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Texto do artigo · p. 22 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 22 Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação
Texto do artigo · p. 22 Rectificação
Texto do artigo · p. 22 Por ter saído inexacta a classificação dos concorrentes ao concurso de ingresso e promoção de funcionários, publicada no Boletim da República, n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2015, rectifica-se que, onde se lê:
Texto do artigo · p. 22 «Carreira de técnico superior N1, na categoria de licenciado
Texto do artigo · p. 22 em economia, gestão, contabilidade e auditoria: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 22 1. Domingas Amélia Augusto Simões Pinto..................................9,00
Texto do artigo · p. 22 2. Rodrigues Parreirão ...................................................................4,17
Texto do artigo · p. 22 3. Nelson Santana...........................................................................1,83»
Texto do artigo · p. 22 Deve se ler: «Carreira de técnico superior N1, na categoria de licenciado
Texto do artigo · p. 22 em economia, gestão, contabilidade e auditoria: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 22 1. Domingas Amélia Augusto Simões Pinto................................19,00
Texto do artigo · p. 22 2. Rodrigues Parreirão .................................................................14,17
Texto do artigo · p. 22 3. Nelson Santana.........................................................................11,83»
Texto do artigo · p. 22 Governo do Distrito de Moamba
Texto do artigo · p. 22 Regulamento
Número ou marcador · p. 22 Regulamento Interno da Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 22 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Secretaria Distrital de Moamba, nos termos da alínea a) do artigo 40 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 43 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 1 do Estatuto Orgânico da Secretaria Distrital, aprovado pela Resolução n.º 4/2006, da extinta Autoridade Nacional da Função Pública, de 20 de Dezembro, é aprovado o regulamento interno da Secretaria Distrital de Moamba, abrangendo as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 22 CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Distrital.
Texto do artigo · p. 22 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários
Texto do artigo · p. 22 e agentes do Estado afectos na Secretaria Distrital de Moamba.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 2 (Missão)
Número ou marcador · p. 22 1. A Secretaria Distrital é um Órgão do Aparelho Distrital do Estado que tem por missão assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e Administração Local do Estado, através da realização das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 22 c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal Distrital, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 22 d) Assistir o Governo Distrital na elaboração de relatórios de análise de actividades do Governo Distrital e da situação política, económica e social do Distrito;
Número ou marcador · p. 22 e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do Aparelho do Estado no Distrito e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 22 f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelos Serviços Distritais, Postos Administrativos, Localidades e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 23 g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 23 h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais dos Serviços Distritais;
Número ou marcador · p. 23 i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa aos Postos Administrativos, Serviços Distritos e Localidades.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 23 A Secretaria Distrital tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado no Distrito, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 23 A Secretaria Distrital tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 5 (Valores)
Texto do artigo · p. 23 No exercício das suas funções os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital, pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na ética e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 23 – Servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade; – Respeitar a ordem jurídica vigente; – Utilizar racionalmente os recursos do Estado; – Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos, inovando para adaptar-se às novas necessidades e exigências; – Actuar com transparência, sem prejuízo de carácter restrito, confidêncial e secreto dos documentos classificados como tal, nos termos da Lei; – Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo a que possam estar à altura de prestar trabalho de excelênte qualidade ao público e, pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
Texto do artigo · p. 23 Valores Éticos: Os funcionários e técnicos da Secretaria Distrital devem:
Texto do artigo · p. 23 – Exercer as suas funções dentro do espírito de servir o interesse público; – Fazer sempre prevalecer o interesse público do interesse pessoal em casos de conflitos.
Texto do artigo · p. 23 Valores da pessoa humana: Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Distrital devem:
Texto do artigo · p. 23 – Respeitar a dignidade da pessoa humana; – Tratar as pessoas com equidade e cortesia; – Atender o público dentro da Instituição com urbanidade, zelo e diligência.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 23 Constituição dos órgãos Artigo 6 (Direcção da Secretaria Distrital)
Texto do artigo · p. 23 A Direcção da Secretaria Distrital tem a Seguinte Composição:
Texto do artigo · p. 23 a) Secretário Permanente Distrital;
Texto do artigo · p. 23 b) Chefes de Repartições;
Texto do artigo · p. 23 c) Secretário do Governo Distrital;
Texto do artigo · p. 23 d) Chefe de Secretaria Comum
Texto do artigo · p. 23 e) Chefes de Secções.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 7
Texto do artigo · p. 23 (Áreas de actividade) A Secretaria Distrital tem as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Planificação e Desenvolvimento Local;
Número ou marcador · p. 23 b) Finanças;
Número ou marcador · p. 23 c) Administração Local e Função Pública;
Número ou marcador · p. 23 Artigo 8
Texto do artigo · p. 23 (Estrutura) A Secretaria Distrital tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local;
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 23 c) Repartição de Administração Local e Função Pública;
Número ou marcador · p. 23 d) Secretariado do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 23 e) Secretaria Comum;
Número ou marcador · p. 23 f) Secção de Assistência aos Orgão Locais do Estado e Autárquicos;
Número ou marcador · p. 23 g) Secção de Gestão de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 23 CAPITULO III Competências Artigo 9 (Secretário Permanente Distrital) Compete ao Secretário Permanente Distrital
Texto do artigo · p. 23 1. No âmbito da administração em geral:
Texto do artigo · p. 23 a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Distrital;
Texto do artigo · p. 23 b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Distrital, em geral, e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;
Texto do artigo · p. 23 c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico e administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos, matérias e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e da administração local do Estado;
Texto do artigo · p. 23 d) Coordenar a elaboração, execução e contolo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Distrital;
Texto do artigo · p. 23 e) Assegura a gestão dos recursos matérias e financeiros;
Texto do artigo · p. 23 f) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada;
Texto do artigo · p. 23 g) Garantir a observância das normas sobre o acesso e circulação das pessoas nas instalações do Governo Distrital, bem como dos procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
Texto do artigo · p. 24 h) Coordenar a preparação das reunões do Governo Distrital e controlar a implementação das respectivas decisões;
Texto do artigo · p. 24 i) Assegura a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Distrital;
Texto do artigo · p. 24 j) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Distrital;
Texto do artigo · p. 24 k) Assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de direcção ou Serviço Distrital;
Texto do artigo · p. 24 l) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.
