Acórdão n.º 13/2011
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Acórdão n.º 13/2011
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| Mês do Processo | N.º da Requisição | Valor da Requisição (MT) | Rubrica usada de forma Incorrecta | Rubrica Correcta |
|---|---|---|---|---|
| Junho | 315; 317; 318; 319; 320 e 321 | 8.139,00 | Outros Bens Não Duradoiros | Despesas de Representação |
| Junho | 179 | 1.700,00 | Outros Bens Não Duradoiros | Ajudas de Custo |
| Agosto | 432 | 1.148,00 | Manutenção e Reparação de Imóveis | Manutenção e Reparação de Equipamento |
| Agosto | 427 | 30.620,00 | Manutenção e Reparação de Imóveis | Fardamento e Calçado |
| Agosto | 441 | 7.320,00 | Transporte e Carga | Passagem dentro do País |
| Agosto, Outubro e Novembro | 451; 454; 635; 744 e 789 | 13.220,00 | Manutenção e Reparação de Imóveis | Ajudas de Custo Dentro do País |
| Agosto | 437 | 15.750,00 | Fardamento e Calçado | Outros Bens Duradouros |
| Setembro | 512 | 300,00 | Manutenção e Reparação de Equipamento | Outros Bens Duradouros |
| Setembro | 547 | 480,00 | Manutenção e Reparação de Equipamento | Outros Bens Não Duradouros |
| Total | 78.677,00 |
| Tipo de Contrato | Valor do Contrato (MT) | Valor dos justificativos (MT) | Diferença (MT) |
|---|---|---|---|
| Reabilitação da Residência dos técnicos da agricultura | 396.150,89 | 270.000,00 | 126.150,89 |
| Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere | 1.793.732,50 | 1.620.000,00 | 173.732,50 |
| Total | 2.189.883,39 | 1.890.000,00 | 299.883,39 |
| Tipo de Contrato | Empreiteiro | Valor do Contrato (MT) |
|---|---|---|
| R e a b i l i t a ç ã o d a Residência dos técnicos da Agricultura | ACOL- Aliança Construtora | 396.150,89MT |
| Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere | Paula Construções | 1.793.732,50MT |
| Tipo de Contrato | Empreiteiro | Valor do Contrato (MT) |
| Reabilitação de 6 Fontes de Abastecimento de Água | Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala | 424.485,00MT |
|---|---|---|
| Total | 2.614.368,39 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 17: Processo n.º 331/2007
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 13/2011 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 17: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Auditorias, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Marromeu – Província de Sofala. Este trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de João Tomo Chavica (Administrador Distrital), Pedro Nhama (Secretário Permanente), Carlitos Bongece Panguete (Encarregado de Contabilidade) e Landinho Jaime Januário (Chefe da Secretaria). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela Administração.
- Texto do artigo, página 17: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade dos procedimentos contabilísticas adoptados pelo Governo daquele Distrito. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 17: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 17: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 17: Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento, foram enviados aos gestores os Ofícios n.ºs 1972/CAF/TA/2008, 1973/CAF/TA/2008, 1974/ CAF/TA/2008 e 1975/CAF/TA/2008, todos de 10 de Dezembro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, a saber:
- Texto do artigo, página 17: 1. Nos termos do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, as contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiros do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de seis meses, contados a partir da data do termo da gerência. Esta norma não foi observada pelos responsáveis do Governo do Distrito de Marromeu, porque não submeteram a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 17: 2. A Instituição não possui nenhum livro de Registo Obrigatório,
- Texto do artigo, página 17: como é o caso do Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, contrariando o n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado aprovadas pela DNCP1 , aos 31 dias do mês de Outubro de 2000 (B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
- Texto do artigo, página 17: DNCP1– Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
- Texto do artigo, página 18: 3. Da verificação feita aos processos individuais dos funcionários, constatou-se que em muitos deles não constam o Título de Provimento devidamente visado pelo Tribunal Administrativo, como são os casos dos processos individuais de João Jonas, Salazar Carveiro, Anjelina Joana Domingos, Pedro Nhama (Secretário Permanente).
- Texto do artigo, página 18: a Maio de 2006, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: 6. A requisição referente ao processo do mês de Junho, com o número 302/2006, para a compra de gasóleo, no valor de 30.000,00MT, não identifica as matrículas das viaturas que beneficiaram do referido combustível, o que não permite saber da legalidade e legitimidade desta despesa. Assim, foram preteridas as normas sobre a execução do orçamento do Estado, facto que consubstancia infracção financeira, à luz da alínea
- Texto do artigo, página 18: b) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 18: Este facto viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que fixa que são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente, os relativos a pessoal, uma vez geradores de despesa pública, bem como o artigo 24 do E.G.F.E., aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 18: 4. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 24 do referido Estatuto são requisitos gerais para o ingresso no Aparelho de Estado a Certidão de Nascimento, Mapa da Junta de Saúde, Certificado do Registo Criminal, Documento Militar, Certidão de Habilitações Literárias, e Declaração do Candidato sob Compromisso de Honra. Da verificação feita aos processos individuais dos agentes ao serviço da entidade, a equipa de auditoria constatou que nenhum deles contém a relação completa dos documentos acima referenciados, violando o diploma legal atrás referido.
- Texto do artigo, página 18: 5. O Administrador cessante foi transferido no mês de Setembro de
- Texto do artigo, página 18: 7. No processo de contas do mês de Junho constam requisições dos meses de Abril, Maio, Julho e Dezembro, no valor total de 38.434,00MT.
- Texto do artigo, página 18: As Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que temos vindo a citar fixam, nos seus n.ºs 9.1 e 9.2, prazos para a prestação de contas das instituições públicas. Cumpridos tais prazos, não seria possível utilizar-se justificativos do mês de Abril em processos de prestação de contas do mês de Junho, pois aquele teria sido encerrado muito antes. Por outro lado, não é plausível que requisições do mês de Dezembro sejam usadas para encerrar processos de contas de Junho.
