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Texto do artigo · p. 59 3. Falta de autorização do responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada da Requisição n.º 30, emitida para o pagamento de
telefone fixo, no valor de 10.458,11MT.
Texto do artigo · p. 59 4. Irregularidades no Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, caracterizadas por:
• Páginas não numeradas e nem rubricadas;
• Início de registos, apenas, no mês de Junho e término em Julho/Agosto. Fundo de Acção Social Escolar (ASE)
Texto do artigo · p. 59 5. Falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo · p. 59 6. Pagamento de diversas despesas, na ordem de 332.056,91MT, sem passagem pela Repartição de Finanças para efeitos de consignação do
referido valor.
Texto do artigo · p. 59 7. Existência de recibos cujo conteúdo é invisível, num valor total de 1.440,00MT, segundo ilustra a tabela infra: Tabela n.º 2 (Valores em MT)Texto do artigo · p. 59 N.º de Recibo
Valor
354
240,00
355
240,00
356
240,00
357
240,00
358
240,00
359
240,00
Total
1.440,00
N.º de Recibo
Valor
354
240,00
355
240,00
356
240,00
357
240,00
358
240,00
359
240,00
Total
1.440,00
Texto do artigo · p. 60 ReceitaTexto do artigo · p. 60 das declarações e da cantina, no valor total de 632.650,00MT e o montante de 319.380,00MT respeitante aos recibos emitidos, conforme ilustra a tabela que se segue:
Tabela n.º 3 (Valores em MT)
Fonte de Receita
Valores dos Recibos emitidos
Total dos Talões de Depósito
Diferença
Matrículas
301.120,00
618.850,00
(317.730,00)
Certificados
9.100,00
9.300,00
(200,00)
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
4.500,00
3.750,00
Total
319.380,00
632.650,00
(313.270,00)
montante de 319.380,00MT referente aos recibos emitidos, segundo ilustra a tabela abaixo:
Fonte de Receita
Valores dos Recibos Emitidos
Modelo B
Diferença
Matrículas
301.120,00
300.000,00
1.120,00
Certificados
9.100,00
8.100,00
1.000,00
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
-
8.250,00
Total
319.380,00
308.100,00
11.280,00
Tabela n.º 4 (Valores em MT)
o montante de 600.310,00MT do Livro Razão referente à receita das matrículas, dos certificados e das declarações e o valor de 319.380,00MT dos recibos emitidos, segundo ilustra a tabela seguinte:
Dados do Livro Razão da receita arrecadada
Valor apurado nos Recibos das matrículas (Diurno e Nocturno), C e r t i f i c a d o s e Declarações
Diferença
600.310,00
319.380,00
280.930,00
Tabela n.º 5 (Valores em MT)
Património
Fonte de Receita
Valores dos Recibos emitidos
Total dos Talões de Depósito
Diferença
Matrículas
301.120,00
618.850,00
(317.730,00)
Certificados
9.100,00
9.300,00
(200,00)
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
4.500,00
3.750,00
Total
319.380,00
632.650,00
(313.270,00)
Texto do artigo · p. 60 11. Falta do Mapa de Inventário dos bens pertencentes à Escola,
existindo, apenas, fichas de inventário.