Texto do artigo · p. 24 2. No âmbito da gestão de recursos humanos:
Texto do artigo · p. 24 a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e a legislação complementar;
Texto do artigo · p. 24 b) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos, matérias e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e da administração local do Estado;
Texto do artigo · p. 24 3. No âmbito da planificação e orçamentação:
Texto do artigo · p. 24 a) Garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento corrente e de investimento;
Texto do artigo · p. 24 b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento.
Texto do artigo · p. 24 c) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmentos fixados;
Texto do artigo · p. 24 4. No âmbito do património:
Texto do artigo · p. 24 a) Controlar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o Regulamento de Gestão de Bens do Estado;
Texto do artigo · p. 24 b) Garantir a aplicação das regras sobre a utilização dos bens Estado;
Texto do artigo · p. 24 c) Organizar o processo de abate dos bens classificados de incapazes para o serviço do estado em coordenação com os serviços competentes nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 24 d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo dos bens materiais do Estado;
Número ou marcador · p. 24 Artigo 10 (Competências do chefe de Repartição Distrital)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete ao chefe de Repartição Distrital:
Texto do artigo · p. 24 a. Coordenar as actividades da Repartição de acordo com o plano definido e procede a avaliação dos resultados; b. Emite pareceres e presta informações sobre assuntos da competência da Repartição; c. Administra Recursos Humanos, Financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos; d. Distribui, orienta e controla e execução dos trabalhos da Repartição.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 11 (Competências do Secretário do Governo Distrital)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete ao Secretário do Governo do Distrito:
Número ou marcador · p. 24 a) Garantir o Secretariado das Sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão assinadas pelo Administrador Distrital;
Número ou marcador · p. 24 b) Garantir o arquivo e conservação da documentação das Sessões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 24 c) Apoiar o Administrador Distrital e demais membros do Governo Distrital no acesso a documentação para as sessões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar a elaboração e execução do calendário do programa anual das sessões, bem como do programa de cada sessão do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 24 e) Garantir o apoio logístico e protocolar das sessões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 24 g) Assistir o Secretário Permanente Distrital na preparação das Sessões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 24 h) Exercer o seu trabalho sob orientação do Secretário Permante Distrital;
Número ou marcador · p. 24 i) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que lhe sejam determinadas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 12 (Competências do chefe de Secretaria Comum)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete ao chefe de Secretaria Comum:
Número ou marcador · p. 24 a) Chefia uma Secretaria Comum a nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 24 b) Exerce funções de organização, planificação, coordenação e controlo da sua unidade;
Número ou marcador · p. 24 c) Responde pelos resultados, organização, eficácia e disciplina na sua unidade;
Número ou marcador · p. 24 d) Prepara, estuda e informa os documentos e submete a despacho superior;
Número ou marcador · p. 24 e) Organiza e providencia a recepção, expedição, Circulação, reprodução, registos e arquivo da documentação.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 13 (Competência do Chefe de Secção Distrital)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete ao Chefe de Secção Distrital:
Número ou marcador · p. 24 a) Chefia uma Secção a nível Distrital;
Número ou marcador · p. 24 b) Exerce funções de organização, planificação, coordenação e controlo da sua unidade;
Número ou marcador · p. 24 c) Prepara, estuda e informa os documentos e submete ao despacho superior;
Número ou marcador · p. 24 d) Organiza e providencia a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
Número ou marcador · p. 24 e) Assiste ao chefe de Repartição Distrital na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Função das estruturas Artigo 14 (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local)
Texto do artigo · p. 24 São funções da Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local:
Texto do artigo · p. 24 a) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento do Distrito e promover a atracção de investimentos para a sua execução;
Texto do artigo · p. 24 b) Garantir a elaboração de propostas de plano do Distrito;
Texto do artigo · p. 24 c) Promover o desenvolvimento do território;
Texto do artigo · p. 24 d) Preparar os relatórios de análise de actividades da situação Política, Económica e Social do Distrito;
Texto do artigo · p. 24 e) Assergurar o cumprimento do programa de planificação e finanças Descentralizadas;
Texto do artigo · p. 24 f) Acompanhar o funcionamento dos conselhos consultivos locais.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 15 (Repartição de Finanças) São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 25 a) Garantir o controlo de execução do Orçamento do Estado pelos Orgão e Instituições do Estado do Distrito;
Número ou marcador · p. 25 b) Fazer com que sejam observadas as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 25 c) Garantir a elaboração de propostas do Orçamento do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 25 d) Organizar o processo de aquisição, manuntenção e abate dos bens.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 16 (Repartição de Administração Local e Função Pública)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Repartição de Administração Local e Função Pública:
