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Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 7/2011Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 158/2006/3.ª SecçãoTexto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 1 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2006, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Chifunde, na Província de Tete.Texto do artigo · p. 1 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao ano de 2005, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 1 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;Texto do artigo · p. 1 – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis;
– A conformidade com os processos de execução e controlo orçamentais.Texto do artigo · p. 1 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 1 Na realização da referida auditoria, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção, o qual foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.Texto do artigo · p. 1 Na sequência das constatações vertidas no relatório ora referido e em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foi enviadoTexto do artigo · p. 1 o Ofício n.º 112/CAF/TA/2007, de 09 de Fevereiro de 2007, para que os responsáveis pela gerência exercessem o seu direito ao contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar
os seguintes:Texto do artigo · p. 1 1. Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 1 Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não tem prestado contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.Texto do artigo · p. 1 2. Controlo InternoTexto do artigo · p. 1 2. 1 Sistema de controlo interno deficienteTexto do artigo · p. 1 O sistema de controlo interno implantado não é eficiente, podendo permitir falhas de controlo das actividades levadas a cabo na entidade, assim como propiciar a ocorrência de alcances e desvios de fundos, pagamentos indevidos ou ainda desvios de aplicação de fundos. As constatações que se seguem ilustram as vicissitudes e ocorrências derivadas do sistema actualmente adoptado.Texto do artigo · p. 1 2.2 Ausência de manual de procedimentosTexto do artigo · p. 1 A Administração do Distrito de Chifunde não possui um manual de procedimentos, no qual se definem as actividades a desenvolver e as principais políticas contabilísticas a adoptar na execução de tarefas inerentes aos sectores.Texto do artigo · p. 1 2.3 Ocorrência de desfalqueTexto do artigo · p. 1 No Posto Administrativo de Mualadzi, de acordo com a informação elaborada pelo sector de Contabilidade a 8 de Abril de 2005, houve um desfalque de 30.746.450,00MT relativos à cobrança do Imposto de Reconstrução Nacional e diversos, envolvendo Alfredo Gabriel, Afonso Uzene e o Chefe do Posto. Em consequência da ocorrência, António A. Lubrino elaborou um relatório sobre o qual recaiu o despacho do Administrador, datado de 20 de Abril de 2005, no sentido de que fossemTexto do artigo · p. 2 efectuados descontos nas remunerações dos envolvidos, de modo a repor os valores em causa. Contudo, até ao momento da realização dos trabalhos de auditoria (Setembro de 2006), o mencionado despacho não havia sido implementado, continuando em falta aquele valor nos cofres do Estado.Texto do artigo · p. 2 2.4 Não entrega de valor correspondente ao Imposto de Reconstrução NacionalTexto do artigo · p. 2 De acordo com as informações produzidas, a 14 de Março de 2006, pelo encarregado da Contabilidade, Iobo Labissone Socoloco e a 17 de Março do mesmo ano, por António A. Lubrino, um valor na ordem de 35 140 000,00MT não foi entregue à sede distrital, presumindo-se que tenha sido desviado.Texto do artigo · p. 2 3. Despesas 3.1 Existência de guias de marcha sem as correspondentesTexto do artigo · p. 2 confirmações de apresentação dos beneficiários no destinoTexto do artigo · p. 2 Da análise ao processo de contas do fundo permanente, na rubrica “outros gastos com pessoal”, constatou-se a existência de 17 guias de marcha referentes à ajudas de custo, totalizando um valor de 31 447 500,00MT, que não se fazem acompanhar das correspondentes confirmações de apresentação dos beneficiários nos locais para onde supostamente se deslocaram em missão de serviço. O quadro abaixo apresenta a relação das guias em causa:Texto do artigo · p. 2 Relação das guias relativas a ajudas de custo sem confirmações de apresentaçãoTexto do artigo · p. 2 DATA
REQUISIÇÃO
VALOR
22-Jan- 05
34
4/05
1.950.000,00
11-Fev- 05
35
7/05
1.950.000,00
18-Fev- 05
36
22/05
2.925.000,00
16-Fev- 05
37
11/05
975.000,00
15-Abr- 05
38
35/05
2.437.500,00
11-Fev- 05
39
8/05
1.590.000,00
16-Fev- 05
40
12/05
795.000,00
22-Jan- 05
41
3/05
1.590.000,00
11-Fev- 05
42
9/05
1.590.000,00
13-Jan- 05
43
2/05
1.462.500,00
11-Fev- 05
44
5/05
1.590.000,00
16-Mar- 05
45
28/05
1.462.500,00
02-Mar- 05
46
25/05
397.500,00
11-Fev- 05
47
6/05
1.590.000,00
10-Mar-05
48
27/05
4.372.500,00
11-Fev- 05
49
10/05
1.590.000,00
20-Jan- 05
50
2/05
3.180.000,00
TOTAL
31.447.500,00
DATA
REQUISIÇÃO
VALOR
22-Jan- 05
34
4/05
1.950.000,00
11-Fev- 05
35
7/05
1.950.000,00
18-Fev- 05
36
22/05
2.925.000,00
16-Fev- 05
37
11/05
975.000,00
15-Abr- 05
38
35/05
2.437.500,00
11-Fev- 05
39
8/05
1.590.000,00
16-Fev- 05
40
12/05
795.000,00
22-Jan- 05
41
3/05
1.590.000,00
11-Fev- 05
42
9/05
1.590.000,00
13-Jan- 05
43
2/05
1.462.500,00
11-Fev- 05
44
5/05
1.590.000,00
16-Mar- 05
45
28/05
1.462.500,00
02-Mar- 05
46
25/05
397.500,00
11-Fev- 05
47
6/05
1.590.000,00
10-Mar-05
48
27/05
4.372.500,00
11-Fev- 05
49
10/05
1.590.000,00
20-Jan- 05
50
2/05
3.180.000,00
TOTAL
31.447.500,00
Texto do artigo · p. 2 4. Receitas PrópriasTexto do artigo · p. 2 nominal da receita arrecadada no ano 2005 e o total da receita apurada no mesmo ano, conforme ilustra o quadro abaixo:Texto do artigo · p. 2 4. 1 Falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado nos recibos da mesmaTexto do artigo · p. 2 Da verificação efectuada aos recibos, apurou-se a existência de uma diferença de 60.096.208,00MT resultante da comparação entre a relaçãoTexto do artigo · p. 2 Mapa comparativo entre a relação nominal da receita e a apurada conforme os recibos.Texto do artigo · p. 2 Total da Relação Nominal da Receita
Total apurada conforme os Recibos
Diferença
90 901 208,00MT
30 805 000,00MT
60 096 208,00MT
Total da Relação Nominal da Receita
Total apurada conforme os Recibos
Diferença
90 901 208,00MT
30 805 000,00MT
60 096 208,00MT
Texto do artigo · p. 2 4.2 Não declaração das receitas arrecadadas à repartição de finançasTexto do artigo · p. 2 Durante a verificação dos procedimentos adoptados em relação às receitas arrecadadas, constatou-se que a entidade não declara os valores obtidos à Repartição de Finanças de Tete para, posteriormente, requisitálos, optando por utilizá-los em despesas correntes.Texto do artigo · p. 2 4. 3 Não registo de valores depositados no cofre Da efectivação do inventário de caixa foi possível encontrar noTexto do artigo · p. 2 interior do cofre os seguintes valores que, entretanto, não foram objecto de registo de entrada e nem de saída no mesmo:Texto do artigo · p. 2 Moeda NacionalTexto do artigo · p. 2 Total Geral de Caixa
Total em Documentos
Diferença
161.000,00 MT
0,00 MT
161.000,00 MT
Total Geral de Caixa
Total em Documentos
Diferença
161.000,00 MT
0,00 MT
161.000,00 MT
Texto do artigo · p. 2 Moeda Estrangeira – Kwachas malawianasTexto do artigo · p. 2 Total Geral de Caixa
Total em Documentos
Diferença
21.445,00K
0,00K
21.445,00K
Total Geral de Caixa
Total em Documentos
Diferença
21.445,00K
0,00K
21.445,00K
Texto do artigo · p. 3 4. 4 Registo de vários tipos de receita no mesmo livroTexto do artigo · p. 3 Dos testes efectuados aos livros copiadores de recibos, verificou-se que a entidade faz o uso do mesmo livro para o registo de diferentes tipos de receita, não havendo diferenciação da natureza das receitas por livro específico.Texto do artigo · p. 3 5 Livros ObrigatóriosTexto do artigo · p. 3 5. 1 Arrumação desorganizada das pastas de arquivoTexto do artigo · p. 3 A arrumação das pastas que contêm justificativos das despesas pagas (despesas correntes) e as receitas arrecadas, não observa nenhum critério lógico, o que dificulta a localização e torna, consequentemente, a análise dos documentos morosa.Texto do artigo · p. 3 6. PatrimónioTexto do artigo · p. 3 6.1 Não envio de contrato para efeitos de fiscalização prévia e consequente execução sem visto do TATexto do artigo · p. 3 Durante os trabalhos foi constatada a existência de um contrato celebrado a 2 de Agosto de 2006 entre o Governo do Distrito de Chifunde, representado pelo Administrador, senhor Pedro Fazenda Sapange, como contratante e a empresa Megaza Consultant, representada pelo senhor Paulino J. Lourenço, como contratada, para a reabilitação da residência de hóspedes e a residência oficial do Administrador do Distrito de Chifunde, no valor de 880.962.760,00MT, cuja execução, no momento tinha iniciado sem que o mesmo evidenciasse ter sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo e, consequentemente, tenha sido conferido o visto, facto que contraria as disposições da alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugados com o artigo 5 e o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que impõem às entidades sujeitas ao controlo financeiro da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, a obrigatoriedade da submissão dos contratos por si celebrados à fiscalização prévia, independentemente da natureza e montante, antes da produção dos respectivos efeitos, ressalvados os casos em que se tenha invocado a figura da urgente conveniência de serviço. Tal procedimento constitui infracção financeira típica, nos termos da alínea b) do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, passível de responsabilização financeira aos agentes de facto.Texto do artigo · p. 3 6. 2 Ausência de elementos que servem de base ao concursoTexto do artigo · p. 3 O contrato a que se faz alusão acima não se fazia acompanhar dos elementos que servem de base ao concurso, nomeadamente, o projecto de obras devidamente aprovado, o caderno de encargos e o programa de concurso, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 50 do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969. 6.3 Falta de prestação da caução definitivaTexto do artigo · p. 3 No processo relativo ao contrato supramencionado, verificou-se a ausência do documento respeitante à prestação da caução definitiva pelo empreiteiro, exigido obrigatoriamente nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, documento que garante o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo adjudicatário, pelo facto de celebrar o contrato, de acordo com o n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei, o que contraria também a norma do artigo 1 “in fine” da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, na medida em que com a execução do contrato sem que a caução definitiva tivesse sido prestada, não foi tida em conta a necessidade de garantir condições favoráveis ao Estado.Texto do artigo · p. 3 6. 4 Pagamento indevido de adiantamentoTexto do artigo · p. 3 No n.º 2 da cláusula oitava é mencionado que em relação ao pagamento haverá adiantamento num máximo de 25% do valor do contrato, adiantamento esse que não especifica a qual das situações do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 se reporta, o que constitui desvio à norma. Entretanto, e de acordo com os documentos em anexo ao processo de auditoria (D1/38 a D1/39), o empreiteiro solicitou adiantamento através do ofício com a referência n.º 36/MC/06 de 13 de Setembro de 2006, o qual foi pago na ordemTexto do artigo · p. 3 de 35% do valor total da obra, o equivalente a 308 336,97MT, em clara violação das normas relativas a adiantamentos e a pagamentos a efectuar em resultado da celebração de contrato de empreitada de obras públicas.Texto do artigo · p. 3 6. 5 Não inventariação dos bens patrimoniais A entidade não efectuou a inventariação dos bens pertencentes àTexto do artigo · p. 3 instituição, o que dificultou o conhecimento dos bens patrimoniais existentes, adquiridos e abatidos em 2005.Texto do artigo · p. 3 7. Departamento de Recursos Humanos 7.1 Ausência de alguns nomes de funcionários no livro de ponto No acto da verificação do Livro de Ponto a equipa de auditoriaTexto do artigo · p. 3 constatou que, dos 17 funcionários que a Administração possuía em 2005 e constantes da relação nominal disponibilizada, apenas 11 funcionários é que assinavam o livro de ponto.Texto do artigo · p. 3 7.2 Execução de actos administrativos sem a devida fiscalização prévia do Tribunal AdministrativoTexto do artigo · p. 3 Da análise efectuada aos processos individuais, Livro de Ponto e folhas de salários verificou-se que alguns técnicos auferiam salários sem que hajam despachos, títulos de provimento ou lista de enquadramento visados pelo Tribunal Administrativo, violando, assim, o estipulado no artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97 de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 3 7. 3 Não entrega de processos individuais solicitados Os processos individuais dos agentes constantes da relação abaixo,Texto do artigo · p. 3 não foram disponibilizados à equipa para efeitos de análise:Texto do artigo · p. 3 Nome
Categoria
Afonso Uzeni Vunzane
Auxiliar administrativo
Fernando Unicane
Auxiliar administrativo
Iobo Lapissone Socoloco
Auxiliar administrativo
Olivia Epulane Simoco
Agente de serviço
Alfredo Gabriel
Auxiliar administrativo
José Arroz João
N/A
Nome
Categoria
Afonso Uzeni Vunzane
Auxiliar administrativo
Fernando Unicane
Auxiliar administrativo
Iobo Lapissone Socoloco
Auxiliar administrativo
Olivia Epulane Simoco
Agente de serviço
Alfredo Gabriel
Auxiliar administrativo
José Arroz João
N/A
Texto do artigo · p. 3 7. 4 Pagamento de salários a técnicos cujos nomes não constam do livro de ponto e nem sequer exercem funções de Chefia isentas de assinar o mesmoTexto do artigo · p. 3 Durante os trabalhos foi constatada a existência de técnicos, nomeadamente, Alfredo Gabriel e José Arroz João, cujos nomes não constam do livro de ponto, mas sim constam das folhas de salários e nem sequer exercem alguma função, para além de que, também, não se juntam, os documentos pertinentes acima citados visados pelo T.A.Texto do artigo · p. 3 7.5 Não entrega de processo disciplinar solicitadoTexto do artigo · p. 3 Constatou-se que o Afridi Zaca Rebelo Salé abandonou o lugar, segundo ilustra o livro de ponto, no entanto não nos foi disponibilizado o competente processo disciplinar, alegadamente por motivos relacionados com a ausência do Chefe da Secretaria.Texto do artigo · p. 3 7.6 Não submissão dos processos à fiscalização préviaTexto do artigo · p. 3 Em 2005, a Administração do Distrito de Chifunde era composta
por 11 funcionários segundo espelha o livro de ponto. Nas folhas de salários do mesmo ano existiam mais 6, totalizando 17 funcionários, dos quais, somente 7 tinham os processos com o visto do Tribunal Administrativo.
