II SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 171/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 10 a) O Estado de Registo da aeronave ou Estado da Ocorrência, conforme o que for apropriado;
Número ou marcador · p. 10 b) O Estado do Operador;
Número ou marcador · p. 11 c) O Estado de Projecto;
Número ou marcador · p. 11 d) O Estado de Fabrico;
Número ou marcador · p. 11 e) Qualquer Estado que tenha facilitado informação relevante, facilidades, equipamentos ou peritos; e
Número ou marcador · p. 11 f) À Organização da Aviação Civil Internacional caso a aeronave envolvida tenha um peso máximo à descolagem superior a 2.500kg.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando uma aeronave, não coberta pelo número (1) se envolve em acidente e quando a a eronavegabilidade ou questões consideradas do interesse de outros Estados estiverem envolvidas, o investigador responsável deve enviar o relatório preliminar para:
Número ou marcador · p. 11 a) O Estado de Registo da aeronave ou Estado da Ocorrência, conforme o que for apropriado;
Número ou marcador · p. 11 b) O Estado do Operador;
Número ou marcador · p. 11 c) O Estado de Projecto;
Número ou marcador · p. 11 d) O Estado de Fabrico; e
Número ou marcador · p. 11 e) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos.
Número ou marcador · p. 11 3. O relatório preliminar é enviado para os Estados visados e para a Organização da Aviação Civil Internacional, numa das línguas de trabalho da ICAO com maior brevidade possível.
Número ou marcador · p. 11 4. O relatório preliminar deve ser enviado por e-mail, fax ou correio
Texto do artigo · p. 11 aéreo no prazo de trinta dias a contar da data do acidente a menos que o relatório de dados sobre o acidente/incidente, tenha sido enviado até essa altura. Quando questões que afectam directamente a segurança estão envolvidas, ele será enviado assim que a informação esteja disponível e pelos meios mais adequados e mais rápidos disponíveis.
Texto do artigo · p. 11 12.05.115 Homologação do Relatório
Número ou marcador · p. 11 1. O relatório final, incluídas as respostas às recomendações neles constantes será submetido ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, para homologação.
Número ou marcador · p. 11 2. A Entidade responsável pela gestão do sistema de gestão
Texto do artigo · p. 11 de segurança operacional do Estado (SSP) é responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as recomendações homologadas.
Texto do artigo · p. 11 12.05.120 Publicação dos Relatórios
Número ou marcador · p. 11 1. O investigador responsável deve diligenciar a publicação do relatório de investigação sobre um acidente aéreo ou incidente na página eletrónica da entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes com aeronaves logo após o termo de todas as diligências necessárias à investigação, se possível, no prazo de 12 meses a contar da data do acidente ou do incidente grave.
Número ou marcador · p. 11 2. Ninguém deverá transmitir, publicar, divulgar ou dar acesso a
Texto do artigo · p. 11 qualquer esboço de relatório ou qualquer parte de seu conteúdo ou de quaisquer documentos obtidos durante a investigação de um acidente aéreo ou incidente a menos que o relatório já tenha sido publicado pelo investigador responsável.
Texto do artigo · p. 11 12.05.125 Distribuição do Relatório e Accident/Incident Data Report
Número ou marcador · p. 11 1. O Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve enviar a cópia do relatório final, com a devida urgência, para:
Número ou marcador · p. 11 a) O Estado de Registo da aeronave;
Número ou marcador · p. 11 b) O Estado do Operador;
Número ou marcador · p. 11 c) O Estado de Registo;
Número ou marcador · p. 11 d) O Estado de Fabrico;
Número ou marcador · p. 11 e) Qualquer Estado que tenha participado na investigação;
Número ou marcador · p. 11 e) Qualquer Estado cujos cidadãos tenham perecido ou tenham sofrido ferimentos graves, e
Número ou marcador · p. 11 f) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando a investigação trate de um acidente envolvendo uma aeronave com peso máximo à descolagem de 2.250kg ou mais ou incidente envolvendo uma aeronave com peso máximo à descolagem superior a 5. 700 kg, o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve com a maior brevidade possível enviar o Acident/incident data report assim como enviar uma cópia do relatório final à Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 11 3. O relatório final enviado à ICAO deve ser preparado numa das
Texto do artigo · p. 11 línguas de trabalho da ICAO e no formato indicado no
Número ou marcador · p. 11 ANEXO 1.
Texto do artigo · p. 11 12.05.130 Reabertura da Investigação
Texto do artigo · p. 11 1. O Investigador responsável deve recomendar ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves a reabertura da investigação, quando novas e importantes evidências estiverem disponíveis após o encerramento da investigação do acidente ou incidente grave.
Texto do artigo · p. 11 2. O Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve ordenar a reabertura de uma investigação sempre que surjam dados novos e significativos depois da conclusão da investigação.
Texto do artigo · p. 11 3. Quando a investigação de um acidente ou um incidente grave tiver sido ordenada por um outro Estado Contratante, o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve obter o consentimento desse Estado antes de ordenar a reabertura da investigação nos termos do sub-regulamento (1).
