Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Moma: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas. Governo do Distrito de Murrupula: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas.
Texto do artigo · p. 1 Universidade Pedagógica- Delegação de Niassa: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Ministra do Género, Criança e Acção Social, atribuo a Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, técnica superior de acção social N1, o vencimento correspondente à função de Secretário Permanete do Ministério.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Abril de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário actualizar o MOZ-CAR Parte 12 relativo à investigação de Acidentes e Incidentes Aeronáuticos, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 13 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, de que a República de Moçambique é parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Fazendo uso das competências definidas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, subdelegadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, bem assim das subdelegadas através do Despacho do Ministro de Transportes datado de 3 de Abril de 2018, o Conselho de Administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Aprovar a revisão ao MOZ-CAR Parte 12 publicado pelo Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio, e revogar o Diploma Ministerial retromencionado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente revisão entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Julho de 2018. — O Presidente do Conselho de Administração, João Martins de Abreu.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Aviação Civil de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 MOZ-CAR - PARTE 12 Investigação de Acidentes e Incidentes com Aeronaves Civís Revisão ao MOZ-CAR parte 12 Investigação de Acidentes e Incidentes com Aeronaves
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1.º Objecto e âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aprova o regime de comunicação de ocorrências, com vista à promoção da prevenção de acidentes e incidentes com aeronaves, garantindo a recolha, registo e análise de todas as informações disponíveis e elementos de prova, determinando, se possível, as suas causas e ainda, se for caso disso, emitindo recomendações de segurança, cuja obrigatoriedade se encontra prevista nos artigos 69 e 70 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Decreto aprova ainda o regime transitório aplicável à investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, cuja competência é da Autoridade de Aviação Civil até à criação da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente Decreto altera as normas técnicas previstas constantes
Texto do artigo · p. 1 do Regulamento MOZ-CAR 12, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Subparte I – Disposições Gerais 12.01.100 – Definições
Texto do artigo · p. 2 No presente Regulamento, salvo indicação em contrário, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Acidente, Um acontecimento relacionado com a operação de uma aeronave tripulada, ocorrido entre o momento em que uma pessoa embarca com a intenção de voar e o momento em que todas as pessoas que embarcaram com essa intenção tenham desembarcado, ou no caso de uma aeronave não tripulada, tem lugar entre o momento em que a aeronave está pronta para se deslocar com a finalidade de voar até ao momento em que se detém no final do voo e o sistema de propulsão primário é desligado e no qual se verifique que:
Número ou marcador · p. 2 1. Alguém sofreu lesões mortais ou tenha ficado gravemente ferido, nas circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Encontrar-se na aeronave;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter estado em contacto direto com qualquer parte da aeronave, incluindo eventuais partes que se tenham separado dessa aeronave;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter estado diretamente exposto ao fluxo dos reatores,
Texto do artigo · p. 2 Excepto quando se trate de lesões ocasionadas por causas naturais, de ferimentos causados pelo próprio ou por terceiros ou sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente reservadas aos passageiros e aos membros da tripulação.
Texto do artigo · p. 2 Ou,
Número ou marcador · p. 2 2. Uma aeronave tenha sofrido danos ou falha estrutural de que resulte:
Número ou marcador · p. 2 a) A alteração das suas características de resistência estrutural, de desempenho, de comportamento ou de voo; e
Número ou marcador · p. 2 b) A necessidade de uma reparação importante ou a substituição do componente afetado.
Texto do artigo · p. 2 Excepto quando se trate de falhas, avarias, ou danos no motor, quando o dano se limitar a um único motor (incluindo as suas carenagens ou acessórios), quanto os hélices, pontas das asas, antenas, sondas, palhetas, pneus, travões, rodas, carenagens, painéis, portas do trem de aterragem, para-brisas, pintura, (tais como pequenas amolgadelas ou riscos) ou por danos menores nas pás do rotor principal, nas pás do rotor de cauda, no trem de aterragem e daqueles resultantes de granizo ou de pássaros (incluindo furos no radome).
Texto do artigo · p. 2 Ou,
Número ou marcador · p. 2 3. Uma aeronave tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível.
Número ou marcador · p. 2 b) Aeronave, qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
Número ou marcador · p. 2 c) Adviser ou Conselheiro, qualquer pessoa nomeada por um Estado, com base nas suas qualificações técnicas, com o fim de prestar assistência ao seu Representante Acreditado numa investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) ATS, os serviços de tráfego aéreo e inclui serviço de informação de voo, serviço de alerta, serviço consultivo de tráfego aéreo, o serviço de controlo de tráfego aéreo, a área de serviço de controlo, o serviço de controlo de aproximação e serviço de controlo do aeródromo;
Número ou marcador · p. 2 e) Autoridade Responsável pela investigação de acidentesEntidade designada nos termos da lei como responsável pela investigação de acidentes e incidentes com aeronaves no contexto do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Causas, as acções, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação destes, que conduziram ao acidente ou incidente. A identificação das causas não implica o apuramento de
Texto do artigo · p. 2 culpas nem a imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal;
Número ou marcador · p. 2 g) Despersonalização, a supressão, nas comunicações efectuadas, de quaisquer dados pessoais relativos ao autor, bem como de pormenores técnicos susceptíveis de conduzir à identificação do autor ou de terceiros por interferência a partir de tais informações;
Número ou marcador · p. 2 h) Estado de fabrico, o Estado com jurisdição sobre a organização responsável pela montagem final da aeronave;
Número ou marcador · p. 2 i) Estado de ocorrência, o Estado em cujo território ocorra um acidente ou incidente;
Número ou marcador · p. 2 j) Estado do operador, o Estado onde o operador tem a sua sede social ou, caso não a tenha, o Estado onde tiver a sua residência permanente;
Número ou marcador · p. 2 k) Estado de projecto, o Estado que detenha a jurisdição sobre a organização responsável pelo projecto do tipo de aeronave;
Número ou marcador · p. 2 l) Estado de matrícula, o Estado onde se encontra matriculada a aeronave;
Número ou marcador · p. 2 m) Factores contributivos/relevantes, as acções, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação destes, que, se eliminados, evitados ou ausentes, teriam reduzido a probabilidade de ocorrência do acidente ou incidente ou atenuado a sua gravidade. A identificação de factores contributivos/ /relevantes não implica a atribuição de qualquer culpa ou a determinação da responsabilidade administrativa, civil ou penal;
Número ou marcador · p. 2 n) Incidente, um acontecimento, que não seja um acidente, relacionado com a operação de uma aeronave, que afecte ou possa afectar a segurança da exploração;
Número ou marcador · p. 2 o) Incidente grave, um incidente relacionado com a operação de uma aeronave que envolve circunstâncias que indiciam que existiu uma elevada probabilidade de ter ocorrido um acidente, o que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com vista à realização de um voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado nos termos do Anexo 13 da ICAO;
Número ou marcador · p. 2 p) Investigação, processo conduzido com o objectivo de prevenir acidentes que incluem a recolha e análise de informação, desenho de conclusões, incluindo a determinação de causas e/ou factores contributivos e, quando apropriado, o estabelecimento de recomendações de segurança;
Número ou marcador · p. 2 q) Investigador responsável, a pessoa, com qualificações adequadas, a quem incumbe a responsabilidade pela organização de uma investigação técnica, bem como pelo desenrolar e controlo da mesma;
Número ou marcador · p. 2 r) Lesão grave, qualquer lesão sofrida por uma pessoa durante um acidente, de que resulte o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 (a) A sua hospitalização por um período superior a quarenta e oito horas, com início no prazo de sete dias a contar da data do ferimento; (b) Fracturas ósseas, excepto fracturas simples de dedos ou do nariz; (c) Lacerações que causem hemorragias graves ou lesões nervosas, musculares ou tendinosas; (d) A lesão de qualquer órgão interno; (e) Queimaduras de 2.º ou 3.º graus ou quaisquer queimaduras em mais de 5 por cento da superfície do corpo; (f) A exposição comprovada a fontes de infecção ou radiações nocivas.
Número ou marcador · p. 2 s) Massa máxima, peso máximo certificado para a descolagem;
Número ou marcador · p. 3 t) Ocorrência, qualquer interrupção operacional, defeito, erro ou qualquer outra circunstância irregular que tenha influenciado ou tenha podido influenciar a segurança de voo e que não tenha resultado num acidente ou incidente grave;
Número ou marcador · p. 3 u) Operador, qualquer pessoa, organismo ou empresa que explore legalmente a aeronave ou, na sua ausência ou desconhecimento, o seu proprietário;
Número ou marcador · p. 3 v) Programa Nacional de Segurança Operacional (SSP), o conjunto integrado de legislação e regulamentação e actividades destinadas a melhorar a segurança operacional.
Número ou marcador · p. 3 w) Recomendação de segurança (safety), qualquer proposta do organismo responsável pela investigação dos acidentes ou incidentes, baseada em informações resultantes da investigação e feita com a intenção de prevenir acidentes e incidentes;
Texto do artigo · p. 3 x) Registador/Gravador de voo, qualquer tipo de gravador instalado numa aeronave com a finalidade de facilitar a investigação de um acidente ou incidente;
Número ou marcador · p. 3 y) Relatório preliminar, a comunicação utilizada para a rápida divulgação da informação obtida durante as etapas iniciais da investigação;
Número ou marcador · p. 3 z) Representante credenciado, uma pessoa, com qualificações adequadas, nomeada por um Estado para participar na investigação conduzida por outro Estado.
Texto do artigo · p. 3 12.01.105 Aplicabilidade
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Regulamento institui os procedimentos aplicáveis a qualquer ocorrência com aeronaves civis verificada no espaço aéreo ou território nacionais, independentemente da matrícula da aeronave, bem como a qualquer ocorrência verificada com uma aeronave de matrícula moçambicana, independentemente do local.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente Regulamento institui ainda os procedimentos para a investigação de acidentes e incidentes graves envolvendo aeronaves civis.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos termos do presente regulamento, as especificações respeitantes
Texto do artigo · p. 3 ao Estado do Operador aplicam-se apenas se a aeronave tiver sido alocada ou fretada por um operador Nacional e na circunstância o Estado de Registo tenha delegado, nos termos do presente regulamento, totalmente ou em parte, as suas funções e obrigações.
Texto do artigo · p. 3 12.01.110 Independência da Investigação de Acidentes
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas atribuições, a entidade responsável funciona de modo independente em relação à Autoridade de Aviação Civil, bem como relativamente a qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com a sua missão com vista à condução isenta e objectiva de qualquer investigação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Executivo responsável pela investigação de acidentes e
Texto do artigo · p. 3 incidentes graves com aeronaves deve garantir independência de toda a investigação e que todos os investigadores tenham autoridade irrestrita sobre a condução da investigação, consistente com as provisões do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 3 12.01.111 Responsabilidades da Autoridade de Aviação Civil
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique – IACM, na qualidade de Autoridade de Aviação Civil, é responsável pelo estabelecimento de um sistema de reporte obrigatório e voluntário de ocorrências, incluindo acidentes e incidentes graves, para facilitar a colecta de informação sobre deficiências reais ou potenciais de segurança e o seu tratamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Até à criação da entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, a Autoridade de Aviação Civil mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
Número ou marcador · p. 3 3. Enquanto durar a responsabilidade transitória da Autoridade de
Texto do artigo · p. 3 Aviação Civil, prevista no número anterior, ao Presidente do Conselho de Administração do IACM serão cometidas as funções atribuídas pelo presente Regulamento ao Executivo da entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.
Número ou marcador · p. 3 4. Após a criação da entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, a Autoridade de Aviação Civil mantém-se somente responsável pelo sistema de reporte obrigatório e voluntário de ocorrências.
Texto do artigo · p. 3 12.01.115 Responsabilidades da Entidade Responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes Graves com Aeronaves
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à entidade responsável a investigação de acidentes e incidentes graves com aeronaves civis e a participação nos programas e políticas de promoção de segurança operacional e prevenção de acidentes e incidentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Os poderes e responsabilidades nos termos descritos no ponto (1) anterior devem ser exercidos em conformidade com as condições, regras, requisitos ou procedimentos descritos no Documento MOZ-CATS AIG.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas atribuições, a entidade responsável funciona
Texto do artigo · p. 3 de modo independente em relação à Autoridade de Aviação Civil, bem como relativamente a qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com a missão que lhe é atribuída.
Texto do artigo · p. 3 12.01.120 Designação e Poderes do Investigador Responsável pela Investigação
Número ou marcador · p. 3 1. Nos termos do presente Regulamento, compete ao Executivo da entidade responsável designar o investigador responsável pela investigação de qualquer acidente ou incidente grave envolvendo aeronaves civis.
Número ou marcador · p. 3 2. Uma vez designado, e sem prejuízo de eventuais investigações judiciais, o investigador responsável tem poderes para tomar as medidas necessárias para satisfazer as exigências da investigação de segurança.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Investigador Responsável designado nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceder incondicionalmente à aeronave que se tenha envolvido num acidente ou incidente, aos destroços, ao local onde se encontra a aeronave ou os destroços e ao local das marcas resultantes do acidente ou incidente que possam servir de evidências na investigação;
Número ou marcador · p. 3 b) Conservar a aeronave que se tenha envolvido em acidente ou incidente, seus destroços, ou quaisquer marcas resultantes do acidente ou incidente que possam ser usados na investigação, por qualquer meio disponível, incluindo meios fotográficos; (c) Examinar uma aeronave que se tenha envolvido em acidente ou incidente, seus destroços, qualquer parte, componente ou qualquer objecto transportado pela aeronave em causa, bem como quaisquer marcas resultantes do acidente ou incidente que possam ser usados na investigação e remover a referida aeronave, seus destroços, componentes ou qualquer objecto nela transportado para fins de investigação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceder incondicionalmente à toda a documentação, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas magnéticas, que considerar necessários para a investigação. O detentor dos referidos documentos deve entregar imediatamente ao chefe da comissão de inquérito, logo que for solicitado;
Número ou marcador · p. 3 e) Obter informação de qualquer pessoa que possa ser importante para a investigação; e
Número ou marcador · p. 3 f) Compilar relatórios relativos à investigação;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;
Número ou marcador · p. 3 h) Disponibilizar às autoridades judiciárias, através do Presidente do Conselho de Administração do IACM, os elementos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 4. Se o investigador responsável encontrar, no decurso da
Texto do artigo · p. 3 investigação técnica, indícios passíveis de infracção criminal, deve informar imediatamente sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 4 5. Caso seja também aberta uma investigação judicial, o investigador responsável deverá ser informado do facto.
Número ou marcador · p. 4 6. No caso previsto no número anterior, o investigador responsável deve assegurar a rastreabilidade e manter a custódia dos registadores de voo e de todas as provas materiais, podendo a autoridade judicial designar um funcionário para acompanhar os registadores de voo ou as provas materiais até ao local em que se procederá à sua leitura ou tratamento.
Número ou marcador · p. 4 7. Se as perícias ou análises das provas materiais forem susceptíveis de as alterar, danificar ou destruir, é necessário obter o acordo prévio das autoridades judiciais.
Número ou marcador · p. 4 8. A falta de acordo previsto no número anterior num prazo razoável não impede o investigador responsável de realizar a perícia ou a análise.
Número ou marcador · p. 4 9. Qualquer entidade, cujas facilidades ou serviços tenham sido, ou pudessem normalmente ter sido usados por uma aeronave antes do acidente ou incidente, que disponha de informação ou de elementos de prova relevantes para a investigação deve preservá-los e fornecê-los ao responsável pela investigação, quando este os solicitar.
Número ou marcador · p. 4 10. Caso a investigação tenha sido instituída por um outro Estado,
Texto do artigo · p. 4 o Executivo da entidade responsável pela investigação de acidentes deve providenciar a informação referida no regulamento (9) ao Estado conduzindo a investigação.
Texto do artigo · p. 4 12.01.125 Designação de Investigadores
Número ou marcador · p. 4 1. No processo de investigação de qualquer acidente ou incidente envolvendo aeronaves, o Executivo da entidade responsável pode designar investigadores técnicos, por proposta do Investigador Responsável, para efeitos de assistência a este.
Número ou marcador · p. 4 2. O investigador designado nos termos do número anterior usufrui de todos os poderes conferidos ao Investigador Responsável referidos do número (3) da subparte 12.01.120.