Em 2006, a mesma Administração era constituída por 33 funcionáriosTexto do artigo · p. 3 segundo o pronunciamento do Secretário Permanente, durante a entrevista. Feita a verificação dos processos individuais constatouse a existência de mais 15 totalizando ao todo, 48 funcionários dos quais apenas 21 os respectivos actos administrativos foram concedidos o visto pelo T.A.Texto do artigo · p. 3 7. 7 Desorganização da Contabilidade Durante o período de tempo em que foi realizada a auditoria, aliado àsTexto do artigo · p. 3 entrevistas efectuadas, constatou-se a não integração devida do técnicoTexto do artigo · p. 4 de contabilidade contratado no âmbito do Projecto de Planificação de Finanças Descentralizadas, que apenas limitava-se a realizar trabalhos na secretaria, em detrimento da sua real função, o que contribuiu para a desorganização da contabilidade da instituição e perpetuação de irregularidades e ilegalidades financeiras na gestão dos fundos alocados à Administração do Distrito de Chifunde.Texto do artigo · p. 4 8. DiversosTexto do artigo · p. 4 8. 1 Empréstimos concedidos sem nenhuma cobertura legal, e sem que haja garantias para a própria AdministraçãoTexto do artigo · p. 4 No âmbito da auditoria foi verificado que a entidade concedeu empréstimos nos valores de 100.000,00MT a Joaquim Simbe Gande funcionário desta Administração, em 24 de Outubro de 2005 e de 30.000,00MT ao Comando Distrital, em 06 de Março de 2006, sem nenhuma prova de que esses valores foram restituídos.Texto do artigo · p. 4 8.2 Mobilidade de técnicoTexto do artigo · p. 4 Em resultado da realização do trabalho de auditoria na Administração do Distrito de Chifunde sobre o qual incide o presente relatório, foi constatado que Fernando Unicane, actualmente na Administração do Distrito de Macanga, onde exerce actividades como encarregado da contabilidade, e onde igualmente foram constatadas irregularidades na gestão financeira, foi encarregado da contabilidade na Administração do Distrito de Chifunde, em exercício de actividades no momento da ocorrência dos casos relacionados com desvios das receitas arrecadadas, comprovadas pelos documentos em anexo ao processo de auditoria.Texto do artigo · p. 4 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota n.º 110/GDC/H/3, de 19 de Fevereiro de 2007, da autoria do Administrador do Distrito, Pedro Fazenda Sampage, que diz responder em nome do Governo Distrital, através da qual se exerce o contraditório. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria Financeira, constante de fls. 36 a 67 do processo.Texto do artigo · p. 4 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciouse nos termos constantes de fls. 111 e verso do processo, promovendo a responsabilização financeira dos mesmos, na forma prevista nos n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 20 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sem prejuízo do procedimento criminal por desvio de fundos públicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12 do mesmo Regimento, neste caso, extensivo aos funcionários Alfredo Gabriel e Afonso Uzene, suspeitos de desfalque no dizer do relatório final, devendo ser extraídas cópias do Acórdão que for proferido e do Relatório Final de Auditoria Financeira com vista ao seu envio ao Ministério Público, para os devidos efeitos.Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 4 Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido a violação grave de vários procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, o que deu origem à ocorrência dos factos que são imputados à gerência do Governo do Distrito de Chifunde, em 2005, conforme os factos que se seguem.Texto do artigo · p. 4 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 4 Foi referida a falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo pela Administração do Distrito de Chifunde, particularmente, a do exercício económico auditado, porém a mesma não se pronunciou. Ora a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava na ocasião.Texto do artigo · p. 4 Controlo internoTexto do artigo · p. 4 A auditoria constatou que a entidade tinha um sistema de controlo interno deficiente, o que causava a ocorrência das irregularidades verificadas na gestão dos fundos públicos e reportadas no respectivo relatório, conforme as constatações dos parágrafos 2.3 a 10 do presente acórdão. Uma vez mais, não houve qualquer pronunciamento sobre esta matéria por parte do respondente.Texto do artigo · p. 4 Ora, de acordo com o artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o controlo interno tem por objecto: fiscalizar a correcta aplicação dos recursos públicos e a exactidão e fidelidade dos dados contabilísticos; garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos; verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis. Como tal, mostra-se crucial o seu normal funcionamento para a correcta gestão financeira pública.Texto do artigo · p. 4 Ausência do Manual de Procedimentos A auditoria constatou que a entidade auditada não possui um manualTexto do artigo · p. 4 de procedimentos, o que também não mereceu qualquer explicação por parte da gerência.Texto do artigo · p. 4 Ocorrência de desfalqueTexto do artigo · p. 4 No decurso da auditoria constatou-se que não foi descontado o valor de 30,746,450.00MT, relativo à cobrança do Imposto de Reconstrução Nacional e diversos, aos funcionários responsáveis pelo desfalque do mesmo, nomeadamente, Alfredo Gabriel, Afonso Uzene e o Chefe do Posto de Mualadzi.Texto do artigo · p. 4 Acontece que a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas, assim como a violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneasa) eb) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção atrás indicado.Texto do artigo · p. 4 Não entrega do valor correspondente ao Imposto de Reconstrução NacionalTexto do artigo · p. 4 No tocante a esta constatação, a entidade refere que: “Concernente ao Imposto de Reconstrução Nacional que não foi entregue à Sede Distrital num valor de 35 140 000,00MT, do Posto Administrativo de Mualadzi, foram notificados os envolvidos para apurarem os responsáveis e responsabilização”.Texto do artigo · p. 4 A informação prestada em sede de contraditório não é suportada por nenhum documento comprovativo de que tal tenha ocorrido. Por outro lado, verifica-se, uma vez mais, a falta de zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais, por parte dos responsáveis pela Administração do Distrito de Chifunde no exercício económico de 2005, que culmina com a não responsabilização dos responsáveis pelo uso indevido dos fundos públicos.Texto do artigo · p. 4 Existência de Guias de Marcha sem as correspondentes confirmações de apresentação dos beneficiários no destinoTexto do artigo · p. 4 No tocante a esta matéria, o respondente explica que “Relativamente ao pagamento de ajuda de custo no valor de 31.447.500,00MT sem confirmações de apresentações dos beneficiários nos locais para onde supostamente se deslocaram, o assunto que esta sendo averiguado junto aos Senhores Fernando Unicane e Iobo Labissone Socoloco, para melhor esclarecimento”.Texto do artigo · p. 4 Este pronunciamento não elucida o Tribunal sobre a irregularidade detectada, antes pelo contrário, extrai-se da resposta prestada que o sistema de controlo interno da entidade era bastante deficiente.Texto do artigo · p. 4 Receitas PrópriasTexto do artigo · p. 4 Verificaram-se várias irregularidades nesta matéria, porém, a entidade apenas se pronunciou relativamente à falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado através dos recibos da mesma, explicando que: “A falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado nos recibos, é devido à falta de registo diário da receita cobrada por parte da contabilidade dando possível desvio”.Texto do artigo · p. 4 Extrai-se do esclarecimento prestado que na gestão da receita da Administração do Distrito de Chifunde em 2005, não foram observadas as normas sobre a execução do orçamento, o que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do regimento retromencionado.Texto do artigo · p. 4 Livros ObrigatóriosTexto do artigo · p. 4 Foi mencionada a dificuldade na localização dos documentos justificativos das despesas realizadas, decorrente da desorganização na arrumação das pastas, facto que não mereceu nenhum esclarecimento da entidade. No entanto, na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre aTexto do artigo · p. 5 Execução do Orçamento do Estado, da Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, consta que “nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”. Deste modo, verifica-se um incumprimento reiterado das normas sobre a execução do Orçamento do Estado, que como já se disse, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do Regimento da 3.ª Secção atrás indicado.Texto do artigo · p. 5 Património No tocante às irregularidades verificadas nesta área, a entidadeTexto do artigo · p. 5 explica o seguinte:Texto do artigo · p. 5 “Em relação aos contratos de empreitadas que não foram enviados ao Tribunal Administrativo, o erro sério é da responsabilidade da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação, que organizou todo o processo até adjudicação das obras e solicitado o Administrador para o assunto. O Distrito apenas recebeu as cópias de processos para conhecimento, contrariando as disposições legais dos Artigos 2, 3, 5 e 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o Decreto 54/2005, de 13 de Dezembro, que regula a contratação de empreitada de obras públicas”.Texto do artigo · p. 5 A explicação dada pela entidade não é suportada por nenhum documento comprovativo de que o processo tenha sido iniciado e concluído pela Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Tete. Ademais, quem subscreveu o contrato em representação do contratante foi o próprio Administrador do Distrito de Chifunde, Pedro F. Sapange. Por outro lado, a execução do contrato foi sob sua responsabilidade e os pagamentos ilegais efectuados sem o visto deste Tribunal foram feitos pela Administração do Distrito de Chifunde. Ora, a execução de actos ou contratos sujeitos à fiscalização Prévia, independentemente do visto, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do regimento em referência.Texto do artigo · p. 5 Sobre as demais irregularidades verificadas no processo, nomeadamente, a falta de prestação da caução definitiva, o pagamento indevido de adiantamento e a não inventariação dos bens patrimoniais da entidade, não houve qualquer resposta em sede do contraditório.Texto do artigo · p. 5 Departamento de Recursos Humanos Em face das diversas irregularidades constatadas pela auditoria, aTexto do artigo · p. 5 entidade, no exercício do seu direito ao contraditório vem explicar o seguinte:Texto do artigo · p. 5 “Ausência de alguns nomes dos funcionários no livro de ponto, facto constatado pela Auditoria Financeira do TA, dos 17, apenas 11 são os que assinavam o livro de ponto, isso surgiu devido de:Texto do artigo · p. 5 - 3 Funcionários ganharam bolsa de estudo IPAP Beira e Tete, Senhora Crinócia da Piedade Eduardo, Assistente Técnica, Senhor Roniz Cardoso Alberto, operário e Senhor Alberto Quiritone Samanhada, operário.
- 2 funcionários encontram doente Senhora Albertina Marques Sadia, Auxiliar Administrativo e Luís Escrivão Ntuindumula, operário.
- uma funcionária Celestina Colone Jeque, Agente de Serviço, consta no livro de ponto por um entendimento entre serviços entre a Direcção Provincial de Transporte e Comunicações e Administração do Distrito a pedido da funcionária á Direcção Provincial de Transporte e Comunicações a afectar no Distrito devido do estado de saúde dela e recebe o seu salário na Direcção Provincial de Transporte e Comunicações em Tete.
- o número dos funcionários da Secretaria Distrital até a presente data são 34 distribuindo da seguinte forma: 26 da secretária Distrital, 4 da Secretaria do posto Administrativo de Nsadzo e 4 do posto Administrativo de Mualadzi.
- os nomes que não consta no livro de ponto são do Administrador do Distrito e Secretário Permanente.Texto do artigo · p. 5 A falta de Despacho, título de provimento nos processos individuais visados pelo TA, reside na questão de organização de arquivo. Os técnicos e os funcionários são pagos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças mediante apresentação de Despacho e Titulo de provimento com visto do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 5 Os processos dos funcionários que não foram entregues durante Auditoria, foram localizados do Senhor Afonso Uzeni Vunzane, Olívia Epulane Simoco, Fernando Unicane, Iobo Lapissone Socoloco, Afredo Gabriel e Jose Arroz João. Destes funcionários estão activo no Distrito 2, sendo o 1 e 2 . Dos restantes foram transferidos.Texto do artigo · p. 5 A não entrega do processo disciplinar do Senhor Afredi Zeca Rebelo Sale, que abandonou serviço, foi devido de o processo ter sido enviado ao instrutor do processo para corrigir ou reformular de acordo com instruções feita pela Secretaria Provincial e ate momento ainda não houve retorno.Texto do artigo · p. 5 De 15 funcionários que referem no ponto 8,6 não estão exercer as suas funções no Distrito, são funcionários transferidos.”Texto do artigo · p. 5 O funcionário Senhor António Mpare, Técnico de Contabilidade, contratado pelo PPFD, que refere ter sido marginalizado, o funcionário estava afecto no sector de contabilidade e por não havendo espaço fazia os trabalhos de contabilidade na secretaria. Todos seminários realizados promovido pelo PPFD, os processos de contas foram organizados por ele. De certo que ele não queria a subordinação devido ao nível profissional que possuí, não por marginalização como esta sendo interpretado. Por ter espírito de vaidade, superioridade não quis aprender com outro, limitando a pronunciar e manifestar confulando com o interesse de continuar com estudo, mas no fundo é ambição.”Texto do artigo · p. 5 Fica claro, do esclarecimento prestado pela entidade que à semelhança do que acontecia na área financeira, também, o sector de recursos humanos primava pelo incumprimento das disposições legais atinentes à organização dos serviços contidas nas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.Texto do artigo · p. 5 Com efeito, o n.º 1 do artigo 28 das referidas normas prevê a existência, em cada local de trabalho, de um livro do ponto de modelo uniforme, com as folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário de chefia competente, que deve assinar os termos de abertura e de encerramento, no qual cada funcionário deve rubricar o nome no espaço para o efeito assinalado, no início e fim de cada período de trabalho. Obviamente que se esta norma tivesse sido cumprida não se teriam verificado as irregularidades apontadas.Texto do artigo · p. 5 O mesmo se pode dizer da desorganização no arquivo dos processos individuais dos funcionários, espelhada na explicação da entidade, que denota a total inobservância das regras previstas nos artigo 90 e seguintes da normas atrás indicadas, com maior destaque para o artigo 93, segundo o qual: “Os processos individuais são numerados e descritos em ficheiros por ordem alfabética, devendo conter todos os dados e documentos respeitantes ao funcionário e à sua carreira”.Texto do artigo · p. 5 Pelas razões expostas não merece acolhimento a afirmação da entidade de que “Os técnicos e os funcionários são pagos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças mediante apresentação de Despacho e Titulo de provimento com visto do Tribunal Administrativo”, sem, no entanto, anexar os referidos títulos e diplomas, devidamente visados por este Tribunal para a sua comprovação.Texto do artigo · p. 5 No tocante aos empréstimos concedidos sem nenhuma cobertura legal e sem garantias para a própria Administração, bem como à mobilidade do técnico não houve qualquer esclarecimento da entidade.Texto do artigo · p. 5 Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor naquela ocasião e sancionáveis com as penas de reposição e de multa nos termos dos n.ºs2, 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 5 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Governo do Distrito de Chifunde no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.Texto do artigo · p. 5 Da medida de culpa, Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Governo do Distrito de Chifunde não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamentoTexto do artigo · p. 6 da entidade referente ao exercício económico de 2005, uma vez que não foram observadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 6 Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 1 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, anteriormente referido, a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.Texto do artigo · p. 6 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 6 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 6 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria Financeira e as respectivas peças integrantes.Texto do artigo · p. 6 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo
do Distrito de Chifunde, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 6 3. Imputar responsabilidade financeira traduzida no dever de reposiçãoTexto do artigo · p. 6 do valor total de 157.460,16,00MT, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática das infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conforme a especificação que se segue:Texto do artigo · p. 6 Descrição
Valor
Desfalque no Posto Administrativo de Mualadzi.
30.746,45MT
Não entrega do montante correspondente ao Imposto de Reconstrução Nacional.
35.140,00MT
Pagamento de Ajudas de Custo referentes a 17 guias de marcha que não apresentam as confirmações de apresentação dos beneficiários no destino.
31.447,50MT
Falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado através dos recibos da entidade.
60.096.21MT
Total
157.430,16MT
Descrição
Valor
Desfalque no Posto Administrativo de Mualadzi.
30.746,45MT
Não entrega do montante correspondente ao Imposto de Reconstrução Nacional.