Número ou marcador · p. 25 a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 25 c) Garantir a assistência técnica e administrativa aos Postos Administrativo, Localidades e Povoações;
Número ou marcador · p. 25 d) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 25 e) Realizar a Gestão dos Recursos Humanos do quadro de pessoal privativo do Distrito;
Número ou marcador · p. 25 f) Realizar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos Serviços Distritais, Postos Administrativos, Localidades e Povoações, bem como pelas unidades económicas e socias subordinadas;
Número ou marcador · p. 25 g) Dinamizar o processo de treinamento em Administração Pública para elevar o nível de conhecimento técnico profissionais nos serviços Distritais;
Número ou marcador · p. 25 h) Organizar e manter actualizado um sistema de informação de pessoal;
Número ou marcador · p. 25 i) Gerir e manter actualizado o sistema de informação do pessoal (SIP);
Número ou marcador · p. 25 j) Controlar a aplicação das normas e Técnicas da documentação e arquivo aplicáveis à administração pública;
Número ou marcador · p. 25 k) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre a administração pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local e Função Pública.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 17 (Secretariado do Governo Distrital) São Funções do Secretariado do Governo Distrital:
Número ou marcador · p. 25 a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 25 b) Preparar as Sessões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Distrital.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 18 (Secretaria Comum) São funções da Secretaria Comum:
Número ou marcador · p. 25 a) Gerir os recursos materias da área da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 25 b) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Distrital e do Gabinete do Administrador;
Número ou marcador · p. 25 c) Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 25 d) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: a elaboração, execução e controlo do orçamento da Secretaria Distrital, o registo e controlo da circulação de expediente e documentos e a gestão do património afecto a Instituição;
Número ou marcador · p. 25 e) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e Higiene, bem como da correcta circulação de pessoas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Normas de funcionamento Artigo 19 (Substituição)
Texto do artigo · p. 25 1. Na ausência, o Secretário Permanente Distrital é substituído por um Director Distrital mediante a proposta autorizada pelo Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 25 2. Na sua ausência, os chefes de repartições, Secretário do Governo,
Texto do artigo · p. 25 Secretaria comum e Secções, são substituídos por técnico que reúna os requisitos constantes do Qualificador Profissional, de acordo com EGFAE.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 20 (Autorização de saídas)
Número ou marcador · p. 25 1. Os funcinários e Agentes do Estado na Secretaria Distrital obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para saída da sede dos serviços, no decurso das horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 25 2. As saídas em missão de serviço, da sede para a Província, Postos
Texto do artigo · p. 25 Administrativos e outras do país devem ser deduzidas à escrita e autorizadas pelo Secretário Permanente Distrital ou pelo Administrador Distrital conforme os casos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 21 (Absentismo)
Número ou marcador · p. 25 1. Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada, salvo nas condições previstas nos termos do artigo 66 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 22 (Uso dos meios ou Eqipamentos)
Número ou marcador · p. 25 1. Os funcionários e Agentes do Estado na Secretaria Distrital obigam-se a usar os meios e equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espirito de austeridade, devendo comunicar ao superior hirárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ ou reposição.
Número ou marcador · p. 25 2. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 25 sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamentos da Instituição ao seu dispor.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 23 (Movimentação do equipamento)
Número ou marcador · p. 25 1. A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe de Secretaria Comum.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Colectivos Artigo 24 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 25 1. O conselho Consultivo da Secretaria Distrital é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Distrital e tem por funções:
Texto do artigo · p. 25 a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação das atribuições e comptências da Secretaria Distrital;
Texto do artigo · p. 25 b) Estudar as decisões dos orgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Direcção da Função Pública e da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 26 c) Analisar e emitir parecer sobre projectos de Plano e Orçamento das actividades da Secretaria Distrital;
Texto do artigo · p. 26 d) Apreciar e emitir pareceres sobres projectos de relatório e balanço de execução de Plano e Orçamento da Secretaria Distrital.
Texto do artigo · p. 26 a) O Secretário Permanente Distrital;
Texto do artigo · p. 26 b) Os Directores dos Serviços Distritais designados pelo Administrador do Distrito;
Texto do artigo · p. 26 c) O chefe de Repartição Planificação e Desenvolvimento Local da Secretaria Distrital;
Texto do artigo · p. 26 d) Chefe da Repartição de Finanças da Secretaria Distrital;
Texto do artigo · p. 26 e) Responsáveis dos sectores de Planificação dos Serviços Distritais;
Texto do artigo · p. 26 f) O conselho técnico reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que conveniente.
