Acórdão n.º 19/2012

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Acórdão n.º 19/2012

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Texto do artigo · p. 24 Processo n.º 415/2007
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 19/2012
Texto do artigo · p. 24 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 24 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Área de Auditorias, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria à Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula (DPMASN). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se a Conta de Gerência e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane (Directora Provincial), Luís Augusto (Chefe da Repartição de Administração e Finanças), Isabel Mariamo Ramos (Chefe dos Recursos Humanos) e Mário Valeia (Assistente Técnico). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela Direcção.
Texto do artigo · p. 24 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade dos sistemas contabilísticos adoptados pela Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que a Conta de Gerência não apresenta distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 24 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 24 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 24 Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento, foram enviados aos gestores os Ofícios n.ºs 1661/CAF/TA/2008, 1662/CAF/TA/2008, 1663/CAF/TA/2008, 1664/CAF/TA/2008 e 1665/CAF/TA/2008, todos de 29 de Setembro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, a saber:
Texto do artigo · p. 24 1. O Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresenta, na coluna a débito, o valor de 5.971,61MT, e a crédito, o montante de 7.680,62MT, havendo, portanto, uma diferença de 1.709,01MT.
Texto do artigo · p. 24 Foi, assim, prestada uma informação deficiente a este Tribunal, o que constitui infracção financeira, à luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento), sancionável com a pena de multa (n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro).
Texto do artigo · p. 24 2. O Modelo 9 – Conta de Gerência do Orçamento do Estado, apresenta, na coluna de Importância Paga, o valor de 7.680,62MT. Por seu turno, o total da coluna de Dotação Disponível é de 5.971,61MT, resultando, daí, uma diferença de 1.709,01MT. À luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supracitado, a “...deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo Tribunal ou exigidos por lei;” constitui infracção financeira, cuja sanção é a multa, conforme fixam os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro.
Texto do artigo · p. 25 3. Os Livros Obrigatórios da entidade apresentam irregularidades no seu preenchimento, tais como:
Texto do artigo · p. 25 • Rasuras e sinais de uso de corrector; • Falta do preenchimento de campos obrigatórios; • Uso frequente do lápis; • Falta de actualização e de registos contínuos; • Ausência dos termos de abertura e de encerramento referentes ao exercício económico de 2006; • Registos desorganizados; • Mau preenchimento dos livros, e ausência dos totais das colunas.
Texto do artigo · p. 25 Estes factos contrariam o estipulado no ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 25 As rasuras dos registos contabilísticos, o uso de corrector e do lápis, bem como a falta de somatórios nas colunas dos livros contabilísticos tornam os dados da Conta de Gerência incongruentes e vazios de conteúdo, além de este procedimento constituir infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 25 4. Do levantamento efectuado aos processos de contas do Fundo Permanente, referentes às Despesas Correntes, apurou-se o valor de 375 685 160,00MT. No entanto, a coluna de Despesas Pagas do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, apresenta o montante de 1 192 530 000,00MT, na rubrica Bens e Serviços, do que resulta uma diferença significativa de 816 844 840,00MT.
Texto do artigo · p. 25 A análise de dados contabilísticos, com este nível de deficiências, não permite a este Tribunal fazer um juízo consistente sobre a forma como o orçamento, do Estado afecto a esta Direcção foi executado, em 2006.
Texto do artigo · p. 25 Assim, os Responsáveis pela Gerência da DPMASN cometeram a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (Boletim da República, n.º 28, I Série, Suplemento), ao remeter a este Tribunal uma Conta de Gerência com este nível de deficiências. Ao abrigo dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro, a presente infracção é punível com multa.
Texto do artigo · p. 25 5. Da verificação efectuada ao Livro de Controlo Orçamental, constatou-se que a Gerência não registou as rubricas de Despesas com o Pessoal. Questionado, o Chefe do DAF esclareceu que “foi por falta de conhecimento”. Esta situação impediu este Tribunal de fazer outro tipo de aferições atinentes à análise da própria Conta da entidade.
Texto do artigo · p. 25 Deste modo, foi cometida a infracção financeira típica, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja pena é multa, conforme os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro.
Texto do artigo · p. 25 Ademais a falta de conhecimento alegada pela Gerência não serve de justificação perante este Tribunal, pois“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.” (artigo 6.º do Código Civil).
Texto do artigo · p. 25 6. A Gerência procedeu ao pagamento de diferentes despesas parceladas em montantes de 31 510,33MT, 13 999,00MT e 4 856,40MT, com o mesmo cheque n.º 4000578042, no valor total de 50.365,73MT.
Texto do artigo · p. 25 Este procedimento constitui infracção financeira típica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a referir, sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro).
Texto do artigo · p. 25 7. Do levantamento realizado aos processos de prestação de contas à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula, verificou-se que algumas requisições não apresentam justificativos, o que constitui alcance de dinheiros públicos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o
Texto do artigo · p. 25 artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento
Texto do artigo · p. 25 e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conforme se detalha no quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 25 Relação de requisições sem documentos justificativos
Texto do artigo · p. 25 Número da Requisição Data da Requisição Valor (MT) Req. n.º 2028/FP/06 07/11/06 7.450,00 Req. n.º 216/FP/06 09/11/06 1.000,00 Req. n.º 2011/FP/06 30/11/06 950,00 Req. n.º 964/FP/06 28/09/06 5.743,50 Req. n.º 958/FP/06 14/11/06 2.495,00 Req. n.º 2000/FP/06 06/11/06 352,50 Req. n.º 25/FI/06 13/10/06 5.000,00 Total 22.991,00
Número da RequisiçãoData da RequisiçãoValor (MT)
Req. n.º 2028/FP/0607/11/067.450,00
Req. n.º 216/FP/0609/11/061.000,00
Req. n.º 2011/FP/0630/11/06950,00
Req. n.º 964/FP/0628/09/065.743,50
Req. n.º 958/FP/0614/11/062.495,00
Req. n.º 2000/FP/0606/11/06352,50
Req. n.º 25/FI/0613/10/065.000,00
Total22.991,00
Texto do artigo · p. 25 Ao alcance de dinheiros públicos cabe a pena de reposição, conforme fixa o número 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 16 de Julho.
Texto do artigo · p. 25 8. Do levantamento efectuado aos processos de prestação de contas, consta o recibo n.º 0012, emitido pela empresa Construções Aissa, no valor de 70 715,00MT, sem a respectiva requisição interna. A ausência deste documento não permite cumprir o disposto no ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública , em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo o qual compete ao Departamento Financeiro “...aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental;”.
Texto do artigo · p. 25 9. Da análise efectuada aos processos de prestação de contas à DPPFN,
Texto do artigo · p. 25 verificou-se que a entidade usa papel A4 avulso como requisição.
Texto do artigo · p. 25 Este procedimento atenta contra as normas de utilização dos fundos do Estado, previstas no ponto 4 das Instruções da Direcção Nacional de Contabilidade Pública que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 25 10. A DPMASN não possui o inventário actualizado dos bens patrimoniais da instituição referentes ao exercício económico em análise, contrariando o disposto no artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no Boletim da República n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, bem como o artigo 28 do Regulamento do Património do Estado aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da República n.º 32, I Série, Suplemento).
Texto do artigo · p. 25 11. No inventário existente não há indicação, na maior parte dos bens, do respectivo número de inventário. Segundo a chefe do RAF, igualmente responsável pelo património, os autocolantes nos quais se tinham indicado os números de inventário descolaram-se.
Texto do artigo · p. 25 12. A maior parte dos bens está deslocada dos sectores de afectação indicados nas Fichas do Cadastro. Questionado, o responsável pelo património respondeu que tal deveu-se ao facto de alguns funcionários afectos àquela Direcção terem passado a desempenhar outras funções e ao mudarem de gabinete, na maior parte dos casos, fizeram-no com os respectivos bens. Este procedimento contraria o disposto no número 2 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da República n.º 32, I Série, Suplemento).
Texto do artigo · p. 25 13. Foi celebrado um contrato de empreitada, no valor de 353
Texto do artigo · p. 25 464,60MT, referente à reabilitação da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula. O mesmo foi assinado pela Directora Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, Ivete Ângela Ferrão Alane e por Aires Nicula, em representação da Empresa Construções Aissa.
Texto do artigo · p. 25 O referido contrato foi rubricado a 1 de Setembro de 2006, com a previsão de início da obra para 5 dias após a assinatura do mesmo, data que coincidiu com a da consignação da obra e recepção do primeiro adiantamento, no montante de 70 692,92MT, correspondente a 20% do valor total.
Texto do artigo · p. 26 Considerando que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.” (artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho) e que “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.” (n.º 1 do artigo 7 da mesma lei) resulta, das constatações que rodearam a celebração do contrato de empreitada supra referido, que o mesmo se encontra inquinado de diversas ilegalidades. Assim, foram violadas as disposições pertinentes do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro (Boletim da República n.º 49, I Série, 3.º Suplemento).
Texto do artigo · p. 26 14. Constatou-se a existência de um contrato de prestação de serviços entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula e Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de operário, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
Texto do artigo · p. 26 3, conjugado com o número 1 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, consubstanciando, assim, a infracção financeira típica prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, supracitada.
Texto do artigo · p. 26 Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, a Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006, enviou a este Tribunal dois ofícios, sendo o primeiro, com a referência n.º 1378/DRH/DPMAS/029, de 3 de Novembro de 2008, de fls. 115 e 116 dos autos, através do qual Isabel Marina Ramos Cabral, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, exerceu de forma individual, o direito ao contraditório e o segundo, com a referência n.º 1996/DPMAS/ /RAF/08, de 4 de Novembro de 2008, assinado por Luís Augusto, Chefe da Repartição de Administração e Finanças, de fls. 111 a 114 dos autos, através do qual os Responsáveis supra referidos exercem de forma solidária, o direito ao contraditório. O conteúdo dos dois ofícios foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria Financeira, de fls. 118 a 135 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 26 1. Pronunciando-se sobre a diferença de 1 709,01MT, existente entre o valor da coluna a débito (5 971,61MT) e o montante inscrito na coluna a crédito (7 680,62MT) do Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas (Modelo 8), os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, afirmam que “o modelo apresenta uma diferença entre as colunas de Débito e a de Crédito no valor de 1 709,01MT na medida em que a coluna de Débito reflecte a dotação disponível, isto é, depois da retirada do valor correspondente ao Cativo.
Texto do artigo · p. 26 Sem reter o cativo, o valor recebido seria 6 871,04MT conforme ilustra o modelo 9 na coluna de dotação orçamental.
Texto do artigo · p. 26 Portanto, consideramos a dotação Disponível e não a dotação Orçamental porque durante o ano não houve libertação do Cativo.”.
Texto do artigo · p. 26 O Modelo 8 suprareferido deve espelhar, a débito, os valores disponibilizados à entidade durante a gerência e a crédito, os pagamentos realizados pela entidade. A eventual diferença seria de valores devolvidos à Tesouraria Central. Portanto, a explicação que a instituição apresenta não satisfaz. Salienta-se que a demonstração da Dotação Disponível e da Orçamental é feita no Modelo 9 – Conta de Gerência do Orçamento do Estado, conforme estipulam as Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por este Tribunal, em
Texto do artigo · p. 26 2. Relativamente à diferença de 1 709,01MT apurada entre o valor inscrito na coluna Importância Paga (7 680,62MT) e o total da coluna Dotação Disponível (5 971,61MT) do Modelo 9 – Conta de Gerência do Orçamento do Estado, os Responsáveis pela Direcção da entidade afirmam que “como se pode depreender, no modelo 9 a diferença constante teve em conta o valor pós retido o Cativo enquanto a importância paga constitui o valor exacto das despesas feitas durante o ano.
Texto do artigo · p. 26 Deste modo, há um gasto a mais de 1 731,28MT sem Salários e Remunerações o que significa que este défice foi coberto pela DPPF.”.
Texto do artigo · p. 26 A Gerência da entidade devia ter fundamentado a sua defesa apresentando o documento que autoriza a libertação do Cativo Obrigatório, caso exista, ao invés de fazer declarações sem exibir provas.
Texto do artigo · p. 26 Destarte, este Tribunal mantém a constatação da auditoria, uma vez que não foi rebatida em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 26 3. Quanto às irregularidades detectadas nos Livros Obrigatórios da entidade, os Gestores afirmam que “o Sector de Contabilidade sofreu uma sangria de técnicos qualificados na matéria contabilística na medida em que 1 técnica foi transferida para o Centro Infantil dos Viveiros em Janeiro de 2006, 1 técnica transferida para o INAS de Angoche no mesmo ano e o chefe da RAF foi transferido para o INAS de Nampula tendo ficado apenas 2 técnicos antigos; o actual chefe da RAF substituto; Luís Augusto e Mário Veleia como processador de salários e remunerações.
Texto do artigo · p. 26 Nisto, houve necessidade de substituir os técnicos transferidos por outros 3 de outros sectores na perspectiva de enquadrá-los na área numa situação de aprendendo fazendo tendo de facto se constatado o seguinte;
Texto do artigo · p. 26 • Rasuras e sinais de uso de corrector; • Falta de preenchimento de campos obrigatórios; • Uso frequente do lápis; • Falta de actualização e registos contínuos; • Registos desorganizados dos livros obrigatórios.
Texto do artigo · p. 26 Em suma, estes constrangimentos referentes ao mau preenchimento dos livros encontram o seu sustento na justificação acima e há melhorias no dia-a-dia.”.
Texto do artigo · p. 26 A gestão dos Recursos Humanos é uma das atribuições da própria Gerência que movimenta os quadros depois de se certificar que as decisões que toma não comprometerão o alcance dos objectivos da instituição e a prestação de contas pela execução do Orçamento do Estado está garantida. Portanto, este Tribunal não pode acolher favoravelmente os argumentos apresentados, pelas razões acima apresentadas.
Texto do artigo · p. 26 4. No que respeita à diferença de 816 844 840,00MT resultante do facto de a coluna Despesas Pagas do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental) apresentar o valor de 1 192 530 000,00MT, na rubrica Bens e Serviços, mas nas Despesas Correntes do Fundo Permanente estarem contabilizados apenas 375 685 160,00MT, a Direcção da instituição respondeu dizendo que “o valor pago em Bens e Serviços durante o ano de 2006 foi de 1 192,53MT e não 375 685,16MT como constatou a equipe de auditoria, dai a diferença de 816 844,84MT constante.
Texto do artigo · p. 26 De salientar que os processos de contas Originais foram todos enviados à DPPF num valor total de 1 192,53MT em Bens e Serviços.”.
Texto do artigo · p. 26 A entidade não apresenta qualquer documento que prove as suas afirmações, facto que impossibilita este Tribunal de aferir da consistência da defesa por si produzida. Nesta conformidade, é deficiente a informação financeira constante da Conta de Gerência remetida ao Tribunal Administrativo, o que constitui infracção, ao abrigo da alínea e) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 26 5. Relativamente ao facto de a gerência ter efectuado o pagamento de diferentes despesas parceladas, nos montantes de 31 510,33MT, 13 999,00MT e 4 856,40MT, totalizando 50 365,73MT, usando o mesmo
Texto do artigo · p. 27 cheque n.º 4000578042, os Responsáveis pela Gerência da DPMAS de Nampula afirmaram que “constatou-se a existência de diferentes despesas pagas através do mesmo cheque na medida em que como o adiantamento de fundos, fazia-se o levantamento das necessidades que eram submetidas para a sua autorização superior e em seguida emitia-se um único cheque do valor para posteriormente o respectivo pagamento.
Texto do artigo · p. 27 Deste modo, estamos cientes em virar o cenário através da emissão de cheques por despesa e com o Sistafe os pagamentos são feitos via transferência bancária”.
Texto do artigo · p. 27 Considerando que antes de se emitir qualquer cheque para o pagamento de qualquer despesa emite-se a respectiva requisição e dispondo o ponto 4.6 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública supracitadas que “A cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental;” infere-se que num mesmo cheque, devidamente tramitado, não deve caber mais do que uma despesa, como foi neste caso. Ao proceder desse modo, a Gerência violou as normas sobre a execução do Orçamento do Estado, infracção financeira prevista na alínea b) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra referido, sancionável com multa.
Texto do artigo · p. 27 6. Os Responsáveis da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula pronunciaram-se relativamente ao facto de a auditoria ter constatado a existência de algumas requisições que não apresentam justificativos, nos processos de prestação de contas enviados à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula, tendo dito que “no que diz respeito a esta constatação, é de salientar que, todos processos de contas originais foram enviados à DPPF devidamente conferidos, assinados e carimbados, isto é, as requisições apresentavam os respectivos justificativos tendo-se verificado porém, falha no processo de extracção de cópias a partir dos processos enviados à DPPF.
Texto do artigo · p. 27 Isto significa que primeiro os processos eram submetidos ao despacho da Directora e no fim é que se extraiam as cópias para o arquivo na instituição, momento este em que se verificavam as tais falhas.”.
Texto do artigo · p. 27 Considerando que a Gerência admite a ocorrência da infracção identificada pela auditoria este Tribunal mantém a constatação que consubstancia a infracção financeira prevista no número 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção supramencionado, punível com reposição.
Texto do artigo · p. 27 7. Quanto ao facto de constar dos processos de prestação de contas, o recibo n.º 0012, emitido pela empresa Construções Aissa, no valor de 70 715,00MT que não apresenta a respectiva requisição interna, a Gerência, no seu contraditório, afirmou que “de salientar que toda despesa é acompanhada pela respectiva requisição e recibo devidamente assinado e carimbado o que significa que à semelhança da justificação anterior teria havido falha na extracção da cópia a partir da origem enviada à DPPF.”.
Texto do artigo · p. 27 Ao admitir ter havido falha no processo desta despesa e não apresentar evidências que refutem a constatação da auditoria, este Tribunal mantém a constatação, que corporiza a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, a que cabe pena de multa.
Texto do artigo · p. 27 8. No que respeita ao facto de, no levantamento realizado aos processos de prestação de contas à DPPFN, ter-se verificado nas pastas que a entidade usa papel A4, avulso, como requisição, a Gerência da entidade afirmou que “o sector nunca teve nenhuma observação quanto a extracção de cópias do modelo de requisições por parte da DPPF nos Processos de contas o que fazíamos sem nos aperceber de que se trata de uma infracção.”.
Texto do artigo · p. 27 A emissão de requisições é um acto muito importante no processo de gestão de fundos públicos, pois elas são numeradas, nelas identifica-se a natureza da despesa, a sua legalidade e o cabimento financeiro (número 4.2 das Instruções da DNCP atrás referidas).
Texto do artigo · p. 27 Por seu turno, o número 4.5 do mesmo diploma fixa que “Ao responsável do Departamento Financeiro... só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento;”, o que reforça a necessidade de se proceder a um controlo rigoroso das requisições, ao invés de se usar fotocópias e folhas A4 avulsas.
Texto do artigo · p. 27 9. A entidade reagiu, em sede do contraditório, relativamente, ao facto de não possuir o inventário actualizado dos bens patrimoniais existentes referentes ao exercício económico de 2006, tendo afirmado que “a instituição apresentou um inventário actualizado no mês de Maio de 2006, tendo-se verificado algumas entradas e saídas que constavam nas fichas de controlo interno e que não tinham sido lançadas no respectivo inventário por sub cargas de trabalho do responsável deste sector, senhor Constantino Augusto Januário na medida em que era o único técnico.”.
Texto do artigo · p. 27 Ora, se a própria Gerência afirma que, no inventário por si realizado, verificou-se “...algumas entradas e saídas que constavam nas fichas de controlo interno e que não tinham sido lançadas no respectivo inventário...” fica evidente que o inventário, de facto, não estava actualizado, o que viola o disposto no n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, de acordo com o qual “Compete a todos os órgãos e instituições do Estado... manter actualizado o respectivo Inventário.”.
Texto do artigo · p. 27 10. No que se refere ao facto de na maioria dos bens, não haver indicação do número do inventário e segundo a chefe da RAF, igualmente responsável pelo património, os autocolantes nos quais tinham sido indicados os números descolaram-se, em sede do contraditório a gerência afirmou que “nalguns bens as etiquetas estão descoladas mas o sector do Património apresenta as respectivas fichas para recolocação.”.
Texto do artigo · p. 27 Tendo a Direcção da instituição confirmado a deslocação dos autocolantes, este Tribunal mantém a constatação.
Texto do artigo · p. 27 11. Quanto ao facto de a maior parte dos bens estar deslocada dos sectores de afectação indicados nas fichas do cadastro, em sede do contraditório, os Responsáveis da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula defenderam-se dizendo que “durante a confrontação de bens constantes no inventário alguns bens não estavam nos lugares certos na medida em que com a aquisição de novo equipamento foi feito uma proposta de redistribuição deste devidamente autorizada não tendo sido actualizado no respectivo inventário a tempo quer para o novo material existem fichas abertas.”.
Texto do artigo · p. 27 Esta afirmação, sem as respectivas evidências de tais deslocações dos bens terem sido devidamente autorizadas, faz este Tribunal manter a constatação, pois, o número 2 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado que temos vindo a mencionar, estipula que “Compete ainda à Unidade gestora Executora do Subsistema do Património do Estado a fixação, em lugar visível de cada compartimento, da relação de bens nele existente.”, o que não se coaduna com o facto de cada funcionário se deslocar com os seus bens, cada vez que é transferido para outro gabinete.
Texto do artigo · p. 27 12. A entidade pronunciou-se, em sede do contraditório, sobre as irregularidades existentes no Contrato de Empreitada no valor de 353 464,60MT, referente à reabilitação da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, assinado entre esta Direcção, representada pela Directora Provincial, Ivete Ângela Ferrão Alane e o representante da empresa Construções Aissa, Aires Nicula, tendo afirmado que “no que diz respeito a não apresentação do Visto Tribunal Administrativo referente ao contrato de Empreitada a favor de Construções Aissa, é de salientar que até ao momento da reabilitação da instituição todos os contratos de empreitada eram feitos pela Direcção Provincial das Obras Publicas ao nível Provincial cabendo a nós as copias do contrato.”. Porém, neste caso, à DPMASN não só coube a cópia do contrato, como foi a própria Gerência que o assinou.
Texto do artigo · p. 27 Tendo a Direcção da entidade assinado o contrato e procedido ao respectivo pagamento, não pode estar isenta de responsabilidade, pois um
Texto do artigo · p. 28 Como ficou demonstrado, na celebração deste contrato foram preteridos dispositivos importantes da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro (Boletim da República, n.º 49, I Série, 3.º Suplemento) e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, emitidas em 30 de Dezembro de 1999 (Boletim da República, n.º 52, I série, 4.º suplemento).
Texto do artigo · p. 28 13. Relativamente à existência de um contrato de prestação de serviços entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula e Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de operário, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, Isabel Marina Ramos Cabral, Chefe do Departamento de Recursos Humanos afirmou que “o contrato celebrado entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social e o Sr. Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de Operário, foi feito no momento para 2 anos (até 2 de Novembro de 2002).