35.140,00MT
Pagamento de Ajudas de Custo referentes a 17 guias de marcha que não apresentam as confirmações de apresentação dos beneficiários no destino.
31.447,50MT
Falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado através dos recibos da entidade.
60.096.21MT
Total
157.430,16MT
Texto do artigo · p. 6 Assim,Texto do artigo · p. 6 – Pedro Fazenda Sapange – Administrador do Distrito de Chifunde, no período de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, repõe o valor de 7 871 50MT, equivalente a 5%.
– David Ngoane Malizane - Administrador do Distrito de Chifunde, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005, repõe o valor de 72 417,87MT, equivalente a 46%.
– Iobo Labissone Socoloco - Encarregado da Contabilidade, no período de 1 de Novembro de 2005 a 31 de Dezembro 2005, repõe o valor de 3 148,60MT, equivalente a 2%.
– Fernando Unicane - Encarregado da Contabilidade no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Outubro de 2005, repõe o valor de 73 992,18MT, equivalente a 47%.Texto do artigo · p. 6 4. Sancionar com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Chifunde, em 2005, pela prática das infracções constantes das alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento anteriormente indicado, que se fixa nos seguintes termos:Texto do artigo · p. 6 – Pedro Fazenda Sapange- Administrador do Distrito de Chifunde, no período de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, 40 000,00MT;Texto do artigo · p. 6 – David Ngoane Malizane - Administrador do Distrito de Chifunde, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005, 20 000,00MT;
– Iobo Labissone Socoloco – Encarregado da Contabilidade no período de 1 de Novembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, 20 000,00MT;
– Fernando Unicane - Encarregado da Contabilidade no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Outubro de 2005, 20 000,00MT.Texto do artigo · p. 6 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Administração do
Distrito de Chifunde, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira, para que possa melhor prosseguir o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 6 6. Envie-se cópia do presente acórdão ao Ministério Público, bemTexto do artigo · p. 6 como o respectivo Relatório Final de Auditoria Financeira, conforme promoção de páginas 111v do processo n.º 158/2006/3.ª Secção.Texto do artigo · p. 6 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 25 de Março de 2011.Texto do artigo · p. 6 Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Januário Fernando Guibunda. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.Texto do artigo · p. 6 III Secção – II Subsecção Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 9/2011 Processo n.º 239/2007/3.ª SecçãoTexto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2006, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Administração do Distrito de Morrumbene, na Província de Inhambane.Texto do artigo · p. 6 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao ano de 2006, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 6 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis;
– A conformidade com os processos de execução e controlo orçamentais.Texto do artigo · p. 6 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 7 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção, o qual foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.Texto do artigo · p. 7 Na sequência das constatações vertidas no relatório ora referido e em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados os Ofícios n.ºs 789,790,791/CAF/TA/2007, de 27 de Agosto de 2007, para que os responsáveis pela gerência exercessem o seu direito ao contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria financeira, sendo de destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 7 Conta de Gerência 1.Texto do artigo · p. 7 Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não tem prestado contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.Texto do artigo · p. 7 Livros Obrigatórios 2.Texto do artigo · p. 7 A instituição não possui nenhum dos Livros Obrigatórios de Controlo da Conta Bancária, o Livro de Controlo Orçamental, o Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, contrariando o n.° 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000.Texto do artigo · p. 7 Recursos Humanos 3.Texto do artigo · p. 7 O arquivo da entidade não està devidamente organizado, os processos não seguem uma ordem sequencial, e verifica-se uma mistura de documentos de vários funcionários num único processo, facto que viola o preceituado no n.º 1 do artigo 90 e no n.° 1 do artigo 91, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.Texto do artigo · p. 7 4.Texto do artigo · p. 7 Da análise feita aos processos individuais dos funcionários, verificouse que em muitos deles não consta o Título de Provimento visado pelo Tribunal Administrativo, como é o caso do processo individual do Paulo Muchine, violando o n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 do mesmo diploma, não sendo exequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.Texto do artigo · p. 7 Execução OrçamentalTexto do artigo · p. 7 4. Sector de ContabilidadeTexto do artigo · p. 7 4.1 Salários e Remunerações
5.Texto do artigo · p. 7 Analisados os processos individuais dos funcionários desligados, e fazendo uma comparação com as folhas de salários, a equipa de auditoria verificou que a instituição continuou a processar os salários de Francisco Facitela, Henrique Uetela Conde e Estêvão Lourenço, que se encontram desligados do Aparelho do Estado desde 13 de Setembro de 2004, 12 de Janeiro de 2005, 28 de Maio de2006, respectivamente, violando, deste modo, o artigo 111 do EGFE.Texto do artigo · p. 7 4.2. Bens e Serviços 6.Texto do artigo · p. 7 O n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro estipula que “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que sendo legal, se encontre inscrita devidamente na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”. Por seu turno, o n.º 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado preceitua que “Ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento”. Estas normas não foram observadas pelos responsáveis da gerência, porque, nos processos de prestação de contas de Janeiro a Dezembro, a equipa de auditoria apurou que várias requisições não apresentam as datas das assinaturas dos responsáveis que verificaram e autorizaram a despesa.Texto do artigo · p. 7 7.Texto do artigo · p. 7 Nos processos de prestação de contas existem várias requisições para o pagamento de combustíveis e lubrificantes e seus justificativos, que, no entanto, não apresentam as matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo.Texto do artigo · p. 7 N.º da Requisição
Mês do Processo
Valor
005/06
Fevereiro
450,00MT
003/06
Fevereiro
5.396,00MT
014/06
Março
9.980,00MT
039/06
Maio
15.900,00MT
066/06
Junho
1.133,50MT
87/06
Agosto
5.234,46MT
043/06
Junho
666,90MT
82/06
Agosto
10.320,00MT
79/06
Agosto
3.384,00MT
110/06
Outubro
5.049,90MT
106/06
Outubro
3.540,00MT
14/06
Dezembro
9.745,51MT
Total
70.800,27MT
N.º da Requisição
Mês do Processo
Valor
005/06
Fevereiro
450,00MT
003/06
Fevereiro
5.396,00MT
014/06
Março
9.980,00MT
039/06
Maio
15.900,00MT
066/06
Junho
1.133,50MT
87/06
Agosto
5.234,46MT
043/06
Junho
666,90MT
82/06
Agosto
10.320,00MT
79/06
Agosto
3.384,00MT
110/06
Outubro
5.049,90MT
106/06
Outubro
3.540,00MT
14/06
Dezembro
9.745,51MT
Total
70.800,27MT
Texto do artigo · p. 7 8. A entidade utilizou um único cheque para o pagamento de várias despesas no valor total de 5.800,00MT. Aponta-se como exemplo o chequeTexto do artigo · p. 7 n.º 4974034 da conta n.º 12237036 Millennium Bim, que pagou despesas das requisições n.ºs 108/06 e 107/06. Este facto viola o n.° 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.Texto do artigo · p. 8 9.Texto do artigo · p. 8 Fazendo uma análise nos processos de prestação de contas do fundo permanente, constata-se a existência de vários cheques para fazer face a várias despesas do Governo do Distrito. Os referidos cheques não constam no extracto bancário do Banco Millennium Bim do fundo permanente com o n.° 12237036, referente ao período de Janeiro a Dezembro, que confirma a saída do valor como, ilustra o quadro que se segue. Este facto viola o n.° 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.Texto do artigo · p. 8 N.º da Requisição
Valor da Requisição
N.º do Cheque
003/06
5.396,00MT
4681602
005
450,00MT
4681602
014/06
9.980,00MT
4681603
003/06
2.158,50MT
5060192
015/06
10.179,00MT
4681607
060/06
4.095,00MT
Sem n.º
023/06
13.274,00MT
5059968
024/06
1.995,00MT
46881738
67/06
9.008,00MT
491004401
65/06
3.651,00MT
2494401
14/06
9.745,51MT
4974336
9/06
405,00MT
4974336
10/06
50,00MT
4974336
11/06
795,00MT
4974336
17/06
1.619,00MT
4974336
16/06
2.760,00MT
4974319
06/06
444,60MT
4974319
08/06
877,50MT
4974328
12/06
16.380,00MT
4974301
Total
93.263,11MT
N.º da Requisição
Valor da Requisição
N.º do Cheque
003/06
5.396,00MT
4681602
005
450,00MT
4681602
014/06
9.980,00MT
4681603
003/06
2.158,50MT
5060192
015/06
10.179,00MT
4681607
060/06
4.095,00MT
Sem n.º
023/06
13.274,00MT
5059968
024/06
1.995,00MT
46881738
67/06
9.008,00MT
491004401
65/06
3.651,00MT
2494401
14/06
9.745,51MT
4974336
9/06
405,00MT
4974336
10/06
50,00MT
4974336
11/06
795,00MT
4974336
17/06
1.619,00MT
4974336
16/06
2.760,00MT
4974319
06/06
444,60MT
4974319
08/06
877,50MT
4974328
12/06
16.380,00MT
4974301
Total
93.263,11MT
Texto do artigo · p. 8 10.Texto do artigo · p. 8 Nos Processos de Prestação de Contas, existem várias requisições para fazer face a diferentes despesas, no entanto, fazendo uma comparação com o valor dos cheques ilustrados no extracto bancário da Conta Millenniun Bim n.° 12237036, verificamos que os valores das requisições e os justificativos de pagamentos não correspondem aos valores dos cheques, conforme ilustra o quadro abaixo, violando-se, deste modo, o n.° 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.Texto do artigo · p. 8 N.º da Requisição
N.º do Cheque
Valor da Requisição/ Justificativos
Valor do Extracto
007/06 e 011/06
4681282
4.287,88MT
6.924,88MT
011/06
4681728
9.228,23MT
2.698,00MT
017/06
4681797
12.452,45MT
3.092,31MT
024/06
4681789
3.092,31MT
12.452,45MT
010/06
4681274
9.946,50MT
2.850,00MT
004/06
4681305
14.775,00MT
11.925,00MT
N.º da Requisição
N.º do Cheque
Valor da Requisição/ Justificativos
Valor do Extracto
007/06 e 011/06
4681282
4.287,88MT
6.924,88MT
011/06
4681728
9.228,23MT
2.698,00MT
017/06
4681797
12.452,45MT
3.092,31MT
024/06
4681789
3.092,31MT
12.452,45MT
010/06
4681274
9.946,50MT
2.850,00MT
004/06
4681305
14.775,00MT
11.925,00MT
Texto do artigo · p. 8 4.3. Outros Gastos Com o Pessoal 11. A equipa de auditoria não teve acesso aos processos de Ajudas deTexto do artigo · p. 8 Custo. Mas sim, às guias de transferências de fundos, no valor total de 124.702,50MT.Texto do artigo · p. 8 4.4. Receita Própria 12.Texto do artigo · p. 8 Nos processos de prestação de contas da receita própria, algumas requisições não contêm o número do cheque que foi utilizado para a realização de uma determinada despesa. Este facto viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.Texto do artigo · p. 8 13.Texto do artigo · p. 8 A receita proveniente de taxas e impostos que é cobrada pela Administração, não é entregue à DPPF, alegando-se demora na disponibilidade de fundos pelas finanças, portanto, sendo utilizadas pela entidade para fazer face a algumas despesas. Este procedimento contraria o n.º 10.4, conjugado com o n.º 11.1 das Instruções Sobre aTexto do artigo · p. 8 Execução do Orçamento do Estado e o artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.Texto do artigo · p. 8 14.Texto do artigo · p. 8 O n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro estipula que “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que sendo legal, se encontre inscrita devidamente na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”. Por seu turno, o n.º 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado preceitua que “Ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento”. Em alguns processos de receita própria a instituição violou esta norma, porque requisitou fundos para efectuar determinadas despesas sem que na requisição constasse a autorização da despesa, nem o respectivo cabimento financeiro.Texto do artigo · p. 9 5. Investimento 15.Texto do artigo · p. 9 Fazendo uma análise ao primeiro e segundo processos de execução do fundo de investimento, constata-se que no balancete de transferência de fundos estão reflectidas algumas despesas que não constam no processo de prestação de contas. Temos alguns exemplos, como é o caso da construção de quatro salas de aulas, aquisição e montagem de painéis solares, construção da residência do Director da Educação, no valor total de 689.840,55MT. Com este procedimento, a instituição viola o n.° 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.Texto do artigo · p. 9 16.Texto do artigo · p. 9 Para a execução do primeiro processo de investimento, em algumas despesas, como é o caso da compra de tractor, aquisição de carteiras e plantação de ananaseiros, existem diferenças entre os justificativos e o disponibilizado pela DPPF, dando a entender que foram efectuados pagamentos a mais, como ilustra o quadro abaixo. De realçar que a equipa não teve acesso ao documento que autorizou o desvio de aplicação dos fundos que foram alocados, o que viola claramente o n.º 4.5 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, conjugado com o n.° 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.Texto do artigo · p. 9 Designação da Despesa
Valor dos Justificativos
Valor Disponível
Diferenças
Aquisição de Tractor
1.173.475,95MT
400.500,00MT
772.975,95MT
Aquisição de Carteiras
500.000,00MT
72.000,00MT
428.000,00MT
Plantação de ananaseiros
220.427,00MT
45.000,00MT
175.427,00MT
Total
1.893.902,95MT
517.500,00MT
1.376.402,95MT
Designação da Despesa
Valor dos Justificativos
Valor Disponível
Diferenças
Aquisição de Tractor
1.173.475,95MT
400.500,00MT
772.975,95MT
Aquisição de Carteiras
500.000,00MT
72.000,00MT
428.000,00MT
Plantação de ananaseiros
220.427,00MT
45.000,00MT
175.427,00MT
Total
1.893.902,95MT
517.500,00MT
1.376.402,95MT
Texto do artigo · p. 9 17. No primeiro processo de investimento, existem várias despesas cujos valores não constam no extracto bancário da conta n.º 5544424 do BancoTexto do artigo · p. 9 Millennium Bim, como espelha o quadro abaixo. Tal viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado. A DPPF fez a transferência do valor de 2.749.500,00MT para a conta retromencionada e, por sua vez, a instituição repassou este valor para a conta de investimento.Texto do artigo · p. 9 Designação da Despesa
Valor
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo · p. 9 1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo · p. 9 2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo · p. 9 3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo · p. 9 4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo · p. 9 18. A equipa fez uma análise do extracto bancário da conta do fundo de investimento, tendo verificado a existência de várias saídas no valor deTexto do artigo · p. 9 3.339.798,50MT. Os justificativos das referidas saídas não constam nos processos de contas, não se sabendo como foram utilizados esses valores, como de seguida se indica, violando o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.Texto do artigo · p. 9 Data do Movimento
Valor da Transacção
2/10/06
2.060.533,50MT
2/10/06
167.500,00MT
5/10/06
104.351,00MT
11/10/06
1.000,00MT
27/10/06
6.000,00MT
31/10/06
16.380,00MT
6/11/06
350,00MT
Data do Movimento
Valor da Transacção
2/10/06
2.060.533,50MT
2/10/06
167.500,00MT
5/10/06
104.351,00MT
11/10/06
1.000,00MT
27/10/06
6.000,00MT
31/10/06
16.380,00MT
6/11/06
350,00MT
Texto do artigo · p. 10 Data do Movimento
Valor da Transacção
31/8/06
2.145,00MT
8/12/06
21.000,00MT
15/12/06
960.539,00MT
Total
3.339.798,50MT
Data do Movimento
Valor da Transacção
31/8/06
2.145,00MT
8/12/06
21.000,00MT
15/12/06
960.539,00MT
Total
3.339.798,50MT