Texto do artigo · p. 26 2. O conselho consultivo integra:
Texto do artigo · p. 26 a) O Secretário Permanente Distrital;
Texto do artigo · p. 26 b) Os chefes de Repartição Distrital;
Texto do artigo · p. 26 c) O Secretário do Governo Distrital;
Texto do artigo · p. 26 d) O chefe de Secretaria Comum.
Texto do artigo · p. 26 3. Pode o Secretário Permanente convidar, a título permanente ou ocasional, em função da agenda, o chefe do Gabinete do Administrador Distrital e outros quadros e técnicos da Secretaria Distrital para participar nas sessões do conselho consultivo.
Texto do artigo · p. 26 4. O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Número ou marcador · p. 26 Artigo 25 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 26 1. Nos diversos escalões de direcção e chefe, funcionam os colectivos de direcção que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções do sector.
Texto do artigo · p. 26 e extraodinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 25 ( Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 26 CAPÍTULOVII Alterações Artigo 26 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 26 1. O conselho técnico é o colectivo de consulta do Secretário Permanente Distrital, com a função de:
Número ou marcador · p. 26 a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos a srem submetidos ao Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 26 b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos e do PES;
Número ou marcador · p. 26 c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução do plano estratégico do desenvolvimento do Distrito.
Número ou marcador · p. 26 2. O conselho técnico é convocado e dirigido pelo Secretário
Número ou marcador · p. 26 1. As alterações do presente Regulamento só podem ser feitas por decisão do Administrador Distrital, mediante a proposta do Secretário Permanente Distrital.
Número ou marcador · p. 26 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 26 3. A estrutura orgânica faz parte integrante do regulamento interno.
Texto do artigo · p. 26 Permanente Distrital e tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 26 Secretário Permanente Distrital Conselho Consultivo Secretário do Governo Conselho Técnico Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local Repartição de Finanças Repartição de Administração Local e Função Pública Secretaria Comum Secção de Assistência aos Órgãos Locais do Estado e Autárquicos Secção de Gestão de Recursos Humanos Moamba, 10 de Outubro de 2014. — A Administradora Distrital, Maria Ângela Ismael Manjate Janace.
Texto do artigo · p. 26 Secretário Permanente Distrital
Texto do artigo · p. 26 Conselho Consultivo Secretário do Governo
Texto do artigo · p. 26 Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 26 Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local
Texto do artigo · p. 26 Repartição de Administração Local e Função Pública
Texto do artigo · p. 26 Repartição de Finanças Secretaria Comum
Número ou marcador · p. 26 Secção de Assistência aos Órgãos Locais do Estado e Autárquicos
Número ou marcador · p. 26 Secção de Gestão de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 26 Moamba, 10 de Outubro de 2014. — A Administradora Distrital, Maria Ângela Ismael Manjate Janace.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Governo da Província da Zambézia
  2. Texto do artigo, página 22: Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação
  3. Texto do artigo, página 22: Rectificação
  4. Texto do artigo, página 22: Por ter saído inexacta a classificação dos concorrentes ao concurso de ingresso e promoção de funcionários, publicada no Boletim da República, n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2015, rectifica-se que, onde se lê:
  5. Texto do artigo, página 22: «Carreira de técnico superior N1, na categoria de licenciado
  6. Texto do artigo, página 22: em economia, gestão, contabilidade e auditoria: Aprovados: Valores
  7. Texto do artigo, página 22: 1. Domingas Amélia Augusto Simões Pinto..................................9,00
  8. Texto do artigo, página 22: 2. Rodrigues Parreirão ...................................................................4,17
  9. Texto do artigo, página 22: 3. Nelson Santana...........................................................................1,83»
  10. Texto do artigo, página 22: Deve se ler: «Carreira de técnico superior N1, na categoria de licenciado
  11. Texto do artigo, página 22: em economia, gestão, contabilidade e auditoria: Aprovados: Valores
  12. Texto do artigo, página 22: 1. Domingas Amélia Augusto Simões Pinto................................19,00
  13. Texto do artigo, página 22: 2. Rodrigues Parreirão .................................................................14,17
  14. Texto do artigo, página 22: 3. Nelson Santana.........................................................................11,83»
  15. Texto do artigo, página 22: Governo do Distrito de Moamba
  16. Texto do artigo, página 22: Regulamento
  17. Número ou marcador, página 22: Regulamento Interno da Secretaria Distrital
  18. Texto do artigo, página 22: Preâmbulo
  19. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Secretaria Distrital de Moamba, nos termos da alínea a) do artigo 40 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 43 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 1 do Estatuto Orgânico da Secretaria Distrital, aprovado pela Resolução n.º 4/2006, da extinta Autoridade Nacional da Função Pública, de 20 de Dezembro, é aprovado o regulamento interno da Secretaria Distrital de Moamba, abrangendo as seguintes disposições:
  20. Número ou marcador, página 22: CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  22. Texto do artigo, página 22: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Distrital.
