal são para efeito de proferição de sentença de condenação nos termos do artigo 15.º do Diploma Legislativo acima citado por se entender que as multas foram previamente fixadas em sede administrativa.
Texto do artigo · p. 38 Conclui, requerendo que seja atendido o recurso e proferida sentença
Texto do artigo · p. 38 condenatória contra o então réu. Juntou documentos de fls. 49 a 51 dos autos. Presentes os autos a Digníssima Magistrada do Ministério, junto
Texto do artigo · p. 38 desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 59, dos autos com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 38 “Visto: (…)
Texto do artigo · p. 38 a) No que tange à falta de assinatura do Auto de Transgressão por, no lugar daquela, ter sido aposta rúbrica, considera que é preciso notar que a Lei manda que o Auto de Transgressão seja assinado usando-se as formas de assinatura reconhecidos pela lei, pelos usos costumes e que atribuam validade e oficialidade aos mesmos, e impõe-se que na aplicação do Direito não se deve limitar a um mero juízo interpretativo da letra das normas, mas sim, que se deve abstrair e fixar-se o sentido e alcance das normas.
Texto do artigo · p. 38 b) Quanto ao facto de a Administração Tributária emitir o Mandado de Notificação indicando que o Sujeito Passivo deverá pagar a multa ou contestar não viola o estabelecido no parágrafo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril, de 1942, artigo 53 e 54 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pois a Circular n.º 13/3/19, que constitui parte integrante do já citado Diploma Legislativo, que» determina que na notificação a que alude o § 1.º do artigo 11. Do Diploma Legislativo n.º 783, o Secretário de Fazenda deverá indicar a importância da multa ou do imposto que forem devidas…», pelo que, a afixação do quantitativo das multas está acometida à Administração Tributária.
Texto do artigo · p. 38 c) Conclui que seja dado provimento e que seja proferida sentença de condenação contra o então réu.
Texto do artigo · p. 38 d) A alegação da nulidade de processo falta de assinatura em virtude dos intervenientes terem rubricado o Auto de Transgressão não procede porquanto, o artigo 9.º determina a obrigatoriedade da sua assinatura, mas não impõe uma forma específica.
Texto do artigo · p. 38 e) No que tange à indicação da multa em concreto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no facto, uma vez que o SP tem sempre a faculdade de se opor, contestando ou recorrendo.
Texto do artigo · p. 38 f) Pelo acima exposto não se vislumbra nenhuma circunstancia que consubstancie nulidade insuprível prevista no artigo 35.º do RCCI, pelo que somos pela procedência do presente recurso”.
Texto do artigo · p. 38 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 38 Compulsados os autos, afere-se que a matéria controvertida da presente lide prende-se com o facto de no Auto de Transgressão constar rúbricas no lugar de assinaturas sendo que o Tribunal Fiscal da Província de Sofala, ora recorrido entende que a Lei impõe que o mesmo seja assinado usando-se as formas de assinatura reconhecidas por lei dai que ao ter-se procedido de tal forma, uso da rubrica, consubstancia nulidade insuprível nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 38 Neste sentido, a Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala proferiu sentença, cuja decisão foi a absolvição do transgressor da instância, com fundamento na falta ou insuficiência de corpo delito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, 99.º corpo, todos do CPP aplicáveis por força do artigo 40.º do Regulamento supra citado.
Texto do artigo · p. 38 A Fazenda Nacional, ora recorrente, refere que, mesmo tendo presente o conceito de assinatura constante da sentença, que enuncia o seguinte: “ assinatura é a subscrição de um documento pelo nome do seu autor - o nome civil pelo respectivo titular e, rúbrica é uma assinatura abreviada”, então esta última constitui uma das modalidades da assinatura, pelo que, não se lhe deve retirar sua validade.
Texto do artigo · p. 38 A propósito o artigo 9.º do RCCI estatui que: “O auto da transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer diligências”. O sublinhado é nosso.
Texto do artigo · p. 38 Ora, verifica-se, através do dispositivo supra, que a lei impõe apenas a obrigatoriedade de assinatura do Auto de Transgressão pelo funcionário que fizer as diligências, pelo transgressor quando o auto seja levantado na sua presença e pelas testemunhas, não se vislumbrado naquele e nem em qualquer outro dispositivo legal, a previsão da forma assinatura reconhecida por lei, a ser observada pelas partes no acto de levantamento do Auto de Transgressão.
Texto do artigo · p. 38 Assim sendo, não se coloca a questão da validade e nem há lugar para qualquer exigência de formalidade a ser considerada no acto de assinatura do Auto de Transgressão sub judice qualquer outro, para que seja considerado válido.
Texto do artigo · p. 38 Relativamente à nulidade insuprível do Auto de Transgressão suscitada, que se funda na falta de requisitos estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, importa referir o que dispõe o artigo 35.º do mesmo Regulamento, preceito que estabelece as nulidades insupríveis nas transgressões fiscais, devidamente tipificadas em numerus clausus, e nele se constata que nenhuma delas se enquadra no fundamento que serviu de alicerce para que o Tribunal a quo determinasse a absolvição do transgressor da instância.
Texto do artigo · p. 39 Portanto, o que releva para que se considere a nulidade insuprível nos termos do disposto n.º 3 do artigo 35.º do RCCI é a inobservância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º deste mesmo Regulamento, o que não se verificou para o caso em apreço.
Texto do artigo · p. 39 Quanto ao facto da Administração Tributária notificar o sujeito passivo para pagar a multa ou contestar, a requerida, também não tem razão, pois esta actuação não está inquinada de nenhum vício, porque tem cobertura legal, como preconiza a alínea e) do artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 21 de Janeiro, ao atribuir competência à Administração Tributária para aplicar multas ou coimas e, consequentemente, notificar o transgressor para o seu cumprimento, como bem explicita a Circular
Texto do artigo · p. 39 n.º 13/3.º/19, parte integrante do Diploma Legislativo supra citado, no seu n.º 1.º:
Texto do artigo · p. 39 “ Na notificação a que alude o § 1.ºdo artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, o Secretário de Fazenda deverá indicar a importância da multa ou do imposto e multa que forem devidos (…)”.
Texto do artigo · p. 39 Verifica-se dos autos, que através do Tribunal a quo foi, de novo, o sujeito passivo Omupro Equipamentos Lda. Citado para contestar a transgressão, mandado e respectiva Certidão que não indicação nenhuma disposição legal, para efeitos, como se pode constatar de fls. 10 e 11 dos autos, o que prova, mais uma vez, não ser da competência do tribunal a notificação ao contribuinte, nos termos do § 1.º do artigo 11.º do RCCI, mas unicamente, da Administração Tributária.
Texto do artigo · p. 39 No Mandado de Notificação n.º 24, com a respectiva Certidão de Notificação, atinente ao Processo n.º 70/15/1.ª, de fls 7 dos autos, emitido pela Direcção da Área do 2.º Bairro Fiscal da Beira-Manga, constam o valor da multa por falta de apresentação do M/22, e a indicação da norma infringida e da que estabelece a respectiva sanção, bem como para o transgressor pagar ou contestar junto do tribunal de primeira instância, no prazo de trintas dias, pelo que não se descortina nenhum procedimento legal que tenha sido prescindido pela Administração Fiscal, como erradamente refere a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois, tratando-se de transgressão, estamos perante processo fiscal e não procedimento tributário, como pretende fazer crer a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 39 Assim, os argumentos apresentados no presente recurso são procedentes, quer em relação ao Auto de Transgressão, quer quanto ao Mandado de Notificação, por terem sido observados todos os ditames legais, por parte da Fazenda Nacional, não tendo sido, por isso, apurada nenhuma nulidade insuprível no processo em análise.
Texto do artigo · p. 39 Neste sentido é evidente que equivoca-se o Tribunal a quo, ao invocar a nulidade insuprível do Auto de Transgressão, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 35.º do RCCI, pois a mesma não encontra amparo legal, pelo simples facto de não estar prevista a forma de assinatura a ser observada no Auto de Transgressão, como aliás, faz referência a representante do Ministério Público, a fls. 59 dos autos.
Texto do artigo · p. 39 Destarte, acolhendo a douta promoção da Dignissima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem:
Texto do artigo · p. 39 1. Julgar procedente o recurso interposto pela Fazenda NacionalDirecção da Área Fiscal da Beira-Manga, e consequentemente, declaram nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por carecer de fundamento legal, e
Texto do artigo · p. 39 2. Baixar os autos ao Tribunal Fiscal da Província de Sofala, para o cumprimento do preceituado no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril d 1942.
Texto do artigo · p. 39 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, aos 08 de Junho de 2017. Aboocar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora- Geral.
Texto do artigo · p. 39 Processo n.º 56/2016
Texto do artigo · p. 39 ACÓRDÃO N.º 37/2017-2ª
Texto do artigo · p. 39 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 39 A Fazenda Nacional - Unidade de Grandes Contribuintes da Beira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza Profissional da 3.º Secção do Tribunal Fiscal da Cidade da Beira, no Processo Fiscal n.º 15/16/3.ª, em que é recorrente China Petroleum Pipeline & Corporation, Lda., que determinou a absolvição do transgressor da instância, por se ter verificado a nulidade insuprível constante do § 2.º do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Imposto ( RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1, alínea e) do artigo 288.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do Código de Processo Civil, veio, junto desta instancia jurisdicional, interpor recurso, abrigo do disposto no artigo 18.º, 20.º, 21.º e 22.º todos do (RCCI), esgrimindo alegações e fundamentos de folhas 39 a 42 dos autos, que se seguem:
Texto do artigo · p. 39 1.º
Texto do artigo · p. 39 A Unidade de Grandes Contribuintes da Beira, procedeu à fiscalização tributária aos exercícios de 2010 a 2013, com o objectivo de avaliar as demonstrações financeiras da empresa China Petroleum Pipeline & Corporation, Lda, tendo constatado que foi retido na fonte o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) inferior ao devido no montante global de 56.144,63MT (cinquenta e seis mil cento e quarenta e quatro meticais e sessenta e três centavos), relativos ao contrato de arrendamento de imóveis para escritórios, transgredindo, assim o preceituado no n.º 1, do artigo 65, conjugado com o n.º 1 do artigo 67, ambos do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 39 2.º
Texto do artigo · p. 39 O sujeito passivo foi notificado para efectuar o pagamento da multa no valor de 56.144,63MT (cinquenta e seis mil cento e quarenta e quatro meticais e sessenta e três centavos), nos termos do n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 39 3.º
Texto do artigo · p. 39 De facto, o sujeito passivo não foi regularmente notificado, tendo a Juíza do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, absolvido o Réu da instância, por ter verificado, nos autos, a falta de “ provas suficientes de ter havido notificação”, tendo acolhido a promoção do Ministério Público, em como “ ao sujeito passivo foi-lhe negada a possibilidade de defesa, por isso, a absolvição do Réu da instância, por força do n.º 1 do artigo 288.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do
Texto do artigo · p. 40 Código de Processo Civil e, consequentemente, o arquivamento do processo por nulidade insuprível do processo administrativo, por violação do disposto no número 1, segundo período e número 2 do artigo 3 que determina a nulidade da decisão de aplicação de multa, ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, combinado com o n.º 2 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942”.
Texto do artigo · p. 40 4.º
Texto do artigo · p. 40 A recorrente, após a sentença de absolvição do transgressor da instância, por se ter verificado a nulidade insuprível, “ constituiu um novo Processo Administrativo n.º 135/A/08/2015, com o mesmo Auto de Transgressão reformulando a notificação, fazendo constatar as garantias do contribuinte e o recorrido (contribuinte) foi devidamente notificado, tendo sido sanadas as irregularidades para apreciação da matéria em causa.” No entanto, até ao presente momento o sujeito passivo não pagou a multa, tendo, apenas, solicitado a redução da mesma.
Texto do artigo · p. 40 5.º
Texto do artigo · p. 40 Assim, a recorrente requer que se anule a decisão sub judice do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, “ e se julgue procedente todos os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional” e se considere válida a multa no valor de 56.144,63MT, e não 156.144, 63MT, conforme vem referido na petição inicial”.
Texto do artigo · p. 40 Notificada a Juíza da 3.ª Secção do Tribunal a quo para, querendo, sustentar a decisão recorrida face ao recurso interposto, não se pronunciou.
Texto do artigo · p. 40 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.76-verso dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 40 “ Visto:
Texto do artigo · p. 40 1. Compulsados os Autos constata-se que a Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, recorrente nestes Autos, foi devidamente notificada do conteúdo da Sentença no dia 4 de Julho de 2016 (vide fls. 26 e 27) para no prazo de 8 dias, querendo, interpôr recurso para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 40 2. Porém, a recorrente interpôs o presente recurso no dia 19 de Setembro de 2016, conforme atesta o carimbo aposto no requerimento a fls. 38 dos presentes Autos, isto é, tendo expirado o prazo pois aquele terminava no dia 22 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 40 3. Pelo acima exposto promovemos o prosseguimento dos Autos
Texto do artigo · p. 40 com o parecer de que seja decretado improcedente o recurso por ter sido interposto fora do prazo, nos termos do que dispõe o n.º 2 do artigo 687.º do C.P.C, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942”.
Texto do artigo · p. 40 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 40 Antes de analisar as alegações de recurso, importa abordar questão levantada na promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, no que se refere a notificação da sentença recorrida de fls. 26 dos autos, que estabelece o prazo de oito dias para interpor recurso para a Segunda Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 40 O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do RCCI supra citado, portanto, recurso obrigatório por parte da Fazenda e, neste sentido, o processo sobe à instância superior, Segunda Secção do Tribunal Administrativo, “ independentemente de qualquer formalidade de interposição de recurso (…)”, pelo que não se observa a extemporaneidade suscitada na promoção do Ministério Público de fls.76-verso dos autos.
Texto do artigo · p. 40 No tocante ao mérito da causa, alega a Fazenda Nacional que após ter sido proferida sentença pelo Tribunal a quo, absolvendo o transgressor da instância, por se ter verificado a existência de nulidade insuprível, prevista no artigo 35.º do RCCI, constituiu novo processo Administrativo com n.º 135/A/08/2015, com o mesmo Auto de Transgressão, reformulando a notificação, alegando, ainda, ter feito constar as garantias do contribuinte, notificando-o, de novo, porque considera que foram sanadas as irregularidades detectadas.
Texto do artigo · p. 40 Segundo a recorrente, o sujeito passivo, China Petroleum Pipeline & Corporation, Lda não pagou a multa, mas solicitou a sua redução, pelo que deve ser apreciada a matéria em causa.
Texto do artigo · p. 40 Analisando os argumentos da recorrente e os elementos carreados aos autos, observa-se uma irregularidade na instrução do novo Processo Administrativo n.º 135/A/08/2015, porquanto, o mesmo foi constituído através do Auto de Transgressão n.º do Processo n.º 135/A/08/2015, declarando nulo, por manifesta inobservância das formalidades impostas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 40 E tendo sido declarada a nulidade insuprível por sentença proferida pelo Tribunal a quo (fls. 23 a 25), tem como consequência a nulidade de todo Processo Administrativo, incluindo o respectivo Auto de Transgressão levantado não se prevendo no dispositivo legal supra ou noutro, a possibilidade de reformulação do mesmo Auto de Transgressão declarado nulo, com vista a uma nova notificação do transgressor pela mesma infracção.
Texto do artigo · p. 40 Da sentença recorrida, atesta-se que a mesma observou estritamente todos os ditames legais, tendo por base a falta da Certidão de Notificação do Contribuinte, considerando-se, por via disso, que o transgressor não fora validamente notificado da transgressão, para se defender em sede do processo, por isso, a nulidade prevista no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos que temos vindo a citar e a consequente absolvição do transgressor da instância.
Texto do artigo · p. 40 Destarte, o pedido de anulação da decisão recorrida não procede e a mesma, também, não merece qualquer censura, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 40 À Fazenda Nacional cabia, unicamente a instrução de um novo processo, que começaria com a emissão dos autos de notícia e de transgressão até a emissão do novo mandado de notificação, o que não se verificou, dai que o novo processo constituído, com base no Auto de Transgressão relativo ao processo n.º 135/08/2015 é nulo e de nenhum efeito jurídico.
Texto do artigo · p. 40 E mais, o referido Auto de Transgressão diz respeito a uma fiscalização tributária externa dos exercícios de 2010 a 2013, levantado no dia 28 de Julho de 2015, por ter sido retido na fonte o IRPS inferior ao devido, relativo àqueles exercícios. Porém, ao ser instruído um novo processo deve-se, também, tomar em consideração o período de caducidade da liquidação do imposto, previsto no artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no n.º 2 determina que é de 5 anos para a Administração Tributária liquidar os tributos.