Texto do artigo · p. 10 19.Texto do artigo · p. 10 Em relação ao terceiro processo do fundo de investimento e de acordo com o extracto bancário e o Livro de Controlo da Conta Bancária, a instituição passou cheques a seu favor para o pagamento de determinadas despesas no valor total de 1.240.962,00MT, porém, comparando com os documentos justificativos que não vêm reflectidos no extracto bancário, constata-se a existência do valor total de 1.793.378,95MT, sendo a diferença de 552.416,95MT. Ora, o saldo final desta conta é de 2.571,92MT, manifestamente insuficiente para o pagamento das despesas, não havendo por isso, a possibilidade dos cheques estarem em circulação, o que viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.Texto do artigo · p. 10 20. A entidade utilizou um único cheque para o pagamento de váriasTexto do artigo · p. 10 despesas no valor de 131.855,00MT, o que contraria o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.Texto do artigo · p. 10 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a referência 616/H/3/GDM/07, de 8 de Outubro de 2007, através da qual os responsáveis pela gerência da Administração do Distrito de Morrumbene exercem o contraditório. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria, constante de fls. 283 a 316 do processo.Texto do artigo · p. 10 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 319 a 322 verso do processo, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não quites os responsáveis pela conta de gerência do exercício económico de 2006, do Governo do Distrito de Morrumbene, na Província de Inhambane, que deverão ser responsabilizados financeiramente.Texto do artigo · p. 10 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 10 Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação grave de vários preceitos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, o que deu origem à ocorrência das infracções imputadas à gerência da Administração do Distrito de Morrumbene, em 2006, conforme os factos que se seguem:Texto do artigo · p. 10 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 10 Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo pela Administração do Distrito de Morrumbene, particularmente, a do exercício económico auditado. A entidade explica que“”…os processos da conta em causa eram efectuados ao nível da província, no entanto esforços estão sendo envidados para o cabal cumprimento do disposto no artigo 4 da Lei n.º 14/97 de 10 de Julho. Esta informação não é sustentada por nenhum documento comprovativo e nem relevante.Texto do artigo · p. 10 Ora a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava na ocasião.Texto do artigo · p. 10 Livros ObrigatóriosTexto do artigo · p. 10 A gerência refuta parcialmente a constatação da auditoria de que não possui Livros Obrigatórios, alegando que “possui os Livros de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, estando em falta apenas o Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos”Texto do artigo · p. 10 O esclarecimento prestado não é documentado pelas cópias dos Livros que a mesma diz possuir. Por outro lado, confirma-se que na gerência em causa não eram observadas as regras estatuídas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, através das Instruções Sobre a Execução do Orçamento de Estado, de 31 de Outubro de 2000, segundo as quais o Registo e Contabilização de Despesas deve ser efectuado nos Livros Obrigatórios elencados nas alíneas a) a d) do ponto 7, onde se o livro inclui que se diz em falta.Texto do artigo · p. 10 A violação das normas sobre a execução do orçamento do Estado constitui infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 10 Recursos HumanosTexto do artigo · p. 10 A auditoria constatou que o arquivo da entidade não se encontrava organizado e, nalguns processos individuais, estava em falta o título de provimento visado pelo Tribunal, apontando-se como exemplo o de Paulo Muchine.Texto do artigo · p. 10 A Gerência reconhece que o seu arquivo não estava organizado nos termos seguintes: “no que diz respeito aos recursos humanos há que agradecer as vossas constatações que permitiram que esforços fossem materializados no sentido da melhoria do arquivo e manuseamento dos processos individuais dos funcionários...”.Texto do artigo · p. 10 Relativamente ao processo de Paulo Muchine, a gerência acrescenta que: “a explicação que oferecemos é que no âmbito do sistema centralizado do funcionamento da administração pública, uma vez transferidos de um lugar para o outro os funcionários em causa apenas levavam consigo a respectiva Guia de Marcha, sendo que o Processo Individual continuava arquivado no lugar de proveniência. Com as novas instruções de descentralização de funcionamento da administração pública, estão sendo transferidos todos os processos dos funcionários transferidos do lugar de proveniência para o da nova afectação, um processo que já está em curso com carácter de celeridade.”Texto do artigo · p. 10 Execução Orçamental Salários e RemuneraçõesTexto do artigo · p. 10 No tocante ao pagamento dos salários de Francisco Facitela, Henrique Uetela Conde e Estêvão Lourenço, desligados de serviço para efeitos de aposentação, a gerência esclareceu que tal “resulta da morosidade na fixação das pensões por parte do Ministério das Finanças algo já solicitado conforme os despachos que se juntam (...).Estes pagamentos encontram sustento legal no n.º 2 do artigo 95 do EGFE”.Texto do artigo · p. 10 O Tribunal acolhe o esclarecimento ora prestado relativamente a um dos funcionários, uma vez que a base legal indicada pelos respondentes estabelece o direito de os funcionários desligados de serviço para efeitos de aposentação auferirem um subsídio não inferior à remuneração que receberiam se se mantivessem em funções, desde que a pensão de aposentação não tenha sido ainda fixada. Todavia, devem os serviços envidar os esforços necessários para que o órgão competente conclua o processo no mais curto espaço de tempo.Texto do artigo · p. 10 Bens e Serviços; Outros Gastos com o Pessoal; Receita Própria Foi apontada a reiterada inobservância das Instruções Sobre aTexto do artigo · p. 10 Execução do Orçamento do Estado, nas rubricas mencionadas em epígrafe, designadamente, a falta de assinatura das requisições de fundos pelo ordenador da despesa; a falta de indicação das matrículas das viaturas nas requisições de fundos para o pagamento de combustíveis e lubrificantes; a utilização de um único cheque para o pagamento da mesma despesa; a falta de concordância entre o extracto bancário e os cheques emitidos; a utilização directa das receitas cobradas sem o envio prévio às Finanças;Texto do artigo · p. 11 Os respondentes, uma vez mais, concordam com os factos constatados pela auditoria, pois explicam o seguinte:Texto do artigo · p. 11 “Reconhecemos que de facto algumas requisições para o pagamento de combustíveis e lubrificantes não estão reflectidas nas matrículas das viaturas que se beneficiaram do respectivo fundo, pois entendíamos que bastava o nome da Instituição, uma situação imediatamente corrigida.Texto do artigo · p. 11 Constitui facto verídico a utilização de um único cheque para pagamento de várias despesas, o que tem acontecido é que muitas vezes tem se efectuado pagamentos na mesma empresa para aquisição do mesmo tipo de produto e pagável pela mesma rubrica (...). Este facto acabou tendo como consequência a não integração no extracto bancário do Banco Millennium – Bim da descriminação dessas despesas.Texto do artigo · p. 11 Sendo facto que no processo da auditoria não foi possível apresentarse o processo de Ajudas de Custo referido no ponto 11 das vossas constatações e tendo sido detectada a irregularidade, diligências estão a ser efectuadas junto a Direcção Provincial do Plano e Finanças para onde foi enviado o processo original, no sentido de extracção das respectivas cópias para a reconstrução do processo.Texto do artigo · p. 11 Em algumas ocasiões de facto não foram referenciados os n.ºs de cheques usados na relação de despesas, sendo que este facto não é constante, contudo acolhemos o douto ensinamento de V. Excia, sendo que em momento estamos a agir em conformidade.Texto do artigo · p. 11 A constatação referida em treze, resulta do facto de o fundo de funcionamento normalmente não cobrir a demanda das necessidades recorrendo-se muitas vezes a receita depositada, mas esforços estão sendo envidados de modo a colmatar esta situação, transcrevemos integralmente este argumento para o referido na constatação treze e catorze com aproveitamento ainda do três. Foi ainda recomendado ao encarregado de contabilidade a seguir o recomendado.”.Texto do artigo · p. 11 De todo o esclarecimento ora prestado a este Tribunal, fica evidente, para o mesmo que, à semelhança das outras áreas indicadas, também, na execução do orçamento do Estado a Administração do Distrito de Morrumbene em 2006, não observava integralmente as pertinentes disposições legais que disciplinam esta matéria.Texto do artigo · p. 11 Este facto denota a falta de zelo no exercício dos poderes funcionais pelos órgãos competentes, mormente o poder de supervisão que recai sobre o Administrador do Distrito, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, a quem incumbe aplicar e fazer aplicar as leis, regulamentos e outros actos administrativos, supervisionando o funcionamento dos serviços estatais no Distrito.Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, a violação das regras sobre a execução do Orçamento do Estado consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 11 InvestimentoTexto do artigo · p. 11 Foi referido que no primeiro e segundo processos de execução do fundo de investimento, existem despesas no valor total de 689.840,55MT, que estão reflectidas no balancete de transferência de fundos, mas que não constam no processo de prestação de contas. Ainda no primeiro processo de investimento, constatou-se a realização de pagamentos a mais no valor de 1.376.402,95MT, bem como a existência de despesas no valor de 332.810,30MT, cujos valores não estão reflectidos no extracto bancário da conta n.º 5544484 do Millennium BIM.Texto do artigo · p. 11 Também foi mencionado que o extracto bancário do Fundo de Investimento ilustra várias saídas no valor de 3.339.798,50MT, que não apresentam os respectivos documentos justificativos.Texto do artigo · p. 11 Já no terceiro processo do Fundo de Investimento foi apontada uma diferença de 552.416,95MT, entre o documentado no extracto bancário e no Livro de Controlo Orçamental (1.240.962,00MT) e os documentos justificativos da despesa (1.793.378,95MT).Texto do artigo · p. 11 Reagindo às constatações da auditoria, a gerência alega o seguinte: “Com relação a constatação quinze esta resulta de a vossa fonteTexto do artigo · p. 11 ser a primeira versão do plano de projectos de investimento do anoTexto do artigo · p. 11 2006, que no entanto viria a sofrer uma remodelação conforme ilustra o documento ora junto (anexo 2).Texto do artigo · p. 11 No que tange ao ponto dezasseis das vossas constatações devidamente ilustradas de uma tabela refere-se por exemplo a uma despesa de 220.427,00MT concernente ao plantio de ananaseiro, sendo que no vosso entendimento dever-se-iam gastar apenas 45.000,00MT, existindo uma diferença de 175.247,00MT.Texto do artigo · p. 11 Ora, nos parece que no caso concreto existe um dissídio de fontes de fundamentação, é que a despesa realizada, resulta de um plano aprovado junto do Governo Distrital, pela figura competente neste caso o Administrador do Distrito (anexo 02).Texto do artigo · p. 11 Como se depreende do respectivo plano à então Direcção Distrital de Agricultura foi alocado o valor de 267.500,00MT, através da conta n.º 73496222, destinada ao Projecto de Plantio de ananaseiros, longe portanto dos 45.000,00MT referidos por V. Excia. Até porque, para além dos 220.427,00MT aludidos, foram ainda gastos 3.801.30MT e 7.800,00MT, que correspondem a ajudas de custo, como melhor refere a vossa tabela em constatações 17. No entanto, foi ainda realizada na mesma rubrica uma despesa de 35.471,70MT, relativo ao transporte das socas de ananaseiro, donde resulta o somatório global de 267.500,00MT, que é o planificado, autorizado e devidamente justificado.Texto do artigo · p. 11 Este argumento é válido para os restantes itens 16 e devendo sempre ser considerada a segunda versão dos Planos de Projectos inscritos para 2006 aprovados pelo Governo Distrital.Texto do artigo · p. 11 A constatação referida em dezassete resulta do facto de o valor ter sido alocado através da conta n.º 73496222, da então Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural, onde se efectuaram os respectivos pagamentos. (vide anexos 05,06,07 e 08). Temos a dizer que em relação a constatação 18 a 20 que de facto as irregularidades resultaram da não apresentação atempada dos respectivos justificativos não se tratando de uma gestão fraudulenta ou uso indevido de valores do Estado. Os referidos processos são neste momento claros e evidentes quanto a esta realidade.”.Texto do artigo · p. 11 A resposta da entidade não esclarece por completo as constatações da auditoria. Senão vejamos:Texto do artigo · p. 11 Na constatação 15 da auditoria, diz-se que estão omissas no processo de prestação de contas as despesas no valor total de 689.840,55MT, que no entanto figuram no balancete de transferência de fundos e que respeitam à construção de 4 salas de aulas, aquisição e montagem de painéis solares e construção da residência do Director da Educação. Este procedimento contraria as Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, as quais determinam na alínea d) do ponto 7.1 atinente à escrituração dos Livros Obrigatórios, que nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação.Texto do artigo · p. 11 No tocante à diferença de 1.376.402,95MT, que se verifica entre os documentos justificativos das despesas (1.893.902,95MT) e o montante disponibilizado pelas Finanças (517.500,00MT), a gerência apresenta a Proposta de Redistribuição do Orçamento do Plano de Investimento para 2006, aprovada pelo Administrador do Distrito, em 13 de Junho de 2006, onde constam os seguintes valores: Aquisição do Tractor 1.173.475.950,00MT; Produção de ananás em 10ha nas Localidades de Gotite e Cambine 267.500.000,00MT; Aquisição de Carteiras 500.000,00MT. Valores devidamente justificados, conforme verificou a auditoria.Texto do artigo · p. 11 Contudo, figura nos autos o documento que serviu de base aos auditores para elaborarem a constatação, que é a Transferência de Fundos documentada no Ofício n.º 16015/2006, de 27 de Setembro do Departamento de Administração e Finanças da Administração do Distrito de Morrumbene, devidamente assinada pela Chefe daquele Departamento e pela Chefe de Repartição, onde consta que a transferência supracitada se refere ao último adiantamento no âmbito do Orçamento de Investimento de 2006, onde consta que as Finanças transferiram os seguintes valores: Aquisição de Tractor 400.500,00MT; Plantação de socas de ananaseiros 45.000,00MT; Aquisição de Carteiras escolares 72.000,00MT.Texto do artigo · p. 12 Ora, em sede do contraditório a instituição limita-se a questionar as fontes, sem no entanto, rebater a constatação, juntando para o efeito, não só a Proposta de Redistribuição do Plano de Investimento de 2006 como o fez, mas também, os documentos comprovativos de que as finanças autorizaram e transferiram os valores gastos nas despesas acima referidas, na diferença de 1.376.402,95MT, constatada pela auditoria.Texto do artigo · p. 12 Persiste a falta de apresentação dos documentos justificativos das despesas realizadas no valor de 3.339.798,50MT, do Fundo de Investimento. Embora a gerência tenha dito em sede do contraditório que “em relação a constatação 18 a 20 de facto as irregularidades resultaram da não apresentação atempada dos respectivos justificativos não se tratando de uma gestão fraudulenta ou uso indevido de valores do Estado. Os referidos processos são neste momento claros e evidentes quanto a esta realidade”, não sustentou o esclarecimento prestado com os necessários documentos justificativos das referidas despesas.Texto do artigo · p. 12 Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor naquela ocasião e sancionáveis com as penas de multa e de reposição, com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 12 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência da Administração do Distrito de Morrumbene no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.Texto do artigo · p. 12 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 12 Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Administração do Distrito de Morrumbene não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento da entidade referente ao exercício económico de 2006, uma vez que foram preteridas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 12 Da medida da pena aplicável,Texto do artigo · p. 12 Nos termos do n.º 1 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, acima referido, a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.Texto do artigo · p. 12 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 12 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 12 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria Financeira e as respectivas
peças integrantes.