Número ou marcador · p. 4 3. Para o efeito, o Executivo da entidade responsável deve emitir um
Texto do artigo · p. 4 documento para cada investigador designado, onde conste para além do nome completo do investigador, as seguintes referências:
Número ou marcador · p. 4 a) Que o referido investigador foi designado nos termos do disposto no número (1); e
Número ou marcador · p. 4 b) Que o referido investigador está credenciado para exercer quaisquer poderes a ele conferidos nos termos deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 c) Se o referido investigador estiver afecto à uma unidade orgânica ao nível do IACM ou pertencer à uma outra organização em Moçambique, que este será dispensado das suas actividades normais durante o período julgado necessário para permitir a conclusão dos trabalhos de investigação.
Texto do artigo · p. 4 12.01.130 Designação de Representantes Credenciados
Número ou marcador · p. 4 1. O Executivo da entidade responsável deve designar um representante credenciado para fins de investigação de acidente ou incidente envolvendo uma aeronave com peso máximo à descolagem superior a 2.250 kg registada em Moçambique ou operada por um operador nacional que ocorra no território de outro Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de ocorrência, em território nacional, de um acidente ou incidente grave com uma aeronave matriculada noutro Estado, o Executivo da entidade responsável deve notificar, no mais curto espaço de tempo, o Estado de matrícula, o Estado do operador, o Estado de desenho, o Estado do fabricante e a ICAO, ou qualquer outro Estado que possa disponibilizar informações, facilidades ou peritos, em conformidade com o anexo 13 à Convenção de Chicago, com vista a que os mesmos possam designar um representante credenciado para assistir à audição das testemunhas e para participar na peritagem dos destroços e noutras fases de investigação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Estado de Registo ou Estado de operador tem o direito de
Texto do artigo · p. 4 designar um ou mais consultores técnicos, propostos pelo operador assim como o Estado de desenho e o Estado de fabrico tem o direito
Texto do artigo · p. 4 de nomear um ou mais consultores, propostos pelas organizações responsáveis pelo projecto de tipo e a montagem final da aeronave, para auxiliar seus representantes credenciados.
Número ou marcador · p. 4 4. O Estado de Registo e Estado do operador, a pedido do Executivo da entidade responsável, deve fornecer informações pertinentes sobre qualquer organização cujas actividades podem ter influenciado, directa ou indirectamente a operação da aeronave.
Número ou marcador · p. 4 5. Quando nem o Estado de concepção, nem o Estado de fabrico nomear um representante credenciado, o Executivo da entidade responsável deve convidar as organizações responsáveis pelo projecto de tipo e da montagem final da aeronave para participar, e quando nem o Estado de registo, nem o Estado do operador nomear um representante credenciado, o Executivo da entidade responsável deve convidar o operador para participar, sujeitando-se aos procedimentos e controlo do Investigador Responsável.
Número ou marcador · p. 4 6. Os Estados que tenham particular interesse no acidente, nomeadamente por terem vítimas mortais ou feridos graves seus nacionais, podem nomear representantes, nos termos dos pontos 2 e 3 para participar na investigação de acidente ou incidente sob controlo do Investigador Responsável.
Número ou marcador · p. 4 7. O representante credenciado designado nos termos do número (2), deve, sob controlo do Investigador Responsável:
Número ou marcador · p. 4 a) Visitar o local da ocorrência;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliar os destroços;
Número ou marcador · p. 4 c) Obter informação de testemunhas e sugerir áreas de entrevista;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter acesso a todas as evidências relevantes o mais rápido possível;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber cópias de documentos relevantes, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas magnéticas;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na revelação das gravações;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na peritagem dos componentes, reuniões técnicas, testes e simulações e noutras actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas deliberações durante a análise, constatações, causa ou causas e recomendações de segurança, e;
Número ou marcador · p. 4 i) Proceder a entregas com respeito aos vários elementos de investigação.
Número ou marcador · p. 4 8. Os representantes credenciados nos termos do ponto (6) têm
Texto do artigo · p. 4 a prerrogativa de:
Número ou marcador · p. 4 a) Visitar o local da ocorrência;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter acesso à informação factual relevante que tenha sido aprovada para publicação pelo investigador responsável assim como informação sobre o progresso da investigação, e
Número ou marcador · p. 4 c) receber uma cópia do relatório final.
Texto do artigo · p. 4 12.01.135 Designação de Consultor
Número ou marcador · p. 4 1. O Executivo da entidade responsável deve designar um consultor para efeitos de assistência ao Investigador Responsável pela investigação de um acidente ou incidente.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer Estado autorizado a designar um representante credenciado também tem a prerrogativa de nomear um ou mais consultores para assistir o respectivo representante credenciado na investigação.
Número ou marcador · p. 4 3. Os consultores em assistência aos seus representantes
Texto do artigo · p. 4 credenciados devem ser permitidos sob supervisão destes, a participar na investigação de tal modo que se possa assegurar uma participação efectiva dos respectivos representantes credenciados, sendo que os mesmos também se obrigam a:
Número ou marcador · p. 4 a) Fornecer todas as informações relevantes a sí disponíveis ao investigador responsável; e
Número ou marcador · p. 4 b) Não divulgar informações sobre o progresso e conclusões do inquérito sem o consentimento expresso do Estado que conduz a investigação.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto no ponto anterior não exclui a pronta divulgação
Texto do artigo · p. 5 de factos quando autorizado pelo Estado que conduz a investigação, nem impede que os representantes credenciados apresentem relatórios aos seus Estados respectivos, a fim de facilitar acções de segurança adequada.
Texto do artigo · p. 5 12.01.140 Estabelecimento do Sistema Confidencial de Comunicação de Perigo na Aviação
Número ou marcador · p. 5 1. A Autoridade de Viação Civil de Moçambique deve estabelecer um sistema confidencial de comunicação de perigo na aviação como forma de promover a segurança aérea e reduzir o risco de acidentes ou incidentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos termos do número (1) devem ser estabelecidos pelo Executivo da Autoridade de Aviação Civil: (a) Um sistema obrigatório de notificação de ocorrências para facilitar a recolha de informações sobre as deficiências de segurança reais ou potenciais, e (b) Um sistema voluntário de comunicação de ocorrências para facilitar a colecta de informações que não podem ser capturadas pelo sistema obrigatório de notificação de ocorrências.
Número ou marcador · p. 5 3. O sistema voluntário de comunicação de ocorrências não deve ser punitivo e deve proporcionar protecção à informação e às fontes de informação.
Número ou marcador · p. 5 4. Os requisitos e procedimentos para o sistema confidencial de comunicação de perigo e a forma como esse sistema deve ser operado, serão de acordo com o prescrito no Documento MOZ-CATS AIG .
Número ou marcador · p. 5 5. Qualquer pessoa que desempenha ou que tenha desempenhado
Texto do artigo · p. 5 qualquer função nos termos do sistema confidencial de comunicação de perigo, não deve revelar nenhuma informação obtida durante o desempenho das funções que possa identificar a fonte do aviso referido na subparte 12.02.120.
Texto do artigo · p. 5 Subparte II - Procedimentos para Comunicação de Ocorrências
Texto do artigo · p. 5 12.02.100 Comunicação de Ocorrências
Número ou marcador · p. 5 1. No caso de uma ocorrência de comunicação obrigatória, dentro de Moçambique, a mesma deve ser comunicada pelas seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 5 a) O piloto comandante da tripulação da aeronave envolvida, se este estiver capacitado;
Número ou marcador · p. 5 b) No caso de o piloto comandante não estar capacitado, outro membro da tripulação;
Número ou marcador · p. 5 c) Não havendo sobreviventes da tripulação ou se estes estiverem incapacitados, o operador ou proprietário da aeronave, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 5 d) O Director de Operações de Voo;
Número ou marcador · p. 5 e) Uma pessoa que esteja envolvida na concepção, construção, manutenção ou modificação de uma aeronave movida a turbina ou de transporte de passageiros ou de quaisquer equipamentos ou peças das mesmas, sob a supervisão da Autoridade de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 5 f) O Pessoal de certificação de manutenção das aeronaves envolvidas;
Número ou marcador · p. 5 g) Os Directores dos aeroportos, aeródromos e heliportos em cuja área se dê a ocorrência;
Número ou marcador · p. 5 h) Controladores de tráfego aéreo em cuja área se dê a ocorrência.
Número ou marcador · p. 5 2. A ocorrência deve ser comunicada, com um mínimo de atraso e
Texto do artigo · p. 5 pelos meios mais adequados e mais rápidos disponíveis não devendo ultrapassar o prazo máximo de 48 horas no caso de acidentes e incidentes graves ou 72 horas quando se trate de outras ocorrências:
Número ou marcador · p. 5 a) À Autoridade de Aviação Civil, representada pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) À entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, representada pelo seu Executivo, no caso de se tratar de um acidente ou de um incidente grave.
Número ou marcador · p. 5 11. A ocorrência pode ainda ser comunicada à uma unidade de serviço de tráfego aéreo ou à Esquadra policial mais próxima, as quais deverão notificar a ocorrência à Autoridade de Aviação Civil e à entidade responsável, nos termos do número anterior, bem como ao gestor do aeródromo, caso a ocorrência se dê num aeródromo.
Número ou marcador · p. 5 12. Uma vez recebida a notificação, tratando-se de uma ocorrência
Texto do artigo · p. 5 do âmbito da entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes graves, o respectivo Executivo deve encaminhá-la com o mínimo de atraso possível e pelos meios mais adequados e mais rápidos disponíveis aos Estados referidos em 12.02.105 (1), alíneas b) a e), em conformidade com o prescrito na subparte 12.02.115.
Texto do artigo · p. 5 12.02.105 Acidentes ou Incidentes Graves que Ocorram em Moçambique Envolvendo Aeronaves Registadas
Texto do artigo · p. 5 noutro Estado
Número ou marcador · p. 5 1. O Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve encaminhar a notificação do acidente ou incidente grave que se tenha passado em Moçambique envolvendo aeronave registada noutro Estado, com o mínimo de atraso possível e pelos meios mais apropriados e rápidos disponíveis, para:
Número ou marcador · p. 5 a) O Estado de Registo;
Número ou marcador · p. 5 b) O Estado do Operador;
Número ou marcador · p. 5 c) O Estado do Projeto (design);
Número ou marcador · p. 5 d) O Estado do Fabricante, e;
Número ou marcador · p. 5 e) A (ICAO) - Organização da Aviação Civil Internacional, caso a aeronave envolvida seja de peso máximo à descolagem superior a 2. 250 kg.
Texto do artigo · p. 5 12.02.110 Notificação de Acidentes e Incidentes fora de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 1. O piloto comandante da tripulação da aeronave envolvida numa ocorrência fora de Moçambique, ou, no caso deste se encontrar incapacitado, um membro da tripulação, e, não havendo sobreviventes da tripulação ou se estes se encontrarem incapacitados, o operador ou proprietário da aeronave, conforme o caso, deve, o mais rapidamente possível, notificar o acidente ou incidente:
Número ou marcador · p. 5 a) À Autoridade Aeronáutica do território onde aconteceu ocorrência, directamente ou através de qualquer unidade de serviços de tráfego aéreo, e,
Número ou marcador · p. 5 b) À Autoridade de Aviação Civil de Moçambique, e
Número ou marcador · p. 5 c) À entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, no caso de se tratar de um acidente ou de um incidente grave.
Texto do artigo · p. 5 12.02.115 Particularidades da Notificação
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer notificação de ocorrência referida nas subpartes 12.02.100 a 12.02.110 deve ser produzida em língua inglesa e numa linguagem de fácil e rápida compreensão, devendo conter à medida do disponível as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 5 a) No caso de acidente, a identificação de sigla "ACCID" ou, no caso de um incidente grave, a identificação abreviatura "INCID";
Número ou marcador · p. 5 b) O fabricante, modelo, nacionalidade e matrícula, marca e número da série da aeronave;
Número ou marcador · p. 5 c) O nome do proprietário, operador e locatário, se houver, da aeronave,
Número ou marcador · p. 5 d) O nome do piloto em comando da aeronave e do número e nacionalidade da tripulação e dos passageiros a bordo da aeronave no momento do acidente ou incidente grave;
Número ou marcador · p. 6 e) A data e hora local ou Tempo Universal Coordenado (UTC) do acidente ou ocorrência grave;
Número ou marcador · p. 6 f) O último ponto de partida e o ponto seguinte pretendido para aterragem da aeronave,
Número ou marcador · p. 6 g) A posição da aeronave com recurso a pontos geográficos facilmente definidos e as latitudes e longitudes;
Número ou marcador · p. 6 h) No caso de um acidente, o número de membros da tripulação, passageiros ou outras pessoas perecidas ou seriamente feridas como resultado do acidente
Número ou marcador · p. 6 i) As características físicas da área em que o acidente ou incidente grave ocorreram e a indicação das dificuldades de acesso ou requisitos especiais necessários para ter acesso ao local;
Número ou marcador · p. 6 j) A identificação da pessoa que envia a notícia e o local onde ocorreu o acidente ou incidente grave fora de Moçambique e as formas de contacto do investigador - chefe e a autoridade de investigação do acidente do Estado da ocorrência do acidente podem ser contactados;
Número ou marcador · p. 6 k) A presença e descrição de bens perigosos a bordo da aeronave, se for o caso.
Número ou marcador · p. 6 2. A informação deve ser submetida imediatamente à Autoridade de Aviação Civil e à entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, se aplicável, e qualquer outra informação que não esteja disponível deverá ser submetida por escrito logo que se tornar disponível, não devendo o seu envio ser atrasado por motivos de falta de informação completa.
Texto do artigo · p. 6 12.02.120 Notificação de Perigo
Número ou marcador · p. 6 1. Qualquer pessoa envolvida num acidente ou incidente ou que assista a qualquer acidente ou incidente, perigo ou discrepância que possa pôr em causa a segurança aérea, deve notificar a Autoridade de Aviação Civil e a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves sobre o acidente, incidente, perigo ou discrepância.
Número ou marcador · p. 6 2. A notificação sobre um acidente ou incidente, perigo ou
Texto do artigo · p. 6 discrepância deve ser feita nos termos da subparte 12.02.115. e conforme o Documento MOZ-CATS AIG.
Texto do artigo · p. 6 12.02.125 Poderes dos Investigadores e Consultores
Número ou marcador · p. 6 1. Nas circunstâncias em que parte ou na toda a investigação é feita em Moçambique, o Investigador Responsável tem direito de acesso e poderes indicados no regulamento (2) e (3) para levar a cabo investigação do acidente ou incidente da forma mais eficiente possível e no mais curto espaço de tempo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Investigador Responsável deverá ter:
Número ou marcador · p. 6 a) Livre acesso ao local do acidente ou incidente e à aeronave, seu conteúdo ou destroços;
Número ou marcador · p. 6 b) Poderes para assegurar e preservar o local do acidente,
Número ou marcador · p. 6 c) Acesso imediato e irrestrito aos registos do voo e seu uso, registos ATS e outros registos,
Número ou marcador · p. 6 d) Acesso aos resultados dos exames dos corpos das vítimas ou testes feitos às colheitas retiradas dos corpos das vítimas,
Número ou marcador · p. 6 e) Acesso imediato aos resultados dos exames das pessoas envolvidas na operação da aeronave ou testes feitos nas amostras retiradas de tais pessoas, e
Número ou marcador · p. 6 f) Acesso à informação relevante ou registos na posse do dono, operador, contratados e subcontratados de manutenção, a entidade que alugou, o projectista ou construtor da aeronave e das autoridades da aviação civil ou operações do aeroporto ou ATS.
Número ou marcador · p. 6 3. O Investigador Responsável pode:
Número ou marcador · p. 6 a) No uso do seu poder: (i) Convocar e inquirir qualquer pessoa se achar necessário,
Texto do artigo · p. 6 (ii) Exigir que tal pessoa responda às perguntas ou forneça qualquer informação ou apresente livros, papeis, documentos e artigos que considerar relevantes, (iii) Reter tais livros, papéis, documentos e artigos para a conclusão da investigação.