- Texto do artigo, página 18: 2005, mas o seu salário continuou a ser processado até ao mês de Maio de 2006. Portanto, a Instituição efectuava pagamentos de dois salários para o mesmo cargo de Administrador.
- Texto do artigo, página 18: Questionado sobre este facto, o Encarregado de Contabilidade afirmou que “recebeu ordens da secretaria provincial que deveria continuar a processar o salário porque o local que fora transferido não tinha até então cabimento de verba”, mas a equipa não teve acesso a qualquer documento que confirmava esta situação.
- Texto do artigo, página 18: Esta anarquia viola os procedimentos contabilísticos geralmente aceites e consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, supra referido.
- Texto do artigo, página 18: 8. No processo de prestação de contas dos meses de Junho, Agosto, Outubro e Novembro constam várias requisições para o pagamento de despesas em que a entidade não usou a rubrica correcta, como ilustra o quadro a seguir.
- Texto do artigo, página 18: Nesta conformidade, a Gerência violou as normas sobre a execução do Orçamento do Estado, sendo indevidos os salários pagos ao Administrador cessante, de Outubro a Dezembro de 2005 e de Janeiro
- Texto do artigo, página 18: Quadro demonstrativo da utilização incorrecta das rubricas orçamentais
- Texto do artigo, página 18: Mês do Processo
N.º da Requisição
Valor da Requisição (MT)
Rubrica usada de forma Incorrecta
Rubrica Correcta
Junho
315; 317; 318; 319; 320 e 321
8.139,00
Outros Bens Não Duradoiros
Despesas de Representação
Junho
179
1.700,00
Outros Bens Não Duradoiros
Ajudas de Custo
Agosto
432
1.148,00
Manutenção e Reparação de Imóveis
Manutenção e Reparação de Equipamento
Agosto
427
30.620,00
Manutenção e Reparação de Imóveis
Fardamento e Calçado
Agosto
441
7.320,00
Transporte e Carga
Passagem dentro do País
Agosto, Outubro e Novembro
451; 454; 635; 744 e 789
13.220,00
Manutenção e Reparação de Imóveis
Ajudas de Custo Dentro do País
Agosto
437
15.750,00
Fardamento e Calçado
Outros Bens Duradouros
Setembro
512
300,00
Manutenção e Reparação de Equipamento
Outros Bens Duradouros
Setembro
547
480,00
Manutenção e Reparação de Equipamento
Outros Bens Não Duradouros
Total
78.677,00
Mês do Processo N.º da Requisição Valor da Requisição (MT) Rubrica usada de forma Incorrecta Rubrica Correcta Junho 315; 317; 318; 319; 320 e 321 8.139,00 Outros Bens Não Duradoiros Despesas de Representação Junho 179 1.700,00 Outros Bens Não Duradoiros Ajudas de Custo Agosto 432 1.148,00 Manutenção e Reparação de Imóveis Manutenção e Reparação de Equipamento Agosto 427 30.620,00 Manutenção e Reparação de Imóveis Fardamento e Calçado Agosto 441 7.320,00 Transporte e Carga Passagem dentro do País Agosto, Outubro e Novembro 451; 454; 635; 744 e 789 13.220,00 Manutenção e Reparação de Imóveis Ajudas de Custo Dentro do País Agosto 437 15.750,00 Fardamento e Calçado Outros Bens Duradouros Setembro 512 300,00 Manutenção e Reparação de Equipamento Outros Bens Duradouros Setembro 547 480,00 Manutenção e Reparação de Equipamento Outros Bens Não Duradouros Total 78.677,00 - Texto do artigo, página 18: 1DNCP – Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
- Texto do artigo, página 18: 9. No Processo de Prestação de Contas do mês de Novembro, foi constatado que a Instituição usou fundos da rubrica Outros Bens, para o pagamento de alojamento dum Jornalista, no valor de 270,00MT, como se este fosse funcionário da Instituição.
- Texto do artigo, página 18: A Entidade realizou despesas não autorizadasm, nem cabimentadas, violando claramente o n.º 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Por outro lado, à luz da alínea b) do n.º 2, conjugado com o artigo
- Texto do artigo, página 18: 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento) este procedimento constitui infracção financeira.
- Texto do artigo, página 18: 10. Foram usadas três requisições, uma com o n.º 672, para a compra de 381,3 litros de gasóleo, no valor de 10.000,00MT, tendo como beneficiário a viatura com a chapa de matrícula MMP- 83-97 e outras duas requisições com os n.ºs 699 e 820, para a compra de 180 litros e 317,47 litros de gasóleo, no valor total de 15.100,00MT, para a viatura MLI-40-80, quantidades muito superiores às capacidades dos depósitos de combustível das mesmas.
- Texto do artigo, página 19: Foram preteridas as normas de execução orçamental, consubstanciando infracção financeira à luz do artigo 14, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento da 3.ª Secção supracitada.
- Texto do artigo, página 19: 11. Foi emitida uma requisição para a compra de combustíveis no valor de 50.000,00MT, tendo como beneficiária a viatura MLI-40-80. Na referida requisição constam dois tipos de combustíveis (gasolina e gasóleo) para uma única viatura, sabendo-se que um carro normal usa um único tipo de combustível.
- Texto do artigo, página 19: A Gerência da instituição efectuou despesas à margem da lei e violou as normas de execução orçamental tendo incorrido na infracção financeira prevista no artigo 14, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 19: 12. Em relação à rubrica Outros Gastos Com o Pessoal, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos no valor total de 300.108,92MT. Porém, nos respectivos processos de despesa não constam os relatórios das actividades desenvolvidas pelos funcionários. De realçar que este valor foi apurado nos processos de Janeiro a Outubro.
- Texto do artigo, página 19: Este facto viola o disposto no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho (B.R. n.º 29, I Série), segundo o qual “Após o termo das deslocações e dentro do prazo de sete dias deverá ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas.” e “A não apresentação do relatório referido... implicará o não abono das ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento, porventura efectuado, ou das despesas pagas” (n.º 3 do mesmo artigo).