Texto do artigo · p. 28 Quando o contrato expirou houve uma necessidade forte de mantêlo a trabalhar devido a escassez de motoristas dentro da Direcção e porque na altura não havia muita exigência, muitos funcionários entraram por via do contrato. Reconhecemos porém, que a única falha foi de ter admitido a ele com uma idade avançada o que dificultou o seu enquadramento por via do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 28 Esforços para enquadramento com o Visto do Tribunal Administrativo foram feitos, mas não se encontrava uma base legal para suportar essa pretensão, tendo sido canalizado o caso a Secretaria Provincial de modo a se encontrar uma solução, a qual não deu resposta até ao momento...
Texto do artigo · p. 28 O Sr. Sr. Bernardo Luís Chequelene continua a prestar bons serviços sendo o melhor no grupo dos que exercem a função de motorista nesta Direcção Provincial, apesar da sua situação irregular.”.
Texto do artigo · p. 28 Assim, a Gerência confirma ter cometido conscientemente a infracção, pois não tinha base legal para o efeito. Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 28 Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que temos vindo a citar, “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”. Deste modo, Bernardo Luís Chequelene nunca deveria ter estado ao serviço desta entidade, por não ter qualquer vínculo com o Estado.
Texto do artigo · p. 28 Analisado o processo, bem como a explicação prestada pela Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, considerase que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2006, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
Texto do artigo · p. 28 1. Incumprimento das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por este Tribunal, em 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no B.R. n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, por não ter preenchido devidamente os modelos integrantes da Conta de Gerência remetida a este Tribunal, pois existem diferenças de valores nos mesmos, entre outras irregularidades constatadas e arroladas no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 28 2. Violação das disposições do Sistema de Administração Financeira
Texto do artigo · p. 28 patrimoniais; na maioria dos bens, não há indicação do número do inventário, além de a maior parte dos bens estar deslocada dos sectores de afectação indicados nas Fichas do Cadastro.
Texto do artigo · p. 28 3. Preterição do regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, estabelecido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República, n.º 28, I Série, Suplemento e do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 49, I série, relativamente ao Contrato de Empreitada referente à reabilitação da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, assinado entre esta Direcção e a Empresa Construções Aissa e o contrato de prestação de serviços entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula e Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de operário, sem observância das normas atinentes à contratação pública e as especificidades técnicas exigidas por lei.
Texto do artigo · p. 28 Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 28, I série. Foram igualmente cometidas as infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), e), e i) do n.º 2 do artigo 12, do mesmo diploma legal, sancionáveis com pena de multa, ao abrigo do número 3, conjugado com os n.ºs 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicado no Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º suplemento.
Texto do artigo · p. 28 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 138 a 139 dos autos, no sentido de promover “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a conta de gerência do exercício económico de 2006, da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, e não quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, fazendo-se a costumada justiça.”
Texto do artigo · p. 28 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pois a Gerência reconhece as infracções cometidas, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2006 da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula.
Texto do artigo · p. 28 Da medida de culpa, Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os Gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Luís Augusto, Isabel Mariamo Ramos e Mário Valeia, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 28 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 28 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Para o efeito, socorre-se do disposto no número 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nos n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º suplemento.
Texto do artigo · p. 28 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 28 envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 28 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes.
Texto do artigo · p. 28 2. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, referente ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida conta, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 28 3. Sancionar com a pena de reposição os Responsáveis pela Gerência
Texto do artigo · p. 28 da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, por ter ficado provado
Texto do artigo · p. 29 o alcance de dinheiros públicos, no valor de 22.991,00MT, referente ao total das requisições que não apresentam justificativos, encontradas no levantamento realizado aos processos de prestação de contas à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula.
Texto do artigo · p. 29 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos Gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 29 a) Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Directora Provincial, repõe 9 196,40MT;
Texto do artigo · p. 29 b) Luís Augusto, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, repõe 6 897,30MT;
Texto do artigo · p. 29 c) Isabel Mariamo Ramos, Chefe dos Recursos Humanos, repõe 4 598,20MT;
Texto do artigo · p. 29 d) Mário Valeia, Assistente Técnico, repõe 2 299,10MT;
Texto do artigo · p. 29 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, publicada no Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º Suplemento, aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 29 a) Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Directora Provincial, multada em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 29 b) Luís Augusto, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multado em 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 29 c) Isabel Mariamo Ramos, Chefe dos Recursos Humanos, multado em 20.000,00MT;
Texto do artigo · p. 29 d) Mário Valeia, Assistente Técnico, multado em 8.000,00MT; por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras
Texto do artigo · p. 29 tipificadas nas alíneas b), c), e), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no B.R. n.º 28, I Série.
Texto do artigo · p. 29 5. Ordenar a cessação imediata de funções de Bernardo Luís Chequelene, por ter ficado provado que encontra-se a prestar serviços na Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, à margem da lei.
Texto do artigo · p. 29 6. Mandar instaurar um processo de multa contra Constantino Augusto Januário, Chefe do Sector do Património, por, em sede do contraditório, a Gerência ter o apontado como responsável pela falta dum inventário actualizado dos bens da DPMASN, na altura da auditoria.
Texto do artigo · p. 29 7. Ordenar a instauração dum processo de multa contra o Director Provincial do Plano e Finanças de Nampula, em 2006, por ter autorizado o pagamento de salários a Bernardo Luís Chequelene, operário na DPMASN, sem que tivesse qualquer vínculo com o Estado.
Texto do artigo · p. 29 8. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Direcção
Texto do artigo · p. 29 Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
Texto do artigo · p. 29 Publique-se no Boletim da República Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 22 de Julho de 2011. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse - Relator; Dr. Januário Fernando Guibunda; Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
Texto do artigo · p. 29 Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe.
Texto do artigo · p. 29 (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 65/2008
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 21/2011
Texto do artigo · p. 29 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 29 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Auditoria Financeira, para o ano de 2008, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Distrital da Saúde de Boane. Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2007, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Isabel David Chissaque (Directora Distrital), Beatriz Adolfo Bahane (Chefe da Secretaria), Glória Virgílio Mahota (Responsável da Contabilidade), Zeituna
Texto do artigo · p. 29 Sulemane Cassamo (Responsável dos Recursos Humanos) e Nora Paulo Mandlate (Responsável pelo Aprovisionamento). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela Direcção.
Texto do artigo · p. 29 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade dos sistemas contabilísticos adoptados pela Direcção Distrital da Saúde de Boane. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 29 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 29 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 29 Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República n.º 28, I série, suplemento, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 2015/CAF/TA/2009, 2016/ /CAF/TA/2009, 2017/CAF/TA/2009, 2018/CAF/TA/2009 e 2020/CAF/ /TA/2009, todos de 24 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, a saber:
Texto do artigo · p. 29 1. O sector de Contas e Auditorias do Tribunal Administrativo, em cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, programou, para o ano de 2008, auditar a conta de gerência referente a 2007, apesar de as entidades ainda se encontrarem dentro do prazo para a prestação de contas do mesmo exercício.
Texto do artigo · p. 29 Verificando-se que a Direcção Distrital da Saúde de Boane, nunca prestou contas a este Tribunal, foi-lhe enviado o Ofício n.º 689/CAF/TA/08, de 1 de Abril, solicitando as Contas de Gerência referentes a 2006 e 2007. A Direcção da entidade não reagiu positivamente a esta solicitação, tendo, deste modo, a equipa de auditoria se deslocado àquela instituição, sem a Conta de Gerência de 2007 previamente analisada.
Texto do artigo · p. 29 Este facto viola o que estabelece o número 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, segundo o qual “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, devem dar entrada neste, no prazo de 6 meses, contados a partir da data do termo da gerência”, portanto, até 30 de Junho de cada ano.
Texto do artigo · p. 29 À luz da alínea d) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supracitado, “a falta de apresentação das contas nos prazos legal ou judicialmente fixados;” constitui infracção financeira, sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento).
Texto do artigo · p. 29 2. Da verificação feita à rubrica Salários e Remunerações, constatouse não haver consistência entre os valores dos balancetes e as respectivas folhas de salários. Entretanto, verificado o Livro de Controlo Orçamental, foi constatado que a entidade não faz nele qualquer registo contabilístico, nesta componente.
Texto do artigo · p. 29 Este facto contraria o disposto na alínea b) do n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), que fixa a obrigatoriedade de se proceder ao registo e à contabilização das despesas nos quatro Livros Obrigatórios, um dos quais é o Livro de Controlo Orçamental.
Texto do artigo · p. 29 3. Na rubrica Outros Gastos com o Pessoal não existe consistência entre a informação dos Balancetes fornecidos pela Gerência, os documentos justificativos e a informação do Livro de Controlo Orçamental, conforme ilustra o quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 30 Quadro demonstrativo das incongruências entre as diversas fontes de informações
Texto do artigo · p. 30 Informação dos Balancetes (MT) Informação dos Documentos Justificativos (MT) Informação do Livro de Controlo Orçamental (MT) 525.378,60 404.524,60 0,00
Informação dos Balancetes (MT)Informação dos Documentos Justificativos (MT)Informação do Livro de Controlo Orçamental (MT)
525.378,60404.524,600,00
Texto do artigo · p. 30 Donde constata-se que o Livro de Controlo Orçamental não ostenta qualquer registo e o valor dos documentos justificativos (404.524,60MT) não cobre o montante contabilizado nos Balancetes (525.378,60MT), havendo uma diferença de 120.854,00MT.
Texto do artigo · p. 30 artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, supramencionado, a que cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção atrás referido).
Texto do artigo · p. 30 4. Da análise feita aos processos de despesas na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, constatou-se a existência de requisições no valor de 404.524,60MT, sem documentos justificativos, nomeadamente (Requisição Externa, Guia de marcha, documento que confirma o destino, relatório das actividades desenvolvidas, entre outros), tendo a entidade se limitado em anexar a requisição interna, como se pode observar no quadro que se segue:
Texto do artigo · p. 30 Este facto contraria o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela DNCP1 suprareferidas, segundo a qual “Nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”.
Texto do artigo · p. 30 Ademais, a saída de dinheiros públicos sem documentos justificativos constitui alcance, à luz do número 1 do artigo 12, conjugado com o
Texto do artigo · p. 30 Tabela demonstrativa das Ajudas de Custo sem justificativos
Texto do artigo · p. 30 Designação N.º da Requisição Interna Valor MT Documentos Justificativo Ajudas de Custo de Sem número 109.733,75 Sem documentos Ajudas de Custo de Sem número 155.000,00 Sem documentos Ajudas de Custo de Sem número 139.790,85 Sem documentos Total........................................... 404.524,60
DesignaçãoN.º da Requisição InternaValor MTDocumentos Justificativo
Ajudas de Custo deSem número109.733,75Sem documentos
Ajudas de Custo deSem número155.000,00Sem documentos
Ajudas de Custo deSem número139.790,85Sem documentos
Total...........................................404.524,60
Texto do artigo · p. 30 Sobre as ajudas de custo, o artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, impõe que seja produzido, num prazo de sete dias após o termo das deslocações, um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas na viagem para a qual foram pagas as ajudas de custo. Tal relatório deve fazer parte do processo de prestação
Texto do artigo · p. 30 A saída de dinheiros públicos sem documentos justificativos constitui alcance, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a referir, sancionável com a pena de reposição, de acordo com o número 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 30 de contas do funcionário sobre a deslocação em serviço. A terminar, o artigo supramencionado assevera que “A não apresentação do relatório referido nos números anteriores implicará o não abono das ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento, porventura efectuado”.
Texto do artigo · p. 30 5. Na rubrica Bens e Serviços, existe divergência de informação entre os balancetes de execução, relativamente aos documentos justificativos e o Livro de Controlo Orçamental, como evidencia a tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 30 Demonstração das divergências entre os diferentes documentos contabilísticos
Texto do artigo · p. 30 Descrição Informação dos Balancetes (MT) Infor. dos Documentos Justificativos (MT) Infor. do Livro de Controlo Orçamental (MT) Bens 875.881,98 808.713,29 875.709,98 Serviços 632.099,53 499.569,00 598.902,52 Totais 1.507.981,51 1.308.282,29 1.474.612,50
DescriçãoInformação dos Balancetes (MT)Infor. dos Documentos Justificativos (MT)Infor. do Livro de Controlo Orçamental (MT)
Bens875.881,98808.713,29875.709,98
Serviços632.099,53499.569,00598.902,52
Totais1.507.981,511.308.282,291.474.612,50
Texto do artigo · p. 30 A disposição do ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República n.º 17, II série) impõe que “Os elementos para a elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições e do Livro de Controlo da Conta Bancária”. Porém, de acordo com a tabela supra, o Livro de Controlo Orçamental, donde deveriam ter sido extraídos os dados para a elaboração do balancete, ostenta 1 474 612,50MT, mas foram, inexplicavelmente, contabilizados 1 507 981.51MT, no balancete, o que dá uma diferença de 33 369,01MT.
Texto do artigo · p. 30 Por outro lado, o total de 1 308 282,29MT, resultante da soma dos documentos justificativos, não cobre o valor total dos Bens e Serviços contabilizado no Balancete (1 507 981,51MT), ficando por justificar 199 699,22MT.
Texto do artigo · p. 30 1DNCP – Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
Texto do artigo · p. 30 A utilização de dinheiros do Estado sem documentos justificativos consubstancia alcance, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, anteriormente referido. Tal infracção financeira é sancionável com reposição, como fixa o n.º 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 30 6. Dos processos de prestação de contas disponibilizados pela entidade, consta que 86,8% das despesas realizadas com o Fundo de Funcionamento, na rubrica Bens e Serviços, no valor de 1 308 282,29MT, não apresentam as respectivas Requisições Externas.
Texto do artigo · p. 31 Este facto contraria o disposto no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que estabelece que “é interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada. Excepto despesa que dada a sua natureza não careçam de requisições externas.” e é “...da exclusiva competência do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental” (ponto 4.3 das Instruções da DNCP supra referidas).
Texto do artigo · p. 31 A violação das regras de execução orçamental consubstancia infracção financeira, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção acima citado, sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20, do mesmo diploma legal).
Texto do artigo · p. 31 7.Analisado o balancete final do mês de Dezembro, verificou-se que nele não consta a rubrica Subsídio de Funeral, no entanto, nos documentos justificativos e no Livro de Controlo Orçamental, tal rubrica foi movimentada pelo valor de 5.000,00MT, demonstrando que a entidade não fez reflectir, no balancete, todos os movimentos realizados.
Texto do artigo · p. 31 Sendo o balancete elaborado a partir dos dados contabilísticos extraídos dos registos feitos no Livro de Controlo Orçamental, por força do número 9.3 das Instruções da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, que temos vindo a referir, o facto de nele não constar a rubrica Subsídio de Funeral constitui uma infracção financeira (alínea e) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra referido), sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
Texto do artigo · p. 31 8. Na análise da legalidade das despesas realizadas verificou-se que a entidade, apesar de possuir serventes, contrata serviços de pessoas particulares para a limpeza do recinto hospitalar.
Texto do artigo · p. 31 Solicitado o esclarecimento, a entidade respondeu que “na limpeza geral do recinto hospitalar, contratamos os serviços por falta da máquina de cortar relva”.
Texto do artigo · p. 31 A solução dos problemas existentes não deve ser encontrada com preterição das normas legalmente fixadas, pois o princípio da legalidade é basilar no funcionamento dos órgãos da Administração Pública (n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro – BR n.º 41, I série, suplemento).
Texto do artigo · p. 31 9.Solicitou-se a apresentação dos documentos comprovativos do valor de 3 932,49MT, alegadamente devolvidos à Tesouraria Central, conforme consta do balancete. Salienta-se que dos extractos bancários consta o saldo de 87 607,13MT.
Texto do artigo · p. 31 Contactada a Repartição de Administração e Finanças respondeu dizendo que “houve falha na digitação dos valores conforme o balancete do Fundo Permanente porque o ano 2007 transitámos sem nenhum saldo”.
Texto do artigo · p. 31 A produção e envio de informação deficiente ao Tribunal Administrativo é infracção financeira (alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA), sancionável com a pena de multa (n.ºs
Texto do artigo · p. 31 3, 4, 5, e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
Texto do artigo · p. 31 10. A Gerência celebrou um contrato de fornecimento de verduras, na modalidade de ajuste directo, com a funcionária Ana Mouzinho Muchambo.
Texto do artigo · p. 31 Na celebração do contrato acima referido não foram observadas as fases de contratação previstas no artigo 105, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de
Texto do artigo · p. 31 A execução do Orçamento do Estado sem observância das normas atinentes constitui infracção financeira (alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, supracitada).
Texto do artigo · p. 31 O artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “Constituem pagamentos indevidos os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado”. A esta infracção cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a citar).
Texto do artigo · p. 31 11.A requisição n.º 75/FC/07, referente à compra de verduras à funcionária Ana Mouzinho Muchambo foi paga através do cheque n.º 45640, no valor de 7 885,80MT, que foi passado por Beatriz Adolfo Bahane e em seu próprio nome, contrariando o preceituado no n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que fixam, expressamente, que “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada movimentar fundos a favor de estruturas ou de funcionários pertencentes ao mesmo Ministério em que o Departamento Financeiro se integra”.
Texto do artigo · p. 31 Solicitado o esclarecimento, a entidade respondeu que “em relação à Sr.ª Ana Mouzinho Muchambo, nesse mês ela não tinha B.I., por isso o cheque foi passado em nome da Sr.ª Beatriz Adolfo Bahane ”.
Texto do artigo · p. 31 A execução do Orçamento do Estado com preterição das normas aplicáveis constitui infracção financeira (alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal), sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
Texto do artigo · p. 31 12. O cheque n.º 1459104, no valor de 14 045,80MT, passado, igualmente, em nome da funcionária Beatriz Adolfo Bahane, não possui documentos justificativos e, apesar de terem sido solicitados, não foram disponibilizados.
Texto do artigo · p. 31 Respondendo às questões colocadas, a entidade disse que “Quanto ao cheque que aparece com o valor de 14 045,80MT, foi pago às brigadas móveis no 1.º Trimestre de 2007, cujo justificativo foi enviado à Direcção Provincial de Saúde de Maputo através da nota 213/AFS4/07 de 16/04/07.”.
Texto do artigo · p. 31 Em sede do contraditório a gerência apresentou os justificativos que estavam em falta (de fls. 285 a 288 dos autos), tendo, assim, esclarecido a questão, quanto ao destino dado aos fundos aqui referidos.
Texto do artigo · p. 31 Contudo, prevalece a questão dos procedimentos seguidos na realização desta despesa, pois ao abrigo do n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001) está vedada a movimentação de fundos a favor de funcionários pertencentes à mesma instituição do Departamento Financeiro que executa o orçamento.
Texto do artigo · p. 31 Assim, fica provado o cometimento, pela Gerência, da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, pois foram violadas as normas sobre a execução do orçamento. A esta infracção cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo regimento).
Texto do artigo · p. 31 13. Existe uma diferença de 720,00MT entre a requisição n.º 18/FP/07, no valor de 1.260,00MT, e a respectiva factura n.º 2578, no valor de 1 980,00MT, da F.F. Trading, Lda. Não foi apresentado o correspondente recibo do pagamento da despesa.
Texto do artigo · p. 31 Além de o valor da requisição diferir do da factura, está o facto de não haver documento justificativo da despesa (recibo), o que constitui infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, na medida em que se verifica a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, bem como a saída de dinheiros públicos, sem documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 31 O dispêndio de dinheiros do Estado sem documentos justificativos é punível com a pena de reposição dos valores em causa (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção), enquanto as demais infracções financeiras são sancionadas com multa (n.º 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
Texto do artigo · p. 32 Por outro lado, o facto de o valor da factura ser superior ao da requisição implica que a diferença (720,00MT) não teve requisição,
Texto do artigo · p. 32 o que viola o disposto no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado da DNCP, que temos vindo a referir, segundo o qual “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada”.
Texto do artigo · p. 32 14. A requisição n.º 49/FP/07, de 18 068,00MT, correspondente à factura n.º 2693, não possui documentos justificativos. Entretanto, foi apenso no processo, o recibo n.º 976, no valor de 25 187,00MT, que não corresponde à factura em causa.
Texto do artigo · p. 32 Constitui uma infracção financeira o dispêndio de dinheiros públicos, sem documentos justificativos, que comprovem a sua utilização (n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a citar) a que cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 32 “As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, ... são puníveis com multa” (n.º 3 do artigo 20 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, Boletim da República, n.º 28, I Série, suplemento).
Texto do artigo · p. 32 16. Na comparação efectuada entre os talões de depósito da receita arrecadada, os mapas diários de receita e os modelos B de entrega da receita à Repartição de Finanças, verificaram-se divergências contínuas, como se detalha no quadro seguinte:
Texto do artigo · p. 32 Tabela demonstrativa da falta de envio à Repartição de Finanças da totalidade da receita arrecadada
Texto do artigo · p. 32 Meses Talões de Depósito Mapa Diário de Receita Modelos B Janeiro 10.778,00 8.532,50 24.147,00 Fevereiro 6.692,00 9.644,70 4.643,00 Março 20.879,50 12.668,71 10.123,00 Abril 9.155,50 13.160,16 10.067,00 Maio 6.407,50 21.645,50 9.155,00 Junho 14.178,00 16.255,10 20.883,00 Julho 5.682,50 13.902,90 0,00 Agosto 7.495,00 17.028,60 0,00 Setembro 5.489,50 15.959,20 12.585,50 Outubro 4.673,50 30.621,00 0,00 Novembro 5.370,50 15.571,90 7.495,00 Dezembro 6.533,50 10.341,00 5.370,50 Total 103.335,00 185.331,27 104.469,00
MesesTalões de DepósitoMapa Diário de ReceitaModelos B
Janeiro10.778,008.532,5024.147,00
Fevereiro6.692,009.644,704.643,00
Março20.879,5012.668,7110.123,00
Abril9.155,5013.160,1610.067,00
Maio6.407,5021.645,509.155,00
Junho14.178,0016.255,1020.883,00
Julho5.682,5013.902,900,00
Agosto7.495,0017.028,600,00
Setembro5.489,5015.959,2012.585,50
Outubro4.673,5030.621,000,00
Novembro5.370,5015.571,907.495,00
Dezembro6.533,5010.341,005.370,50
Total103.335,00185.331,27104.469,00
Texto do artigo · p. 32 Onde se constata, no geral, que de Janeiro a Dezembro, foram efectivamente depositados, comprovado pelos respectivos talões de depósito, 103 335,00MT, mas no Mapa Diário de Receitas foram registados, no mesmo período, 185 331,27MT, o que resulta numa diferença de 81 996.27MT, que foram contabilizados no Mapa Diário de Receitas, mas não foram depositados.
Texto do artigo · p. 32 Por seu turno, nos Modelos B preenchidos e enviados à Repartição de Finanças, remetendo a receita colectada de Janeiro a Dezembro, consta o valor de 104 469,00MT, que difere dos outros dois valores (os dos Talões de Depósitos e os do Mapa Diário de Receitas).
Texto do artigo · p. 32 Ora, considerando que o Mapa Diário de Receitas constitui o primeiro registo de controlo, logo a seguir à colecta da receita e antes do seu depósito e muito antes do seu encaminhamento para a Repartição de Finanças, que só ocorre, conforme fixa o n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública supramencionadas, segundo o qual “Até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior”, fica, então, provado que dos 185 331,27MT recebidos e registados no Mapa Diário de Receita, foram subtraídos 81 996,27MT, que não foram depositados, pois, para o Banco, só foram encaminhados apenas 103 335,00 MT.