Número ou marcador · p. 6 b) Recolher depoimentos de todas as pessoas que julgar necessárias e exigir que tais pessoas produzam e assinam declarações da verdade das declarações feitas por eles,
Número ou marcador · p. 6 c) Na produção, se for necessário, destas credenciais, entrar e inspeccionar qualquer lugar, edifício ou aeronave os registos das inspecções onde lhe parecer necessário para propósitos de investigação,
Número ou marcador · p. 6 d) Na produção, se for necessário, destas credenciais, remover, arrestar, tirar medidas para a preservação de ou lidar com qualquer aeronave para além da aeronave envolvida no acidente ou incidente onde lhe parecer necessário para propósitos de investigação,
Número ou marcador · p. 6 e) Tomar a posse, examinar, remover, testar ou tirar medidas para preservar qualquer objecto ou evidência como julgar pertinente para propósitos de investigação;
Número ou marcador · p. 6 f) Ordenar a imediata listagem das provas e remoção de destroços ou componentes para fins de exame ou análises,
Número ou marcador · p. 6 g) Ordenar a leitura dos registos de voo;
Número ou marcador · p. 6 h) No caso de acidente fatal, requerer o exame completo das autópsias dos membros da tripulação perecidos por ferimentos e, se necessário, examinar os corpos de passageiros e membros da tripulação por um patologista e se haver disponibilidade de um patologista experiente em acidente com aeronaves, deverá ser confiado esta operação;
Número ou marcador · p. 6 i) Onde for apropriado, requerer exames médicos e toxicológicos aos membros da tripulação, passageiros e pessoal de aviação envolvido no acidente ou incidente por um medido e se houver um medido experiente na investigação de acidentes com aeronaves, deverá ser confiando esta tarefa;
Número ou marcador · p. 6 j) Requerer que o pessoal de aviação e membros da tripulação e passageiros envolvidos e passageiros no acidente sejam submetidos a testes o de bafómetro dentro de tempo razoável para fins de investigação; e
Número ou marcador · p. 6 k) Procurar aconselhamento ou assistência como julgar necessário para o propósito da investigação.
Número ou marcador · p. 6 4. O Investigador Responsável pode delegar ao seu adjunto ou qualquer outro investigador os direitos e poderes nele investidos nos subregulamentos (2) e (3) em que no todo ou em parte a investigação é feita em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 5. Sem prejuízo à generalidade do subregulamento (3) (k), o investigador responsável pode pedir a outro Estado contratante para providenciar tal informação, facilidades ou peritos que considerar necessários para os propósitos da investigação.
Número ou marcador · p. 6 6. Ao investigador responsável compete decidir a libertação
Texto do artigo · p. 6 da aeronave, destroços ou componentes, quando já não se tornem necessários à investigação, em coordenação com e após prévia autorização da autoridade judiciária.
Texto do artigo · p. 6 Subparte III – Investigação de Acidentes E Incidentes 12.03.100 Objectivo e Obrigação de Investigação de
Texto do artigo · p. 6 Acidentes e Incidentes
Número ou marcador · p. 6 1. Objectivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Os procedimentos previstos no presente Regulamento visam a investigação das ocorrências, dos acidentes e incidentes graves, bem como determinar as causas no interesse da promoção da segurança aérea e redução de riscos.
Número ou marcador · p. 7 b) A investigação de ocorrências ou de acidentes e incidentes visa a prevenção de acidentes e incidentes e é separada de quaisquer processos administrativos ou judiciais, não podendo ser utilizada para o apuramento da culpa ou da responsabilidade.
Número ou marcador · p. 7 2. Obrigações:
Número ou marcador · p. 7 a) Nos termos do presente Regulamento, o investigador responsável deve iniciar uma investigação de um acidente ou incidente grave, nas seguintes circunstâncias: (i) Quando o acidente ou incidente grave ocorre em Moçambique; (ii) Quando o acidente ou incidente grave ocorre em qualquer Estado não contratante da ICAO que não pretende realizar uma investigação sobre o acidente e envolve uma aeronave de registo de Moçambique ou de uma aeronave operada por um Operador de Moçambique; (iii) Quando o acidente ou incidente grave envolve uma aeronave registada em Moçambique ou uma aeronave operada por um operador de Moçambique e a investigação tenha sido delegada a Moçambique por outro Estado Contratante da ICAO, por mútuo acordo e consentimento; (iv) Quando o acidente ou incidente grave ocorre num local que não pode ser definitivamente estabelecido como sendo o território de qualquer Estado e envolva uma aeronave registada em Moçambique ou operada por um operador de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 b) Em caso de acidente ou incidente envolvendo uma aeronave civil e uma aeronave militar ou do Estado, a cooperação entre os investigadores designados e a comissão de investigação militar é objecto de despacho conjunto dos ministros da tutela;
Número ou marcador · p. 7 c) Se ocorrer um acidente ou incidente grave que envolva uma aeronave civil em espaço aéreo sujeito a controlo militar ou em infra-estruturas militares, é constituída uma comissão de investigação mista conduzida pela entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, incorporando elementos do órgão militar competente;
Número ou marcador · p. 7 d) O investigador responsável pode, caso espere tirar conclusões sobre a segurança aérea fazer uma investigação a ser realizada num incidente ocorrido;
Texto do artigo · p. 7 (i) Em Moçambique, ou (ii) Fora de Moçambique envolvendo uma aeronave de Moçambique ou de uma aeronave operada por um operador de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo do poder do investigador responsável, com vista a procurar aconselhamento ou assistência que possa considerar necessárias na realização de uma investigação, o investigador em consulta com o investigador responsável, pode nomear qualquer pessoa como consultor para auxiliar numa investigação particular realizada nos termos destes regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 4. Em qualquer caso em que o investigador responsável é de opinião que mais de um investigador é necessário para realizar uma investigação, ele pode nomear mais investigadores, um dos quais será designado investigador responsável adjunto, para auxiliar o investigador responsável.
Número ou marcador · p. 7 5. Qualquer Estado, entidade cujas instalações ou serviços que tenham sido, ou que normalmente tenham sido, usados por um avião antes de um acidente ou um incidente grave, e que disponha de informações pertinentes para a investigação, deve fornecer tais informações para o Estado que conduz a investigação.
Número ou marcador · p. 7 6. Os Estados mais próximos de um acidente em águas internacionais
Texto do artigo · p. 7 devem prestar a assistência na medida da sua capacidade e responderão, igualmente, aos pedidos do Estado de registo.
Número ou marcador · p. 7 7. A realização total ou parcial da investigação técnica é delegável noutro Estado signatário da Convenção de Chicago ou em Agência Regional de investigação de incidentes e acidentes, por mútuo acordo e consentimento. No entanto, nos casos em que tal ocorra, o Executivo da entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes graves deve usar todos os meios disponíveis para auxiliar a investigação.
Número ou marcador · p. 7 8. Na qualidade de Estado de registo ou Estado de operador, caso
Texto do artigo · p. 7 uma aeronave envolvida num acidente ou incidente grave aterre fora do território do Estado de ocorrência, o Executivo da Entidade responsável pela investigação de acidentes deve, quando solicitado pelo Estado conduzindo a investigação, fornecer os registos de dados de voo e, caso necessário, os gravadores de voo associados.
Texto do artigo · p. 7 12.03.105 Procedimentos de Investigação de Acidentes e Incidentes
Número ou marcador · p. 7 1. Todos os acidentes e incidentes graves dos quais o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves for notificado nos termos previstos neste Regulamento, devem ser investigados pelo investigador responsável.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de se tratar de uma ocorrência que não seja nem um acidente nem um incidente grave, a Autoridade de Aviação Civil pode ou não cometer a responsabilidade da sua investigação a um investigador responsável.
Número ou marcador · p. 7 3. A investigação de acidente ou incidente deve ser levada a cabo pelo investigador responsável, de acordo com os requisitos, regras, procedimentos e padrões constantes do presente regulamento, do documento MOZ-CATS AIG e dos manuais de procedimentos de investigação de acidentes e incidentes aprovados pela Autoridade competente.
Número ou marcador · p. 7 4. Qualquer pessoa solicitada pelo investigador responsável para prestar assistência ou providenciar informação pertinente para a investigação do acidente ou incidente, é obrigada a prestar a referida assistência ou providenciar informação adequada.
Número ou marcador · p. 7 5. Qualquer processo judicial ou administrativo para apuramento de culpas ou responsabilidade deve ser separado de qualquer investigação conduzida sob provisões do presente anexo.
Número ou marcador · p. 7 6. Se, no decurso de qualquer investigação, se tornar conhecido,
Texto do artigo · p. 7 ou se suspeitar, que um acto de interferência ilícita estava envolvido,
Texto do artigo · p. 7 o investigador responsável, deve imediatamente tomar medidas para assegurar que as autoridades de segurança da aviação dos Estados em causa sejam informadas. 12.03.110 Retenção de Objectos para Fins de Investigação ou Inquérito e sua Remoção
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer item ou destroço da aeronave envolvida num acidente ou incidente, ou qualquer parte ou componente desta, ou ainda, qualquer objecto transportado, pode ser retido pelo investigador responsável até ao momento que não seja mais necessário para fins de investigação, findo o qual o referido destroço, ou parte ou componente deste, será destruído.
Número ou marcador · p. 7 2. A menos que alguém com o direito ao item, ou parte ou
Texto do artigo · p. 7 componente deste, tenha informado o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, por escrito, dentro de sessenta dias contados a partir da data da ocorrência do acidente ou incidente, que o item, componente ou parte, lhe seja devolvido terminado o inquérito ou a investigação.
Texto do artigo · p. 7 12.03.115 Solicitação do Estado de Registo, Estado de Operador, Estado do Fabricante e Estado de Projecto.
Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de solicitação dos Estados de registo, do Operador, do fabricante e do projecto para que a aeronave, seus conteúdos e qualquer outra evidência permaneçam conservados até à inspecção pelo representante acreditado do Estado requerente, o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve tomar as providências necessárias para cumprir
Texto do artigo · p. 8 com a solicitação, desde que tal seja praticável e compatível com a própria condução da investigação, tomando em conta que a aeronave poderá ser movida para um local na medida necessária para a remoção segura de pessoas, animais, correio ou valores, de modo a prevenir a destruição pelo fogo ou outras causas ou para eliminar qualquer perigo de obstrução do tráfego aéreo, dos outros meios de transporte ou para o público, e tomando ainda em consideração que esta medida não resulte em atraso desnecessário do retorno da aeronave ao serviço, caso seja praticável.
Texto do artigo · p. 8 12.03.120 Libertaçaõ da Custódia
Número ou marcador · p. 8 1. Sujeito às provisões das subpartes 12.03.110 e 115, o Executivo da Entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes graves deve libertar a aeronave, seus conteúdos ou qualquer parte desta logo que estes não sejam mais necessários para efeitos de investigação, a qualquer pessoa ou pessoas devidamente designadas pelo Estado de registo ou pelo Estado de operador conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Para o efeito, o Executivo da Entidade responsável deve facilitar
Texto do artigo · p. 8 o acesso à aeronave, seus conteúdos ou qualquer parte da mesma, considerando que, caso a aeronave, seus conteúdos e quaisquer partes desta encontrarem-se numa área onde seja impracticável conceder o acesso, devem ser tomadas medidas com vista a assegurar a respectiva remoção até um ponto onde o acesso possa ser concedido.
Texto do artigo · p. 8 12.03.125 Solicitação do Estado de Ocorrência
Número ou marcador · p. 8 1. O Executivo responsável pela investigação de acidentes e incidentes graves deve, mediante solicitação do Estado conduzindo a investigação, fornecer toda a informação a si disponível.
Número ou marcador · p. 8 2. O Executivo responsável pela investigação de acidentes
Texto do artigo · p. 8 e incidentes graves deve, mediante solicitação do Estado conduzindo a investigação, fornecer informação pertinente sobre qualquer Organização cujas actividades possam directa ou indirectamente ter influenciado a operação da aeronave acidentada.
Texto do artigo · p. 8 12.03.130 Medidas a tomar na Recepção da Notificação
Número ou marcador · p. 8 1. Quando um acidente ou um incidente grave ocorre em Moçambique, envolvendo uma aeronave civil, o investigador responsável deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Com celeridade e o meio mais rápido de comunicação disponível, enviar uma comunicação de acidente ou incidente grave, em língua inglesa, com informações referidas no ponto 12.02.115, que estiverem disponíveis: (i) A um Estado contratante de Registo, o Estado do operador, o Estado de design ou o Estado do fabricante; (ii) Se a aeronave for de uma massa máxima certificada à descolagem de mais de 2,250 kg, para a ICAO;
Número ou marcador · p. 8 b) Informar os Estados referidos no parágrafo (a) (i) enviando a notificação ou comunicação, tão cedo quanto possível. (i) Se será feita uma investigação ou se pode ser delegada noutro Estado, e (ii) Quanto aos meios pelos quais o investigador responsável pode ser contactado;
Número ou marcador · p. 8 c) Logo que seja possível fazê-lo, fornecer aos Estados referidos na alínea (a) (i) quaisquer outras informações referidas no ponto 12.02.120 (2), que posteriormente se tornem disponíveis para ele e quaisquer outras informações pertinentes conhecidas relativas ao acidente ou incidente grave.
Número ou marcador · p. 8 2. Após a recepção da notificação de acidente ou incidente grave
Texto do artigo · p. 8 ocorrido fora de Moçambique envolvendo uma aeronave registada em Moçambique ou uma aeronave operada por um operador de Moçambique, o investigador responsável deverá:
Número ou marcador · p. 8 a) Acusar a recepção da notificação;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando o Estado de ocorrência, o Estado de registo ou Estado do operador que está a investigar o acidente ou incidente grave
Texto do artigo · p. 8 é um Estado Contratante da ICAO, fornecer ao Estado com as seguintes informações com a maior brevidade possível e pelos meios mais adequados e mais rápidos disponíveis:
Texto do artigo · p. 8 (i) Quaisquer informações relevantes sobre o voo, a tripulação e sobre a aeronave envolvida no acidente ou incidente grave, e se, (ii) Moçambique for o Estado do operador, informações sobre as mercadorias perigosas a bordo da aeronave;
Texto do artigo · p. 8 (c) Informar o Estado referido na alínea b):
Texto do artigo · p. 8 (i) Se o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves tem a intenção de nomear ou nomeou já um representante credenciado, e (ii) Se o representante credenciado já foi nomeado e pode estar de viagem para o Estado em que a investigação está sendo realizada, os detalhes de contacto e a data prevista de chegada do Representante credenciado em tal Estado.
Texto do artigo · p. 8 12.03.135 Recomendações de Segurança
Número ou marcador · p. 8 1. O investigador responsável, deve, em qualquer fase de uma investigação realizada no âmbito deste regulamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Recomendar às autoridades competentes, incluindo outros Estados Contratantes, qualquer acção preventiva que considere necessária tomar prontamente para a melhoria da segurança;
Número ou marcador · p. 8 b) Remeter, se for o caso, qualquer recomendação de segurança decorrente da investigação para as autoridades de investigação de acidentes de outros Estados Contratantes em causa e, caso estejam envolvidos documentos da ICAO à Organização Internacional da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 8 2. O investigador responsável deve comunicar à Autoridade da Aviação Civil de Moçambique, a recomendação de medidas preventivas ou recomendação de segurança:
Número ou marcador · p. 8 a) Que se refere o subregulamento (1), ou
Número ou marcador · p. 8 b) Transmitido ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves pelo investigador nomeado por outro Estado;
Número ou marcador · p. 8 3. Qualquer pessoa ou entidade em Moçambique a quem a recomendação tenha sido comunicada do subregulamento (2) deve, sem demora:
Número ou marcador · p. 8 a) Levar em consideração que a recomendação e, quando acto adequado, sobre ela;
Número ou marcador · p. 8 b) Enviar para o investigador responsável: (i) maiores detalhes das medidas, se for o caso, ele ou ela tenha tomado ou se propõe tomar para implementar a recomendação e, se essas medidas devem ser implementadas, o cronograma de execução, ou (ii) Uma explicação completa sobre o porquê não serão tomadas medidas para implementar a recomendação, e
Número ou marcador · p. 8 c) Notificar o investigador responsável, se num dado momento qualquer informação que lhe foi prestada nos termos do parágrafo b) sobre as medidas que se propõe adoptar ou acções para garantir a aplicação da recomendação é processada de forma imprecisa por quaisquer alterações de circunstâncias.
Número ou marcador · p. 8 4. Uma recomendação para a acção preventiva ou de segurança não deve, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade pelo acidente ou incidente com uma aeronave.
Número ou marcador · p. 8 5. Sempre que qualquer recomendação para a acção preventiva ou
Texto do artigo · p. 8 recomendação de segurança for enviada ao ministro ou o investigador responsável por outro Estado Contratante, o investigador responsável deve notificar o Estado das medidas preventivas tomadas ou em causa ou os motivos pelos quais nenhuma acção será tomada.
Número ou marcador · p. 9 6. O Estado que receba recomendações de segurança deve informar o Estado proponente, no prazo de 90 dias a contar da proposta, acerca das acções preventivas tomadas ou da razão de as mesmas não terem sido tomadas.
Número ou marcador · p. 9 7. O Estado que receba recomendações de segurança deve
Texto do artigo · p. 9 implementar procedimentos para monitorar o progresso das acções tomadas em resposta às recomendações de segurança.