Recursos Humanos
Fonte de Receita
Valores dos Recibos emitidos
Total dos Talões de Depósito
Diferença
Matrículas
301.120,00
618.850,00
(317.730,00)
Certificados
9.100,00
9.300,00
(200,00)
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
4.500,00
3.750,00
Total
319.380,00
632.650,00
(313.270,00)
Texto do artigo · p. 60 12. Não consta o Despacho de nomeação ou contrato visado por este
Fonte de Receita
Valores dos Recibos emitidos
Total dos Talões de Depósito
Diferença
Matrículas
301.120,00
618.850,00
(317.730,00)
Certificados
9.100,00
9.300,00
(200,00)
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
4.500,00
3.750,00
Total
319.380,00
632.650,00
(313.270,00)
Texto do artigo · p. 60 tribunal no Processo Individual de Herinques Ngovene, embora tenha auferido, no exercício em apreciação, o valor de 198.071,81MT.Texto do artigo · p. 60 Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento e respectivos anexos, datado de 15 de Julho de 2011, assinado pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, no exercício económico de 2009, através do qual exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do RelatórioTexto do artigo · p. 60 Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 114 a 139 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:Texto do artigo · p. 60 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 60 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, foi-nos dito que“...sobre a prestação de contas no Tribunal Administrativo contactados os nossos superiores disseram para aguardar pela orientação dos procedimentos a serem seguidos”.Texto do artigo · p. 60 Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.Texto do artigo · p. 60 Destarte, mantém-se a constatação. Fundo PermanenteTexto do artigo · p. 60 2. Relativamente à diferença de 18.447,61MT, resultante da análise e comparação feitas entre o valor de 360.000,00MT dos documentos justificativos e o montante de 341.552,39MT do Livro de Controlo Orçamental, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:Texto do artigo · p. 60 “1_A diferença existente nas Rubricas 121006 e 122006 deveu-se a falha na Classificação Económica. 2_Em relação a rubrica 122008 a Escola nunca usou. 3_Observado com atenção o Livro de Controlo Orçamental encontramos o registo do valor de 15.280,01Mts. 4_Fora das falhas apresentadas nos pontos anteriores conforme a tabela e o livro não vimos a diferença (vide a tabela abaixo):Texto do artigo · p. 61 Rubrica
Valores dos Processos de Contas
Livro de Controlo Orçamental
Diferença
121005
133.199,76
133.199,76
121006
16.955,67
16.955,67
121007
11.337,30
11.337,30
121008
61.211,15
61.211,15
121099
15.380,01
15.380,01
122001
77.416,11
77.416,11
122006
4.600,00
4.600,00
122008
122012
40.000,00
40.000,00
Rubrica
Valores dos Processos de Contas
Livro de Controlo Orçamental
Diferença
121005
133.199,76
133.199,76
121006
16.955,67
16.955,67
121007
11.337,30
11.337,30
121008
61.211,15
61.211,15
121099
15.380,01
15.380,01
122001
77.416,11
77.416,11
122006
4.600,00
4.600,00
122008
122012
40.000,00
40.000,00
Texto do artigo · p. 61 Os gestores, ao classificarem erradamente as rubricas, violaram as pertinentes disposições legais contidas no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, mormente da despesa e das operações financeiras do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.Texto do artigo · p. 61 3. No que tange à falta de autorização do responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada na Requisição n.º 30, emitida para o pagamento de telefone fixo, no valor de 10.458,11MT, os gestores não se pronunciaram.Texto do artigo · p. 61 Tal facto viola o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro e constitui infracções financeiras nos termos do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com reposição e multa, à luz dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 61 4. Os gestores pautaram, igualmente, pelo silêncio no tocante às
irregularidades detectadas no Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, designadamente, a falta de numeração e rubricas nas páginas, bem como o início dos registos, apenas, no mês de Junho e término em Julho/Agosto, o que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado, por violação do disposto na alínea b) do ponto 7.1 e ponto 7.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas.
Fundo de Acção Social Escolar (ASE)
Texto do artigo · p. 61 5. No concernente à falta de preenchimento dos Livros ObrigatóriosTexto do artigo · p. 61 não houve também pronunciamento por parte dos respondentes.Texto do artigo · p. 61 Destarte, os gestores violaram o disposto na alínea c) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nosTexto do artigo · p. 61 n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.Texto do artigo · p. 61 6. Relativamente ao pagamento de diversas despesas, na ordem de 332.056,91MT, sem passagem pela Repartição de Finanças para efeitos de consignação do referido valor, os gestores não responderam em sede do contraditório, no entanto, no decurso da auditoria, afiançaram que:Texto do artigo · p. 61 “1-O orçamento geral do estado chega normalmente a partir do final do mês de Fevereiro e as actividades lectivas começam em Janeiro exigindo com isso que se fizesse uma preparação antepada e aquisição do material para o efeito, e o único fundo existente nessa altura era ASE...”