Texto do artigo · p. 40 Ora, sucede que o Auto de Transgressão e o novo Mandado de Notificação não observaram o disposto no artigo retro mencionado, logo, parte dos exercícios já não havia lugar à liquidação do IRPS.
Texto do artigo · p. 41 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional - Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 41 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 41 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 41 Processo n.º 47/2014
Texto do artigo · p. 41 ACÓRDÃO N.º 38/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 41 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 41 O Ministério Público, junto da Direcção Nacional das Alfândegas, representado pelo Director Nacional Adjunto, inconformado com a decisão proferida pela Juíza da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, no Processo n.º 34/99/U, de Providência Cautelar Não Especificada, impetrada pelo réu, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 434/99, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, apresentando as alegações de fls. 2 a 5 dos autos, que em síntese referem o seguinte:
Texto do artigo · p. 41 1.º
Texto do artigo · p. 41 No dia 19 de Maio de 1999, o Serviço de Investigação das Alfândegas de Moçambique da Província de Maputo apreendeu o veículo da marca Mercedes Benz, registado em nome de Octávio Victor Miranda, com o número de motor 10298262145390, chassis ABB1240236B878673, matrícula MLV 62-28, ao abrigo do disposto no artigo 95.º do Contencioso Aduaneiro (CA), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, pelo facto de se ter constatado que o registo do veículo foi mediante o uso de triplicado de desembaraço aduaneiro falso, o que caracteriza delito de Descaminho de direitos, previsto no artigo 42.º do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 41 2.º
Texto do artigo · p. 41 Por sua vez, Octávio Victor Miranda, na qualidade de proprietário da viatura em causa requereu, junto do Tribunal Cível da Cidade de Maputo, a Providência Cautelar Não Especificada para a restituição da posse da referida viatura, tendo sido deferida por esta instância jurisdicional, decisão que foi igualmente notificada à Direcção Nacional das Alfândegas, na qual se determinava o imediato cumprimento da decisão, no sentido de proceder à imediata entrega do veículo reclamado.
Texto do artigo · p. 41 3.º
Texto do artigo · p. 41 A apreensão do veículo foi feita pela fiscalização aduaneira e confirmada pelo juiz de instrução, nos termos do artigo 32.º do CA, como garantia do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.
Texto do artigo · p. 41 4.º
Texto do artigo · p. 41 A competência legal para apreciar recursos em matéria aduaneira é do Tribunal Administrativo, como se depreende da conjugação dos artigos 4 e 27 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, pelo que a iniciativa
Texto do artigo · p. 41 do arguido, de apresentar o pedido de providência cautelar junto do tribunal cível configura o uso de uma solução legal imprópria e o erro maior foi do referido tribunal conhecer do pedido, caracterizando-se em uma usurpação de poderes, no plano jurídico-processual, que impede que se mantenha a garantia dos direitos incidentes sobre o veículo e ainda não pagos.
Texto do artigo · p. 41 5.º
Texto do artigo · p. 41 “Face à absoluta ilegalidade e inadequação da solução jurídica adoptada pelo arguido no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 434/99, ao recorrer ao juízo cível para obstar uma acção fiscal aduaneira, agravada pelo conhecimento indevido da acção impetrada, por um juízo incompetente para exercer a jurisdição sobre o feito da autoridade aduaneira, urge uma imediata e pronta reacção, desta vez dentro dos moldes e limites processuais correctos, para a reposição da situação de direito”.
Texto do artigo · p. 41 6.º
Texto do artigo · p. 41 “Neste caso, solicita-se ao Insigne Tribunal Administrativo que, através da 2.ª Secção, suste a eficácia da providência cautelar concedida pela Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, por estar eivado de nulidade, face ao que dispõe o artigo 32.º do Contencioso Aduaneiro e porque foi exarado por juízo incompetente”.
Texto do artigo · p. 41 7.º
Texto do artigo · p. 41 “Pede ainda, a instituição recorrente, que seja expedido um mandado de busca e apreensão a ser cumprido de imediato, para que o arguido, Octávio Victor Miranda entregue a quem for legalmente indigitado pela Direcção Nacional das Alfândegas, o veículo de marca Mercedes Benz, matrícula MLV 68-28, cuja posse lhe foi indevidamente restituída. (…)”.
Texto do artigo · p. 41 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 105-verso e 106 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 41 “Visto;
Texto do artigo · p. 41 1. Os presentes autos reportam-se a factos ocorridos em 1999, altura em que ainda não haviam sido instituídos/criados os Tribunais Fiscais e Aduaneiros, sendo a matéria sub judice, objecto de apreciação ou da competência, entre outros, das Direcções das Alfândegas, conforme estabelece o artigo 56.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 41 2. Assim, o Tribunal comum era incompetente para apreciar matéria de litígios fiscal e aduaneiro.
Texto do artigo · p. 41 3. Nestes termos, somos pela apreciação do recurso conforme for
Texto do artigo · p. 41 de lei, tendo em conta que não se vislumbram questões que obstem à apreciação do recurso”.
Texto do artigo · p. 41 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 41 Mostram os autos que o Ministério Público, junto da Direcção Nacional das Alfândegas, alega que houve usurpação de poderes no plano jurídico-processual, pois a competência para apreciar os recursos em matéria aduaneira é do Tribunal Administrativo, conforme dispõem os artigos 4 e 27, ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor aquando da ocorrência dos factos.
Texto do artigo · p. 41 Assim, o recorrente vem requerer a suspensão da eficácia da Providência Cautelar Não Especificada concedida pela Juíza do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, por estar eivada de nulidade, pelo facto de ter sido proferido por juízo incompetente.
Texto do artigo · p. 41 Antes de se proceder à análise dos factos, importa aclarar, como questão prévia, a competência deste Tribunal para analisar o pedido de suspensão da eficácia apresentado pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 42 O Tribunal do Contencioso Fiscal Aduaneiro de 1.ª instância funcionava junto das Alfândegas, exercendo o Director Nacional a função de juiz, segundo estipulam os artigos 4.º e 5.º, e como segunda instância a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, conforme dita o artigo 6.º, todos do Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 42 Das decisões tomadas pelo Director Nacional das Alfândegas, cabia recurso para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, conforme ditam os artigos supra indicados, sendo incompetente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, por se tratar de matéria respeitante a questões aduaneiras, de foro administrativo, nos termos da conjugação dos artigos 27.º do Contencioso Aduaneiro (CA), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro, n.º 2 do artigo 1, artigos 4, 15 e 27, todos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, então em vigor, pelo que assiste razão ao recorrente no que diz respeito à usurpação de poderes por parte do Tribunal Judicial em referência.
Texto do artigo · p. 42 O pedido de suspensão da eficácia da referida providência cautelar, não poderia ser apreciado por este Tribunal, por estar excluída do rol das competências, conforme preceituam os artigos 4, 5 e 27, todos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, então em vigor, actual redacção dada pelos artigos 4, 5 e 30, todos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 42 Ora, vislumbra-se, dos autos, um conflito de jurisdição que, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, ocorre quando “(…) duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão (…)”, o que suscita a necessidade de dirimir o aludido litígio, de modo a fazer justiça e dar solução à questão apresentada no recurso.
Texto do artigo · p. 42 Observa-se, fls. 49 a 54 dos autos, que a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão datado de 25 de Outubro de 1999, declarando-se incompetente para dirimir o conflito entre a Direcção Nacional das Alfândegas e a 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo e ordenou a remessa do processo para o Tribunal Supremo.
Texto do artigo · p. 42 Por sua vez, o Tribunal Supremo, por Acórdão datado de 27 de Agosto de 2014, declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido em apreciação, com o fundamento de não estar previsto na lei em vigor (Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto) a competência para conhecer de conflitos de jurisdição, remetendo
Texto do artigo · p. 42 o expediente de novo para o Tribunal Administrativo. Relativamente à questão do conflito de competências, estabelece o artigo 116.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que “os conflitos de jurisdição serão resolvidos pelo Tribunal Supremo ou pelo Tribunal de Conflitos”.
Texto do artigo · p. 42 Segundo preceitua a alínea b) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Constitucional, a competência para apreciar o referido conflito é do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 42 Neste contexto, houve decisão por parte do Conselho Constitucional, autuado como Processo n.º 03/CC/2016, relativamente a um processo com situação idêntica à da presente lide, em resposta ao
Texto do artigo · p. 42 Acórdão n.º 34/2015-2.ª, de 17 de Dezembro, da Secção do Contencioso Fiscal
Texto do artigo · p. 42 e Aduaneiro deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 46/2014-2.ª, em que foi proferido o Acórdão n.º 2/CC/2016, de 28 de Junho, declarando “competente o Tribunal Administrativo para julgar os recursos interpostos das decisões proferidas na primeira instância dos tribunais fiscais e aduaneiros”, tendo referido, ainda, que: “as matérias trazidas pelo Tribunal Administrativo para efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6 da LOCC, são da competência do Tribunal Administrativo e não do Tribunal Judicial”, o qual constitui jurisprudência assente para casos semelhantes, de acordo com o que dispõe o artigo 48.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 42 Com efeito, e conforme a decisão supra referenciada, a instância jurisdicional competente para apreciar a Providência Cautelar Não Especificada intentada pelo arguido Octávio Victor Miranda é do Tribunal Administrativo e não da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, como se verificou.
Texto do artigo · p. 42 Pelo que, tendo sido restituída a viatura ao proprietário através de uma decisão proferida por tribunal incompetente e reclamada a questão pela Direcção Nacional das Alfândegas, ora recorrente, junto do Tribunal Supremo e posteriormente junto do Tribunal Administrativo (vide fls. 2 a 5, 40 a 42), suscitava, desde logo, uma intervenção por parte do Tribunal Supremo, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 42 Tendo por base o Acórdão n.º 2/CC/2016, de 28 de Junho, do Conselho Constitucional, do qual se extrai que a competência para apreciar a matéria controvertida nos autos é do Tribunal Administrativo, resulta claro que, no caso sub judice, a 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo não era competente para deferir a providência cautelar solicitada, sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 107.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro supra citado.
Texto do artigo · p. 42 Assim sendo, nos termos do previsto no artigo 106.º do Código de Processo Civil, a decisão sobre a providência cautelar não especificada proferida nos autos do Processo n.º 34/99/U do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo “não tem valor algum fora do processo em que foi proferida”.
Texto do artigo · p. 42 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em declarar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, junto da Direcção Nacional das Alfândegas, por se mostrar provado que a decisão de provimento da Providência Cautelar Não Especificada e a consequente restituição da viatura objecto da presente lide foi proferida por instância jurisdicional incompetente, devendo prosseguir os autos com vista a garantir o pagamento dos direitos aduaneiros inerentes à viatura, nos termos do previsto no artigo 32.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 42 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Junho de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. David Zefanias Sibambo. Amílcar Mujovo Ubisse.
Texto do artigo · p. 43 Processo n.º 46/2016
Texto do artigo · p. 43 ACÓRDÃO N.º 39/2017-2.ª
Texto do artigo · p. 43 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 43 Afriglobal, Lda., com sede na Av. Mahomed Siad Barre n.º 132-1.º andar, Cidade de Maputo, e titular do NUIT 400125813, inconformada com a decisão contida na Sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 24/2016/2.ª, interpôs recurso de agravo, nos termos do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, apresentando as alegações constantes de fls. 43 a 45, que em síntese referem o seguinte:
Texto do artigo · p. 43 1.º
Texto do artigo · p. 43 A Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo constatou que o sujeito passivo não declarou IVA no montante global de 77.755.049,67MT (setenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e nove meticais e sessenta e sete centavos), correspondente aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, transgredindo o disposto no artigo 23 do Código do IVA (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, tendo sido aplicada uma multa no valor de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), nos termos do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 43 2.º
Texto do artigo · p. 43 A recorrente foi notificada para pagar ou contestar, querendo, no prazo de 30 dias. Porém, apercebendo-se que o prazo estabelecido não seria suficiente para organizar toda a informação necessária para efeitos de prova, solicitou a sua prorrogação junto da Direcção da Área Fiscal (DAF) do 2.º Bairro, dentro dos 30 dias concedidos, para o dia 8 de Abril de 2016, data em que submeteu a contestação.
Texto do artigo · p. 43 3.º
Texto do artigo · p. 43 Face ao silêncio da Administração e ao abrigo do princípio da fundamentação dos actos administrativos previsto no artigo 14 da Lei
Texto do artigo · p. 43 n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o contribuinte entendeu que o seu pedido tinha sido acolhido pela DAF.
Texto do artigo · p. 43 4.º
Texto do artigo · p. 43 O sujeito passivo, ora recorrente, foi surpreendido ao receber a sentença condenatória a 11 de Julho de 2016, que mencionava que o mesmo não pagou e nem contestou, facto que não constitui verdade, tendo sido transgredido o princípio da boa-fé, preceituado no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, ao ocultar a contestação do contribuinte, coarctando o direito ao contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta a posição da Fazenda Nacional, facto que limita a realização efectiva da justiça fiscal.
Texto do artigo · p. 43 5.º
Texto do artigo · p. 43 Ao induzir o Juiz da ideia de o sujeito passivo ter permanecido inerte face à notificação, a Administração violou de forma flagrante o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 43 Termina, solicitando a anulação da sentença, por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC e que o Tribunal a quo conheça do mérito da contestação.
Texto do artigo · p. 43 O Juiz do Tribunal a quo veio, a fls. 72 e 73 dos autos, sustentar a decisão de que se recorre, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 43 “O recorrente nas suas alegações não se pronuncia (devendo), em relação à liquidação que fundamentou a instauração do processo.
Texto do artigo · p. 43 Quanto à violação do princípio do contraditório, é posição deste tribunal que a decisão foi tomada com base nos elementos constantes dos autos, os mesmos formaram a posição do tribunal, que vai de encontro com o previsto nos diplomas legais citados para a fundamentação da decisão (…).
Texto do artigo · p. 43 Na nossa opinião, a apresentação de um requerimento para a prorrogação do prazo não constitui fundamento para inércia, pois o mandando de notificação dispunha que o arguido devia pagar ou contestar no Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, e o arguido nada fez nesse sentido.
Texto do artigo · p. 43 Assim, mantenho na íntegra a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada com estrita observância da lei e não padece de nenhuma nulidade”.
Texto do artigo · p. 43 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 79 dos autos, de que se destaca o seguinte:
Texto do artigo · p. 43 “Visto: (…)
Texto do artigo · p. 43 3. Analisando os argumentos do recurso extrai-se que a Recorrente reconhece que submeteu a contestação fora do prazo, tendo tentado obviar o facto com o recurso ao expediente de pedido de prorrogação que submeteu três dias antes do término do prazo que lhe fora concedido.
Texto do artigo · p. 43 4. Contrariamente ao entendimento da Recorrente, o silêncio da administração pública implica o indeferimento tácito do pedido, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (…).
Texto do artigo · p. 43 5. Portanto, a Recorrente não contestou no prazo que lhe fora indicado, pelo que foram os Autos submetidos ao Tribunal que proferiu sentença condenatória, nos termos em que prescreve o § 2.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 43 6. Somos pela improcedência do presente recurso por o tribunal ter
Texto do artigo · p. 43 aplicado e interpretado correctamente a lei, não merecendo, por isso, qualquer reparo”.
Texto do artigo · p. 43 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos autos, a recorrente alega que não constitui verdade que não
Texto do artigo · p. 43 contestou os mandados de notificação, como atestam os documentos em anexo ao presente recurso.
Texto do artigo · p. 43 Refere que a Administração Tributária, ao ocultar a contestação, agiu de má-fé, induziu ao Juiz do Tribunal a quo a ideia de que o sujeito passivo permaneceu na inércia, coarctando o direito ao contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil e violou o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 43 Todavia, da análise dos documentos que a recorrente junta aos autos como provas que atestam o pedido de prorrogação do prazo e a contestação (fls. 46 a 49), observa-se que não foi seguida a orientação dada nos mandados de notificação, de solicitar guias para pagar ou contestar, querendo, junto do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, pois foram endereçados à Direcção da Área Fiscal de 2.º Bairro de Maputo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: 5. Aliás, o referido processo de Desembaraço aduaneiro passa por vários estágios, sendo de destacar os seguintes:
  2. Texto do artigo, página 28: a) Entrada do Processo através de Requerimento a solicitar autorização do prosseguimento do mesmo;
  3. Texto do artigo, página 28: b) Anexação da Ficha de Avaliação na qual o Examinador avalia a viatura e fixa o valor da mesma;
  4. Texto do artigo, página 28: c) Retorno do Processo à Gestão para finalizar a autorização;
  5. Texto do artigo, página 28: d) Depois destes passos, é que se dá entrada efectiva do Processo, podendo já correr os respectivos trâmites na Estância.