Texto do artigo · p. 9 Subparte IV – Local do Acidente
Texto do artigo · p. 9 12.04.100 Protecção da Aeronave Envolvida em Acidente 1. Quando o acidente ou incidente ocorrer dentro de Moçambique,
Texto do artigo · p. 9 o piloto comandante da aeronave envolvida no acidente ou incidente, ou encontrando-se este incapacitado, um membro da tripulação, e, não havendo sobreviventes da tripulação ou estes estiverem incapacitados, o operador ou proprietário ou o gestor do aeródromo, se o acidente tiver ocorrido num aeródromo, deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Enquanto aguarda pela chegada de guarda policial, tomar medidas necessárias para prevenir qualquer interferência com a aeronave, destroços ou qualquer bem transportado e marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação, contrariando as providências previstas neste Regulamento, e;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar juntamente com os membros de Polícia de Moçambique a protecção da aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e os vestígios resultantes do acidente que possam servir para a investigação.
Texto do artigo · p. 9 12.04.105 Acesso ao Local do Acidente
Número ou marcador · p. 9 1. Terão acesso ao local de acidente, apenas as seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros dos serviços de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Investigadores;
Número ou marcador · p. 9 c) Representantes credenciados;
Número ou marcador · p. 9 d) Consultores;
Número ou marcador · p. 9 e) Membros da polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer outra pessoa autorizada pelo Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, ouvido o investigador responsável, pode, salvo decisão contrária deste último, ter acesso à aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação.
Número ou marcador · p. 9 3. Cada uma das pessoas permitida nos termos deste número (1)
Texto do artigo · p. 9 ou autorizada ao acesso à aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e vestígios resultantes do acidente que possam servir para a investigação, está sujeita ao acompanhamento do investigador responsável até à conclusão da investigação.
Texto do artigo · p. 9 12.04.110 Controlo de Evidências
Número ou marcador · p. 9 1. A aeronave, os destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação permanecerão sob controlo (proteção e custódia) do investigador responsável até à sua libertação.
Número ou marcador · p. 9 2. A protecção da prova deve incluir a preservação através de fotografias ou outros meios de provas que poderiam ser removidos, apagados, perdidos ou destruídos.
Número ou marcador · p. 9 3. A custódia deve incluir a protecção contra danos subsequentes, acesso por pessoas não autorizadas, saques ou deterioração.
Número ou marcador · p. 9 4. O investigador responsável providenciará o exame completo das autópsias dos tripulantes de voo fatalmente feridos, sem prejuízo das circunstâncias particulares, dos passageiros e tripulantes de cabine fatalmente feridos, por um patologista, preferencialmente com experiência em investigação de acidentes.
Número ou marcador · p. 9 5. O investigador responsável deverá solicitar às autoridades
Texto do artigo · p. 9 competentes a realização de exames médicos, preferencialmente por médico examinador e/ou com experiência em investigação de acidentes,
Texto do artigo · p. 9 bem como testes de alcoolémia ou despistagem de estupefacientes, à tripulação e às pessoas envolvidas, sendo a recusa qualificada como crime de desobediência qualificada, nos termos da lei criminal.
Número ou marcador · p. 9 6. O investigador responsável ordenará de imediato a leitura dos registos de voo. Onde não houver equipamentos adequados para a leitura dos registos de voo, estando tais facilidades disponíveis a partir de outros Estados, as mesmas podem ser utilizadas, tendo em conta: (a) As capacidades dos recursos de leitura dos registos; (b) A tempestividade da leitura dos registos, e (c) A localização da instalação da leitura.
Número ou marcador · p. 9 7. Quando qualquer aeronave envolvida em um acidente ou um incidente grave em território de um Estado diferente do Estado de ocorrência, o Estado de registo ou o Estado do operador, deverá a pedido do Estado que conduz a investigação, fornecer carta de Estado com registos de gravador de voo e, se necessário, os registadores de voo associados.
Número ou marcador · p. 9 8. O investigador responsável pode diligenciar a realização de outras
Texto do artigo · p. 9 peritagens técnicas ou testes à aeronave ou aos seus componentes, nomeadamente a leitura dos registadores de voo, sempre que o considere necessário à investigação.
Texto do artigo · p. 9 12.04.115 Interferência com os Objectos e Marcas no Local do Acidente
Número ou marcador · p. 9 1. Nos termos das provisões deste Regulamento, ninguém deve interferir com a aeronave envolvida em acidente, os destroços, partes ou componentes da aeronave ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação:
Número ou marcador · p. 9 a) Até uma autorização expressa do investigador responsável, e
Número ou marcador · p. 9 b) Até que uma autorização ou permissão seja emitida por um oficial aduaneiro, caso a aeronave careça de desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 9 2. As provisões do n.º 1 não invalidam qualquer acção necessária
Texto do artigo · p. 9 para:
Número ou marcador · p. 9 a) O salvamento ou libertação de pessoas ou animais da aeronave ou do destroço;
Número ou marcador · p. 9 b) A protecção necessária da aeronave ou destroços da destruição pelo fogo ou outras causas;
Número ou marcador · p. 9 c) A salvaguarda do proprietário, operador ou guarda policial dos metais preciosos, jóias e valores monetários;
Número ou marcador · p. 9 d) A prevenção do perigo de obstrução a outras aeronaves, outros meios de transporte ou ao público, e
Número ou marcador · p. 9 e) A remoção da aeronave, qualquer parte ou componente desta ou quaisquer bens transportados para o local seguro se estiver na água ou em perigo.
Texto do artigo · p. 9 12.04.120 Remoção de Aeronaves Danificadas
Número ou marcador · p. 9 1. Nos termos do n.º 1 da Subparte 12.04.115, na ocorrência de um acidente ou incidente grave, em Moçambique, ninguém deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Ter acesso às aeronaves envolvidas em acidente ou incidente grave, o seu conteúdo ou do local do acidente grave ou incidente, além do investigador responsável ou uma pessoa autorizada, ou,
Número ou marcador · p. 9 b) Mover ou interferir com a aeronave, seu conteúdo ou o local do acidente ou incidente grave, excepto sob a autoridade do investigador responsável.
Número ou marcador · p. 9 2. Não obstante o disposto no número anterior:
Número ou marcador · p. 9 a) A aeronave envolvida num acidente ou num incidente grave pode ser removida ou movimentada na medida do que se achar necessário para todas ou algumas das seguintes finalidades:
Texto do artigo · p. 9 (i) Retirada de pessoas ou animais; (ii) Retirar bens, valores ou mercadorias perigosas transportadas pela aeronave;
Texto do artigo · p. 10 (iii) Evitar a destruição pelo fogo ou por outro motivo; (iv) Evitar qualquer perigo ou obstáculo à navegação aérea pública, ou outro transporte; e
Número ou marcador · p. 10 b) Quando a aeronave é destruída pela água, a aeronave ou o seu conteúdo pode ser removido como medida necessária para retirar a aeronave ou o seu conteúdo para um lugar seguro.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando o investigador responsável tenha autorizado qualquer pessoa para remover quaisquer bens ou bagagens de passageiros da aeronave ou a libertação de quaisquer bens ou bagagens de passageiros da custódia do investigador responsável, essa pessoa pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Retirar a mercadoria ou bagagem dos passageiros da aeronave sujeitas à supervisão de um polícia, e
Número ou marcador · p. 10 b) A saída de mercadorias ou bagagens de passageiros da custódia do investigador responsável ou o investigador nomeado sujeito ao desembaraço aduaneiro ou consentimento de um funcionário da alfândega, se a aeronave provinha de fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando o investigador responsável for de opinião de que a aeronave envolvida no acidente ou incidente grave é susceptível de pôr em perigo ou obstruir a navegação aérea pública, ou outro meio de transporte, ele pode ordenar que o proprietário, operador ou locatário da aeronave para removê-la para um outro lugar a ser indicado por ele.
Número ou marcador · p. 10 5. Na ausência do proprietário, operador ou locatário ou na eventualidade da não conformidade com o regulamento, mormente o subregulamento (4), o investigador responsável pode ordenar a remoção da aeronave, não sendo responsável por quaisquer danos adicionais que possam ocorrer durante a remoção.
Número ou marcador · p. 10 6. As despesas incorridas na remoção da aeronave serão suportadas pelo proprietário, operador ou locatário da aeronave, a título solidário, quando for removida pelo investigador responsável nos termos subregulamento (5).
Número ou marcador · p. 10 7. No presente regulamento, entende-se por "pessoa autorizada", qualquer pessoa autorizada pelo investigador responsável, de forma geral ou especificamente para ter acesso a todas as aeronaves envolvidas num acidente ou incidente grave e inclui qualquer oficial da polícia ou qualquer oficial de alfândega.
Número ou marcador · p. 10 8. O oficial da polícia referido no número anterior (7) é responsável
Texto do artigo · p. 10 pela manutenção da ordem pública e preservação do local do acidente enquanto se aguarda a chegada do investigador responsável.
Texto do artigo · p. 10 12.04.125 Assistência às Famílias
Número ou marcador · p. 10 1. O investigador responsável deve assegurar a assistência às famílias das vítimas e sobreviventes de um acidente que é objecto de uma investigação em curso nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestar todas as informações relevantes do progresso da investigação, em tempo útil e periodicamente;
Número ou marcador · p. 10 b) Facilitar a entrada e deslocações no país;
Número ou marcador · p. 10 c) Visitar o local do acidente;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar os esforços de assistência da companhia e organizações humanitárias.
Número ou marcador · p. 10 2. O Investigador responsável deve elaborar instruções para uma
Texto do artigo · p. 10 melhor aplicação da regulamentação subregulamento (1).
Texto do artigo · p. 10 12.04.130 Coordenação com Autoridades Judiciais
Texto do artigo · p. 10 Sujeito às provisões do regulamento 12.06.105, o Executivo responsável pela investigação de acidentes e incidentes deve assegurar a boa coordenação entre o investigador responsável e as autoridades judiciais relevantes de modo a permitir que evidências que requeiram registo e análise imediatas para o sucesso da investigação, tais como os exames e a identificação das vítimas, os gravadores e as leituras das gravações de voo, possam ser asseguradas e de tal sorte que a investigação não possa ser perturbada por qualquer procedimento ou investigação judicial ou administrativo.
Texto do artigo · p. 10 Subparte V - Relatórios de Investigação 12.05.100 Apresentação do Relatório Final
Número ou marcador · p. 10 1. O investigador responsável deve apresentar o relatório final da investigação de acidente com a aeronave ou do incidente ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves dentro de 12 meses a contar da data da ocorrência do acidente ou incidente.
Número ou marcador · p. 10 2. Caso não seja possível apresentar o relatório, conforme previsto
Texto do artigo · p. 10 neste regulamento (1) o investigador responsável pode distribuir relatórios preliminares periodicamente, mas no limite de cada aniversário da ocorrência, detalhando o andamento da investigação e quaisquer questões de segurança suscitadas.
Texto do artigo · p. 10 12.05.105 Relatório Final
Número ou marcador · p. 10 1. Após a conclusão da investigação do acidente ou incidente conduzida nos termos da subparte 3, o investigador responsável deve apresentar ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves um relatório sobre as constatações da investigação no modelo previsto no documento MOZ-CATS AIG.
Número ou marcador · p. 10 2. O relatório da investigação referido no n.º 1 deve consistir em:
Número ou marcador · p. 10 a) Um relatório preliminar, se for do interesse da segurança aérea; e
Número ou marcador · p. 10 b) Um relatório final que deve ser compilado de acordo com o previsto no Anexo 13 à Convenção de Chicago.
Número ou marcador · p. 10 3. Uma cópia do relatório final da investigação deve ser enviada para comentário, para:
Número ou marcador · p. 10 a) O Estado de Registo;
Número ou marcador · p. 10 b) O Estado do Operador;
Número ou marcador · p. 10 c) O Estado de Projeto; e
Número ou marcador · p. 10 d) O Estado de Fabrico;
Número ou marcador · p. 10 e) Operador, com conhecimento ao respectivo Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) As organizações responsáveis pelo projecto e fabrico, com conhecimento aos respectivos Estados; e
Número ou marcador · p. 10 g) À qualquer outro Estado que tenha participado na investigação nos termos do regulamento 12.01.130.
Número ou marcador · p. 10 4. Se forem recebidos comentários sobre o relatório dentro de sessenta dias contados a partir da data da nota de envio, o investigador responsável deve emendar o relatório final para incluir os comentários consideráveis, ou, se for do interesse do Estado que providenciou os comentários, anexar os comentários ao relatório final.
Número ou marcador · p. 10 5. Se os comentários não forem recebidos dentro de sessenta dias contados da data da nota de envio, o investigador responsável deve elaborar o relatório final.
Número ou marcador · p. 10 6. O relatório final deve ser revisto pelo Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, para efeitos de confirmação de todas as suas recomendações.
Número ou marcador · p. 10 7. O Estado que conduz a investigação deve, mediante solicitação,
Texto do artigo · p. 10 fornecer aos outros Estados informações pertinentes adicionais aos dados que se encontram disponibilizados no Accident data report bem como no relatório final.
Texto do artigo · p. 10 12.05.110 Relatório Preliminar
Número ou marcador · p. 10 1. Se a aeronave envolvida num acidente for de peso máximo a descolagem superior a 2.250 kg, o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve enviar o relatório preliminar exigido na alínea a) do n.º 2 da subparte 12.05.100 para:
Número ou marcador · p. 10 a) O Estado de Registo da aeronave ou Estado da Ocorrência, conforme o que for apropriado;
Número ou marcador · p. 10 b) O Estado do Operador;
Número ou marcador · p. 11 c) O Estado de Projecto;
Número ou marcador · p. 11 d) O Estado de Fabrico;
Número ou marcador · p. 11 e) Qualquer Estado que tenha facilitado informação relevante, facilidades, equipamentos ou peritos; e
Número ou marcador · p. 11 f) À Organização da Aviação Civil Internacional caso a aeronave envolvida tenha um peso máximo à descolagem superior a 2.500kg.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando uma aeronave, não coberta pelo número (1) se envolve em acidente e quando a a eronavegabilidade ou questões consideradas do interesse de outros Estados estiverem envolvidas, o investigador responsável deve enviar o relatório preliminar para:
Número ou marcador · p. 11 a) O Estado de Registo da aeronave ou Estado da Ocorrência, conforme o que for apropriado;
Número ou marcador · p. 11 b) O Estado do Operador;
Número ou marcador · p. 11 c) O Estado de Projecto;
Número ou marcador · p. 11 d) O Estado de Fabrico; e
Número ou marcador · p. 11 e) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos.
Número ou marcador · p. 11 3. O relatório preliminar é enviado para os Estados visados e para a Organização da Aviação Civil Internacional, numa das línguas de trabalho da ICAO com maior brevidade possível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Moma: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas. Governo do Distrito de Murrupula: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas.
  2. Texto do artigo, página 1: Universidade Pedagógica- Delegação de Niassa: Aviso.
  3. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  4. Texto do artigo, página 1: Despacho
  5. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Ministra do Género, Criança e Acção Social, atribuo a Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, técnica superior de acção social N1, o vencimento correspondente à função de Secretário Permanete do Ministério.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Abril de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  7. Texto do artigo, página 1: Despachos
  8. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar o MOZ-CAR Parte 12 relativo à investigação de Acidentes e Incidentes Aeronáuticos, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 13 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, de que a República de Moçambique é parte integrante.
  9. Texto do artigo, página 1: Fazendo uso das competências definidas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, subdelegadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, bem assim das subdelegadas através do Despacho do Ministro de Transportes datado de 3 de Abril de 2018, o Conselho de Administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, delibera:
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar a revisão ao MOZ-CAR Parte 12 publicado pelo Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio, e revogar o Diploma Ministerial retromencionado.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente revisão entra em vigor na data da sua
  12. Texto do artigo, página 1: publicação.
  13. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Julho de 2018. — O Presidente do Conselho de Administração, João Martins de Abreu.