.Texto do artigo · p. 61 A resposta dada não procede, na medida em que o valor da receita deve ser entregue à Repartição de Finanças até o dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, facto que não ocorreu, violando-se, deste modo, a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o ponto 10.4 das Instruções Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública.Texto do artigo · p. 61 Destarte, os gestores, ao não enviarem as receitas para o Tesouro Público, conforme o acima descrito, incorreram numa infracção financeira tipificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.Texto do artigo · p. 61 7. Quanto à existência de recibos cujo conteúdo é invisível, num valor total de 1.440,00MT, segundo ilustra a tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores disseram o seguinte:Texto do artigo · p. 61 “_O livro onde consta os números de recibos numa única folha acima citado houve falha de registar os nomes dos alunos sem papel químico, mas no mesmo dia o pessoal afecto nas matrículas e Inscrições descobriu e comunicou por escrito, onde se fez um trabalho e verificou-se que os números correspondem aos nomes, conforme o quadro e o apuramento feito, depois de chamar os alunos pelos seus processos, apresentaram os recibos.Texto do artigo · p. 61 N.º de Recibo
Valores em Meticais
Nome do Aluno
354
240,00
Carlos Vicente
355
240,00
Maria Augusta da Silva
356
240,00
Pedro Fernando
357
240,00
Astância Borges
358
240,00
Daniel Alceno
359
240,00
V e r ó n i c a Mondlane
N.º de Recibo
Valores em Meticais
Nome do Aluno
354
240,00
Carlos Vicente
355
240,00
Maria Augusta da Silva
356
240,00
Pedro Fernando
357
240,00
Astância Borges
358
240,00
Daniel Alceno
359
240,00
V e r ó n i c a Mondlane
Texto do artigo · p. 61 O documento justificativo apresentado em sede do contraditório não satisfaz, por estar desacompanhado de cópias dos respectivos recibos.Texto do artigo · p. 61 Assim, com aquela omissão, os gestores violaram o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, facto que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de reposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 61 ReceitaTexto do artigo · p. 61 8. No que respeita à diferença de 313 270,00MT, que advém da comparação feita entre os Talões de Depósito da receita proveniente das matrículas, dos certificados, das declarações e da cantina, no valor totalTexto do artigo · p. 62 de 632 650,00MT e o montante de 319 380,00MT dos recibos emitidos, os gestores retorquiram, dizendo que:Texto do artigo · p. 62 “..._o depósito de 200,00Mts a mais nos certificados deveu-se a distracção do elemento indicado que levou os 200,00Mts das Declarações meteu nos Certificados.Texto do artigo · p. 62 Quanto ao valor da Cantina, assim como das Declarações não depositado, é dos meses de Agosto a Outubro altura em que não tendo Fundo Permanente devíamos viver de Fundos Internos e os Reembolsos de ASE não eram regulares:Texto do artigo · p. 62 Fonte de Receita
Valor dos Recibos Emitidos
Total dos Talões de Depósitos
Matrículas e Inscrições
634.340,00
634.210,00
Certificados
9.100,00
9.300,00
Declarações
910,00
-
Cantina
8.250,00
4.500,00
Total
652.600,00
648.010,00
Fonte de Receita
Valor dos Recibos Emitidos
Total dos Talões de Depósitos
Matrículas e Inscrições
634.340,00
634.210,00
Certificados
9.100,00
9.300,00
Declarações
910,00
-
Cantina
8.250,00
4.500,00
Total
652.600,00
648.010,00
Texto do artigo · p. 62 Os gestores não provaram documentalmente as suas afirmações, pois não remeteram para os devidos efeitos os talões de depósito em falta.Texto do artigo · p. 62 Ademais, os valores indicados na constatação da auditoria divergem dos contidos no Mapa construído pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, em sede do contraditório.Texto do artigo · p. 62 Neste contexto, mantém-se a constatação, visto que os gestores infringiram a alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, facto punível com multa, conforme o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.Texto do artigo · p. 62 9. No que tange à discrepância, na ordem de 11.280,00MT, entre o montante de 319.380,00MT respeitante aos recibos emitidos e o valor de 308.100,00MT da receita entregue ao Tesouro Público, através dos Modelos B, nada se disse, em sede do contraditório.Texto do artigo · p. 62 Destarte, os responsáveis pela gerência violaram o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que consubstancia as infracções financeiras tipificadas noTexto do artigo · p. 62 n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima indicado.Texto do artigo · p. 62 10. No que respeita à diferença de 280.930,00MT, resultante da análise efectuada entre o montante de 600.310,00MT do Livro Razão, referente à receita das matrículas, dos certificados e das declarações e o valor de 319.380,00MT referente aos recibos emitidos, à semelhança de outras constatações, esta também não teve o pronunciamento dos gestores, pelo que a mesma se mantém.Texto do artigo · p. 62 Ora, este facto consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, a coberto dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.Texto do artigo · p. 62 PatrimónioTexto do artigo · p. 62 11. Com relação à falta do Mapa de Inventário dos bens pertencentes à Escola, os gestores afirmaram que “Além do justificativo apresentado, neste momento a Escola está a fazer o lançamento dos dados dos Bens no SISTAFE, após a orientação das Finanças”, no entanto, não se vislumbra do contraditório nenhum documento justificativo que possa rebater a constatação.Texto do artigo · p. 62 Com a irregularidade retromencionada os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 28, conjugado com a alínea c) do artigo 31, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o que consubstancia infracçãoTexto do artigo · p. 62 financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.Texto do artigo · p. 62 Recursos HumanosTexto do artigo · p. 62 12. No concernente à inexistência do despacho de nomeação ou Contrato de Trabalho visado por este tribunal no Processo Individual de Herinques Ngovene, embora tenha auferido, no exercício em apreciação, o valor de 198.071,81MT, foi-nos dito pelos gestores que “Os professores contratados em 2009 recebem com base no Despacho do Director da Educação da Cidade e do Cabimento Orçamental Aprovado pelas Finanças”.Texto do artigo · p. 62 É de referir que não existe no processo do contraditório o aludido Despacho do Director de Educação da Cidade, mas sim, a Nota n.