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Texto do artigo · p. 12 III Secção – II Subsecção Processo n.º 16/2009Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 10/2011Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 12 No cumprimento do seu plano anual de actividades para o ano de 2009, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Provincial do Trabalho de Nampula. O trabalho teve como objectivo geral averiguar até que ponto as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2008, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receitas, reflectem a situação financeira real daquela entidade.Texto do artigo · p. 12 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua conformação com os objectivos da instituição.Texto do artigo · p. 12 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela entidade.Texto do artigo · p. 12 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 12 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.Texto do artigo · p. 12 Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento Relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados à entidade os ofícios com as ref.ªs 2300/CAF/TA/2009, 2301/ CAF/TA/2009, 2302/CAF/TA/2009, 2303/CAF/TA/2009, 2304/CAF/ TA/2009 e 2305/CAF/TA/2009, todos de 15 de Setembro, atinentes aos cidadãos Amisse Cololo António (Director Provincial), Nunes Armando José (Chefe dos Recursos Humanos), Francisco Mucucussa (Chefe do Departamento de Administração e Finanças), João Abílio Matemanga (Inspector do Trabalho), António Aiamar (Técnico Profissional do Trabalho) e Boaventura Jacinto Álvares Júnior (Técnico Profissional de Administração do Trabalho), responsáveis pela gestão financeira do exercício económico auditado, para, individual ou solidariamente, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, a saber:Texto do artigo · p. 12 1. Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 12 A Direcção Provincial do Trabalho de Nampula não tem cumprido o dever de prestar contas ao Tribunal Administrativo, violandoTexto do artigo · p. 13 o preceituado no número 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho. Realçar que, em relação ao exercício económico de 2008, a entidade, à altura da auditoria, ainda estava dentro do prazo estabelecido para o envio do processo.Texto do artigo · p. 13 2. Orçamento do Estado 2.1. Fundo Permanente Fraca organização dos arquivos referentes aos processos de prestaçãoTexto do artigo · p. 13 de contas.Texto do artigo · p. 13 Do trabalho realizado no Departamento de Administração e Finanças, constatou-se a fraca organização do arquivo dos processos de contas, consubstanciada pela falta de documentos justificativos, requisições internas e/ou externas suportadas por facturas.Texto do artigo · p. 13 2.1.1. Livros Obrigatórios Da análise efectuada aos Livros de Controlo Orçamental, NumeradorTexto do artigo · p. 13 de Requisições Externas e Livros de Controlo da Conta Bancária, verificaram-se as seguintes irregularidades:Texto do artigo · p. 13 a) Uso de Corrector;
Texto do artigo · p. 13 b) Rasuras;
Texto do artigo · p. 13 c) Falta de apresentação das somas mensais;
Texto do artigo · p. 13 d) Existência de muitas folhas em branco.Texto do artigo · p. 13 2.1.2. Dos testes substantivos efectuados às pastas das despesas, verificou-se a existência de pagamentos, cujos documentos justificativos (recibos), anexos aos processos, referem-se a meses anteriores às requisições. Por outro lado, algumas ordens de pagamento, apresentam o mesmo número e valor, embora se reportem a facturas/recibos diferentes, como ilustra o mapa abaixo:Texto do artigo · p. 13 Requisição
Ordem de Pagamento
Valor
Obs.
N.º
Data
Data
N.º
Req. O.P.
S/n
21.01.08
N/c
N/c
6.864,00MT
Pagamento de despesas, sem O.P.
N/c
-
28.03.08
20080082
6.318,00MT
Pagamento de despesa realizada no mês de Abril, apresentando a mesma O.P. e anexam ao processo Maio.
N/c
-
28.03.08
20080082
6.318,00MT
N/c
-
17.04.08
20080010
17.081,40MT
Pagamento da despesa realizada no mês de Abril, apresentando a mesma O.P. anexa ao processo Maio
N/c
-
17.04.08
20080010
17.081,40MT
Requisição
Ordem de Pagamento
Valor
Obs.
N.º
Data
Data
N.º
Req. O.P.
S/n
21.01.08
N/c
N/c
6.864,00MT
Pagamento de despesas, sem O.P.
N/c
-
28.03.08
20080082
6.318,00MT
Pagamento de despesa realizada no mês de Abril, apresentando a mesma O.P. e anexam ao processo Maio.
N/c
-
28.03.08
20080082
6.318,00MT
N/c
-
17.04.08
20080010
17.081,40MT
Pagamento da despesa realizada no mês de Abril, apresentando a mesma O.P. anexa ao processo Maio
N/c
-
17.04.08
20080010
17.081,40MT
Texto do artigo · p. 13 2.1.3. Da análise efectuada aos processos de prestação de contas, verificou-se a existência de documentos justificativos fiscalmente não aceites,
requisições internas e/ou externas, de despesas suportadas por facturas e vendas a dinheiro que não apresentam carimbo de “pago”. Da amostra relativa aos meses de Janeiro, Março, Abril e Maio, constatou-se o patente do mapa que se segue:
Data
Data do recibo
N.º Ordem de Pagamento
Descrição
Valor
17.04.08
05.05.08
20080010
Pagamento ao Millenium Motor.
17.081,40MT
23.01.08
23.01.08
Apresenta apenas requisição interna s/n
Pagamento à Blue, Lda.
16.025,00MT
21.02.08
12.02.08
200800036
P a g a m e n t o à H a b s Technology.
17.750,00MT
21.02.08
22.02.08
200800036
P a g a m e n t o à H a b s Technology
8.715,00MT
Total
59.571,40MT
2.2. Ajudas de Custos
Data
Data do recibo
N.º Ordem de Pagamento
Descrição
Valor
17.04.08
05.05.08
20080010
Pagamento ao Millenium Motor.
17.081,40MT
23.01.08
23.01.08
Apresenta apenas requisição interna s/n
Pagamento à Blue, Lda.
16.025,00MT
21.02.08
12.02.08
200800036
P a g a m e n t o à H a b s Technology.
17.750,00MT
21.02.08
22.02.08
200800036
P a g a m e n t o à H a b s Technology
8.715,00MT
Total
59.571,40MT
Texto do artigo · p. 13 2.2.1. A entidade realizou despesas com a rubrica “Outros Gastos com o Pessoal”, no entanto, não a preencheu no Livro de Controlo
Orçamental.
2.2.2. Nos processos de deslocação, não constam as requisições devidamente autorizadas, nem se apresenta o relatório das actividades executadas
durante as missões, tendo sido gastos 595.729,50MT, valor correspondente às ordens de pagamento.
Texto do artigo · p. 13 3. Receitas PrópriasTexto do artigo · p. 13 3.1. Da análise efectuada ao processo de arrecadação da receita, não foi possível fazer a verificação dos meses de Maio, Junho e Dezembro.
Por outro lado, detectou-se que, em alguns casos, a entidade não emite recibos, como se deu com o valor de 11.545,36MT, pago pela empresa Kitplas. Questionado o Inspector – Chefe, a este respeito, o mesmo respondeu nos seguintes termos: “Por motivos não justificados, o funcionário Alberto Malay, responsável pela Secretaria do Departamento de Inspecção, para apoio aos técnicos, não tem os documentos de recebimento destes valores (nota ou talão de depósito).”