  6. Texto do artigo, página 28: 6. Cumprido este primeiro conjunto de formalidades, onde a
  7. Texto do artigo, página 28: exponente ainda não intervém, seguem-se outras, designadamente:
  8. Texto do artigo, página 28: a) Dá-se entrada no escrutínio inicial;
  9. Texto do artigo, página 28: b) Introduzem-se dados adicionais;
  10. Texto do artigo, página 28: c) Passa pela verificação preliminar;
  11. Texto do artigo, página 29: d) Segue para Tesouraria, e finalmente;
  12. Texto do artigo, página 29: e) Vai para a Verificação final, onde a preocupação do Verificador é de aferir se o processo tem ou não autorização da Gestão e, no fim, verifica todos os documentos que compõem o processo de regularização, que são:
  13. Texto do artigo, página 29: i. Requerimento autorizado pela Gestão; ii. Ficha de avaliação da viatura onde o examinador fixa o valor da mesma; iii. Aviso do pagamento; iv. Recebido de pagamento; v. Demais documentação inerente à viatura e ao seu proprietário. vi. Estando de conformidade, emite-se a respectiva Autorização de
  14. Texto do artigo, página 29: Saída.
  15. Texto do artigo, página 29: 7. Como facilmente se nota deste processo, a ora Arguida nada poderia fazer fora dos procedimentos estabelecidos, claros, sincronizados, interdependentes e cadenciados.
  16. Texto do artigo, página 29: 8. Aliás, sempre, todos os documentos anexos ao Processo são previamente validados ou homologados pelos seus superiores hierárquicos.
  17. Texto do artigo, página 29: 9. Equivale dizer que, no caso sub judice, não se pode ter tratado de qualquer materialização de um acto fraudulento como se infere do Despacho de Indiciação ora em recurso, mas de um estrito e rigoroso cumprimento dos Procedimentos de verificação documental vigentes na estância, no âmbito do desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  18. Texto do artigo, página 29: 10. Na verdade, a ter havido cometimento de alguma infracção, tal é estranho à arguida e ora recorrente, sendo de se questionar a razão de exclusão da responsabilidade daqueles que, efectivamente, decidiram pela e sobre a tramitação do processo, que são vários funcionários na linha de comando, que decorre da Gestão até à separação e competente arquivo, fase esta onde a arguida intervém.
  19. Texto do artigo, página 29: 11. Aliás, do próprio Despacho de Indiciação facilmente se nota que nenhum dos intervenientes, nomeadamente os Senhores Sérgio Almeida Matine Nhaca, Carmindo Alfredo Mutombene ou Januário Cesar Sussa, faz qualquer referência à sua participação criminosa nesta tramitação, facto este que, certamente, terá levado ao Juiz da causa a não inclui-la na condenação referida na alínea h) do número 8 do Despacho de Indiciação em recurso.
  20. Texto do artigo, página 29: 12. Como tal, a indiciação da recorrente resulta da presunção de, no desempenho da sua função de Verificador ter, eventualmente, tomado parte no assunto, o que não corresponde à verdade, pois nenhum processo de regularização a correr em Inhambane tem o DUC, situação esta que pode ser confirmada, por exemplo, pelos Senhores Dionísio e Carmindo Mutombene que com ela trabalharam em Inhambane.
  21. Texto do artigo, página 29: 13. Embora se possa admitir que os Senhores Sebastião Jonas Massango e Alex Lopes Mutondo, o primeiro em parte incerta e o último sem mais referenciais no Processo, conforme o Despacho de Indiciação, pudessem estar alheios a toda a tramitação que foi engendrada, tendo em conta que não há qualquer condenação nos autos, como se justifica a indiciação gravosa da ora exponente, sendo apenas parte de uma cadeia formal de intervenientes, por força de procedimentos estabelecidos na estância, sem qualquer participação ou sugestão sua mas apenas da gestão e dos serviços.
  22. Texto do artigo, página 29: 14. Será que são, efectivamente, tão inocentes assim para serem totalmente ilibados da indiciação sem, no mínimo, ser responsabilizados em algo?
  23. Texto do artigo, página 29: 15. Por que razão não estranhou que a viatura fosse regularizada em Inhambane sem que para lá se tivesse deslocado?
  24. Texto do artigo, página 29: 16. Estas são algumas das questões que poderiam ser feitas em relação aos verdadeiros envolvidos.
  25. Texto do artigo, página 29: 17. Finalmente, a ora recorrente é, na prática, a única indiciada
  26. Texto do artigo, página 29: de uma prática em que é mera cumpridora dos procedimentos estabelecidos, facto agravado, por exemplo, pelo peso das penas que
  27. Texto do artigo, página 29: lhe são propostas, incluindo a acusação de envolvimento em práticas corruptas sem, contudo, se indicar quem teria sido o corruptor activo e de quem terá sido a iniciativa para o seu eventual cometimento”.
  28. Texto do artigo, página 29: “A recorrente conta com mais de 27 anos de serviço prestado às Alfândegas, percurso durante o qual jamais foi alvo de qualquer censura, repreensão ou procedimento disciplinar, facto que facilmente se confirma por, desde que foi introduzido o Sistema de Mérito, ter sido sempre avaliada no escalão máximo, o Mérito 1, significando ser funcionária exemplar, competente e acima da média”.
  29. Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo que se reveja a pena imposta, relevando todas as acusações que lhe são imputadas.
  30. Texto do artigo, página 29: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.167-verso dos autos, nos seguintes termos:
  31. Texto do artigo, página 29: “ Visto:
  32. Texto do artigo, página 29: a) Analisados os Autos, constata-se que o Tribunal analisou a participação de cada um dos arguidos e fixou a respectiva responsabilização em função da medida da actuação criminosa.
  33. Texto do artigo, página 29: b) Somos de parecer que o Tribunal interpretou e aplicou correctamente a lei, não sendo censurável, devendo, por isso, manter-se a decisão recorrida”.
  34. Texto do artigo, página 29: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  35. Texto do artigo, página 29: Os autos emergem na sequência da apreensão de uma viatura Toyota, modelo-Corolla, com a matrícula AAD-238 IB, pelas Alfândegas de Moçambique na altura conduzida por Alex Lopes Francisco Mutondo, de nacionalidade moçambicana.
  36. Texto do artigo, página 29: A referida apreensão deveu-se ao facto de se ter constatado que o DU (Documento Único) da viatura em causa, submetido para a regularização da importação definitiva, fora subfacturado com intenção de pagar parcialmente o valor dos direitos e demais imposições aduaneiras.
  37. Texto do artigo, página 29: Assim, em co-autoria, a recorrente foi condenada no pagamento de multa, direitos e demais imposições aduaneira, e multa relativa ao perdimento da viatura, pela prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, nos montantes supra indicados.
  38. Texto do artigo, página 29: A recorrente alega, em síntese, que a indiciação é gravosa, “pois ela é apenas uma parte mínima e final de todo um processo de regularização de viaturas na Delegação de Inhambane”, apontando, em sua defesa, o circuito processual e os procedimentos observados no processo de desembaraço aduaneiro e conclui, que só no término destes procedimentos, é que se emite a respectiva autorização de saída.
  39. Texto do artigo, página 29: Acresce que nada poderia fazer fora dos procedimentos estabelecidos e que todos os documentos anexos ao processo são previamente validados ou homologados pelos seus superiores hierárquicos, o que equivale dizer que, no caso sub judice, não se tratou de materialização de um acto fraudulento como se infere no Despacho de Indiciação ora recorrido, mas de um estrito e rigoroso cumprimento dos procedimentos de verificação documental vigentes na estância, no âmbito do desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  40. Texto do artigo, página 29: Ora, do compulsar dos autos, fls. 03, 04, 51 a 54, 84 a 90 e 126 a 133, verifica-se o contrário do que alega a recorrente, pois, a prática do crime tributário de Descaminho de direitos, efectivamente, se consumou, como julgou e bem subsistente a acusação do Ministério Publico,
  41. Texto do artigo, página 29: o Despacho de Indiciação ora recorrido, bem como está demonstrado o seu envolvimento no processo de desembaraço aduaneiro sub judice. Senão vejamos, Das respostas que a arguente deu no processo, fls. 51 a 54 dos
  42. Texto do artigo, página 29: autos, constata-se que esteve de facto afecta na Delegacia Aduaneira de Inhambane de Janeiro de 2013 a Maio de 2014 e desempenhava as funções de Verificadora, tendo, ainda, referido que “Como Verificadora, recebia os processos da Tesouraria, assinava, carimbava e mandava à Gestão”.
  43. Texto do artigo, página 29: Mais adiante, nas suas respostas alegou que “nada podia fazer, uma vez que os processos já vinham autorizados da Gestão, pois o utente dá entrada o requerimento do pedido de regularização e a Gestão, em coordenação com o examinador fixa o valor aduaneiro da viatura e o verificador não pode alterar esse valor”.
  44. Texto do artigo, página 30: Tendo, também, respondido que nunca teve acesso as Notas Sectoriais para o sector de verificação, mas quanto à apreensão da viatura de marca Toyota Corolla, com chapa de inscrição AAD-238 IB, propriedade de Alex Lopes Francisco Mutondo, a recorrente é que foi a verificadora do respectivo processo e em relação aos valores da avaliação da mesma viatura, respondeu a arguente, ora recorrente, o seguinte: “Claro que achei os valores muito baixos, só que não estava ao meu alcance a sua rectificação, conforme já me referi anteriormente. Se eu tivesse que alterar estaria a desacatar as ordens da Gestão”.
  45. Texto do artigo, página 30: Analisando as respostas às questões colocadas e constantes no Auto de Declarações de fls. 51 a 54, que constitui procedimento importante para o descobrimento da verdade material e formar o corpo de delito, facilmente se conclui, que a ora recorrente tenta minimizar a sua intervenção ou participação no processo de desembaraço aduaneiro da viatura em causa, com a pretensão de eximir-se da responsabilidade da violação das regras gerais do desembaraço aduaneiro vigentes.
  46. Texto do artigo, página 30: Neste sentido, as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, dispõem na alínea c) do artigo 1 que: “Despacho Aduaneiro – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação às mercadorias e os respectivos meios, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro”. O sublinhado é nosso.
  47. Texto do artigo, página 30: Do dispositivo supra, é evidente e cristalino que tendo sido acometida a tarefa de proceder à verificação do processo de desembaraço aduaneiro da viatura sub judice impunha-se a ora recorrente que desempenhasse a sua actividade com toda a rispidez necessária, aferindo todos os documentos constantes do processo, em estrita observância do estipulado na lei sobre a matéria, o que não se verificou.
  48. Texto do artigo, página 30: E ainda a este respeito, importa acrescer que o artigo 7 do Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, estipula que: “O funcionário da Autoridade Tributária deve agir no estrito cumprimento da legislação aplicável”, portanto, em cumprimeto da lei não está a desacatar ordens dos superiores, como quer nos fazer crer a recorrente.
  49. Texto do artigo, página 30: Nestes termos, não resta nenhum tipo de resquício de que a condenação solidária no pagamento da diferença não paga de direitos aduaneiros e demais imposições legais no processo em análise, resulta do facto de se ter comprovado o seu envolvimento na prática do crime de Descaminho de direitos, como muito bem revela a douta acusação do Representante do Ministério Público, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo (fls. 84 a 91).
  50. Texto do artigo, página 30: Aliás, este facto é confirmado pela própria recorrente, no Auto de Declarações em resposta à nona pergunta cujo teor é o seguinte: “Segundo o print do DU do Sistema, esta viatura foi avaliada em 35.000,00MT e pagou de direitos e demais imposições de 16.597,00MT, o que achou destes durante a sua verificação?” E em resposta à questão referiu que: “Claro que achei os valores muito baixos, só que não estava ao meu alcance a sua rectificação, conforme já me referi anteriormente. Se eu tivesse que alterar estaria a desacatar as ordens da Gestão”.
  51. Texto do artigo, página 30: Portanto, dos autos constam elementos sólidos e conclusivos do seu envolvimento na prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, sendo, por isso, insustentável e sem qualquer fundamento
  52. Texto do artigo, página 30: o entendimento da ora recorrente, em como “os documentos anexos ao Processo são previamente validados e homologados pelos superiores hierárquicos (…)”, por isso, cumpriu com rigor os procedimentos de verificação documental, no âmbito do desembaraço aduaneiro de mercadorias. Ora, a verificação das mercadorias não se limita apenas a confirmar o que previamente foi validado ou homologado, como está bem
  53. Texto do artigo, página 30: patente no Manual de Procedimentos Aduaneiros, destinado a todos os funcionários que lidam com o processamento de declarações de importação e desalfandegamento de mercadorias, que no seu ponto 15.1 (Verificação da documentação - DU e anexos) indica, entre outros, os seguintes passos: “verificar com rigor o conteúdo de todos os documentos exigíveis; verificar se a classificação pautal usada é a mais correcta; e verificar se o valor declarado é credível e correcto;”.
  54. Texto do artigo, página 30: Estes passos não foram total e escrupulosamente seguidos pela Verificadora, ora recorrente, pois diz nas suas declarações, que apesar do valor da viatura em causa ser baixo, nada fez, quando devia verificar se o mesmo é credível e correcto.
  55. Texto do artigo, página 30: Quanto à exclusão da responsabilidade daqueles que, efectivamente, decidiram pela tramitação do processo, que são vários funcionários na linha de comando, segundo a recorrente, que decorre da Gestão até a separação e competente arquivo, fase onde a arguida intervém, verifica-se, da análise da acusação definitiva, constante de fls. 84 a 91 dos autos e do Despacho de Indiciação de fls. 126 a 133 dos autos, que não se vislumbra qualquer tipo de exclusão de responsabilidade, como expressamente estabelece a alínea e) do n.º 8 do referido despacho nos seguintes termos: “Condeno igualmente os co-arguidos Sérgio Almeida Matine Nhaca, Carmindo Alfredo Mutombene, Januário César Sussa e Alexandrina Chissambule Maunze, no pagamento de 377,429,26 meticais, referente ao perdimento da viatura, nos termos do artigo 196, n.º 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”, para além da responsabilização no pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, bem como da multa, por prática de crime de Descaminho de direitos, daí que não colhe provimento a dita exclusão de responsabilidade.
  56. Texto do artigo, página 30: E, igualmente, não é defensável a tese da recorrente no que diz respeito ao facto dos intervenientes Carmindo Alfredo Mutombene, Januário César Sussa e Sérgio Almeida Matine Nhaca de não fazerem “qualquer referência à sua participação criminosa nesta tramitação” sendo esta a razão da não inclusão na condenação a que se refere a alínea h) do n.º 8 do Despacho de Indiciação recorrido, pois, tratando-se de funcionária aduaneira está, também, sujeita a penas acessórias, tendo em conta que a referida alínea menciona aqueles outros intervenientes pela sua qualidade de funcionários e último como Despachante aduaneiro, portanto, foi apenas uma omissão a sua não indicação, o que não prejudica as restantes alíneas do mesmo número do Despacho de Indiciação, que temos vindo a citar.
  57. Texto do artigo, página 30: Prossegue, na sua exposição, aludindo que a sua indiciação resulta da presunção do facto de ter desempenhado a função de Verificadora e ter, eventualmente, tomado parte do assunto, o que não corresponde à verdade, pois nenhum processo de regularização a correr em Inhambane tem o DUC, situação que pode ser confirmada, por Dionísio e Carmindo Muthombene que com ela trabalharam em Inhambane.
  58. Texto do artigo, página 30: Sobre esta matéria esclarece-se que, da análise minuciosa dos autos, resulta claro que a sua condenação solidária no pagamento de multa, direitos e demais imposições aduaneiras, valor de perdimento da viatura, acrescido do imposto de justiça e despesas de guarda e conservação da viatura não foi baseada em nenhuma presunção, como tenta fazer entender, a mesma deriva do facto de se ter provado o seu envolvimento, com elementos bastantes sólidos e conclusivos, de que a ora recorrente praticou o crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, no processo de desembaraço aduaneiro da viatura em apreço.
  59. Texto do artigo, página 30: E para tal, nos autos, são elucidativos os seguintes documentos: o DUC de fls.7, o Auto de Declarações constante de fls. 51 a 54, o Despacho de Acusação (fls.84 a 91) e o Despacho de Indiciação (fls. 126 a 133).