  14. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Aviação Civil de Moçambique
  15. Texto do artigo, página 1: MOZ-CAR - PARTE 12 Investigação de Acidentes e Incidentes com Aeronaves Civís Revisão ao MOZ-CAR parte 12 Investigação de Acidentes e Incidentes com Aeronaves
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1.º Objecto e âmbito de aplicação
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aprova o regime de comunicação de ocorrências, com vista à promoção da prevenção de acidentes e incidentes com aeronaves, garantindo a recolha, registo e análise de todas as informações disponíveis e elementos de prova, determinando, se possível, as suas causas e ainda, se for caso disso, emitindo recomendações de segurança, cuja obrigatoriedade se encontra prevista nos artigos 69 e 70 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto aprova ainda o regime transitório aplicável à investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, cuja competência é da Autoridade de Aviação Civil até à criação da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. O presente Decreto altera as normas técnicas previstas constantes
  20. Texto do artigo, página 1: do Regulamento MOZ-CAR 12, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio.
  21. Texto do artigo, página 2: Subparte I – Disposições Gerais 12.01.100 – Definições
  22. Texto do artigo, página 2: No presente Regulamento, salvo indicação em contrário, entende-se por:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Acidente, Um acontecimento relacionado com a operação de uma aeronave tripulada, ocorrido entre o momento em que uma pessoa embarca com a intenção de voar e o momento em que todas as pessoas que embarcaram com essa intenção tenham desembarcado, ou no caso de uma aeronave não tripulada, tem lugar entre o momento em que a aeronave está pronta para se deslocar com a finalidade de voar até ao momento em que se detém no final do voo e o sistema de propulsão primário é desligado e no qual se verifique que:
  24. Número ou marcador, página 2: 1. Alguém sofreu lesões mortais ou tenha ficado gravemente ferido, nas circunstâncias seguintes:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Encontrar-se na aeronave;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Ter estado em contacto direto com qualquer parte da aeronave, incluindo eventuais partes que se tenham separado dessa aeronave;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Ter estado diretamente exposto ao fluxo dos reatores,
  28. Texto do artigo, página 2: Excepto quando se trate de lesões ocasionadas por causas naturais, de ferimentos causados pelo próprio ou por terceiros ou sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente reservadas aos passageiros e aos membros da tripulação.
  29. Texto do artigo, página 2: Ou,
  30. Número ou marcador, página 2: 2. Uma aeronave tenha sofrido danos ou falha estrutural de que resulte:
  31. Número ou marcador, página 2: a) A alteração das suas características de resistência estrutural, de desempenho, de comportamento ou de voo; e
  32. Número ou marcador, página 2: b) A necessidade de uma reparação importante ou a substituição do componente afetado.
  33. Texto do artigo, página 2: Excepto quando se trate de falhas, avarias, ou danos no motor, quando o dano se limitar a um único motor (incluindo as suas carenagens ou acessórios), quanto os hélices, pontas das asas, antenas, sondas, palhetas, pneus, travões, rodas, carenagens, painéis, portas do trem de aterragem, para-brisas, pintura, (tais como pequenas amolgadelas ou riscos) ou por danos menores nas pás do rotor principal, nas pás do rotor de cauda, no trem de aterragem e daqueles resultantes de granizo ou de pássaros (incluindo furos no radome).
  34. Texto do artigo, página 2: Ou,
  35. Número ou marcador, página 2: 3. Uma aeronave tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível.
  36. Número ou marcador, página 2: b) Aeronave, qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Adviser ou Conselheiro, qualquer pessoa nomeada por um Estado, com base nas suas qualificações técnicas, com o fim de prestar assistência ao seu Representante Acreditado numa investigação;
  38. Número ou marcador, página 2: d) ATS, os serviços de tráfego aéreo e inclui serviço de informação de voo, serviço de alerta, serviço consultivo de tráfego aéreo, o serviço de controlo de tráfego aéreo, a área de serviço de controlo, o serviço de controlo de aproximação e serviço de controlo do aeródromo;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Autoridade Responsável pela investigação de acidentesEntidade designada nos termos da lei como responsável pela investigação de acidentes e incidentes com aeronaves no contexto do presente Regulamento;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Causas, as acções, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação destes, que conduziram ao acidente ou incidente. A identificação das causas não implica o apuramento de
  41. Texto do artigo, página 2: culpas nem a imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Despersonalização, a supressão, nas comunicações efectuadas, de quaisquer dados pessoais relativos ao autor, bem como de pormenores técnicos susceptíveis de conduzir à identificação do autor ou de terceiros por interferência a partir de tais informações;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Estado de fabrico, o Estado com jurisdição sobre a organização responsável pela montagem final da aeronave;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Estado de ocorrência, o Estado em cujo território ocorra um acidente ou incidente;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Estado do operador, o Estado onde o operador tem a sua sede social ou, caso não a tenha, o Estado onde tiver a sua residência permanente;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Estado de projecto, o Estado que detenha a jurisdição sobre a organização responsável pelo projecto do tipo de aeronave;
  47. Número ou marcador, página 2: l) Estado de matrícula, o Estado onde se encontra matriculada a aeronave;
  48. Número ou marcador, página 2: m) Factores contributivos/relevantes, as acções, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação destes, que, se eliminados, evitados ou ausentes, teriam reduzido a probabilidade de ocorrência do acidente ou incidente ou atenuado a sua gravidade. A identificação de factores contributivos/ /relevantes não implica a atribuição de qualquer culpa ou a determinação da responsabilidade administrativa, civil ou penal;
  49. Número ou marcador, página 2: n) Incidente, um acontecimento, que não seja um acidente, relacionado com a operação de uma aeronave, que afecte ou possa afectar a segurança da exploração;
  50. Número ou marcador, página 2: o) Incidente grave, um incidente relacionado com a operação de uma aeronave que envolve circunstâncias que indiciam que existiu uma elevada probabilidade de ter ocorrido um acidente, o que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com vista à realização de um voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado nos termos do Anexo 13 da ICAO;
  51. Número ou marcador, página 2: p) Investigação, processo conduzido com o objectivo de prevenir acidentes que incluem a recolha e análise de informação, desenho de conclusões, incluindo a determinação de causas e/ou factores contributivos e, quando apropriado, o estabelecimento de recomendações de segurança;
  52. Número ou marcador, página 2: q) Investigador responsável, a pessoa, com qualificações adequadas, a quem incumbe a responsabilidade pela organização de uma investigação técnica, bem como pelo desenrolar e controlo da mesma;
  53. Número ou marcador, página 2: r) Lesão grave, qualquer lesão sofrida por uma pessoa durante um acidente, de que resulte o seguinte:
  54. Texto do artigo, página 2: (a) A sua hospitalização por um período superior a quarenta e oito horas, com início no prazo de sete dias a contar da data do ferimento; (b) Fracturas ósseas, excepto fracturas simples de dedos ou do nariz; (c) Lacerações que causem hemorragias graves ou lesões nervosas, musculares ou tendinosas; (d) A lesão de qualquer órgão interno; (e) Queimaduras de 2.º ou 3.º graus ou quaisquer queimaduras em mais de 5 por cento da superfície do corpo; (f) A exposição comprovada a fontes de infecção ou radiações nocivas.
  55. Número ou marcador, página 2: s) Massa máxima, peso máximo certificado para a descolagem;
  56. Número ou marcador, página 3: t) Ocorrência, qualquer interrupção operacional, defeito, erro ou qualquer outra circunstância irregular que tenha influenciado ou tenha podido influenciar a segurança de voo e que não tenha resultado num acidente ou incidente grave;
  57. Número ou marcador, página 3: u) Operador, qualquer pessoa, organismo ou empresa que explore legalmente a aeronave ou, na sua ausência ou desconhecimento, o seu proprietário;
  58. Número ou marcador, página 3: v) Programa Nacional de Segurança Operacional (SSP), o conjunto integrado de legislação e regulamentação e actividades destinadas a melhorar a segurança operacional.
  59. Número ou marcador, página 3: w) Recomendação de segurança (safety), qualquer proposta do organismo responsável pela investigação dos acidentes ou incidentes, baseada em informações resultantes da investigação e feita com a intenção de prevenir acidentes e incidentes;
  60. Texto do artigo, página 3: x) Registador/Gravador de voo, qualquer tipo de gravador instalado numa aeronave com a finalidade de facilitar a investigação de um acidente ou incidente;
  61. Número ou marcador, página 3: y) Relatório preliminar, a comunicação utilizada para a rápida divulgação da informação obtida durante as etapas iniciais da investigação;
  62. Número ou marcador, página 3: z) Representante credenciado, uma pessoa, com qualificações adequadas, nomeada por um Estado para participar na investigação conduzida por outro Estado.
  63. Texto do artigo, página 3: 12.01.105 Aplicabilidade
  64. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento institui os procedimentos aplicáveis a qualquer ocorrência com aeronaves civis verificada no espaço aéreo ou território nacionais, independentemente da matrícula da aeronave, bem como a qualquer ocorrência verificada com uma aeronave de matrícula moçambicana, independentemente do local.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. O presente Regulamento institui ainda os procedimentos para a investigação de acidentes e incidentes graves envolvendo aeronaves civis.
  66. Número ou marcador, página 3: 3. Nos termos do presente regulamento, as especificações respeitantes
  67. Texto do artigo, página 3: ao Estado do Operador aplicam-se apenas se a aeronave tiver sido alocada ou fretada por um operador Nacional e na circunstância o Estado de Registo tenha delegado, nos termos do presente regulamento, totalmente ou em parte, as suas funções e obrigações.
  68. Texto do artigo, página 3: 12.01.110 Independência da Investigação de Acidentes
  69. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas atribuições, a entidade responsável funciona de modo independente em relação à Autoridade de Aviação Civil, bem como relativamente a qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com a sua missão com vista à condução isenta e objectiva de qualquer investigação.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. O Executivo responsável pela investigação de acidentes e
  71. Texto do artigo, página 3: incidentes graves com aeronaves deve garantir independência de toda a investigação e que todos os investigadores tenham autoridade irrestrita sobre a condução da investigação, consistente com as provisões do presente regulamento.
  72. Texto do artigo, página 3: 12.01.111 Responsabilidades da Autoridade de Aviação Civil
  73. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique – IACM, na qualidade de Autoridade de Aviação Civil, é responsável pelo estabelecimento de um sistema de reporte obrigatório e voluntário de ocorrências, incluindo acidentes e incidentes graves, para facilitar a colecta de informação sobre deficiências reais ou potenciais de segurança e o seu tratamento.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. Até à criação da entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, a Autoridade de Aviação Civil mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
  75. Número ou marcador, página 3: 3. Enquanto durar a responsabilidade transitória da Autoridade de
  76. Texto do artigo, página 3: Aviação Civil, prevista no número anterior, ao Presidente do Conselho de Administração do IACM serão cometidas as funções atribuídas pelo presente Regulamento ao Executivo da entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.
  77. Número ou marcador, página 3: 4. Após a criação da entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, a Autoridade de Aviação Civil mantém-se somente responsável pelo sistema de reporte obrigatório e voluntário de ocorrências.
  78. Texto do artigo, página 3: 12.01.115 Responsabilidades da Entidade Responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes Graves com Aeronaves
  79. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à entidade responsável a investigação de acidentes e incidentes graves com aeronaves civis e a participação nos programas e políticas de promoção de segurança operacional e prevenção de acidentes e incidentes.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Os poderes e responsabilidades nos termos descritos no ponto (1) anterior devem ser exercidos em conformidade com as condições, regras, requisitos ou procedimentos descritos no Documento MOZ-CATS AIG.
  81. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas atribuições, a entidade responsável funciona
  82. Texto do artigo, página 3: de modo independente em relação à Autoridade de Aviação Civil, bem como relativamente a qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com a missão que lhe é atribuída.
  83. Texto do artigo, página 3: 12.01.120 Designação e Poderes do Investigador Responsável pela Investigação
  84. Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos do presente Regulamento, compete ao Executivo da entidade responsável designar o investigador responsável pela investigação de qualquer acidente ou incidente grave envolvendo aeronaves civis.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Uma vez designado, e sem prejuízo de eventuais investigações judiciais, o investigador responsável tem poderes para tomar as medidas necessárias para satisfazer as exigências da investigação de segurança.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Investigador Responsável designado nos termos do presente Regulamento:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Aceder incondicionalmente à aeronave que se tenha envolvido num acidente ou incidente, aos destroços, ao local onde se encontra a aeronave ou os destroços e ao local das marcas resultantes do acidente ou incidente que possam servir de evidências na investigação;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Conservar a aeronave que se tenha envolvido em acidente ou incidente, seus destroços, ou quaisquer marcas resultantes do acidente ou incidente que possam ser usados na investigação, por qualquer meio disponível, incluindo meios fotográficos; (c) Examinar uma aeronave que se tenha envolvido em acidente ou incidente, seus destroços, qualquer parte, componente ou qualquer objecto transportado pela aeronave em causa, bem como quaisquer marcas resultantes do acidente ou incidente que possam ser usados na investigação e remover a referida aeronave, seus destroços, componentes ou qualquer objecto nela transportado para fins de investigação;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Aceder incondicionalmente à toda a documentação, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas magnéticas, que considerar necessários para a investigação. O detentor dos referidos documentos deve entregar imediatamente ao chefe da comissão de inquérito, logo que for solicitado;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Obter informação de qualquer pessoa que possa ser importante para a investigação; e
  91. Número ou marcador, página 3: f) Compilar relatórios relativos à investigação;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Disponibilizar às autoridades judiciárias, através do Presidente do Conselho de Administração do IACM, os elementos que lhe forem solicitados;
  94. Número ou marcador, página 3: 4. Se o investigador responsável encontrar, no decurso da
  95. Texto do artigo, página 3: investigação técnica, indícios passíveis de infracção criminal, deve informar imediatamente sobre o assunto.
  96. Número ou marcador, página 4: 5. Caso seja também aberta uma investigação judicial, o investigador responsável deverá ser informado do facto.
  97. Número ou marcador, página 4: 6. No caso previsto no número anterior, o investigador responsável deve assegurar a rastreabilidade e manter a custódia dos registadores de voo e de todas as provas materiais, podendo a autoridade judicial designar um funcionário para acompanhar os registadores de voo ou as provas materiais até ao local em que se procederá à sua leitura ou tratamento.
  98. Número ou marcador, página 4: 7. Se as perícias ou análises das provas materiais forem susceptíveis de as alterar, danificar ou destruir, é necessário obter o acordo prévio das autoridades judiciais.
  99. Número ou marcador, página 4: 8. A falta de acordo previsto no número anterior num prazo razoável não impede o investigador responsável de realizar a perícia ou a análise.
  100. Número ou marcador, página 4: 9. Qualquer entidade, cujas facilidades ou serviços tenham sido, ou pudessem normalmente ter sido usados por uma aeronave antes do acidente ou incidente, que disponha de informação ou de elementos de prova relevantes para a investigação deve preservá-los e fornecê-los ao responsável pela investigação, quando este os solicitar.
  101. Número ou marcador, página 4: 10. Caso a investigação tenha sido instituída por um outro Estado,
  102. Texto do artigo, página 4: o Executivo da entidade responsável pela investigação de acidentes deve providenciar a informação referida no regulamento (9) ao Estado conduzindo a investigação.
  103. Texto do artigo, página 4: 12.01.125 Designação de Investigadores
  104. Número ou marcador, página 4: 1. No processo de investigação de qualquer acidente ou incidente envolvendo aeronaves, o Executivo da entidade responsável pode designar investigadores técnicos, por proposta do Investigador Responsável, para efeitos de assistência a este.
  105. Número ou marcador, página 4: 2. O investigador designado nos termos do número anterior usufrui de todos os poderes conferidos ao Investigador Responsável referidos do número (3) da subparte 12.01.120.
  106. Número ou marcador, página 4: 3. Para o efeito, o Executivo da entidade responsável deve emitir um
  107. Texto do artigo, página 4: documento para cada investigador designado, onde conste para além do nome completo do investigador, as seguintes referências:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Que o referido investigador foi designado nos termos do disposto no número (1); e
  109. Número ou marcador, página 4: b) Que o referido investigador está credenciado para exercer quaisquer poderes a ele conferidos nos termos deste Regulamento.
  110. Número ou marcador, página 4: c) Se o referido investigador estiver afecto à uma unidade orgânica ao nível do IACM ou pertencer à uma outra organização em Moçambique, que este será dispensado das suas actividades normais durante o período julgado necessário para permitir a conclusão dos trabalhos de investigação.
  111. Texto do artigo, página 4: 12.01.130 Designação de Representantes Credenciados
  112. Número ou marcador, página 4: 1. O Executivo da entidade responsável deve designar um representante credenciado para fins de investigação de acidente ou incidente envolvendo uma aeronave com peso máximo à descolagem superior a 2.250 kg registada em Moçambique ou operada por um operador nacional que ocorra no território de outro Estado.