3.2. Da comparação realizada entre o Mapa das Empresas Inspeccionadas e Autuadas durante o ano de 2008 e o Mapa de Receitas, igualmenteTexto do artigo · p. 13 do mesmo ano, ambos fornecidos pela entidade, constatou-se uma diferença de 1.792.535,85MT.Texto do artigo · p. 14 TABELA 1Texto do artigo · p. 14 Mapa das empresas autuadas em 2008
Mapa de receitas cobradas em 2008
Diferenças
3.271.515,50MT
1.478.979,65MT
1.792.535,85MT
Total
----------------------
1.792.535,85MT
Fonte: DPT Nampula
Mapa das empresas autuadas em 2008
Mapa de receitas cobradas em 2008
Diferenças
3.271.515,50MT
1.478.979,65MT
1.792.535,85MT
Total
----------------------
1.792.535,85MT
Fonte: DPT Nampula
Texto do artigo · p. 14 No entanto, do Levantamento Realizado aos Autos em Cobrança de Nampula, Nacala – Porto, Durante o Exercício de 2008, Resultou No Seguinte:Texto do artigo · p. 14 Somatório dos Autos em Cobrança Durante o Ano de 2008Texto do artigo · p. 14 TABELA 2Texto do artigo · p. 14 Valor por apurar em auto de cobrança em 2008
Cidade de Nampula (1)
Nacala-Porto (2)
Total (1+2)
825.512,00MT
1.172.183,00MT
1.997.695,00MT
Valor por apurar em auto de cobrança em 2008
Cidade de Nampula (1)
Nacala-Porto (2)
Total (1+2)
825.512,00MT
1.172.183,00MT
1.997.695,00MT
Texto do artigo · p. 14 Assim sendo, facilmente verificou-se que não existe nenhum controlo das receitas arrecadadas, isto porque o saldo constante na Tabela 1, diverge do valor dos autos por cobrar, na Tabela 2, sendo a diferença de 205.160,00MT.Texto do artigo · p. 14 4. Recursos HumanosTexto do artigo · p. 14 4.1. Da análise efectuada aos processos individuais, verificou-se a existência de um indivíduo, de nome Aluxar José, contratado para exercer
actividades que concernem à conservação e manutenção do edifício, sem o visto do Tribunal Administrativo, auferindo o salário de 1.071,00MT (mensal), desde 16 de Março de 2004, data da assinatura do respectivo contrato.
Texto do artigo · p. 14 5. PatrimónioTexto do artigo · p. 14 5.1. Desorganização do inventário, isto é, a maioria dos bens não foi inventariada. Porém, alguns foram alvo de movimentação para outros
sectores, sem o devido registo, havendo dificuldades para o seu controlo, como é o caso da geleira de marca ZEC e três árvores artificiais afectas à sala do Fórum Consultivo, que não foram inventariados.
Texto do artigo · p. 14 6. Contratos AdministrativosTexto do artigo · p. 14 6.1. A Direcção Provincial do Trabalho de Nampula celebrou e executou, durante o ano de 2008, contratos administrativos de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens, no valor total de 2.304.478,00MT, que não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de concessão de visto, contrariando, deste modo, o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 30 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, alínea c) do número 1 do artigo 3 e artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 14 Vide os mapas abaixo:Texto do artigo · p. 14 Relação de Contratos de Empreitada sem o Visto do Tribunal Administrativo – 2008Texto do artigo · p. 14 Partes do Contrato
Objecto Contratual
Existência de Verba e Cláusulas Essenciais do Contrato
Valor do Contrato
D.P. do Trabalho de Nampula e Ivo
Reabilitação do Centro de Mediação e Arbitragem de Conflitos Laborais
Consta
750.000,00MT
D.P. do Trabalho Nampula e CN Construção
Reabilitação de uma parte das instalações da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula
Consta
307.000,00MT
D.P. Trabalho de Nampula e CN Construções
Reabilitação da Residência da Direcção Provincial do Trabalho, localizada na Ilha de Moçambique
Consta
270.000,00MT
TOTAL
----------------
-----------------
1.327.000,00MT
Partes do Contrato
Objecto Contratual
Existência de Verba e Cláusulas Essenciais do Contrato
Valor do Contrato
D.P. do Trabalho de Nampula e Ivo
Reabilitação do Centro de Mediação e Arbitragem de Conflitos Laborais
Consta
750.000,00MT
D.P. do Trabalho Nampula e CN Construção
Reabilitação de uma parte das instalações da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula
Consta
307.000,00MT
D.P. Trabalho de Nampula e CN Construções
Reabilitação da Residência da Direcção Provincial do Trabalho, localizada na Ilha de Moçambique
Consta
270.000,00MT
TOTAL
----------------
-----------------
1.327.000,00MT
Texto do artigo · p. 14 Relação dos Contratos de Fornecimento sem o Visto do Tribunal AdministrativoTexto do artigo · p. 14 Partes do Contrato
Objecto Contratual
Existência de Verba e Cláusulas essenciais do Contrato
Valor do Contrato
D.P. do Trabalho de Nampula e SONIL
Fornecimento de material diverso
Consta
367.204,50MT
D.P. do Trabalho de Nampula e Sociedade do Niassa, Lda.
Fornecimento de material Informático
Consta
610.000,00MT
D.P. do Trabalho de Nampula e Sociedade do Niassa, Lda.
Fornecimento de diverso material de escritório
Consta
273.500,00MT
TOTAL
--------------------
---------------------
977.478,00MT
Partes do Contrato
Objecto Contratual
Existência de Verba e Cláusulas essenciais do Contrato
Valor do Contrato
D.P. do Trabalho de Nampula e SONIL
Fornecimento de material diverso
Consta
367.204,50MT
D.P. do Trabalho de Nampula e Sociedade do Niassa, Lda.
Fornecimento de material Informático
Consta
610.000,00MT
D.P. do Trabalho de Nampula e Sociedade do Niassa, Lda.
Fornecimento de diverso material de escritório
Consta
273.500,00MT
TOTAL
--------------------
---------------------
977.478,00MT
Texto do artigo · p. 15 Em resposta, a entidade enviou, a este Tribunal, o ofício com a Ref.ª 889/DPTRABN/DAF/2009, de 10 de Novembro, a fls. 135 a 137 dos autos e o ofício com a Ref.ª 840/497/DPTRABN/DIT/09, de 03 de Outubro, a fls. 158 a 159, igualmente dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, no exercício económico de 2008, exerceram, de forma individual, o direito ao contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria, a fls. 236 à 264 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:Texto do artigo · p. 15 1. Conta de Gerência No que concerne à falta de prestação de contas ao TribunalTexto do artigo · p. 15 Administrativo, a entidade não se pronunciou sobre a constatação.Texto do artigo · p. 15 2. Orçamento do Estado 2.1. Fundo Permanente Fraca organização dos arquivos referentes aos processos deTexto do artigo · p. 15 prestação de contas.Texto do artigo · p. 15 No tocante à fraca organização do arquivo dos processos de contas, consubstanciada com a falta de documentos justificativos, requisições internas e/ou externas suportadas por facturas, a entidade não teceu nenhum comentário, mantendo-se a constatação.Texto do artigo · p. 15 2.1.1. Livros ObrigatóriosTexto do artigo · p. 15 Quanto à análise efectuada aos Livros de Controlo Orçamental, Numerador de Requisições Externas e Livros de Controlo Bancário, donde constatou-se a incidência de diversas irregularidades como o uso de corrector, rasuras, não apresentação das somas mensais e existência de folhas em branco, a entidade não fez uso do seu direito ao contraditório, mantendo-se a constatação.Texto do artigo · p. 15 2.1.2. No que respeita aos testes substantivos efectuados às pastas das despesas, onde verificou-se a existência de pagamentos no valor de 36.581,40MT, cujos documentos justificativos (recibos), anexos aos processos, reflectem meses anteriores às requisições e, algumas ordens de pagamento apresentam os mesmos números e valores, embora estejam a pagar facturas/recibos diferentes. Nisso, a entidade contestou, dizendo que: “ I. O pagamento ao Diário de Notícias no valor de 6.864,00MT, referente ao mês de Janeiro, recibo n.º 2428, não é verdadeiro, é realmente pagamento ao Diário de Moçambique, no valor de 6.864,00MT, referente ao mês de Janeiro para aquisição de jornais durante o ano de 2008, vide as fotocópias em anexo.Texto do artigo · p. 15 II. Pagamento ao Diário de Notícias é verdadeiro no valor de
6.318,00MT, referente ao mês de Abril, com o recibo n.º 29981, ordem de pagamento n.º 200800082, vide as fotocópias em anexo.