  60. Texto do artigo, página 30: Questiona, ainda, a recorrente, que mesmo admitindo que houve, de acordo com o Despacho de Indiciação, outros intervenientes que pudessem estar alheios a toda a tramitação que foi engendrada, e por isso não há qualquer condenação nos autos, em relação aos mesmo, como
  61. Texto do artigo, página 31: se justifica “a indiciação gravosa da ora exponente, sendo apenas parte de uma cadeia formal de intervenientes, por força de procedimentos estabelecidos na estância, sem qualquer participação ou sugestão sua, mas apenas da gestão e dos serviços”.
  62. Texto do artigo, página 31: Relativamente a esta enunciação é mister referir que a mesma não é sustentável, pelo simples facto de que a condenação sub judice resultou, conforme se observa dos autos, da análise minuciosa de todo circunstancialismo factual que envolve a questão controvertida na presente lide, tendo julgado subsistente a acusação definitiva do Ministério Público o que determinou a indiciação e consequente imputação de responsabilidade, por prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, à ora recorrente, não havendo motivo de qualquer tipo de censura, por parte desta instância jurisdicional, ao Tribunal a quo, porquanto, este observou todos os ditames legais.
  63. Texto do artigo, página 31: Quanto aos seguintes questionamentos da recorrente: “Será que são, efectivamente, tão inocentes (…) para serem totalmente ilibados da indiciação sem, no mínimo, ser responsabilizados em algo?”. “Porque que razão não estranhou que a viatura fosse regularizada em Inhambane sem que para lá se tivesse deslocado?”. E conclui que: “Finalmente (…), a única indiciada de uma prática em que é mera cumpridora dos procedimentos estabelecidos, facto agravado, pelo peso das penas que lhe são propostas (…) ”.
  64. Texto do artigo, página 31: Como já se referiu, anteriormente, o processo que antecedeu à condenação da ora recorrente e outros co-arguidos, foi precedido de um procedimento crucial e importante nestas matérias que consiste em a Administração Tributária encetar todas as diligências que reputar necessárias com vista ao descobrimento da verdade material e formar o corpo de delito, conforme preconiza o n.º 1 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com os artigos 101.º e seguintes do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944, pelo que, não procedem as alegações supra aduzidas pela recorrente.
  65. Texto do artigo, página 31: Ipso facto, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso interposto por Alexandrina Chissambule Maunze, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter, nos precisos termos, o Despacho de Indiciação ora recorrido.
  66. Texto do artigo, página 31: Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 37.500,00MT (trinta
  67. Texto do artigo, página 31: e sete mil e quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Maio de 2017.
  68. Texto do artigo, página 31: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  69. Texto do artigo, página 31: Processo n.º 34/2016
  70. Texto do artigo, página 31: ACÓRDÃO N.º 32/2017-2.ª
  71. Texto do artigo, página 31: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  72. Texto do artigo, página 31: Francisco Assumane Yarafi, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, que o indicia do cometimento do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos e falsificação de documentos da viatura de marca Isuzu, modelo ELF, com chapa de inscrição AAH839IB, interpôs recurso, ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 185.º do Contencioso
  73. Texto do artigo, página 31: Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, esgrimindo as alegações e fundamentos constantes de folhas 73 a 87 dos autos, que, em resumo, se seguem:
  74. Texto do artigo, página 31: 1.º
  75. Texto do artigo, página 31: O fundamento do Despacho de Indiciação ora recorrido assenta “no facto de a sua viatura de marca Isuzu, modelo ELF, matrícula AAH-839IB, ostentar matrícula falsa e de ter entrado no território nacional ao abrigo de uma licença de importação temporária, sem que o tal regime aduaneiro fosse elegível”.
  76. Texto do artigo, página 31: 2.º
  77. Texto do artigo, página 31: O Despacho de Indiciação não pode subsistir, por estar inquinado de um vício que afecta a sua validade e faltar-lhe um elemento essencial à imputação jurídico-criminal, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do C.P.P., a omissão de diligências de prova que se mostrem essenciais à descoberta da verdade material constitui causa de nulidade.
  78. Texto do artigo, página 31: 3.º
  79. Texto do artigo, página 31: “Consta de fls. 11 dos autos, que em declarações prestadas em sede de instrução preparatória, em resposta à pergunta 9, o réu esclareceu que foi o Sr. Tomás Macamo que ofereceu ao réu ajuda para tratar o processo de mudança de matrícula da viatura descrita nos presentes autos”.
  80. Texto do artigo, página 31: 4.º
  81. Texto do artigo, página 31: Em resposta à pergunta 11 “o réu acrescentou que o Sr. Tomás Macamo pediu-lhe cópias dos documentos e 20.000,00MT e depois de concluir o pagamento trouxe o verbete” e nos autos o mesmo confessou “ter oferecido ajuda ao réu para mudar a matrícula”, tendo cobrado o montante supracitado e depositado na conta bancária sediada no Standard Bank, em nome de um indivíduo que disse chamar-se Atalibo Mangue, que foi quem tratou a documentação.
  82. Texto do artigo, página 31: 5.º
  83. Texto do artigo, página 31: Contudo, não obstante a prova descrita conter indícios que permitiram a identificação do autor de falsificação, não foi realizada qualquer diligência adicional para apurar a veracidade das declarações de Tomás Macamo, diligência que se mostra essencial para se verificar quem de facto falsificou os documentos, o que poderia conduzir “à neutralização do Sr. Atalibo Mangue”.
  84. Texto do artigo, página 31: 6.º Assim, o Tribunal a quo corroborou com uma acusação que omite diligências que se mostram essenciais à descoberta da verdade material, por isso, o Despacho de Indiciação é nulo e de nenhum efeito, por força do disposto no § 1 do artigo 98.º do CPP. 7.º
  85. Texto do artigo, página 31: “Mas mesmo que o Despacho de Indiciação não estivesse ferido de uma irregularidade que determina a sua nulidade, não poderia proceder em relação ao recorrente, por existirem nos autos indícios que afastam o elemento subjectivo do delito de Descaminho de direitos”.
  86. Texto do artigo, página 31: 8.º
  87. Texto do artigo, página 31: O n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, bem como, as anotações do Código do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 e as anotações do Código Penal do autor Maia Gonçalves consagram o conceito do delito de Descaminho de direitos.
  88. Texto do artigo, página 31: 9.º
  89. Texto do artigo, página 31: “De modo que, para que a conduta do recorrente integre o tipo legal de delito de Descaminho de direitos, em qualquer das suas formas, autoria, cumplicidade ou encobrimento, além dos actos materiais é indispensável que tenha conhecimento e intenção de praticar a fraude (...). Sucede que, há nos autos indícios suficientes que afastam o conhecimento e intenção de alcançar o resultado proibido ou o animus fraudandi”.
  90. Texto do artigo, página 32: 10.º
  91. Texto do artigo, página 32: “Com efeito (…), conforme se lê no n.º 2 a 6 do despacho recorrido, na acusação ora corroborada pelo despacho recorrido, imputa-se ao arguido o crime de Descaminho de direitos, também, por ter introduzido a viatura no território nacional ao abrigo de uma Licença de Importação Temporária sem que para tal fosse elegível”.
  92. Texto do artigo, página 32: 11.º
  93. Texto do artigo, página 32: E, quando questionado sobre a razão pela qual não teria levantado o memorando, respondeu que desconhecia o procedimento, mas o documento foi apresentadao na fronteira às Alfândegas, tendo-lhe sido passado o modelo de Importação Temporária.
  94. Texto do artigo, página 32: 12.º
  95. Texto do artigo, página 32: “Ora, que atitudes devem tomar as autoridades perante um cidadão pacato, desprovido de conhecimento sobre procedimentos aduaneiros? Deviam tê-lo esclarecido sobre o procedimento adequado”, por isso, “as autoridades da fronteira omitiram o esclarecimento devido e mais do que isso, passaram o modelo de Importação Temporária”.
  96. Texto do artigo, página 32: 13.º Conclui, referindo que:
  97. Texto do artigo, página 32: “A. O presente recurso incide sobre o despacho de indiciação proferido nos presentes autos de contencioso fiscal, na parte que indicia o recorrente de cometimento do delito fiscal de Descaminho de direitos;
  98. Texto do artigo, página 32: B. O despacho recorrido não pode subsistir, por um lado, por estar inquinado de uma irregularidade que afecta a sua validade e, por outro, faltar um elemento essencial à imputação jurídico-criminal; C. Com efeito, nos termos do já citado n.º 1 do artigo 98.º do CPP, a omissão de diligências de prova que se mostrem essenciais à descoberta da verdade material constitui uma causa de nulidade; D. Consta de fls. 11 dos autos, em resposta às perguntas 9 e 11, que o réu esclareceu que foi o Sr. Tomás Macamo quem tratou da mudança de matrícula da viatura descrita nos presentes autos e que cobrou ao réu 20.000,00MT e depois de concluir o pagamento trouxe o verbete; E. Questionado sobre o seu envolvimento, o Sr. Tomás Macamo, a fls. 6, em resposta á pergunta 4, confessou ter oferecido ajuda ao réu para mudar a matrícula e ter cobrado os valores descritos, tendo acrescentado que depositou o valor na conta do Sr. Atalibo Mangue, no Standart Bank e que foi este último quem tratou a documentação; F. Sucede porém que, não obstante a prova descrita fornecer indícios da autoria da falsificação, não foram realizadas as diligências destinadas a apurar a veracidade da declaração do Sr. Tomás Macamo, que deverá começar por apurar se o valor cobrado ao réu foi efectivamente depositado na conta do aludido Atalibo Mangue; G. Diligência que se mostra essencial para saber se de facto os documentos falsificados foram tratados pela pessoa indicada pelo Sr. Tomás Macamo ou se, pelo contrário, este apenas tenta transferir a um terceiro, a prática de um acto da sua própria autoria; H. Não obstante a diligência se mostrar essencial para a descoberta da verdade material, o Tribunal a quo omitiu-a e reputou mais confortável condenar uma pessoa cujas provas dos autos indiciam ter sido vítima de um acto fraudulento; I. Assim, porque corrobora uma acusação que omite diligências que se mostram essenciais à descoberta da verdade material, o despacho de indiciação é nulo e de nenhum efeito, por força do disposto no § 1 do artigo 98.º do CPP; J. Mas mesmo que o despacho de indiciação não estivesse ferido
  99. Texto do artigo, página 32: de uma irregularidade que determina a sua nulidade, não procede em relação ao recorrente por existirem indícios que afastam o elemento subjectivo do delito fiscal de descaminho de direitos;
  100. Texto do artigo, página 32: K. Nos termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o cometimento dos delitos fiscais aduaneiros, inclusive o Descaminho de direitos pressupõe uma acção ou omissão fraudulenta; L. Conforme se lê no n.º 2 e 6 do despacho recorrido, na acusação ora corroborada pelo despacho recorrido, imputa-se ao arguido o crime de Descaminho de direitos também por ter introduzido a viatura no território nacional ao abrigo de uma Licença de Importação Temporária, sem que para tal fosse elegível; M. Lê-se a fls. 10 dos presentes autos, que, quando questionado sobre a razão pela qual não teria levantado o memorando, pergunta 5, respondeu que desconhecia o procedimento; N. Na sequência, questionado sobre como terá passado pela fronteira sem ter obtido o memorando, respondeu: apresentei os documentos às Alfândegas na fronteira e me passaram o modelo de importação temporária; O. Para que haja dolo em geral, inclusive dolo específico subjacente ao tipo de descaminho pressupõe-se não apenas o conhecimento, como inclusive a intenção de praticar fraude; P. Pelo que, tendo omitido o pedido do memorando ou ter consentido a emissão da Licença de Importação Temporária por desconhecimento do procedimento, fica afastada a intenção de praticar alguma fraude ou de se furtar ao pagamento de direitos; Q. No que respeita à falsificação da matrícula, a prova constante de fls. 11 e 6 dos autos, indicia de forma inequívoca que o réu apenas foi vítima da falsificação, cujo autor teria sido identificado, se as diligências referidas nos artigos 10 a 15 das presentes alegações tivessem sido realizadas; R. Ora, como se poderá falar de actuação deliberada de um réu cujos indícios apontam que foi vítima de um acto fraudulento? Fica assim terminantemente afastada a possibilidade de actuação fraudulenta do réu; S. O despacho recorrido, ao corroborar a acusação por descaminho
  101. Texto do artigo, página 32: quando há nos autos indícios que afastam o animus fraudandi violou o disposto na parte final do artigo 9.º do Código Penal, do qual resulta que para que alguém cometa crime é necessário que a sua conduta preencha os elementos constitutivos do tipo legal de crime”.
  102. Texto do artigo, página 32: Termina, requerendo que se conceda provimento ao recurso e que se declare a nulidade processual do Despacho de Indiciação recorrido.
  103. Texto do artigo, página 32: Os autos foram presentes à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, que exarou a promoção de fls. 99 dos autos, com o seguinte teor:
  104. Texto do artigo, página 32: “Visto: Os presentes autos respeitam ao recurso interposto por Francisco
  105. Texto do artigo, página 32: Assumane Yarafi, contra o Despacho de Indiciação proferido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo.
  106. Texto do artigo, página 32: Em resumo, o Recorrente alega que o Tribunal recorrido omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade material, designadamente, por não ter realizado qualquer investigação adicional destinada a apurar a veracidade das declarações prestadas por quem o ajudou a encontrar um despachante, bem como, se o valor pago por este foi efectivamente depositado em alguma conta, e que esta diligência seria essencial para saber quem falsificou os documentos.
  107. Texto do artigo, página 32: As diligências referidas pelo Recorrente mostram-se desnecessárias, tendo em conta os dados fornecidos pelo Recorrente, uma vez que consta dos autos que o Réu, ora Recorrente, é quem entrou com a viatura no território aduaneiro moçambicano seguindo o processo de importação temporária, quando se tratava de importação definitiva, portanto, com recurso a falsas declarações, e manteve a situação por cerca de um ano.
  108. Texto do artigo, página 32: É, pois, no momento de importação que se consubstanciou o delito aduaneiro de Descaminho de direitos, previsto no artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março.
  109. Texto do artigo, página 33: Pelo acima exposto, promovemos que o presente recurso seja
  110. Texto do artigo, página 33: declarado improcedente, por inexistência de fundamento legal”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir A contenda emerge do facto de as Alfândegas de Moçambique terem
  111. Texto do artigo, página 33: apreendido uma viatura da marca Isuzu, modelo ELF, com matrícula AAH839IB, pertencente ao recorrente, Francisco Assumane Yarafi.
  112. Texto do artigo, página 33: Na sequência, foi indiciado o recorrente da prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, previsto e punido nos termos dos n.ºs 1 dos artigos 206 e 207, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, por ter introduzido no território aduaneiro moçambicano a viatura com as características supra mencionadas, que na altura da apreensão ostentava uma matrícula falsa e consta, ainda, “que aquando da sua entrada no território aduaneiro moçambicano a mesma ostentava matrícula estrangeira, tendo sido utilizada uma licença de importação temporária, o que constitui uma violação ao plasmado no artigo 2, n.º 1, alínea a), do Regulamento de Importação Temporária, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 154/2002, de 30 de Janeiro, tendo em conta que o mesmo não é elegível aquele regime”, como atesta, por um lado, o Despacho de Indiciação recorrido.
  113. Texto do artigo, página 33: Por outro lado, a referida Licença de Importação Temporária, peça processual de fls. 31, está devidamente assinada pelo recorrente, indicando no objecto da vistita a Moçambique, Turismo e duração de 30 dias, tendo se concluído, aquando da apreensão, que não era este o motivo da visita.
  114. Texto do artigo, página 33: Consequentemente, o ora recorrente não era elegível a esta importação, para além de que no verso da supracitada licença tem um aviso que indica que a mesma se destina a pessoas não residentes em Moçambique, por isso, não colhe provimento a alegação em como não houve intenção de praticar alguma fraude.
  115. Texto do artigo, página 33: O referido Despacho de Indiciação condena o ora recorrente ao pagamento dos direitos aduaneiros, despesas decorrentes do parqueamento, multa no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), pena de prisão convertida em multa à taxa diária de 5%, tendo, ainda, decretado o perdimento da viatura em causa, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 125/2015.
  116. Texto do artigo, página 33: O recorrente alega que o Despacho de Indiciação está inquinado de vício que afecta a sua validade, porque lhe falta um elemento essencial à imputação jurídico-criminal pois, ao abrigo do disposto do n.º 1.º do artigo 98.º do CPP, a omissão de diligências de prova que se mostrem essenciais à descoberta da verdade material constitui causa de nulidade.
  117. Texto do artigo, página 33: Ora, à luz do disposto no n.º 1.º do artigo 72.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, a omissão de diligências que se considerem essenciais constituem nulidade processual; no entanto, para o caso sub judice, as referidas diligências mostram-se desnecessárias, face aos elementos carreados nos autos, em particular o facto de ter sido o recorrente que introduziu a referida viatura no território aduaneiro moçambicano, mediante “processo de importação temporária, quando se tratava de importação definitiva”, como bem entende e expressa a promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público.