º 152/ /DPFC/DCP/RVA/09/600, de 6 de Abril, atinente ao cabimento de verba. Todavia, não é documento bastante para a percepção de salários, uma vez que os ingressos no Aparelho de Estado são por via de provimento ou contrato, nos termos do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura da ocorrência dos factos.Texto do artigo · p. 62 Por inobservância do dispositivo legal acima mencionado e pela falta do referido despacho os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com a pena de multa, conforme o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.Texto do artigo · p. 62 Visto o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009, designadamente:Texto do artigo · p. 62 – Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho;
– Violação do n.º 1 do artigo 28, conjugado com a alínea c) do artigo 31, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto;
– Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro e do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado;
– Falta de documentos justificativos de algumas despesas realizadas;
– Violação do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, por inexistência de vínculo laboral entre a Escola Secundária Nelson Mandela e o cidadão Henriques Ngovene.Texto do artigo · p. 62 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.Texto do artigo · p. 62 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 142 a 143, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveisTexto do artigo · p. 63 de responsabilização financeira, nos termos previstos nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras.Texto do artigo · p. 63 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 63 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, verifica-se que os factos imputados não são convincentemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência das constatações atrás vertidas, resultantes de factos ocorridos no decurso da gerência de 2009, naquela Escola.Texto do artigo · p. 63 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, no exercício económico de 2009, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 63 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária Nelson Mandela não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2009, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 63 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.Texto do artigo · p. 63 Da medida da pena aplicável,Texto do artigo · p. 63 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.Texto do artigo · p. 63 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente.Texto do artigo · p. 63 Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito).Texto do artigo · p. 63 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.Texto do artigo · p. 63 Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores da Administração da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009.Texto do artigo · p. 63 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 63 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 63 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Nelson Mandela, durante o exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.Texto do artigo · p. 63 2. Censurar a gerência da Escola Secundária Nelson Mandela,
durante o exercício económico ora em apreciação, pela inobservância da pertinente legislação sobre Finanças Públicas.
Texto do artigo · p. 63 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever deTexto do artigo · p. 63 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 23 178,11MT, conforme a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 63 (Valores em MT)Texto do artigo · p. 63 Descrição
Valor Total
Falta de autorização da despesa na Requisição n.º 30 (Constatação n.º 3)
10.458,11
F al ta d e d o c u me n to s justificativos (Constatação n.º 7)
1.440,00
Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público (Constatação n.º 9)
11.280,00
Total
23.178,11
Descrição
Valor Total
Falta de autorização da despesa na Requisição n.º 30 (Constatação n.º 3)
10.458,11
F al ta d e d o c u me n to s justificativos (Constatação n.º 7)
1.440,00
Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público (Constatação n.º 9)
11.280,00
Total
23.178,11
Texto do artigo · p. 63 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 23.178,11MT, na seguinte proporção:Texto do artigo · p. 63 a) Benedito Tomás – Director da Escola, em 2009 – repõe o valor de
– 10 430,15MT;
Texto do artigo · p. 63 b) Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno, em 2009 – repõe o valor de – 9 271,25MT;
Texto do artigo · p. 63 c) Vitória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, em 2009 – repõe o valor de 3 476,71MT.Texto do artigo · p. 63 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 63 a) Benedito Tomás – Director da Escola, em 2009 – 13.000,00MT;
Texto do artigo · p. 63 b) Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno, em 2009 – 11.000,00MT;
Texto do artigo · p. 63 c) Victória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, em 2009 7 000,00MT.