  113. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de ocorrência, em território nacional, de um acidente ou incidente grave com uma aeronave matriculada noutro Estado, o Executivo da entidade responsável deve notificar, no mais curto espaço de tempo, o Estado de matrícula, o Estado do operador, o Estado de desenho, o Estado do fabricante e a ICAO, ou qualquer outro Estado que possa disponibilizar informações, facilidades ou peritos, em conformidade com o anexo 13 à Convenção de Chicago, com vista a que os mesmos possam designar um representante credenciado para assistir à audição das testemunhas e para participar na peritagem dos destroços e noutras fases de investigação.
  114. Número ou marcador, página 4: 3. O Estado de Registo ou Estado de operador tem o direito de
  115. Texto do artigo, página 4: designar um ou mais consultores técnicos, propostos pelo operador assim como o Estado de desenho e o Estado de fabrico tem o direito
  116. Texto do artigo, página 4: de nomear um ou mais consultores, propostos pelas organizações responsáveis pelo projecto de tipo e a montagem final da aeronave, para auxiliar seus representantes credenciados.
  117. Número ou marcador, página 4: 4. O Estado de Registo e Estado do operador, a pedido do Executivo da entidade responsável, deve fornecer informações pertinentes sobre qualquer organização cujas actividades podem ter influenciado, directa ou indirectamente a operação da aeronave.
  118. Número ou marcador, página 4: 5. Quando nem o Estado de concepção, nem o Estado de fabrico nomear um representante credenciado, o Executivo da entidade responsável deve convidar as organizações responsáveis pelo projecto de tipo e da montagem final da aeronave para participar, e quando nem o Estado de registo, nem o Estado do operador nomear um representante credenciado, o Executivo da entidade responsável deve convidar o operador para participar, sujeitando-se aos procedimentos e controlo do Investigador Responsável.
  119. Número ou marcador, página 4: 6. Os Estados que tenham particular interesse no acidente, nomeadamente por terem vítimas mortais ou feridos graves seus nacionais, podem nomear representantes, nos termos dos pontos 2 e 3 para participar na investigação de acidente ou incidente sob controlo do Investigador Responsável.
  120. Número ou marcador, página 4: 7. O representante credenciado designado nos termos do número (2), deve, sob controlo do Investigador Responsável:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Visitar o local da ocorrência;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Avaliar os destroços;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Obter informação de testemunhas e sugerir áreas de entrevista;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Ter acesso a todas as evidências relevantes o mais rápido possível;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Receber cópias de documentos relevantes, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas magnéticas;
  126. Número ou marcador, página 4: f) Participar na revelação das gravações;
  127. Número ou marcador, página 4: g) Participar na peritagem dos componentes, reuniões técnicas, testes e simulações e noutras actividades de investigação;
  128. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas deliberações durante a análise, constatações, causa ou causas e recomendações de segurança, e;
  129. Número ou marcador, página 4: i) Proceder a entregas com respeito aos vários elementos de investigação.
  130. Número ou marcador, página 4: 8. Os representantes credenciados nos termos do ponto (6) têm
  131. Texto do artigo, página 4: a prerrogativa de:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Visitar o local da ocorrência;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Ter acesso à informação factual relevante que tenha sido aprovada para publicação pelo investigador responsável assim como informação sobre o progresso da investigação, e
  134. Número ou marcador, página 4: c) receber uma cópia do relatório final.
  135. Texto do artigo, página 4: 12.01.135 Designação de Consultor
  136. Número ou marcador, página 4: 1. O Executivo da entidade responsável deve designar um consultor para efeitos de assistência ao Investigador Responsável pela investigação de um acidente ou incidente.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer Estado autorizado a designar um representante credenciado também tem a prerrogativa de nomear um ou mais consultores para assistir o respectivo representante credenciado na investigação.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. Os consultores em assistência aos seus representantes
  139. Texto do artigo, página 4: credenciados devem ser permitidos sob supervisão destes, a participar na investigação de tal modo que se possa assegurar uma participação efectiva dos respectivos representantes credenciados, sendo que os mesmos também se obrigam a:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Fornecer todas as informações relevantes a sí disponíveis ao investigador responsável; e
  141. Número ou marcador, página 4: b) Não divulgar informações sobre o progresso e conclusões do inquérito sem o consentimento expresso do Estado que conduz a investigação.
  142. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no ponto anterior não exclui a pronta divulgação
  143. Texto do artigo, página 5: de factos quando autorizado pelo Estado que conduz a investigação, nem impede que os representantes credenciados apresentem relatórios aos seus Estados respectivos, a fim de facilitar acções de segurança adequada.
  144. Texto do artigo, página 5: 12.01.140 Estabelecimento do Sistema Confidencial de Comunicação de Perigo na Aviação
  145. Número ou marcador, página 5: 1. A Autoridade de Viação Civil de Moçambique deve estabelecer um sistema confidencial de comunicação de perigo na aviação como forma de promover a segurança aérea e reduzir o risco de acidentes ou incidentes.
  146. Número ou marcador, página 5: 2. Nos termos do número (1) devem ser estabelecidos pelo Executivo da Autoridade de Aviação Civil: (a) Um sistema obrigatório de notificação de ocorrências para facilitar a recolha de informações sobre as deficiências de segurança reais ou potenciais, e (b) Um sistema voluntário de comunicação de ocorrências para facilitar a colecta de informações que não podem ser capturadas pelo sistema obrigatório de notificação de ocorrências.
  147. Número ou marcador, página 5: 3. O sistema voluntário de comunicação de ocorrências não deve ser punitivo e deve proporcionar protecção à informação e às fontes de informação.
  148. Número ou marcador, página 5: 4. Os requisitos e procedimentos para o sistema confidencial de comunicação de perigo e a forma como esse sistema deve ser operado, serão de acordo com o prescrito no Documento MOZ-CATS AIG .
  149. Número ou marcador, página 5: 5. Qualquer pessoa que desempenha ou que tenha desempenhado
  150. Texto do artigo, página 5: qualquer função nos termos do sistema confidencial de comunicação de perigo, não deve revelar nenhuma informação obtida durante o desempenho das funções que possa identificar a fonte do aviso referido na subparte 12.02.120.
  151. Texto do artigo, página 5: Subparte II - Procedimentos para Comunicação de Ocorrências
  152. Texto do artigo, página 5: 12.02.100 Comunicação de Ocorrências
  153. Número ou marcador, página 5: 1. No caso de uma ocorrência de comunicação obrigatória, dentro de Moçambique, a mesma deve ser comunicada pelas seguintes entidades:
  154. Número ou marcador, página 5: a) O piloto comandante da tripulação da aeronave envolvida, se este estiver capacitado;
  155. Número ou marcador, página 5: b) No caso de o piloto comandante não estar capacitado, outro membro da tripulação;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Não havendo sobreviventes da tripulação ou se estes estiverem incapacitados, o operador ou proprietário da aeronave, conforme o caso;
  157. Número ou marcador, página 5: d) O Director de Operações de Voo;
  158. Número ou marcador, página 5: e) Uma pessoa que esteja envolvida na concepção, construção, manutenção ou modificação de uma aeronave movida a turbina ou de transporte de passageiros ou de quaisquer equipamentos ou peças das mesmas, sob a supervisão da Autoridade de Aviação Civil;
  159. Número ou marcador, página 5: f) O Pessoal de certificação de manutenção das aeronaves envolvidas;
  160. Número ou marcador, página 5: g) Os Directores dos aeroportos, aeródromos e heliportos em cuja área se dê a ocorrência;
  161. Número ou marcador, página 5: h) Controladores de tráfego aéreo em cuja área se dê a ocorrência.
  162. Número ou marcador, página 5: 2. A ocorrência deve ser comunicada, com um mínimo de atraso e
  163. Texto do artigo, página 5: pelos meios mais adequados e mais rápidos disponíveis não devendo ultrapassar o prazo máximo de 48 horas no caso de acidentes e incidentes graves ou 72 horas quando se trate de outras ocorrências:
  164. Número ou marcador, página 5: a) À Autoridade de Aviação Civil, representada pelo Presidente do Conselho de Administração;
  165. Número ou marcador, página 5: b) À entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, representada pelo seu Executivo, no caso de se tratar de um acidente ou de um incidente grave.
  166. Número ou marcador, página 5: 11. A ocorrência pode ainda ser comunicada à uma unidade de serviço de tráfego aéreo ou à Esquadra policial mais próxima, as quais deverão notificar a ocorrência à Autoridade de Aviação Civil e à entidade responsável, nos termos do número anterior, bem como ao gestor do aeródromo, caso a ocorrência se dê num aeródromo.
  167. Número ou marcador, página 5: 12. Uma vez recebida a notificação, tratando-se de uma ocorrência
  168. Texto do artigo, página 5: do âmbito da entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes graves, o respectivo Executivo deve encaminhá-la com o mínimo de atraso possível e pelos meios mais adequados e mais rápidos disponíveis aos Estados referidos em 12.02.105 (1), alíneas b) a e), em conformidade com o prescrito na subparte 12.02.115.
  169. Texto do artigo, página 5: 12.02.105 Acidentes ou Incidentes Graves que Ocorram em Moçambique Envolvendo Aeronaves Registadas
  170. Texto do artigo, página 5: noutro Estado
  171. Número ou marcador, página 5: 1. O Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve encaminhar a notificação do acidente ou incidente grave que se tenha passado em Moçambique envolvendo aeronave registada noutro Estado, com o mínimo de atraso possível e pelos meios mais apropriados e rápidos disponíveis, para:
  172. Número ou marcador, página 5: a) O Estado de Registo;
  173. Número ou marcador, página 5: b) O Estado do Operador;
  174. Número ou marcador, página 5: c) O Estado do Projeto (design);
  175. Número ou marcador, página 5: d) O Estado do Fabricante, e;
  176. Número ou marcador, página 5: e) A (ICAO) - Organização da Aviação Civil Internacional, caso a aeronave envolvida seja de peso máximo à descolagem superior a 2. 250 kg.
  177. Texto do artigo, página 5: 12.02.110 Notificação de Acidentes e Incidentes fora de Moçambique
  178. Número ou marcador, página 5: 1. O piloto comandante da tripulação da aeronave envolvida numa ocorrência fora de Moçambique, ou, no caso deste se encontrar incapacitado, um membro da tripulação, e, não havendo sobreviventes da tripulação ou se estes se encontrarem incapacitados, o operador ou proprietário da aeronave, conforme o caso, deve, o mais rapidamente possível, notificar o acidente ou incidente:
  179. Número ou marcador, página 5: a) À Autoridade Aeronáutica do território onde aconteceu ocorrência, directamente ou através de qualquer unidade de serviços de tráfego aéreo, e,
  180. Número ou marcador, página 5: b) À Autoridade de Aviação Civil de Moçambique, e
  181. Número ou marcador, página 5: c) À entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, no caso de se tratar de um acidente ou de um incidente grave.
  182. Texto do artigo, página 5: 12.02.115 Particularidades da Notificação
  183. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer notificação de ocorrência referida nas subpartes 12.02.100 a 12.02.110 deve ser produzida em língua inglesa e numa linguagem de fácil e rápida compreensão, devendo conter à medida do disponível as seguintes informações:
  184. Número ou marcador, página 5: a) No caso de acidente, a identificação de sigla "ACCID" ou, no caso de um incidente grave, a identificação abreviatura "INCID";
  185. Número ou marcador, página 5: b) O fabricante, modelo, nacionalidade e matrícula, marca e número da série da aeronave;
  186. Número ou marcador, página 5: c) O nome do proprietário, operador e locatário, se houver, da aeronave,
  187. Número ou marcador, página 5: d) O nome do piloto em comando da aeronave e do número e nacionalidade da tripulação e dos passageiros a bordo da aeronave no momento do acidente ou incidente grave;
  188. Número ou marcador, página 6: e) A data e hora local ou Tempo Universal Coordenado (UTC) do acidente ou ocorrência grave;
  189. Número ou marcador, página 6: f) O último ponto de partida e o ponto seguinte pretendido para aterragem da aeronave,
  190. Número ou marcador, página 6: g) A posição da aeronave com recurso a pontos geográficos facilmente definidos e as latitudes e longitudes;
  191. Número ou marcador, página 6: h) No caso de um acidente, o número de membros da tripulação, passageiros ou outras pessoas perecidas ou seriamente feridas como resultado do acidente
  192. Número ou marcador, página 6: i) As características físicas da área em que o acidente ou incidente grave ocorreram e a indicação das dificuldades de acesso ou requisitos especiais necessários para ter acesso ao local;
  193. Número ou marcador, página 6: j) A identificação da pessoa que envia a notícia e o local onde ocorreu o acidente ou incidente grave fora de Moçambique e as formas de contacto do investigador - chefe e a autoridade de investigação do acidente do Estado da ocorrência do acidente podem ser contactados;
  194. Número ou marcador, página 6: k) A presença e descrição de bens perigosos a bordo da aeronave, se for o caso.
  195. Número ou marcador, página 6: 2. A informação deve ser submetida imediatamente à Autoridade de Aviação Civil e à entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, se aplicável, e qualquer outra informação que não esteja disponível deverá ser submetida por escrito logo que se tornar disponível, não devendo o seu envio ser atrasado por motivos de falta de informação completa.
  196. Texto do artigo, página 6: 12.02.120 Notificação de Perigo
  197. Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer pessoa envolvida num acidente ou incidente ou que assista a qualquer acidente ou incidente, perigo ou discrepância que possa pôr em causa a segurança aérea, deve notificar a Autoridade de Aviação Civil e a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves sobre o acidente, incidente, perigo ou discrepância.
  198. Número ou marcador, página 6: 2. A notificação sobre um acidente ou incidente, perigo ou
  199. Texto do artigo, página 6: discrepância deve ser feita nos termos da subparte 12.02.115. e conforme o Documento MOZ-CATS AIG.
  200. Texto do artigo, página 6: 12.02.125 Poderes dos Investigadores e Consultores
  201. Número ou marcador, página 6: 1. Nas circunstâncias em que parte ou na toda a investigação é feita em Moçambique, o Investigador Responsável tem direito de acesso e poderes indicados no regulamento (2) e (3) para levar a cabo investigação do acidente ou incidente da forma mais eficiente possível e no mais curto espaço de tempo.
  202. Número ou marcador, página 6: 2. O Investigador Responsável deverá ter:
  203. Número ou marcador, página 6: a) Livre acesso ao local do acidente ou incidente e à aeronave, seu conteúdo ou destroços;
  204. Número ou marcador, página 6: b) Poderes para assegurar e preservar o local do acidente,
  205. Número ou marcador, página 6: c) Acesso imediato e irrestrito aos registos do voo e seu uso, registos ATS e outros registos,
  206. Número ou marcador, página 6: d) Acesso aos resultados dos exames dos corpos das vítimas ou testes feitos às colheitas retiradas dos corpos das vítimas,
  207. Número ou marcador, página 6: e) Acesso imediato aos resultados dos exames das pessoas envolvidas na operação da aeronave ou testes feitos nas amostras retiradas de tais pessoas, e
  208. Número ou marcador, página 6: f) Acesso à informação relevante ou registos na posse do dono, operador, contratados e subcontratados de manutenção, a entidade que alugou, o projectista ou construtor da aeronave e das autoridades da aviação civil ou operações do aeroporto ou ATS.
  209. Número ou marcador, página 6: 3. O Investigador Responsável pode:
  210. Número ou marcador, página 6: a) No uso do seu poder: (i) Convocar e inquirir qualquer pessoa se achar necessário,
  211. Texto do artigo, página 6: (ii) Exigir que tal pessoa responda às perguntas ou forneça qualquer informação ou apresente livros, papeis, documentos e artigos que considerar relevantes, (iii) Reter tais livros, papéis, documentos e artigos para a conclusão da investigação.