  118. Texto do artigo, página 33: Dos autos, constam documentos, como o Auto de Notícia de fls. 4, o Auto de Apreensão de fls. 5, o Auto de Declarações de fls. 6 a 13, o Verbete de fls. 14, a Licença de Importação Temporária de Viaturas de fls. 31, o Despacho de Acusação de fls. 46 a 50 e por fim o Despacho de Indiciação ora recorrido de fls. 57 a 62, nos quais figura o ora recorrente, como proprietário e responsável pela importação da viatura em questão, bem como, o indiciado pelo cometimento do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, conforme atestam os documentos acima elencados.
  119. Texto do artigo, página 33: Assim, não colhem provimento as alegações aduzidas pelo recorrente, quanto à nulidade invocada, por se mostrarem desnecessárias as ditas
  120. Texto do artigo, página 33: diligências invocadas e não afectarem a justa decisão da causa, que para o caso sub judice, mesmo que a sua falta se verificasse seria sanável, nos termos do disposto no § único do artigo 73.º do Contencioso Aduaneiro supra citado, diploma que, por um lado, constituí lei especial sobre matérias de natureza aduaneira e, por outro, consagra no seu artigo 12.º o seguinte: “Em tudo que não esteja especialmente regulado neste Contencioso e nas leis especiais observar-se-ão, na parte aplicável quanto à responsabilidade fiscal de natureza criminal as disposições do direito penal comum (…)”, portanto só é aplicável a lei penal, quando o Contencioso Aduaneiro nada prevê, não sendo este o caso.
  121. Texto do artigo, página 33: E, no que concerne à tentativa do recorrente imputar toda a responsabilidade a Tomás Macamo, que alegadamente ofereceu ajuda para tratar o processo de mudança de matrícula da viatura descrita nos presentes autos, verifica-se que, no Despacho de Acusação exarado pelo Ministério Público de fls. 46 a 50, bem como no Despacho de Indiciação ora recorrido, nada consta relativamente à sua indiciação ou imputação de qualquer tipo responsabilidade.
  122. Texto do artigo, página 33: Daí que, improcede a pretensão do ora recorrente, pelo simples facto de não constarem nos presentes autos elementos que indiciem Tomás Macamo da prática do crime supra citado.
  123. Texto do artigo, página 33: Defende ainda, o recorrente, que não obstante a prova descrita conter indícios que permitiriam a identificação do autor da falsificação, não foi realizada qualquer diligência adicional destinada a apurar a veracidade da declaração do Tomás Macamo, que deverá começar por apurar se o valor cobrado ao réu foi depositado na conta do aludido Atalibo Mangue.
  124. Texto do artigo, página 33: Quanto a este aspecto, importa esclarecer que não se vislumbra nos presentes autos provas de que se refere o ora recorrente nas suas alegações, aliás, o ónus da prova incumbe ao recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  125. Texto do artigo, página 33: Neste contexto, conclui-se que é indefensável o entendimento do recorrente por não estar alicerçado em nenhum fundamento legal, pelo que não pode vingar.
  126. Texto do artigo, página 33: Observa, o recorrente, que dentre as várias questões acerca do comportamento que devia ter sido adoptado pelos funcionários das Alfândegas, no que tange à informação que lhe deviam ter disponibilizado, alegadamente por nada conhecer sobre procedimentos exigidos na importação de viaturas, fundamento bastante para que fosse terminantemente afastado da possibilidade de actuação fraudulenta no processo em análise.
  127. Texto do artigo, página 33: E, no mesmo diapasão, reforça em sua defesa, que a questão jurídica que deve ser colocada tem a ver com o dolo específico, nos casos em que alguém omita um procedimento ou adopte um procedimento inadequado por desconhecimento.
  128. Texto do artigo, página 33: Ora, as questões suscitadas pelo recorrente relacionadas ao desconhecimento dos procedimentos obrigatórios relativos à importação de viaturas improcedem no seu todo, porquanto, dispõe o artigo 6.º do Código Civil que: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
  129. Texto do artigo, página 33: Quanto à alegação do recorrente, segundo a qual constam nos autos provas inequívocas de que o réu, aqui recorrente, apenas foi uma vítima da falsificação, cujo autor teria sido identificado, se as diligências referidas nos articulados 10 a 15 do presente recurso tivessem sido realizadas, também não procedem, pelo simples facto de que não indica quais são essas provas inequívocas e as diligências de que se refere já se mostravam desnecessárias para o descobrimento da verdade.
  130. Texto do artigo, página 33: Prossegue, referindo que o Despacho recorrido, violou o disposto na parte final do artigo 9.º do Código Penal (C.P), do qual resulta que para que alguém cometa crime é necessário que a sua conduta preencha os elementos constitutivos do tipo legal de crime.
  131. Texto do artigo, página 34: Como já foi referido a lei penal é subsidiária e só nas omissões que se veriquem na legislação aduaneira é que a mesma seria aplicada, como preconiza o artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro que temos vindo a mencionar.
  132. Texto do artigo, página 34: Neste sentido, improcedem também todas as conclusões, alegações e fundamentos esgrimidos pelo ora recorrente, por não estarem alicerçadas em fundamentos legais.
  133. Texto do artigo, página 34: Destarte, perfilhando com a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em denegar provimento ao recurso interposto por Francisco Assumane Yarafi, por carecer de fundamento legal, mantendo-se, in toto, o Despacho de Indiciação recorrido.
  134. Texto do artigo, página 34: Custas pela recorrente que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil
  135. Texto do artigo, página 34: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Maio de 2017.
  136. Texto do artigo, página 34: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  137. Texto do artigo, página 34: Processo n.º 40/2000
  138. Texto do artigo, página 34: ACÓRDÃO N.º 34/2017 – 2.ª
  139. Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  140. Texto do artigo, página 34: A SABOREL-SABOEIRAS REUNIDAS-S.A.R.L., com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com o adicionamento efectuado à matéria colectável da Contribuição Industrial, pelos Serviços de Finanças, nos exercícios de 1967 a 1971, no total de 1.746.763$32 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e três escudos e trinta e dois centavos), interpôs recurso, louvando-se nas alegacões e fundamentos que, em resumo, a seguir se apresentam:
  141. Texto do artigo, página 34: 1.º
  142. Texto do artigo, página 34: Os Serviços de Finanças, no exercício de 1971, adicionaram a verba de 103.337$77 (cento e três mil trezentos e trinta e sete escudos e setenta e sete centavos), alegando que se trata de uma liberalidade não considerada no artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Dezembro de 1967 (C.I.R.) e nem prevista no art.º 124.º do mesmo Código.
  143. Texto do artigo, página 34: 2.º
  144. Texto do artigo, página 34: “Como se vê do processo burocrático, a quantia de 26.011$72, respeitou a ofertas de sabão ao pessoal e a diversos colaboradores na época do Natal, foi inserta na rubrica de Gastos Sociais e Facultativos, pelo que só foi considerada em 20%, para efeitos fiscais. (...)”.
  145. Texto do artigo, página 34: 3.º
  146. Texto do artigo, página 34: “A verba de 77.335$05, respeitante a ofertas de sabão”, deve ser analisada de seguinte modo: “38.527$91- levada à Publicidade; 38.932$14 levada à Donativos, menos 135$00 – valor de 30 caixas vazias de sabão Pioneiro”.
  147. Texto do artigo, página 34: 4.º
  148. Texto do artigo, página 34: Este montante não pode inserir-se no art.º 124.º do C.I.R., nem foi essa a intenção da recorrente, mas sim, na rubrica de Publicidade, nos termos do n.º 2, do art.º 115.º do mesmo Código.
  149. Texto do artigo, página 34: 5.º
  150. Texto do artigo, página 34: Sendo uma empresa de constituição recente, em expansão, a registar prejuízos, pode e deve socorrer-se das várias formas de publicidade, como a oferta de embalagens dos seus produtos a eventuais futuros consumidores, “não se trata pois de uma liberalidade a despesa de 38.527$91, mas de um verdadeiro custo, essencial à obtenção de clientes, de ganhos portanto”.
  151. Texto do artigo, página 34: 6.º
  152. Texto do artigo, página 34: No que tange ao exercício de 1970, os “Serviços de Finanças adicionaram a verba de 34.383$04 sob epígrafe de donativos”. Esta verba deve ser analisada da seguinte forma: “a) ofertas de Natal de 10.668$53, b) ofertas à Associação de Caridade 23.714$51”, o que totaliza a importância de 34.383$04 (trinta e quatro mil setecentos e catorze escudos e quatro centavos).
  153. Texto do artigo, página 34: 7.º
  154. Texto do artigo, página 34: Relativamente às ofertas de Natal, a recorrente reconhece que não se enquadram no art.124.º do C.I.R., mas o mesmo não acontece com o dispêndio para as Associações de Caridade, porque está abrangido pela alínea b) do mesmo preceito legal, visto que os donativos não excederam os 5% do rendimento tributável do ano anterior.
  155. Texto do artigo, página 34: 8.º
  156. Texto do artigo, página 34: Os Serviços de Finanças adicionaram, ainda, em relação ao exercício de 1970, “a verba de 901.027$92, sob a epígrafe de Bónus, invocando a deficiência de contabilização e falta de registo dos respectivos beneficiários de forma controlável e inequívoca e, ainda, por gastos indocumentados” conforme o relatório de exame. Estes gastos correspondem a bónus de quantidade que a recorrente usava, dando aos seus clientes habituais - 30 caixas de sabão, por cada mil caixas adquiridas.
  157. Texto do artigo, página 34: 9.º
  158. Texto do artigo, página 34: A recorrente, por um lado, não teve acesso ao relatório do exame feito, para averiguar se as razões pelas quais lhe é imputada a deficiente contabilização da verba, sendo certo que, mesmo tendo uma base meramente aritmética, é de fácil controlo.
  159. Texto do artigo, página 34: 10.º
  160. Texto do artigo, página 34: Por outro lado, os técnicos examinadores não pediram, aquando da visita aos escritórios da sociedade, pois, tinham em seu poder e à sua disposição todos os livros e documentos e outras informações sobre as contas que não lhes tivessem sido logo fornecidas. Acresce, o facto de que o § único do artigo 140.º do C.I.R. impõe, face a meras declarações tributárias deficientes, o poder e dever do pedido de esclarecimentos indispensáveis.
  161. Texto do artigo, página 34: 11.º
  162. Texto do artigo, página 34: Quanto aos exercícios de 1967, 1968 e 1969, pelos mesmos fundamentos aduzidos em relação ao “bónus de quantidade” os Serviços de Finanças adicionaram, àqueles exercícios, respectivamente, os seguintes valores de “despesas com bónus de quantidade -116.728$60, 647.405$20 e 644.858$71”.
  163. Texto do artigo, página 34: 12.º
  164. Texto do artigo, página 34: Assim, a recorrente impugna os adicionamentos efectuados, porque a despesa verificou-se e constitui, sem margem para dúvidas, um custo imputável aos exercícios respectivos. Não obstante, os Serviços de Finanças, em acto de exame, não se terem suficientemente esclarecido quanto aos itens da verba, não é razão legal para o seu puro e simples adicionamento.
  165. Texto do artigo, página 35: Termina, dizendo que:
  166. Texto do artigo, página 35: a) Devem ser anulados os adicionamentos das verbas, do exercício de 1971, de Gastos Sociais e Facultativos e da Publicidade, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do C.I.R.;
  167. Texto do artigo, página 35: b) Deve ser anulado, em relação ao exercício de 1970, o adicionamento da verba de ofertas às Associações de Caridade, nos termos da alínea b) do artigo 124.º do mesmo Código, bem como, o relativo ao bónus de quantidade atribuído a clientes, por ser custo indispensável, nos termos do artigo 115.º do C.I.R.;
  168. Texto do artigo, página 35: c) De igual modo, devem ser anulados os adicionamentos efectuados nos exercícios de 1967, 1968 e 1969.
  169. Texto do artigo, página 35: A Digníssima Magistrada do Ministério, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 30 dos autos, com o seguinte teor:
  170. Texto do artigo, página 35: “Visto:
  171. Texto do artigo, página 35: 1. Compulsados os autos, constata-se que a Recorrente – SABOREL- SABOEIRA REUNIDAS, S.A.R.L., interpôs recurso contra (…), tendo a Petição de recurso dado entrada no tribunal em 25 de Abril de 1973.
  172. Texto do artigo, página 35: 2. O processo correu seus termos e o Representante do Ministério Publico de então, na sua promoção de 15 de Novembro de 1973, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merecia provimento com fundamentos constantes de folhas 13 verso e 14 dos autos.
  173. Texto do artigo, página 35: 3. ------------------------------------------------------------------------.
  174. Texto do artigo, página 35: 4. O n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos (…) e por ser turno, o n.º 4 determina que a reclamação, a revisão, o recurso hierárquico e o recurso contencioso da liquidação do tributo suspendem a prescrição.
  175. Texto do artigo, página 35: 5. Contudo, o n.º 6 do artigo 48 da já citada lei, impõe que a suspensão da prescrição não pode exceder cinco anos.
  176. Texto do artigo, página 35: 6. (…), pelo que, promovemos que seja declarada extinta a
  177. Texto do artigo, página 35: instancia, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  178. Texto do artigo, página 35: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
  179. Texto do artigo, página 35: Os Serviços de Finanças efectuaram adicionamentos à matéria colectável declarada pela empresa Saborel – Saboeiras Reunidas, SARL, em diversas verbas, para efeitos de Contribuição Industrial dos exercícios de 1967 a 1971, no total de 1.746.763$32 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e três escudos e trinta e dois centavos).
  180. Texto do artigo, página 35: Entretanto, dos autos suscita-se uma questão prévia sobre a qual e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, o “ESCUDO” que veio a ser substituído em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, pelo “METICAL”, cessando o “ESCUDO” o seu valor como meio de pagamento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho.
  181. Texto do artigo, página 35: Assim, as importâncias indicadas são convertidas em meticais, procedendo a sua leitura nestas condições, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
  182. Texto do artigo, página 35: A recorrente alega que os Serviços de Finanças não deveriam efectuar os adicionamentos à matéria colectável, relativamente ao exercício de 1971, porque tratava-se de uma época de Natal e as referidas verbas foram inseridas na rubrica Gastos Sociais e Facultativos a taxa de 20%, para efeitos fiscais.
  183. Texto do artigo, página 35: Ora, esta argumentação é improcedente, atendendo o disposto no artigo 112.º do Código dos Impostos Sobre o Rendimento (C.I.R.), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Dezembro de 1967, isto é, o lucro tributável consiste na diferença entre os proveitos realizados e os custos imputáveis de um determinado exercício, eventualmente corrigidos, o que foi, escrupulosamente, seguido pela Administração Fiscal, não se vislumbrando, dos autos, provas que demonstrem o contrário, pois a referência à época de Natal não tem qualquer sustentação legal.
  184. Texto do artigo, página 35: De igual modo, não colhe provimento a alegação da recorrente, no que diz respeito a ofertas de sabão no valor de 77.325$00 (setenta e sete mil trezentos e vinte e cinco escudos), pelo simples facto das mesmas não estarem consubstanciadas em nenhuma base legal, porquanto, como bem reconhece o contribuinte, a verba em questão não se enquadra no artigo 124.º do C.I.R. e em relação ao seu enquadramento no n.º 2 do artigo 115.º do mesmo diploma legal, impõe-se a análise da sua razoabilidade pela Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, tendo estes serviços adicionado, por se tratar de uma liberalidade não prevista no retro citado dispositivo legal.
  185. Texto do artigo, página 35: Continua, nas suas alegações, defendendo que os Serviços de Finanças efectuaram os adicionamentos á matéria colectável invocando a questão de deficiência de contabilidade sem no entanto ter-lhe sido dada a oportunidade de aceder ao relatório do exame feito, para averiguar das deficiências constatadas pela entidade.
  186. Texto do artigo, página 35: No entanto, observa-se a fls. 2 do Processo apenso aos autos, a Certidão de Notificação devidamente carimbada e assinada pela recorrente, confirmando a recepção do relatório do exame efectuado pelos Serviços de Finanças, portanto, fica claro que a ora recorrente teve acesso ao relatório do exame feito pelos Serviços de Finanças, tanto que sobre a matéria interpôs recurso hierárquico. Assim, não colhem provimento os argumentos aduzidos sobre esta matéria.