- Texto do artigo, página 19: Não sendo possível confirmar se aquele valor foi, efectivamente, usado para os fins que se alegam, por inexistência de comprovativos legais, à luz do diploma supra mencionado, aquela despesa foi feita com preterição das normas de execução orçamental, consubstanciando infracção financeira, de acordo com o artigo 14, conjugado com a alínea
- Texto do artigo, página 19: b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 19: 13. Foram requisitados fundos para o pagamento de ajudas de custo do Administrador Distrital e seu motorista, no valor de 26.400,00MT, que se deslocaram para o 9.º Congresso do Partido Frelimo na Província da Zambézia. Na guia de marcha consta que o Administrador chegou no dia 8 e regressou no dia 15 de Novembro de 2006, mas na folha de ajudas de custo consta que o Administrador ficou 29 dias, existindo divergência de informação entre a guia de marcha e a folha de pagamento de ajudas de custo.
- Texto do artigo, página 19: Considerando que estes pagamentos foram realizados com preterição das normas sobre a execução orçamental caiem na alçada da infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 19: 14. O processo referente ao pagamento de subsídio de funeral aos familiares de António Enoque, que era funcionário deste Governo, contém, apenas, o termo de recebimento do mesmo, no valor de 2.500,00MT, não havendo provas de ter sido igualmente pago o montante referente ao subsídio por morte, previsto no artigo 263 do E.G.F.E.
- Texto do artigo, página 19: 15. Em relação à rubrica Receitas Próprias, constatou-se terem
- Texto do artigo, página 19: sido emitidas requisições para o pagamento de despesas no valor de
- Texto do artigo, página 19: 9.477,90MT, sem uma referência específica à designação das rubricas correspondentes.
- Texto do artigo, página 19: Esta situação impede que o Tribunal possa analisar, cabalmente, a respectiva legalidade, por insuficiência ou deficiência da informação disponibilizada. Este procedimento da Gerência enquadra-se na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 19: 16. A DPPF de Sofala transferiu, em Dezembro de 2006, o valor de 154.672,00MT proveniente das receitas cobradas nos meses de Maio, Julho e Agosto, mas os justificativos das despesas que foram efectuadas com este valor são dos meses de Abril, Julho e Outubro, não se sabendo como a Instituição efectuou tais despesas, uma vez que o valor só foi disponibilizado em Dezembro.
- Texto do artigo, página 19: Fica, pois, evidente que os documentos datados de Abril, Julho e Outubro de 2006, não podem ser aceites por este Tribunal como
- Texto do artigo, página 19: justificativos duma receita que só viria a ser recebida em Dezembro do mesmo ano. Assim, estão por justificar as despesas realizadas com os 154.672,00MT, supra referidos.
- Texto do artigo, página 19: O desaparecimento ou saída indocumentada de dinheiros públicos é infracção financeira, conforme prevê o artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção supracitado, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do mesmo diploma.
- Texto do artigo, página 19: 17. Feita uma análise aos Processos de Contas do Fundo de Investimento e fazendo uma comparação com as ordens de pagamento emitidas pela DPPFS2 , constatou-se que esta Direcção transferiu aquele fundo para várias contas da entidade e não para a conta de investimento.
- Texto do artigo, página 19: Este procedimento violou as pertinentes normas sobre a execução orçamental, o que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
- Texto do artigo, página 19: 18. Da análise dos processos de execução do Fundo de Investimentos, verificou-se que o valor dos justificativos apresentados aos auditores
- Texto do artigo, página 19: (1.890.000,00MT) é inferior ao montante dos contratos executados (2.189.883,39MT), sendo de 299.883,39MT a diferença. O quadro abaixo detalha as incongruências acima descritas:
- Texto do artigo, página 19: Tipo de Contrato
Valor do Contrato (MT)
Valor dos justificativos (MT)
Diferença (MT)
Reabilitação da Residência dos técnicos da agricultura
396.150,89
270.000,00
126.150,89
Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere
1.793.732,50
1.620.000,00
173.732,50
Total
2.189.883,39
1.890.000,00
299.883,39
Tipo de Contrato Valor do Contrato (MT) Valor dos justificativos (MT) Diferença (MT) Reabilitação da Residência dos técnicos da agricultura 396.150,89 270.000,00 126.150,89 Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere 1.793.732,50 1.620.000,00 173.732,50 Total 2.189.883,39 1.890.000,00 299.883,39 - Texto do artigo, página 19: A saída de dinheiros públicos sem contrapartida documental que justifique a sua utilização constitui alcance, à luz do artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção do TA, que temos vinda a referir, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 19: 19. Existe uma diferença de 25.515,00MT entre o valor do contrato de empreitada para a reabilitação de seis fontes de abastecimento de água (424.485,00MT) e o montante transferido pela DPPF para a execução da referida empreitada, que foi de 450.000,00MT.
- Texto do artigo, página 19: Ora, tendo a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala sacado 25.515,00MT acima do valor do contrato, está-se perante uma infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que lhe é imputável.
- Texto do artigo, página 19: 20. A Instituição celebrou contratos de empreitada com empresas, sem respeitar as normas atinentes à fiscalização prévia plasmadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 17, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho. O quadro abaixo detalha estes aspectos:
- Texto do artigo, página 19: Tipo de Contrato
Empreiteiro
Valor do Contrato (MT)
R e a b i l i t a ç ã o d a Residência dos técnicos da Agricultura
ACOL- Aliança Construtora
396.150,89MT
Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere
Paula Construções
1.793.732,50MT
Tipo de Contrato
Empreiteiro
Valor do Contrato (MT)
Tipo de Contrato Empreiteiro Valor do Contrato (MT) R e a b i l i t a ç ã o d a Residência dos técnicos da Agricultura ACOL- Aliança Construtora 396.150,89MT Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere Paula Construções 1.793.732,50MT Tipo de Contrato Empreiteiro Valor do Contrato (MT) - Texto do artigo, página 19: 2DPPFS – Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala.