Texto do artigo · p. 32 Por outro lado, para a Repartição de Finanças local não foram encaminhados apenas os 103 335,00MT que tinham sido depositados, mas sim, a este valor, foram adicionados 1 134,00MT, o que fez com que no Modelo B fossem inscritos 104 469,00MT.
Texto do artigo · p. 32 Destarte, dos 185 331,27MT recebidos e contabilizados no Mapa Diário de Receita, foram remetidas para a Repartição de Finanças
Texto do artigo · p. 32 apenas 104 469,00MT, havendo 80 862,27MT, cujo destino dado se desconhece.
Texto do artigo · p. 32 Estas diferenças evidenciam, claramente, as fraquezas da entidade no cumprimento dos dispositivos legais que regulam a arrecadação da receita, ilustrando falta de um sistema de controlo interno capaz de detectar erros, omissões ou fraudes. A alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, qualifica como infracção financeira a prestação de informação com deficiência, como foi o caso vertente.
Texto do artigo · p. 32 Por seu turno, os 80 862,27MT de receita colectada, mas não enviada à Repartição de Finanças e cujo destino dado se desconhece, constituem alcance de dinheiros públicos, à luz do artigo 13 do mesmo Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do mesmo diploma legal, sancionável com reposição (n.º 2 do artigo 20 do regimento supramencionado).
Texto do artigo · p. 33 A preterição das normas sobre a execução do Orçamento do Estado consubstancia infracção financeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 33 18. Na análise dos talões de depósito anexos aos mapas diários de receita, verificou-se que o valor depositado não corresponde ao constante dos mapas, como ilustra o quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 33 Tabela demonstrativa da falta de depósito da totalidade da receita arrecadada
Texto do artigo · p. 33 Mapa diário de receita (MT) Talões de depósito (MT) Diferença (MT) 2.957,50 252,50 2.705,00 498,00 249,00 249,00 Total das Diferenças....................................... 2.954,00
Mapa diário de receita (MT)Talões de depósito (MT)Diferença (MT)
2.957,50252,502.705,00
498,00249,00249,00
Total das Diferenças.......................................2.954,00
Texto do artigo · p. 33 Este facto contraria o preceituado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado supra referidas.
Texto do artigo · p. 33 A violação das normas sobre a execução do Orçamento do Estado constitui infracção financeira, à luz da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 33 Solicitado o esclarecimento, a entidade respondeu que “no Mapa da Receita diária está incluída a parte da farmácia, mas que é gerida directamente na farmácia e depositado na conta de Central de Medicamentos”.
Texto do artigo · p. 33 19. Existência de requisições no valor total de 24.654,04MT, que não apresentam nenhum documento justificativo da realização das despesas em causa, como ilustra o quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 33 Tabela demonstrativa de despesas feitas sem documentos justificativos
Texto do artigo · p. 33 N.º da Requisição Data Valor (MT) Observação 194/FP/07 15 de Novembro 1.851,69 Sem documento justificativo 173/FP/07 13 de Abril 18.515,00 Sem documentos justificativos 148/FP/07 19 de Julho 4.287,35 Sem documentos justificativos Total 24.654,04
N.º da RequisiçãoDataValor (MT)Observação
194/FP/0715 de Novembro1.851,69Sem documento justificativo
173/FP/0713 de Abril18.515,00Sem documentos justificativos
148/FP/0719 de Julho4.287,35Sem documentos justificativos
Total24.654,04
Texto do artigo · p. 33 Este facto viola o preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que estabelece que “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos de forma a ser possível a sua identificação”, conjugado com o artigo 13 do Regimento
Texto do artigo · p. 33 da 3.ª Secção deste Tribunal, cabendo a pena de reposição dos valores em causa (n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 33 20. Existência de duas requisições no valor total de 1 087,00MT que não apresentam qualquer documento justificativo, para além de terem sido mal classificadas, como se pode observar na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 33 Relação das despesas feitas sem justificativos e incorrectamente classificadas
Texto do artigo · p. 33 N.º Requisição Classificação incorrecta Classificação correcta Valor (MT) 176/FP707 122001 122002 1.000,00 42/FP/07 122001 122002 87,50 Total 1.087,50
N.º RequisiçãoClassificação incorrectaClassificação correctaValor (MT)
176/FP7071220011220021.000,00
42/FP/0712200112200287,50
Total1.087,50
Texto do artigo · p. 33 Este facto viola o classificador económico da despesa e de operações financeiras, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, além de constituir infracção financeira ao abrigo do artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal (BR n.º 28, I Série, Suplemento), punível com a pena de reposição dos respectivos valores (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção supra referido).
Texto do artigo · p. 33 21. No âmbito dos Recursos Humanos, apurou-se que os contratos de pessoal celebrados nos termos do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (urgente conveniência de serviço), no valor total de 8.867,52MT, conforme ilustra a tabela abaixo, não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos 30 dias após a data do despacho, em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 33 Relação dos contratos celebrados sem fiscalização prévia do TA
Texto do artigo · p. 33 Nome Duração de contrato Valor (MT) Nora Paulo Mandlate 1 ano 1.658,82 Vasco Luís Manguende 1 ano 2.796,00 Inácio Francisco Tchaúque 1 ano 2.473,90 Nicolau Arão Chivure 1 ano 1.938,80 Total 8.867,52
NomeDuração de contratoValor (MT)
Nora Paulo Mandlate1 ano1.658,82
Vasco Luís Manguende1 ano2.796,00
Inácio Francisco Tchaúque1 ano2.473,90
Nicolau Arão Chivure1 ano1.938,80
Total8.867,52
Texto do artigo · p. 34 Por seu turno, a alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho dispõe que constitui infracção financeira “a execução de actos ou contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto”.
Texto do artigo · p. 34 insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 34 À execução de actos ou contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção já referido).
Texto do artigo · p. 34 “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.” (artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho) o que retira qualquer eficácia aos contratos descritos na tabela acima.
Texto do artigo · p. 34 22. Em 2007, a Direcção Distrital da Saúde de Boane celebrou vários contratos, quer de fornecimento de bens, quer de prestação de serviços, no valor total de 680.303,08MT, no entanto, nenhum deles foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, como ilustra o quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 34 “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo
Texto do artigo · p. 34 Relação dos contratos celebrados sem fiscalização prévia
Texto do artigo · p. 34 Relação de bens Valor (MT) Fornecedor N.º Contrato M o d a l i d a d e de Contratação F o n t e s d e Financiamento Fornecimento de produtos alimentares 194.472,00 F.F. Trading Lda. 1067/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de higiene e limpeza 200.000,00 F.F. Trading Lda. 1069/07 Concurso O.E. F o r n e c i m e n t o de gás de cozinha 80.000,00 Globgás 1066/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de escritório 142.028,64 Monde Artes 1068/07 Concurso O.E. Fixação de placas de identificação 63.802,44 I m p r e n s a Comercial N/A N/A O.E. TOTAL 680.303,08
Relação de bensValor (MT)FornecedorN.º ContratoM o d a l i d a d e de ContrataçãoF o n t e s d e Financiamento
Fornecimento de produtos alimentares194.472,00F.F. Trading Lda.1067/07ConcursoO.E.
Fornecimento de material de higiene e limpeza200.000,00F.F. Trading Lda.1069/07ConcursoO.E.
F o r n e c i m e n t o de gás de cozinha80.000,00Globgás1066/07ConcursoO.E.
Fornecimento de material de escritório142.028,64Monde Artes1068/07ConcursoO.E.
Fixação de placas de identificação63.802,44I m p r e n s a ComercialN/AN/AO.E.
TOTAL680.303,08
Texto do artigo · p. 34 Questionada a entidade sobre a não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo (TA), esta respondeu por escrito nos seguintes termos: “...não nos foi possível o envio de contratos ao Tribunal Administrativo por motivos de falta de conhecimentos e de procedimentos para o efeito...”.
Texto do artigo · p. 34 financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a que cabe pena de multa (nºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo regimento.
Texto do artigo · p. 34 23. A Direcção Distrital da Saúde de Boane celebrou um contrato de Fornecimento de Bens e um de Prestação de Serviços com as entidades que a seguir se indicam, sem que constem dos respectivos contratos a cláusula anti-corrupção, violando o previsto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, segundo o qual “Em todos os contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, é obrigatória a inclusão de uma cláusula anti-corrupção em que as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar”.
Texto do artigo · p. 34 Ademais, “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.”, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o que retira qualquer eficácia aos contratos descritos na tabela supra.
Texto do artigo · p. 34 À luz do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei, “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”.
Texto do artigo · p. 34 Pela execução dos contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, a entidade incorreu numa infracção
Texto do artigo · p. 34 Contrato de fornecimento de bens
Texto do artigo · p. 34 Firmas Objectivo Ana Mouzinho Muchambo Fornecimento de Verduras
FirmasObjectivo
Ana Mouzinho MuchamboFornecimento de Verduras
Texto do artigo · p. 34 Contrato de prestação de serviços
Texto do artigo · p. 34 Firmas Objectivo Imprensa Comercial Fixação de placas identificação
FirmasObjectivo
Imprensa ComercialFixação de placas identificação
Texto do artigo · p. 34 Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo conclui dizendo que “A omissão da cláusula referida no número anterior torna o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico.”, portanto, inexequível e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
Texto do artigo · p. 34 A execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto contitui uma infracção financeira (alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regulamento da 3.ª Secção atrás referido), cabendo aos gestores a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 34 Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, a Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, em 2007, enviou a este Tribunal,
Texto do artigo · p. 34 o Ofício com a Ref. n.º 796/001/34/09, de 28 de Setembro de 2009, assinado por Lisete Amélia Macaringue, actual Directora Distrital, a fls. 233 a 746 dos autos, através do qual os Responsáveis supra referidos exercem, de forma solidária, o direito ao contraditório, cujo conteúdo do ofício foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de
Texto do artigo · p. 35 Auditoria Financeira, de fls. 750 a 797 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 35 1. Pronunciando-se sobre a falta de consistência entre os valores dos balancetes e as respectivas folhas de salários na rubrica Salários e Remunerações, além do não registo desta componente no Livro de Controlo Orçamental os responsáveis pela Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, afirmam que “a entidade assume o erro do não preenchimento do livro de controlo orçamental devido a falta de recursos humanos, existia apenas uma funcionaria a responder pelos recursos humanos e em simultâneo pelo salário, mas no entanto após a advertência do Tribunal Administrativo a situação foi regularizada.”.
Texto do artigo · p. 35 Considerando que a Gerência assume as infracções cometidas, este Tribunal mantém a constatação e à luz da legislação atinente, cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do TA que temos vindo a mencionar).
Texto do artigo · p. 35 2. Relativamente à falta de consistência da informação da rubrica Outros Gastos com o Pessoal, entre os Balancetes, os documentos justificativos e a informação do Livro de Controlo Orçamental, os Responsáveis pela instituição afirmam que “a entidade não conseguiu perceber a origem da diferença constatada em relação ao balancete e documentos justificativos, mas para melhor apreciação em anexo o balancete e as cópias do envio de todos processos respeitantes ao valor em questão a Direcção Provincial de Saúde, entidade a qual prestamos contas.”.
Texto do artigo · p. 35 Da análise dos Balancetes e do Livro de Controlo Orçamental, elaborados pela Gerência constatou-se que os valores registados num dos documentos não coincidem com os do outro, quando a fonte da informação registada em cada um deles devia ser a mesma.
Texto do artigo · p. 35 A remessa ao Tribunal do “balancete e as cópias do envio de todos processos respeitantes ao valor em questão a Direcção Provincial de Saúde” não rectifica as incongruências acima descritas, o que faz com que este Tribunal mantenha a constatação da infracção financeira supra identificada, à qual cabe a pena de multa nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 35 3. Quanto aos 404.524,60MT despendidos na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, em cujo processo de despesa constam, apenas, as requisições, estando em falta os restantes documentos justificativos, a Gerência afirma que “Os processos que totalizam o valor de 404.524,60MT (Quatrocentos e quatro mil, quinhentos vinte e quatro meticais e sessenta centavos) que foram entregues aos auditores contém todos justificativos (Requisição Interna Guia de Marcha com confirmação e relatório) a entidade nunca emitiu a requisição externa no processamento de ajudas de custo apenas a proposta de deslocação e outros documentos justificativos referenciados acima.”.
Texto do artigo · p. 35 Nos processos de ajudas de custo verificados pela equipa da auditoria do Tribunal Administrativo, no âmbito dos trabalhos realizados a esta entidade, não constavam tais documentos e no seu contraditório, a entidade não enviou qualquer dos justificativos em falta.
Texto do artigo · p. 35 Nesta conformidade, este Tribunal mantém a constatação, que, como atrás se referiu, é uma infracção financeira a que cabe a pena de reposição nos termos do número 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 35 4. No que respeita à existência de divergência de informação entre os balancetes de execução, relativamente aos documentos justificativos e o Livro de Controlo Orçamental, na rubrica Bens e Serviços, a entidade respondeu, dizendo que “a execução de bens e serviços da entidade tem uma divergência nos balancetes devido ao reforço orçamental. E teve como execução o seguinte:
Texto do artigo · p. 35 Descrição Dotação Disponível Gasto Saldo Bens 876.869,75 875.881,99 987,77 Serviços 635.044,25 632.099,53 2.944,72 Totais 1.511.914,00 1.507.981,51 3.932,49
DescriçãoDotação DisponívelGastoSaldo
Bens876.869,75875.881,99987,77
Serviços635.044,25632.099,532.944,72
Totais1.511.914,001.507.981,513.932,49
Texto do artigo · p. 35 Em anexo o balancete de execução anual”.
Texto do artigo · p. 35 A resposta da entidade não esclarece a constatação. Nesta conformidade, o Tribunal mantém-na.
Texto do artigo · p. 35 Assim, fica provado que a Gerência gastou 1 507 981,51MT (conforme o Balancete por si elaborado), mas os documentos justificativos apresentados aos auditores cobrem, apenas, 1 308 282,29MT, havendo uma diferença de 199 699,22MT, por provar o destino que lhes foi dado.
Texto do artigo · p. 35 À luz do número 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir, este facto consubstancia alcance de dinheiros públicos a que cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, Boletim da .República, n.º 38, I série, 2.º suplemento).
Texto do artigo · p. 35 5.Relativamente ao facto de nas despesas verificadas, na rubrica Bens e Serviços, realizadas com o Fundo de Funcionamento, no valor de 1 308 282,29MT, não constarem as respectivas Requisições Externas os Gestores da Direcção Distrital da Saúde de Boane afirmaram que “quanto a emissão das requisições externas, de facto aquando da visita ficou denotado que não emitíamos a requisição externa apropriada, mas existia um livro externo que servia como tal que requisitávamos junto ao fornecedor após a assinatura da entidade superior dos serviços, mas de salientar que após a observação dos auditores passamos a usar devidamente o livro apropriado.”.
Texto do artigo · p. 35 Fica, deste modo, assente a presente constatação, uma vez que a Gerência com ela concorda e consubstancia infracção financeira (alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra referido), sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 35 6.Os responsáveis da Direcção Distrital da Saúde de Boane, pronunciaram-se relativamente ao facto de na análise do balancete final do mês de Dezembro, ter-se verificado que nele não consta a rubrica Subsídio de Funeral, no entanto, nos documentos justificativos e no Livro de Controlo Orçamental, a mesma rubrica foi movimentada, no valor de 5 000 00MT, demonstrando que a entidade não fez reflectir, no balancete, todos os movimentos realizados, tendo dito que “quanto ao subsídio de funeral não fazíamos constar no balancete geral, mas sim tratávamos separadamente e registávamos no livro de controlo orçamental, mas contudo já foi incorporado no balancete geral”.
Texto do artigo · p. 35 O contraditório produzido pela Gerência confirma o cometimento da infracção financeira constatada pela auditoria. Assim, e ao abrigo dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, cabe à gerência, a pena de multa.
Texto do artigo · p. 35 7.Quanto ao facto de a entidade contratar pessoas particulares para a limpeza do recinto hospitalar, apesar de possuir serventes, os Gestores daquela Direcção, no seu contraditório, afirmaram que “a entidade tinha falta de pessoal serventuário e meios eficazes para a realização de certas actividades, situação que já havia sido reportada a sede da Direcção Provincial de Saúde, dai a necessidade de requerer a outros serviços de modo a responder as demandas da mesma.”.
Texto do artigo · p. 35 A Direcção da entidade confirma, assim, a ocorrência dos factos e este Tribunal mantém e torna assente a constatação, uma vez que solução dos problemas existentes não deve ser encontrada com preterição das normas legalmente fixadas, pois o princípio da legalidade é basilar no funcionamento dos órgãos da Administração Pública (n.º 1 do artigo 4
Texto do artigo · p. 36 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro – Boletim da .República, n.º 41, I série, suplemento).
Texto do artigo · p. 36 8. No que respeita ao facto de a entidade ter sido solicitada a apresentar os documentos comprovativos da devolução dos 3 932,49MT, à Tesouraria Central, conforme consta do balancete, em sede do contraditório, a Gerência afirmou que “o saldo que consta no balancete no valor de 3 932,49MT (três mil, novecentos trinta e dois meticais e quarenta e nove centavos) não foi devolvido a tesouraria central pós não foi requisitado na sua parte física, apenas vem reflectido no mesmo.”.
Texto do artigo · p. 36 O balancete deve reflectir o que foi recebido e executado durante a gerência. Por outro lado, a alínea d) do número 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado determina que “Nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação.”.
Texto do artigo · p. 36 Este acto consubstancia, igualmente, deficiente prestação de informação a este Tribunal (alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra-referido), punível com multa, nos termos dos n.ºs 3,
Texto do artigo · p. 36 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal. 9.A entidade reagiu, em sede do contraditório, relativamente ao facto
Texto do artigo · p. 36 de ter celebrado um contrato de fornecimento de verduras, na modalidade de ajuste directo, com a funcionária Ana Mouzinho Muchambo, tendo afirmado que “quanto a este ponto esclarece-se o seguinte: Reconhece-se o erro por nós cometido, na omissão das fases de contratação e que os mesmos já foram corrigidos.”.
Texto do artigo · p. 36 A gerência aceita a constatação, porém não prova o tipo de correcções a que se refere. Para o Tribunal ficou provado que a infracção financeira foi cometida, uma vez que houve dispêndio de dinheiros públicos, com preterição das normas aplicáveis, tanto em termos de tramitação, como não foram aferidas as condições alternativas mais vantajosas para o Estado (artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção já referido).
Texto do artigo · p. 36 À luz do número 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal, à presente infracção financeira cabe a sanção de reposição.
Texto do artigo · p. 36 10.No que se refere ao cheque n.º 45640, no valor de 7 885,80MT (requisição n.º 75/FC/07), passado pela funcionária Beatriz Adolfo Bahane e em seu próprio nome, alegadamente para o pagamento das verduras fornecidas pela também funcionária Ana Mouzinho Muchambo, a Gerência, em sede do contraditório, afirmou que “a entidade reconhece o erro cometido, mas a partir da recomendação dos auditores esclarecendo que independentemente da questão, não se pode emitir cheque a favor do funcionário da instituição mas sim a favor da instituição e acompanhado de uma credencial da pessoa que vai levantar o cheque, facto este que já foi sanado.”.
Texto do artigo · p. 36 A Direcção da entidade reconhece a constatação da auditoria. Assim, o Tribunal considera provada a infracção cometida em virtude de ter havido dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas legais aplicáveis e nem foram acauteladas as melhores condições para o Estado (artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção, já referido), cuja sanção prevista é a reposição (n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 36 11. Relativamente ao facto de o cheque n.º 1459104, no valor de
Texto do artigo · p. 36 14 045,80MT, ter sido passado, igualmente, em nome da funcionária Beatriz Adolfo Bahane, e não terem sido fornecidos os documentos justificativos das despesas realizadas com esse valor, em sede do contraditório, os Responsáveis da Direcção Distrital da Saúde de Boane afirmaram que “quanto a este ponto, ao cheque emitido a favor da funcionária Beatriz Adolfo Bahane de referir que o cheque referenciado neste relatório foi emitido a favor da funcionária citada deste serviço para pagamento de Brigadas Móveis. Mas contudo após as recomendações dos auditores a situação foi sanada. (em anexo a cópia do processo de contas justificativo).”.
Texto do artigo · p. 36 Analisados os documentos justificativos aqui referidos pela gerência, (de fls. 285 a 288 dos autos), a questão do destino dado aos fundos suprareferidos ficou, assim, esclarecida.
Texto do artigo · p. 36 Contudo, prevalece o problema referente aos procedimentos seguidos na realização desta despesa, pois, ao abrigo do n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da .República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), encontra-se vedada a movimentação de fundos a favor de funcionários pertencentes à mesma instituição do Departamento Financeiro que executa o orçamento.
Texto do artigo · p. 36 Destarte, fica provado o cometimento, pela Gerência, da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, pois foram violadas as normas sobre a execução do orçamento. A esta infracção cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo regimento).
Texto do artigo · p. 36 12.A gerência pronunciou-se, em sede do contraditório, sobre a existência de uma diferença no valor de 720,00MT entre a requisição n.º 18/FP/07, no valor de 1 260,00MT, e a respectiva factura n.º 2578 (1 980,00MT), da F.F. Trading, Lda., e sobre o facto de, no processo, não constar o recibo do pagamento da referida despesa, tendo dito que “existe divergência entre a factura e a requisição interna aos produtos que não foram fornecidos pelo fornecedor que vem referenciado na própria factura, mas no entanto reconhecemos que deveríamos ter alterado a factura para o valor efectivamente pago e fornecido.
Texto do artigo · p. 36 Quando ao recibo foram pagas várias despesas e um único recibo nº 940 em anexo.”.
Texto do artigo · p. 36 Os documentos anexos ao contraditório provam ter havido um único pagamento para todas as facturas do mês de Janeiro, tendo sido emitido um único recibo, no qual consta a factura n.º 2578, da F.F. Trading, Lda.
Texto do artigo · p. 36 Este facto viola o princípio da individualização das despesas e o número 4.6 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, atrás referido, que fixa que “A cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental”, sublinhando, deste modo, o princípio atrás enunciado.
Texto do artigo · p. 36 13. Relativamente à existência de uma requisição n.º 49/FP/07, no valor de 18 068,00MT, correspondente à factura n.º 2693, sem justificativo, enquanto foi apenso o recibo n.º 976 (25 187,00MT) que não corresponde à factura em causa, os Responsáveis pela Gerência da entidade afirmaram que “o recibo n.º 976 no valor de 25 187,00MT (vinte e cinco mil, cento oitenta e sete meticais) correspondente ao pagamento das seguintes facturas, 2693, 2749, 2760, 2909, e 2899 conforme a relação das despesas e facturas em anexo.”.
Texto do artigo · p. 36 Os anexos apresentados em sede do contraditório provam que a factura n.º 2693 (18.068,00MT) foi incluída, juntamente com outras, no recibo n.º 976 supracitado.
Texto do artigo · p. 36 Perante este facto, o Tribunal retira a constatação da auditoria.