III. Pagamento ao Diário de Notícias é verdadeiro no valor de
6.318,00MT e a Ordem de Pagamento, é n.º 200800129, referente ao mês de Maio com o n.º de recibo 21639, vide as fotocópias em anexo.
IV. Pagamento ao Millennium Motores 2000, Lda., no valor de
17.081,40MT, é verdadeiro com a factura n.º 1882, com a Ordem de Pagamento n.º 200800100, vide as fotocópias em anexo.
V. Pagamento ao Millennium Motores 2000, Lda., no valor deTexto do artigo · p. 15 17.081,40MT, não é verdadeiro com a factura n.º 2152, com a Ordem de Pagamento n.º 20080010, mas sim no valor de 17.320,40MT, referente ao mês de Maio com a factura n.º 2165, com a Ordem de Pagamento n.º 200800117, vide as fotocópias em anexo.”Texto do artigo · p. 15 Face ao exposto, retiramos a constatação, uma vez que, em sede do contraditório, a entidade anexou os documentos que a rebateram.Texto do artigo · p. 15 2.1.3. No que tange aos processos de prestação de contas, em que verificou-se a existência de documentos justificativos fiscalmente não aceites, requisições internas e/ou externas, de despesas suportadas por facturas e vds que não apresentam carimbo de pago. Assim, a entidade justificou-se nos seguintes termos: “Relativamente as constatações na página 11, detectando a existência de documentos justificativos,Texto do artigo · p. 15 facturas e recibos/vds que não apresentam o carimbo pago no valor de 59.571,40MT, é de dizer que todos os recibos já estão apresentados com o carimbo pago, vide as fotocópias em anexo, que são:Texto do artigo · p. 15 a) Millennium 2000 Motores, Lda. = 17.081,40MT;
Texto do artigo · p. 15 b) Sociedade Blue, Lda. = 16.025,00MT;
Texto do artigo · p. 15 c) Habs Technology = 17.750,00MT;
Texto do artigo · p. 15 d) Habs Technology = 8.715,00MT.”.Texto do artigo · p. 15 Face ao exposto, retiramos a constatação, uma vez que em sede do contraditório, a entidade anexou os documentos que a rebateram.Texto do artigo · p. 15 2.2. Ajudas de CustosTexto do artigo · p. 15 2.2.1. No que diz respeito à realização de despesas com a rubrica
“Outros Gastos com o Pessoal”, sem o devido registo no Livro de Controlo Orçamental, mantém-se a constatação, uma vez que a entidade não teceu nenhum comentário,.
2.2.2. Quanto à falta de requisições devidamente autorizadas,
verificados nos processos de deslocações, onde não apresentam os relatórios das actividades executadas durante as missões, perfazendo o total de 595.729,50MT do valor das ajudas de custos, correspondente às ordens de pagamento, a entidade não se pronunciou sobre a constatação. Por isso, esta mantém-se.
Texto do artigo · p. 15 3. Receitas Próprias 3.1. No que concerne ao processo de arrecadação da receita, onde nãoTexto do artigo · p. 15 foi possível fazer a verificação dos meses de Maio, Junho e Dezembro e, em algumas situações, a entidade não emitiu recibos, como é o caso do valor de 11.545,36MT, pago pela empresa Kitplas, a entidade respondeu, dizendo que “...confirmamos ser verdade que aos técnicos dessa instituição não foi possível fazer a verificação dos recibos e guias de depósito das multas referentes aos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2008. Isto porque só naquela altura é que o Inspector Chefe ficou a saber que os recibos e guias de depósito dos meses em causa tinham sido enviados à Inspecção-Geral do Trabalho, em Maputo, sem ter deixado cópias para o Departamento. No entanto, foi informado ao técnico desse Tribunal, senhor Dionísio Alexandre, que os documentos em referência tinham sido enviados à Maputo e foi apresentado a este o respectivo expediente da remessa à IGT (vide documentos 1, 2 e 3, em anexo). O departamento pediu a este que solicitasse o esclarecimento destas receitas junto da IGT, como forma de dissipar dúvidas.Texto do artigo · p. 15 Esclarece-se que para o pagamento de multas o Departamento não recebe valores em dinheiro, mas sim talões de depósito na conta da IGT – Sede, cuja função de recepção, emissão de recibos e envio mensal à IGT, é do funcionário Alberto Malay, afecto na Secretaria do Departamento, para o apoio aos técnicos, funções que tem vindo a exercer a mais de 6 anos.Texto do artigo · p. 15 Quanto ao talão de depósito efectuado pela empresa Kitplas, no valor de 11.545,36MT, o funcionário Alberto Malay, não emitiu recibo porque segundo ele, a empresa não tinha remetido o talão de depósito original, tendo este arquivado a cópia a espera do original, que até a data a empresa não dignou a trazer.Texto do artigo · p. 15 No entanto, das diligências efectuadas junto à IGT, foi possível conseguir as fotocópias dos recibos e talões de depósito, que compôs a receita de Maio, Junho e Dezembro de 2008, apensos respectivamente às notas 388/181/DPTRAB/DPIT/09, de 6 de Junho, 474/261/DPTRAB/ DITRAB/09, de 13 de Janeiro.Texto do artigo · p. 15 Relativamente ao recibo, no valor de 11.545,36MT, para a empresa Kitplas, será reflectido no mês seguinte, uma vez que estão sendo feitas diligências junto da empresa para a entrega do talão a este departamento.”.Texto do artigo · p. 15 > Juntamente com a resposta, a entidade anexa os talões de depósito que estavam em falta. Assim, aquela parte da constatação é retirada. No que concerne ao recibo, no valor de 11.545,36MT, a empresa Kitplas apresentou a cópia do talão de depósito naquele valor. No entanto, o mesmo não foi emitido, pelo facto de se ter apresentado a cópia do talão de depósito e não o original, retendo, o funcionário, a cópia até àTexto do artigo · p. 16 apresentação do original, estando a entidade a envidar esforços para a sua obtenção. Assim sendo, esta parte da constatação mantém-se.Texto do artigo · p. 16 3.2. No que tange à comparação realizada entre o Mapa das Empresas Inspeccionadas e Autuadas durante o ano de 2008 e o Mapa de Receita, do mesmo ano, a entidade justificou-se, afirmando que: “1... a diferença existente entre a tabela 1 e a tabela 2 do relatório em referência deve-se por um lado, aos autos de notícias de 2009, os quais constam na lista dos autos em cobrança de Nacala – Porto e não constam na lista das empresas inspeccionadas em 2008, pois faz sentido que estes autos constem da lista das empresas inspeccionadas em 2009 e não 2008, como os técnicos teriam instruído ao pessoal desta Direcção. Alguns autos nesta situação são os da empresa Quality Products, n.ºs 18, 19, 20 e 21/DIT/09.Texto do artigo · p. 16 2. Por outro lado, alguns autos em cobrança não constam nas listas
de empresas visitadas, por terem sido enviados, à Nacala sem terem sido registados na lista das empresas visitadas, por esquecimento, na parte do pessoal de apoio Alberto Malay. Alguns autos nesta situação, são os da empresa Só Protecção, n.ºs172, 173, 174/08, que apesar de não constarem na lista de empresas visitadas em 2008, foram cobradas, segundo ilustram os talões de depósito em anexo.