- Texto do artigo, página 20: Reabilitação de 6 Fontes de Abastecimento de Água
Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala
424.485,00MT
Total
2.614.368,39
Reabilitação de 6 Fontes de Abastecimento de Água Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala 424.485,00MT Total 2.614.368,39 - Texto do artigo, página 20: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, Pedro Nhama (Secretário Permanente), exerceu o direito ao contraditório, enviando a este Tribunal, as respostas em nota sem referência, datada de 05 de Março de 2009, a fls. 265 a 268 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria Financeira, de fls. 270 a 308 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 20: 1. Pronunciando-se sobre o facto de a entidade não possuir nenhum Livro Obrigatório, como é o caso do Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, Pedro Nhama, Secretário Permanente do Distrito de Marromeu, afirmou que “devido a falta de formação a quando das admissões sobre a matéria de serviço que vai ser prestado, foi motivo que levou-nos a não os livros de escrituração obrigatória facto que já foi ultrapassado, através da obtenção das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, após a auditoria do Tribunal Administrativo.”.
- Texto do artigo, página 20: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.” (artigo 6.º do Código Cívil). Com efeito, a utilização dos Livros Obrigatórios é imposta pelo n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001).
- Texto do artigo, página 20: 2. Referindo-se ao facto de nos processos individuais de João Jonas, Salazar Carveiro, Anjelina Joana Domingos, Pedro Nhama (o próprio), não constar o Título de Provimento visado pelo Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 20: o Secretário Permanente Distrital afirma que “até a quando da auditoria, este sector não se encontrava devidamente organizado aliado a falta de conhecimento do pessoal afecto no mesmo e que os processos individuais não tinham toda informação respeitante a vida dos funcionários, estando os respectivos documentos arquivados em diversas partes de acordo com o seu teor e não no único processo por cada funcionário, facto já se encontra resolvido.”.
- Texto do artigo, página 20: O Secretário Permanente Distrital aceita a constatação, mas alega a falta de conhecimento e de organização para justificar as anomalias detectadas pelos auditores do Tribunal Administrativo. Justificase, dizendo que os documentos em falta nos processos individuais encontravam-se arquivados em diversas pastas, mas não os apresenta a este Tribunal em sua defesa, no exercício do contraditório, mesmo sabendo que o seu processo individual carecia de documentos.
- Texto do artigo, página 20: A ignorância das normas sobre estas matérias não justifica a falta do seu cumprimento, nem iliba a Gerência das suas responsabilidades, segundo o artigo 6.º do Código Civil. Por outro lado, os problemas de organização esgrimidos em sede do contraditório não podem ser acolhidos positivamente por este Tribunal por ser da competência da própria Direcção resolvê-los e o contestatário é Secretário Permanente.
- Texto do artigo, página 20: Os vistos do TA em falta nos Títulos de Provimento dos agentes do Estado supra identificados constituem uma condição para a eficácia global dos seus vínculos com o Estado (artigo 5 da Lei n.º 13, de 10 de Julho). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7 da lei supracitada, os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de qualquer efeito financeiro.
- Texto do artigo, página 20: Nesta conformidade, a Gerência, ao manter ao serviço do Governo Distrital de Marromeu os cidadãos supramencionados, usando fundos públicos para pagar os respectivos vencimentos, incorreu na infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 20: Ademais, Pedro Nhama, Secretário Permanente do Governo do Distrito de Marromeu, consta da lista dos agentes cujos Títulos de Provimento não foram visados pelo TA.
- Texto do artigo, página 20: 3. Quanto ao facto de nos processos individuais dos funcionários ter-se constatado a falta da relação completa dos documentos acima referenciados, Pedro Nhama afirma que “até a quando da auditoria, este sector não se encontrava devidamente organizado aliado a falta de conhecimento do pessoal afecto no mesmo e que os processos individuais não tinham toda informação respeitante a vida dos funcionários, estando os respectivos documentos arquivados em diversas partes de acordo com o seu teor e não no único processo por cada funcionário, facto já se encontra resolvido.”.
- Texto do artigo, página 20: A desorganização dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado prejudica-os sobremaneira, além de ferir o estatuído no artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro (B.R. n.º 41, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 20: A falta de conhecimentos que Pedro Nhama (Secretário Permanente) alega para no seu próprio processo faltarem a Certidão de Nascimento, o Mapa de Junta de Saúde, o Certificado do Registo Criminal, – o Documento Militar, a Certidão de Habilitações Literárias, e a Declaração do Candidato sob Compromisso de Honra, passando-se o mesmo em relação aos seus colegas, não pode ser aceite por este Tribunal, nem pode isentá-lo das responsabilidades que lhe cabem, como membro da Gerência deste Distrito, à luz do artigo 6.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 20: 4. No que respeita ao facto de o salário do Administrador cessante, transferido no mês de Setembro de 2005, ter continuado a ser processado e pago até ao mês de Maio de 2006, o Secretário Permanente Distrital afirmou que “quanto a esta situação, temos a reafirmarmos o que já foi esclarecido a equipa de auditoria a quando do seu trabalho de campo, sobre o salário do Senhor Administrador cessante que era do conhecimento da Secretaria Provincial e que esta foi quem deu orientações para tal facto, embora estas tenham sido expressas verbalmente, de contrário não seria possível visto que, todos os mapas de efectividade são enviados a DPPF para o processamento dos respectivos salários após o visto da Secretaria Provincial. O caso idêntico está a acontecer de momento com uma funcionária transferida do Governo do Distrito de Marromeu a Secretaria Provincial e que os seus salários continuam a ser pagos pela folha de Marromeu.”.
- Texto do artigo, página 20: Não tendo sido apresentada, em sede do contraditório qualquer prova de ter sido dada alguma ordem e mesmo que o tivesse sido, seria ilegal, nos termos do n.º 3 do artigo 114 de acordo com o qual “Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, os vencimentos do funcionário destacado são encargo do organismo para onde for prestar serviço.”.
- Texto do artigo, página 20: Destarte, foram preteridas as normas de execução orçamental, consubstanciando pagamentos indevidos, à luz do artigo 14 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, supramencionado.