  23. Texto do artigo, página 22: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários
  24. Texto do artigo, página 22: e agentes do Estado afectos na Secretaria Distrital de Moamba.
  25. Número ou marcador, página 22: Artigo 2 (Missão)
  26. Número ou marcador, página 22: 1. A Secretaria Distrital é um Órgão do Aparelho Distrital do Estado que tem por missão assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e Administração Local do Estado, através da realização das seguintes funções:
  27. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Governo Distrital;
  28. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Distrital;
  29. Número ou marcador, página 22: c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal Distrital, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e administração local do Estado.
  30. Número ou marcador, página 22: d) Assistir o Governo Distrital na elaboração de relatórios de análise de actividades do Governo Distrital e da situação política, económica e social do Distrito;
  31. Número ou marcador, página 22: e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do Aparelho do Estado no Distrito e verificar a sua implementação;
  32. Número ou marcador, página 22: f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelos Serviços Distritais, Postos Administrativos, Localidades e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  33. Número ou marcador, página 23: g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
  34. Número ou marcador, página 23: h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais dos Serviços Distritais;
  35. Número ou marcador, página 23: i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa aos Postos Administrativos, Serviços Distritos e Localidades.
  36. Número ou marcador, página 23: Artigo 3 (Objectivo)
  37. Texto do artigo, página 23: A Secretaria Distrital tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado no Distrito, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
  38. Número ou marcador, página 23: Artigo 4 (Visão)
  39. Texto do artigo, página 23: A Secretaria Distrital tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento.
  40. Número ou marcador, página 23: Artigo 5 (Valores)
  41. Texto do artigo, página 23: No exercício das suas funções os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital, pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na ética e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
  42. Texto do artigo, página 23: – Servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade; – Respeitar a ordem jurídica vigente; – Utilizar racionalmente os recursos do Estado; – Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos, inovando para adaptar-se às novas necessidades e exigências; – Actuar com transparência, sem prejuízo de carácter restrito, confidêncial e secreto dos documentos classificados como tal, nos termos da Lei; – Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo a que possam estar à altura de prestar trabalho de excelênte qualidade ao público e, pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
  43. Texto do artigo, página 23: Valores Éticos: Os funcionários e técnicos da Secretaria Distrital devem:
  44. Texto do artigo, página 23: – Exercer as suas funções dentro do espírito de servir o interesse público; – Fazer sempre prevalecer o interesse público do interesse pessoal em casos de conflitos.
  45. Texto do artigo, página 23: Valores da pessoa humana: Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Distrital devem:
  46. Texto do artigo, página 23: – Respeitar a dignidade da pessoa humana; – Tratar as pessoas com equidade e cortesia; – Atender o público dentro da Instituição com urbanidade, zelo e diligência.
  47. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 23: Constituição dos órgãos Artigo 6 (Direcção da Secretaria Distrital)
  49. Texto do artigo, página 23: A Direcção da Secretaria Distrital tem a Seguinte Composição:
  50. Texto do artigo, página 23: a) Secretário Permanente Distrital;
  51. Texto do artigo, página 23: b) Chefes de Repartições;
  52. Texto do artigo, página 23: c) Secretário do Governo Distrital;
  53. Texto do artigo, página 23: d) Chefe de Secretaria Comum
  54. Texto do artigo, página 23: e) Chefes de Secções.
  55. Número ou marcador, página 23: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 23: (Áreas de actividade) A Secretaria Distrital tem as seguintes áreas de actividades:
  57. Número ou marcador, página 23: a) Planificação e Desenvolvimento Local;
  58. Número ou marcador, página 23: b) Finanças;
  59. Número ou marcador, página 23: c) Administração Local e Função Pública;
  60. Número ou marcador, página 23: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 23: (Estrutura) A Secretaria Distrital tem a seguinte estrutura:
  62. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local;
  63. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Finanças;
  64. Número ou marcador, página 23: c) Repartição de Administração Local e Função Pública;
  65. Número ou marcador, página 23: d) Secretariado do Governo Distrital;
  66. Número ou marcador, página 23: e) Secretaria Comum;
  67. Número ou marcador, página 23: f) Secção de Assistência aos Orgão Locais do Estado e Autárquicos;
  68. Número ou marcador, página 23: g) Secção de Gestão de Recursos Humanos.
  69. Número ou marcador, página 23: CAPITULO III Competências Artigo 9 (Secretário Permanente Distrital) Compete ao Secretário Permanente Distrital
  70. Texto do artigo, página 23: 1. No âmbito da administração em geral:
  71. Texto do artigo, página 23: a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Distrital;
  72. Texto do artigo, página 23: b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Distrital, em geral, e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;
  73. Texto do artigo, página 23: c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico e administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos, matérias e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e da administração local do Estado;
  74. Texto do artigo, página 23: d) Coordenar a elaboração, execução e contolo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Distrital;
  75. Texto do artigo, página 23: e) Assegura a gestão dos recursos matérias e financeiros;
  76. Texto do artigo, página 23: f) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada;
  77. Texto do artigo, página 23: g) Garantir a observância das normas sobre o acesso e circulação das pessoas nas instalações do Governo Distrital, bem como dos procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
  78. Texto do artigo, página 24: h) Coordenar a preparação das reunões do Governo Distrital e controlar a implementação das respectivas decisões;
  79. Texto do artigo, página 24: i) Assegura a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Distrital;
  80. Texto do artigo, página 24: j) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Distrital;
  81. Texto do artigo, página 24: k) Assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de direcção ou Serviço Distrital;