Texto do artigo · p. 63 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola SecundáriaTexto do artigo · p. 63 Nelson Mandela, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 63 (Fui presente) André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 59: 3. Falta de autorização do responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada da Requisição n.º 30, emitida para o pagamento de
telefone fixo, no valor de 10.458,11MT.
Texto do artigo, página 59: 4. Irregularidades no Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, caracterizadas por:
• Páginas não numeradas e nem rubricadas;
• Início de registos, apenas, no mês de Junho e término em Julho/Agosto. Fundo de Acção Social Escolar (ASE)
Texto do artigo, página 59: 5. Falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo, página 59: 6. Pagamento de diversas despesas, na ordem de 332.056,91MT, sem passagem pela Repartição de Finanças para efeitos de consignação do
referido valor.
Texto do artigo, página 59: 7. Existência de recibos cujo conteúdo é invisível, num valor total de 1.440,00MT, segundo ilustra a tabela infra: Tabela n.º 2 (Valores em MT)
Texto do artigo, página 59: N.º de Recibo
Valor
354
240,00
355
240,00
356
240,00
357
240,00
358
240,00
359
240,00
Total
1.440,00
N.º de Recibo
Valor
354
240,00
355
240,00
356
240,00
357
240,00
358
240,00
359
240,00
Total
1.440,00
Texto do artigo, página 60: Receita
Texto do artigo, página 60: das declarações e da cantina, no valor total de 632.650,00MT e o montante de 319.380,00MT respeitante aos recibos emitidos, conforme ilustra a tabela que se segue:
Tabela n.º 3 (Valores em MT)
Fonte de Receita
Valores dos Recibos emitidos
Total dos Talões de Depósito
Diferença
Matrículas
301.120,00
618.850,00
(317.730,00)
Certificados
9.100,00
9.300,00
(200,00)
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
4.500,00
3.750,00
Total
319.380,00
632.650,00
(313.270,00)
montante de 319.380,00MT referente aos recibos emitidos, segundo ilustra a tabela abaixo:
Fonte de Receita
Valores dos Recibos Emitidos
Modelo B
Diferença
Matrículas
301.120,00
300.000,00
1.120,00
Certificados
9.100,00
8.100,00
1.000,00
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
-
8.250,00
Total
319.380,00
308.100,00
11.280,00
Tabela n.º 4 (Valores em MT)
o montante de 600.310,00MT do Livro Razão referente à receita das matrículas, dos certificados e das declarações e o valor de 319.380,00MT dos recibos emitidos, segundo ilustra a tabela seguinte:
Dados do Livro Razão da receita arrecadada
Valor apurado nos Recibos das matrículas (Diurno e Nocturno), C e r t i f i c a d o s e Declarações
Diferença
600.310,00
319.380,00
280.930,00
Tabela n.º 5 (Valores em MT)
Património
Fonte de Receita
Valores dos Recibos emitidos
Total dos Talões de Depósito
Diferença
Matrículas
301.120,00
618.850,00
(317.730,00)
Certificados
9.100,00
9.300,00
(200,00)
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
4.500,00
3.750,00
Total
319.380,00
632.650,00
(313.270,00)
Texto do artigo, página 60: 11. Falta do Mapa de Inventário dos bens pertencentes à Escola,
existindo, apenas, fichas de inventário.
Recursos Humanos
Fonte de Receita
Valores dos Recibos emitidos
Total dos Talões de Depósito
Diferença
Matrículas
301.120,00
618.850,00
(317.730,00)
Certificados
9.100,00
9.300,00
(200,00)
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
4.500,00
3.750,00
Total
319.380,00
632.650,00
(313.270,00)
Texto do artigo, página 60: 12. Não consta o Despacho de nomeação ou contrato visado por este
Fonte de Receita
Valores dos Recibos emitidos
Total dos Talões de Depósito
Diferença
Matrículas
301.120,00
618.850,00
(317.730,00)
Certificados
9.100,00
9.300,00
(200,00)
Declarações
910,00
-
910,00
Cantina
8.250,00
4.500,00
3.750,00
Total
319.380,00
632.650,00
(313.270,00)
Texto do artigo, página 60: tribunal no Processo Individual de Herinques Ngovene, embora tenha auferido, no exercício em apreciação, o valor de 198.071,81MT.