- Texto do artigo, página 20: 5. Relativamente ao combustível (gasóleo) gasto no mês de Junho, com base na requisição número 302/2006, no valor de 30.000,00MT, sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias, Pedro Nhama afirma que “esta situação ocorreu de facto, mas temos a informar que foi motivada por questões políticas em que o Governo Distrital não tinha outra solução.”.
- Texto do artigo, página 20: Assim, o Secretário Permanente aceita a constatação da auditoria, mas a justificação e a defesa que apresenta não é plausível, pois não só não anexa evidências que provem as “questões políticas” a que se refere, como os actos praticados constituem infracção financeira ao abrigo do artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção retro mencionado.
- Texto do artigo, página 20: 6. O Secretário Permanente da Administração do Distrito de Marromeu pronunciou-se relativamente ao facto de, no processo de prestação de contas do mês de Junho, aparecerem requisições dos meses de Abril, Maio, Julho e Dezembro, no valor total de 38.434,00MT,
- Texto do artigo, página 21: existindo, assim, incongruências, entre as datas das requisições, dos justificativos e dos correspondentes meses, naqueles processos de contas, tendo dito que “neste ponto são situações que ocorreram realmente porque nesta altura eram realizadas despesas nas cidades por exemplo na Cidade da Beira, suportadas pelo Senhor Administrador e que depois de alguns meses encaminhava os respectivos documentos justificativos à contabilidade para a reposição do seu valor, levando a contabilidade a uma série de irregularidades. Esta situação está aliada a formação de processos de prestação de contas fora do período preconizado.”.
- Texto do artigo, página 21: A utilização de justificativos do mês de Abril para despesas que só viriam a ser feitas em Junho não pode ter como explicação o contraditório que o Secretário Permanente do Distrito de Marromeu apresenta. Aliás, ele próprio reconhece haver “uma série de irregularidades”, pois o n.º 9.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001) fixa o prazo durante o qual não é permitida a manutenção de processos de prestação de contas sem fecho.
- Texto do artigo, página 21: Deste modo, a informação apresentada pela Direcção do Governo do Distrito de Marromeu nas demonstrações financeiras é muito deficiente, impossibilitando este Tribunal de conhecer as reais despesas mensais suportadas pelo orçamento do Estado naquele distrito.
- Texto do artigo, página 21: Estas irregularidades constituem infracções financeiras à luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 21: 7. Quanto ao facto de nos Processo de Prestação de Contas dos meses de Junho, Agosto, Outubro e Novembro terem sido constatadas várias requisições para o pagamento de despesas em que a entidade não usou a rubrica correcta e não foi apresentada, aos auditores, qualquer base legal para o procedimento seguido, Pedro Nhama afirma que “concordamos esta situação, mas que foi motivada pela falta de conhecimento de regras de redistribuição que podem ser feitas três por cada exercício económico e por cada de Orçamento de funcionamento e de investimento e tem o seu término a 31 de Outubro de cada exercício, o que já está sendo implementado, graças a auditoria que levou nos a este conhecimento.”.
- Texto do artigo, página 21: A “falta de conhecimento de regras de redistribuição” não pode ser acolhida como justificação para esta infracção, nem isenta os Gestores do Governo do Distrito de Marromeu das sanções legalmente previstas (artigo 6.º do Código Civil), pois, no desempenho das suas funções, os órgãos da Administração Pública obedecem ao princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 4 das Normas dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro).
- Texto do artigo, página 21: 8. No que respeita ao facto de, no Processo de Prestação de Contas do mês de Novembro, ter sido constatado que a instituição usou fundos da rubrica Outros Bens para o pagamento de alojamento a um jornalista no valor de 270,00MT, como se este fosse funcionário da instituição, o Secretário Permanente afirmou que “A despesa respeitante ao pagamento de 270,00MT, esta foi devidamente autorizada por então Exmo. Senhor Administrador, não sabemos a motivação de tal facto.”.
- Texto do artigo, página 21: Ora, na sequência do reconhecimento desta constatação da auditoria permite a este Tribunal qualificá-la como infracção financeira à luz do artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º16/98, de 10 de Julho, por ter sido indevido o pagamento da despesa supra-referida.
- Texto do artigo, página 21: 9. Pedro Nhama reagiu, em sede do contraditório, relativamente ao facto de a equipa de auditoria ter constatado três requisições, uma com o n.º 672 para a compra de 381,3 litros de gasóleo no valor de
- Texto do artigo, página 21: 10.000,00MT, tendo como beneficiária a viatura com a chapa de matrícula MMP-83-97 e outras duas requisições com os n.ºs 699 e 820, para a aquisição de 180 litros e 317,47 litros de gasóleo no valor total de 15.100,00MT para a viatura MLI-40-80, quantidades muito superiores à capacidade do depósito de combustível da mesma, afirmando que “quanto a quantidade de combustível maior que a capacidade da viatura, verificou-se durante as viagens longas e em locais onde não existem bombas de abastecimento deste líquido, tendo recorrido a reservas de 20L cada para os reabastecimentos durante as viagens.”.
- Texto do artigo, página 21: A quantidade de combustível adquirida para a viatura ligeira MLI-40-80 corresponde a cerca de 25 recipientes de 20 litros cada, que não caberiam na viatura ligeira beneficiária. Ademais, os cerca de 500 litros assim adquiridos permitiriam que a viatura supra-referida percorresse uma distância de mais de 5.000 km, o que deita por terra o argumento de que o combustível adquirido em recipientes, ao invés de se abastecer directamente no tanque da viatura era para cobrir distâncias sem bombas de combustível, pois neste País não existe tal distância sem bombas de combustível. Aliás, Moçambique, da Ponta de Ouro (Província do Maputo), até Palma (Província de Cabo Delgado) não mede sequer 3.000 km.