  82. Texto do artigo, página 24: l) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.
  83. Texto do artigo, página 24: 2. No âmbito da gestão de recursos humanos:
  84. Texto do artigo, página 24: a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e a legislação complementar;
  85. Texto do artigo, página 24: b) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos, matérias e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e da administração local do Estado;
  86. Texto do artigo, página 24: 3. No âmbito da planificação e orçamentação:
  87. Texto do artigo, página 24: a) Garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento corrente e de investimento;
  88. Texto do artigo, página 24: b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento.
  89. Texto do artigo, página 24: c) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmentos fixados;
  90. Texto do artigo, página 24: 4. No âmbito do património:
  91. Texto do artigo, página 24: a) Controlar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o Regulamento de Gestão de Bens do Estado;
  92. Texto do artigo, página 24: b) Garantir a aplicação das regras sobre a utilização dos bens Estado;
  93. Texto do artigo, página 24: c) Organizar o processo de abate dos bens classificados de incapazes para o serviço do estado em coordenação com os serviços competentes nos termos da lei;
  94. Texto do artigo, página 24: d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo dos bens materiais do Estado;
  95. Número ou marcador, página 24: Artigo 10 (Competências do chefe de Repartição Distrital)
  96. Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao chefe de Repartição Distrital:
  97. Texto do artigo, página 24: a. Coordenar as actividades da Repartição de acordo com o plano definido e procede a avaliação dos resultados; b. Emite pareceres e presta informações sobre assuntos da competência da Repartição; c. Administra Recursos Humanos, Financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos; d. Distribui, orienta e controla e execução dos trabalhos da Repartição.
  98. Número ou marcador, página 24: Artigo 11 (Competências do Secretário do Governo Distrital)
  99. Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao Secretário do Governo do Distrito:
  100. Número ou marcador, página 24: a) Garantir o Secretariado das Sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão assinadas pelo Administrador Distrital;
  101. Número ou marcador, página 24: b) Garantir o arquivo e conservação da documentação das Sessões do Governo Distrital;
  102. Número ou marcador, página 24: c) Apoiar o Administrador Distrital e demais membros do Governo Distrital no acesso a documentação para as sessões do Governo Distrital;
  103. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar a elaboração e execução do calendário do programa anual das sessões, bem como do programa de cada sessão do Governo Distrital;
  104. Número ou marcador, página 24: e) Garantir o apoio logístico e protocolar das sessões do Governo Distrital;
  105. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do Governo Distrital;
  106. Número ou marcador, página 24: g) Assistir o Secretário Permanente Distrital na preparação das Sessões do Governo Distrital;
  107. Número ou marcador, página 24: h) Exercer o seu trabalho sob orientação do Secretário Permante Distrital;
  108. Número ou marcador, página 24: i) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que lhe sejam determinadas.
  109. Número ou marcador, página 24: Artigo 12 (Competências do chefe de Secretaria Comum)
  110. Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao chefe de Secretaria Comum:
  111. Número ou marcador, página 24: a) Chefia uma Secretaria Comum a nível do Distrito;
  112. Número ou marcador, página 24: b) Exerce funções de organização, planificação, coordenação e controlo da sua unidade;
  113. Número ou marcador, página 24: c) Responde pelos resultados, organização, eficácia e disciplina na sua unidade;
  114. Número ou marcador, página 24: d) Prepara, estuda e informa os documentos e submete a despacho superior;
  115. Número ou marcador, página 24: e) Organiza e providencia a recepção, expedição, Circulação, reprodução, registos e arquivo da documentação.
  116. Número ou marcador, página 24: Artigo 13 (Competência do Chefe de Secção Distrital)
  117. Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao Chefe de Secção Distrital:
  118. Número ou marcador, página 24: a) Chefia uma Secção a nível Distrital;
  119. Número ou marcador, página 24: b) Exerce funções de organização, planificação, coordenação e controlo da sua unidade;