Texto do artigo, página 60: Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento e respectivos anexos, datado de 15 de Julho de 2011, assinado pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, no exercício económico de 2009, através do qual exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório
Texto do artigo, página 60: Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 114 a 139 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo, página 60: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 60: 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, foi-nos dito que“...sobre a prestação de contas no Tribunal Administrativo contactados os nossos superiores disseram para aguardar pela orientação dos procedimentos a serem seguidos”.
Texto do artigo, página 60: Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
Texto do artigo, página 60: Destarte, mantém-se a constatação. Fundo Permanente
Texto do artigo, página 60: 2. Relativamente à diferença de 18.447,61MT, resultante da análise e comparação feitas entre o valor de 360.000,00MT dos documentos justificativos e o montante de 341.552,39MT do Livro de Controlo Orçamental, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 60: “1_A diferença existente nas Rubricas 121006 e 122006 deveu-se a falha na Classificação Económica. 2_Em relação a rubrica 122008 a Escola nunca usou. 3_Observado com atenção o Livro de Controlo Orçamental encontramos o registo do valor de 15.280,01Mts. 4_Fora das falhas apresentadas nos pontos anteriores conforme a tabela e o livro não vimos a diferença (vide a tabela abaixo):
Texto do artigo, página 61: Rubrica
Valores dos Processos de Contas
Livro de Controlo Orçamental
Diferença
121005
133.199,76
133.199,76
121006
16.955,67
16.955,67
121007
11.337,30
11.337,30
121008
61.211,15
61.211,15
121099
15.380,01
15.380,01
122001
77.416,11
77.416,11
122006
4.600,00
4.600,00
122008
122012
40.000,00
40.000,00
Rubrica
Valores dos Processos de Contas
Livro de Controlo Orçamental
Diferença
121005
133.199,76
133.199,76
121006
16.955,67
16.955,67
121007
11.337,30
11.337,30
121008
61.211,15
61.211,15
121099
15.380,01
15.380,01
122001
77.416,11
77.416,11
122006
4.600,00
4.600,00
122008
122012
40.000,00
40.000,00
Texto do artigo, página 61: Os gestores, ao classificarem erradamente as rubricas, violaram as pertinentes disposições legais contidas no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, mormente da despesa e das operações financeiras do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo, página 61: 3. No que tange à falta de autorização do responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada na Requisição n.º 30, emitida para o pagamento de telefone fixo, no valor de 10.458,11MT, os gestores não se pronunciaram.
Texto do artigo, página 61: Tal facto viola o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro e constitui infracções financeiras nos termos do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com reposição e multa, à luz dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 61: 4. Os gestores pautaram, igualmente, pelo silêncio no tocante às
irregularidades detectadas no Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, designadamente, a falta de numeração e rubricas nas páginas, bem como o início dos registos, apenas, no mês de Junho e término em Julho/Agosto, o que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado, por violação do disposto na alínea b) do ponto 7.1 e ponto 7.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas.
Fundo de Acção Social Escolar (ASE)
Texto do artigo, página 61: 5. No concernente à falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 61: não houve também pronunciamento por parte dos respondentes.
Texto do artigo, página 61: Destarte, os gestores violaram o disposto na alínea c) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos
Texto do artigo, página 61: n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo, página 61: 6. Relativamente ao pagamento de diversas despesas, na ordem de 332.056,91MT, sem passagem pela Repartição de Finanças para efeitos de consignação do referido valor, os gestores não responderam em sede do contraditório, no entanto, no decurso da auditoria, afiançaram que:
Texto do artigo, página 61: “1-O orçamento geral do estado chega normalmente a partir do final do mês de Fevereiro e as actividades lectivas começam em Janeiro exigindo com isso que se fizesse uma preparação antepada e aquisição do material para o efeito, e o único fundo existente nessa altura era ASE...”.
Texto do artigo, página 61: A resposta dada não procede, na medida em que o valor da receita deve ser entregue à Repartição de Finanças até o dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, facto que não ocorreu, violando-se, deste modo, a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o ponto 10.4 das Instruções Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
Texto do artigo, página 61: Destarte, os gestores, ao não enviarem as receitas para o Tesouro Público, conforme o acima descrito, incorreram numa infracção financeira tipificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
Texto do artigo, página 61: 7. Quanto à existência de recibos cujo conteúdo é invisível, num valor total de 1.440,00MT, segundo ilustra a tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores disseram o seguinte:
Texto do artigo, página 61: “_O livro onde consta os números de recibos numa única folha acima citado houve falha de registar os nomes dos alunos sem papel químico, mas no mesmo dia o pessoal afecto nas matrículas e Inscrições descobriu e comunicou por escrito, onde se fez um trabalho e verificou-se que os números correspondem aos nomes, conforme o quadro e o apuramento feito, depois de chamar os alunos pelos seus processos, apresentaram os recibos.