Texto do artigo · p. 16 3. Uma vez que os autos em cobrança estão em valor elevado que oTexto do artigo · p. 16 total das empresas visitadas mostra que não há desvio de fundos, pois os autos em cobrança resultam de uma contagem física.”.Texto do artigo · p. 16 > No decorrer dos trabalhos, os auditores solicitaram a entidade, a lista de empresas inspeccionadas durante o exercício de 2008, tendo a mesma fornecido uma lista de autos de cobrança referente ao período 2008 e 2009. Contudo, a entidade, em sede de contraditório, justifica a irregularidade, socorrendo-se do facto de existirem, na lista que foi fornecida, autos de notícias referentes aos períodos de 2008 e 2009, isso em relação a Nacala-Porto. No entanto, os dados utilizados para as tabelas em causa foram alvo de uma filtragem, o que quer dizer que apenas foram usados valores referentes aos autos de notícia respeitantes ao período de 2008.Texto do artigo · p. 16 De realçar que, a certo ponto da resposta, a entidade reconhece a existência de falhas, facto que revela fragilidade de organização dos arquivos, motivo suficiente para manter a constatação.Texto do artigo · p. 16 4. Recursos HumanosTexto do artigo · p. 16 4.1. No que se refere à existência de um indivíduo, de nome Aluxar
José, contratado para exercer actividades de conservação e manutenção do edifício, sem o visto do Tribunal Administrativo, a entidade não teceu nenhum comentário, pelo facto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 16 5. Património.Texto do artigo · p. 16 5.1. No que concerne ao facto da maioria dos bens não terem sido inventariados e outros, alvo de movimentação para outros sectores semTexto do artigo · p. 16 o devido registo, havendo dificuldades para o controlo dos bens, como é
o caso da geleira de marca ZEC e três árvores artificiais afectas à sala do Fórum Consultivo, que não foram inventariadas, a entidade respondeu, nos seguintes termos: “... foi detectada a existência de uma geleira de marca ZEC e três árvores afectas à Sala de Fórum Consultivo, dizer que já foram inventariados conforme os anexos.”.Texto do artigo · p. 16 >Pelo facto de a entidade apresentar, no seu contraditório, os bens já inventariados, retiramos a constatação.Texto do artigo · p. 16 6. Contratos AdministrativosTexto do artigo · p. 16 6.1. No que tange à celebração e execução, durante o ano de 2008, de contratos administrativos de empreitadas de obras públicas e de fornecimento de bens, no valor total de 2.304.478,00MT, não submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de concessão de visto, a entidade não se pronunciou sobre a constatação.Texto do artigo · p. 16 Visto o processo e atendendo à resposta dada pelos responsáveis da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, no exercício económico de 2008, dá-se por confirmada a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:Texto do artigo · p. 16 1. A falta de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, postergando, assim, o estabelecido no artigo 1, conjugado com o número 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 16 2. A preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, pois constatou-se que foram celebrados e executados contratos sem a sua submissão à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 16 3. A omissão de justificativos para a realização das despesas.
Texto do artigo · p. 16 4. A violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução
do Orçamento Geral do Estado, emitida pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em Outubro de 2000, publicadas no B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, ao se constatar diversas irregularidades como o uso do corrector, rasuras, não apresentação das somas mensais e existência de folhas em branco.
Texto do artigo · p. 16 5. A postergação do disposto no Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18Texto do artigo · p. 16 de Julho, nos números 2 e 3 do artigo 22, no que concerne ao processo inerente às ajudas de custo.Texto do artigo · p. 16 Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nas alíneas a), b), e) e i), todas do número 2 do mesmo artigo.Texto do artigo · p. 16 Foi observado o disposto no número 1 do artigo 44, conjugado com o artigo 12 do Regimento que temos vindo a mencionar, quanto ao direito ao contraditório.Texto do artigo · p. 16 Submetido o presente processo de auditoria financeira ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos seguintes termos: “Promovo o prosseguimento dos autos, considerando não quites os gestores pela Conta de Gerência do exercício económico de 2008, da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, com a sua consequente responsabilização financeira, bem como o envio do Relatório Final de Auditoria Financeira e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Público da Jurisdição Comum, por isso ser legal e Justo.”, constantes das fls. 267 a 268 dos autos, que ora acolhemos.Texto do artigo · p. 16 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 16 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pela entidade, verifica-se que os factos imputados não são convincentemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência das constatações atrás vertidas, resultantes de factos ocorridos no decurso da gerência de 2008, na Direcção Provincial do Trabalho de Nampula.Texto do artigo · p. 16 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 16 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorando todos os elementos de prova, nota-se que, relativamente aos factos imputados, os responsáveis da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, em sede de contraditório, não puderam afastar a totalidade das constatações que temos vindo a mencionar.Texto do artigo · p. 16 Destarte, e em relação aos factos não justificados, acima arrolados, entende este tribunal que pela sua actuação, os responsáveis pela gerência procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa.Texto do artigo · p. 16 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.Texto do artigo · p. 16 Para o efeito, estabelece o n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que são puníveis com reposição as infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, sendo que as demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros são puníveis com multa (vide n.º 4 e 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).Texto do artigo · p. 16 Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo Tribunal, não deverá ser inferior a 1/6 do vencimento ou remuneração anual do infractor” (vide n.º 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).Texto do artigo · p. 17 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 17 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 17 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças
integrantes.
Texto do artigo · p. 17 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da gerência
da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, referente ao exercício económico de 2008, e, por consequência, não quites os responsáveis das mesmas, face às irregularidades de que enfermam.
Texto do artigo · p. 17 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela GerênciaTexto do artigo · p. 17 da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, referente ao exercício económico de 2008, com base no disposto no n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos no valor de 595.729,50MT, referentes:Texto do artigo · p. 17 a) Ao valor referente às ajudas de custo, no que respeita à falta de requisições devidamente autorizadas, verificados nos processos de deslocação, onde não apresentam o relatório das actividades executadas durante a missão, perfazendo o total de 595.729,50MT, correspondente às ordens de pagamento.Texto do artigo · p. 17 Assim, vão os Responsáveis pela aludida Gerência, sancionados comTexto do artigo · p. 17 a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em preterição das normas legalmente fixadas e cujas infracções financeiras se encontram tipificadas no n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e que foram arrolados totalizando 595.729,50MT, na seguinte proporção:Texto do artigo · p. 17 a) Amisse Cololo António – Director Provincial – repõe 150.000,00MT.
Texto do artigo · p. 17 b) Nunes Armando José – Chefe dos Recursos Humanos – repõe 135.000,00MT.
Texto do artigo · p. 17 c) Francisco Mucucussa – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 135.000,00MT.
Texto do artigo · p. 17 d) João Abílio Matemanga – Inspector do Trabalho – repõe 75.729,50MT.
Texto do artigo · p. 17 e) António Aiamar – Técnico Profissional do Trabalho – repõe 50.000,00MT.Texto do artigo · p. 17 d) Boaventura Jacinto Alvares Júnior – Técnico Profissional deTexto do artigo · p. 17 Administracao do Trabalho – repõe 50.000,00MT. 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, os Responsáveis pela Gerência acima referidos, com base no disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por terem ficado provados os factos arrolados nas constatações atrás mencionadas.Texto do artigo · p. 17 Deste modo, é aplicada a pena de multa aos Responsáveis da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, nomeadamente:Texto do artigo · p. 17 a) Amisse Cololo António – Director Provincial – multado em 27.512,00MT.
Texto do artigo · p. 17 b) Nunes Armando José – Chefe dos Recursos Humanos – multado em 15.238,00MT.
Texto do artigo · p. 17 c) Francisco Mucucussa – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 15.238,00MT.
Texto do artigo · p. 17 d) João Abílio Matemanga – Inspector do Trabalho – multado em 19.046,00MT.
Texto do artigo · p. 17 e) António Aiamar – Técnico Profissional do Trabalho – multado em 7.504,00MT.Texto do artigo · p. 17 d) Boaventura Jacinto Alvares Júnior – Técnico Profissional de Administracao do Trabalho – multado em 7.504,00MT.Texto do artigo · p. 17 por se ter dado como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste tribunal.Texto do artigo · p. 17 Cópias para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se.Texto do artigo · p. 17 Maputo, 20 de Maio de 2011. — Dr. Januário Fernando GuibundaTexto do artigo · p. 17 – Relator Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Dr. Amílcar Mujovo Ubisse; Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe. (Procurador - Geral Adjunto).