- Texto do artigo, página 21: Esta atitude da Gerência, além de ter violado os princípios mais elementares de gestão financeira, pôs em risco os bens do Estado e criou condições objectivas para alcances e fraude, enquadrando-se no artigo 13 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 21: 10. No que se refere ao facto de se ter constatado uma requisição para compra de dois tipos de combustíveis (gasolina e gasóleo), no valor de 50.000,00MT, para a mesma viatura MLI-40-80, sabendo-se que uma viatura normal usa um único tipo de combustível, o Secretário Permanente Distrital defende-se dizendo que “a requisição que consta dois tipos de combustíveis (gasolina e gasóleo) não foi para uma única viatura como consta da requisição mas sim para várias, a gasolina foi para o abastecimento da motorizada afectos as localidades, tendo faltado esta indicação destas na mesma.”.
- Texto do artigo, página 21: Não obstante a resposta dada, Pedro Nhama não junta qualquer evidência que contraria a constatação dos auditores, além de que o que está escrito na requisição é o que vale como prova.
- Texto do artigo, página 21: Assim, este facto ocorrido, também sobre o consumo de combustíveis deste Governo Distrital, consolida a convicção deste tribunal sobre as arbitrariedades cometidas, neste exercício e nesta despesa.
- Texto do artigo, página 21: O n.º 4.6 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado retro mencionadas reza que “A cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental;”, cujo espírito nos conduz à necessidade de especificação de cada uma das despesas realizadas na instituição.
- Texto do artigo, página 21: Esta constatação constitui uma violação das normas de utilização dos fundos públicos, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a mencionar.
- Texto do artigo, página 21: 11. Quanto ao facto de nos processos da rubrica Outros Gastos com o Pessoal não constarem os relatórios das actividades que os funcionários beneficiários dos pagamentos do valor de 300.108,92MT, o Secretário Permanente do Distrito de Marromeu afirmou que “realmente nunca tivemos atenção na tal situação de exigirmos a elaboração dos relatórios das missões embora preconizado, vamos passar a fazer.”.
- Texto do artigo, página 21: O pagamento de ajudas de custo de viagens e trabalhos sem certeza de terem ou não sido realizados, constitui uma grave violação dos princípios de gestão financeira geralmente aceites. Ademais, o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho determina que “Após
- Texto do artigo, página 21: o termo das deslocações e dentro de sete dias deverá ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades realizadas.” que acompanhará, também, o processo de prestação de contas (n.º 2 do mesmo artigo). A não apresentação do relatório referido nos números anteriores implicará o reembolso dos valores pagos nas despesas dessa deslocação (n.º 3 do artigo 26 supracitado).
- Texto do artigo, página 21: O artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a referir classifica o dispêndio dos 300.108,92MT como pagamentos indevidos, uma vez feitos com preterição das normas aplicáveis, incluindo no plano de tramitação.
- Texto do artigo, página 21: 12. Pedro Nhama pronunciou-se, em sede do contraditório, sobre a divergência de informação entre a guia de marcha e a folha de pagamento de ajudas de custo ao Administrador e o seu motorista no
- Texto do artigo, página 22: valor de 26.400,00MT que se deslocaram para o 9.º Congresso do Partido Frelimo na Província de Quelimane, pois, na guia de marcha consta que o Administrador chegou no dia 8 e regressou no dia 15 de Novembro de 2006, mas na folha de ajudas de custo consta que o Administrador ficou 29 dias, tendo dito que “casos de género eram comuns na época porque o então Senhor Administrador dava a conhecer a contabilidade a quantidade dos dias que iria ficar na sua missão ou deslocação e que vezes há em que regressava antes do período estipulado e não se tinham a consciência por sua parte em proceder as respectivas devoluções e reembolsos.”.
- Texto do artigo, página 22: A constatação dos auditores era duma certa gravidade, mas o contraditório apresentado pelo Secretário Permanente tornou ainda mais grave a infracção cometida, ao demonstrar que procedimentos daquele género extravasavam os limites e a amostra analisada pelos auditores do TA, dizendo que “casos de género eram comuns na época”.
- Texto do artigo, página 22: Neste caso, e à luz do artigo 14 do Regimento aprovado pela Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, os pagamentos supracitados foram indevidos, constituindo, deste modo, infracção financeira.
- Texto do artigo, página 22: 13. Relativamente ao facto de no processo de pagamento de subsídio de funeral aos familiares de António Enoque, funcionário falecido, constar o termo de recebimento de apenas 2.500,00MT, sem haver provas de ter sido, igualmente, pago o montante referente ao subsídio por morte previsto no artigo 263 do E.G.F.E., o Secretário Permanente afirmou que “confirmamos que os familiares do ex-funcionário que respondia pelo nome de António Enoque, receberam os seis meses de salário do seu ente querido, só que esta não ocorreu mediante um termo de recebimento como foi o caso do subsídio de funeral, tendo havido uma falha neste sentido. Esta família está a tratar a documentação para fixação da pensão de sobrevivência”.
- Texto do artigo, página 22: Perante o facto de o Secretário Permanente Distrital ter afirmado, em sede do contraditório, “que os familiares do ex-funcionário que respondia pelo nome de António Enoque, receberam os seis meses de salário do seu ente querido”, mas não ter juntado evidências desta sua afirmação, tal não pode fazer fé perante este Tribunal.
- Texto do artigo, página 22: Por outro lado, ao afirmar que saiu dinheiro para o pagamento do subsídio por morte, mas sem o respectivo documento comprovativo (termo de recebimento), o Secretário Permanente está a admitir que a Gerência cometeu a infracção prevista no artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supra referido, por falta de justificativos.
- Texto do artigo, página 22: 14. No que respeita ao facto de na rubrica Receita Própria, ter-se constatado várias requisições para o pagamento de despesas no valor total de 9.477,90MT, em que a entidade não referenciou correctamente a designação da rubrica, Pedro Nhama afirma que“nesta rubrica observouse que os funcionários que normalmente emitiram as requisições não foram cautelosos na referência correcta da designação das rubricas, talvez esteja aliado ao facto de falta de conhecimento que apesar do valor ser de receitas está sujeito a correcta designação.”.