  187. Texto do artigo, página 35: Nos mesmos termos não colhem provimento as verbas adicionadas nos exercícios de 1967 a 1970 e as conclusões da recorrente, por carecerem de provas ao abrigo do disposto o § 2.º do artigo 668.º da Reforma Administrativo a Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23.229, de 28 de Dezembro de 1933, então vigente, que estabelece que cabe ao sujeito passivo carrear os elementos de prova alegados,
  188. Texto do artigo, página 35: o que não se verifica no presente caso, tratamento idêntico preconiza o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, para além de que a inversão do ónus da prova de qualquer incorrecção ou irregularidade é obrigação do próprio contribuinte, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo da lei acima mencionada.
  189. Texto do artigo, página 35: Da análise dos autos a fls. 2, verifica-se que o recurso foi interposto no Tribunal Administrativo a 25 de Abril de 1973, como se afere do carimbo a tinta de óleo aposto no canto superior direito.
  190. Texto do artigo, página 35: Ora, feita a contagem desde a data de interposição do recurso no Tribunal Administrativo até ao presente momento, verifica-se que decorreram mais de 15 anos, isto é, período de prescrição, incluindo o período de suspensão, previstos no artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no n.º 1 preconiza o seguinte: “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributária de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”, e no seu n.º 6 do mesmo artigo estabelece que “a suspensão da prescrição não pode exceder a 5 anos”.
  191. Texto do artigo, página 35: Neste sentido, havendo dívida não cobrada, relativa a Contribuição Industrial dos exercícios em causa, a mesma fica abrangida pela prescrição, nos precisos termos do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  192. Texto do artigo, página 35: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em denegar provimento ao recurso apresentado pela Saborel-Saboeiras Reunidas, S.A.R.L., por carecer de apoio legal,
  193. Texto do artigo, página 36: mantendo-se, por consequência, a matéria colectável dos exercícios de 1967 a 1971, fixada pela Administração Fiscal.
  194. Texto do artigo, página 36: Custas a pagar pela recorrente, que se fixam em 25.000,00MT (vinte
  195. Texto do artigo, página 36: e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Junho de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  196. Texto do artigo, página 36: Processo n.º 35/2016
  197. Texto do artigo, página 36: ACÓRDÃO N.º 35/2017 - 2.ª
  198. Texto do artigo, página 36: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  199. Texto do artigo, página 36: Custódio Henrique Cossa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, não se conformando com o teor do Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 46/2015, interpôs recurso de agravo, nos termos do disposto nos artigos 171 e 177 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o artigo 691.º do Código de Processo Civil, apresentando as alegações constantes de fls. 122 a 124, referindo, em síntese, o seguinte:
  200. Texto do artigo, página 36: 1.º
  201. Texto do artigo, página 36: É sócio maioritário da empresa CC EXPRESS SERVICE, que fora contratada pela empresa NOVIREL, NOVIDADES E REPRESENTAÇÕES.
  202. Texto do artigo, página 36: 2.º
  203. Texto do artigo, página 36: Por intermédio de um dos seus colaboradores, a empresa CC EXPRESS SERVICE fez a entrega da Declaração ao despachante aduaneiro, Domingos António Mateus, para a emissão do despacho aduaneiro.
  204. Texto do artigo, página 36: 3.º
  205. Texto do artigo, página 36: A referida Declaração era falsificada e o recorrente desconhece as razões da sua falsificação, tendo tomado conhecimento quando foi alertado pelas Alfândegas, no processo de desembaraço. Assim, interveio no processo, assumindo a responsabilidade para não prejudicar a sua cliente NOVIREL, solicitando o pagamento de Direitos Aduaneiros.
  206. Texto do artigo, página 36: 4.º
  207. Texto do artigo, página 36: “Entendemos que uma vez pagos os direitos aduaneiros na sua totalidade, antes da participação do processo, estava sanado o vício ora detectado e praticado pelo trabalhador da empresa CC EXPRESS SERVICE”.
  208. Texto do artigo, página 36: 5.º
  209. Texto do artigo, página 36: O Tribunala quo, ao condená-lo, viola o princípio da responsabilidade individual pelo crime previsto no artigo 29.º do Código Penal, “pois a responsabilidade pela viciação deve recair unicamente na pessoa do trabalhador e não do sócio”.
  210. Texto do artigo, página 36: 6.º
  211. Texto do artigo, página 36: “Relativamente à aplicação da multa ou perda da mercadoria, tal situação não pode recair na esfera jurídica do indiciado, na medida em que o próprio Tribunal autorizou a saída da mercadoria para o proprietário depois de pagos todos os direitos inerentes ao processo”. 7.º
  212. Texto do artigo, página 36: O arguido não praticou nenhum facto enquadrável nos artigos 206, 207 e 196, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pois todo o trabalho foi feito pelo despachante e a falsificação da Declaração foi feita pelo seu trabalhador.
  213. Texto do artigo, página 36: Em conclusão:
  214. Texto do artigo, página 36: • O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e o artigo 8 da Lei n.º 16/2011, de 26 de Maio, ao condenar o recorrente e considerá-lo sujeito passivo, ao invés do despachante que era quem estava nessa qualidade; • O Juiz do Tribunal a quo não fundamentou devidamente a sua qualidade ao condená-lo pelos crimes de Descaminho de direitos e de Falsificação de documentos; • E, ainda, foi transgredido o disposto no artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, ao considerar que o recorrente praticou uma acção de Descaminho de direitos, quando na verdade foi quem disponibilizou o valor entregue ao despachante.
  215. Texto do artigo, página 36: Pelo que, solicita a procedência do recurso e a consequente anulação da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal a quo, no que tange à sua condenação.
  216. Texto do artigo, página 36: O Tribunal a quo prescindiu da faculdade de sustentar o Despacho de Indiciação, ora recorrido, prerrogativa prevista no § 5.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, por estar satisfeito com o conteúdo do mesmo e ordenou a subida dos autos ao Tribunal Administrativo, como se pode constatar a fls.125 dos autos.
  217. Texto do artigo, página 36: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 133-verso, nos seguintes termos:
  218. Texto do artigo, página 36: “ Visto:
  219. Texto do artigo, página 36: (1) Da análise dos Autos constata-se que foi o Réu, ora Recorrente, Custódio Henrique Cossa, que entregou ao Despachante Aduaneiro a declaração falsa com um valor de mercadorias baixo e que deu lugar ao pagamento de direitos também baixos, muito aquém dos legalmente devidos. (2) Assim, somos pela improcedência do Recurso porquanto, com
  220. Texto do artigo, página 36: base na prova produzida, o Tribunal aplicou correctamente a lei”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O recorrente alega que uma vez pagos os Direitos Aduaneiros na
  221. Texto do artigo, página 36: sua totalidade, antes da participação do processo, o vício detectado fica sanado.
  222. Texto do artigo, página 36: Porém, este entendimento não colhe provimento legal, pois, vislumbra-se dos autos que já havia sido lavrado o Auto de Notícia e instruído o competente processo, não estando, portanto, preenchidas as condições para o pagamento voluntário, previstos na conjugação dos artigos 169.º do Contencioso Aduaneiro (CA), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 e 143 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que poderia dar lugar à extinção da responsabilidade do arguido.
  223. Texto do artigo, página 36: Defende, ainda, que não deve ser condenado, porque não praticou nenhum facto enquadrável nos artigos 206, 207 e 196, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pois todo o trabalho foi feito pelo despachante e a falsificação da Declaração foi feita pelo seu trabalhador. Assim, o Tribunal a quo viola o princípio da responsabilidade individual, previsto no artigo 29 do Código Penal ao condená-lo, “pois a responsabilidade pela viciação deve recair unicamente na pessoa do trabalhador e não do sócio”.
  224. Texto do artigo, página 36: Todavia, ficou provado, nos autos, que o recorrente é o responsável pela infracção e por ter praticado os actos fraudulentos para o desembaraço da mercadoria, desde a falsificação das facturas e a entrega do montante de 165.000,00MT (cento e sessenta e cinco mil meticais) (fls. 10 a 18, 23 a 39) para o pagamento da mercadoria ao
  225. Texto do artigo, página 37: Despachante Aduaneiro, valor muito inferior ao que deveria ter sido pago de direitos e imposições aduaneiras, que segundo as cópias da factura, recibo, cheque e extracto bancário, passado em nome da empresa CC EXPRESS SERVICES, sua propriedade, deveria pagar o montante de 848.639,15MT (oitocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove meticais e quinze centavos).
  226. Texto do artigo, página 37: Neste sentido, mostra-se improcede o fundamento de ter sido infringido o princípio da responsabilidade individual, porquanto, apurou-se que o Despachante Aduaneiro somente tramitou o expediente entregue pelo peticionário, daí que a responsabilidade criminal recai unicamente na pessoa do recorrente.
  227. Texto do artigo, página 37: Igualmente, está desprovido de base legal o argumento de ter sido um trabalhador da empresa que falsificou os documentos, pois o exponente não logra apresentar provas de que esta foi cometida por um colaborador da empresa, conforme dita o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, para além do facto de estar a contradizerse, quando afirma no presente recurso que desconhece as razões da falsificação.
  228. Texto do artigo, página 37: Quanto “à aplicação da multa ou perda da mercadoria”, não obstante ter posteriormente procedido ao pagamento de todos os direitos inerentes à mercadoria em alusão, a responsabilidade pelos crimes de Descaminho de direitos e de Falsificação de documentos é do arguido, ora recorrente, como já foi supra referido, incorrendo, por isso, na sanção de pagamento da multa, arbitrada nos termos do n.º 1 do artigo 207 e sujeito ao pagamento do valor da mercadoria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 196, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  229. Texto do artigo, página 37: No tocante ao argumento de que o Juiz do Tribunal a quo não fundamentou devidamente a sua qualidade, ao condená-lo pelos crimes de Descaminho de direitos e de Falsificação de documentos, também não procede, na medida em que dos autos, fica patente que o recorrente foi indiciado na qualidade de arguido e principal responsável pelas infracções cometidas, como bem demonstra o artigo 13.º do Despacho de Indiciação, ora recorrido.
  230. Texto do artigo, página 37: Outrossim, a decisão sub judice não merece qualquer reparo, nem censura, pois o Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, interpretou e aplicou correctamente a lei.
  231. Texto do artigo, página 37: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem julgar improcedente o recurso de agravo apresentado por Custódio Henrique Cossa, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmar o Despacho de Indiciação recorrido.
  232. Texto do artigo, página 37: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 25.000,00MT (vinte e
  233. Texto do artigo, página 37: cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Junho de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  234. Texto do artigo, página 37: Processo n.º 52/2016
  235. Texto do artigo, página 37: ACÓRDÃO N.º 36/2017-2ª
  236. Texto do artigo, página 37: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  237. Texto do artigo, página 37: A Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro da Beira-Manga, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, no Processo Fiscal n.º 70/2015, em que é transgressor Omupro Equipamento, Lda., que determinou a absolvição do transgressor da instância pela falta ou insuficiência do corpo delito ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, 99.º corpo do CPP, aplicáveis por força do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), interpôs recurso à luz do disposto no artigo 9.º, do (RCCI), esgrimindo alegações e fundamentos constantes de folhas 42 a 44 dos autos, que se seguem:
  238. Texto do artigo, página 37: “(…) a) Da assinatura do Auto de Transgressão
  239. Texto do artigo, página 37: 1.º
  240. Texto do artigo, página 37: Veio o recorrido deitar a baixo o auto de transgressão com o fundamento na falta de assinatura do autuante, o que o fez com a enunciação de destrinça dos conceitos de assinatura e rúbrica segundo postulados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, com suporte nas disposições legais do artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI) aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pelo facto de o autuante, no lugar do nome que consta no documento de identificação, ter feito uso de uma rúbrica.
  241. Texto do artigo, página 37: 2.º
  242. Texto do artigo, página 37: Ora, sem muito esforço e sem necessitar de muita perícia e possível flagrar no próprio enunciado da diferença feita pelo Tribunal a quo usando o texto da autora supra segundo o qual “assinatura é a subscrição de um documento pelo nome do seu autor- o nome civil escrito pelo respectivo titular e, rubrica é uma assinatura abreviada. Portanto, se a rubrica é uma assinatura abreviada, então esta constitui uma das modalidades da assinatura, pelo que, o facto de ser abreviada não retira a sua validade.
  243. Texto do artigo, página 37: 3.º
  244. Texto do artigo, página 37: É preciso notar que a Lei manda assinar os autos de transgressão, ou seja, que sejam usadas as formas de assinatura reconhecidas pela lei, pelos usos e costumes e que, portanto, atribuam validade e oficialidade aos mesmos, se não cairíamos na situação absurda de afirmar que mais da metade dos documentos que circulam nas instituições do Estado são inválidos pelo facto de constarem o vício relacionado com a assinatura, que para nós não se vislumbra razoável.
  245. Texto do artigo, página 37: 4.º
  246. Texto do artigo, página 37: Impõe-se que na aplicação do Direito seja feito muito mais do que um mero juízo interpretativo da letra das normas, é sim preciso que o aplicador abstraia para a fixação do sentido e alcance dessas normas sob pena de, no uso do mero juízo de interpretação, se caia em situações in solucionáveis até mesmo absurdas por causa da visão estanque a que se submeteu.
  247. Texto do artigo, página 38: 5.º
  248. Texto do artigo, página 38: Prova disso, podemos referir que se for considerado vício insuprível o uso da rúbrica nos autos, de transgressão com a cominação de invalidade do mesmo que é uma das formas da assinatura comumente aceite no nosso ordenamento jurídico o mesmo se dirá em relação ao conjunto de despachos e sentenças proferidas pelo recorrido, pois no lugar da assinatura no sentido restrito a meritíssima juíza aditou à sentença recorrida a sua rubrica (cfrr. Cópia da sentença como Doc. 1).
  249. Texto do artigo, página 38: b) Do conteúdo dos mandados de notificação
  250. Texto do artigo, página 38: 6.º
  251. Texto do artigo, página 38: A Administração Tributária, ao notificar o sujeito passivo para pagar a multa constante do mandado ou contestar, querendo, entende o recorrido que esta actuação está inquinada de vícios pois viola o consagrado no parágrafo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril, de 1942, artigo 53 a 54 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, ora.
  252. Texto do artigo, página 38: Não nos parece verídica esta afirmação, visto que, em relação ao parágrafo 11.º supra, dispõe a Circular n.º 13/3.º/19, parte integrante do Diploma Legislativo acima, que 1.º, “ na notificação que alude o § 1.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, o Secretário de Fazenda deverá indicar a importância da multa ou do imposto que forem devidos”. Fim de citação.
  253. Texto do artigo, página 38: 7.º
  254. Texto do artigo, página 38: É entendimento da Administração tributária recorrente que se proceda segundo o comando legal da portaria sub judice, ou seja, que ao visado seja notificado para pagar o valor da multa ou impugná-la se assim achar, se não, ao mesmo lhe seria notificado para a prática de que acto? Dar a conhecer alguma transgressão? Não nos parece.
  255. Texto do artigo, página 38: 8.º Portanto, está claro nos termos do §1.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783 que a fixação dos quantitativos das multas está cometida à Administração Tributário por isso mesmo, os processos de transgressão fiscal remetidos ao Tribunal Fiscal são para efeito de proferição de sentença de condenação nos termos do artigo 15.º do Diploma Legislativo acima citado por se entender que as multas foram previamente fixadas em sede administrativa.
  256. Texto do artigo, página 38: Conclui, requerendo que seja atendido o recurso e proferida sentença
  257. Texto do artigo, página 38: condenatória contra o então réu. Juntou documentos de fls. 49 a 51 dos autos. Presentes os autos a Digníssima Magistrada do Ministério, junto
  258. Texto do artigo, página 38: desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 59, dos autos com o seguinte teor:
  259. Texto do artigo, página 38: “Visto: (…)
  260. Texto do artigo, página 38: a) No que tange à falta de assinatura do Auto de Transgressão por, no lugar daquela, ter sido aposta rúbrica, considera que é preciso notar que a Lei manda que o Auto de Transgressão seja assinado usando-se as formas de assinatura reconhecidos pela lei, pelos usos costumes e que atribuam validade e oficialidade aos mesmos, e impõe-se que na aplicação do Direito não se deve limitar a um mero juízo interpretativo da letra das normas, mas sim, que se deve abstrair e fixar-se o sentido e alcance das normas.
  261. Texto do artigo, página 38: b) Quanto ao facto de a Administração Tributária emitir o Mandado de Notificação indicando que o Sujeito Passivo deverá pagar a multa ou contestar não viola o estabelecido no parágrafo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril, de 1942, artigo 53 e 54 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pois a Circular n.º 13/3/19, que constitui parte integrante do já citado Diploma Legislativo, que» determina que na notificação a que alude o § 1.º do artigo 11. Do Diploma Legislativo n.º 783, o Secretário de Fazenda deverá indicar a importância da multa ou do imposto que forem devidas…», pelo que, a afixação do quantitativo das multas está acometida à Administração Tributária.