  120. Número ou marcador, página 24: c) Prepara, estuda e informa os documentos e submete ao despacho superior;
  121. Número ou marcador, página 24: d) Organiza e providencia a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
  122. Número ou marcador, página 24: e) Assiste ao chefe de Repartição Distrital na coordenação dos trabalhos.
  123. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Função das estruturas Artigo 14 (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local)
  124. Texto do artigo, página 24: São funções da Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local:
  125. Texto do artigo, página 24: a) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento do Distrito e promover a atracção de investimentos para a sua execução;
  126. Texto do artigo, página 24: b) Garantir a elaboração de propostas de plano do Distrito;
  127. Texto do artigo, página 24: c) Promover o desenvolvimento do território;
  128. Texto do artigo, página 24: d) Preparar os relatórios de análise de actividades da situação Política, Económica e Social do Distrito;
  129. Texto do artigo, página 24: e) Assergurar o cumprimento do programa de planificação e finanças Descentralizadas;
  130. Texto do artigo, página 24: f) Acompanhar o funcionamento dos conselhos consultivos locais.
  131. Número ou marcador, página 25: Artigo 15 (Repartição de Finanças) São funções da Repartição de Finanças:
  132. Número ou marcador, página 25: a) Garantir o controlo de execução do Orçamento do Estado pelos Orgão e Instituições do Estado do Distrito;
  133. Número ou marcador, página 25: b) Fazer com que sejam observadas as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
  134. Número ou marcador, página 25: c) Garantir a elaboração de propostas do Orçamento do Governo Distrital;
  135. Número ou marcador, página 25: d) Organizar o processo de aquisição, manuntenção e abate dos bens.
  136. Número ou marcador, página 25: Artigo 16 (Repartição de Administração Local e Função Pública)
  137. Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição de Administração Local e Função Pública:
  138. Número ou marcador, página 25: a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Governo Distrital;
  139. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Distrital;
  140. Número ou marcador, página 25: c) Garantir a assistência técnica e administrativa aos Postos Administrativo, Localidades e Povoações;
  141. Número ou marcador, página 25: d) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões superiores do Estado;
  142. Número ou marcador, página 25: e) Realizar a Gestão dos Recursos Humanos do quadro de pessoal privativo do Distrito;
  143. Número ou marcador, página 25: f) Realizar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos Serviços Distritais, Postos Administrativos, Localidades e Povoações, bem como pelas unidades económicas e socias subordinadas;
  144. Número ou marcador, página 25: g) Dinamizar o processo de treinamento em Administração Pública para elevar o nível de conhecimento técnico profissionais nos serviços Distritais;
  145. Número ou marcador, página 25: h) Organizar e manter actualizado um sistema de informação de pessoal;
  146. Número ou marcador, página 25: i) Gerir e manter actualizado o sistema de informação do pessoal (SIP);
  147. Número ou marcador, página 25: j) Controlar a aplicação das normas e Técnicas da documentação e arquivo aplicáveis à administração pública;
  148. Número ou marcador, página 25: k) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre a administração pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local e Função Pública.
  149. Número ou marcador, página 25: Artigo 17 (Secretariado do Governo Distrital) São Funções do Secretariado do Governo Distrital:
  150. Número ou marcador, página 25: a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Governo Distrital;
  151. Número ou marcador, página 25: b) Preparar as Sessões do Governo Distrital;
  152. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Distrital.
  153. Número ou marcador, página 25: Artigo 18 (Secretaria Comum) São funções da Secretaria Comum:
  154. Número ou marcador, página 25: a) Gerir os recursos materias da área da administração local do Estado;
  155. Número ou marcador, página 25: b) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Distrital e do Gabinete do Administrador;
  156. Número ou marcador, página 25: c) Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Distrital;
  157. Número ou marcador, página 25: d) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: a elaboração, execução e controlo do orçamento da Secretaria Distrital, o registo e controlo da circulação de expediente e documentos e a gestão do património afecto a Instituição;
  158. Número ou marcador, página 25: e) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e Higiene, bem como da correcta circulação de pessoas.
  159. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Normas de funcionamento Artigo 19 (Substituição)
  160. Texto do artigo, página 25: 1. Na ausência, o Secretário Permanente Distrital é substituído por um Director Distrital mediante a proposta autorizada pelo Administrador Distrital.
  161. Texto do artigo, página 25: 2. Na sua ausência, os chefes de repartições, Secretário do Governo,
  162. Texto do artigo, página 25: Secretaria comum e Secções, são substituídos por técnico que reúna os requisitos constantes do Qualificador Profissional, de acordo com EGFAE.
  163. Número ou marcador, página 25: Artigo 20 (Autorização de saídas)
  164. Número ou marcador, página 25: 1. Os funcinários e Agentes do Estado na Secretaria Distrital obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para saída da sede dos serviços, no decurso das horas normais de expediente.
  165. Número ou marcador, página 25: 2. As saídas em missão de serviço, da sede para a Província, Postos
  166. Texto do artigo, página 25: Administrativos e outras do país devem ser deduzidas à escrita e autorizadas pelo Secretário Permanente Distrital ou pelo Administrador Distrital conforme os casos.
  167. Número ou marcador, página 25: Artigo 21 (Absentismo)
  168. Número ou marcador, página 25: 1. Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada, salvo nas condições previstas nos termos do artigo 66 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  169. Número ou marcador, página 25: Artigo 22 (Uso dos meios ou Eqipamentos)
  170. Número ou marcador, página 25: 1. Os funcionários e Agentes do Estado na Secretaria Distrital obigam-se a usar os meios e equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espirito de austeridade, devendo comunicar ao superior hirárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ ou reposição.