Texto do artigo · p. 12 2. Não considerar regular as demonstrações financeiras da
Administração do Distrito de Morrumbene, durante o exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 12 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever deTexto do artigo · p. 12 reposição, a Virgílio João Martins Nhanguo e Domingos Adalberto Guambe, pela prática das infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, por falta dos documentos comprovativos do destino dado ao montante de 3.339.798,50MT, cujas saídas estão documentadas no extracto bancário do fundo de investimento.Texto do artigo · p. 12 Assim: Virgílio João Martins Nhanguo – Administrador do Distrito deTexto do artigo · p. 12 Morrumbene, repõe o valor de 1.669.899,25MT.Texto do artigo · p. 12 Domingos Adalberto Guambe, Chefe da Secretaria, repõe o valor de 1.669.899,25MT.Texto do artigo · p. 12 4.Sancionar com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Administração do Distrito de Morrumbene,Texto do artigo · p. 12 em 2006, pela prática das infracções constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na ocasião, que se fixa nos seguintes termos:Texto do artigo · p. 12 Virgílio João Martins Nhanguo – Administrador do Distrito de Morrumbene - 31.500,00MT.Texto do artigo · p. 12 Domingos Adalberto Guambe, Chefe da Secretaria - 12.500,00MT. Sandra Naftal Bento, Responsável dos Recursos Humanos -Texto do artigo · p. 12 10.000,00MT.Texto do artigo · p. 12 5.Recomendar aos responsáveis pela gerência da Administração do Distrito de Morrumbene, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 12 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 1 de Abril de 2011.Texto do artigo · p. 12 Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora, Dr. Januário Fernando Guibunda, Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Pelo Ministério Público. — Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 7/2011
Texto do artigo, página 1: Processo n.º 158/2006/3.ª Secção
Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2006, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Chifunde, na Província de Tete.
Texto do artigo, página 1: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao ano de 2005, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 1: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo, página 1: – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis;
– A conformidade com os processos de execução e controlo orçamentais.
Texto do artigo, página 1: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 1: Na realização da referida auditoria, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 1: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção, o qual foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
Texto do artigo, página 1: Na sequência das constatações vertidas no relatório ora referido e em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foi enviado
Texto do artigo, página 1: o Ofício n.º 112/CAF/TA/2007, de 09 de Fevereiro de 2007, para que os responsáveis pela gerência exercessem o seu direito ao contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar
os seguintes:
Texto do artigo, página 1: 1. Conta de Gerência
Texto do artigo, página 1: Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não tem prestado contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
Texto do artigo, página 1: 2. Controlo Interno
Texto do artigo, página 1: 2. 1 Sistema de controlo interno deficiente
Texto do artigo, página 1: O sistema de controlo interno implantado não é eficiente, podendo permitir falhas de controlo das actividades levadas a cabo na entidade, assim como propiciar a ocorrência de alcances e desvios de fundos, pagamentos indevidos ou ainda desvios de aplicação de fundos. As constatações que se seguem ilustram as vicissitudes e ocorrências derivadas do sistema actualmente adoptado.
Texto do artigo, página 1: 2.2 Ausência de manual de procedimentos
Texto do artigo, página 1: A Administração do Distrito de Chifunde não possui um manual de procedimentos, no qual se definem as actividades a desenvolver e as principais políticas contabilísticas a adoptar na execução de tarefas inerentes aos sectores.
Texto do artigo, página 1: 2.3 Ocorrência de desfalque
Texto do artigo, página 1: No Posto Administrativo de Mualadzi, de acordo com a informação elaborada pelo sector de Contabilidade a 8 de Abril de 2005, houve um desfalque de 30.746.450,00MT relativos à cobrança do Imposto de Reconstrução Nacional e diversos, envolvendo Alfredo Gabriel, Afonso Uzene e o Chefe do Posto. Em consequência da ocorrência, António A. Lubrino elaborou um relatório sobre o qual recaiu o despacho do Administrador, datado de 20 de Abril de 2005, no sentido de que fossem
Texto do artigo, página 2: efectuados descontos nas remunerações dos envolvidos, de modo a repor os valores em causa. Contudo, até ao momento da realização dos trabalhos de auditoria (Setembro de 2006), o mencionado despacho não havia sido implementado, continuando em falta aquele valor nos cofres do Estado.
Texto do artigo, página 2: 2.4 Não entrega de valor correspondente ao Imposto de Reconstrução Nacional
Texto do artigo, página 2: De acordo com as informações produzidas, a 14 de Março de 2006, pelo encarregado da Contabilidade, Iobo Labissone Socoloco e a 17 de Março do mesmo ano, por António A. Lubrino, um valor na ordem de 35 140 000,00MT não foi entregue à sede distrital, presumindo-se que tenha sido desviado.
Texto do artigo, página 2: 3. Despesas 3.1 Existência de guias de marcha sem as correspondentes
Texto do artigo, página 2: confirmações de apresentação dos beneficiários no destino
Texto do artigo, página 2: Da análise ao processo de contas do fundo permanente, na rubrica “outros gastos com pessoal”, constatou-se a existência de 17 guias de marcha referentes à ajudas de custo, totalizando um valor de 31 447 500,00MT, que não se fazem acompanhar das correspondentes confirmações de apresentação dos beneficiários nos locais para onde supostamente se deslocaram em missão de serviço. O quadro abaixo apresenta a relação das guias em causa:
Texto do artigo, página 2: Relação das guias relativas a ajudas de custo sem confirmações de apresentação
Texto do artigo, página 2: nominal da receita arrecadada no ano 2005 e o total da receita apurada no mesmo ano, conforme ilustra o quadro abaixo:
Texto do artigo, página 2: 4. 1 Falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado nos recibos da mesma
Texto do artigo, página 2: Da verificação efectuada aos recibos, apurou-se a existência de uma diferença de 60.096.208,00MT resultante da comparação entre a relação
Texto do artigo, página 2: Mapa comparativo entre a relação nominal da receita e a apurada conforme os recibos.
Texto do artigo, página 2: Total da Relação Nominal da Receita
Total apurada conforme os Recibos
Diferença
90 901 208,00MT
30 805 000,00MT
60 096 208,00MT
Total da Relação Nominal da Receita
Total apurada conforme os Recibos
Diferença
90 901 208,00MT
30 805 000,00MT
60 096 208,00MT
Texto do artigo, página 2: 4.2 Não declaração das receitas arrecadadas à repartição de finanças
Texto do artigo, página 2: Durante a verificação dos procedimentos adoptados em relação às receitas arrecadadas, constatou-se que a entidade não declara os valores obtidos à Repartição de Finanças de Tete para, posteriormente, requisitálos, optando por utilizá-los em despesas correntes.
Texto do artigo, página 2: 4. 3 Não registo de valores depositados no cofre Da efectivação do inventário de caixa foi possível encontrar no
Texto do artigo, página 2: interior do cofre os seguintes valores que, entretanto, não foram objecto de registo de entrada e nem de saída no mesmo:
Texto do artigo, página 2: Moeda Nacional
Texto do artigo, página 2: Total Geral de Caixa
Total em Documentos
Diferença
161.000,00 MT
0,00 MT
161.000,00 MT
Total Geral de Caixa
Total em Documentos
Diferença
161.000,00 MT
0,00 MT
161.000,00 MT
Texto do artigo, página 2: Moeda Estrangeira – Kwachas malawianas
Texto do artigo, página 2: Total Geral de Caixa
Total em Documentos
Diferença
21.445,00K
0,00K
21.445,00K
Total Geral de Caixa
Total em Documentos
Diferença
21.445,00K
0,00K
21.445,00K
Texto do artigo, página 3: 4. 4 Registo de vários tipos de receita no mesmo livro
Texto do artigo, página 3: Dos testes efectuados aos livros copiadores de recibos, verificou-se que a entidade faz o uso do mesmo livro para o registo de diferentes tipos de receita, não havendo diferenciação da natureza das receitas por livro específico.
Texto do artigo, página 3: 5 Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 3: 5. 1 Arrumação desorganizada das pastas de arquivo
Texto do artigo, página 3: A arrumação das pastas que contêm justificativos das despesas pagas (despesas correntes) e as receitas arrecadas, não observa nenhum critério lógico, o que dificulta a localização e torna, consequentemente, a análise dos documentos morosa.
Texto do artigo, página 3: 6. Património
Texto do artigo, página 3: 6.1 Não envio de contrato para efeitos de fiscalização prévia e consequente execução sem visto do TA
Texto do artigo, página 3: Durante os trabalhos foi constatada a existência de um contrato celebrado a 2 de Agosto de 2006 entre o Governo do Distrito de Chifunde, representado pelo Administrador, senhor Pedro Fazenda Sapange, como contratante e a empresa Megaza Consultant, representada pelo senhor Paulino J. Lourenço, como contratada, para a reabilitação da residência de hóspedes e a residência oficial do Administrador do Distrito de Chifunde, no valor de 880.962.760,00MT, cuja execução, no momento tinha iniciado sem que o mesmo evidenciasse ter sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo e, consequentemente, tenha sido conferido o visto, facto que contraria as disposições da alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugados com o artigo 5 e o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que impõem às entidades sujeitas ao controlo financeiro da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, a obrigatoriedade da submissão dos contratos por si celebrados à fiscalização prévia, independentemente da natureza e montante, antes da produção dos respectivos efeitos, ressalvados os casos em que se tenha invocado a figura da urgente conveniência de serviço. Tal procedimento constitui infracção financeira típica, nos termos da alínea b) do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, passível de responsabilização financeira aos agentes de facto.
Texto do artigo, página 3: 6. 2 Ausência de elementos que servem de base ao concurso
Texto do artigo, página 3: O contrato a que se faz alusão acima não se fazia acompanhar dos elementos que servem de base ao concurso, nomeadamente, o projecto de obras devidamente aprovado, o caderno de encargos e o programa de concurso, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 50 do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969. 6.3 Falta de prestação da caução definitiva
Texto do artigo, página 3: No processo relativo ao contrato supramencionado, verificou-se a ausência do documento respeitante à prestação da caução definitiva pelo empreiteiro, exigido obrigatoriamente nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, documento que garante o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo adjudicatário, pelo facto de celebrar o contrato, de acordo com o n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei, o que contraria também a norma do artigo 1 “in fine” da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, na medida em que com a execução do contrato sem que a caução definitiva tivesse sido prestada, não foi tida em conta a necessidade de garantir condições favoráveis ao Estado.
Texto do artigo, página 3: 6. 4 Pagamento indevido de adiantamento
Texto do artigo, página 3: No n.º 2 da cláusula oitava é mencionado que em relação ao pagamento haverá adiantamento num máximo de 25% do valor do contrato, adiantamento esse que não especifica a qual das situações do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 se reporta, o que constitui desvio à norma. Entretanto, e de acordo com os documentos em anexo ao processo de auditoria (D1/38 a D1/39), o empreiteiro solicitou adiantamento através do ofício com a referência n.º 36/MC/06 de 13 de Setembro de 2006, o qual foi pago na ordem
Texto do artigo, página 3: de 35% do valor total da obra, o equivalente a 308 336,97MT, em clara violação das normas relativas a adiantamentos e a pagamentos a efectuar em resultado da celebração de contrato de empreitada de obras públicas.
Texto do artigo, página 3: 6. 5 Não inventariação dos bens patrimoniais A entidade não efectuou a inventariação dos bens pertencentes à
Texto do artigo, página 3: instituição, o que dificultou o conhecimento dos bens patrimoniais existentes, adquiridos e abatidos em 2005.
Texto do artigo, página 3: 7. Departamento de Recursos Humanos 7.1 Ausência de alguns nomes de funcionários no livro de ponto No acto da verificação do Livro de Ponto a equipa de auditoria
Texto do artigo, página 3: constatou que, dos 17 funcionários que a Administração possuía em 2005 e constantes da relação nominal disponibilizada, apenas 11 funcionários é que assinavam o livro de ponto.
Texto do artigo, página 3: 7.2 Execução de actos administrativos sem a devida fiscalização prévia do Tribunal Administrativo
Texto do artigo, página 3: Da análise efectuada aos processos individuais, Livro de Ponto e folhas de salários verificou-se que alguns técnicos auferiam salários sem que hajam despachos, títulos de provimento ou lista de enquadramento visados pelo Tribunal Administrativo, violando, assim, o estipulado no artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97 de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 3: 7. 3 Não entrega de processos individuais solicitados Os processos individuais dos agentes constantes da relação abaixo,
Texto do artigo, página 3: não foram disponibilizados à equipa para efeitos de análise:
Texto do artigo, página 3: Nome
Categoria
Afonso Uzeni Vunzane
Auxiliar administrativo
Fernando Unicane
Auxiliar administrativo
Iobo Lapissone Socoloco
Auxiliar administrativo
Olivia Epulane Simoco
Agente de serviço
Alfredo Gabriel
Auxiliar administrativo
José Arroz João
N/A
Nome
Categoria
Afonso Uzeni Vunzane
Auxiliar administrativo
Fernando Unicane
Auxiliar administrativo
Iobo Lapissone Socoloco
Auxiliar administrativo
Olivia Epulane Simoco
Agente de serviço
Alfredo Gabriel
Auxiliar administrativo
José Arroz João
N/A
Texto do artigo, página 3: 7. 4 Pagamento de salários a técnicos cujos nomes não constam do livro de ponto e nem sequer exercem funções de Chefia isentas de assinar o mesmo
Texto do artigo, página 3: Durante os trabalhos foi constatada a existência de técnicos, nomeadamente, Alfredo Gabriel e José Arroz João, cujos nomes não constam do livro de ponto, mas sim constam das folhas de salários e nem sequer exercem alguma função, para além de que, também, não se juntam, os documentos pertinentes acima citados visados pelo T.A.
Texto do artigo, página 3: 7.5 Não entrega de processo disciplinar solicitado
Texto do artigo, página 3: Constatou-se que o Afridi Zaca Rebelo Salé abandonou o lugar, segundo ilustra o livro de ponto, no entanto não nos foi disponibilizado o competente processo disciplinar, alegadamente por motivos relacionados com a ausência do Chefe da Secretaria.
Texto do artigo, página 3: 7.6 Não submissão dos processos à fiscalização prévia
Texto do artigo, página 3: Em 2005, a Administração do Distrito de Chifunde era composta
por 11 funcionários segundo espelha o livro de ponto. Nas folhas de salários do mesmo ano existiam mais 6, totalizando 17 funcionários, dos quais, somente 7 tinham os processos com o visto do Tribunal Administrativo.
Em 2006, a mesma Administração era constituída por 33 funcionários
Texto do artigo, página 3: segundo o pronunciamento do Secretário Permanente, durante a entrevista. Feita a verificação dos processos individuais constatouse a existência de mais 15 totalizando ao todo, 48 funcionários dos quais apenas 21 os respectivos actos administrativos foram concedidos o visto pelo T.A.