  262. Texto do artigo, página 38: c) Conclui que seja dado provimento e que seja proferida sentença de condenação contra o então réu.
  263. Texto do artigo, página 38: d) A alegação da nulidade de processo falta de assinatura em virtude dos intervenientes terem rubricado o Auto de Transgressão não procede porquanto, o artigo 9.º determina a obrigatoriedade da sua assinatura, mas não impõe uma forma específica.
  264. Texto do artigo, página 38: e) No que tange à indicação da multa em concreto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no facto, uma vez que o SP tem sempre a faculdade de se opor, contestando ou recorrendo.
  265. Texto do artigo, página 38: f) Pelo acima exposto não se vislumbra nenhuma circunstancia que consubstancie nulidade insuprível prevista no artigo 35.º do RCCI, pelo que somos pela procedência do presente recurso”.
  266. Texto do artigo, página 38: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  267. Texto do artigo, página 38: Compulsados os autos, afere-se que a matéria controvertida da presente lide prende-se com o facto de no Auto de Transgressão constar rúbricas no lugar de assinaturas sendo que o Tribunal Fiscal da Província de Sofala, ora recorrido entende que a Lei impõe que o mesmo seja assinado usando-se as formas de assinatura reconhecidas por lei dai que ao ter-se procedido de tal forma, uso da rubrica, consubstancia nulidade insuprível nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  268. Texto do artigo, página 38: Neste sentido, a Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala proferiu sentença, cuja decisão foi a absolvição do transgressor da instância, com fundamento na falta ou insuficiência de corpo delito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, 99.º corpo, todos do CPP aplicáveis por força do artigo 40.º do Regulamento supra citado.
  269. Texto do artigo, página 38: A Fazenda Nacional, ora recorrente, refere que, mesmo tendo presente o conceito de assinatura constante da sentença, que enuncia o seguinte: “ assinatura é a subscrição de um documento pelo nome do seu autor - o nome civil pelo respectivo titular e, rúbrica é uma assinatura abreviada”, então esta última constitui uma das modalidades da assinatura, pelo que, não se lhe deve retirar sua validade.
  270. Texto do artigo, página 38: A propósito o artigo 9.º do RCCI estatui que: “O auto da transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer diligências”. O sublinhado é nosso.
  271. Texto do artigo, página 38: Ora, verifica-se, através do dispositivo supra, que a lei impõe apenas a obrigatoriedade de assinatura do Auto de Transgressão pelo funcionário que fizer as diligências, pelo transgressor quando o auto seja levantado na sua presença e pelas testemunhas, não se vislumbrado naquele e nem em qualquer outro dispositivo legal, a previsão da forma assinatura reconhecida por lei, a ser observada pelas partes no acto de levantamento do Auto de Transgressão.
  272. Texto do artigo, página 38: Assim sendo, não se coloca a questão da validade e nem há lugar para qualquer exigência de formalidade a ser considerada no acto de assinatura do Auto de Transgressão sub judice qualquer outro, para que seja considerado válido.
  273. Texto do artigo, página 38: Relativamente à nulidade insuprível do Auto de Transgressão suscitada, que se funda na falta de requisitos estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, importa referir o que dispõe o artigo 35.º do mesmo Regulamento, preceito que estabelece as nulidades insupríveis nas transgressões fiscais, devidamente tipificadas em numerus clausus, e nele se constata que nenhuma delas se enquadra no fundamento que serviu de alicerce para que o Tribunal a quo determinasse a absolvição do transgressor da instância.
  274. Texto do artigo, página 39: Portanto, o que releva para que se considere a nulidade insuprível nos termos do disposto n.º 3 do artigo 35.º do RCCI é a inobservância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º deste mesmo Regulamento, o que não se verificou para o caso em apreço.
  275. Texto do artigo, página 39: Quanto ao facto da Administração Tributária notificar o sujeito passivo para pagar a multa ou contestar, a requerida, também não tem razão, pois esta actuação não está inquinada de nenhum vício, porque tem cobertura legal, como preconiza a alínea e) do artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 21 de Janeiro, ao atribuir competência à Administração Tributária para aplicar multas ou coimas e, consequentemente, notificar o transgressor para o seu cumprimento, como bem explicita a Circular
  276. Texto do artigo, página 39: n.º 13/3.º/19, parte integrante do Diploma Legislativo supra citado, no seu n.º 1.º:
  277. Texto do artigo, página 39: “ Na notificação a que alude o § 1.ºdo artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, o Secretário de Fazenda deverá indicar a importância da multa ou do imposto e multa que forem devidos (…)”.
  278. Texto do artigo, página 39: Verifica-se dos autos, que através do Tribunal a quo foi, de novo, o sujeito passivo Omupro Equipamentos Lda. Citado para contestar a transgressão, mandado e respectiva Certidão que não indicação nenhuma disposição legal, para efeitos, como se pode constatar de fls. 10 e 11 dos autos, o que prova, mais uma vez, não ser da competência do tribunal a notificação ao contribuinte, nos termos do § 1.º do artigo 11.º do RCCI, mas unicamente, da Administração Tributária.
  279. Texto do artigo, página 39: No Mandado de Notificação n.º 24, com a respectiva Certidão de Notificação, atinente ao Processo n.º 70/15/1.ª, de fls 7 dos autos, emitido pela Direcção da Área do 2.º Bairro Fiscal da Beira-Manga, constam o valor da multa por falta de apresentação do M/22, e a indicação da norma infringida e da que estabelece a respectiva sanção, bem como para o transgressor pagar ou contestar junto do tribunal de primeira instância, no prazo de trintas dias, pelo que não se descortina nenhum procedimento legal que tenha sido prescindido pela Administração Fiscal, como erradamente refere a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois, tratando-se de transgressão, estamos perante processo fiscal e não procedimento tributário, como pretende fazer crer a sentença recorrida.
  280. Texto do artigo, página 39: Assim, os argumentos apresentados no presente recurso são procedentes, quer em relação ao Auto de Transgressão, quer quanto ao Mandado de Notificação, por terem sido observados todos os ditames legais, por parte da Fazenda Nacional, não tendo sido, por isso, apurada nenhuma nulidade insuprível no processo em análise.
  281. Texto do artigo, página 39: Neste sentido é evidente que equivoca-se o Tribunal a quo, ao invocar a nulidade insuprível do Auto de Transgressão, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 35.º do RCCI, pois a mesma não encontra amparo legal, pelo simples facto de não estar prevista a forma de assinatura a ser observada no Auto de Transgressão, como aliás, faz referência a representante do Ministério Público, a fls. 59 dos autos.
  282. Texto do artigo, página 39: Destarte, acolhendo a douta promoção da Dignissima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem:
  283. Texto do artigo, página 39: 1. Julgar procedente o recurso interposto pela Fazenda NacionalDirecção da Área Fiscal da Beira-Manga, e consequentemente, declaram nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por carecer de fundamento legal, e
  284. Texto do artigo, página 39: 2. Baixar os autos ao Tribunal Fiscal da Província de Sofala, para o cumprimento do preceituado no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril d 1942.
  285. Texto do artigo, página 39: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, aos 08 de Junho de 2017. Aboocar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora- Geral.
  286. Texto do artigo, página 39: Processo n.º 56/2016
  287. Texto do artigo, página 39: ACÓRDÃO N.º 37/2017-2ª
  288. Texto do artigo, página 39: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  289. Texto do artigo, página 39: A Fazenda Nacional - Unidade de Grandes Contribuintes da Beira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza Profissional da 3.º Secção do Tribunal Fiscal da Cidade da Beira, no Processo Fiscal n.º 15/16/3.ª, em que é recorrente China Petroleum Pipeline & Corporation, Lda., que determinou a absolvição do transgressor da instância, por se ter verificado a nulidade insuprível constante do § 2.º do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Imposto ( RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1, alínea e) do artigo 288.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do Código de Processo Civil, veio, junto desta instancia jurisdicional, interpor recurso, abrigo do disposto no artigo 18.º, 20.º, 21.º e 22.º todos do (RCCI), esgrimindo alegações e fundamentos de folhas 39 a 42 dos autos, que se seguem:
  290. Texto do artigo, página 39: 1.º
  291. Texto do artigo, página 39: A Unidade de Grandes Contribuintes da Beira, procedeu à fiscalização tributária aos exercícios de 2010 a 2013, com o objectivo de avaliar as demonstrações financeiras da empresa China Petroleum Pipeline & Corporation, Lda, tendo constatado que foi retido na fonte o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) inferior ao devido no montante global de 56.144,63MT (cinquenta e seis mil cento e quarenta e quatro meticais e sessenta e três centavos), relativos ao contrato de arrendamento de imóveis para escritórios, transgredindo, assim o preceituado no n.º 1, do artigo 65, conjugado com o n.º 1 do artigo 67, ambos do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
  292. Texto do artigo, página 39: 2.º
  293. Texto do artigo, página 39: O sujeito passivo foi notificado para efectuar o pagamento da multa no valor de 56.144,63MT (cinquenta e seis mil cento e quarenta e quatro meticais e sessenta e três centavos), nos termos do n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  294. Texto do artigo, página 39: 3.º
  295. Texto do artigo, página 39: De facto, o sujeito passivo não foi regularmente notificado, tendo a Juíza do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, absolvido o Réu da instância, por ter verificado, nos autos, a falta de “ provas suficientes de ter havido notificação”, tendo acolhido a promoção do Ministério Público, em como “ ao sujeito passivo foi-lhe negada a possibilidade de defesa, por isso, a absolvição do Réu da instância, por força do n.º 1 do artigo 288.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do
  296. Texto do artigo, página 40: Código de Processo Civil e, consequentemente, o arquivamento do processo por nulidade insuprível do processo administrativo, por violação do disposto no número 1, segundo período e número 2 do artigo 3 que determina a nulidade da decisão de aplicação de multa, ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, combinado com o n.º 2 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942”.
  297. Texto do artigo, página 40: 4.º
  298. Texto do artigo, página 40: A recorrente, após a sentença de absolvição do transgressor da instância, por se ter verificado a nulidade insuprível, “ constituiu um novo Processo Administrativo n.º 135/A/08/2015, com o mesmo Auto de Transgressão reformulando a notificação, fazendo constatar as garantias do contribuinte e o recorrido (contribuinte) foi devidamente notificado, tendo sido sanadas as irregularidades para apreciação da matéria em causa.” No entanto, até ao presente momento o sujeito passivo não pagou a multa, tendo, apenas, solicitado a redução da mesma.
  299. Texto do artigo, página 40: 5.º
  300. Texto do artigo, página 40: Assim, a recorrente requer que se anule a decisão sub judice do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, “ e se julgue procedente todos os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional” e se considere válida a multa no valor de 56.144,63MT, e não 156.144, 63MT, conforme vem referido na petição inicial”.
  301. Texto do artigo, página 40: Notificada a Juíza da 3.ª Secção do Tribunal a quo para, querendo, sustentar a decisão recorrida face ao recurso interposto, não se pronunciou.
  302. Texto do artigo, página 40: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.76-verso dos autos, nos seguintes termos:
  303. Texto do artigo, página 40: “ Visto:
  304. Texto do artigo, página 40: 1. Compulsados os Autos constata-se que a Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, recorrente nestes Autos, foi devidamente notificada do conteúdo da Sentença no dia 4 de Julho de 2016 (vide fls. 26 e 27) para no prazo de 8 dias, querendo, interpôr recurso para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  305. Texto do artigo, página 40: 2. Porém, a recorrente interpôs o presente recurso no dia 19 de Setembro de 2016, conforme atesta o carimbo aposto no requerimento a fls. 38 dos presentes Autos, isto é, tendo expirado o prazo pois aquele terminava no dia 22 de Julho de 2016.
  306. Texto do artigo, página 40: 3. Pelo acima exposto promovemos o prosseguimento dos Autos
  307. Texto do artigo, página 40: com o parecer de que seja decretado improcedente o recurso por ter sido interposto fora do prazo, nos termos do que dispõe o n.º 2 do artigo 687.º do C.P.C, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942”.
  308. Texto do artigo, página 40: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  309. Texto do artigo, página 40: Antes de analisar as alegações de recurso, importa abordar questão levantada na promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, no que se refere a notificação da sentença recorrida de fls. 26 dos autos, que estabelece o prazo de oito dias para interpor recurso para a Segunda Secção do Tribunal Administrativo.
  310. Texto do artigo, página 40: O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do RCCI supra citado, portanto, recurso obrigatório por parte da Fazenda e, neste sentido, o processo sobe à instância superior, Segunda Secção do Tribunal Administrativo, “ independentemente de qualquer formalidade de interposição de recurso (…)”, pelo que não se observa a extemporaneidade suscitada na promoção do Ministério Público de fls.76-verso dos autos.
  311. Texto do artigo, página 40: No tocante ao mérito da causa, alega a Fazenda Nacional que após ter sido proferida sentença pelo Tribunal a quo, absolvendo o transgressor da instância, por se ter verificado a existência de nulidade insuprível, prevista no artigo 35.º do RCCI, constituiu novo processo Administrativo com n.º 135/A/08/2015, com o mesmo Auto de Transgressão, reformulando a notificação, alegando, ainda, ter feito constar as garantias do contribuinte, notificando-o, de novo, porque considera que foram sanadas as irregularidades detectadas.
  312. Texto do artigo, página 40: Segundo a recorrente, o sujeito passivo, China Petroleum Pipeline & Corporation, Lda não pagou a multa, mas solicitou a sua redução, pelo que deve ser apreciada a matéria em causa.
  313. Texto do artigo, página 40: Analisando os argumentos da recorrente e os elementos carreados aos autos, observa-se uma irregularidade na instrução do novo Processo Administrativo n.º 135/A/08/2015, porquanto, o mesmo foi constituído através do Auto de Transgressão n.º do Processo n.º 135/A/08/2015, declarando nulo, por manifesta inobservância das formalidades impostas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  314. Texto do artigo, página 40: E tendo sido declarada a nulidade insuprível por sentença proferida pelo Tribunal a quo (fls. 23 a 25), tem como consequência a nulidade de todo Processo Administrativo, incluindo o respectivo Auto de Transgressão levantado não se prevendo no dispositivo legal supra ou noutro, a possibilidade de reformulação do mesmo Auto de Transgressão declarado nulo, com vista a uma nova notificação do transgressor pela mesma infracção.
  315. Texto do artigo, página 40: Da sentença recorrida, atesta-se que a mesma observou estritamente todos os ditames legais, tendo por base a falta da Certidão de Notificação do Contribuinte, considerando-se, por via disso, que o transgressor não fora validamente notificado da transgressão, para se defender em sede do processo, por isso, a nulidade prevista no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos que temos vindo a citar e a consequente absolvição do transgressor da instância.
  316. Texto do artigo, página 40: Destarte, o pedido de anulação da decisão recorrida não procede e a mesma, também, não merece qualquer censura, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  317. Texto do artigo, página 40: À Fazenda Nacional cabia, unicamente a instrução de um novo processo, que começaria com a emissão dos autos de notícia e de transgressão até a emissão do novo mandado de notificação, o que não se verificou, dai que o novo processo constituído, com base no Auto de Transgressão relativo ao processo n.º 135/08/2015 é nulo e de nenhum efeito jurídico.
  318. Texto do artigo, página 40: E mais, o referido Auto de Transgressão diz respeito a uma fiscalização tributária externa dos exercícios de 2010 a 2013, levantado no dia 28 de Julho de 2015, por ter sido retido na fonte o IRPS inferior ao devido, relativo àqueles exercícios. Porém, ao ser instruído um novo processo deve-se, também, tomar em consideração o período de caducidade da liquidação do imposto, previsto no artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que no n.º 2 determina que é de 5 anos para a Administração Tributária liquidar os tributos.
  319. Texto do artigo, página 40: Ora, sucede que o Auto de Transgressão e o novo Mandado de Notificação não observaram o disposto no artigo retro mencionado, logo, parte dos exercícios já não havia lugar à liquidação do IRPS.
  320. Texto do artigo, página 41: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional - Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida.