Texto do artigo · p. 36 14. No que se refere ao facto de a maior parte dos bens pertencentes à entidade não se encontrarem inventariados, a Gerência da entidade respondeu que “Quanto a não inventariação dos bens do Estado existe, e era feito mas devido a ineficiência ou prática no preenchimento das fichas era feito com deficiência, o que já foi ultrapassado com a supervisão e apoio técnico da Direcção Provincial de Saúde de Maputo.”.
Texto do artigo · p. 36 Tendo a Direcção da entidade aceite a constatação, este Tribunal torna-a assente. Assim, fica provada a violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 58 do SISTAFE , criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (Boletim da .República, n.º 7, I série, 2.º suplemento), conjugado com o n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da .República, n.º 32, I série, suplemento).
Texto do artigo · p. 36 A esta infracção cabe a sanção de multa (n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo · p. 36 15.Quanto ao facto de se terem verificado divergências resultantes da comparação efectuada, entre os talões de depósito da receita arrecadada, os mapas diários de receita, e os modelos B de entrega da receita à Repartição de Finanças, ilustrando falta de coerência no depósito e envio da receita à Repartição de Finanças, os Responsáveis pela Gerência da entidade afirmam que “no que diz respeito a divergência nos talões de depósito /Mapa diário de receita e talões de depósito/modelos B aquando da auditoria foi solicitada a responsável que esclareceu aos
Texto do artigo · p. 37 auditores que o valor que é depositado na conta de receita é referente a talonários e que o valor da farmácia era entregue directamente na farmácia e o responsável deposita directamente na conta da central de medicamentos, e não passa pelas contas da instituição.
Texto do artigo · p. 37 Em anexo o mapa demonstrativo, talões de depósitos, mapas de diário de receita e modelo B.
Texto do artigo · p. 37 A defesa produzida pela Gerência, em sede do contraditório, não rebate a constatação da auditoria, pois tanto os Talões de Depósito, como o Mapa Diário de Receitas, incluindo o Modelo B foram elaborados e disponibilizados pela própria Direcção da entidade, com todas as incongruências detectadas.
Texto do artigo · p. 37 Em sede do contraditório, os Responsáveis pela entidade anexaram vários Talões de Depósito que não provam, necessariamente o contrário do que foi constatado pelos auditores do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 37 Destarte, não tendo sido provado o contrário, este Tribunal torna assente a constatação da auditoria e considera provado que de Janeiro a Dezembro foram, efectivamente depositados, comprovados pelos respectivos Talões de Depósito, 103.335,00MT, mas no Mapa Diário de Receitas foram registados, no mesmo período, 185.331,27MT, o que resulta numa diferença de 81.996.27MT, que foram contabilizados no Mapa Diário de Receitas, mas que não foram depositados.
Texto do artigo · p. 37 Por seu turno, nos Modelos B preenchidos e enviados à Repartição de Finanças, remetendo a receita colectada de Janeiro a Dezembro, consta o valor de 104.469,00MT, que difere dos outros dois valores (os dos Talões de Depósitos e os do Mapa Diário de Receitas).
Texto do artigo · p. 37 Ora, considerando que o Mapa Diário de Receitas constitui o primeiro registo de controlo, logo a seguir à colecta da receita e antes do seu depósito e muito antes do seu encaminhamento para a Repartição de Finanças, que só ocorre conforme fixa o n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública supramencionadas, segundo o qual “Até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior”, fica, então, provado que dos 185 331,27MT recebidos e registados no Mapa Diário de Receita foram subtraídos 81.996,27MT, que não foram depositados, pois para o Banco só foram encaminhados
Texto do artigo · p. 37 apenas 103 335,00 MT. Além disso, para a Repartição de Finanças local não foram encaminhados apenas os 103 335,00MT que tinham sido depositados, mas sim, a este valor, foram adicionados 1.134,00MT, o que fez com que no Modelo B fossem inscritos 104 469,00MT. Assim, dos 185 331,27MT recebidos e contabilizados no Mapa Diário de Receita, foram encaminhadas para a Repartição de Finanças apenas 104 469,00MT, havendo 80 862,27MT, cujo destino dado se desconhece.
Texto do artigo · p. 37 Estas diferenças evidenciam claramente as fraquezas da entidade no cumprimento dos dispositivos legais que regulam a arrecadação da receita, ilustrando falta de um sistema de controlo interno capaz de detectar erros, omissões ou fraudes. A alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, qualifica como infracção financeira a prestação de informação com deficiência, como foi o caso vertente.
Texto do artigo · p. 37 Por seu turno, os 80 862,27MT de receita colectada, mas não encaminhada à Repartição de Finanças e cujo destino dado se desconhece constituem alcance de dinheiros públicos, à luz do artigo 13 do mesmo Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, infracção financeira à qual cabe a sanção de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
Texto do artigo · p. 37 16.No que concerne ao facto de a entidade não depositar, no dia posterior à arrecadação, os valores da receita constantes dos mapas Diário de Receita, conforme os talões de depósitos apensos, a Gerência da entidade afirma que“no que diz respeito aos depósitos no dia posterior a arrecadação realmente não são feitos, pôs não se adequa a realidade da instituição pós os valores diários são muito ínfimos conforme ilustram
Texto do artigo · p. 37 os mapas no n.º anterior, e as localidades onde se encontram os centros de Saúde não existem bancos, tendo que se deslocar até a sede para efectuar os depósitos.”.
Texto do artigo · p. 37 Assim, este Tribunal mantém a constatação da auditoria, uma vez aceite pela Gerência, ao afirmar que “no que diz respeito aos depósitos no dia posterior a arrecadação realmente não são feitos”.
Texto do artigo · p. 37 O n.º 3 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a citar, impõe que “As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, ... são puníveis com multa”, como é o caso vertente.
Texto do artigo · p. 37 17. Relativamente à existência de requisições no valor total de 24 654,04MT, que não apresentam qualquer documento justificativo da realização das despesas em causa, os Responsáveis pela entidade afirmam que “no que diz respeito ao valor de 24.654,04MT (Vinte e quatro mil seiscentos cinquenta e quatro meticais e quatro centavos) as despesas foram realizadas de acordo com as normas em anexo as cópias dos justificativos de salientar que são respeitantes ao fundo permanente não comum.”.
Texto do artigo · p. 37 Compulsados os documentos enviados, embora sem referência específica, não foi achado nenhum com o valor de 24 654,04MT. Assim, este Tribunal não está em condições de aceitar a defesa produzida pela Gerência da Direcção Distrital de Saúde de Boane, nesta matéria.
Texto do artigo · p. 37 Deste modo, fica assente que houve alcance dos 24 654,04MT, uma vez sem documentos comprovativos do destino que lhes coube (artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a referir), infracção financeira sancionável com a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20, do mesmo diploma legal).
Texto do artigo · p. 37 18. Quanto à existência de duas requisições no valor total de 1 087,00MT que não apresentam qualquer documento justificativo, para além de terem sido mal classificadas, os Responsáveis pela Gerência afirmaram que “quanto a requisição no valor de 1.087,00MT (Mil oitenta e sete meticais) existem documentos justificativos, em anexo. O que diz respeito a má classificação das despesas reconhecemos por lapso incorremos ao erro.”.
Texto do artigo · p. 37 Ao contraditório, a gerência anexou mais de 500 documentos. Neste caso não indica qual dos documentos enviou especificamente para justificar esta despesa. Ademais, tendo o Tribunal compulsado todos os anexos não achou nenhum com o valor de 1 087,00MT. Assim, e em face de a Direcção não ter conseguido provar o contrário, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 37 Ora, o dispêndio de dinheiros públicos sem documentos justificativos constitui infracção financeira (n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção supramencionado), sancionável com reposição (n.º 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
Texto do artigo · p. 37 19. No que respeita ao facto de os contratos de pessoal celebrados nos termos do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, no valor total de 8867,52MT, não terem sido submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos 30 dias após a data do despacho, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 9 da Lei supra mencionada, os Responsáveis da Direcção Distrital da Saúde de Boane defenderam-se afirmando que “no que concerne aos contratos de pessoal celebrados no âmbito da urgência conveniência de serviço e não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeito do visto, reconhecemos que, efectivamente recorremos a urgência conveniência de serviço para contratar os quatro agentes do estado. No entanto, por lapso dos serviços e urgência em colmatar o défice de pessoal dos mesmos julgamos que não havia necessidade de submete-los ao visto.
Texto do artigo · p. 37 Salienta-se que devido a falta de pessoal solicitamos a declaração da urgência conveniência de serviço, com vista a evitar o incumprimento do programa do Governo Distrital.
Texto do artigo · p. 37 Quanto ao alegado risco de pagamento indevido ao pessoal, julgamos que pelo facto de os contratados terem prestado serviços, ou seja cumpridas integralmente as obrigações previstas nos respectivos contratos e demais leis, bem como por terem realizado actividades necessárias ao Estado não se pode considerar que houve pagamento indevidos.
Texto do artigo · p. 38 No entanto, doravante estes serviços já submeteram os processos ao Tribunal Administrativo para efeito de visto conforme o anexo.”.
Texto do artigo · p. 38 20. Relativamente aos vários Contratos Administrativos celebrados pela entidade, quer de fornecimento de bens quer de prestação de serviços, que não foram submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, os Gestores afirmam que “Quanto ao ponto referir que o processo dos concursos ilustrados no quadro do relatório foram enviados ao Tribunal Administrativo para fiscalização prévia da nota 508/AMS-9/2007 e a mesma foi mostrada aos auditores (Vide a copia da nota de envio e dos contratos visados pelo Tribunal Administrativo em anexo).”.
Texto do artigo · p. 38 Encontram-se anexos nos autos os títulos de provimento de Nora Paulo Mandlate e Nicolau Arão Chivure (fls. 736 e 737 dos autos, respectivamente), visados por este Tribunal. Quanto a Vasco Luís Manguende e Inácio Francisco Tchaúque, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 38 Contrariamente aos argumentos apresentados pela Gerência (Quanto ao alegado risco de pagamento indevido ao pessoal, julgamos que pelo facto de os contratados terem prestado serviços, ou seja cumpridas integralmente as obrigações previstas nos respectivos contratos e demais leis, bem como por terem realizado actividades necessárias ao Estado não se pode considerar que houve pagamento indevidos.), o artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal já descrito, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, impõe que sejam, também, considerados “pagamentos indevidos os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado.”.
Texto do artigo · p. 38 Durante a auditoria foi constatado que os contratos não tinham sido visados e, solicitado o esclarecimento sobre este facto, por escrito, obteve-se, igualmente, uma resposta escrita dizendo que “...não nos foi possível o envio de contratos ao Tribunal Administrativo por motivos de falta de conhecimentos e de procedimentos para o efeito...”.
Texto do artigo · p. 38 Assim, a pena prevista para esta infracção é a reposição (n.º 2 do artigo 20 do regimento da 3.ª Secção supramencionada).
Texto do artigo · p. 38 Em sede do contraditório a entidade anexou cópias dos seguintes contratos já visados:
Texto do artigo · p. 38 Relação dos contratos enviados ao TA sem sede do contraditório
Texto do artigo · p. 38 Relação de bens Valor (MT) Fornecedor N.º Contrato Modalidade de Contratação Fontes de Financiamento Fornecimento de produtos alimentares 194.472,00 F.F. Trading Lda. 1067/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de higiene e limpeza 200.000,00 F.F. Trading Lda. 1069/07 Concurso O.E. Fornecimento de gás de cozinha 80.000,00 Globgás 1066/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de escritório 142.028,64 Monde Artes 1068/07 Concurso O.E. TOTAL 616.500,64
Relação de bensValor (MT)FornecedorN.º ContratoModalidade de ContrataçãoFontes de Financiamento
Fornecimento de produtos alimentares194.472,00F.F. Trading Lda.1067/07ConcursoO.E.
Fornecimento de material de higiene e limpeza200.000,00F.F. Trading Lda.1069/07ConcursoO.E.
Fornecimento de gás de cozinha80.000,00Globgás1066/07ConcursoO.E.
Fornecimento de material de escritório142.028,64Monde Artes1068/07ConcursoO.E.
TOTAL616.500,64
Texto do artigo · p. 38 Portanto, apenas o contrato assinado com a Imprensa Comercial, para a fixação de placas de identificação, no valor de 63 802,44MT é que se mantém sem visto do TA.
Texto do artigo · p. 38 À luz do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”.
Texto do artigo · p. 38 Ademais, “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.”, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o que retira qualquer eficácia ao contrato acima descrito.
Texto do artigo · p. 38 Pela execução do contrato celebrado com a Imprensa Comercial, que por lei está sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, a Gerência incorreu numa infracção financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cabendo-lhe a pena de multa (n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 38 21. Quanto ao facto de a Direcção Distrital da Saúde de Boane ter celebrado um contrato de Fornecimento de Bens e um de Prestação de Serviços, sem que constem dos mesmos a cláusula anti-corrupção, os Responsáveis pela Gerência afirmam que “Quanto ao ponto em questão a entidade assume o erro cometido e no que refere ao contracto celebrado com a Sra. Ana Mouzinho deve-se ao facto de ter sido a única a prontificar-se a fornecer verduras a crédito para alimentação dos doentes, diferente dos outros fornecedores que exigiam o pronto pagamento e devido a dificuldade e prontidão na libertação dos fundos
Texto do artigo · p. 38 e pela natureza da instituição (Centro de Saúde) e pelo facto do valor em questão não exceder o valor do ajuste, mas no entanto a situação já foi regularizada.
Texto do artigo · p. 38 Quanto ao contrato precário firmado com a imprensa comercial, a entidade assume o erro cometido, mas foi por imperiosidade da colocação das placas de identificação nas unidade sanitárias e falta de disponibilização de cabimento orçamental nesta rubrica para as despesas de concurso devido a exiguidade dos fundos contudo reconhecemos/ assumimos a não observação das normas do regulamento de contratação de empreitada de obras publicais, fornecimento de bens e serviços ao estado, aprovado pelo decreto n.º 54/2005 de 13 de Dezembro.”.
Texto do artigo · p. 38 Dado que a Gerência assume o erro cometido, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 38 A inclusão duma cláusula anti-corrupção em todos os contratos em que seja parte o EStado é obrigatória, à luz do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Julho e a sua omissão torna oa contratos nulos e de nenhum efeito jurídico (n.º 2 do artigo 6 da mesma lei).
Texto do artigo · p. 38 Nesta conformidade, tais contratos são enexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
Texto do artigo · p. 38 Analisado o processo, bem como a explicação prestada pela Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2007, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
Texto do artigo · p. 39 Outrossim, é o facto de nos processos de despesas na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, ter se constatado a existência de requisições no valor de 404 524,60MT, sem documentos justificativos, nomeadamente (Requisição Externa, guia de marcha, documento que confirma o destino, Relatório, entre outros), tendo a entidade se limitado em anexar a requisição interna. Na rubrica Bens e Serviços foram, igualmente, constatadas divergências de informação, entre os balancetes de execução, relativamente aos documentos justificativos e ao Livro de Controlo Orçamental. E, ainda, o facto de, na maior parte dos bens da entidade, não se encontrar inventariados, entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 39 3. Inobservância das pertinentes disposições do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, pois, apesar de possuir serventes, a entidade contratou serviços de pessoas particulares, não funcionários, para a limpeza do recinto hospitalar. Outrossim, é o facto de a entidade ter celebrado um contrato de fornecimento de verduras, com a funcionária Ana Mouzinho Muchambo.
Texto do artigo · p. 39 4. Preterição do regime jurídico da fiscalização prévia das despesas
Texto do artigo · p. 39 públicas, estabelecido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento e no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 49, I série, relativamente ao facto de existirem contratos de pessoal celebrados nos termos do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (urgente conveniência de serviços), no valor total de 5.269,90MT, que não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos 30 dias após a data do despacho, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 9 da lei supracitada, bem como, o contrato administrativo celebrado com a Imprensa Comercial, no valor de 63 802,44MT, para a fixação de placas de identificação, sem a sua submissão à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo; e, ainda, a não inclusão da cláusula anti-corrupção, conforme o legislado pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, em dois contratos, um de Fornecimento de Bens e outro de Prestação de Serviços.
Texto do artigo · p. 39 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 800 e 801 dos autos, no sentido de promover “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2007, da Direcção Distrital de Saúde de Boane, na Província de Maputo, e não quites os respectivos gestores, com a sua consequente responsabilização financeira, remetendo-se cópias dos Relatório Final da Auditoria e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Publico da jurisdição comum, o que é legal e justo.”.
Texto do artigo · p. 39 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pois reconhece-se os erros cometidos, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2007 da Direcção Distrital de Saúde de Boane.
Texto do artigo · p. 39 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 39 Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, verifica-se que os Gestores da Direcção Distrital da Saúde de Boane, no exercício económico de 2007, nomeadamente, Isabel David Chissaque, Beatriz Adolfo Bahane, Glória Virgílio Mahota, Zeituna Sulemane Cassamo e Nora Paulo Mandlate, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 39 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 39 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Para o efeito, socorre-se do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e dos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º suplemento), onde as infracções arrolados no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa, respectivamente. O n.º 5 do artigo 109 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
Texto do artigo · p. 39 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 39 envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 39 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes.
Texto do artigo · p. 39 2. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Distrital de Saúde de Boane, referente ao exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida Conta, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 39 3. Sancionar com a pena de reposição os Responsáveis pela Gerência
Texto do artigo · p. 39 da Direcção Distrital da Saúde de Boane, em 2007, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (Boletim da República, n.º 28, I Série, Suplemento), por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos no valor total de 1 002 396,47MT, referentes:
Texto do artigo · p. 39 a) Ao valor de 120 854,00MT, decorrente do facto de no Balancete terem sido contabilizados, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, o montante de 525 378,60MT, mas os documentos justificativos apresentados ao Tribunal cobrirem, apenas, 404 524,60MT;
Texto do artigo · p. 39 b) A 404 524,60MT resultantes de o mesmo valor ter sido requisitado sob a rubrica Outros Gastos com o Pessoal, mas não ter sido justificado quanto à utilização que lhe foi destinado;
Texto do artigo · p. 40 c) Ao facto de os 1 308 282,29MT, que constituem o somatório dos valores dos documentos justificativos, não serem suficientes para provar a utilização dada aos 1 507.981,51MT contabilizados no Balancete, como despesa total em Bens e Serviços, faltando justificar 199 699,22MT;
Texto do artigo · p. 40 d) A 80.862,27MT da receita colectada que não foram encaminhados para a Repartição de Finanças local e não está claro o destino que lhe coube;
Texto do artigo · p. 40 e) Ao valor de 2 954,00MT de receita arrecadada, contabilizada no Mapa Diário de Receita, mas não depositada na conta bancária aberta para o efeito;
Texto do artigo · p. 40 f) A 24 654,04MT requisitados, cujos documentos justificativos não foram apresentados aos auditores;
Texto do artigo · p. 40 g) Ao somatório de 1 087,50MT de duas requisições, sem documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 40 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos Gestores desta entidade, em 2007, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 40 a) Isabel David Chissaque, Directora Distrital, repõe 208 600,00MT;
Texto do artigo · p. 40 b) Beatriz Adolfo Bahane, Chefe da Secretaria, repõe 125 200,00MT;
Texto do artigo · p. 40 c) Glória Virgílio Mahota, Responsável da Contabilidade, repõe 192 550,00MT;
Texto do artigo · p. 40 d) Zeituna Sulemane Cassamo, Responsável dos Recursos Humanos, repõe 125 200,00MT;
Texto do artigo · p. 40 e) Nora Paulo Mondlane, Responsável pelo Aprovisionamento, repõe 183 635,63MT;
Texto do artigo · p. 40 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs3, 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (Boletim da República, n.º 38, I série,
Texto do artigo · p. 40 2.º suplemento), aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, em 2007, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 40 a) Isabel David Chissaque, Directora Distrital, multada em 25 000,00MT;
Texto do artigo · p. 40 b) Beatriz Adolfo Bahane, Chefe da Secretaria, multada em 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 40 c) Glória Virgílio Mahota, Responsável da Contabilidade, multada em 20.000,00MT;
Texto do artigo · p. 40 d) Zeituna Sulemane Cassamo, Responsável dos Recursos Humanos, multada em 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 40 e) Nora Paulo Mandlate, Responsável pelo Aprovisionamento, multada em 20 000,00MT;
Texto do artigo · p. 40 por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), c), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento.
Texto do artigo · p. 40 5. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Direcção Distrital de Saúde de Boane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição da Gerência desta instituição.
Texto do artigo · p. 40 6. A Gerência deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, regularizar a situação contratual, com o Estado, dos agentes Vasco Luís Manguende e Inácio Francisco Tchaúque e informar este Tribunal.
Texto do artigo · p. 40 7. Envie-se cópia do presente acórdão ao Ministério Público, bem
Texto do artigo · p. 40 como o respectivo Relatório Final de Auditoria Financeira, a seu requerimento.
Texto do artigo · p. 40 Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto.)
Texto do artigo · p. 40 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 40 Acórdão n.º 10/2012
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 24: Processo n.º 415/2007
  2. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 19/2012
  3. Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 24: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Área de Auditorias, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria à Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula (DPMASN). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se a Conta de Gerência e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane (Directora Provincial), Luís Augusto (Chefe da Repartição de Administração e Finanças), Isabel Mariamo Ramos (Chefe dos Recursos Humanos) e Mário Valeia (Assistente Técnico). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela Direcção.
  5. Texto do artigo, página 24: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade dos sistemas contabilísticos adoptados pela Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que a Conta de Gerência não apresenta distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  6. Texto do artigo, página 24: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  7. Texto do artigo, página 24: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
  8. Texto do artigo, página 24: Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento, foram enviados aos gestores os Ofícios n.ºs 1661/CAF/TA/2008, 1662/CAF/TA/2008, 1663/CAF/TA/2008, 1664/CAF/TA/2008 e 1665/CAF/TA/2008, todos de 29 de Setembro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, a saber:
  9. Texto do artigo, página 24: 1. O Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresenta, na coluna a débito, o valor de 5.971,61MT, e a crédito, o montante de 7.680,62MT, havendo, portanto, uma diferença de 1.709,01MT.
  10. Texto do artigo, página 24: Foi, assim, prestada uma informação deficiente a este Tribunal, o que constitui infracção financeira, à luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento), sancionável com a pena de multa (n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro).
  11. Texto do artigo, página 24: 2. O Modelo 9 – Conta de Gerência do Orçamento do Estado, apresenta, na coluna de Importância Paga, o valor de 7.680,62MT. Por seu turno, o total da coluna de Dotação Disponível é de 5.971,61MT, resultando, daí, uma diferença de 1.709,01MT. À luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supracitado, a “...deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo Tribunal ou exigidos por lei;” constitui infracção financeira, cuja sanção é a multa, conforme fixam os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 25: 3. Os Livros Obrigatórios da entidade apresentam irregularidades no seu preenchimento, tais como:
  13. Texto do artigo, página 25: • Rasuras e sinais de uso de corrector; • Falta do preenchimento de campos obrigatórios; • Uso frequente do lápis; • Falta de actualização e de registos contínuos; • Ausência dos termos de abertura e de encerramento referentes ao exercício económico de 2006; • Registos desorganizados; • Mau preenchimento dos livros, e ausência dos totais das colunas.