Texto do artigo, página 61: N.º de Recibo
Valores em Meticais
Nome do Aluno
354
240,00
Carlos Vicente
355
240,00
Maria Augusta da Silva
356
240,00
Pedro Fernando
357
240,00
Astância Borges
358
240,00
Daniel Alceno
359
240,00
V e r ó n i c a Mondlane
N.º de Recibo
Valores em Meticais
Nome do Aluno
354
240,00
Carlos Vicente
355
240,00
Maria Augusta da Silva
356
240,00
Pedro Fernando
357
240,00
Astância Borges
358
240,00
Daniel Alceno
359
240,00
V e r ó n i c a Mondlane
Texto do artigo, página 61: O documento justificativo apresentado em sede do contraditório não satisfaz, por estar desacompanhado de cópias dos respectivos recibos.
Texto do artigo, página 61: Assim, com aquela omissão, os gestores violaram o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, facto que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de reposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 61: Receita
Texto do artigo, página 61: 8. No que respeita à diferença de 313 270,00MT, que advém da comparação feita entre os Talões de Depósito da receita proveniente das matrículas, dos certificados, das declarações e da cantina, no valor total
Texto do artigo, página 62: de 632 650,00MT e o montante de 319 380,00MT dos recibos emitidos, os gestores retorquiram, dizendo que:
Texto do artigo, página 62: “..._o depósito de 200,00Mts a mais nos certificados deveu-se a distracção do elemento indicado que levou os 200,00Mts das Declarações meteu nos Certificados.
Texto do artigo, página 62: Quanto ao valor da Cantina, assim como das Declarações não depositado, é dos meses de Agosto a Outubro altura em que não tendo Fundo Permanente devíamos viver de Fundos Internos e os Reembolsos de ASE não eram regulares:
Texto do artigo, página 62: Fonte de Receita
Valor dos Recibos Emitidos
Total dos Talões de Depósitos
Matrículas e Inscrições
634.340,00
634.210,00
Certificados
9.100,00
9.300,00
Declarações
910,00
-
Cantina
8.250,00
4.500,00
Total
652.600,00
648.010,00
Fonte de Receita
Valor dos Recibos Emitidos
Total dos Talões de Depósitos
Matrículas e Inscrições
634.340,00
634.210,00
Certificados
9.100,00
9.300,00
Declarações
910,00
-
Cantina
8.250,00
4.500,00
Total
652.600,00
648.010,00
Texto do artigo, página 62: Os gestores não provaram documentalmente as suas afirmações, pois não remeteram para os devidos efeitos os talões de depósito em falta.
Texto do artigo, página 62: Ademais, os valores indicados na constatação da auditoria divergem dos contidos no Mapa construído pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, em sede do contraditório.
Texto do artigo, página 62: Neste contexto, mantém-se a constatação, visto que os gestores infringiram a alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, facto punível com multa, conforme o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo, página 62: 9. No que tange à discrepância, na ordem de 11.280,00MT, entre o montante de 319.380,00MT respeitante aos recibos emitidos e o valor de 308.100,00MT da receita entregue ao Tesouro Público, através dos Modelos B, nada se disse, em sede do contraditório.
Texto do artigo, página 62: Destarte, os responsáveis pela gerência violaram o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que consubstancia as infracções financeiras tipificadas no
Texto do artigo, página 62: n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima indicado.
Texto do artigo, página 62: 10. No que respeita à diferença de 280.930,00MT, resultante da análise efectuada entre o montante de 600.310,00MT do Livro Razão, referente à receita das matrículas, dos certificados e das declarações e o valor de 319.380,00MT referente aos recibos emitidos, à semelhança de outras constatações, esta também não teve o pronunciamento dos gestores, pelo que a mesma se mantém.