  212. Número ou marcador, página 6: b) Recolher depoimentos de todas as pessoas que julgar necessárias e exigir que tais pessoas produzam e assinam declarações da verdade das declarações feitas por eles,
  213. Número ou marcador, página 6: c) Na produção, se for necessário, destas credenciais, entrar e inspeccionar qualquer lugar, edifício ou aeronave os registos das inspecções onde lhe parecer necessário para propósitos de investigação,
  214. Número ou marcador, página 6: d) Na produção, se for necessário, destas credenciais, remover, arrestar, tirar medidas para a preservação de ou lidar com qualquer aeronave para além da aeronave envolvida no acidente ou incidente onde lhe parecer necessário para propósitos de investigação,
  215. Número ou marcador, página 6: e) Tomar a posse, examinar, remover, testar ou tirar medidas para preservar qualquer objecto ou evidência como julgar pertinente para propósitos de investigação;
  216. Número ou marcador, página 6: f) Ordenar a imediata listagem das provas e remoção de destroços ou componentes para fins de exame ou análises,
  217. Número ou marcador, página 6: g) Ordenar a leitura dos registos de voo;
  218. Número ou marcador, página 6: h) No caso de acidente fatal, requerer o exame completo das autópsias dos membros da tripulação perecidos por ferimentos e, se necessário, examinar os corpos de passageiros e membros da tripulação por um patologista e se haver disponibilidade de um patologista experiente em acidente com aeronaves, deverá ser confiado esta operação;
  219. Número ou marcador, página 6: i) Onde for apropriado, requerer exames médicos e toxicológicos aos membros da tripulação, passageiros e pessoal de aviação envolvido no acidente ou incidente por um medido e se houver um medido experiente na investigação de acidentes com aeronaves, deverá ser confiando esta tarefa;
  220. Número ou marcador, página 6: j) Requerer que o pessoal de aviação e membros da tripulação e passageiros envolvidos e passageiros no acidente sejam submetidos a testes o de bafómetro dentro de tempo razoável para fins de investigação; e
  221. Número ou marcador, página 6: k) Procurar aconselhamento ou assistência como julgar necessário para o propósito da investigação.
  222. Número ou marcador, página 6: 4. O Investigador Responsável pode delegar ao seu adjunto ou qualquer outro investigador os direitos e poderes nele investidos nos subregulamentos (2) e (3) em que no todo ou em parte a investigação é feita em Moçambique.
  223. Número ou marcador, página 6: 5. Sem prejuízo à generalidade do subregulamento (3) (k), o investigador responsável pode pedir a outro Estado contratante para providenciar tal informação, facilidades ou peritos que considerar necessários para os propósitos da investigação.
  224. Número ou marcador, página 6: 6. Ao investigador responsável compete decidir a libertação
  225. Texto do artigo, página 6: da aeronave, destroços ou componentes, quando já não se tornem necessários à investigação, em coordenação com e após prévia autorização da autoridade judiciária.
  226. Texto do artigo, página 6: Subparte III – Investigação de Acidentes E Incidentes 12.03.100 Objectivo e Obrigação de Investigação de
  227. Texto do artigo, página 6: Acidentes e Incidentes
  228. Número ou marcador, página 6: 1. Objectivo:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Os procedimentos previstos no presente Regulamento visam a investigação das ocorrências, dos acidentes e incidentes graves, bem como determinar as causas no interesse da promoção da segurança aérea e redução de riscos.
  230. Número ou marcador, página 7: b) A investigação de ocorrências ou de acidentes e incidentes visa a prevenção de acidentes e incidentes e é separada de quaisquer processos administrativos ou judiciais, não podendo ser utilizada para o apuramento da culpa ou da responsabilidade.
  231. Número ou marcador, página 7: 2. Obrigações:
  232. Número ou marcador, página 7: a) Nos termos do presente Regulamento, o investigador responsável deve iniciar uma investigação de um acidente ou incidente grave, nas seguintes circunstâncias: (i) Quando o acidente ou incidente grave ocorre em Moçambique; (ii) Quando o acidente ou incidente grave ocorre em qualquer Estado não contratante da ICAO que não pretende realizar uma investigação sobre o acidente e envolve uma aeronave de registo de Moçambique ou de uma aeronave operada por um Operador de Moçambique; (iii) Quando o acidente ou incidente grave envolve uma aeronave registada em Moçambique ou uma aeronave operada por um operador de Moçambique e a investigação tenha sido delegada a Moçambique por outro Estado Contratante da ICAO, por mútuo acordo e consentimento; (iv) Quando o acidente ou incidente grave ocorre num local que não pode ser definitivamente estabelecido como sendo o território de qualquer Estado e envolva uma aeronave registada em Moçambique ou operada por um operador de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 7: b) Em caso de acidente ou incidente envolvendo uma aeronave civil e uma aeronave militar ou do Estado, a cooperação entre os investigadores designados e a comissão de investigação militar é objecto de despacho conjunto dos ministros da tutela;
  234. Número ou marcador, página 7: c) Se ocorrer um acidente ou incidente grave que envolva uma aeronave civil em espaço aéreo sujeito a controlo militar ou em infra-estruturas militares, é constituída uma comissão de investigação mista conduzida pela entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, incorporando elementos do órgão militar competente;
  235. Número ou marcador, página 7: d) O investigador responsável pode, caso espere tirar conclusões sobre a segurança aérea fazer uma investigação a ser realizada num incidente ocorrido;
  236. Texto do artigo, página 7: (i) Em Moçambique, ou (ii) Fora de Moçambique envolvendo uma aeronave de Moçambique ou de uma aeronave operada por um operador de Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do poder do investigador responsável, com vista a procurar aconselhamento ou assistência que possa considerar necessárias na realização de uma investigação, o investigador em consulta com o investigador responsável, pode nomear qualquer pessoa como consultor para auxiliar numa investigação particular realizada nos termos destes regulamentos.
  238. Número ou marcador, página 7: 4. Em qualquer caso em que o investigador responsável é de opinião que mais de um investigador é necessário para realizar uma investigação, ele pode nomear mais investigadores, um dos quais será designado investigador responsável adjunto, para auxiliar o investigador responsável.
  239. Número ou marcador, página 7: 5. Qualquer Estado, entidade cujas instalações ou serviços que tenham sido, ou que normalmente tenham sido, usados por um avião antes de um acidente ou um incidente grave, e que disponha de informações pertinentes para a investigação, deve fornecer tais informações para o Estado que conduz a investigação.
  240. Número ou marcador, página 7: 6. Os Estados mais próximos de um acidente em águas internacionais
  241. Texto do artigo, página 7: devem prestar a assistência na medida da sua capacidade e responderão, igualmente, aos pedidos do Estado de registo.
  242. Número ou marcador, página 7: 7. A realização total ou parcial da investigação técnica é delegável noutro Estado signatário da Convenção de Chicago ou em Agência Regional de investigação de incidentes e acidentes, por mútuo acordo e consentimento. No entanto, nos casos em que tal ocorra, o Executivo da entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes graves deve usar todos os meios disponíveis para auxiliar a investigação.
  243. Número ou marcador, página 7: 8. Na qualidade de Estado de registo ou Estado de operador, caso
  244. Texto do artigo, página 7: uma aeronave envolvida num acidente ou incidente grave aterre fora do território do Estado de ocorrência, o Executivo da Entidade responsável pela investigação de acidentes deve, quando solicitado pelo Estado conduzindo a investigação, fornecer os registos de dados de voo e, caso necessário, os gravadores de voo associados.
  245. Texto do artigo, página 7: 12.03.105 Procedimentos de Investigação de Acidentes e Incidentes
  246. Número ou marcador, página 7: 1. Todos os acidentes e incidentes graves dos quais o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves for notificado nos termos previstos neste Regulamento, devem ser investigados pelo investigador responsável.
  247. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de se tratar de uma ocorrência que não seja nem um acidente nem um incidente grave, a Autoridade de Aviação Civil pode ou não cometer a responsabilidade da sua investigação a um investigador responsável.
  248. Número ou marcador, página 7: 3. A investigação de acidente ou incidente deve ser levada a cabo pelo investigador responsável, de acordo com os requisitos, regras, procedimentos e padrões constantes do presente regulamento, do documento MOZ-CATS AIG e dos manuais de procedimentos de investigação de acidentes e incidentes aprovados pela Autoridade competente.
  249. Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer pessoa solicitada pelo investigador responsável para prestar assistência ou providenciar informação pertinente para a investigação do acidente ou incidente, é obrigada a prestar a referida assistência ou providenciar informação adequada.
  250. Número ou marcador, página 7: 5. Qualquer processo judicial ou administrativo para apuramento de culpas ou responsabilidade deve ser separado de qualquer investigação conduzida sob provisões do presente anexo.
  251. Número ou marcador, página 7: 6. Se, no decurso de qualquer investigação, se tornar conhecido,
  252. Texto do artigo, página 7: ou se suspeitar, que um acto de interferência ilícita estava envolvido,
  253. Texto do artigo, página 7: o investigador responsável, deve imediatamente tomar medidas para assegurar que as autoridades de segurança da aviação dos Estados em causa sejam informadas. 12.03.110 Retenção de Objectos para Fins de Investigação ou Inquérito e sua Remoção
  254. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer item ou destroço da aeronave envolvida num acidente ou incidente, ou qualquer parte ou componente desta, ou ainda, qualquer objecto transportado, pode ser retido pelo investigador responsável até ao momento que não seja mais necessário para fins de investigação, findo o qual o referido destroço, ou parte ou componente deste, será destruído.
  255. Número ou marcador, página 7: 2. A menos que alguém com o direito ao item, ou parte ou
  256. Texto do artigo, página 7: componente deste, tenha informado o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, por escrito, dentro de sessenta dias contados a partir da data da ocorrência do acidente ou incidente, que o item, componente ou parte, lhe seja devolvido terminado o inquérito ou a investigação.
  257. Texto do artigo, página 7: 12.03.115 Solicitação do Estado de Registo, Estado de Operador, Estado do Fabricante e Estado de Projecto.
  258. Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de solicitação dos Estados de registo, do Operador, do fabricante e do projecto para que a aeronave, seus conteúdos e qualquer outra evidência permaneçam conservados até à inspecção pelo representante acreditado do Estado requerente, o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve tomar as providências necessárias para cumprir
  259. Texto do artigo, página 8: com a solicitação, desde que tal seja praticável e compatível com a própria condução da investigação, tomando em conta que a aeronave poderá ser movida para um local na medida necessária para a remoção segura de pessoas, animais, correio ou valores, de modo a prevenir a destruição pelo fogo ou outras causas ou para eliminar qualquer perigo de obstrução do tráfego aéreo, dos outros meios de transporte ou para o público, e tomando ainda em consideração que esta medida não resulte em atraso desnecessário do retorno da aeronave ao serviço, caso seja praticável.
  260. Texto do artigo, página 8: 12.03.120 Libertaçaõ da Custódia
  261. Número ou marcador, página 8: 1. Sujeito às provisões das subpartes 12.03.110 e 115, o Executivo da Entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes graves deve libertar a aeronave, seus conteúdos ou qualquer parte desta logo que estes não sejam mais necessários para efeitos de investigação, a qualquer pessoa ou pessoas devidamente designadas pelo Estado de registo ou pelo Estado de operador conforme aplicável.
  262. Número ou marcador, página 8: 2. Para o efeito, o Executivo da Entidade responsável deve facilitar
  263. Texto do artigo, página 8: o acesso à aeronave, seus conteúdos ou qualquer parte da mesma, considerando que, caso a aeronave, seus conteúdos e quaisquer partes desta encontrarem-se numa área onde seja impracticável conceder o acesso, devem ser tomadas medidas com vista a assegurar a respectiva remoção até um ponto onde o acesso possa ser concedido.
  264. Texto do artigo, página 8: 12.03.125 Solicitação do Estado de Ocorrência
  265. Número ou marcador, página 8: 1. O Executivo responsável pela investigação de acidentes e incidentes graves deve, mediante solicitação do Estado conduzindo a investigação, fornecer toda a informação a si disponível.
  266. Número ou marcador, página 8: 2. O Executivo responsável pela investigação de acidentes
  267. Texto do artigo, página 8: e incidentes graves deve, mediante solicitação do Estado conduzindo a investigação, fornecer informação pertinente sobre qualquer Organização cujas actividades possam directa ou indirectamente ter influenciado a operação da aeronave acidentada.
  268. Texto do artigo, página 8: 12.03.130 Medidas a tomar na Recepção da Notificação
  269. Número ou marcador, página 8: 1. Quando um acidente ou um incidente grave ocorre em Moçambique, envolvendo uma aeronave civil, o investigador responsável deve:
  270. Número ou marcador, página 8: a) Com celeridade e o meio mais rápido de comunicação disponível, enviar uma comunicação de acidente ou incidente grave, em língua inglesa, com informações referidas no ponto 12.02.115, que estiverem disponíveis: (i) A um Estado contratante de Registo, o Estado do operador, o Estado de design ou o Estado do fabricante; (ii) Se a aeronave for de uma massa máxima certificada à descolagem de mais de 2,250 kg, para a ICAO;
  271. Número ou marcador, página 8: b) Informar os Estados referidos no parágrafo (a) (i) enviando a notificação ou comunicação, tão cedo quanto possível. (i) Se será feita uma investigação ou se pode ser delegada noutro Estado, e (ii) Quanto aos meios pelos quais o investigador responsável pode ser contactado;
  272. Número ou marcador, página 8: c) Logo que seja possível fazê-lo, fornecer aos Estados referidos na alínea (a) (i) quaisquer outras informações referidas no ponto 12.02.120 (2), que posteriormente se tornem disponíveis para ele e quaisquer outras informações pertinentes conhecidas relativas ao acidente ou incidente grave.
  273. Número ou marcador, página 8: 2. Após a recepção da notificação de acidente ou incidente grave
  274. Texto do artigo, página 8: ocorrido fora de Moçambique envolvendo uma aeronave registada em Moçambique ou uma aeronave operada por um operador de Moçambique, o investigador responsável deverá:
  275. Número ou marcador, página 8: a) Acusar a recepção da notificação;
  276. Número ou marcador, página 8: b) Quando o Estado de ocorrência, o Estado de registo ou Estado do operador que está a investigar o acidente ou incidente grave
  277. Texto do artigo, página 8: é um Estado Contratante da ICAO, fornecer ao Estado com as seguintes informações com a maior brevidade possível e pelos meios mais adequados e mais rápidos disponíveis:
  278. Texto do artigo, página 8: (i) Quaisquer informações relevantes sobre o voo, a tripulação e sobre a aeronave envolvida no acidente ou incidente grave, e se, (ii) Moçambique for o Estado do operador, informações sobre as mercadorias perigosas a bordo da aeronave;
  279. Texto do artigo, página 8: (c) Informar o Estado referido na alínea b):
  280. Texto do artigo, página 8: (i) Se o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves tem a intenção de nomear ou nomeou já um representante credenciado, e (ii) Se o representante credenciado já foi nomeado e pode estar de viagem para o Estado em que a investigação está sendo realizada, os detalhes de contacto e a data prevista de chegada do Representante credenciado em tal Estado.
  281. Texto do artigo, página 8: 12.03.135 Recomendações de Segurança
  282. Número ou marcador, página 8: 1. O investigador responsável, deve, em qualquer fase de uma investigação realizada no âmbito deste regulamento:
  283. Número ou marcador, página 8: a) Recomendar às autoridades competentes, incluindo outros Estados Contratantes, qualquer acção preventiva que considere necessária tomar prontamente para a melhoria da segurança;
  284. Número ou marcador, página 8: b) Remeter, se for o caso, qualquer recomendação de segurança decorrente da investigação para as autoridades de investigação de acidentes de outros Estados Contratantes em causa e, caso estejam envolvidos documentos da ICAO à Organização Internacional da Aviação Civil;
  285. Número ou marcador, página 8: 2. O investigador responsável deve comunicar à Autoridade da Aviação Civil de Moçambique, a recomendação de medidas preventivas ou recomendação de segurança:
  286. Número ou marcador, página 8: a) Que se refere o subregulamento (1), ou
  287. Número ou marcador, página 8: b) Transmitido ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves pelo investigador nomeado por outro Estado;
  288. Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer pessoa ou entidade em Moçambique a quem a recomendação tenha sido comunicada do subregulamento (2) deve, sem demora:
  289. Número ou marcador, página 8: a) Levar em consideração que a recomendação e, quando acto adequado, sobre ela;
  290. Número ou marcador, página 8: b) Enviar para o investigador responsável: (i) maiores detalhes das medidas, se for o caso, ele ou ela tenha tomado ou se propõe tomar para implementar a recomendação e, se essas medidas devem ser implementadas, o cronograma de execução, ou (ii) Uma explicação completa sobre o porquê não serão tomadas medidas para implementar a recomendação, e
  291. Número ou marcador, página 8: c) Notificar o investigador responsável, se num dado momento qualquer informação que lhe foi prestada nos termos do parágrafo b) sobre as medidas que se propõe adoptar ou acções para garantir a aplicação da recomendação é processada de forma imprecisa por quaisquer alterações de circunstâncias.
  292. Número ou marcador, página 8: 4. Uma recomendação para a acção preventiva ou de segurança não deve, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade pelo acidente ou incidente com uma aeronave.
  293. Número ou marcador, página 8: 5. Sempre que qualquer recomendação para a acção preventiva ou
  294. Texto do artigo, página 8: recomendação de segurança for enviada ao ministro ou o investigador responsável por outro Estado Contratante, o investigador responsável deve notificar o Estado das medidas preventivas tomadas ou em causa ou os motivos pelos quais nenhuma acção será tomada.