- Texto do artigo, página 22: O dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, mormente no plano de tramitação corporifica a infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 22: 15. Relativamente ao facto de, em Dezembro de 2006, a DPPFS ter transferido para a referida Administração 154.672,00MT provenientes das receitas cobradas nos meses de Maio, Julho e Agosto, mas os justificativos anexos ao processo das despesa realizadas com o mesmo valor estarem datadas dos meses de Abril, Julho e Outubro, o Secretário Permanente afirmou que “neste caso deveu-se devido ao entendimento verbal que o Governo Distrital tem com os fornecedores em que adiantam-nos os bens e que o seu pagamento ocorre posteriormente aquando da disponibilização dos fundos.”.
- Texto do artigo, página 22: Este Tribunal não pode aceitar os justificativos apresentados pela Gerência, datados de Abril, Julho e Outubro, como referindo-se à
- Texto do artigo, página 22: mesma despesa, pois nesse período a entidade ainda não tinha recebido os 154.672,00MT que só foram transferidos pela DPPFS de Sofala, em Dezembro de 2006.
- Texto do artigo, página 22: Em sede do contraditório, a Direcção da Administração do Distrito de Marromeu teve uma oportunidade soberana para provar o destino dado ao valor que recebeu da DPPFS, não o tendo conseguido, pois os documentos a que recorreu nada têm a ver com os 154.672,00MT recebidos em Dezembro.
- Texto do artigo, página 22: O alegado entendimento verbal que a Gerência tinha com os fornecedores, não só não foi provado, como é manifestamente ilegal, uma vez que viola todos os princípios que regem o sistema de contratação para o fornecimento de bens ao Estado.
- Texto do artigo, página 22: 16. No que concerne ao facto de, nos processos de execução do Fundo de Investimento, a equipa de auditoria ter constatado dois contratos cujos valores são superiores aos dos respectivos justificativos, não se sabendo o que foi feito com a diferença, no valor de 299.883,39MT, Pedro Nhama afirmou que “as diferenças verificadas dos valores de contratos e dos justificativos são que este, ainda não tinha sido pago na íntegra porque os respectivos pagamentos eram faseados, isto é, mediante a conclusão de cada fase da obra e de um relatório técnico favorável da fiscalização; os remanescentes transitaram em banco para o exercício económico seguinte (2007), até a sua conclusão em Dezembro de 2007.”.
- Texto do artigo, página 22: No entanto, o Secretário Permanente Distrital, não juntou, à sua resposta, nenhuma evidência que sustente a sua defesa e que contrarie a constatação dos auditores.
- Texto do artigo, página 22: Nesta conformidade, tendo havido saída de dinheiros públicos sem contrapartida documental que justifique a sua utilização, estamos perante alcance, à luz do artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 22: 17. Relativamente à diferença de 25.515,00MT existente entre o valor do contrato de empreitada de reabilitação de seis fontes de abastecimento de água (424.485,00MT) e o montante transferido pela DPPFS para execução da referida empreitada (450.000,00MT), sem que tenha havido qualquer adenda a alterar os limites inicialmente contratados, o Secretário Permanente do Distrito de Marromeu afirmou que “esta situação deveuse pela falta de conhecimento de que poderia se elaborar uma adenda de contrato a alterar o valor inicialmente acordado, porque houve acréscimo por necessidade de trabalho.”.
- Texto do artigo, página 22: A falta de conhecimento das leis, mesmo que fosse um problema de interpretação das mesmas não serviria para justificar o pagamento feito para além dos limites contratuais e, deste modo, os responsáveis pela gerência não estão isentos das sanções previstas pelo cometimento da infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a mencionar.
- Texto do artigo, página 22: 18. Quanto ao facto de, na celebração de contratos de empreitada, não terem sido respeitadas as normas atinentes à fiscalização prévia plasmadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 17, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, Pedro Nhama afirmou que “quanto a estas situações temos a concluir que aprendemos muito por elas, e que esforços com vista a assegurar o melhoramento destas, outras e de controlo estão sendo implementados para que sejam eliminados os riscos inerentes ao funcionamento deste Governo permitindo uma utilização criteriosa dos recursos colocados à disposição do Governo Distrital e o cumprimento integral da legislação.”.
- Texto do artigo, página 22: Este Tribunal entende que as promessas feitas pelo Secretário Permanente são válidas para o futuro, mas não invalidam as constatações dos auditores do Tribunal Administrativo, ficando, deste modo, assente que a Gerência cometeu a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, ao executar contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto.
- Texto do artigo, página 23: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pelo Secretário Permanente do Governo do Distrito de Marromeu, considerase que, no tocante às posições assumidas pela Gerência, no exercício económico de 2006, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhe são imputados, designadamente:
- Texto do artigo, página 23: 1. Preterição do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, publicada no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento, para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 23: 2. Violação do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (B.R. n.º 7, I Série, 2.º Suplemento, de 13 de Fevereiro de 2002) e seu respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto (B.R. n.º 33, I Série, 2.º Suplemento), bem como das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001);
- Texto do artigo, página 23: 3. Inobservância do regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, estabelecido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, publicada no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento e no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro (B.R. n.º 49, I Série, 3.º Suplemento) relativamente à celebração de contratos pela entidade, sem observância das normas atinentes à contratação pública e às especificidades técnicas exigidas por lei;
- Texto do artigo, página 23: 4. Violação das pertinentes disposições do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e das Normas de Funcionamento da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro (B.R. n.º 41, I Série, Suplemento), bem como da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento), pelo facto de existirem processos individuais de funcionários, sem o Título de Provimento visado pelo Tribunal Administrativo, bem como o facto de em todos os processos não constar a relação completa dos documentos referenciados no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas b), d), e), e i) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento) e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2 e 3, respectivamente, conjugados com o n.º 5, todos do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, publicada no B.R. n.º 38, I Série, 2.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 311 e 312 dos autos, no sentido de promover “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não quites os responsáveis...do exercício económico de 2006, da Administração do Distrito de Marromeu, na Província de Sofala, com a seu consequente responsabilização financeira, fazendo-se a costumada justiça.”.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 23: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pois a Gerência reconhece os erros cometidos, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso do exercício de 2006 do Governo do Distrito de Marromeu.