Texto do artigo, página 62: Ora, este facto consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, a coberto dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo, página 62: Património
Texto do artigo, página 62: 11. Com relação à falta do Mapa de Inventário dos bens pertencentes à Escola, os gestores afirmaram que “Além do justificativo apresentado, neste momento a Escola está a fazer o lançamento dos dados dos Bens no SISTAFE, após a orientação das Finanças”, no entanto, não se vislumbra do contraditório nenhum documento justificativo que possa rebater a constatação.
Texto do artigo, página 62: Com a irregularidade retromencionada os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 28, conjugado com a alínea c) do artigo 31, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o que consubstancia infracção
Texto do artigo, página 62: financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo, página 62: Recursos Humanos
Texto do artigo, página 62: 12. No concernente à inexistência do despacho de nomeação ou Contrato de Trabalho visado por este tribunal no Processo Individual de Herinques Ngovene, embora tenha auferido, no exercício em apreciação, o valor de 198.071,81MT, foi-nos dito pelos gestores que “Os professores contratados em 2009 recebem com base no Despacho do Director da Educação da Cidade e do Cabimento Orçamental Aprovado pelas Finanças”.
Texto do artigo, página 62: É de referir que não existe no processo do contraditório o aludido Despacho do Director de Educação da Cidade, mas sim, a Nota n.º 152/ /DPFC/DCP/RVA/09/600, de 6 de Abril, atinente ao cabimento de verba. Todavia, não é documento bastante para a percepção de salários, uma vez que os ingressos no Aparelho de Estado são por via de provimento ou contrato, nos termos do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura da ocorrência dos factos.
Texto do artigo, página 62: Por inobservância do dispositivo legal acima mencionado e pela falta do referido despacho os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com a pena de multa, conforme o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
Texto do artigo, página 62: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009, designadamente:
Texto do artigo, página 62: – Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho;
– Violação do n.º 1 do artigo 28, conjugado com a alínea c) do artigo 31, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto;
– Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro e do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado;
– Falta de documentos justificativos de algumas despesas realizadas;
– Violação do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, por inexistência de vínculo laboral entre a Escola Secundária Nelson Mandela e o cidadão Henriques Ngovene.
Texto do artigo, página 62: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo, página 62: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 142 a 143, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis
Texto do artigo, página 63: de responsabilização financeira, nos termos previstos nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo, página 63: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 63: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, verifica-se que os factos imputados não são convincentemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência das constatações atrás vertidas, resultantes de factos ocorridos no decurso da gerência de 2009, naquela Escola.
Texto do artigo, página 63: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, no exercício económico de 2009, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 63: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária Nelson Mandela não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2009, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 63: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo, página 63: Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo, página 63: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
Texto do artigo, página 63: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo, página 63: Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito).
Texto do artigo, página 63: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
Texto do artigo, página 63: Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores da Administração da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009.
Texto do artigo, página 63: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 63: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 63: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Nelson Mandela, durante o exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 63: 2. Censurar a gerência da Escola Secundária Nelson Mandela,
durante o exercício económico ora em apreciação, pela inobservância da pertinente legislação sobre Finanças Públicas.
Texto do artigo, página 63: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo, página 63: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 23 178,11MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 63: (Valores em MT)
Texto do artigo, página 63: Descrição
Valor Total
Falta de autorização da despesa na Requisição n.º 30 (Constatação n.º 3)
10.458,11
F al ta d e d o c u me n to s justificativos (Constatação n.º 7)
1.440,00
Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público (Constatação n.º 9)
11.280,00
Total
23.178,11
Descrição
Valor Total
Falta de autorização da despesa na Requisição n.º 30 (Constatação n.º 3)
10.458,11
F al ta d e d o c u me n to s justificativos (Constatação n.º 7)
1.440,00
Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público (Constatação n.º 9)
11.280,00
Total
23.178,11
Texto do artigo, página 63: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 23.178,11MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo, página 63: a) Benedito Tomás – Director da Escola, em 2009 – repõe o valor de
– 10 430,15MT;
Texto do artigo, página 63: b) Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno, em 2009 – repõe o valor de – 9 271,25MT;
Texto do artigo, página 63: c) Vitória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, em 2009 – repõe o valor de 3 476,71MT.
Texto do artigo, página 63: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 63: a) Benedito Tomás – Director da Escola, em 2009 – 13.000,00MT;
Texto do artigo, página 63: b) Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno, em 2009 – 11.000,00MT;
Texto do artigo, página 63: c) Victória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, em 2009 7 000,00MT.
Texto do artigo, página 63: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
Texto do artigo, página 63: Nelson Mandela, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 63: (Fui presente) André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.