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 12: III Secção – II Subsecção Processo n.º 16/2009
Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 10/2011
Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 12: No cumprimento do seu plano anual de actividades para o ano de 2009, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Provincial do Trabalho de Nampula. O trabalho teve como objectivo geral averiguar até que ponto as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2008, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receitas, reflectem a situação financeira real daquela entidade.
Texto do artigo, página 12: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua conformação com os objectivos da instituição.
Texto do artigo, página 12: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela entidade.
Texto do artigo, página 12: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 12: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
Texto do artigo, página 12: Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento Relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados à entidade os ofícios com as ref.ªs 2300/CAF/TA/2009, 2301/ CAF/TA/2009, 2302/CAF/TA/2009, 2303/CAF/TA/2009, 2304/CAF/ TA/2009 e 2305/CAF/TA/2009, todos de 15 de Setembro, atinentes aos cidadãos Amisse Cololo António (Director Provincial), Nunes Armando José (Chefe dos Recursos Humanos), Francisco Mucucussa (Chefe do Departamento de Administração e Finanças), João Abílio Matemanga (Inspector do Trabalho), António Aiamar (Técnico Profissional do Trabalho) e Boaventura Jacinto Álvares Júnior (Técnico Profissional de Administração do Trabalho), responsáveis pela gestão financeira do exercício económico auditado, para, individual ou solidariamente, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, a saber:
Texto do artigo, página 12: 1. Conta de Gerência
Texto do artigo, página 12: A Direcção Provincial do Trabalho de Nampula não tem cumprido o dever de prestar contas ao Tribunal Administrativo, violando
Texto do artigo, página 13: o preceituado no número 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho. Realçar que, em relação ao exercício económico de 2008, a entidade, à altura da auditoria, ainda estava dentro do prazo estabelecido para o envio do processo.
Texto do artigo, página 13: 2. Orçamento do Estado 2.1. Fundo Permanente Fraca organização dos arquivos referentes aos processos de prestação
Texto do artigo, página 13: de contas.
Texto do artigo, página 13: Do trabalho realizado no Departamento de Administração e Finanças, constatou-se a fraca organização do arquivo dos processos de contas, consubstanciada pela falta de documentos justificativos, requisições internas e/ou externas suportadas por facturas.
Texto do artigo, página 13: 2.1.1. Livros Obrigatórios Da análise efectuada aos Livros de Controlo Orçamental, Numerador
Texto do artigo, página 13: de Requisições Externas e Livros de Controlo da Conta Bancária, verificaram-se as seguintes irregularidades:
Texto do artigo, página 13: a) Uso de Corrector;
Texto do artigo, página 13: b) Rasuras;
Texto do artigo, página 13: c) Falta de apresentação das somas mensais;
Texto do artigo, página 13: d) Existência de muitas folhas em branco.
Texto do artigo, página 13: 2.1.2. Dos testes substantivos efectuados às pastas das despesas, verificou-se a existência de pagamentos, cujos documentos justificativos (recibos), anexos aos processos, referem-se a meses anteriores às requisições. Por outro lado, algumas ordens de pagamento, apresentam o mesmo número e valor, embora se reportem a facturas/recibos diferentes, como ilustra o mapa abaixo:
Texto do artigo, página 13: Requisição
Ordem de Pagamento
Valor
Obs.
N.º
Data
Data
N.º
Req. O.P.
S/n
21.01.08
N/c
N/c
6.864,00MT
Pagamento de despesas, sem O.P.
N/c
-
28.03.08
20080082
6.318,00MT
Pagamento de despesa realizada no mês de Abril, apresentando a mesma O.P. e anexam ao processo Maio.
N/c
-
28.03.08
20080082
6.318,00MT
N/c
-
17.04.08
20080010
17.081,40MT
Pagamento da despesa realizada no mês de Abril, apresentando a mesma O.P. anexa ao processo Maio
N/c
-
17.04.08
20080010
17.081,40MT
Requisição
Ordem de Pagamento
Valor
Obs.
N.º
Data
Data
N.º
Req. O.P.
S/n
21.01.08
N/c
N/c
6.864,00MT
Pagamento de despesas, sem O.P.
N/c
-
28.03.08
20080082
6.318,00MT
Pagamento de despesa realizada no mês de Abril, apresentando a mesma O.P. e anexam ao processo Maio.
N/c
-
28.03.08
20080082
6.318,00MT
N/c
-
17.04.08
20080010
17.081,40MT
Pagamento da despesa realizada no mês de Abril, apresentando a mesma O.P. anexa ao processo Maio
N/c
-
17.04.08
20080010
17.081,40MT
Texto do artigo, página 13: 2.1.3. Da análise efectuada aos processos de prestação de contas, verificou-se a existência de documentos justificativos fiscalmente não aceites,
requisições internas e/ou externas, de despesas suportadas por facturas e vendas a dinheiro que não apresentam carimbo de “pago”. Da amostra relativa aos meses de Janeiro, Março, Abril e Maio, constatou-se o patente do mapa que se segue:
Data
Data do recibo
N.º Ordem de Pagamento
Descrição
Valor
17.04.08
05.05.08
20080010
Pagamento ao Millenium Motor.
17.081,40MT
23.01.08
23.01.08
Apresenta apenas requisição interna s/n
Pagamento à Blue, Lda.
16.025,00MT
21.02.08
12.02.08
200800036
P a g a m e n t o à H a b s Technology.
17.750,00MT
21.02.08
22.02.08
200800036
P a g a m e n t o à H a b s Technology
8.715,00MT
Total
59.571,40MT
2.2. Ajudas de Custos
Data
Data do recibo
N.º Ordem de Pagamento
Descrição
Valor
17.04.08
05.05.08
20080010
Pagamento ao Millenium Motor.
17.081,40MT
23.01.08
23.01.08
Apresenta apenas requisição interna s/n
Pagamento à Blue, Lda.
16.025,00MT
21.02.08
12.02.08
200800036
P a g a m e n t o à H a b s Technology.
17.750,00MT
21.02.08
22.02.08
200800036
P a g a m e n t o à H a b s Technology
8.715,00MT
Total
59.571,40MT
Texto do artigo, página 13: 2.2.1. A entidade realizou despesas com a rubrica “Outros Gastos com o Pessoal”, no entanto, não a preencheu no Livro de Controlo
Orçamental.
2.2.2. Nos processos de deslocação, não constam as requisições devidamente autorizadas, nem se apresenta o relatório das actividades executadas
durante as missões, tendo sido gastos 595.729,50MT, valor correspondente às ordens de pagamento.
Texto do artigo, página 13: 3. Receitas Próprias
Texto do artigo, página 13: 3.1. Da análise efectuada ao processo de arrecadação da receita, não foi possível fazer a verificação dos meses de Maio, Junho e Dezembro.
Por outro lado, detectou-se que, em alguns casos, a entidade não emite recibos, como se deu com o valor de 11.545,36MT, pago pela empresa Kitplas. Questionado o Inspector – Chefe, a este respeito, o mesmo respondeu nos seguintes termos: “Por motivos não justificados, o funcionário Alberto Malay, responsável pela Secretaria do Departamento de Inspecção, para apoio aos técnicos, não tem os documentos de recebimento destes valores (nota ou talão de depósito).”
3.2. Da comparação realizada entre o Mapa das Empresas Inspeccionadas e Autuadas durante o ano de 2008 e o Mapa de Receitas, igualmente
Texto do artigo, página 13: do mesmo ano, ambos fornecidos pela entidade, constatou-se uma diferença de 1.792.535,85MT.