  14. Texto do artigo, página 25: Estes factos contrariam o estipulado no ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  15. Texto do artigo, página 25: As rasuras dos registos contabilísticos, o uso de corrector e do lápis, bem como a falta de somatórios nas colunas dos livros contabilísticos tornam os dados da Conta de Gerência incongruentes e vazios de conteúdo, além de este procedimento constituir infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
  16. Texto do artigo, página 25: 4. Do levantamento efectuado aos processos de contas do Fundo Permanente, referentes às Despesas Correntes, apurou-se o valor de 375 685 160,00MT. No entanto, a coluna de Despesas Pagas do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, apresenta o montante de 1 192 530 000,00MT, na rubrica Bens e Serviços, do que resulta uma diferença significativa de 816 844 840,00MT.
  17. Texto do artigo, página 25: A análise de dados contabilísticos, com este nível de deficiências, não permite a este Tribunal fazer um juízo consistente sobre a forma como o orçamento, do Estado afecto a esta Direcção foi executado, em 2006.
  18. Texto do artigo, página 25: Assim, os Responsáveis pela Gerência da DPMASN cometeram a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (Boletim da República, n.º 28, I Série, Suplemento), ao remeter a este Tribunal uma Conta de Gerência com este nível de deficiências. Ao abrigo dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro, a presente infracção é punível com multa.
  19. Texto do artigo, página 25: 5. Da verificação efectuada ao Livro de Controlo Orçamental, constatou-se que a Gerência não registou as rubricas de Despesas com o Pessoal. Questionado, o Chefe do DAF esclareceu que “foi por falta de conhecimento”. Esta situação impediu este Tribunal de fazer outro tipo de aferições atinentes à análise da própria Conta da entidade.
  20. Texto do artigo, página 25: Deste modo, foi cometida a infracção financeira típica, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja pena é multa, conforme os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 25: Ademais a falta de conhecimento alegada pela Gerência não serve de justificação perante este Tribunal, pois“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.” (artigo 6.º do Código Civil).
  22. Texto do artigo, página 25: 6. A Gerência procedeu ao pagamento de diferentes despesas parceladas em montantes de 31 510,33MT, 13 999,00MT e 4 856,40MT, com o mesmo cheque n.º 4000578042, no valor total de 50.365,73MT.
  23. Texto do artigo, página 25: Este procedimento constitui infracção financeira típica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a referir, sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro).
  24. Texto do artigo, página 25: 7. Do levantamento realizado aos processos de prestação de contas à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula, verificou-se que algumas requisições não apresentam justificativos, o que constitui alcance de dinheiros públicos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o
  25. Texto do artigo, página 25: artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento
  26. Texto do artigo, página 25: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conforme se detalha no quadro abaixo:
  27. Texto do artigo, página 25: Relação de requisições sem documentos justificativos
  28. Texto do artigo, página 25: Número da Requisição Data da Requisição Valor (MT) Req. n.º 2028/FP/06 07/11/06 7.450,00 Req. n.º 216/FP/06 09/11/06 1.000,00 Req. n.º 2011/FP/06 30/11/06 950,00 Req. n.º 964/FP/06 28/09/06 5.743,50 Req. n.º 958/FP/06 14/11/06 2.495,00 Req. n.º 2000/FP/06 06/11/06 352,50 Req. n.º 25/FI/06 13/10/06 5.000,00 Total 22.991,00
    Número da RequisiçãoData da RequisiçãoValor (MT)
    Req. n.º 2028/FP/0607/11/067.450,00
    Req. n.º 216/FP/0609/11/061.000,00
    Req. n.º 2011/FP/0630/11/06950,00
    Req. n.º 964/FP/0628/09/065.743,50
    Req. n.º 958/FP/0614/11/062.495,00
    Req. n.º 2000/FP/0606/11/06352,50
    Req. n.º 25/FI/0613/10/065.000,00
    Total22.991,00
  29. Texto do artigo, página 25: Ao alcance de dinheiros públicos cabe a pena de reposição, conforme fixa o número 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 16 de Julho.
  30. Texto do artigo, página 25: 8. Do levantamento efectuado aos processos de prestação de contas, consta o recibo n.º 0012, emitido pela empresa Construções Aissa, no valor de 70 715,00MT, sem a respectiva requisição interna. A ausência deste documento não permite cumprir o disposto no ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública , em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo o qual compete ao Departamento Financeiro “...aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental;”.
  31. Texto do artigo, página 25: 9. Da análise efectuada aos processos de prestação de contas à DPPFN,
  32. Texto do artigo, página 25: verificou-se que a entidade usa papel A4 avulso como requisição.
  33. Texto do artigo, página 25: Este procedimento atenta contra as normas de utilização dos fundos do Estado, previstas no ponto 4 das Instruções da Direcção Nacional de Contabilidade Pública que temos vindo a referir.
  34. Texto do artigo, página 25: 10. A DPMASN não possui o inventário actualizado dos bens patrimoniais da instituição referentes ao exercício económico em análise, contrariando o disposto no artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no Boletim da República n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, bem como o artigo 28 do Regulamento do Património do Estado aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da República n.º 32, I Série, Suplemento).
  35. Texto do artigo, página 25: 11. No inventário existente não há indicação, na maior parte dos bens, do respectivo número de inventário. Segundo a chefe do RAF, igualmente responsável pelo património, os autocolantes nos quais se tinham indicado os números de inventário descolaram-se.
  36. Texto do artigo, página 25: 12. A maior parte dos bens está deslocada dos sectores de afectação indicados nas Fichas do Cadastro. Questionado, o responsável pelo património respondeu que tal deveu-se ao facto de alguns funcionários afectos àquela Direcção terem passado a desempenhar outras funções e ao mudarem de gabinete, na maior parte dos casos, fizeram-no com os respectivos bens. Este procedimento contraria o disposto no número 2 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da República n.º 32, I Série, Suplemento).
  37. Texto do artigo, página 25: 13. Foi celebrado um contrato de empreitada, no valor de 353
  38. Texto do artigo, página 25: 464,60MT, referente à reabilitação da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula. O mesmo foi assinado pela Directora Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, Ivete Ângela Ferrão Alane e por Aires Nicula, em representação da Empresa Construções Aissa.
  39. Texto do artigo, página 25: O referido contrato foi rubricado a 1 de Setembro de 2006, com a previsão de início da obra para 5 dias após a assinatura do mesmo, data que coincidiu com a da consignação da obra e recepção do primeiro adiantamento, no montante de 70 692,92MT, correspondente a 20% do valor total.
  40. Texto do artigo, página 26: Considerando que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.” (artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho) e que “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.” (n.º 1 do artigo 7 da mesma lei) resulta, das constatações que rodearam a celebração do contrato de empreitada supra referido, que o mesmo se encontra inquinado de diversas ilegalidades. Assim, foram violadas as disposições pertinentes do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro (Boletim da República n.º 49, I Série, 3.º Suplemento).
  41. Texto do artigo, página 26: 14. Constatou-se a existência de um contrato de prestação de serviços entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula e Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de operário, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
  42. Texto do artigo, página 26: 3, conjugado com o número 1 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, consubstanciando, assim, a infracção financeira típica prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, supracitada.
  43. Texto do artigo, página 26: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, a Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006, enviou a este Tribunal dois ofícios, sendo o primeiro, com a referência n.º 1378/DRH/DPMAS/029, de 3 de Novembro de 2008, de fls. 115 e 116 dos autos, através do qual Isabel Marina Ramos Cabral, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, exerceu de forma individual, o direito ao contraditório e o segundo, com a referência n.º 1996/DPMAS/ /RAF/08, de 4 de Novembro de 2008, assinado por Luís Augusto, Chefe da Repartição de Administração e Finanças, de fls. 111 a 114 dos autos, através do qual os Responsáveis supra referidos exercem de forma solidária, o direito ao contraditório. O conteúdo dos dois ofícios foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria Financeira, de fls. 118 a 135 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  44. Texto do artigo, página 26: 1. Pronunciando-se sobre a diferença de 1 709,01MT, existente entre o valor da coluna a débito (5 971,61MT) e o montante inscrito na coluna a crédito (7 680,62MT) do Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas (Modelo 8), os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, afirmam que “o modelo apresenta uma diferença entre as colunas de Débito e a de Crédito no valor de 1 709,01MT na medida em que a coluna de Débito reflecte a dotação disponível, isto é, depois da retirada do valor correspondente ao Cativo.
  45. Texto do artigo, página 26: Sem reter o cativo, o valor recebido seria 6 871,04MT conforme ilustra o modelo 9 na coluna de dotação orçamental.
  46. Texto do artigo, página 26: Portanto, consideramos a dotação Disponível e não a dotação Orçamental porque durante o ano não houve libertação do Cativo.”.
  47. Texto do artigo, página 26: O Modelo 8 suprareferido deve espelhar, a débito, os valores disponibilizados à entidade durante a gerência e a crédito, os pagamentos realizados pela entidade. A eventual diferença seria de valores devolvidos à Tesouraria Central. Portanto, a explicação que a instituição apresenta não satisfaz. Salienta-se que a demonstração da Dotação Disponível e da Orçamental é feita no Modelo 9 – Conta de Gerência do Orçamento do Estado, conforme estipulam as Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por este Tribunal, em
  48. Texto do artigo, página 26: 2. Relativamente à diferença de 1 709,01MT apurada entre o valor inscrito na coluna Importância Paga (7 680,62MT) e o total da coluna Dotação Disponível (5 971,61MT) do Modelo 9 – Conta de Gerência do Orçamento do Estado, os Responsáveis pela Direcção da entidade afirmam que “como se pode depreender, no modelo 9 a diferença constante teve em conta o valor pós retido o Cativo enquanto a importância paga constitui o valor exacto das despesas feitas durante o ano.
  49. Texto do artigo, página 26: Deste modo, há um gasto a mais de 1 731,28MT sem Salários e Remunerações o que significa que este défice foi coberto pela DPPF.”.
  50. Texto do artigo, página 26: A Gerência da entidade devia ter fundamentado a sua defesa apresentando o documento que autoriza a libertação do Cativo Obrigatório, caso exista, ao invés de fazer declarações sem exibir provas.
  51. Texto do artigo, página 26: Destarte, este Tribunal mantém a constatação da auditoria, uma vez que não foi rebatida em sede do contraditório.
  52. Texto do artigo, página 26: 3. Quanto às irregularidades detectadas nos Livros Obrigatórios da entidade, os Gestores afirmam que “o Sector de Contabilidade sofreu uma sangria de técnicos qualificados na matéria contabilística na medida em que 1 técnica foi transferida para o Centro Infantil dos Viveiros em Janeiro de 2006, 1 técnica transferida para o INAS de Angoche no mesmo ano e o chefe da RAF foi transferido para o INAS de Nampula tendo ficado apenas 2 técnicos antigos; o actual chefe da RAF substituto; Luís Augusto e Mário Veleia como processador de salários e remunerações.
  53. Texto do artigo, página 26: Nisto, houve necessidade de substituir os técnicos transferidos por outros 3 de outros sectores na perspectiva de enquadrá-los na área numa situação de aprendendo fazendo tendo de facto se constatado o seguinte;
  54. Texto do artigo, página 26: • Rasuras e sinais de uso de corrector; • Falta de preenchimento de campos obrigatórios; • Uso frequente do lápis; • Falta de actualização e registos contínuos; • Registos desorganizados dos livros obrigatórios.
  55. Texto do artigo, página 26: Em suma, estes constrangimentos referentes ao mau preenchimento dos livros encontram o seu sustento na justificação acima e há melhorias no dia-a-dia.”.
  56. Texto do artigo, página 26: A gestão dos Recursos Humanos é uma das atribuições da própria Gerência que movimenta os quadros depois de se certificar que as decisões que toma não comprometerão o alcance dos objectivos da instituição e a prestação de contas pela execução do Orçamento do Estado está garantida. Portanto, este Tribunal não pode acolher favoravelmente os argumentos apresentados, pelas razões acima apresentadas.
  57. Texto do artigo, página 26: 4. No que respeita à diferença de 816 844 840,00MT resultante do facto de a coluna Despesas Pagas do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental) apresentar o valor de 1 192 530 000,00MT, na rubrica Bens e Serviços, mas nas Despesas Correntes do Fundo Permanente estarem contabilizados apenas 375 685 160,00MT, a Direcção da instituição respondeu dizendo que “o valor pago em Bens e Serviços durante o ano de 2006 foi de 1 192,53MT e não 375 685,16MT como constatou a equipe de auditoria, dai a diferença de 816 844,84MT constante.
  58. Texto do artigo, página 26: De salientar que os processos de contas Originais foram todos enviados à DPPF num valor total de 1 192,53MT em Bens e Serviços.”.
  59. Texto do artigo, página 26: A entidade não apresenta qualquer documento que prove as suas afirmações, facto que impossibilita este Tribunal de aferir da consistência da defesa por si produzida. Nesta conformidade, é deficiente a informação financeira constante da Conta de Gerência remetida ao Tribunal Administrativo, o que constitui infracção, ao abrigo da alínea e) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
  60. Texto do artigo, página 26: 5. Relativamente ao facto de a gerência ter efectuado o pagamento de diferentes despesas parceladas, nos montantes de 31 510,33MT, 13 999,00MT e 4 856,40MT, totalizando 50 365,73MT, usando o mesmo
  61. Texto do artigo, página 27: cheque n.º 4000578042, os Responsáveis pela Gerência da DPMAS de Nampula afirmaram que “constatou-se a existência de diferentes despesas pagas através do mesmo cheque na medida em que como o adiantamento de fundos, fazia-se o levantamento das necessidades que eram submetidas para a sua autorização superior e em seguida emitia-se um único cheque do valor para posteriormente o respectivo pagamento.
  62. Texto do artigo, página 27: Deste modo, estamos cientes em virar o cenário através da emissão de cheques por despesa e com o Sistafe os pagamentos são feitos via transferência bancária”.
  63. Texto do artigo, página 27: Considerando que antes de se emitir qualquer cheque para o pagamento de qualquer despesa emite-se a respectiva requisição e dispondo o ponto 4.6 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública supracitadas que “A cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental;” infere-se que num mesmo cheque, devidamente tramitado, não deve caber mais do que uma despesa, como foi neste caso. Ao proceder desse modo, a Gerência violou as normas sobre a execução do Orçamento do Estado, infracção financeira prevista na alínea b) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra referido, sancionável com multa.
  64. Texto do artigo, página 27: 6. Os Responsáveis da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula pronunciaram-se relativamente ao facto de a auditoria ter constatado a existência de algumas requisições que não apresentam justificativos, nos processos de prestação de contas enviados à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula, tendo dito que “no que diz respeito a esta constatação, é de salientar que, todos processos de contas originais foram enviados à DPPF devidamente conferidos, assinados e carimbados, isto é, as requisições apresentavam os respectivos justificativos tendo-se verificado porém, falha no processo de extracção de cópias a partir dos processos enviados à DPPF.
  65. Texto do artigo, página 27: Isto significa que primeiro os processos eram submetidos ao despacho da Directora e no fim é que se extraiam as cópias para o arquivo na instituição, momento este em que se verificavam as tais falhas.”.
  66. Texto do artigo, página 27: Considerando que a Gerência admite a ocorrência da infracção identificada pela auditoria este Tribunal mantém a constatação que consubstancia a infracção financeira prevista no número 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção supramencionado, punível com reposição.
  67. Texto do artigo, página 27: 7. Quanto ao facto de constar dos processos de prestação de contas, o recibo n.º 0012, emitido pela empresa Construções Aissa, no valor de 70 715,00MT que não apresenta a respectiva requisição interna, a Gerência, no seu contraditório, afirmou que “de salientar que toda despesa é acompanhada pela respectiva requisição e recibo devidamente assinado e carimbado o que significa que à semelhança da justificação anterior teria havido falha na extracção da cópia a partir da origem enviada à DPPF.”.
  68. Texto do artigo, página 27: Ao admitir ter havido falha no processo desta despesa e não apresentar evidências que refutem a constatação da auditoria, este Tribunal mantém a constatação, que corporiza a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, a que cabe pena de multa.
  69. Texto do artigo, página 27: 8. No que respeita ao facto de, no levantamento realizado aos processos de prestação de contas à DPPFN, ter-se verificado nas pastas que a entidade usa papel A4, avulso, como requisição, a Gerência da entidade afirmou que “o sector nunca teve nenhuma observação quanto a extracção de cópias do modelo de requisições por parte da DPPF nos Processos de contas o que fazíamos sem nos aperceber de que se trata de uma infracção.”.
  70. Texto do artigo, página 27: A emissão de requisições é um acto muito importante no processo de gestão de fundos públicos, pois elas são numeradas, nelas identifica-se a natureza da despesa, a sua legalidade e o cabimento financeiro (número 4.2 das Instruções da DNCP atrás referidas).
  71. Texto do artigo, página 27: Por seu turno, o número 4.5 do mesmo diploma fixa que “Ao responsável do Departamento Financeiro... só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento;”, o que reforça a necessidade de se proceder a um controlo rigoroso das requisições, ao invés de se usar fotocópias e folhas A4 avulsas.
  72. Texto do artigo, página 27: 9. A entidade reagiu, em sede do contraditório, relativamente, ao facto de não possuir o inventário actualizado dos bens patrimoniais existentes referentes ao exercício económico de 2006, tendo afirmado que “a instituição apresentou um inventário actualizado no mês de Maio de 2006, tendo-se verificado algumas entradas e saídas que constavam nas fichas de controlo interno e que não tinham sido lançadas no respectivo inventário por sub cargas de trabalho do responsável deste sector, senhor Constantino Augusto Januário na medida em que era o único técnico.”.
  73. Texto do artigo, página 27: Ora, se a própria Gerência afirma que, no inventário por si realizado, verificou-se “...algumas entradas e saídas que constavam nas fichas de controlo interno e que não tinham sido lançadas no respectivo inventário...” fica evidente que o inventário, de facto, não estava actualizado, o que viola o disposto no n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, de acordo com o qual “Compete a todos os órgãos e instituições do Estado... manter actualizado o respectivo Inventário.”.
  74. Texto do artigo, página 27: 10. No que se refere ao facto de na maioria dos bens, não haver indicação do número do inventário e segundo a chefe da RAF, igualmente responsável pelo património, os autocolantes nos quais tinham sido indicados os números descolaram-se, em sede do contraditório a gerência afirmou que “nalguns bens as etiquetas estão descoladas mas o sector do Património apresenta as respectivas fichas para recolocação.”.
  75. Texto do artigo, página 27: Tendo a Direcção da instituição confirmado a deslocação dos autocolantes, este Tribunal mantém a constatação.
  76. Texto do artigo, página 27: 11. Quanto ao facto de a maior parte dos bens estar deslocada dos sectores de afectação indicados nas fichas do cadastro, em sede do contraditório, os Responsáveis da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula defenderam-se dizendo que “durante a confrontação de bens constantes no inventário alguns bens não estavam nos lugares certos na medida em que com a aquisição de novo equipamento foi feito uma proposta de redistribuição deste devidamente autorizada não tendo sido actualizado no respectivo inventário a tempo quer para o novo material existem fichas abertas.”.
  77. Texto do artigo, página 27: Esta afirmação, sem as respectivas evidências de tais deslocações dos bens terem sido devidamente autorizadas, faz este Tribunal manter a constatação, pois, o número 2 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado que temos vindo a mencionar, estipula que “Compete ainda à Unidade gestora Executora do Subsistema do Património do Estado a fixação, em lugar visível de cada compartimento, da relação de bens nele existente.”, o que não se coaduna com o facto de cada funcionário se deslocar com os seus bens, cada vez que é transferido para outro gabinete.
  78. Texto do artigo, página 27: 12. A entidade pronunciou-se, em sede do contraditório, sobre as irregularidades existentes no Contrato de Empreitada no valor de 353 464,60MT, referente à reabilitação da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, assinado entre esta Direcção, representada pela Directora Provincial, Ivete Ângela Ferrão Alane e o representante da empresa Construções Aissa, Aires Nicula, tendo afirmado que “no que diz respeito a não apresentação do Visto Tribunal Administrativo referente ao contrato de Empreitada a favor de Construções Aissa, é de salientar que até ao momento da reabilitação da instituição todos os contratos de empreitada eram feitos pela Direcção Provincial das Obras Publicas ao nível Provincial cabendo a nós as copias do contrato.”. Porém, neste caso, à DPMASN não só coube a cópia do contrato, como foi a própria Gerência que o assinou.
  79. Texto do artigo, página 27: Tendo a Direcção da entidade assinado o contrato e procedido ao respectivo pagamento, não pode estar isenta de responsabilidade, pois um
  80. Texto do artigo, página 28: Como ficou demonstrado, na celebração deste contrato foram preteridos dispositivos importantes da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro (Boletim da República, n.º 49, I Série, 3.º Suplemento) e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, emitidas em 30 de Dezembro de 1999 (Boletim da República, n.º 52, I série, 4.º suplemento).
  81. Texto do artigo, página 28: 13. Relativamente à existência de um contrato de prestação de serviços entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula e Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de operário, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, Isabel Marina Ramos Cabral, Chefe do Departamento de Recursos Humanos afirmou que “o contrato celebrado entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social e o Sr. Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de Operário, foi feito no momento para 2 anos (até 2 de Novembro de 2002).
  82. Texto do artigo, página 28: Quando o contrato expirou houve uma necessidade forte de mantêlo a trabalhar devido a escassez de motoristas dentro da Direcção e porque na altura não havia muita exigência, muitos funcionários entraram por via do contrato. Reconhecemos porém, que a única falha foi de ter admitido a ele com uma idade avançada o que dificultou o seu enquadramento por via do Tribunal Administrativo;
  83. Texto do artigo, página 28: Esforços para enquadramento com o Visto do Tribunal Administrativo foram feitos, mas não se encontrava uma base legal para suportar essa pretensão, tendo sido canalizado o caso a Secretaria Provincial de modo a se encontrar uma solução, a qual não deu resposta até ao momento...
  84. Texto do artigo, página 28: O Sr. Sr. Bernardo Luís Chequelene continua a prestar bons serviços sendo o melhor no grupo dos que exercem a função de motorista nesta Direcção Provincial, apesar da sua situação irregular.”.
  85. Texto do artigo, página 28: Assim, a Gerência confirma ter cometido conscientemente a infracção, pois não tinha base legal para o efeito. Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que temos vindo a referir.
  86. Texto do artigo, página 28: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que temos vindo a citar, “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”. Deste modo, Bernardo Luís Chequelene nunca deveria ter estado ao serviço desta entidade, por não ter qualquer vínculo com o Estado.
  87. Texto do artigo, página 28: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pela Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, considerase que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2006, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
  88. Texto do artigo, página 28: 1. Incumprimento das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por este Tribunal, em 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no B.R. n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, por não ter preenchido devidamente os modelos integrantes da Conta de Gerência remetida a este Tribunal, pois existem diferenças de valores nos mesmos, entre outras irregularidades constatadas e arroladas no presente acórdão.
