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Texto do artigo · p. 7 Direcção Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 7 Despacho De 16 de Agosto de 2011:
Texto do artigo · p. 7 Alberto Estêvão Canjeuele, técnico profissional em administração pública, do Ministério da Agricultura — desligado de serviço por lhe ter sido concedida a aposentação voluntária, por despacho de 2 de Dezembro de 2009, do Secretário Permanente do Ministério da Agricultura, em conformidade com o artigo 144 do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 5 do Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, do Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, devendo ser paga a pensão de aposentação anual de 226 248,00MT e mensal de 18 854,00MT, calculada de harmonia com o artigo 160, da legislação acima citada, correspondente a 35 anos de serviço, segundo o vencimento mensal de 18 854,00MT.
Texto do artigo · p. 7 (A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 9% de 1 de Abril de 2010, devendo ser paga em Maputo). (São devidos emolumentos, termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 7 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Agosto em 2010.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Direcção Nacional de Previdência Social
  2. Texto do artigo, página 7: Despacho De 16 de Agosto de 2011:
  3. Texto do artigo, página 7: Alberto Estêvão Canjeuele, técnico profissional em administração pública, do Ministério da Agricultura — desligado de serviço por lhe ter sido concedida a aposentação voluntária, por despacho de 2 de Dezembro de 2009, do Secretário Permanente do Ministério da Agricultura, em conformidade com o artigo 144 do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 5 do Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, do Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, devendo ser paga a pensão de aposentação anual de 226 248,00MT e mensal de 18 854,00MT, calculada de harmonia com o artigo 160, da legislação acima citada, correspondente a 35 anos de serviço, segundo o vencimento mensal de 18 854,00MT.
  4. Texto do artigo, página 7: (A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 9% de 1 de Abril de 2010, devendo ser paga em Maputo). (São devidos emolumentos, termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 7: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Agosto em 2010.)
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