  171. Número ou marcador, página 25: 2. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Distrital
  172. Texto do artigo, página 25: sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamentos da Instituição ao seu dispor.
  173. Número ou marcador, página 25: Artigo 23 (Movimentação do equipamento)
  174. Número ou marcador, página 25: 1. A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe de Secretaria Comum.
  175. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Colectivos Artigo 24 (Conselho Consultivo)
  176. Texto do artigo, página 25: 1. O conselho Consultivo da Secretaria Distrital é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Distrital e tem por funções:
  177. Texto do artigo, página 25: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação das atribuições e comptências da Secretaria Distrital;
  178. Texto do artigo, página 25: b) Estudar as decisões dos orgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Direcção da Função Pública e da Administração Pública;
  179. Texto do artigo, página 26: c) Analisar e emitir parecer sobre projectos de Plano e Orçamento das actividades da Secretaria Distrital;
  180. Texto do artigo, página 26: d) Apreciar e emitir pareceres sobres projectos de relatório e balanço de execução de Plano e Orçamento da Secretaria Distrital.
  181. Texto do artigo, página 26: a) O Secretário Permanente Distrital;
  182. Texto do artigo, página 26: b) Os Directores dos Serviços Distritais designados pelo Administrador do Distrito;
  183. Texto do artigo, página 26: c) O chefe de Repartição Planificação e Desenvolvimento Local da Secretaria Distrital;
  184. Texto do artigo, página 26: d) Chefe da Repartição de Finanças da Secretaria Distrital;
  185. Texto do artigo, página 26: e) Responsáveis dos sectores de Planificação dos Serviços Distritais;
  186. Texto do artigo, página 26: f) O conselho técnico reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que conveniente.
  187. Texto do artigo, página 26: 2. O conselho consultivo integra:
  188. Texto do artigo, página 26: a) O Secretário Permanente Distrital;
  189. Texto do artigo, página 26: b) Os chefes de Repartição Distrital;
  190. Texto do artigo, página 26: c) O Secretário do Governo Distrital;
  191. Texto do artigo, página 26: d) O chefe de Secretaria Comum.
  192. Texto do artigo, página 26: 3. Pode o Secretário Permanente convidar, a título permanente ou ocasional, em função da agenda, o chefe do Gabinete do Administrador Distrital e outros quadros e técnicos da Secretaria Distrital para participar nas sessões do conselho consultivo.
  193. Texto do artigo, página 26: 4. O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
  194. Número ou marcador, página 26: Artigo 25 (Colectivo de Direcção)
  195. Número ou marcador, página 26: 1. Nos diversos escalões de direcção e chefe, funcionam os colectivos de direcção que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções do sector.
  196. Texto do artigo, página 26: e extraodinariamente sempre que conveniente.
  197. Número ou marcador, página 26: Artigo 25 ( Conselho Técnico)
  198. Texto do artigo, página 26: CAPÍTULOVII Alterações Artigo 26 (Disposições Finais)
  199. Número ou marcador, página 26: 1. O conselho técnico é o colectivo de consulta do Secretário Permanente Distrital, com a função de:
  200. Número ou marcador, página 26: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos a srem submetidos ao Governo Distrital;
  201. Número ou marcador, página 26: b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos e do PES;
  202. Número ou marcador, página 26: c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução do plano estratégico do desenvolvimento do Distrito.
  203. Número ou marcador, página 26: 2. O conselho técnico é convocado e dirigido pelo Secretário
  204. Número ou marcador, página 26: 1. As alterações do presente Regulamento só podem ser feitas por decisão do Administrador Distrital, mediante a proposta do Secretário Permanente Distrital.
  205. Número ou marcador, página 26: 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
  206. Número ou marcador, página 26: 3. A estrutura orgânica faz parte integrante do regulamento interno.
  207. Texto do artigo, página 26: Permanente Distrital e tem a seguinte composição:
  208. Texto do artigo, página 26: Secretário Permanente Distrital Conselho Consultivo Secretário do Governo Conselho Técnico Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local Repartição de Finanças Repartição de Administração Local e Função Pública Secretaria Comum Secção de Assistência aos Órgãos Locais do Estado e Autárquicos Secção de Gestão de Recursos Humanos Moamba, 10 de Outubro de 2014. — A Administradora Distrital, Maria Ângela Ismael Manjate Janace.
  209. Texto do artigo, página 26: Secretário Permanente Distrital
  210. Texto do artigo, página 26: Conselho Consultivo Secretário do Governo
  211. Texto do artigo, página 26: Conselho Técnico
  212. Texto do artigo, página 26: Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local
  213. Texto do artigo, página 26: Repartição de Administração Local e Função Pública
  214. Texto do artigo, página 26: Repartição de Finanças Secretaria Comum
  215. Número ou marcador, página 26: Secção de Assistência aos Órgãos Locais do Estado e Autárquicos
  216. Número ou marcador, página 26: Secção de Gestão de Recursos Humanos
  217. Texto do artigo, página 26: Moamba, 10 de Outubro de 2014. — A Administradora Distrital, Maria Ângela Ismael Manjate Janace.
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