  89. Texto do artigo, página 28: 2. Violação das disposições do Sistema de Administração Financeira
  90. Texto do artigo, página 28: patrimoniais; na maioria dos bens, não há indicação do número do inventário, além de a maior parte dos bens estar deslocada dos sectores de afectação indicados nas Fichas do Cadastro.
  91. Texto do artigo, página 28: 3. Preterição do regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, estabelecido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República, n.º 28, I Série, Suplemento e do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 49, I série, relativamente ao Contrato de Empreitada referente à reabilitação da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, assinado entre esta Direcção e a Empresa Construções Aissa e o contrato de prestação de serviços entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula e Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de operário, sem observância das normas atinentes à contratação pública e as especificidades técnicas exigidas por lei.
  92. Texto do artigo, página 28: Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 28, I série. Foram igualmente cometidas as infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), e), e i) do n.º 2 do artigo 12, do mesmo diploma legal, sancionáveis com pena de multa, ao abrigo do número 3, conjugado com os n.ºs 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicado no Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º suplemento.
  93. Texto do artigo, página 28: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 138 a 139 dos autos, no sentido de promover “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a conta de gerência do exercício económico de 2006, da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, e não quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, fazendo-se a costumada justiça.”
  94. Texto do artigo, página 28: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pois a Gerência reconhece as infracções cometidas, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2006 da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula.
  95. Texto do artigo, página 28: Da medida de culpa, Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os Gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Luís Augusto, Isabel Mariamo Ramos e Mário Valeia, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  96. Texto do artigo, página 28: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  97. Texto do artigo, página 28: aferir da medida da pena aplicável.
  98. Texto do artigo, página 28: Para o efeito, socorre-se do disposto no número 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nos n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º suplemento.
  99. Texto do artigo, página 28: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  100. Texto do artigo, página 28: envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  101. Texto do artigo, página 28: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes.
  102. Texto do artigo, página 28: 2. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, referente ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida conta, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  103. Texto do artigo, página 28: 3. Sancionar com a pena de reposição os Responsáveis pela Gerência
  104. Texto do artigo, página 28: da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, por ter ficado provado
  105. Texto do artigo, página 29: o alcance de dinheiros públicos, no valor de 22.991,00MT, referente ao total das requisições que não apresentam justificativos, encontradas no levantamento realizado aos processos de prestação de contas à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula.
  106. Texto do artigo, página 29: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos Gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
  107. Texto do artigo, página 29: a) Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Directora Provincial, repõe 9 196,40MT;
  108. Texto do artigo, página 29: b) Luís Augusto, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, repõe 6 897,30MT;
  109. Texto do artigo, página 29: c) Isabel Mariamo Ramos, Chefe dos Recursos Humanos, repõe 4 598,20MT;
  110. Texto do artigo, página 29: d) Mário Valeia, Assistente Técnico, repõe 2 299,10MT;
  111. Texto do artigo, página 29: 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, publicada no Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º Suplemento, aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006, nomeadamente:
  112. Texto do artigo, página 29: a) Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Directora Provincial, multada em 25.000,00MT;
  113. Texto do artigo, página 29: b) Luís Augusto, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multado em 15.000,00MT;
  114. Texto do artigo, página 29: c) Isabel Mariamo Ramos, Chefe dos Recursos Humanos, multado em 20.000,00MT;
  115. Texto do artigo, página 29: d) Mário Valeia, Assistente Técnico, multado em 8.000,00MT; por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras
  116. Texto do artigo, página 29: tipificadas nas alíneas b), c), e), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no B.R. n.º 28, I Série.
  117. Texto do artigo, página 29: 5. Ordenar a cessação imediata de funções de Bernardo Luís Chequelene, por ter ficado provado que encontra-se a prestar serviços na Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, à margem da lei.
  118. Texto do artigo, página 29: 6. Mandar instaurar um processo de multa contra Constantino Augusto Januário, Chefe do Sector do Património, por, em sede do contraditório, a Gerência ter o apontado como responsável pela falta dum inventário actualizado dos bens da DPMASN, na altura da auditoria.
  119. Texto do artigo, página 29: 7. Ordenar a instauração dum processo de multa contra o Director Provincial do Plano e Finanças de Nampula, em 2006, por ter autorizado o pagamento de salários a Bernardo Luís Chequelene, operário na DPMASN, sem que tivesse qualquer vínculo com o Estado.
  120. Texto do artigo, página 29: 8. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Direcção
  121. Texto do artigo, página 29: Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
  122. Texto do artigo, página 29: Publique-se no Boletim da República Registe-se e notifique-se.
  123. Texto do artigo, página 29: Maputo, 22 de Julho de 2011. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse - Relator; Dr. Januário Fernando Guibunda; Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
  124. Texto do artigo, página 29: Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe.
  125. Texto do artigo, página 29: (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 65/2008
  126. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 21/2011
  127. Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  128. Texto do artigo, página 29: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Auditoria Financeira, para o ano de 2008, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Distrital da Saúde de Boane. Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2007, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Isabel David Chissaque (Directora Distrital), Beatriz Adolfo Bahane (Chefe da Secretaria), Glória Virgílio Mahota (Responsável da Contabilidade), Zeituna
  129. Texto do artigo, página 29: Sulemane Cassamo (Responsável dos Recursos Humanos) e Nora Paulo Mandlate (Responsável pelo Aprovisionamento). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela Direcção.
  130. Texto do artigo, página 29: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade dos sistemas contabilísticos adoptados pela Direcção Distrital da Saúde de Boane. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  131. Texto do artigo, página 29: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  132. Texto do artigo, página 29: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
  133. Texto do artigo, página 29: Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República n.º 28, I série, suplemento, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 2015/CAF/TA/2009, 2016/ /CAF/TA/2009, 2017/CAF/TA/2009, 2018/CAF/TA/2009 e 2020/CAF/ /TA/2009, todos de 24 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, a saber:
  134. Texto do artigo, página 29: 1. O sector de Contas e Auditorias do Tribunal Administrativo, em cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, programou, para o ano de 2008, auditar a conta de gerência referente a 2007, apesar de as entidades ainda se encontrarem dentro do prazo para a prestação de contas do mesmo exercício.
  135. Texto do artigo, página 29: Verificando-se que a Direcção Distrital da Saúde de Boane, nunca prestou contas a este Tribunal, foi-lhe enviado o Ofício n.º 689/CAF/TA/08, de 1 de Abril, solicitando as Contas de Gerência referentes a 2006 e 2007. A Direcção da entidade não reagiu positivamente a esta solicitação, tendo, deste modo, a equipa de auditoria se deslocado àquela instituição, sem a Conta de Gerência de 2007 previamente analisada.
  136. Texto do artigo, página 29: Este facto viola o que estabelece o número 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, segundo o qual “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, devem dar entrada neste, no prazo de 6 meses, contados a partir da data do termo da gerência”, portanto, até 30 de Junho de cada ano.
  137. Texto do artigo, página 29: À luz da alínea d) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supracitado, “a falta de apresentação das contas nos prazos legal ou judicialmente fixados;” constitui infracção financeira, sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento).
  138. Texto do artigo, página 29: 2. Da verificação feita à rubrica Salários e Remunerações, constatouse não haver consistência entre os valores dos balancetes e as respectivas folhas de salários. Entretanto, verificado o Livro de Controlo Orçamental, foi constatado que a entidade não faz nele qualquer registo contabilístico, nesta componente.
  139. Texto do artigo, página 29: Este facto contraria o disposto na alínea b) do n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), que fixa a obrigatoriedade de se proceder ao registo e à contabilização das despesas nos quatro Livros Obrigatórios, um dos quais é o Livro de Controlo Orçamental.
  140. Texto do artigo, página 29: 3. Na rubrica Outros Gastos com o Pessoal não existe consistência entre a informação dos Balancetes fornecidos pela Gerência, os documentos justificativos e a informação do Livro de Controlo Orçamental, conforme ilustra o quadro abaixo:
  141. Texto do artigo, página 30: Quadro demonstrativo das incongruências entre as diversas fontes de informações
  142. Texto do artigo, página 30: Informação dos Balancetes (MT) Informação dos Documentos Justificativos (MT) Informação do Livro de Controlo Orçamental (MT) 525.378,60 404.524,60 0,00
    Informação dos Balancetes (MT)Informação dos Documentos Justificativos (MT)Informação do Livro de Controlo Orçamental (MT)
    525.378,60404.524,600,00
  143. Texto do artigo, página 30: Donde constata-se que o Livro de Controlo Orçamental não ostenta qualquer registo e o valor dos documentos justificativos (404.524,60MT) não cobre o montante contabilizado nos Balancetes (525.378,60MT), havendo uma diferença de 120.854,00MT.
  144. Texto do artigo, página 30: artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, supramencionado, a que cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção atrás referido).
  145. Texto do artigo, página 30: 4. Da análise feita aos processos de despesas na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, constatou-se a existência de requisições no valor de 404.524,60MT, sem documentos justificativos, nomeadamente (Requisição Externa, Guia de marcha, documento que confirma o destino, relatório das actividades desenvolvidas, entre outros), tendo a entidade se limitado em anexar a requisição interna, como se pode observar no quadro que se segue:
  146. Texto do artigo, página 30: Este facto contraria o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela DNCP1 suprareferidas, segundo a qual “Nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”.
  147. Texto do artigo, página 30: Ademais, a saída de dinheiros públicos sem documentos justificativos constitui alcance, à luz do número 1 do artigo 12, conjugado com o
  148. Texto do artigo, página 30: Tabela demonstrativa das Ajudas de Custo sem justificativos
  149. Texto do artigo, página 30: Designação N.º da Requisição Interna Valor MT Documentos Justificativo Ajudas de Custo de Sem número 109.733,75 Sem documentos Ajudas de Custo de Sem número 155.000,00 Sem documentos Ajudas de Custo de Sem número 139.790,85 Sem documentos Total........................................... 404.524,60
    DesignaçãoN.º da Requisição InternaValor MTDocumentos Justificativo
    Ajudas de Custo deSem número109.733,75Sem documentos
    Ajudas de Custo deSem número155.000,00Sem documentos
    Ajudas de Custo deSem número139.790,85Sem documentos
    Total...........................................404.524,60
  150. Texto do artigo, página 30: Sobre as ajudas de custo, o artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, impõe que seja produzido, num prazo de sete dias após o termo das deslocações, um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas na viagem para a qual foram pagas as ajudas de custo. Tal relatório deve fazer parte do processo de prestação
  151. Texto do artigo, página 30: A saída de dinheiros públicos sem documentos justificativos constitui alcance, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a referir, sancionável com a pena de reposição, de acordo com o número 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
  152. Texto do artigo, página 30: de contas do funcionário sobre a deslocação em serviço. A terminar, o artigo supramencionado assevera que “A não apresentação do relatório referido nos números anteriores implicará o não abono das ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento, porventura efectuado”.
  153. Texto do artigo, página 30: 5. Na rubrica Bens e Serviços, existe divergência de informação entre os balancetes de execução, relativamente aos documentos justificativos e o Livro de Controlo Orçamental, como evidencia a tabela seguinte:
  154. Texto do artigo, página 30: Demonstração das divergências entre os diferentes documentos contabilísticos
  155. Texto do artigo, página 30: Descrição Informação dos Balancetes (MT) Infor. dos Documentos Justificativos (MT) Infor. do Livro de Controlo Orçamental (MT) Bens 875.881,98 808.713,29 875.709,98 Serviços 632.099,53 499.569,00 598.902,52 Totais 1.507.981,51 1.308.282,29 1.474.612,50
    DescriçãoInformação dos Balancetes (MT)Infor. dos Documentos Justificativos (MT)Infor. do Livro de Controlo Orçamental (MT)
    Bens875.881,98808.713,29875.709,98
    Serviços632.099,53499.569,00598.902,52
    Totais1.507.981,511.308.282,291.474.612,50
  156. Texto do artigo, página 30: A disposição do ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República n.º 17, II série) impõe que “Os elementos para a elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições e do Livro de Controlo da Conta Bancária”. Porém, de acordo com a tabela supra, o Livro de Controlo Orçamental, donde deveriam ter sido extraídos os dados para a elaboração do balancete, ostenta 1 474 612,50MT, mas foram, inexplicavelmente, contabilizados 1 507 981.51MT, no balancete, o que dá uma diferença de 33 369,01MT.
  157. Texto do artigo, página 30: Por outro lado, o total de 1 308 282,29MT, resultante da soma dos documentos justificativos, não cobre o valor total dos Bens e Serviços contabilizado no Balancete (1 507 981,51MT), ficando por justificar 199 699,22MT.
  158. Texto do artigo, página 30: 1DNCP – Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
  159. Texto do artigo, página 30: A utilização de dinheiros do Estado sem documentos justificativos consubstancia alcance, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, anteriormente referido. Tal infracção financeira é sancionável com reposição, como fixa o n.º 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
  160. Texto do artigo, página 30: 6. Dos processos de prestação de contas disponibilizados pela entidade, consta que 86,8% das despesas realizadas com o Fundo de Funcionamento, na rubrica Bens e Serviços, no valor de 1 308 282,29MT, não apresentam as respectivas Requisições Externas.
  161. Texto do artigo, página 31: Este facto contraria o disposto no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que estabelece que “é interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada. Excepto despesa que dada a sua natureza não careçam de requisições externas.” e é “...da exclusiva competência do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental” (ponto 4.3 das Instruções da DNCP supra referidas).
  162. Texto do artigo, página 31: A violação das regras de execução orçamental consubstancia infracção financeira, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção acima citado, sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20, do mesmo diploma legal).
  163. Texto do artigo, página 31: 7.Analisado o balancete final do mês de Dezembro, verificou-se que nele não consta a rubrica Subsídio de Funeral, no entanto, nos documentos justificativos e no Livro de Controlo Orçamental, tal rubrica foi movimentada pelo valor de 5.000,00MT, demonstrando que a entidade não fez reflectir, no balancete, todos os movimentos realizados.
  164. Texto do artigo, página 31: Sendo o balancete elaborado a partir dos dados contabilísticos extraídos dos registos feitos no Livro de Controlo Orçamental, por força do número 9.3 das Instruções da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, que temos vindo a referir, o facto de nele não constar a rubrica Subsídio de Funeral constitui uma infracção financeira (alínea e) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra referido), sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
  165. Texto do artigo, página 31: 8. Na análise da legalidade das despesas realizadas verificou-se que a entidade, apesar de possuir serventes, contrata serviços de pessoas particulares para a limpeza do recinto hospitalar.
  166. Texto do artigo, página 31: Solicitado o esclarecimento, a entidade respondeu que “na limpeza geral do recinto hospitalar, contratamos os serviços por falta da máquina de cortar relva”.
  167. Texto do artigo, página 31: A solução dos problemas existentes não deve ser encontrada com preterição das normas legalmente fixadas, pois o princípio da legalidade é basilar no funcionamento dos órgãos da Administração Pública (n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro – BR n.º 41, I série, suplemento).
  168. Texto do artigo, página 31: 9.Solicitou-se a apresentação dos documentos comprovativos do valor de 3 932,49MT, alegadamente devolvidos à Tesouraria Central, conforme consta do balancete. Salienta-se que dos extractos bancários consta o saldo de 87 607,13MT.
  169. Texto do artigo, página 31: Contactada a Repartição de Administração e Finanças respondeu dizendo que “houve falha na digitação dos valores conforme o balancete do Fundo Permanente porque o ano 2007 transitámos sem nenhum saldo”.
  170. Texto do artigo, página 31: A produção e envio de informação deficiente ao Tribunal Administrativo é infracção financeira (alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA), sancionável com a pena de multa (n.ºs
  171. Texto do artigo, página 31: 3, 4, 5, e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
  172. Texto do artigo, página 31: 10. A Gerência celebrou um contrato de fornecimento de verduras, na modalidade de ajuste directo, com a funcionária Ana Mouzinho Muchambo.
  173. Texto do artigo, página 31: Na celebração do contrato acima referido não foram observadas as fases de contratação previstas no artigo 105, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de
  174. Texto do artigo, página 31: A execução do Orçamento do Estado sem observância das normas atinentes constitui infracção financeira (alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, supracitada).
  175. Texto do artigo, página 31: O artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “Constituem pagamentos indevidos os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado”. A esta infracção cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a citar).
  176. Texto do artigo, página 31: 11.A requisição n.º 75/FC/07, referente à compra de verduras à funcionária Ana Mouzinho Muchambo foi paga através do cheque n.º 45640, no valor de 7 885,80MT, que foi passado por Beatriz Adolfo Bahane e em seu próprio nome, contrariando o preceituado no n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que fixam, expressamente, que “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada movimentar fundos a favor de estruturas ou de funcionários pertencentes ao mesmo Ministério em que o Departamento Financeiro se integra”.
  177. Texto do artigo, página 31: Solicitado o esclarecimento, a entidade respondeu que “em relação à Sr.ª Ana Mouzinho Muchambo, nesse mês ela não tinha B.I., por isso o cheque foi passado em nome da Sr.ª Beatriz Adolfo Bahane ”.
  178. Texto do artigo, página 31: A execução do Orçamento do Estado com preterição das normas aplicáveis constitui infracção financeira (alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal), sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
  179. Texto do artigo, página 31: 12. O cheque n.º 1459104, no valor de 14 045,80MT, passado, igualmente, em nome da funcionária Beatriz Adolfo Bahane, não possui documentos justificativos e, apesar de terem sido solicitados, não foram disponibilizados.
  180. Texto do artigo, página 31: Respondendo às questões colocadas, a entidade disse que “Quanto ao cheque que aparece com o valor de 14 045,80MT, foi pago às brigadas móveis no 1.º Trimestre de 2007, cujo justificativo foi enviado à Direcção Provincial de Saúde de Maputo através da nota 213/AFS4/07 de 16/04/07.”.
  181. Texto do artigo, página 31: Em sede do contraditório a gerência apresentou os justificativos que estavam em falta (de fls. 285 a 288 dos autos), tendo, assim, esclarecido a questão, quanto ao destino dado aos fundos aqui referidos.
  182. Texto do artigo, página 31: Contudo, prevalece a questão dos procedimentos seguidos na realização desta despesa, pois ao abrigo do n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001) está vedada a movimentação de fundos a favor de funcionários pertencentes à mesma instituição do Departamento Financeiro que executa o orçamento.
  183. Texto do artigo, página 31: Assim, fica provado o cometimento, pela Gerência, da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, pois foram violadas as normas sobre a execução do orçamento. A esta infracção cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo regimento).
  184. Texto do artigo, página 31: 13. Existe uma diferença de 720,00MT entre a requisição n.º 18/FP/07, no valor de 1.260,00MT, e a respectiva factura n.º 2578, no valor de 1 980,00MT, da F.F. Trading, Lda. Não foi apresentado o correspondente recibo do pagamento da despesa.
  185. Texto do artigo, página 31: Além de o valor da requisição diferir do da factura, está o facto de não haver documento justificativo da despesa (recibo), o que constitui infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, na medida em que se verifica a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, bem como a saída de dinheiros públicos, sem documentos justificativos.
  186. Texto do artigo, página 31: O dispêndio de dinheiros do Estado sem documentos justificativos é punível com a pena de reposição dos valores em causa (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção), enquanto as demais infracções financeiras são sancionadas com multa (n.º 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
  187. Texto do artigo, página 32: Por outro lado, o facto de o valor da factura ser superior ao da requisição implica que a diferença (720,00MT) não teve requisição,
  188. Texto do artigo, página 32: o que viola o disposto no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado da DNCP, que temos vindo a referir, segundo o qual “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada”.
  189. Texto do artigo, página 32: 14. A requisição n.º 49/FP/07, de 18 068,00MT, correspondente à factura n.º 2693, não possui documentos justificativos. Entretanto, foi apenso no processo, o recibo n.º 976, no valor de 25 187,00MT, que não corresponde à factura em causa.
  190. Texto do artigo, página 32: Constitui uma infracção financeira o dispêndio de dinheiros públicos, sem documentos justificativos, que comprovem a sua utilização (n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a citar) a que cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  191. Texto do artigo, página 32: “As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, ... são puníveis com multa” (n.º 3 do artigo 20 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, Boletim da República, n.º 28, I Série, suplemento).
  192. Texto do artigo, página 32: 16. Na comparação efectuada entre os talões de depósito da receita arrecadada, os mapas diários de receita e os modelos B de entrega da receita à Repartição de Finanças, verificaram-se divergências contínuas, como se detalha no quadro seguinte:
  193. Texto do artigo, página 32: Tabela demonstrativa da falta de envio à Repartição de Finanças da totalidade da receita arrecadada
  194. Texto do artigo, página 32: Meses Talões de Depósito Mapa Diário de Receita Modelos B Janeiro 10.778,00 8.532,50 24.147,00 Fevereiro 6.692,00 9.644,70 4.643,00 Março 20.879,50 12.668,71 10.123,00 Abril 9.155,50 13.160,16 10.067,00 Maio 6.407,50 21.645,50 9.155,00 Junho 14.178,00 16.255,10 20.883,00 Julho 5.682,50 13.902,90 0,00 Agosto 7.495,00 17.028,60 0,00 Setembro 5.489,50 15.959,20 12.585,50 Outubro 4.673,50 30.621,00 0,00 Novembro 5.370,50 15.571,90 7.495,00 Dezembro 6.533,50 10.341,00 5.370,50 Total 103.335,00 185.331,27 104.469,00
    MesesTalões de DepósitoMapa Diário de ReceitaModelos B
    Janeiro10.778,008.532,5024.147,00
    Fevereiro6.692,009.644,704.643,00
    Março20.879,5012.668,7110.123,00
    Abril9.155,5013.160,1610.067,00
    Maio6.407,5021.645,509.155,00
    Junho14.178,0016.255,1020.883,00
    Julho5.682,5013.902,900,00
    Agosto7.495,0017.028,600,00
    Setembro5.489,5015.959,2012.585,50
    Outubro4.673,5030.621,000,00
    Novembro5.370,5015.571,907.495,00
    Dezembro6.533,5010.341,005.370,50
    Total103.335,00185.331,27104.469,00
  195. Texto do artigo, página 32: Onde se constata, no geral, que de Janeiro a Dezembro, foram efectivamente depositados, comprovado pelos respectivos talões de depósito, 103 335,00MT, mas no Mapa Diário de Receitas foram registados, no mesmo período, 185 331,27MT, o que resulta numa diferença de 81 996.27MT, que foram contabilizados no Mapa Diário de Receitas, mas não foram depositados.
  196. Texto do artigo, página 32: Por seu turno, nos Modelos B preenchidos e enviados à Repartição de Finanças, remetendo a receita colectada de Janeiro a Dezembro, consta o valor de 104 469,00MT, que difere dos outros dois valores (os dos Talões de Depósitos e os do Mapa Diário de Receitas).
  197. Texto do artigo, página 32: Ora, considerando que o Mapa Diário de Receitas constitui o primeiro registo de controlo, logo a seguir à colecta da receita e antes do seu depósito e muito antes do seu encaminhamento para a Repartição de Finanças, que só ocorre, conforme fixa o n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública supramencionadas, segundo o qual “Até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior”, fica, então, provado que dos 185 331,27MT recebidos e registados no Mapa Diário de Receita, foram subtraídos 81 996,27MT, que não foram depositados, pois, para o Banco, só foram encaminhados apenas 103 335,00 MT.