Texto do artigo, página 3: 7. 7 Desorganização da Contabilidade Durante o período de tempo em que foi realizada a auditoria, aliado às
Texto do artigo, página 3: entrevistas efectuadas, constatou-se a não integração devida do técnico
Texto do artigo, página 4: de contabilidade contratado no âmbito do Projecto de Planificação de Finanças Descentralizadas, que apenas limitava-se a realizar trabalhos na secretaria, em detrimento da sua real função, o que contribuiu para a desorganização da contabilidade da instituição e perpetuação de irregularidades e ilegalidades financeiras na gestão dos fundos alocados à Administração do Distrito de Chifunde.
Texto do artigo, página 4: 8. Diversos
Texto do artigo, página 4: 8. 1 Empréstimos concedidos sem nenhuma cobertura legal, e sem que haja garantias para a própria Administração
Texto do artigo, página 4: No âmbito da auditoria foi verificado que a entidade concedeu empréstimos nos valores de 100.000,00MT a Joaquim Simbe Gande funcionário desta Administração, em 24 de Outubro de 2005 e de 30.000,00MT ao Comando Distrital, em 06 de Março de 2006, sem nenhuma prova de que esses valores foram restituídos.
Texto do artigo, página 4: 8.2 Mobilidade de técnico
Texto do artigo, página 4: Em resultado da realização do trabalho de auditoria na Administração do Distrito de Chifunde sobre o qual incide o presente relatório, foi constatado que Fernando Unicane, actualmente na Administração do Distrito de Macanga, onde exerce actividades como encarregado da contabilidade, e onde igualmente foram constatadas irregularidades na gestão financeira, foi encarregado da contabilidade na Administração do Distrito de Chifunde, em exercício de actividades no momento da ocorrência dos casos relacionados com desvios das receitas arrecadadas, comprovadas pelos documentos em anexo ao processo de auditoria.
Texto do artigo, página 4: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota n.º 110/GDC/H/3, de 19 de Fevereiro de 2007, da autoria do Administrador do Distrito, Pedro Fazenda Sampage, que diz responder em nome do Governo Distrital, através da qual se exerce o contraditório. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria Financeira, constante de fls. 36 a 67 do processo.
Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciouse nos termos constantes de fls. 111 e verso do processo, promovendo a responsabilização financeira dos mesmos, na forma prevista nos n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 20 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sem prejuízo do procedimento criminal por desvio de fundos públicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12 do mesmo Regimento, neste caso, extensivo aos funcionários Alfredo Gabriel e Afonso Uzene, suspeitos de desfalque no dizer do relatório final, devendo ser extraídas cópias do Acórdão que for proferido e do Relatório Final de Auditoria Financeira com vista ao seu envio ao Ministério Público, para os devidos efeitos.
Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 4: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido a violação grave de vários procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, o que deu origem à ocorrência dos factos que são imputados à gerência do Governo do Distrito de Chifunde, em 2005, conforme os factos que se seguem.
Texto do artigo, página 4: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 4: Foi referida a falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo pela Administração do Distrito de Chifunde, particularmente, a do exercício económico auditado, porém a mesma não se pronunciou. Ora a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava na ocasião.
Texto do artigo, página 4: Controlo interno
Texto do artigo, página 4: A auditoria constatou que a entidade tinha um sistema de controlo interno deficiente, o que causava a ocorrência das irregularidades verificadas na gestão dos fundos públicos e reportadas no respectivo relatório, conforme as constatações dos parágrafos 2.3 a 10 do presente acórdão. Uma vez mais, não houve qualquer pronunciamento sobre esta matéria por parte do respondente.
Texto do artigo, página 4: Ora, de acordo com o artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o controlo interno tem por objecto: fiscalizar a correcta aplicação dos recursos públicos e a exactidão e fidelidade dos dados contabilísticos; garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos; verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis. Como tal, mostra-se crucial o seu normal funcionamento para a correcta gestão financeira pública.
Texto do artigo, página 4: Ausência do Manual de Procedimentos A auditoria constatou que a entidade auditada não possui um manual
Texto do artigo, página 4: de procedimentos, o que também não mereceu qualquer explicação por parte da gerência.
Texto do artigo, página 4: Ocorrência de desfalque
Texto do artigo, página 4: No decurso da auditoria constatou-se que não foi descontado o valor de 30,746,450.00MT, relativo à cobrança do Imposto de Reconstrução Nacional e diversos, aos funcionários responsáveis pelo desfalque do mesmo, nomeadamente, Alfredo Gabriel, Afonso Uzene e o Chefe do Posto de Mualadzi.
Texto do artigo, página 4: Acontece que a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas, assim como a violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneasa) eb) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção atrás indicado.
Texto do artigo, página 4: Não entrega do valor correspondente ao Imposto de Reconstrução Nacional
Texto do artigo, página 4: No tocante a esta constatação, a entidade refere que: “Concernente ao Imposto de Reconstrução Nacional que não foi entregue à Sede Distrital num valor de 35 140 000,00MT, do Posto Administrativo de Mualadzi, foram notificados os envolvidos para apurarem os responsáveis e responsabilização”.
Texto do artigo, página 4: A informação prestada em sede de contraditório não é suportada por nenhum documento comprovativo de que tal tenha ocorrido. Por outro lado, verifica-se, uma vez mais, a falta de zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais, por parte dos responsáveis pela Administração do Distrito de Chifunde no exercício económico de 2005, que culmina com a não responsabilização dos responsáveis pelo uso indevido dos fundos públicos.
Texto do artigo, página 4: Existência de Guias de Marcha sem as correspondentes confirmações de apresentação dos beneficiários no destino
Texto do artigo, página 4: No tocante a esta matéria, o respondente explica que “Relativamente ao pagamento de ajuda de custo no valor de 31.447.500,00MT sem confirmações de apresentações dos beneficiários nos locais para onde supostamente se deslocaram, o assunto que esta sendo averiguado junto aos Senhores Fernando Unicane e Iobo Labissone Socoloco, para melhor esclarecimento”.
Texto do artigo, página 4: Este pronunciamento não elucida o Tribunal sobre a irregularidade detectada, antes pelo contrário, extrai-se da resposta prestada que o sistema de controlo interno da entidade era bastante deficiente.
Texto do artigo, página 4: Receitas Próprias
Texto do artigo, página 4: Verificaram-se várias irregularidades nesta matéria, porém, a entidade apenas se pronunciou relativamente à falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado através dos recibos da mesma, explicando que: “A falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado nos recibos, é devido à falta de registo diário da receita cobrada por parte da contabilidade dando possível desvio”.
Texto do artigo, página 4: Extrai-se do esclarecimento prestado que na gestão da receita da Administração do Distrito de Chifunde em 2005, não foram observadas as normas sobre a execução do orçamento, o que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do regimento retromencionado.
Texto do artigo, página 4: Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 4: Foi mencionada a dificuldade na localização dos documentos justificativos das despesas realizadas, decorrente da desorganização na arrumação das pastas, facto que não mereceu nenhum esclarecimento da entidade. No entanto, na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a
Texto do artigo, página 5: Execução do Orçamento do Estado, da Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, consta que “nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”. Deste modo, verifica-se um incumprimento reiterado das normas sobre a execução do Orçamento do Estado, que como já se disse, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do Regimento da 3.ª Secção atrás indicado.
Texto do artigo, página 5: Património No tocante às irregularidades verificadas nesta área, a entidade
Texto do artigo, página 5: explica o seguinte:
Texto do artigo, página 5: “Em relação aos contratos de empreitadas que não foram enviados ao Tribunal Administrativo, o erro sério é da responsabilidade da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação, que organizou todo o processo até adjudicação das obras e solicitado o Administrador para o assunto. O Distrito apenas recebeu as cópias de processos para conhecimento, contrariando as disposições legais dos Artigos 2, 3, 5 e 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o Decreto 54/2005, de 13 de Dezembro, que regula a contratação de empreitada de obras públicas”.
Texto do artigo, página 5: A explicação dada pela entidade não é suportada por nenhum documento comprovativo de que o processo tenha sido iniciado e concluído pela Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Tete. Ademais, quem subscreveu o contrato em representação do contratante foi o próprio Administrador do Distrito de Chifunde, Pedro F. Sapange. Por outro lado, a execução do contrato foi sob sua responsabilidade e os pagamentos ilegais efectuados sem o visto deste Tribunal foram feitos pela Administração do Distrito de Chifunde. Ora, a execução de actos ou contratos sujeitos à fiscalização Prévia, independentemente do visto, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do regimento em referência.
Texto do artigo, página 5: Sobre as demais irregularidades verificadas no processo, nomeadamente, a falta de prestação da caução definitiva, o pagamento indevido de adiantamento e a não inventariação dos bens patrimoniais da entidade, não houve qualquer resposta em sede do contraditório.
Texto do artigo, página 5: Departamento de Recursos Humanos Em face das diversas irregularidades constatadas pela auditoria, a
Texto do artigo, página 5: entidade, no exercício do seu direito ao contraditório vem explicar o seguinte:
Texto do artigo, página 5: “Ausência de alguns nomes dos funcionários no livro de ponto, facto constatado pela Auditoria Financeira do TA, dos 17, apenas 11 são os que assinavam o livro de ponto, isso surgiu devido de:
Texto do artigo, página 5: - 3 Funcionários ganharam bolsa de estudo IPAP Beira e Tete, Senhora Crinócia da Piedade Eduardo, Assistente Técnica, Senhor Roniz Cardoso Alberto, operário e Senhor Alberto Quiritone Samanhada, operário.
- 2 funcionários encontram doente Senhora Albertina Marques Sadia, Auxiliar Administrativo e Luís Escrivão Ntuindumula, operário.
- uma funcionária Celestina Colone Jeque, Agente de Serviço, consta no livro de ponto por um entendimento entre serviços entre a Direcção Provincial de Transporte e Comunicações e Administração do Distrito a pedido da funcionária á Direcção Provincial de Transporte e Comunicações a afectar no Distrito devido do estado de saúde dela e recebe o seu salário na Direcção Provincial de Transporte e Comunicações em Tete.
- o número dos funcionários da Secretaria Distrital até a presente data são 34 distribuindo da seguinte forma: 26 da secretária Distrital, 4 da Secretaria do posto Administrativo de Nsadzo e 4 do posto Administrativo de Mualadzi.
- os nomes que não consta no livro de ponto são do Administrador do Distrito e Secretário Permanente.
Texto do artigo, página 5: A falta de Despacho, título de provimento nos processos individuais visados pelo TA, reside na questão de organização de arquivo. Os técnicos e os funcionários são pagos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças mediante apresentação de Despacho e Titulo de provimento com visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 5: Os processos dos funcionários que não foram entregues durante Auditoria, foram localizados do Senhor Afonso Uzeni Vunzane, Olívia Epulane Simoco, Fernando Unicane, Iobo Lapissone Socoloco, Afredo Gabriel e Jose Arroz João. Destes funcionários estão activo no Distrito 2, sendo o 1 e 2 . Dos restantes foram transferidos.
Texto do artigo, página 5: A não entrega do processo disciplinar do Senhor Afredi Zeca Rebelo Sale, que abandonou serviço, foi devido de o processo ter sido enviado ao instrutor do processo para corrigir ou reformular de acordo com instruções feita pela Secretaria Provincial e ate momento ainda não houve retorno.
Texto do artigo, página 5: De 15 funcionários que referem no ponto 8,6 não estão exercer as suas funções no Distrito, são funcionários transferidos.”
Texto do artigo, página 5: O funcionário Senhor António Mpare, Técnico de Contabilidade, contratado pelo PPFD, que refere ter sido marginalizado, o funcionário estava afecto no sector de contabilidade e por não havendo espaço fazia os trabalhos de contabilidade na secretaria. Todos seminários realizados promovido pelo PPFD, os processos de contas foram organizados por ele. De certo que ele não queria a subordinação devido ao nível profissional que possuí, não por marginalização como esta sendo interpretado. Por ter espírito de vaidade, superioridade não quis aprender com outro, limitando a pronunciar e manifestar confulando com o interesse de continuar com estudo, mas no fundo é ambição.”
Texto do artigo, página 5: Fica claro, do esclarecimento prestado pela entidade que à semelhança do que acontecia na área financeira, também, o sector de recursos humanos primava pelo incumprimento das disposições legais atinentes à organização dos serviços contidas nas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo, página 5: Com efeito, o n.º 1 do artigo 28 das referidas normas prevê a existência, em cada local de trabalho, de um livro do ponto de modelo uniforme, com as folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário de chefia competente, que deve assinar os termos de abertura e de encerramento, no qual cada funcionário deve rubricar o nome no espaço para o efeito assinalado, no início e fim de cada período de trabalho. Obviamente que se esta norma tivesse sido cumprida não se teriam verificado as irregularidades apontadas.
Texto do artigo, página 5: O mesmo se pode dizer da desorganização no arquivo dos processos individuais dos funcionários, espelhada na explicação da entidade, que denota a total inobservância das regras previstas nos artigo 90 e seguintes da normas atrás indicadas, com maior destaque para o artigo 93, segundo o qual: “Os processos individuais são numerados e descritos em ficheiros por ordem alfabética, devendo conter todos os dados e documentos respeitantes ao funcionário e à sua carreira”.
Texto do artigo, página 5: Pelas razões expostas não merece acolhimento a afirmação da entidade de que “Os técnicos e os funcionários são pagos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças mediante apresentação de Despacho e Titulo de provimento com visto do Tribunal Administrativo”, sem, no entanto, anexar os referidos títulos e diplomas, devidamente visados por este Tribunal para a sua comprovação.
Texto do artigo, página 5: No tocante aos empréstimos concedidos sem nenhuma cobertura legal e sem garantias para a própria Administração, bem como à mobilidade do técnico não houve qualquer esclarecimento da entidade.
Texto do artigo, página 5: Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor naquela ocasião e sancionáveis com as penas de reposição e de multa nos termos dos n.ºs2, 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 5: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Governo do Distrito de Chifunde no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo, página 5: Da medida de culpa, Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Governo do Distrito de Chifunde não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento
Texto do artigo, página 6: da entidade referente ao exercício económico de 2005, uma vez que não foram observadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 1 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, anteriormente referido, a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Texto do artigo, página 6: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 6: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria Financeira e as respectivas peças integrantes.
Texto do artigo, página 6: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo
do Distrito de Chifunde, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 6: 3. Imputar responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição
Texto do artigo, página 6: do valor total de 157.460,16,00MT, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática das infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conforme a especificação que se segue:
Texto do artigo, página 6: Descrição
Valor
Desfalque no Posto Administrativo de Mualadzi.
30.746,45MT
Não entrega do montante correspondente ao Imposto de Reconstrução Nacional.
35.140,00MT
Pagamento de Ajudas de Custo referentes a 17 guias de marcha que não apresentam as confirmações de apresentação dos beneficiários no destino.
31.447,50MT
Falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado através dos recibos da entidade.
60.096.21MT
Total
157.430,16MT
Descrição
Valor
Desfalque no Posto Administrativo de Mualadzi.
30.746,45MT
Não entrega do montante correspondente ao Imposto de Reconstrução Nacional.
35.140,00MT
Pagamento de Ajudas de Custo referentes a 17 guias de marcha que não apresentam as confirmações de apresentação dos beneficiários no destino.
31.447,50MT
Falta de consistência entre o valor da relação nominal da receita e o valor apurado através dos recibos da entidade.
60.096.21MT
Total
157.430,16MT
Texto do artigo, página 6: Assim,
Texto do artigo, página 6: – Pedro Fazenda Sapange – Administrador do Distrito de Chifunde, no período de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, repõe o valor de 7 871 50MT, equivalente a 5%.
