De 12 de Setembro de 2011:

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Texto do artigo · p. 35 De 12 de Setembro de 2011:
Texto do artigo · p. 35 Paula Plácido Nhama, enquadrada no escalão 3 da classe C da carreira de técnico, classificada em 5.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 4, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 Francisco Bernardo Sitoe, enquadrado no escalão 7 da classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 8, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 Gilda José Chacha, enquadrada no escalão 7 da classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 8, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 Francisco Zaquene Zimba, enquadrado no escalão 5 da classe U” da carreira de agente de serviço, classificado em 4.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 6, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 Samuel Eduardo Mafumo, enquadrado no escalão 4 da classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 6.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 5, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 2 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 36 Ágata Miguel Paulo, enquadrada no escalão 3 da classe C da carreira de técnico, classificada em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 4, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 36 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Novembro.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: De 12 de Setembro de 2011:
  2. Texto do artigo, página 35: Paula Plácido Nhama, enquadrada no escalão 3 da classe C da carreira de técnico, classificada em 5.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 4, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 35: Francisco Bernardo Sitoe, enquadrado no escalão 7 da classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 8, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 35: Gilda José Chacha, enquadrada no escalão 7 da classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 8, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 35: Francisco Zaquene Zimba, enquadrado no escalão 5 da classe U” da carreira de agente de serviço, classificado em 4.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 6, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 35: Samuel Eduardo Mafumo, enquadrado no escalão 4 da classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 6.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 5, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 35: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 2 de Novembro.)
  8. Texto do artigo, página 36: Ágata Miguel Paulo, enquadrada no escalão 3 da classe C da carreira de técnico, classificada em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais – transita para o escalão 4, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  9. Texto do artigo, página 36: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Novembro.)
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