  198. Texto do artigo, página 32: Por outro lado, para a Repartição de Finanças local não foram encaminhados apenas os 103 335,00MT que tinham sido depositados, mas sim, a este valor, foram adicionados 1 134,00MT, o que fez com que no Modelo B fossem inscritos 104 469,00MT.
  199. Texto do artigo, página 32: Destarte, dos 185 331,27MT recebidos e contabilizados no Mapa Diário de Receita, foram remetidas para a Repartição de Finanças
  200. Texto do artigo, página 32: apenas 104 469,00MT, havendo 80 862,27MT, cujo destino dado se desconhece.
  201. Texto do artigo, página 32: Estas diferenças evidenciam, claramente, as fraquezas da entidade no cumprimento dos dispositivos legais que regulam a arrecadação da receita, ilustrando falta de um sistema de controlo interno capaz de detectar erros, omissões ou fraudes. A alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, qualifica como infracção financeira a prestação de informação com deficiência, como foi o caso vertente.
  202. Texto do artigo, página 32: Por seu turno, os 80 862,27MT de receita colectada, mas não enviada à Repartição de Finanças e cujo destino dado se desconhece, constituem alcance de dinheiros públicos, à luz do artigo 13 do mesmo Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do mesmo diploma legal, sancionável com reposição (n.º 2 do artigo 20 do regimento supramencionado).
  203. Texto do artigo, página 33: A preterição das normas sobre a execução do Orçamento do Estado consubstancia infracção financeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
  204. Texto do artigo, página 33: 18. Na análise dos talões de depósito anexos aos mapas diários de receita, verificou-se que o valor depositado não corresponde ao constante dos mapas, como ilustra o quadro abaixo:
  205. Texto do artigo, página 33: Tabela demonstrativa da falta de depósito da totalidade da receita arrecadada
  206. Texto do artigo, página 33: Mapa diário de receita (MT) Talões de depósito (MT) Diferença (MT) 2.957,50 252,50 2.705,00 498,00 249,00 249,00 Total das Diferenças....................................... 2.954,00
    Mapa diário de receita (MT)Talões de depósito (MT)Diferença (MT)
    2.957,50252,502.705,00
    498,00249,00249,00
    Total das Diferenças.......................................2.954,00
  207. Texto do artigo, página 33: Este facto contraria o preceituado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado supra referidas.
  208. Texto do artigo, página 33: A violação das normas sobre a execução do Orçamento do Estado constitui infracção financeira, à luz da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
  209. Texto do artigo, página 33: Solicitado o esclarecimento, a entidade respondeu que “no Mapa da Receita diária está incluída a parte da farmácia, mas que é gerida directamente na farmácia e depositado na conta de Central de Medicamentos”.
  210. Texto do artigo, página 33: 19. Existência de requisições no valor total de 24.654,04MT, que não apresentam nenhum documento justificativo da realização das despesas em causa, como ilustra o quadro abaixo:
  211. Texto do artigo, página 33: Tabela demonstrativa de despesas feitas sem documentos justificativos
  212. Texto do artigo, página 33: N.º da Requisição Data Valor (MT) Observação 194/FP/07 15 de Novembro 1.851,69 Sem documento justificativo 173/FP/07 13 de Abril 18.515,00 Sem documentos justificativos 148/FP/07 19 de Julho 4.287,35 Sem documentos justificativos Total 24.654,04
    N.º da RequisiçãoDataValor (MT)Observação
    194/FP/0715 de Novembro1.851,69Sem documento justificativo
    173/FP/0713 de Abril18.515,00Sem documentos justificativos
    148/FP/0719 de Julho4.287,35Sem documentos justificativos
    Total24.654,04
  213. Texto do artigo, página 33: Este facto viola o preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que estabelece que “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos de forma a ser possível a sua identificação”, conjugado com o artigo 13 do Regimento
  214. Texto do artigo, página 33: da 3.ª Secção deste Tribunal, cabendo a pena de reposição dos valores em causa (n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  215. Texto do artigo, página 33: 20. Existência de duas requisições no valor total de 1 087,00MT que não apresentam qualquer documento justificativo, para além de terem sido mal classificadas, como se pode observar na tabela seguinte:
  216. Texto do artigo, página 33: Relação das despesas feitas sem justificativos e incorrectamente classificadas
  217. Texto do artigo, página 33: N.º Requisição Classificação incorrecta Classificação correcta Valor (MT) 176/FP707 122001 122002 1.000,00 42/FP/07 122001 122002 87,50 Total 1.087,50
    N.º RequisiçãoClassificação incorrectaClassificação correctaValor (MT)
    176/FP7071220011220021.000,00
    42/FP/0712200112200287,50
    Total1.087,50
  218. Texto do artigo, página 33: Este facto viola o classificador económico da despesa e de operações financeiras, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, além de constituir infracção financeira ao abrigo do artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal (BR n.º 28, I Série, Suplemento), punível com a pena de reposição dos respectivos valores (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção supra referido).
  219. Texto do artigo, página 33: 21. No âmbito dos Recursos Humanos, apurou-se que os contratos de pessoal celebrados nos termos do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (urgente conveniência de serviço), no valor total de 8.867,52MT, conforme ilustra a tabela abaixo, não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos 30 dias após a data do despacho, em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  220. Texto do artigo, página 33: Relação dos contratos celebrados sem fiscalização prévia do TA
  221. Texto do artigo, página 33: Nome Duração de contrato Valor (MT) Nora Paulo Mandlate 1 ano 1.658,82 Vasco Luís Manguende 1 ano 2.796,00 Inácio Francisco Tchaúque 1 ano 2.473,90 Nicolau Arão Chivure 1 ano 1.938,80 Total 8.867,52
    NomeDuração de contratoValor (MT)
    Nora Paulo Mandlate1 ano1.658,82
    Vasco Luís Manguende1 ano2.796,00
    Inácio Francisco Tchaúque1 ano2.473,90
    Nicolau Arão Chivure1 ano1.938,80
    Total8.867,52
  222. Texto do artigo, página 34: Por seu turno, a alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho dispõe que constitui infracção financeira “a execução de actos ou contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto”.
  223. Texto do artigo, página 34: insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei.
  224. Texto do artigo, página 34: À execução de actos ou contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção já referido).
  225. Texto do artigo, página 34: “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.” (artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho) o que retira qualquer eficácia aos contratos descritos na tabela acima.
  226. Texto do artigo, página 34: 22. Em 2007, a Direcção Distrital da Saúde de Boane celebrou vários contratos, quer de fornecimento de bens, quer de prestação de serviços, no valor total de 680.303,08MT, no entanto, nenhum deles foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, como ilustra o quadro abaixo:
  227. Texto do artigo, página 34: “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo
  228. Texto do artigo, página 34: Relação dos contratos celebrados sem fiscalização prévia
  229. Texto do artigo, página 34: Relação de bens Valor (MT) Fornecedor N.º Contrato M o d a l i d a d e de Contratação F o n t e s d e Financiamento Fornecimento de produtos alimentares 194.472,00 F.F. Trading Lda. 1067/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de higiene e limpeza 200.000,00 F.F. Trading Lda. 1069/07 Concurso O.E. F o r n e c i m e n t o de gás de cozinha 80.000,00 Globgás 1066/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de escritório 142.028,64 Monde Artes 1068/07 Concurso O.E. Fixação de placas de identificação 63.802,44 I m p r e n s a Comercial N/A N/A O.E. TOTAL 680.303,08
    Relação de bensValor (MT)FornecedorN.º ContratoM o d a l i d a d e de ContrataçãoF o n t e s d e Financiamento
    Fornecimento de produtos alimentares194.472,00F.F. Trading Lda.1067/07ConcursoO.E.
    Fornecimento de material de higiene e limpeza200.000,00F.F. Trading Lda.1069/07ConcursoO.E.
    F o r n e c i m e n t o de gás de cozinha80.000,00Globgás1066/07ConcursoO.E.
    Fornecimento de material de escritório142.028,64Monde Artes1068/07ConcursoO.E.
    Fixação de placas de identificação63.802,44I m p r e n s a ComercialN/AN/AO.E.
    TOTAL680.303,08
  230. Texto do artigo, página 34: Questionada a entidade sobre a não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo (TA), esta respondeu por escrito nos seguintes termos: “...não nos foi possível o envio de contratos ao Tribunal Administrativo por motivos de falta de conhecimentos e de procedimentos para o efeito...”.
  231. Texto do artigo, página 34: financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a que cabe pena de multa (nºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo regimento.
  232. Texto do artigo, página 34: 23. A Direcção Distrital da Saúde de Boane celebrou um contrato de Fornecimento de Bens e um de Prestação de Serviços com as entidades que a seguir se indicam, sem que constem dos respectivos contratos a cláusula anti-corrupção, violando o previsto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, segundo o qual “Em todos os contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, é obrigatória a inclusão de uma cláusula anti-corrupção em que as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar”.
  233. Texto do artigo, página 34: Ademais, “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.”, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o que retira qualquer eficácia aos contratos descritos na tabela supra.
  234. Texto do artigo, página 34: À luz do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei, “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”.
  235. Texto do artigo, página 34: Pela execução dos contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, a entidade incorreu numa infracção
  236. Texto do artigo, página 34: Contrato de fornecimento de bens
  237. Texto do artigo, página 34: Firmas Objectivo Ana Mouzinho Muchambo Fornecimento de Verduras
    FirmasObjectivo
    Ana Mouzinho MuchamboFornecimento de Verduras
  238. Texto do artigo, página 34: Contrato de prestação de serviços
  239. Texto do artigo, página 34: Firmas Objectivo Imprensa Comercial Fixação de placas identificação
    FirmasObjectivo
    Imprensa ComercialFixação de placas identificação
  240. Texto do artigo, página 34: Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo conclui dizendo que “A omissão da cláusula referida no número anterior torna o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico.”, portanto, inexequível e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
  241. Texto do artigo, página 34: A execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto contitui uma infracção financeira (alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regulamento da 3.ª Secção atrás referido), cabendo aos gestores a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
  242. Texto do artigo, página 34: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, a Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, em 2007, enviou a este Tribunal,
  243. Texto do artigo, página 34: o Ofício com a Ref. n.º 796/001/34/09, de 28 de Setembro de 2009, assinado por Lisete Amélia Macaringue, actual Directora Distrital, a fls. 233 a 746 dos autos, através do qual os Responsáveis supra referidos exercem, de forma solidária, o direito ao contraditório, cujo conteúdo do ofício foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de
  244. Texto do artigo, página 35: Auditoria Financeira, de fls. 750 a 797 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  245. Texto do artigo, página 35: 1. Pronunciando-se sobre a falta de consistência entre os valores dos balancetes e as respectivas folhas de salários na rubrica Salários e Remunerações, além do não registo desta componente no Livro de Controlo Orçamental os responsáveis pela Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, afirmam que “a entidade assume o erro do não preenchimento do livro de controlo orçamental devido a falta de recursos humanos, existia apenas uma funcionaria a responder pelos recursos humanos e em simultâneo pelo salário, mas no entanto após a advertência do Tribunal Administrativo a situação foi regularizada.”.
  246. Texto do artigo, página 35: Considerando que a Gerência assume as infracções cometidas, este Tribunal mantém a constatação e à luz da legislação atinente, cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do TA que temos vindo a mencionar).
  247. Texto do artigo, página 35: 2. Relativamente à falta de consistência da informação da rubrica Outros Gastos com o Pessoal, entre os Balancetes, os documentos justificativos e a informação do Livro de Controlo Orçamental, os Responsáveis pela instituição afirmam que “a entidade não conseguiu perceber a origem da diferença constatada em relação ao balancete e documentos justificativos, mas para melhor apreciação em anexo o balancete e as cópias do envio de todos processos respeitantes ao valor em questão a Direcção Provincial de Saúde, entidade a qual prestamos contas.”.
  248. Texto do artigo, página 35: Da análise dos Balancetes e do Livro de Controlo Orçamental, elaborados pela Gerência constatou-se que os valores registados num dos documentos não coincidem com os do outro, quando a fonte da informação registada em cada um deles devia ser a mesma.
  249. Texto do artigo, página 35: A remessa ao Tribunal do “balancete e as cópias do envio de todos processos respeitantes ao valor em questão a Direcção Provincial de Saúde” não rectifica as incongruências acima descritas, o que faz com que este Tribunal mantenha a constatação da infracção financeira supra identificada, à qual cabe a pena de multa nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
  250. Texto do artigo, página 35: 3. Quanto aos 404.524,60MT despendidos na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, em cujo processo de despesa constam, apenas, as requisições, estando em falta os restantes documentos justificativos, a Gerência afirma que “Os processos que totalizam o valor de 404.524,60MT (Quatrocentos e quatro mil, quinhentos vinte e quatro meticais e sessenta centavos) que foram entregues aos auditores contém todos justificativos (Requisição Interna Guia de Marcha com confirmação e relatório) a entidade nunca emitiu a requisição externa no processamento de ajudas de custo apenas a proposta de deslocação e outros documentos justificativos referenciados acima.”.
  251. Texto do artigo, página 35: Nos processos de ajudas de custo verificados pela equipa da auditoria do Tribunal Administrativo, no âmbito dos trabalhos realizados a esta entidade, não constavam tais documentos e no seu contraditório, a entidade não enviou qualquer dos justificativos em falta.
  252. Texto do artigo, página 35: Nesta conformidade, este Tribunal mantém a constatação, que, como atrás se referiu, é uma infracção financeira a que cabe a pena de reposição nos termos do número 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  253. Texto do artigo, página 35: 4. No que respeita à existência de divergência de informação entre os balancetes de execução, relativamente aos documentos justificativos e o Livro de Controlo Orçamental, na rubrica Bens e Serviços, a entidade respondeu, dizendo que “a execução de bens e serviços da entidade tem uma divergência nos balancetes devido ao reforço orçamental. E teve como execução o seguinte:
  254. Texto do artigo, página 35: Descrição Dotação Disponível Gasto Saldo Bens 876.869,75 875.881,99 987,77 Serviços 635.044,25 632.099,53 2.944,72 Totais 1.511.914,00 1.507.981,51 3.932,49
    DescriçãoDotação DisponívelGastoSaldo
    Bens876.869,75875.881,99987,77
    Serviços635.044,25632.099,532.944,72
    Totais1.511.914,001.507.981,513.932,49
  255. Texto do artigo, página 35: Em anexo o balancete de execução anual”.
  256. Texto do artigo, página 35: A resposta da entidade não esclarece a constatação. Nesta conformidade, o Tribunal mantém-na.
  257. Texto do artigo, página 35: Assim, fica provado que a Gerência gastou 1 507 981,51MT (conforme o Balancete por si elaborado), mas os documentos justificativos apresentados aos auditores cobrem, apenas, 1 308 282,29MT, havendo uma diferença de 199 699,22MT, por provar o destino que lhes foi dado.
  258. Texto do artigo, página 35: À luz do número 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir, este facto consubstancia alcance de dinheiros públicos a que cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, Boletim da .República, n.º 38, I série, 2.º suplemento).
  259. Texto do artigo, página 35: 5.Relativamente ao facto de nas despesas verificadas, na rubrica Bens e Serviços, realizadas com o Fundo de Funcionamento, no valor de 1 308 282,29MT, não constarem as respectivas Requisições Externas os Gestores da Direcção Distrital da Saúde de Boane afirmaram que “quanto a emissão das requisições externas, de facto aquando da visita ficou denotado que não emitíamos a requisição externa apropriada, mas existia um livro externo que servia como tal que requisitávamos junto ao fornecedor após a assinatura da entidade superior dos serviços, mas de salientar que após a observação dos auditores passamos a usar devidamente o livro apropriado.”.
  260. Texto do artigo, página 35: Fica, deste modo, assente a presente constatação, uma vez que a Gerência com ela concorda e consubstancia infracção financeira (alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra referido), sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  261. Texto do artigo, página 35: 6.Os responsáveis da Direcção Distrital da Saúde de Boane, pronunciaram-se relativamente ao facto de na análise do balancete final do mês de Dezembro, ter-se verificado que nele não consta a rubrica Subsídio de Funeral, no entanto, nos documentos justificativos e no Livro de Controlo Orçamental, a mesma rubrica foi movimentada, no valor de 5 000 00MT, demonstrando que a entidade não fez reflectir, no balancete, todos os movimentos realizados, tendo dito que “quanto ao subsídio de funeral não fazíamos constar no balancete geral, mas sim tratávamos separadamente e registávamos no livro de controlo orçamental, mas contudo já foi incorporado no balancete geral”.
  262. Texto do artigo, página 35: O contraditório produzido pela Gerência confirma o cometimento da infracção financeira constatada pela auditoria. Assim, e ao abrigo dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, cabe à gerência, a pena de multa.
  263. Texto do artigo, página 35: 7.Quanto ao facto de a entidade contratar pessoas particulares para a limpeza do recinto hospitalar, apesar de possuir serventes, os Gestores daquela Direcção, no seu contraditório, afirmaram que “a entidade tinha falta de pessoal serventuário e meios eficazes para a realização de certas actividades, situação que já havia sido reportada a sede da Direcção Provincial de Saúde, dai a necessidade de requerer a outros serviços de modo a responder as demandas da mesma.”.
  264. Texto do artigo, página 35: A Direcção da entidade confirma, assim, a ocorrência dos factos e este Tribunal mantém e torna assente a constatação, uma vez que solução dos problemas existentes não deve ser encontrada com preterição das normas legalmente fixadas, pois o princípio da legalidade é basilar no funcionamento dos órgãos da Administração Pública (n.º 1 do artigo 4
  265. Texto do artigo, página 36: das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro – Boletim da .República, n.º 41, I série, suplemento).
  266. Texto do artigo, página 36: 8. No que respeita ao facto de a entidade ter sido solicitada a apresentar os documentos comprovativos da devolução dos 3 932,49MT, à Tesouraria Central, conforme consta do balancete, em sede do contraditório, a Gerência afirmou que “o saldo que consta no balancete no valor de 3 932,49MT (três mil, novecentos trinta e dois meticais e quarenta e nove centavos) não foi devolvido a tesouraria central pós não foi requisitado na sua parte física, apenas vem reflectido no mesmo.”.
  267. Texto do artigo, página 36: O balancete deve reflectir o que foi recebido e executado durante a gerência. Por outro lado, a alínea d) do número 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado determina que “Nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação.”.
  268. Texto do artigo, página 36: Este acto consubstancia, igualmente, deficiente prestação de informação a este Tribunal (alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra-referido), punível com multa, nos termos dos n.ºs 3,
  269. Texto do artigo, página 36: 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal. 9.A entidade reagiu, em sede do contraditório, relativamente ao facto
  270. Texto do artigo, página 36: de ter celebrado um contrato de fornecimento de verduras, na modalidade de ajuste directo, com a funcionária Ana Mouzinho Muchambo, tendo afirmado que “quanto a este ponto esclarece-se o seguinte: Reconhece-se o erro por nós cometido, na omissão das fases de contratação e que os mesmos já foram corrigidos.”.
  271. Texto do artigo, página 36: A gerência aceita a constatação, porém não prova o tipo de correcções a que se refere. Para o Tribunal ficou provado que a infracção financeira foi cometida, uma vez que houve dispêndio de dinheiros públicos, com preterição das normas aplicáveis, tanto em termos de tramitação, como não foram aferidas as condições alternativas mais vantajosas para o Estado (artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção já referido).
  272. Texto do artigo, página 36: À luz do número 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal, à presente infracção financeira cabe a sanção de reposição.
  273. Texto do artigo, página 36: 10.No que se refere ao cheque n.º 45640, no valor de 7 885,80MT (requisição n.º 75/FC/07), passado pela funcionária Beatriz Adolfo Bahane e em seu próprio nome, alegadamente para o pagamento das verduras fornecidas pela também funcionária Ana Mouzinho Muchambo, a Gerência, em sede do contraditório, afirmou que “a entidade reconhece o erro cometido, mas a partir da recomendação dos auditores esclarecendo que independentemente da questão, não se pode emitir cheque a favor do funcionário da instituição mas sim a favor da instituição e acompanhado de uma credencial da pessoa que vai levantar o cheque, facto este que já foi sanado.”.
  274. Texto do artigo, página 36: A Direcção da entidade reconhece a constatação da auditoria. Assim, o Tribunal considera provada a infracção cometida em virtude de ter havido dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas legais aplicáveis e nem foram acauteladas as melhores condições para o Estado (artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção, já referido), cuja sanção prevista é a reposição (n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  275. Texto do artigo, página 36: 11. Relativamente ao facto de o cheque n.º 1459104, no valor de
  276. Texto do artigo, página 36: 14 045,80MT, ter sido passado, igualmente, em nome da funcionária Beatriz Adolfo Bahane, e não terem sido fornecidos os documentos justificativos das despesas realizadas com esse valor, em sede do contraditório, os Responsáveis da Direcção Distrital da Saúde de Boane afirmaram que “quanto a este ponto, ao cheque emitido a favor da funcionária Beatriz Adolfo Bahane de referir que o cheque referenciado neste relatório foi emitido a favor da funcionária citada deste serviço para pagamento de Brigadas Móveis. Mas contudo após as recomendações dos auditores a situação foi sanada. (em anexo a cópia do processo de contas justificativo).”.
  277. Texto do artigo, página 36: Analisados os documentos justificativos aqui referidos pela gerência, (de fls. 285 a 288 dos autos), a questão do destino dado aos fundos suprareferidos ficou, assim, esclarecida.
  278. Texto do artigo, página 36: Contudo, prevalece o problema referente aos procedimentos seguidos na realização desta despesa, pois, ao abrigo do n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da .República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), encontra-se vedada a movimentação de fundos a favor de funcionários pertencentes à mesma instituição do Departamento Financeiro que executa o orçamento.
  279. Texto do artigo, página 36: Destarte, fica provado o cometimento, pela Gerência, da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, pois foram violadas as normas sobre a execução do orçamento. A esta infracção cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo regimento).
  280. Texto do artigo, página 36: 12.A gerência pronunciou-se, em sede do contraditório, sobre a existência de uma diferença no valor de 720,00MT entre a requisição n.º 18/FP/07, no valor de 1 260,00MT, e a respectiva factura n.º 2578 (1 980,00MT), da F.F. Trading, Lda., e sobre o facto de, no processo, não constar o recibo do pagamento da referida despesa, tendo dito que “existe divergência entre a factura e a requisição interna aos produtos que não foram fornecidos pelo fornecedor que vem referenciado na própria factura, mas no entanto reconhecemos que deveríamos ter alterado a factura para o valor efectivamente pago e fornecido.
  281. Texto do artigo, página 36: Quando ao recibo foram pagas várias despesas e um único recibo nº 940 em anexo.”.
  282. Texto do artigo, página 36: Os documentos anexos ao contraditório provam ter havido um único pagamento para todas as facturas do mês de Janeiro, tendo sido emitido um único recibo, no qual consta a factura n.º 2578, da F.F. Trading, Lda.
  283. Texto do artigo, página 36: Este facto viola o princípio da individualização das despesas e o número 4.6 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, atrás referido, que fixa que “A cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental”, sublinhando, deste modo, o princípio atrás enunciado.