  295. Número ou marcador, página 9: 6. O Estado que receba recomendações de segurança deve informar o Estado proponente, no prazo de 90 dias a contar da proposta, acerca das acções preventivas tomadas ou da razão de as mesmas não terem sido tomadas.
  296. Número ou marcador, página 9: 7. O Estado que receba recomendações de segurança deve
  297. Texto do artigo, página 9: implementar procedimentos para monitorar o progresso das acções tomadas em resposta às recomendações de segurança.
  298. Texto do artigo, página 9: Subparte IV – Local do Acidente
  299. Texto do artigo, página 9: 12.04.100 Protecção da Aeronave Envolvida em Acidente 1. Quando o acidente ou incidente ocorrer dentro de Moçambique,
  300. Texto do artigo, página 9: o piloto comandante da aeronave envolvida no acidente ou incidente, ou encontrando-se este incapacitado, um membro da tripulação, e, não havendo sobreviventes da tripulação ou estes estiverem incapacitados, o operador ou proprietário ou o gestor do aeródromo, se o acidente tiver ocorrido num aeródromo, deve:
  301. Número ou marcador, página 9: a) Enquanto aguarda pela chegada de guarda policial, tomar medidas necessárias para prevenir qualquer interferência com a aeronave, destroços ou qualquer bem transportado e marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação, contrariando as providências previstas neste Regulamento, e;
  302. Número ou marcador, página 9: b) Organizar juntamente com os membros de Polícia de Moçambique a protecção da aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e os vestígios resultantes do acidente que possam servir para a investigação.
  303. Texto do artigo, página 9: 12.04.105 Acesso ao Local do Acidente
  304. Número ou marcador, página 9: 1. Terão acesso ao local de acidente, apenas as seguintes pessoas:
  305. Número ou marcador, página 9: a) Membros dos serviços de busca e salvamento;
  306. Número ou marcador, página 9: b) Investigadores;
  307. Número ou marcador, página 9: c) Representantes credenciados;
  308. Número ou marcador, página 9: d) Consultores;
  309. Número ou marcador, página 9: e) Membros da polícia da República de Moçambique.
  310. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer outra pessoa autorizada pelo Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, ouvido o investigador responsável, pode, salvo decisão contrária deste último, ter acesso à aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação.
  311. Número ou marcador, página 9: 3. Cada uma das pessoas permitida nos termos deste número (1)
  312. Texto do artigo, página 9: ou autorizada ao acesso à aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e vestígios resultantes do acidente que possam servir para a investigação, está sujeita ao acompanhamento do investigador responsável até à conclusão da investigação.
  313. Texto do artigo, página 9: 12.04.110 Controlo de Evidências
  314. Número ou marcador, página 9: 1. A aeronave, os destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação permanecerão sob controlo (proteção e custódia) do investigador responsável até à sua libertação.
  315. Número ou marcador, página 9: 2. A protecção da prova deve incluir a preservação através de fotografias ou outros meios de provas que poderiam ser removidos, apagados, perdidos ou destruídos.
  316. Número ou marcador, página 9: 3. A custódia deve incluir a protecção contra danos subsequentes, acesso por pessoas não autorizadas, saques ou deterioração.
  317. Número ou marcador, página 9: 4. O investigador responsável providenciará o exame completo das autópsias dos tripulantes de voo fatalmente feridos, sem prejuízo das circunstâncias particulares, dos passageiros e tripulantes de cabine fatalmente feridos, por um patologista, preferencialmente com experiência em investigação de acidentes.
  318. Número ou marcador, página 9: 5. O investigador responsável deverá solicitar às autoridades
  319. Texto do artigo, página 9: competentes a realização de exames médicos, preferencialmente por médico examinador e/ou com experiência em investigação de acidentes,
  320. Texto do artigo, página 9: bem como testes de alcoolémia ou despistagem de estupefacientes, à tripulação e às pessoas envolvidas, sendo a recusa qualificada como crime de desobediência qualificada, nos termos da lei criminal.
  321. Número ou marcador, página 9: 6. O investigador responsável ordenará de imediato a leitura dos registos de voo. Onde não houver equipamentos adequados para a leitura dos registos de voo, estando tais facilidades disponíveis a partir de outros Estados, as mesmas podem ser utilizadas, tendo em conta: (a) As capacidades dos recursos de leitura dos registos; (b) A tempestividade da leitura dos registos, e (c) A localização da instalação da leitura.
  322. Número ou marcador, página 9: 7. Quando qualquer aeronave envolvida em um acidente ou um incidente grave em território de um Estado diferente do Estado de ocorrência, o Estado de registo ou o Estado do operador, deverá a pedido do Estado que conduz a investigação, fornecer carta de Estado com registos de gravador de voo e, se necessário, os registadores de voo associados.
  323. Número ou marcador, página 9: 8. O investigador responsável pode diligenciar a realização de outras
  324. Texto do artigo, página 9: peritagens técnicas ou testes à aeronave ou aos seus componentes, nomeadamente a leitura dos registadores de voo, sempre que o considere necessário à investigação.
  325. Texto do artigo, página 9: 12.04.115 Interferência com os Objectos e Marcas no Local do Acidente
  326. Número ou marcador, página 9: 1. Nos termos das provisões deste Regulamento, ninguém deve interferir com a aeronave envolvida em acidente, os destroços, partes ou componentes da aeronave ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação:
  327. Número ou marcador, página 9: a) Até uma autorização expressa do investigador responsável, e
  328. Número ou marcador, página 9: b) Até que uma autorização ou permissão seja emitida por um oficial aduaneiro, caso a aeronave careça de desembaraço aduaneiro.
  329. Número ou marcador, página 9: 2. As provisões do n.º 1 não invalidam qualquer acção necessária
  330. Texto do artigo, página 9: para:
  331. Número ou marcador, página 9: a) O salvamento ou libertação de pessoas ou animais da aeronave ou do destroço;
  332. Número ou marcador, página 9: b) A protecção necessária da aeronave ou destroços da destruição pelo fogo ou outras causas;
  333. Número ou marcador, página 9: c) A salvaguarda do proprietário, operador ou guarda policial dos metais preciosos, jóias e valores monetários;
  334. Número ou marcador, página 9: d) A prevenção do perigo de obstrução a outras aeronaves, outros meios de transporte ou ao público, e
  335. Número ou marcador, página 9: e) A remoção da aeronave, qualquer parte ou componente desta ou quaisquer bens transportados para o local seguro se estiver na água ou em perigo.
  336. Texto do artigo, página 9: 12.04.120 Remoção de Aeronaves Danificadas
  337. Número ou marcador, página 9: 1. Nos termos do n.º 1 da Subparte 12.04.115, na ocorrência de um acidente ou incidente grave, em Moçambique, ninguém deve:
  338. Número ou marcador, página 9: a) Ter acesso às aeronaves envolvidas em acidente ou incidente grave, o seu conteúdo ou do local do acidente grave ou incidente, além do investigador responsável ou uma pessoa autorizada, ou,
  339. Número ou marcador, página 9: b) Mover ou interferir com a aeronave, seu conteúdo ou o local do acidente ou incidente grave, excepto sob a autoridade do investigador responsável.
  340. Número ou marcador, página 9: 2. Não obstante o disposto no número anterior:
  341. Número ou marcador, página 9: a) A aeronave envolvida num acidente ou num incidente grave pode ser removida ou movimentada na medida do que se achar necessário para todas ou algumas das seguintes finalidades:
  342. Texto do artigo, página 9: (i) Retirada de pessoas ou animais; (ii) Retirar bens, valores ou mercadorias perigosas transportadas pela aeronave;
  343. Texto do artigo, página 10: (iii) Evitar a destruição pelo fogo ou por outro motivo; (iv) Evitar qualquer perigo ou obstáculo à navegação aérea pública, ou outro transporte; e
  344. Número ou marcador, página 10: b) Quando a aeronave é destruída pela água, a aeronave ou o seu conteúdo pode ser removido como medida necessária para retirar a aeronave ou o seu conteúdo para um lugar seguro.
  345. Número ou marcador, página 10: 3. Quando o investigador responsável tenha autorizado qualquer pessoa para remover quaisquer bens ou bagagens de passageiros da aeronave ou a libertação de quaisquer bens ou bagagens de passageiros da custódia do investigador responsável, essa pessoa pode:
  346. Número ou marcador, página 10: a) Retirar a mercadoria ou bagagem dos passageiros da aeronave sujeitas à supervisão de um polícia, e
  347. Número ou marcador, página 10: b) A saída de mercadorias ou bagagens de passageiros da custódia do investigador responsável ou o investigador nomeado sujeito ao desembaraço aduaneiro ou consentimento de um funcionário da alfândega, se a aeronave provinha de fora de Moçambique.
  348. Número ou marcador, página 10: 4. Quando o investigador responsável for de opinião de que a aeronave envolvida no acidente ou incidente grave é susceptível de pôr em perigo ou obstruir a navegação aérea pública, ou outro meio de transporte, ele pode ordenar que o proprietário, operador ou locatário da aeronave para removê-la para um outro lugar a ser indicado por ele.
  349. Número ou marcador, página 10: 5. Na ausência do proprietário, operador ou locatário ou na eventualidade da não conformidade com o regulamento, mormente o subregulamento (4), o investigador responsável pode ordenar a remoção da aeronave, não sendo responsável por quaisquer danos adicionais que possam ocorrer durante a remoção.
  350. Número ou marcador, página 10: 6. As despesas incorridas na remoção da aeronave serão suportadas pelo proprietário, operador ou locatário da aeronave, a título solidário, quando for removida pelo investigador responsável nos termos subregulamento (5).
  351. Número ou marcador, página 10: 7. No presente regulamento, entende-se por "pessoa autorizada", qualquer pessoa autorizada pelo investigador responsável, de forma geral ou especificamente para ter acesso a todas as aeronaves envolvidas num acidente ou incidente grave e inclui qualquer oficial da polícia ou qualquer oficial de alfândega.
  352. Número ou marcador, página 10: 8. O oficial da polícia referido no número anterior (7) é responsável
  353. Texto do artigo, página 10: pela manutenção da ordem pública e preservação do local do acidente enquanto se aguarda a chegada do investigador responsável.
  354. Texto do artigo, página 10: 12.04.125 Assistência às Famílias
  355. Número ou marcador, página 10: 1. O investigador responsável deve assegurar a assistência às famílias das vítimas e sobreviventes de um acidente que é objecto de uma investigação em curso nomeadamente:
  356. Número ou marcador, página 10: a) Prestar todas as informações relevantes do progresso da investigação, em tempo útil e periodicamente;
  357. Número ou marcador, página 10: b) Facilitar a entrada e deslocações no país;
  358. Número ou marcador, página 10: c) Visitar o local do acidente;
  359. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar os esforços de assistência da companhia e organizações humanitárias.
  360. Número ou marcador, página 10: 2. O Investigador responsável deve elaborar instruções para uma
  361. Texto do artigo, página 10: melhor aplicação da regulamentação subregulamento (1).
  362. Texto do artigo, página 10: 12.04.130 Coordenação com Autoridades Judiciais
  363. Texto do artigo, página 10: Sujeito às provisões do regulamento 12.06.105, o Executivo responsável pela investigação de acidentes e incidentes deve assegurar a boa coordenação entre o investigador responsável e as autoridades judiciais relevantes de modo a permitir que evidências que requeiram registo e análise imediatas para o sucesso da investigação, tais como os exames e a identificação das vítimas, os gravadores e as leituras das gravações de voo, possam ser asseguradas e de tal sorte que a investigação não possa ser perturbada por qualquer procedimento ou investigação judicial ou administrativo.
  364. Texto do artigo, página 10: Subparte V - Relatórios de Investigação 12.05.100 Apresentação do Relatório Final
  365. Número ou marcador, página 10: 1. O investigador responsável deve apresentar o relatório final da investigação de acidente com a aeronave ou do incidente ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves dentro de 12 meses a contar da data da ocorrência do acidente ou incidente.
  366. Número ou marcador, página 10: 2. Caso não seja possível apresentar o relatório, conforme previsto
  367. Texto do artigo, página 10: neste regulamento (1) o investigador responsável pode distribuir relatórios preliminares periodicamente, mas no limite de cada aniversário da ocorrência, detalhando o andamento da investigação e quaisquer questões de segurança suscitadas.
  368. Texto do artigo, página 10: 12.05.105 Relatório Final
  369. Número ou marcador, página 10: 1. Após a conclusão da investigação do acidente ou incidente conduzida nos termos da subparte 3, o investigador responsável deve apresentar ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves um relatório sobre as constatações da investigação no modelo previsto no documento MOZ-CATS AIG.
  370. Número ou marcador, página 10: 2. O relatório da investigação referido no n.º 1 deve consistir em:
  371. Número ou marcador, página 10: a) Um relatório preliminar, se for do interesse da segurança aérea; e
  372. Número ou marcador, página 10: b) Um relatório final que deve ser compilado de acordo com o previsto no Anexo 13 à Convenção de Chicago.
  373. Número ou marcador, página 10: 3. Uma cópia do relatório final da investigação deve ser enviada para comentário, para:
  374. Número ou marcador, página 10: a) O Estado de Registo;
  375. Número ou marcador, página 10: b) O Estado do Operador;
  376. Número ou marcador, página 10: c) O Estado de Projeto; e
  377. Número ou marcador, página 10: d) O Estado de Fabrico;
  378. Número ou marcador, página 10: e) Operador, com conhecimento ao respectivo Estado;
  379. Número ou marcador, página 10: f) As organizações responsáveis pelo projecto e fabrico, com conhecimento aos respectivos Estados; e
  380. Número ou marcador, página 10: g) À qualquer outro Estado que tenha participado na investigação nos termos do regulamento 12.01.130.
  381. Número ou marcador, página 10: 4. Se forem recebidos comentários sobre o relatório dentro de sessenta dias contados a partir da data da nota de envio, o investigador responsável deve emendar o relatório final para incluir os comentários consideráveis, ou, se for do interesse do Estado que providenciou os comentários, anexar os comentários ao relatório final.
  382. Número ou marcador, página 10: 5. Se os comentários não forem recebidos dentro de sessenta dias contados da data da nota de envio, o investigador responsável deve elaborar o relatório final.
  383. Número ou marcador, página 10: 6. O relatório final deve ser revisto pelo Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, para efeitos de confirmação de todas as suas recomendações.
  384. Número ou marcador, página 10: 7. O Estado que conduz a investigação deve, mediante solicitação,
  385. Texto do artigo, página 10: fornecer aos outros Estados informações pertinentes adicionais aos dados que se encontram disponibilizados no Accident data report bem como no relatório final.
  386. Texto do artigo, página 10: 12.05.110 Relatório Preliminar
  387. Número ou marcador, página 10: 1. Se a aeronave envolvida num acidente for de peso máximo a descolagem superior a 2.250 kg, o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve enviar o relatório preliminar exigido na alínea a) do n.º 2 da subparte 12.05.100 para:
  388. Número ou marcador, página 10: a) O Estado de Registo da aeronave ou Estado da Ocorrência, conforme o que for apropriado;
  389. Número ou marcador, página 10: b) O Estado do Operador;
  390. Número ou marcador, página 11: c) O Estado de Projecto;
  391. Número ou marcador, página 11: d) O Estado de Fabrico;
  392. Número ou marcador, página 11: e) Qualquer Estado que tenha facilitado informação relevante, facilidades, equipamentos ou peritos; e
  393. Número ou marcador, página 11: f) À Organização da Aviação Civil Internacional caso a aeronave envolvida tenha um peso máximo à descolagem superior a 2.500kg.
  394. Número ou marcador, página 11: 2. Quando uma aeronave, não coberta pelo número (1) se envolve em acidente e quando a a eronavegabilidade ou questões consideradas do interesse de outros Estados estiverem envolvidas, o investigador responsável deve enviar o relatório preliminar para:
  395. Número ou marcador, página 11: a) O Estado de Registo da aeronave ou Estado da Ocorrência, conforme o que for apropriado;
  396. Número ou marcador, página 11: b) O Estado do Operador;
  397. Número ou marcador, página 11: c) O Estado de Projecto;
  398. Número ou marcador, página 11: d) O Estado de Fabrico; e
  399. Número ou marcador, página 11: e) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos.
  400. Número ou marcador, página 11: 3. O relatório preliminar é enviado para os Estados visados e para a Organização da Aviação Civil Internacional, numa das línguas de trabalho da ICAO com maior brevidade possível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.