Texto do artigo, página 14: TABELA 1
Texto do artigo, página 14: Mapa das empresas autuadas em 2008
Mapa de receitas cobradas em 2008
Diferenças
3.271.515,50MT
1.478.979,65MT
1.792.535,85MT
Total
----------------------
1.792.535,85MT
Fonte: DPT Nampula
Mapa das empresas autuadas em 2008
Mapa de receitas cobradas em 2008
Diferenças
3.271.515,50MT
1.478.979,65MT
1.792.535,85MT
Total
----------------------
1.792.535,85MT
Fonte: DPT Nampula
Texto do artigo, página 14: No entanto, do Levantamento Realizado aos Autos em Cobrança de Nampula, Nacala – Porto, Durante o Exercício de 2008, Resultou No Seguinte:
Texto do artigo, página 14: Somatório dos Autos em Cobrança Durante o Ano de 2008
Texto do artigo, página 14: TABELA 2
Texto do artigo, página 14: Valor por apurar em auto de cobrança em 2008
Cidade de Nampula (1)
Nacala-Porto (2)
Total (1+2)
825.512,00MT
1.172.183,00MT
1.997.695,00MT
Valor por apurar em auto de cobrança em 2008
Cidade de Nampula (1)
Nacala-Porto (2)
Total (1+2)
825.512,00MT
1.172.183,00MT
1.997.695,00MT
Texto do artigo, página 14: Assim sendo, facilmente verificou-se que não existe nenhum controlo das receitas arrecadadas, isto porque o saldo constante na Tabela 1, diverge do valor dos autos por cobrar, na Tabela 2, sendo a diferença de 205.160,00MT.
Texto do artigo, página 14: 4. Recursos Humanos
Texto do artigo, página 14: 4.1. Da análise efectuada aos processos individuais, verificou-se a existência de um indivíduo, de nome Aluxar José, contratado para exercer
actividades que concernem à conservação e manutenção do edifício, sem o visto do Tribunal Administrativo, auferindo o salário de 1.071,00MT (mensal), desde 16 de Março de 2004, data da assinatura do respectivo contrato.
Texto do artigo, página 14: 5. Património
Texto do artigo, página 14: 5.1. Desorganização do inventário, isto é, a maioria dos bens não foi inventariada. Porém, alguns foram alvo de movimentação para outros
sectores, sem o devido registo, havendo dificuldades para o seu controlo, como é o caso da geleira de marca ZEC e três árvores artificiais afectas à sala do Fórum Consultivo, que não foram inventariados.
Texto do artigo, página 14: 6. Contratos Administrativos
Texto do artigo, página 14: 6.1. A Direcção Provincial do Trabalho de Nampula celebrou e executou, durante o ano de 2008, contratos administrativos de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens, no valor total de 2.304.478,00MT, que não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de concessão de visto, contrariando, deste modo, o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 30 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, alínea c) do número 1 do artigo 3 e artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 14: Vide os mapas abaixo:
Texto do artigo, página 14: Relação de Contratos de Empreitada sem o Visto do Tribunal Administrativo – 2008
Texto do artigo, página 14: Partes do Contrato
Objecto Contratual
Existência de Verba e Cláusulas Essenciais do Contrato
Valor do Contrato
D.P. do Trabalho de Nampula e Ivo
Reabilitação do Centro de Mediação e Arbitragem de Conflitos Laborais
Consta
750.000,00MT
D.P. do Trabalho Nampula e CN Construção
Reabilitação de uma parte das instalações da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula
Consta
307.000,00MT
D.P. Trabalho de Nampula e CN Construções
Reabilitação da Residência da Direcção Provincial do Trabalho, localizada na Ilha de Moçambique
Consta
270.000,00MT
TOTAL
----------------
-----------------
1.327.000,00MT
Partes do Contrato
Objecto Contratual
Existência de Verba e Cláusulas Essenciais do Contrato
Valor do Contrato
D.P. do Trabalho de Nampula e Ivo
Reabilitação do Centro de Mediação e Arbitragem de Conflitos Laborais
Consta
750.000,00MT
D.P. do Trabalho Nampula e CN Construção
Reabilitação de uma parte das instalações da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula
Consta
307.000,00MT
D.P. Trabalho de Nampula e CN Construções
Reabilitação da Residência da Direcção Provincial do Trabalho, localizada na Ilha de Moçambique
Consta
270.000,00MT
TOTAL
----------------
-----------------
1.327.000,00MT
Texto do artigo, página 14: Relação dos Contratos de Fornecimento sem o Visto do Tribunal Administrativo
Texto do artigo, página 14: Partes do Contrato
Objecto Contratual
Existência de Verba e Cláusulas essenciais do Contrato
Valor do Contrato
D.P. do Trabalho de Nampula e SONIL
Fornecimento de material diverso
Consta
367.204,50MT
D.P. do Trabalho de Nampula e Sociedade do Niassa, Lda.
Fornecimento de material Informático
Consta
610.000,00MT
D.P. do Trabalho de Nampula e Sociedade do Niassa, Lda.
Fornecimento de diverso material de escritório
Consta
273.500,00MT
TOTAL
--------------------
---------------------
977.478,00MT
Partes do Contrato
Objecto Contratual
Existência de Verba e Cláusulas essenciais do Contrato
Valor do Contrato
D.P. do Trabalho de Nampula e SONIL
Fornecimento de material diverso
Consta
367.204,50MT
D.P. do Trabalho de Nampula e Sociedade do Niassa, Lda.
Fornecimento de material Informático
Consta
610.000,00MT
D.P. do Trabalho de Nampula e Sociedade do Niassa, Lda.
Fornecimento de diverso material de escritório
Consta
273.500,00MT
TOTAL
--------------------
---------------------
977.478,00MT
Texto do artigo, página 15: Em resposta, a entidade enviou, a este Tribunal, o ofício com a Ref.ª 889/DPTRABN/DAF/2009, de 10 de Novembro, a fls. 135 a 137 dos autos e o ofício com a Ref.ª 840/497/DPTRABN/DIT/09, de 03 de Outubro, a fls. 158 a 159, igualmente dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, no exercício económico de 2008, exerceram, de forma individual, o direito ao contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria, a fls. 236 à 264 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo, página 15: 1. Conta de Gerência No que concerne à falta de prestação de contas ao Tribunal
Texto do artigo, página 15: Administrativo, a entidade não se pronunciou sobre a constatação.
Texto do artigo, página 15: 2. Orçamento do Estado 2.1. Fundo Permanente Fraca organização dos arquivos referentes aos processos de
Texto do artigo, página 15: prestação de contas.
Texto do artigo, página 15: No tocante à fraca organização do arquivo dos processos de contas, consubstanciada com a falta de documentos justificativos, requisições internas e/ou externas suportadas por facturas, a entidade não teceu nenhum comentário, mantendo-se a constatação.
Texto do artigo, página 15: 2.1.1. Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 15: Quanto à análise efectuada aos Livros de Controlo Orçamental, Numerador de Requisições Externas e Livros de Controlo Bancário, donde constatou-se a incidência de diversas irregularidades como o uso de corrector, rasuras, não apresentação das somas mensais e existência de folhas em branco, a entidade não fez uso do seu direito ao contraditório, mantendo-se a constatação.
Texto do artigo, página 15: 2.1.2. No que respeita aos testes substantivos efectuados às pastas das despesas, onde verificou-se a existência de pagamentos no valor de 36.581,40MT, cujos documentos justificativos (recibos), anexos aos processos, reflectem meses anteriores às requisições e, algumas ordens de pagamento apresentam os mesmos números e valores, embora estejam a pagar facturas/recibos diferentes. Nisso, a entidade contestou, dizendo que: “ I. O pagamento ao Diário de Notícias no valor de 6.864,00MT, referente ao mês de Janeiro, recibo n.º 2428, não é verdadeiro, é realmente pagamento ao Diário de Moçambique, no valor de 6.864,00MT, referente ao mês de Janeiro para aquisição de jornais durante o ano de 2008, vide as fotocópias em anexo.