  284. Texto do artigo, página 36: 13. Relativamente à existência de uma requisição n.º 49/FP/07, no valor de 18 068,00MT, correspondente à factura n.º 2693, sem justificativo, enquanto foi apenso o recibo n.º 976 (25 187,00MT) que não corresponde à factura em causa, os Responsáveis pela Gerência da entidade afirmaram que “o recibo n.º 976 no valor de 25 187,00MT (vinte e cinco mil, cento oitenta e sete meticais) correspondente ao pagamento das seguintes facturas, 2693, 2749, 2760, 2909, e 2899 conforme a relação das despesas e facturas em anexo.”.
  285. Texto do artigo, página 36: Os anexos apresentados em sede do contraditório provam que a factura n.º 2693 (18.068,00MT) foi incluída, juntamente com outras, no recibo n.º 976 supracitado.
  286. Texto do artigo, página 36: Perante este facto, o Tribunal retira a constatação da auditoria.
  287. Texto do artigo, página 36: 14. No que se refere ao facto de a maior parte dos bens pertencentes à entidade não se encontrarem inventariados, a Gerência da entidade respondeu que “Quanto a não inventariação dos bens do Estado existe, e era feito mas devido a ineficiência ou prática no preenchimento das fichas era feito com deficiência, o que já foi ultrapassado com a supervisão e apoio técnico da Direcção Provincial de Saúde de Maputo.”.
  288. Texto do artigo, página 36: Tendo a Direcção da entidade aceite a constatação, este Tribunal torna-a assente. Assim, fica provada a violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 58 do SISTAFE , criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (Boletim da .República, n.º 7, I série, 2.º suplemento), conjugado com o n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da .República, n.º 32, I série, suplemento).
  289. Texto do artigo, página 36: A esta infracção cabe a sanção de multa (n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
  290. Texto do artigo, página 36: 15.Quanto ao facto de se terem verificado divergências resultantes da comparação efectuada, entre os talões de depósito da receita arrecadada, os mapas diários de receita, e os modelos B de entrega da receita à Repartição de Finanças, ilustrando falta de coerência no depósito e envio da receita à Repartição de Finanças, os Responsáveis pela Gerência da entidade afirmam que “no que diz respeito a divergência nos talões de depósito /Mapa diário de receita e talões de depósito/modelos B aquando da auditoria foi solicitada a responsável que esclareceu aos
  291. Texto do artigo, página 37: auditores que o valor que é depositado na conta de receita é referente a talonários e que o valor da farmácia era entregue directamente na farmácia e o responsável deposita directamente na conta da central de medicamentos, e não passa pelas contas da instituição.
  292. Texto do artigo, página 37: Em anexo o mapa demonstrativo, talões de depósitos, mapas de diário de receita e modelo B.
  293. Texto do artigo, página 37: A defesa produzida pela Gerência, em sede do contraditório, não rebate a constatação da auditoria, pois tanto os Talões de Depósito, como o Mapa Diário de Receitas, incluindo o Modelo B foram elaborados e disponibilizados pela própria Direcção da entidade, com todas as incongruências detectadas.
  294. Texto do artigo, página 37: Em sede do contraditório, os Responsáveis pela entidade anexaram vários Talões de Depósito que não provam, necessariamente o contrário do que foi constatado pelos auditores do Tribunal Administrativo.
  295. Texto do artigo, página 37: Destarte, não tendo sido provado o contrário, este Tribunal torna assente a constatação da auditoria e considera provado que de Janeiro a Dezembro foram, efectivamente depositados, comprovados pelos respectivos Talões de Depósito, 103.335,00MT, mas no Mapa Diário de Receitas foram registados, no mesmo período, 185.331,27MT, o que resulta numa diferença de 81.996.27MT, que foram contabilizados no Mapa Diário de Receitas, mas que não foram depositados.
  296. Texto do artigo, página 37: Por seu turno, nos Modelos B preenchidos e enviados à Repartição de Finanças, remetendo a receita colectada de Janeiro a Dezembro, consta o valor de 104.469,00MT, que difere dos outros dois valores (os dos Talões de Depósitos e os do Mapa Diário de Receitas).
  297. Texto do artigo, página 37: Ora, considerando que o Mapa Diário de Receitas constitui o primeiro registo de controlo, logo a seguir à colecta da receita e antes do seu depósito e muito antes do seu encaminhamento para a Repartição de Finanças, que só ocorre conforme fixa o n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública supramencionadas, segundo o qual “Até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior”, fica, então, provado que dos 185 331,27MT recebidos e registados no Mapa Diário de Receita foram subtraídos 81.996,27MT, que não foram depositados, pois para o Banco só foram encaminhados
  298. Texto do artigo, página 37: apenas 103 335,00 MT. Além disso, para a Repartição de Finanças local não foram encaminhados apenas os 103 335,00MT que tinham sido depositados, mas sim, a este valor, foram adicionados 1.134,00MT, o que fez com que no Modelo B fossem inscritos 104 469,00MT. Assim, dos 185 331,27MT recebidos e contabilizados no Mapa Diário de Receita, foram encaminhadas para a Repartição de Finanças apenas 104 469,00MT, havendo 80 862,27MT, cujo destino dado se desconhece.
  299. Texto do artigo, página 37: Estas diferenças evidenciam claramente as fraquezas da entidade no cumprimento dos dispositivos legais que regulam a arrecadação da receita, ilustrando falta de um sistema de controlo interno capaz de detectar erros, omissões ou fraudes. A alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, qualifica como infracção financeira a prestação de informação com deficiência, como foi o caso vertente.
  300. Texto do artigo, página 37: Por seu turno, os 80 862,27MT de receita colectada, mas não encaminhada à Repartição de Finanças e cujo destino dado se desconhece constituem alcance de dinheiros públicos, à luz do artigo 13 do mesmo Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, infracção financeira à qual cabe a sanção de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
  301. Texto do artigo, página 37: 16.No que concerne ao facto de a entidade não depositar, no dia posterior à arrecadação, os valores da receita constantes dos mapas Diário de Receita, conforme os talões de depósitos apensos, a Gerência da entidade afirma que“no que diz respeito aos depósitos no dia posterior a arrecadação realmente não são feitos, pôs não se adequa a realidade da instituição pós os valores diários são muito ínfimos conforme ilustram
  302. Texto do artigo, página 37: os mapas no n.º anterior, e as localidades onde se encontram os centros de Saúde não existem bancos, tendo que se deslocar até a sede para efectuar os depósitos.”.
  303. Texto do artigo, página 37: Assim, este Tribunal mantém a constatação da auditoria, uma vez aceite pela Gerência, ao afirmar que “no que diz respeito aos depósitos no dia posterior a arrecadação realmente não são feitos”.
  304. Texto do artigo, página 37: O n.º 3 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a citar, impõe que “As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, ... são puníveis com multa”, como é o caso vertente.
  305. Texto do artigo, página 37: 17. Relativamente à existência de requisições no valor total de 24 654,04MT, que não apresentam qualquer documento justificativo da realização das despesas em causa, os Responsáveis pela entidade afirmam que “no que diz respeito ao valor de 24.654,04MT (Vinte e quatro mil seiscentos cinquenta e quatro meticais e quatro centavos) as despesas foram realizadas de acordo com as normas em anexo as cópias dos justificativos de salientar que são respeitantes ao fundo permanente não comum.”.
  306. Texto do artigo, página 37: Compulsados os documentos enviados, embora sem referência específica, não foi achado nenhum com o valor de 24 654,04MT. Assim, este Tribunal não está em condições de aceitar a defesa produzida pela Gerência da Direcção Distrital de Saúde de Boane, nesta matéria.
  307. Texto do artigo, página 37: Deste modo, fica assente que houve alcance dos 24 654,04MT, uma vez sem documentos comprovativos do destino que lhes coube (artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a referir), infracção financeira sancionável com a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20, do mesmo diploma legal).
  308. Texto do artigo, página 37: 18. Quanto à existência de duas requisições no valor total de 1 087,00MT que não apresentam qualquer documento justificativo, para além de terem sido mal classificadas, os Responsáveis pela Gerência afirmaram que “quanto a requisição no valor de 1.087,00MT (Mil oitenta e sete meticais) existem documentos justificativos, em anexo. O que diz respeito a má classificação das despesas reconhecemos por lapso incorremos ao erro.”.
  309. Texto do artigo, página 37: Ao contraditório, a gerência anexou mais de 500 documentos. Neste caso não indica qual dos documentos enviou especificamente para justificar esta despesa. Ademais, tendo o Tribunal compulsado todos os anexos não achou nenhum com o valor de 1 087,00MT. Assim, e em face de a Direcção não ter conseguido provar o contrário, mantém-se a constatação.
  310. Texto do artigo, página 37: Ora, o dispêndio de dinheiros públicos sem documentos justificativos constitui infracção financeira (n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção supramencionado), sancionável com reposição (n.º 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
  311. Texto do artigo, página 37: 19. No que respeita ao facto de os contratos de pessoal celebrados nos termos do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, no valor total de 8867,52MT, não terem sido submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos 30 dias após a data do despacho, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 9 da Lei supra mencionada, os Responsáveis da Direcção Distrital da Saúde de Boane defenderam-se afirmando que “no que concerne aos contratos de pessoal celebrados no âmbito da urgência conveniência de serviço e não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeito do visto, reconhecemos que, efectivamente recorremos a urgência conveniência de serviço para contratar os quatro agentes do estado. No entanto, por lapso dos serviços e urgência em colmatar o défice de pessoal dos mesmos julgamos que não havia necessidade de submete-los ao visto.
  312. Texto do artigo, página 37: Salienta-se que devido a falta de pessoal solicitamos a declaração da urgência conveniência de serviço, com vista a evitar o incumprimento do programa do Governo Distrital.
  313. Texto do artigo, página 37: Quanto ao alegado risco de pagamento indevido ao pessoal, julgamos que pelo facto de os contratados terem prestado serviços, ou seja cumpridas integralmente as obrigações previstas nos respectivos contratos e demais leis, bem como por terem realizado actividades necessárias ao Estado não se pode considerar que houve pagamento indevidos.
  314. Texto do artigo, página 38: No entanto, doravante estes serviços já submeteram os processos ao Tribunal Administrativo para efeito de visto conforme o anexo.”.
  315. Texto do artigo, página 38: 20. Relativamente aos vários Contratos Administrativos celebrados pela entidade, quer de fornecimento de bens quer de prestação de serviços, que não foram submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, os Gestores afirmam que “Quanto ao ponto referir que o processo dos concursos ilustrados no quadro do relatório foram enviados ao Tribunal Administrativo para fiscalização prévia da nota 508/AMS-9/2007 e a mesma foi mostrada aos auditores (Vide a copia da nota de envio e dos contratos visados pelo Tribunal Administrativo em anexo).”.
  316. Texto do artigo, página 38: Encontram-se anexos nos autos os títulos de provimento de Nora Paulo Mandlate e Nicolau Arão Chivure (fls. 736 e 737 dos autos, respectivamente), visados por este Tribunal. Quanto a Vasco Luís Manguende e Inácio Francisco Tchaúque, mantém-se a constatação.
  317. Texto do artigo, página 38: Contrariamente aos argumentos apresentados pela Gerência (Quanto ao alegado risco de pagamento indevido ao pessoal, julgamos que pelo facto de os contratados terem prestado serviços, ou seja cumpridas integralmente as obrigações previstas nos respectivos contratos e demais leis, bem como por terem realizado actividades necessárias ao Estado não se pode considerar que houve pagamento indevidos.), o artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal já descrito, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, impõe que sejam, também, considerados “pagamentos indevidos os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado.”.
  318. Texto do artigo, página 38: Durante a auditoria foi constatado que os contratos não tinham sido visados e, solicitado o esclarecimento sobre este facto, por escrito, obteve-se, igualmente, uma resposta escrita dizendo que “...não nos foi possível o envio de contratos ao Tribunal Administrativo por motivos de falta de conhecimentos e de procedimentos para o efeito...”.
  319. Texto do artigo, página 38: Assim, a pena prevista para esta infracção é a reposição (n.º 2 do artigo 20 do regimento da 3.ª Secção supramencionada).
  320. Texto do artigo, página 38: Em sede do contraditório a entidade anexou cópias dos seguintes contratos já visados:
  321. Texto do artigo, página 38: Relação dos contratos enviados ao TA sem sede do contraditório
  322. Texto do artigo, página 38: Relação de bens Valor (MT) Fornecedor N.º Contrato Modalidade de Contratação Fontes de Financiamento Fornecimento de produtos alimentares 194.472,00 F.F. Trading Lda. 1067/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de higiene e limpeza 200.000,00 F.F. Trading Lda. 1069/07 Concurso O.E. Fornecimento de gás de cozinha 80.000,00 Globgás 1066/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de escritório 142.028,64 Monde Artes 1068/07 Concurso O.E. TOTAL 616.500,64
    Relação de bensValor (MT)FornecedorN.º ContratoModalidade de ContrataçãoFontes de Financiamento
    Fornecimento de produtos alimentares194.472,00F.F. Trading Lda.1067/07ConcursoO.E.
    Fornecimento de material de higiene e limpeza200.000,00F.F. Trading Lda.1069/07ConcursoO.E.
    Fornecimento de gás de cozinha80.000,00Globgás1066/07ConcursoO.E.
    Fornecimento de material de escritório142.028,64Monde Artes1068/07ConcursoO.E.
    TOTAL616.500,64
  323. Texto do artigo, página 38: Portanto, apenas o contrato assinado com a Imprensa Comercial, para a fixação de placas de identificação, no valor de 63 802,44MT é que se mantém sem visto do TA.
  324. Texto do artigo, página 38: À luz do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”.
  325. Texto do artigo, página 38: Ademais, “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.”, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o que retira qualquer eficácia ao contrato acima descrito.
  326. Texto do artigo, página 38: Pela execução do contrato celebrado com a Imprensa Comercial, que por lei está sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, a Gerência incorreu numa infracção financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cabendo-lhe a pena de multa (n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  327. Texto do artigo, página 38: 21. Quanto ao facto de a Direcção Distrital da Saúde de Boane ter celebrado um contrato de Fornecimento de Bens e um de Prestação de Serviços, sem que constem dos mesmos a cláusula anti-corrupção, os Responsáveis pela Gerência afirmam que “Quanto ao ponto em questão a entidade assume o erro cometido e no que refere ao contracto celebrado com a Sra. Ana Mouzinho deve-se ao facto de ter sido a única a prontificar-se a fornecer verduras a crédito para alimentação dos doentes, diferente dos outros fornecedores que exigiam o pronto pagamento e devido a dificuldade e prontidão na libertação dos fundos
  328. Texto do artigo, página 38: e pela natureza da instituição (Centro de Saúde) e pelo facto do valor em questão não exceder o valor do ajuste, mas no entanto a situação já foi regularizada.
  329. Texto do artigo, página 38: Quanto ao contrato precário firmado com a imprensa comercial, a entidade assume o erro cometido, mas foi por imperiosidade da colocação das placas de identificação nas unidade sanitárias e falta de disponibilização de cabimento orçamental nesta rubrica para as despesas de concurso devido a exiguidade dos fundos contudo reconhecemos/ assumimos a não observação das normas do regulamento de contratação de empreitada de obras publicais, fornecimento de bens e serviços ao estado, aprovado pelo decreto n.º 54/2005 de 13 de Dezembro.”.
  330. Texto do artigo, página 38: Dado que a Gerência assume o erro cometido, mantém-se a constatação.
  331. Texto do artigo, página 38: A inclusão duma cláusula anti-corrupção em todos os contratos em que seja parte o EStado é obrigatória, à luz do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Julho e a sua omissão torna oa contratos nulos e de nenhum efeito jurídico (n.º 2 do artigo 6 da mesma lei).
  332. Texto do artigo, página 38: Nesta conformidade, tais contratos são enexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
  333. Texto do artigo, página 38: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pela Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2007, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
  334. Texto do artigo, página 39: Outrossim, é o facto de nos processos de despesas na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, ter se constatado a existência de requisições no valor de 404 524,60MT, sem documentos justificativos, nomeadamente (Requisição Externa, guia de marcha, documento que confirma o destino, Relatório, entre outros), tendo a entidade se limitado em anexar a requisição interna. Na rubrica Bens e Serviços foram, igualmente, constatadas divergências de informação, entre os balancetes de execução, relativamente aos documentos justificativos e ao Livro de Controlo Orçamental. E, ainda, o facto de, na maior parte dos bens da entidade, não se encontrar inventariados, entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão.
  335. Texto do artigo, página 39: 3. Inobservância das pertinentes disposições do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, pois, apesar de possuir serventes, a entidade contratou serviços de pessoas particulares, não funcionários, para a limpeza do recinto hospitalar. Outrossim, é o facto de a entidade ter celebrado um contrato de fornecimento de verduras, com a funcionária Ana Mouzinho Muchambo.
  336. Texto do artigo, página 39: 4. Preterição do regime jurídico da fiscalização prévia das despesas
  337. Texto do artigo, página 39: públicas, estabelecido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento e no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 49, I série, relativamente ao facto de existirem contratos de pessoal celebrados nos termos do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (urgente conveniência de serviços), no valor total de 5.269,90MT, que não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos 30 dias após a data do despacho, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 9 da lei supracitada, bem como, o contrato administrativo celebrado com a Imprensa Comercial, no valor de 63 802,44MT, para a fixação de placas de identificação, sem a sua submissão à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo; e, ainda, a não inclusão da cláusula anti-corrupção, conforme o legislado pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, em dois contratos, um de Fornecimento de Bens e outro de Prestação de Serviços.
  338. Texto do artigo, página 39: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 800 e 801 dos autos, no sentido de promover “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2007, da Direcção Distrital de Saúde de Boane, na Província de Maputo, e não quites os respectivos gestores, com a sua consequente responsabilização financeira, remetendo-se cópias dos Relatório Final da Auditoria e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Publico da jurisdição comum, o que é legal e justo.”.
  339. Texto do artigo, página 39: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pois reconhece-se os erros cometidos, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2007 da Direcção Distrital de Saúde de Boane.
  340. Texto do artigo, página 39: Da medida de culpa,
  341. Texto do artigo, página 39: Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, verifica-se que os Gestores da Direcção Distrital da Saúde de Boane, no exercício económico de 2007, nomeadamente, Isabel David Chissaque, Beatriz Adolfo Bahane, Glória Virgílio Mahota, Zeituna Sulemane Cassamo e Nora Paulo Mandlate, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  342. Texto do artigo, página 39: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  343. Texto do artigo, página 39: aferir da medida da pena aplicável.
  344. Texto do artigo, página 39: Para o efeito, socorre-se do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e dos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º suplemento), onde as infracções arrolados no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa, respectivamente. O n.º 5 do artigo 109 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
  345. Texto do artigo, página 39: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  346. Texto do artigo, página 39: envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  347. Texto do artigo, página 39: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes.
  348. Texto do artigo, página 39: 2. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Distrital de Saúde de Boane, referente ao exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida Conta, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  349. Texto do artigo, página 39: 3. Sancionar com a pena de reposição os Responsáveis pela Gerência
  350. Texto do artigo, página 39: da Direcção Distrital da Saúde de Boane, em 2007, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (Boletim da República, n.º 28, I Série, Suplemento), por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos no valor total de 1 002 396,47MT, referentes:
  351. Texto do artigo, página 39: a) Ao valor de 120 854,00MT, decorrente do facto de no Balancete terem sido contabilizados, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, o montante de 525 378,60MT, mas os documentos justificativos apresentados ao Tribunal cobrirem, apenas, 404 524,60MT;
  352. Texto do artigo, página 39: b) A 404 524,60MT resultantes de o mesmo valor ter sido requisitado sob a rubrica Outros Gastos com o Pessoal, mas não ter sido justificado quanto à utilização que lhe foi destinado;
  353. Texto do artigo, página 40: c) Ao facto de os 1 308 282,29MT, que constituem o somatório dos valores dos documentos justificativos, não serem suficientes para provar a utilização dada aos 1 507.981,51MT contabilizados no Balancete, como despesa total em Bens e Serviços, faltando justificar 199 699,22MT;
  354. Texto do artigo, página 40: d) A 80.862,27MT da receita colectada que não foram encaminhados para a Repartição de Finanças local e não está claro o destino que lhe coube;
  355. Texto do artigo, página 40: e) Ao valor de 2 954,00MT de receita arrecadada, contabilizada no Mapa Diário de Receita, mas não depositada na conta bancária aberta para o efeito;
  356. Texto do artigo, página 40: f) A 24 654,04MT requisitados, cujos documentos justificativos não foram apresentados aos auditores;
  357. Texto do artigo, página 40: g) Ao somatório de 1 087,50MT de duas requisições, sem documentos justificativos.
  358. Texto do artigo, página 40: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos Gestores desta entidade, em 2007, nas seguintes condições:
  359. Texto do artigo, página 40: a) Isabel David Chissaque, Directora Distrital, repõe 208 600,00MT;
  360. Texto do artigo, página 40: b) Beatriz Adolfo Bahane, Chefe da Secretaria, repõe 125 200,00MT;
  361. Texto do artigo, página 40: c) Glória Virgílio Mahota, Responsável da Contabilidade, repõe 192 550,00MT;
  362. Texto do artigo, página 40: d) Zeituna Sulemane Cassamo, Responsável dos Recursos Humanos, repõe 125 200,00MT;
  363. Texto do artigo, página 40: e) Nora Paulo Mondlane, Responsável pelo Aprovisionamento, repõe 183 635,63MT;
  364. Texto do artigo, página 40: 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs3, 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (Boletim da República, n.º 38, I série,
  365. Texto do artigo, página 40: 2.º suplemento), aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, em 2007, nomeadamente:
  366. Texto do artigo, página 40: a) Isabel David Chissaque, Directora Distrital, multada em 25 000,00MT;
  367. Texto do artigo, página 40: b) Beatriz Adolfo Bahane, Chefe da Secretaria, multada em 15.000,00MT;
  368. Texto do artigo, página 40: c) Glória Virgílio Mahota, Responsável da Contabilidade, multada em 20.000,00MT;
  369. Texto do artigo, página 40: d) Zeituna Sulemane Cassamo, Responsável dos Recursos Humanos, multada em 15.000,00MT;
  370. Texto do artigo, página 40: e) Nora Paulo Mandlate, Responsável pelo Aprovisionamento, multada em 20 000,00MT;
  371. Texto do artigo, página 40: por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), c), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento.
  372. Texto do artigo, página 40: 5. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Direcção Distrital de Saúde de Boane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição da Gerência desta instituição.
  373. Texto do artigo, página 40: 6. A Gerência deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, regularizar a situação contratual, com o Estado, dos agentes Vasco Luís Manguende e Inácio Francisco Tchaúque e informar este Tribunal.
  374. Texto do artigo, página 40: 7. Envie-se cópia do presente acórdão ao Ministério Público, bem
  375. Texto do artigo, página 40: como o respectivo Relatório Final de Auditoria Financeira, a seu requerimento.
  376. Texto do artigo, página 40: Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto.)
  377. Texto do artigo, página 40: III Secção – II Subsecção
  378. Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 10/2012
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