– David Ngoane Malizane - Administrador do Distrito de Chifunde, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005, repõe o valor de 72 417,87MT, equivalente a 46%.
– Iobo Labissone Socoloco - Encarregado da Contabilidade, no período de 1 de Novembro de 2005 a 31 de Dezembro 2005, repõe o valor de 3 148,60MT, equivalente a 2%.
– Fernando Unicane - Encarregado da Contabilidade no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Outubro de 2005, repõe o valor de 73 992,18MT, equivalente a 47%.
Texto do artigo, página 6: 4. Sancionar com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Chifunde, em 2005, pela prática das infracções constantes das alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento anteriormente indicado, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 6: – Pedro Fazenda Sapange- Administrador do Distrito de Chifunde, no período de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, 40 000,00MT;
Texto do artigo, página 6: – David Ngoane Malizane - Administrador do Distrito de Chifunde, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Setembro de 2005, 20 000,00MT;
– Iobo Labissone Socoloco – Encarregado da Contabilidade no período de 1 de Novembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, 20 000,00MT;
– Fernando Unicane - Encarregado da Contabilidade no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Outubro de 2005, 20 000,00MT.
Texto do artigo, página 6: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Administração do
Distrito de Chifunde, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira, para que possa melhor prosseguir o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 6: 6. Envie-se cópia do presente acórdão ao Ministério Público, bem
Texto do artigo, página 6: como o respectivo Relatório Final de Auditoria Financeira, conforme promoção de páginas 111v do processo n.º 158/2006/3.ª Secção.
Texto do artigo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 25 de Março de 2011.
Texto do artigo, página 6: Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Januário Fernando Guibunda. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo, página 6: III Secção – II Subsecção
Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 9/2011 Processo n.º 239/2007/3.ª Secção
Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2006, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Administração do Distrito de Morrumbene, na Província de Inhambane.
Texto do artigo, página 6: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao ano de 2006, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 6: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis;
– A conformidade com os processos de execução e controlo orçamentais.
Texto do artigo, página 6: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 7: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 7: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção, o qual foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
Texto do artigo, página 7: Na sequência das constatações vertidas no relatório ora referido e em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados os Ofícios n.ºs 789,790,791/CAF/TA/2007, de 27 de Agosto de 2007, para que os responsáveis pela gerência exercessem o seu direito ao contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria financeira, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 7: Conta de Gerência 1.
Texto do artigo, página 7: Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não tem prestado contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
Texto do artigo, página 7: Livros Obrigatórios 2.
Texto do artigo, página 7: A instituição não possui nenhum dos Livros Obrigatórios de Controlo da Conta Bancária, o Livro de Controlo Orçamental, o Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, contrariando o n.° 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000.
Texto do artigo, página 7: Recursos Humanos 3.
Texto do artigo, página 7: O arquivo da entidade não està devidamente organizado, os processos não seguem uma ordem sequencial, e verifica-se uma mistura de documentos de vários funcionários num único processo, facto que viola o preceituado no n.º 1 do artigo 90 e no n.° 1 do artigo 91, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo, página 7: 4.
Texto do artigo, página 7: Da análise feita aos processos individuais dos funcionários, verificouse que em muitos deles não consta o Título de Provimento visado pelo Tribunal Administrativo, como é o caso do processo individual do Paulo Muchine, violando o n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 do mesmo diploma, não sendo exequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
Texto do artigo, página 7: Execução Orçamental
Texto do artigo, página 7: 4. Sector de Contabilidade
Texto do artigo, página 7: 4.1 Salários e Remunerações
5.
Texto do artigo, página 7: Analisados os processos individuais dos funcionários desligados, e fazendo uma comparação com as folhas de salários, a equipa de auditoria verificou que a instituição continuou a processar os salários de Francisco Facitela, Henrique Uetela Conde e Estêvão Lourenço, que se encontram desligados do Aparelho do Estado desde 13 de Setembro de 2004, 12 de Janeiro de 2005, 28 de Maio de2006, respectivamente, violando, deste modo, o artigo 111 do EGFE.
Texto do artigo, página 7: 4.2. Bens e Serviços 6.
Texto do artigo, página 7: O n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro estipula que “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que sendo legal, se encontre inscrita devidamente na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”. Por seu turno, o n.º 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado preceitua que “Ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento”. Estas normas não foram observadas pelos responsáveis da gerência, porque, nos processos de prestação de contas de Janeiro a Dezembro, a equipa de auditoria apurou que várias requisições não apresentam as datas das assinaturas dos responsáveis que verificaram e autorizaram a despesa.
Texto do artigo, página 7: 7.
Texto do artigo, página 7: Nos processos de prestação de contas existem várias requisições para o pagamento de combustíveis e lubrificantes e seus justificativos, que, no entanto, não apresentam as matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo.
Texto do artigo, página 7: N.º da Requisição
Mês do Processo
Valor
005/06
Fevereiro
450,00MT
003/06
Fevereiro
5.396,00MT
014/06
Março
9.980,00MT
039/06
Maio
15.900,00MT
066/06
Junho
1.133,50MT
87/06
Agosto
5.234,46MT
043/06
Junho
666,90MT
82/06
Agosto
10.320,00MT
79/06
Agosto
3.384,00MT
110/06
Outubro
5.049,90MT
106/06
Outubro
3.540,00MT
14/06
Dezembro
9.745,51MT
Total
70.800,27MT
N.º da Requisição
Mês do Processo
Valor
005/06
Fevereiro
450,00MT
003/06
Fevereiro
5.396,00MT
014/06
Março
9.980,00MT
039/06
Maio
15.900,00MT
066/06
Junho
1.133,50MT
87/06
Agosto
5.234,46MT
043/06
Junho
666,90MT
82/06
Agosto
10.320,00MT
79/06
Agosto
3.384,00MT
110/06
Outubro
5.049,90MT
106/06
Outubro
3.540,00MT
14/06
Dezembro
9.745,51MT
Total
70.800,27MT
Texto do artigo, página 7: 8. A entidade utilizou um único cheque para o pagamento de várias despesas no valor total de 5.800,00MT. Aponta-se como exemplo o cheque
Texto do artigo, página 7: n.º 4974034 da conta n.º 12237036 Millennium Bim, que pagou despesas das requisições n.ºs 108/06 e 107/06. Este facto viola o n.° 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 8: 9.
Texto do artigo, página 8: Fazendo uma análise nos processos de prestação de contas do fundo permanente, constata-se a existência de vários cheques para fazer face a várias despesas do Governo do Distrito. Os referidos cheques não constam no extracto bancário do Banco Millennium Bim do fundo permanente com o n.° 12237036, referente ao período de Janeiro a Dezembro, que confirma a saída do valor como, ilustra o quadro que se segue. Este facto viola o n.° 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 8: Nos Processos de Prestação de Contas, existem várias requisições para fazer face a diferentes despesas, no entanto, fazendo uma comparação com o valor dos cheques ilustrados no extracto bancário da Conta Millenniun Bim n.° 12237036, verificamos que os valores das requisições e os justificativos de pagamentos não correspondem aos valores dos cheques, conforme ilustra o quadro abaixo, violando-se, deste modo, o n.° 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 8: N.º da Requisição
N.º do Cheque
Valor da Requisição/ Justificativos
Valor do Extracto
007/06 e 011/06
4681282
4.287,88MT
6.924,88MT
011/06
4681728
9.228,23MT
2.698,00MT
017/06
4681797
12.452,45MT
3.092,31MT
024/06
4681789
3.092,31MT
12.452,45MT
010/06
4681274
9.946,50MT
2.850,00MT
004/06
4681305
14.775,00MT
11.925,00MT
N.º da Requisição
N.º do Cheque
Valor da Requisição/ Justificativos
Valor do Extracto
007/06 e 011/06
4681282
4.287,88MT
6.924,88MT
011/06
4681728
9.228,23MT
2.698,00MT
017/06
4681797
12.452,45MT
3.092,31MT
024/06
4681789
3.092,31MT
12.452,45MT
010/06
4681274
9.946,50MT
2.850,00MT
004/06
4681305
14.775,00MT
11.925,00MT
Texto do artigo, página 8: 4.3. Outros Gastos Com o Pessoal 11. A equipa de auditoria não teve acesso aos processos de Ajudas de
Texto do artigo, página 8: Custo. Mas sim, às guias de transferências de fundos, no valor total de 124.702,50MT.
Texto do artigo, página 8: 4.4. Receita Própria 12.
Texto do artigo, página 8: Nos processos de prestação de contas da receita própria, algumas requisições não contêm o número do cheque que foi utilizado para a realização de uma determinada despesa. Este facto viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 8: 13.
Texto do artigo, página 8: A receita proveniente de taxas e impostos que é cobrada pela Administração, não é entregue à DPPF, alegando-se demora na disponibilidade de fundos pelas finanças, portanto, sendo utilizadas pela entidade para fazer face a algumas despesas. Este procedimento contraria o n.º 10.4, conjugado com o n.º 11.1 das Instruções Sobre a
Texto do artigo, página 8: Execução do Orçamento do Estado e o artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo, página 8: 14.
Texto do artigo, página 8: O n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro estipula que “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que sendo legal, se encontre inscrita devidamente na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”. Por seu turno, o n.º 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado preceitua que “Ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento”. Em alguns processos de receita própria a instituição violou esta norma, porque requisitou fundos para efectuar determinadas despesas sem que na requisição constasse a autorização da despesa, nem o respectivo cabimento financeiro.
Texto do artigo, página 9: 5. Investimento 15.
Texto do artigo, página 9: Fazendo uma análise ao primeiro e segundo processos de execução do fundo de investimento, constata-se que no balancete de transferência de fundos estão reflectidas algumas despesas que não constam no processo de prestação de contas. Temos alguns exemplos, como é o caso da construção de quatro salas de aulas, aquisição e montagem de painéis solares, construção da residência do Director da Educação, no valor total de 689.840,55MT. Com este procedimento, a instituição viola o n.° 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 9: 16.
Texto do artigo, página 9: Para a execução do primeiro processo de investimento, em algumas despesas, como é o caso da compra de tractor, aquisição de carteiras e plantação de ananaseiros, existem diferenças entre os justificativos e o disponibilizado pela DPPF, dando a entender que foram efectuados pagamentos a mais, como ilustra o quadro abaixo. De realçar que a equipa não teve acesso ao documento que autorizou o desvio de aplicação dos fundos que foram alocados, o que viola claramente o n.º 4.5 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, conjugado com o n.° 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo, página 9: Designação da Despesa
Valor dos Justificativos
Valor Disponível
Diferenças
Aquisição de Tractor
1.173.475,95MT
400.500,00MT
772.975,95MT
Aquisição de Carteiras
500.000,00MT
72.000,00MT
428.000,00MT
Plantação de ananaseiros
220.427,00MT
45.000,00MT
175.427,00MT
Total
1.893.902,95MT
517.500,00MT
1.376.402,95MT
Designação da Despesa
Valor dos Justificativos
Valor Disponível
Diferenças
Aquisição de Tractor
1.173.475,95MT
400.500,00MT
772.975,95MT
Aquisição de Carteiras
500.000,00MT
72.000,00MT
428.000,00MT
Plantação de ananaseiros
220.427,00MT
45.000,00MT
175.427,00MT
Total
1.893.902,95MT
517.500,00MT
1.376.402,95MT
Texto do artigo, página 9: 17. No primeiro processo de investimento, existem várias despesas cujos valores não constam no extracto bancário da conta n.º 5544424 do Banco
Texto do artigo, página 9: Millennium Bim, como espelha o quadro abaixo. Tal viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado. A DPPF fez a transferência do valor de 2.749.500,00MT para a conta retromencionada e, por sua vez, a instituição repassou este valor para a conta de investimento.
Texto do artigo, página 9: Designação da Despesa
Valor
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo, página 9: 1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo, página 9: 2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo, página 9: 3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo, página 9: 4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Designação da Despesa
Valor
1. Projecto de Ananaseiro
Compra de ananaseiro
220.427,00MT
Combustível
3.801,30MT
Ajudas de Custo
7.800,00MT
Sub-Total
232.028,30MT
2. Projecto de Jatropha
Vasos Plásticos
14.500,00MT
3. Projecto de Reabilitação de 50ha da Baixa de Furvela
Reconhecimento
15.203,00MT
Material Instrumento
20.408,00MT
Ajudas de Custos
3.900,00MT
Combustível
12.121,00MT
Salário Eventual
22.500,00MT
Sub-Total
74.132,00MT
4. Projecto de 15ha Rega Arroz
Uma motobomba
12.150,00MT
Total
332.810,30MT
Texto do artigo, página 9: 18. A equipa fez uma análise do extracto bancário da conta do fundo de investimento, tendo verificado a existência de várias saídas no valor de
Texto do artigo, página 9: 3.339.798,50MT. Os justificativos das referidas saídas não constam nos processos de contas, não se sabendo como foram utilizados esses valores, como de seguida se indica, violando o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 9: Data do Movimento
Valor da Transacção
2/10/06
2.060.533,50MT
2/10/06
167.500,00MT
5/10/06
104.351,00MT
11/10/06
1.000,00MT
27/10/06
6.000,00MT
31/10/06
16.380,00MT
6/11/06
350,00MT
Data do Movimento
Valor da Transacção
2/10/06
2.060.533,50MT
2/10/06
167.500,00MT
5/10/06
104.351,00MT
11/10/06
1.000,00MT
27/10/06
6.000,00MT
31/10/06
16.380,00MT
6/11/06
350,00MT
Texto do artigo, página 10: Data do Movimento
Valor da Transacção
31/8/06
2.145,00MT
8/12/06
21.000,00MT
15/12/06
960.539,00MT
Total
3.339.798,50MT
Data do Movimento
Valor da Transacção
31/8/06
2.145,00MT
8/12/06
21.000,00MT
15/12/06
960.539,00MT
Total
3.339.798,50MT
Texto do artigo, página 10: 19.
Texto do artigo, página 10: Em relação ao terceiro processo do fundo de investimento e de acordo com o extracto bancário e o Livro de Controlo da Conta Bancária, a instituição passou cheques a seu favor para o pagamento de determinadas despesas no valor total de 1.240.962,00MT, porém, comparando com os documentos justificativos que não vêm reflectidos no extracto bancário, constata-se a existência do valor total de 1.793.378,95MT, sendo a diferença de 552.416,95MT. Ora, o saldo final desta conta é de 2.571,92MT, manifestamente insuficiente para o pagamento das despesas, não havendo por isso, a possibilidade dos cheques estarem em circulação, o que viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 10: 20. A entidade utilizou um único cheque para o pagamento de várias
Texto do artigo, página 10: despesas no valor de 131.855,00MT, o que contraria o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a referência 616/H/3/GDM/07, de 8 de Outubro de 2007, através da qual os responsáveis pela gerência da Administração do Distrito de Morrumbene exercem o contraditório. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria, constante de fls. 283 a 316 do processo.
Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 319 a 322 verso do processo, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não quites os responsáveis pela conta de gerência do exercício económico de 2006, do Governo do Distrito de Morrumbene, na Província de Inhambane, que deverão ser responsabilizados financeiramente.
Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 10: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação grave de vários preceitos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, o que deu origem à ocorrência das infracções imputadas à gerência da Administração do Distrito de Morrumbene, em 2006, conforme os factos que se seguem:
Texto do artigo, página 10: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 10: Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo pela Administração do Distrito de Morrumbene, particularmente, a do exercício económico auditado. A entidade explica que“”…os processos da conta em causa eram efectuados ao nível da província, no entanto esforços estão sendo envidados para o cabal cumprimento do disposto no artigo 4 da Lei n.º 14/97 de 10 de Julho. Esta informação não é sustentada por nenhum documento comprovativo e nem relevante.
Texto do artigo, página 10: Ora a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava na ocasião.
Texto do artigo, página 10: Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 10: A gerência refuta parcialmente a constatação da auditoria de que não possui Livros Obrigatórios, alegando que “possui os Livros de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, estando em falta apenas o Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos”
Texto do artigo, página 10: O esclarecimento prestado não é documentado pelas cópias dos Livros que a mesma diz possuir. Por outro lado, confirma-se que na gerência em causa não eram observadas as regras estatuídas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, através das Instruções Sobre a Execução do Orçamento de Estado, de 31 de Outubro de 2000, segundo as quais o Registo e Contabilização de Despesas deve ser efectuado nos Livros Obrigatórios elencados nas alíneas a) a d) do ponto 7, onde se o livro inclui que se diz em falta.
Texto do artigo, página 10: A violação das normas sobre a execução do orçamento do Estado constitui infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 10: Recursos Humanos
Texto do artigo, página 10: A auditoria constatou que o arquivo da entidade não se encontrava organizado e, nalguns processos individuais, estava em falta o título de provimento visado pelo Tribunal, apontando-se como exemplo o de Paulo Muchine.
Texto do artigo, página 10: A Gerência reconhece que o seu arquivo não estava organizado nos termos seguintes: “no que diz respeito aos recursos humanos há que agradecer as vossas constatações que permitiram que esforços fossem materializados no sentido da melhoria do arquivo e manuseamento dos processos individuais dos funcionários...”.
Texto do artigo, página 10: Relativamente ao processo de Paulo Muchine, a gerência acrescenta que: “a explicação que oferecemos é que no âmbito do sistema centralizado do funcionamento da administração pública, uma vez transferidos de um lugar para o outro os funcionários em causa apenas levavam consigo a respectiva Guia de Marcha, sendo que o Processo Individual continuava arquivado no lugar de proveniência. Com as novas instruções de descentralização de funcionamento da administração pública, estão sendo transferidos todos os processos dos funcionários transferidos do lugar de proveniência para o da nova afectação, um processo que já está em curso com carácter de celeridade.”
Texto do artigo, página 10: Execução Orçamental Salários e Remunerações
Texto do artigo, página 10: No tocante ao pagamento dos salários de Francisco Facitela, Henrique Uetela Conde e Estêvão Lourenço, desligados de serviço para efeitos de aposentação, a gerência esclareceu que tal “resulta da morosidade na fixação das pensões por parte do Ministério das Finanças algo já solicitado conforme os despachos que se juntam (...).Estes pagamentos encontram sustento legal no n.º 2 do artigo 95 do EGFE”.
Texto do artigo, página 10: O Tribunal acolhe o esclarecimento ora prestado relativamente a um dos funcionários, uma vez que a base legal indicada pelos respondentes estabelece o direito de os funcionários desligados de serviço para efeitos de aposentação auferirem um subsídio não inferior à remuneração que receberiam se se mantivessem em funções, desde que a pensão de aposentação não tenha sido ainda fixada. Todavia, devem os serviços envidar os esforços necessários para que o órgão competente conclua o processo no mais curto espaço de tempo.
Texto do artigo, página 10: Bens e Serviços; Outros Gastos com o Pessoal; Receita Própria Foi apontada a reiterada inobservância das Instruções Sobre a
Texto do artigo, página 10: Execução do Orçamento do Estado, nas rubricas mencionadas em epígrafe, designadamente, a falta de assinatura das requisições de fundos pelo ordenador da despesa; a falta de indicação das matrículas das viaturas nas requisições de fundos para o pagamento de combustíveis e lubrificantes; a utilização de um único cheque para o pagamento da mesma despesa; a falta de concordância entre o extracto bancário e os cheques emitidos; a utilização directa das receitas cobradas sem o envio prévio às Finanças;
Texto do artigo, página 11: Os respondentes, uma vez mais, concordam com os factos constatados pela auditoria, pois explicam o seguinte:
Texto do artigo, página 11: “Reconhecemos que de facto algumas requisições para o pagamento de combustíveis e lubrificantes não estão reflectidas nas matrículas das viaturas que se beneficiaram do respectivo fundo, pois entendíamos que bastava o nome da Instituição, uma situação imediatamente corrigida.
Texto do artigo, página 11: Constitui facto verídico a utilização de um único cheque para pagamento de várias despesas, o que tem acontecido é que muitas vezes tem se efectuado pagamentos na mesma empresa para aquisição do mesmo tipo de produto e pagável pela mesma rubrica (...). Este facto acabou tendo como consequência a não integração no extracto bancário do Banco Millennium – Bim da descriminação dessas despesas.
Texto do artigo, página 11: Sendo facto que no processo da auditoria não foi possível apresentarse o processo de Ajudas de Custo referido no ponto 11 das vossas constatações e tendo sido detectada a irregularidade, diligências estão a ser efectuadas junto a Direcção Provincial do Plano e Finanças para onde foi enviado o processo original, no sentido de extracção das respectivas cópias para a reconstrução do processo.
Texto do artigo, página 11: Em algumas ocasiões de facto não foram referenciados os n.ºs de cheques usados na relação de despesas, sendo que este facto não é constante, contudo acolhemos o douto ensinamento de V. Excia, sendo que em momento estamos a agir em conformidade.
Texto do artigo, página 11: A constatação referida em treze, resulta do facto de o fundo de funcionamento normalmente não cobrir a demanda das necessidades recorrendo-se muitas vezes a receita depositada, mas esforços estão sendo envidados de modo a colmatar esta situação, transcrevemos integralmente este argumento para o referido na constatação treze e catorze com aproveitamento ainda do três. Foi ainda recomendado ao encarregado de contabilidade a seguir o recomendado.”.
Texto do artigo, página 11: De todo o esclarecimento ora prestado a este Tribunal, fica evidente, para o mesmo que, à semelhança das outras áreas indicadas, também, na execução do orçamento do Estado a Administração do Distrito de Morrumbene em 2006, não observava integralmente as pertinentes disposições legais que disciplinam esta matéria.
Texto do artigo, página 11: Este facto denota a falta de zelo no exercício dos poderes funcionais pelos órgãos competentes, mormente o poder de supervisão que recai sobre o Administrador do Distrito, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, a quem incumbe aplicar e fazer aplicar as leis, regulamentos e outros actos administrativos, supervisionando o funcionamento dos serviços estatais no Distrito.
Texto do artigo, página 11: Por outro lado, a violação das regras sobre a execução do Orçamento do Estado consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 11: Investimento
Texto do artigo, página 11: Foi referido que no primeiro e segundo processos de execução do fundo de investimento, existem despesas no valor total de 689.840,55MT, que estão reflectidas no balancete de transferência de fundos, mas que não constam no processo de prestação de contas. Ainda no primeiro processo de investimento, constatou-se a realização de pagamentos a mais no valor de 1.376.402,95MT, bem como a existência de despesas no valor de 332.810,30MT, cujos valores não estão reflectidos no extracto bancário da conta n.º 5544484 do Millennium BIM.
Texto do artigo, página 11: Também foi mencionado que o extracto bancário do Fundo de Investimento ilustra várias saídas no valor de 3.339.798,50MT, que não apresentam os respectivos documentos justificativos.
Texto do artigo, página 11: Já no terceiro processo do Fundo de Investimento foi apontada uma diferença de 552.416,95MT, entre o documentado no extracto bancário e no Livro de Controlo Orçamental (1.240.962,00MT) e os documentos justificativos da despesa (1.793.378,95MT).
Texto do artigo, página 11: Reagindo às constatações da auditoria, a gerência alega o seguinte: “Com relação a constatação quinze esta resulta de a vossa fonte
Texto do artigo, página 11: ser a primeira versão do plano de projectos de investimento do ano
Texto do artigo, página 11: 2006, que no entanto viria a sofrer uma remodelação conforme ilustra o documento ora junto (anexo 2).
Texto do artigo, página 11: No que tange ao ponto dezasseis das vossas constatações devidamente ilustradas de uma tabela refere-se por exemplo a uma despesa de 220.427,00MT concernente ao plantio de ananaseiro, sendo que no vosso entendimento dever-se-iam gastar apenas 45.000,00MT, existindo uma diferença de 175.247,00MT.
Texto do artigo, página 11: Ora, nos parece que no caso concreto existe um dissídio de fontes de fundamentação, é que a despesa realizada, resulta de um plano aprovado junto do Governo Distrital, pela figura competente neste caso o Administrador do Distrito (anexo 02).
Texto do artigo, página 11: Como se depreende do respectivo plano à então Direcção Distrital de Agricultura foi alocado o valor de 267.500,00MT, através da conta n.º 73496222, destinada ao Projecto de Plantio de ananaseiros, longe portanto dos 45.000,00MT referidos por V. Excia. Até porque, para além dos 220.427,00MT aludidos, foram ainda gastos 3.801.30MT e 7.800,00MT, que correspondem a ajudas de custo, como melhor refere a vossa tabela em constatações 17. No entanto, foi ainda realizada na mesma rubrica uma despesa de 35.471,70MT, relativo ao transporte das socas de ananaseiro, donde resulta o somatório global de 267.500,00MT, que é o planificado, autorizado e devidamente justificado.
Texto do artigo, página 11: Este argumento é válido para os restantes itens 16 e devendo sempre ser considerada a segunda versão dos Planos de Projectos inscritos para 2006 aprovados pelo Governo Distrital.
Texto do artigo, página 11: A constatação referida em dezassete resulta do facto de o valor ter sido alocado através da conta n.º 73496222, da então Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural, onde se efectuaram os respectivos pagamentos. (vide anexos 05,06,07 e 08). Temos a dizer que em relação a constatação 18 a 20 que de facto as irregularidades resultaram da não apresentação atempada dos respectivos justificativos não se tratando de uma gestão fraudulenta ou uso indevido de valores do Estado. Os referidos processos são neste momento claros e evidentes quanto a esta realidade.”.
Texto do artigo, página 11: A resposta da entidade não esclarece por completo as constatações da auditoria. Senão vejamos:
Texto do artigo, página 11: Na constatação 15 da auditoria, diz-se que estão omissas no processo de prestação de contas as despesas no valor total de 689.840,55MT, que no entanto figuram no balancete de transferência de fundos e que respeitam à construção de 4 salas de aulas, aquisição e montagem de painéis solares e construção da residência do Director da Educação. Este procedimento contraria as Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, as quais determinam na alínea d) do ponto 7.1 atinente à escrituração dos Livros Obrigatórios, que nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação.
Texto do artigo, página 11: No tocante à diferença de 1.376.402,95MT, que se verifica entre os documentos justificativos das despesas (1.893.902,95MT) e o montante disponibilizado pelas Finanças (517.500,00MT), a gerência apresenta a Proposta de Redistribuição do Orçamento do Plano de Investimento para 2006, aprovada pelo Administrador do Distrito, em 13 de Junho de 2006, onde constam os seguintes valores: Aquisição do Tractor 1.173.475.950,00MT; Produção de ananás em 10ha nas Localidades de Gotite e Cambine 267.500.000,00MT; Aquisição de Carteiras 500.000,00MT. Valores devidamente justificados, conforme verificou a auditoria.
Texto do artigo, página 11: Contudo, figura nos autos o documento que serviu de base aos auditores para elaborarem a constatação, que é a Transferência de Fundos documentada no Ofício n.º 16015/2006, de 27 de Setembro do Departamento de Administração e Finanças da Administração do Distrito de Morrumbene, devidamente assinada pela Chefe daquele Departamento e pela Chefe de Repartição, onde consta que a transferência supracitada se refere ao último adiantamento no âmbito do Orçamento de Investimento de 2006, onde consta que as Finanças transferiram os seguintes valores: Aquisição de Tractor 400.500,00MT; Plantação de socas de ananaseiros 45.000,00MT; Aquisição de Carteiras escolares 72.000,00MT.
Texto do artigo, página 12: Ora, em sede do contraditório a instituição limita-se a questionar as fontes, sem no entanto, rebater a constatação, juntando para o efeito, não só a Proposta de Redistribuição do Plano de Investimento de 2006 como o fez, mas também, os documentos comprovativos de que as finanças autorizaram e transferiram os valores gastos nas despesas acima referidas, na diferença de 1.376.402,95MT, constatada pela auditoria.
Texto do artigo, página 12: Persiste a falta de apresentação dos documentos justificativos das despesas realizadas no valor de 3.339.798,50MT, do Fundo de Investimento. Embora a gerência tenha dito em sede do contraditório que “em relação a constatação 18 a 20 de facto as irregularidades resultaram da não apresentação atempada dos respectivos justificativos não se tratando de uma gestão fraudulenta ou uso indevido de valores do Estado. Os referidos processos são neste momento claros e evidentes quanto a esta realidade”, não sustentou o esclarecimento prestado com os necessários documentos justificativos das referidas despesas.
Texto do artigo, página 12: Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor naquela ocasião e sancionáveis com as penas de multa e de reposição, com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 12: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência da Administração do Distrito de Morrumbene no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo, página 12: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 12: Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Administração do Distrito de Morrumbene não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento da entidade referente ao exercício económico de 2006, uma vez que foram preteridas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 12: Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo, página 12: Nos termos do n.º 1 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, acima referido, a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Texto do artigo, página 12: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 12: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 12: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria Financeira e as respectivas
peças integrantes.
Texto do artigo, página 12: 2. Não considerar regular as demonstrações financeiras da
Administração do Distrito de Morrumbene, durante o exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 12: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo, página 12: reposição, a Virgílio João Martins Nhanguo e Domingos Adalberto Guambe, pela prática das infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, por falta dos documentos comprovativos do destino dado ao montante de 3.339.798,50MT, cujas saídas estão documentadas no extracto bancário do fundo de investimento.
Texto do artigo, página 12: Assim: Virgílio João Martins Nhanguo – Administrador do Distrito de
Texto do artigo, página 12: Morrumbene, repõe o valor de 1.669.899,25MT.
Texto do artigo, página 12: Domingos Adalberto Guambe, Chefe da Secretaria, repõe o valor de 1.669.899,25MT.
Texto do artigo, página 12: 4.Sancionar com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Administração do Distrito de Morrumbene,
Texto do artigo, página 12: em 2006, pela prática das infracções constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na ocasião, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 12: Virgílio João Martins Nhanguo – Administrador do Distrito de Morrumbene - 31.500,00MT.
Texto do artigo, página 12: Domingos Adalberto Guambe, Chefe da Secretaria - 12.500,00MT. Sandra Naftal Bento, Responsável dos Recursos Humanos -
Texto do artigo, página 12: 10.000,00MT.
Texto do artigo, página 12: 5.Recomendar aos responsáveis pela gerência da Administração do Distrito de Morrumbene, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 12: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 1 de Abril de 2011.
Texto do artigo, página 12: Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora, Dr. Januário Fernando Guibunda, Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Pelo Ministério Público. — Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.