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Texto do artigo · p. 35 Comissão Nacional para a UNESCO (CNUM)
Texto do artigo · p. 35 Despachos De 6 de Setembro de 2010:
Texto do artigo · p. 35 Custódio Carlos Tamele, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira de técnico superior N1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 Januário Mutaquiha, enquadrado no escalão 2 da classe B da carreira de técnico superior N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 Paulino Ricardo, enquadrado no escalão 1 da classe B da carreira de técnico superior N1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 Joana André Nhumaio, enquadrada no escalão 2 da classe B da carreira de técnico profissional de administração pública, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009 de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 19 de Abril
Texto do artigo · p. 35 de 2011.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Comissão Nacional para a UNESCO (CNUM)
  2. Texto do artigo, página 35: Despachos De 6 de Setembro de 2010:
  3. Texto do artigo, página 35: Custódio Carlos Tamele, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira de técnico superior N1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 35: Januário Mutaquiha, enquadrado no escalão 2 da classe B da carreira de técnico superior N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 35: Paulino Ricardo, enquadrado no escalão 1 da classe B da carreira de técnico superior N1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 35: Joana André Nhumaio, enquadrada no escalão 2 da classe B da carreira de técnico profissional de administração pública, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009 de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 35: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 19 de Abril
  8. Texto do artigo, página 35: de 2011.)
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