- Texto do artigo, página 23: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 23: Analisada a totalidade dos documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, verifica-se que os Gestores do Governo do Distrito de Marromeu, no exercício económico de 2006, nomeadamente, João Tomo Chavica Administrador Distrital), Pedro Nhama (Secretário Permanente), Carlitos Bongece Panguete
- Texto do artigo, página 23: (Encarregado da Contabilidade), Jaime Januário (Chefe da Secretaria), procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 23: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 23: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 23: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, conjugados com o n.º 5, todos do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009 (B.R. n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), onde as infracções arrolados no presente acórdão são puníveis com reposição e multa. O n.º 5 do artigo 109 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
- Texto do artigo, página 23: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 23: envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 23: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes.
- Texto do artigo, página 23: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Marromeu, referentes ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 23: 3. Sancionar com a pena de reposição os Responsáveis pela
- Texto do artigo, página 23: Gerência do Governo do Distrito de Marromeu, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (B.R. n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos no valor total de 1.041.113,31MT, referentes:
- Texto do artigo, página 23: a) A 119.686,10MT de salários pagos a João Tomo Chavica durante oito meses, depois de ter cessado as suas funções de Administrador do Distrito de Marromeu em Setembro de 2006;
- Texto do artigo, página 23: b) A 30.000,00MT de combustível fornecido a viaturas desconhecidas;
- Texto do artigo, página 23: c) Ao pagamento de alojamento dum cidadão que não era funcionário da Administração do Distrito de Marromeu, no valor de 270,00MT;
- Texto do artigo, página 23: d) Ao combustível levantado em bidons para fins desconhecidos, no valor de 25.100,00MT;
- Texto do artigo, página 23: e) À aquisição de dois tipos de combustíveis (gasolina e gasóleo) destinados à mesma viatura (MLI-40-80) que só pode utilizar um único tipo de combustível, no montante de 50.000,00MT;
- Texto do artigo, página 23: f) Ao pagamento de ajudas de custo, sem documentos justificativos da realização das deslocações em serviço (relatórios das actividades desenvolvidas), no valor de 300.108,92MT;
- Texto do artigo, página 23: g) Às ajudas de custo pagas ao Administrador Distrital e seu motorista em deslocações alheias aos fins da instituição, no montante de 26.400,00MT;
- Texto do artigo, página 23: h) À utilização de Receitas Próprias, sem especificar o fim para que foram usadas, somando 9.477,90MT;
- Texto do artigo, página 23: i) Ao dispêndio do valor transferido pela DPPFS (154.672,00MT), usando como justificativos documentos de meses anteriores (Abril, Julho e Outubro);
- Texto do artigo, página 23: j) À apresentação de justificativos com valor inferior ao dos contratos executados, faltando justificar o montante de 299.883,39MT;
- Texto do artigo, página 23: k) Ao pagamento a mais de 25.515,00MT relativamente ao valor do contrato de empreitada para a reabilitação de seis fontes de abastecimento de água;
- Texto do artigo, página 24: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos Gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 24: • João Tomo Chavica, Administrador Distrital, 416.000,00MT; • Pedro Nhama, Secretário Permanente Distrital, 312.000,00MT; • Carlitos Bongece Panguete, Encarregado da Contabilidade,
- Texto do artigo, página 24: 260.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: • Landinho Jaime Januário, Chefe da Secretaria, 53.113,31MT;
- Texto do artigo, página 24: 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, aos Responsáveis pela Gerência do Governo do Distrito de Marromeu, em 2006, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 24: a) João Tomo Chavica, Administrador Distrital, 25.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: b) Pedro Nhama, Secretário Permanente Distrital, 20.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: c) Carlitos Bongece Panguete, Encarregado de Contabilidade, 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: d) Landinho Jaime Januário, Chefe de Secretaria, 10.000,00MT; por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento.
- Texto do artigo, página 24: 5. Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os vínculos com o Estado dos seguintes agentes: João Jonas, Salazar Craveiro, Angelina Joana Domingos e Pedro Nhama e informar este Tribunal dos resultados alcançados. Prazo 90 (noventa dias);
- Texto do artigo, página 24: 6. Proceder ao pagamento, imediato, aos familiares legítimos, do valor legalmente estabelecido, referente ao subsídio por morte do exfuncionário António Enoque;
- Texto do artigo, página 24: 7. Ordenar a instauração de processos de multa contra o Secretário Permanente Provincial e o Director Provincial do Plano e Finanças, na altura dos factos, visando esclarecer o grau do seu envolvimento:
- Texto do artigo, página 24: a) No processo que culminou com a contratação, à margem da lei, das empresas ACOL – Aliança Construtora, Paula Construções e Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala, para a reabilitação da Residência dos técnicos da Agricultura (396.150,89MT); da Escola Primária Julius Nyerere (1.793.732,50MT) e das 6 (seis) Fontes de Abastecimento de Água (424.485,00MT), respectivamente, num total de 2.614.368,39MT;
- Texto do artigo, página 24: b) Na transferência de 450.000,00MT para o Governo do Distrito de Marromeu para o financiamento do contrato de reabilitação de 6 (seis) Fontes de Abastecimento de Água, cujo valor era de 424.485,00MT.
- Texto do artigo, página 24: 8. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Governo do Distrito de Marromeu, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 24: 9. Envie-se cópias do presente acórdão e do Relatório Final de
- Texto do artigo, página 24: Auditoria Financeira ao Ministério Público, a seu requerimento. Registe-se e notifique-se. Publique-se no Boletim da Republica. Maputo, 3 de Junho de 2011. — Dr. Amílcar Mujovo Ubisse -
- Texto do artigo, página 24: Relator, Dr. Januário Fernando Guibunda, Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe.
- Texto do artigo, página 24: (Procurador-Geral Adjunto)
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