Texto do artigo, página 15: II. Pagamento ao Diário de Notícias é verdadeiro no valor de
6.318,00MT, referente ao mês de Abril, com o recibo n.º 29981, ordem de pagamento n.º 200800082, vide as fotocópias em anexo.
III. Pagamento ao Diário de Notícias é verdadeiro no valor de
6.318,00MT e a Ordem de Pagamento, é n.º 200800129, referente ao mês de Maio com o n.º de recibo 21639, vide as fotocópias em anexo.
IV. Pagamento ao Millennium Motores 2000, Lda., no valor de
17.081,40MT, é verdadeiro com a factura n.º 1882, com a Ordem de Pagamento n.º 200800100, vide as fotocópias em anexo.
V. Pagamento ao Millennium Motores 2000, Lda., no valor de
Texto do artigo, página 15: 17.081,40MT, não é verdadeiro com a factura n.º 2152, com a Ordem de Pagamento n.º 20080010, mas sim no valor de 17.320,40MT, referente ao mês de Maio com a factura n.º 2165, com a Ordem de Pagamento n.º 200800117, vide as fotocópias em anexo.”
Texto do artigo, página 15: Face ao exposto, retiramos a constatação, uma vez que, em sede do contraditório, a entidade anexou os documentos que a rebateram.
Texto do artigo, página 15: 2.1.3. No que tange aos processos de prestação de contas, em que verificou-se a existência de documentos justificativos fiscalmente não aceites, requisições internas e/ou externas, de despesas suportadas por facturas e vds que não apresentam carimbo de pago. Assim, a entidade justificou-se nos seguintes termos: “Relativamente as constatações na página 11, detectando a existência de documentos justificativos,
Texto do artigo, página 15: facturas e recibos/vds que não apresentam o carimbo pago no valor de 59.571,40MT, é de dizer que todos os recibos já estão apresentados com o carimbo pago, vide as fotocópias em anexo, que são:
Texto do artigo, página 15: a) Millennium 2000 Motores, Lda. = 17.081,40MT;
Texto do artigo, página 15: b) Sociedade Blue, Lda. = 16.025,00MT;
Texto do artigo, página 15: c) Habs Technology = 17.750,00MT;
Texto do artigo, página 15: d) Habs Technology = 8.715,00MT.”.
Texto do artigo, página 15: Face ao exposto, retiramos a constatação, uma vez que em sede do contraditório, a entidade anexou os documentos que a rebateram.
Texto do artigo, página 15: 2.2. Ajudas de Custos
Texto do artigo, página 15: 2.2.1. No que diz respeito à realização de despesas com a rubrica
“Outros Gastos com o Pessoal”, sem o devido registo no Livro de Controlo Orçamental, mantém-se a constatação, uma vez que a entidade não teceu nenhum comentário,.
2.2.2. Quanto à falta de requisições devidamente autorizadas,
verificados nos processos de deslocações, onde não apresentam os relatórios das actividades executadas durante as missões, perfazendo o total de 595.729,50MT do valor das ajudas de custos, correspondente às ordens de pagamento, a entidade não se pronunciou sobre a constatação. Por isso, esta mantém-se.
Texto do artigo, página 15: 3. Receitas Próprias 3.1. No que concerne ao processo de arrecadação da receita, onde não
Texto do artigo, página 15: foi possível fazer a verificação dos meses de Maio, Junho e Dezembro e, em algumas situações, a entidade não emitiu recibos, como é o caso do valor de 11.545,36MT, pago pela empresa Kitplas, a entidade respondeu, dizendo que “...confirmamos ser verdade que aos técnicos dessa instituição não foi possível fazer a verificação dos recibos e guias de depósito das multas referentes aos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2008. Isto porque só naquela altura é que o Inspector Chefe ficou a saber que os recibos e guias de depósito dos meses em causa tinham sido enviados à Inspecção-Geral do Trabalho, em Maputo, sem ter deixado cópias para o Departamento. No entanto, foi informado ao técnico desse Tribunal, senhor Dionísio Alexandre, que os documentos em referência tinham sido enviados à Maputo e foi apresentado a este o respectivo expediente da remessa à IGT (vide documentos 1, 2 e 3, em anexo). O departamento pediu a este que solicitasse o esclarecimento destas receitas junto da IGT, como forma de dissipar dúvidas.
Texto do artigo, página 15: Esclarece-se que para o pagamento de multas o Departamento não recebe valores em dinheiro, mas sim talões de depósito na conta da IGT – Sede, cuja função de recepção, emissão de recibos e envio mensal à IGT, é do funcionário Alberto Malay, afecto na Secretaria do Departamento, para o apoio aos técnicos, funções que tem vindo a exercer a mais de 6 anos.
Texto do artigo, página 15: Quanto ao talão de depósito efectuado pela empresa Kitplas, no valor de 11.545,36MT, o funcionário Alberto Malay, não emitiu recibo porque segundo ele, a empresa não tinha remetido o talão de depósito original, tendo este arquivado a cópia a espera do original, que até a data a empresa não dignou a trazer.
Texto do artigo, página 15: No entanto, das diligências efectuadas junto à IGT, foi possível conseguir as fotocópias dos recibos e talões de depósito, que compôs a receita de Maio, Junho e Dezembro de 2008, apensos respectivamente às notas 388/181/DPTRAB/DPIT/09, de 6 de Junho, 474/261/DPTRAB/ DITRAB/09, de 13 de Janeiro.
Texto do artigo, página 15: Relativamente ao recibo, no valor de 11.545,36MT, para a empresa Kitplas, será reflectido no mês seguinte, uma vez que estão sendo feitas diligências junto da empresa para a entrega do talão a este departamento.”.
Texto do artigo, página 15: > Juntamente com a resposta, a entidade anexa os talões de depósito que estavam em falta. Assim, aquela parte da constatação é retirada. No que concerne ao recibo, no valor de 11.545,36MT, a empresa Kitplas apresentou a cópia do talão de depósito naquele valor. No entanto, o mesmo não foi emitido, pelo facto de se ter apresentado a cópia do talão de depósito e não o original, retendo, o funcionário, a cópia até à
Texto do artigo, página 16: apresentação do original, estando a entidade a envidar esforços para a sua obtenção. Assim sendo, esta parte da constatação mantém-se.
Texto do artigo, página 16: 3.2. No que tange à comparação realizada entre o Mapa das Empresas Inspeccionadas e Autuadas durante o ano de 2008 e o Mapa de Receita, do mesmo ano, a entidade justificou-se, afirmando que: “1... a diferença existente entre a tabela 1 e a tabela 2 do relatório em referência deve-se por um lado, aos autos de notícias de 2009, os quais constam na lista dos autos em cobrança de Nacala – Porto e não constam na lista das empresas inspeccionadas em 2008, pois faz sentido que estes autos constem da lista das empresas inspeccionadas em 2009 e não 2008, como os técnicos teriam instruído ao pessoal desta Direcção. Alguns autos nesta situação são os da empresa Quality Products, n.ºs 18, 19, 20 e 21/DIT/09.
Texto do artigo, página 16: 2. Por outro lado, alguns autos em cobrança não constam nas listas
de empresas visitadas, por terem sido enviados, à Nacala sem terem sido registados na lista das empresas visitadas, por esquecimento, na parte do pessoal de apoio Alberto Malay. Alguns autos nesta situação, são os da empresa Só Protecção, n.ºs172, 173, 174/08, que apesar de não constarem na lista de empresas visitadas em 2008, foram cobradas, segundo ilustram os talões de depósito em anexo.
Texto do artigo, página 16: 3. Uma vez que os autos em cobrança estão em valor elevado que o
Texto do artigo, página 16: total das empresas visitadas mostra que não há desvio de fundos, pois os autos em cobrança resultam de uma contagem física.”.