  321. Texto do artigo, página 41: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Maio de 2017.
  322. Texto do artigo, página 41: Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público,
  323. Texto do artigo, página 41: Processo n.º 47/2014
  324. Texto do artigo, página 41: ACÓRDÃO N.º 38/2017-2.ª
  325. Texto do artigo, página 41: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  326. Texto do artigo, página 41: O Ministério Público, junto da Direcção Nacional das Alfândegas, representado pelo Director Nacional Adjunto, inconformado com a decisão proferida pela Juíza da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, no Processo n.º 34/99/U, de Providência Cautelar Não Especificada, impetrada pelo réu, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 434/99, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, apresentando as alegações de fls. 2 a 5 dos autos, que em síntese referem o seguinte:
  327. Texto do artigo, página 41: 1.º
  328. Texto do artigo, página 41: No dia 19 de Maio de 1999, o Serviço de Investigação das Alfândegas de Moçambique da Província de Maputo apreendeu o veículo da marca Mercedes Benz, registado em nome de Octávio Victor Miranda, com o número de motor 10298262145390, chassis ABB1240236B878673, matrícula MLV 62-28, ao abrigo do disposto no artigo 95.º do Contencioso Aduaneiro (CA), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, pelo facto de se ter constatado que o registo do veículo foi mediante o uso de triplicado de desembaraço aduaneiro falso, o que caracteriza delito de Descaminho de direitos, previsto no artigo 42.º do mesmo diploma legal.
  329. Texto do artigo, página 41: 2.º
  330. Texto do artigo, página 41: Por sua vez, Octávio Victor Miranda, na qualidade de proprietário da viatura em causa requereu, junto do Tribunal Cível da Cidade de Maputo, a Providência Cautelar Não Especificada para a restituição da posse da referida viatura, tendo sido deferida por esta instância jurisdicional, decisão que foi igualmente notificada à Direcção Nacional das Alfândegas, na qual se determinava o imediato cumprimento da decisão, no sentido de proceder à imediata entrega do veículo reclamado.
  331. Texto do artigo, página 41: 3.º
  332. Texto do artigo, página 41: A apreensão do veículo foi feita pela fiscalização aduaneira e confirmada pelo juiz de instrução, nos termos do artigo 32.º do CA, como garantia do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.
  333. Texto do artigo, página 41: 4.º
  334. Texto do artigo, página 41: A competência legal para apreciar recursos em matéria aduaneira é do Tribunal Administrativo, como se depreende da conjugação dos artigos 4 e 27 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, pelo que a iniciativa
  335. Texto do artigo, página 41: do arguido, de apresentar o pedido de providência cautelar junto do tribunal cível configura o uso de uma solução legal imprópria e o erro maior foi do referido tribunal conhecer do pedido, caracterizando-se em uma usurpação de poderes, no plano jurídico-processual, que impede que se mantenha a garantia dos direitos incidentes sobre o veículo e ainda não pagos.
  336. Texto do artigo, página 41: 5.º
  337. Texto do artigo, página 41: “Face à absoluta ilegalidade e inadequação da solução jurídica adoptada pelo arguido no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 434/99, ao recorrer ao juízo cível para obstar uma acção fiscal aduaneira, agravada pelo conhecimento indevido da acção impetrada, por um juízo incompetente para exercer a jurisdição sobre o feito da autoridade aduaneira, urge uma imediata e pronta reacção, desta vez dentro dos moldes e limites processuais correctos, para a reposição da situação de direito”.
  338. Texto do artigo, página 41: 6.º
  339. Texto do artigo, página 41: “Neste caso, solicita-se ao Insigne Tribunal Administrativo que, através da 2.ª Secção, suste a eficácia da providência cautelar concedida pela Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, por estar eivado de nulidade, face ao que dispõe o artigo 32.º do Contencioso Aduaneiro e porque foi exarado por juízo incompetente”.
  340. Texto do artigo, página 41: 7.º
  341. Texto do artigo, página 41: “Pede ainda, a instituição recorrente, que seja expedido um mandado de busca e apreensão a ser cumprido de imediato, para que o arguido, Octávio Victor Miranda entregue a quem for legalmente indigitado pela Direcção Nacional das Alfândegas, o veículo de marca Mercedes Benz, matrícula MLV 68-28, cuja posse lhe foi indevidamente restituída. (…)”.
  342. Texto do artigo, página 41: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 105-verso e 106 dos autos, nos seguintes termos:
  343. Texto do artigo, página 41: “Visto;
  344. Texto do artigo, página 41: 1. Os presentes autos reportam-se a factos ocorridos em 1999, altura em que ainda não haviam sido instituídos/criados os Tribunais Fiscais e Aduaneiros, sendo a matéria sub judice, objecto de apreciação ou da competência, entre outros, das Direcções das Alfândegas, conforme estabelece o artigo 56.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  345. Texto do artigo, página 41: 2. Assim, o Tribunal comum era incompetente para apreciar matéria de litígios fiscal e aduaneiro.
  346. Texto do artigo, página 41: 3. Nestes termos, somos pela apreciação do recurso conforme for
  347. Texto do artigo, página 41: de lei, tendo em conta que não se vislumbram questões que obstem à apreciação do recurso”.
  348. Texto do artigo, página 41: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  349. Texto do artigo, página 41: Mostram os autos que o Ministério Público, junto da Direcção Nacional das Alfândegas, alega que houve usurpação de poderes no plano jurídico-processual, pois a competência para apreciar os recursos em matéria aduaneira é do Tribunal Administrativo, conforme dispõem os artigos 4 e 27, ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor aquando da ocorrência dos factos.
  350. Texto do artigo, página 41: Assim, o recorrente vem requerer a suspensão da eficácia da Providência Cautelar Não Especificada concedida pela Juíza do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, por estar eivada de nulidade, pelo facto de ter sido proferido por juízo incompetente.
  351. Texto do artigo, página 41: Antes de se proceder à análise dos factos, importa aclarar, como questão prévia, a competência deste Tribunal para analisar o pedido de suspensão da eficácia apresentado pelo recorrente.
  352. Texto do artigo, página 42: O Tribunal do Contencioso Fiscal Aduaneiro de 1.ª instância funcionava junto das Alfândegas, exercendo o Director Nacional a função de juiz, segundo estipulam os artigos 4.º e 5.º, e como segunda instância a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, conforme dita o artigo 6.º, todos do Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  353. Texto do artigo, página 42: Das decisões tomadas pelo Director Nacional das Alfândegas, cabia recurso para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, conforme ditam os artigos supra indicados, sendo incompetente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, por se tratar de matéria respeitante a questões aduaneiras, de foro administrativo, nos termos da conjugação dos artigos 27.º do Contencioso Aduaneiro (CA), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro, n.º 2 do artigo 1, artigos 4, 15 e 27, todos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, então em vigor, pelo que assiste razão ao recorrente no que diz respeito à usurpação de poderes por parte do Tribunal Judicial em referência.
  354. Texto do artigo, página 42: O pedido de suspensão da eficácia da referida providência cautelar, não poderia ser apreciado por este Tribunal, por estar excluída do rol das competências, conforme preceituam os artigos 4, 5 e 27, todos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, então em vigor, actual redacção dada pelos artigos 4, 5 e 30, todos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  355. Texto do artigo, página 42: Ora, vislumbra-se, dos autos, um conflito de jurisdição que, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, ocorre quando “(…) duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão (…)”, o que suscita a necessidade de dirimir o aludido litígio, de modo a fazer justiça e dar solução à questão apresentada no recurso.
  356. Texto do artigo, página 42: Observa-se, fls. 49 a 54 dos autos, que a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão datado de 25 de Outubro de 1999, declarando-se incompetente para dirimir o conflito entre a Direcção Nacional das Alfândegas e a 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo e ordenou a remessa do processo para o Tribunal Supremo.
  357. Texto do artigo, página 42: Por sua vez, o Tribunal Supremo, por Acórdão datado de 27 de Agosto de 2014, declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido em apreciação, com o fundamento de não estar previsto na lei em vigor (Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto) a competência para conhecer de conflitos de jurisdição, remetendo
  358. Texto do artigo, página 42: o expediente de novo para o Tribunal Administrativo. Relativamente à questão do conflito de competências, estabelece o artigo 116.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que “os conflitos de jurisdição serão resolvidos pelo Tribunal Supremo ou pelo Tribunal de Conflitos”.
  359. Texto do artigo, página 42: Segundo preceitua a alínea b) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Constitucional, a competência para apreciar o referido conflito é do Conselho Constitucional.
  360. Texto do artigo, página 42: Neste contexto, houve decisão por parte do Conselho Constitucional, autuado como Processo n.º 03/CC/2016, relativamente a um processo com situação idêntica à da presente lide, em resposta ao
  361. Texto do artigo, página 42: Acórdão n.º 34/2015-2.ª, de 17 de Dezembro, da Secção do Contencioso Fiscal
  362. Texto do artigo, página 42: e Aduaneiro deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 46/2014-2.ª, em que foi proferido o Acórdão n.º 2/CC/2016, de 28 de Junho, declarando “competente o Tribunal Administrativo para julgar os recursos interpostos das decisões proferidas na primeira instância dos tribunais fiscais e aduaneiros”, tendo referido, ainda, que: “as matérias trazidas pelo Tribunal Administrativo para efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6 da LOCC, são da competência do Tribunal Administrativo e não do Tribunal Judicial”, o qual constitui jurisprudência assente para casos semelhantes, de acordo com o que dispõe o artigo 48.º do Código de Processo Civil.
  363. Texto do artigo, página 42: Com efeito, e conforme a decisão supra referenciada, a instância jurisdicional competente para apreciar a Providência Cautelar Não Especificada intentada pelo arguido Octávio Victor Miranda é do Tribunal Administrativo e não da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, como se verificou.
  364. Texto do artigo, página 42: Pelo que, tendo sido restituída a viatura ao proprietário através de uma decisão proferida por tribunal incompetente e reclamada a questão pela Direcção Nacional das Alfândegas, ora recorrente, junto do Tribunal Supremo e posteriormente junto do Tribunal Administrativo (vide fls. 2 a 5, 40 a 42), suscitava, desde logo, uma intervenção por parte do Tribunal Supremo, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil.
  365. Texto do artigo, página 42: Tendo por base o Acórdão n.º 2/CC/2016, de 28 de Junho, do Conselho Constitucional, do qual se extrai que a competência para apreciar a matéria controvertida nos autos é do Tribunal Administrativo, resulta claro que, no caso sub judice, a 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo não era competente para deferir a providência cautelar solicitada, sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 107.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro supra citado.
  366. Texto do artigo, página 42: Assim sendo, nos termos do previsto no artigo 106.º do Código de Processo Civil, a decisão sobre a providência cautelar não especificada proferida nos autos do Processo n.º 34/99/U do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo “não tem valor algum fora do processo em que foi proferida”.
  367. Texto do artigo, página 42: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em declarar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, junto da Direcção Nacional das Alfândegas, por se mostrar provado que a decisão de provimento da Providência Cautelar Não Especificada e a consequente restituição da viatura objecto da presente lide foi proferida por instância jurisdicional incompetente, devendo prosseguir os autos com vista a garantir o pagamento dos direitos aduaneiros inerentes à viatura, nos termos do previsto no artigo 32.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  368. Texto do artigo, página 42: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Junho de 2017. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. David Zefanias Sibambo. Amílcar Mujovo Ubisse.
  369. Texto do artigo, página 43: Processo n.º 46/2016
  370. Texto do artigo, página 43: ACÓRDÃO N.º 39/2017-2.ª
  371. Texto do artigo, página 43: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  372. Texto do artigo, página 43: Afriglobal, Lda., com sede na Av. Mahomed Siad Barre n.º 132-1.º andar, Cidade de Maputo, e titular do NUIT 400125813, inconformada com a decisão contida na Sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 24/2016/2.ª, interpôs recurso de agravo, nos termos do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, apresentando as alegações constantes de fls. 43 a 45, que em síntese referem o seguinte:
  373. Texto do artigo, página 43: 1.º
  374. Texto do artigo, página 43: A Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo constatou que o sujeito passivo não declarou IVA no montante global de 77.755.049,67MT (setenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e nove meticais e sessenta e sete centavos), correspondente aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, transgredindo o disposto no artigo 23 do Código do IVA (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, tendo sido aplicada uma multa no valor de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), nos termos do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  375. Texto do artigo, página 43: 2.º
  376. Texto do artigo, página 43: A recorrente foi notificada para pagar ou contestar, querendo, no prazo de 30 dias. Porém, apercebendo-se que o prazo estabelecido não seria suficiente para organizar toda a informação necessária para efeitos de prova, solicitou a sua prorrogação junto da Direcção da Área Fiscal (DAF) do 2.º Bairro, dentro dos 30 dias concedidos, para o dia 8 de Abril de 2016, data em que submeteu a contestação.
  377. Texto do artigo, página 43: 3.º
  378. Texto do artigo, página 43: Face ao silêncio da Administração e ao abrigo do princípio da fundamentação dos actos administrativos previsto no artigo 14 da Lei
  379. Texto do artigo, página 43: n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o contribuinte entendeu que o seu pedido tinha sido acolhido pela DAF.
  380. Texto do artigo, página 43: 4.º
  381. Texto do artigo, página 43: O sujeito passivo, ora recorrente, foi surpreendido ao receber a sentença condenatória a 11 de Julho de 2016, que mencionava que o mesmo não pagou e nem contestou, facto que não constitui verdade, tendo sido transgredido o princípio da boa-fé, preceituado no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, ao ocultar a contestação do contribuinte, coarctando o direito ao contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta a posição da Fazenda Nacional, facto que limita a realização efectiva da justiça fiscal.
  382. Texto do artigo, página 43: 5.º
  383. Texto do artigo, página 43: Ao induzir o Juiz da ideia de o sujeito passivo ter permanecido inerte face à notificação, a Administração violou de forma flagrante o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  384. Texto do artigo, página 43: Termina, solicitando a anulação da sentença, por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC e que o Tribunal a quo conheça do mérito da contestação.
  385. Texto do artigo, página 43: O Juiz do Tribunal a quo veio, a fls. 72 e 73 dos autos, sustentar a decisão de que se recorre, nos seguintes termos:
  386. Texto do artigo, página 43: “O recorrente nas suas alegações não se pronuncia (devendo), em relação à liquidação que fundamentou a instauração do processo.
  387. Texto do artigo, página 43: Quanto à violação do princípio do contraditório, é posição deste tribunal que a decisão foi tomada com base nos elementos constantes dos autos, os mesmos formaram a posição do tribunal, que vai de encontro com o previsto nos diplomas legais citados para a fundamentação da decisão (…).
  388. Texto do artigo, página 43: Na nossa opinião, a apresentação de um requerimento para a prorrogação do prazo não constitui fundamento para inércia, pois o mandando de notificação dispunha que o arguido devia pagar ou contestar no Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, e o arguido nada fez nesse sentido.
  389. Texto do artigo, página 43: Assim, mantenho na íntegra a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada com estrita observância da lei e não padece de nenhuma nulidade”.
  390. Texto do artigo, página 43: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 79 dos autos, de que se destaca o seguinte:
  391. Texto do artigo, página 43: “Visto: (…)
  392. Texto do artigo, página 43: 3. Analisando os argumentos do recurso extrai-se que a Recorrente reconhece que submeteu a contestação fora do prazo, tendo tentado obviar o facto com o recurso ao expediente de pedido de prorrogação que submeteu três dias antes do término do prazo que lhe fora concedido.
  393. Texto do artigo, página 43: 4. Contrariamente ao entendimento da Recorrente, o silêncio da administração pública implica o indeferimento tácito do pedido, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (…).
  394. Texto do artigo, página 43: 5. Portanto, a Recorrente não contestou no prazo que lhe fora indicado, pelo que foram os Autos submetidos ao Tribunal que proferiu sentença condenatória, nos termos em que prescreve o § 2.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  395. Texto do artigo, página 43: 6. Somos pela improcedência do presente recurso por o tribunal ter
  396. Texto do artigo, página 43: aplicado e interpretado correctamente a lei, não merecendo, por isso, qualquer reparo”.
  397. Texto do artigo, página 43: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos autos, a recorrente alega que não constitui verdade que não
  398. Texto do artigo, página 43: contestou os mandados de notificação, como atestam os documentos em anexo ao presente recurso.
  399. Texto do artigo, página 43: Refere que a Administração Tributária, ao ocultar a contestação, agiu de má-fé, induziu ao Juiz do Tribunal a quo a ideia de que o sujeito passivo permaneceu na inércia, coarctando o direito ao contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil e violou o princípio da decisão plasmado no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  400. Texto do artigo, página 43: Todavia, da análise dos documentos que a recorrente junta aos autos como provas que atestam o pedido de prorrogação do prazo e a contestação (fls. 46 a 49), observa-se que não foi seguida a orientação dada nos mandados de notificação, de solicitar guias para pagar ou contestar, querendo, junto do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, pois foram endereçados à Direcção da Área Fiscal de 2.º Bairro de Maputo.
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