Texto do artigo, página 16: > No decorrer dos trabalhos, os auditores solicitaram a entidade, a lista de empresas inspeccionadas durante o exercício de 2008, tendo a mesma fornecido uma lista de autos de cobrança referente ao período 2008 e 2009. Contudo, a entidade, em sede de contraditório, justifica a irregularidade, socorrendo-se do facto de existirem, na lista que foi fornecida, autos de notícias referentes aos períodos de 2008 e 2009, isso em relação a Nacala-Porto. No entanto, os dados utilizados para as tabelas em causa foram alvo de uma filtragem, o que quer dizer que apenas foram usados valores referentes aos autos de notícia respeitantes ao período de 2008.
Texto do artigo, página 16: De realçar que, a certo ponto da resposta, a entidade reconhece a existência de falhas, facto que revela fragilidade de organização dos arquivos, motivo suficiente para manter a constatação.
Texto do artigo, página 16: 4. Recursos Humanos
Texto do artigo, página 16: 4.1. No que se refere à existência de um indivíduo, de nome Aluxar
José, contratado para exercer actividades de conservação e manutenção do edifício, sem o visto do Tribunal Administrativo, a entidade não teceu nenhum comentário, pelo facto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 16: 5. Património.
Texto do artigo, página 16: 5.1. No que concerne ao facto da maioria dos bens não terem sido inventariados e outros, alvo de movimentação para outros sectores sem
Texto do artigo, página 16: o devido registo, havendo dificuldades para o controlo dos bens, como é
o caso da geleira de marca ZEC e três árvores artificiais afectas à sala do Fórum Consultivo, que não foram inventariadas, a entidade respondeu, nos seguintes termos: “... foi detectada a existência de uma geleira de marca ZEC e três árvores afectas à Sala de Fórum Consultivo, dizer que já foram inventariados conforme os anexos.”.
Texto do artigo, página 16: >Pelo facto de a entidade apresentar, no seu contraditório, os bens já inventariados, retiramos a constatação.
Texto do artigo, página 16: 6. Contratos Administrativos
Texto do artigo, página 16: 6.1. No que tange à celebração e execução, durante o ano de 2008, de contratos administrativos de empreitadas de obras públicas e de fornecimento de bens, no valor total de 2.304.478,00MT, não submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de concessão de visto, a entidade não se pronunciou sobre a constatação.
Texto do artigo, página 16: Visto o processo e atendendo à resposta dada pelos responsáveis da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, no exercício económico de 2008, dá-se por confirmada a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
Texto do artigo, página 16: 1. A falta de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, postergando, assim, o estabelecido no artigo 1, conjugado com o número 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 16: 2. A preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, pois constatou-se que foram celebrados e executados contratos sem a sua submissão à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 16: 3. A omissão de justificativos para a realização das despesas.
Texto do artigo, página 16: 4. A violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução
do Orçamento Geral do Estado, emitida pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em Outubro de 2000, publicadas no B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, ao se constatar diversas irregularidades como o uso do corrector, rasuras, não apresentação das somas mensais e existência de folhas em branco.
Texto do artigo, página 16: 5. A postergação do disposto no Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18
Texto do artigo, página 16: de Julho, nos números 2 e 3 do artigo 22, no que concerne ao processo inerente às ajudas de custo.
Texto do artigo, página 16: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nas alíneas a), b), e) e i), todas do número 2 do mesmo artigo.
Texto do artigo, página 16: Foi observado o disposto no número 1 do artigo 44, conjugado com o artigo 12 do Regimento que temos vindo a mencionar, quanto ao direito ao contraditório.
Texto do artigo, página 16: Submetido o presente processo de auditoria financeira ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos seguintes termos: “Promovo o prosseguimento dos autos, considerando não quites os gestores pela Conta de Gerência do exercício económico de 2008, da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, com a sua consequente responsabilização financeira, bem como o envio do Relatório Final de Auditoria Financeira e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Público da Jurisdição Comum, por isso ser legal e Justo.”, constantes das fls. 267 a 268 dos autos, que ora acolhemos.
Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 16: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pela entidade, verifica-se que os factos imputados não são convincentemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência das constatações atrás vertidas, resultantes de factos ocorridos no decurso da gerência de 2008, na Direcção Provincial do Trabalho de Nampula.
Texto do artigo, página 16: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 16: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorando todos os elementos de prova, nota-se que, relativamente aos factos imputados, os responsáveis da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, em sede de contraditório, não puderam afastar a totalidade das constatações que temos vindo a mencionar.
Texto do artigo, página 16: Destarte, e em relação aos factos não justificados, acima arrolados, entende este tribunal que pela sua actuação, os responsáveis pela gerência procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa.
Texto do artigo, página 16: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo, página 16: Para o efeito, estabelece o n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que são puníveis com reposição as infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, sendo que as demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros são puníveis com multa (vide n.º 4 e 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo, página 16: Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo Tribunal, não deverá ser inferior a 1/6 do vencimento ou remuneração anual do infractor” (vide n.º 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo, página 17: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 17: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 17: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças
integrantes.
Texto do artigo, página 17: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da gerência
da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, referente ao exercício económico de 2008, e, por consequência, não quites os responsáveis das mesmas, face às irregularidades de que enfermam.
Texto do artigo, página 17: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela Gerência
Texto do artigo, página 17: da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, referente ao exercício económico de 2008, com base no disposto no n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos no valor de 595.729,50MT, referentes:
Texto do artigo, página 17: a) Ao valor referente às ajudas de custo, no que respeita à falta de requisições devidamente autorizadas, verificados nos processos de deslocação, onde não apresentam o relatório das actividades executadas durante a missão, perfazendo o total de 595.729,50MT, correspondente às ordens de pagamento.
Texto do artigo, página 17: Assim, vão os Responsáveis pela aludida Gerência, sancionados com
Texto do artigo, página 17: a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em preterição das normas legalmente fixadas e cujas infracções financeiras se encontram tipificadas no n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e que foram arrolados totalizando 595.729,50MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo, página 17: a) Amisse Cololo António – Director Provincial – repõe 150.000,00MT.
Texto do artigo, página 17: b) Nunes Armando José – Chefe dos Recursos Humanos – repõe 135.000,00MT.
Texto do artigo, página 17: c) Francisco Mucucussa – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 135.000,00MT.
Texto do artigo, página 17: d) João Abílio Matemanga – Inspector do Trabalho – repõe 75.729,50MT.
Texto do artigo, página 17: e) António Aiamar – Técnico Profissional do Trabalho – repõe 50.000,00MT.
Texto do artigo, página 17: d) Boaventura Jacinto Alvares Júnior – Técnico Profissional de
Texto do artigo, página 17: Administracao do Trabalho – repõe 50.000,00MT. 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, os Responsáveis pela Gerência acima referidos, com base no disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por terem ficado provados os factos arrolados nas constatações atrás mencionadas.
Texto do artigo, página 17: Deste modo, é aplicada a pena de multa aos Responsáveis da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, nomeadamente:
Texto do artigo, página 17: a) Amisse Cololo António – Director Provincial – multado em 27.512,00MT.
Texto do artigo, página 17: b) Nunes Armando José – Chefe dos Recursos Humanos – multado em 15.238,00MT.
Texto do artigo, página 17: c) Francisco Mucucussa – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 15.238,00MT.
Texto do artigo, página 17: d) João Abílio Matemanga – Inspector do Trabalho – multado em 19.046,00MT.
Texto do artigo, página 17: e) António Aiamar – Técnico Profissional do Trabalho – multado em 7.504,00MT.
Texto do artigo, página 17: d) Boaventura Jacinto Alvares Júnior – Técnico Profissional de Administracao do Trabalho – multado em 7.504,00MT.
Texto do artigo, página 17: por se ter dado como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste tribunal.
Texto do artigo, página 17: Cópias para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo, página 17: Maputo, 20 de Maio de 2011. — Dr. Januário Fernando Guibunda
Texto do artigo, página 17: – Relator Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Dr. Amílcar Mujovo Ubisse; Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe. (Procurador - Geral Adjunto).