Texto do artigo · p. 11 4. Qualquer abertura de nova investigação deve ser feita de acordo
Texto do artigo · p. 11 com este regulamento.
Texto do artigo · p. 11 Subparte VI – Disposições Complementares 12.06.100 Obstrução à Investigação
Texto do artigo · p. 11 1. Ninguém deve obstruir as acções de um investigador ou qualquer pessoa agindo sob a autoridade do Executivo responsável pela investigação de acidentes e do investigador responsável no exercício de quaisquer direitos, poderes ou funções no âmbito do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 2. Ninguém, sem justa causa, pode furtar-se ao cumprimento das instruções do: a) Investigador responsável no cumprimentos dos seus deveres de investigação, no âmbito deste Regulamento, ou (b) Qualquer pessoa habilitada a exercer os poderes do investigador responsável nos termos do Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 3. O ónus de prova de um motivo razoável para o não cumprimento
Texto do artigo · p. 11 das instruções recai sobre a pessoa faltosa.
Texto do artigo · p. 11 12.06.105 Não Divulgação dos Registos de Dados Decorrentes da Investigação de Acidentes
Texto do artigo · p. 11 1. As informações recolhidas no decurso de uma investigação não devem ser divulgadas ou disponibilizadas a qualquer outra pessoa que não sejam aquelas consideradas no âmbito de uma investigação realizada no contexto deste Regulamento ou em conformidade com uma ordem de um tribunal com jurisdição competente que determinará se a sua divulgação ou uso compensaria os possíveis impactos adversos a nível doméstico e internacional que tal decisão poderia representar em relação a esta ou a qualquer outra investigação futura.
Texto do artigo · p. 11 2. As informações referidas no subregulamento (1) devem incluir
Texto do artigo · p. 11 mas não se limitando ao seguinte: (a) Gravações de voz do cockpit, gravações de imagens a bordo ou quaisquer transcrições de tais gravações; (b) Todos os registos de dados sob custódia ou controlo da entidade responsável pla investigação, nomeadamente: i) Depoimentos de pessoas no decurso de uma investigação;
Texto do artigo · p. 11 (ii) Comunicação entre pessoas que estiveram envolvidas na operação da aeronave; (iii) Informações médicas ou privadas de pessoas envolvidas no acidente ou incidente, incluindo os membros da tripulação; (iv) Gravações e transcrições de gravações de unidades de controlo de tráfego aéreo;
Texto do artigo · p. 12 (v) Opiniões expressas e análise de informações, incluindo a informação de gravação de voo, feita pela Autoridade responsável pela investigação bem como pelos representantes acreditados; (vi) O draft do relatório final da investigação do acidente ou incidente.
Texto do artigo · p. 12 3. Os registos a que se refere o subregulamento (2) serão inclusos no relatório final ou seus anexos apenas quando relevantes para a análise do acidente ou incidente em causa. As partes dos registos não relevantes para a análise não devem ser divulgadas.
Texto do artigo · p. 12 4. A Entidade responsável pela investigação de acidentes deve determinar se outros registos obtidos ou gerados como parte de uma investigação de acidente ou incidente, devem ser protegidos da mesma forma que os registos referidos em (2) (a) e (b) acima.
Texto do artigo · p. 12 5. Os nomes das pessoas envolvidas no acidente ou incidente não devem ser divulgados ao público pela Entidade responsável pela investigação.
Texto do artigo · p. 12 6. Os pedidos de registos sob custódia ou controlo da entidade responsável pela investigação de acidentes são direccionados para a fonte original da informação, quando disponível.
Texto do artigo · p. 12 7. A entidade responsável pela investigação de acidentes deve reter, sempre que possível, apenas cópias dos registros obtidos no decurso de uma investigação.
Texto do artigo · p. 12 8. As declarações ou informações obtidas de qualquer pessoa no âmbito da investigação de um acidente ou incidente não devem ser usadas contra si em qualquer processo ou procedimento judicial, disciplinar ou outro.
Texto do artigo · p. 12 9. O Executivo responsável pela investigação de acidentes e incidentes deve tomar providências de modo a assegurar que o conteúdo áudio de gravações de voz de cockpit assim como conteúdo áudio e vídeo das gravações de imagens a bordo, não são divulgados ao público.
Texto do artigo · p. 12 10. O Executivo responsável pela investigação de acidentes e
Texto do artigo · p. 12 incidentes deve tomar providências de modo a assegurar que o draft do relatório final emitido ou recebido nos termos desta parte, não é divulgado ao público.
Texto do artigo · p. 12 12.06.110 - Sistema de Base de Dados
Texto do artigo · p. 12 1. O IACM e a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves devem estabelecer uma base de dados de acidentes e incidentes para facilitar análise efectiva de informação obtida, incluindo o seu sistema de notificação de ocorrências.
Texto do artigo · p. 12 2. O sistema de base de dados deve usar um formato estandardizado para facilitar a troca de dados.
Texto do artigo · p. 12 3. O IACM e a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves devem utilizar o sistema de base de dados e sistema de notificação de ocorrências para analisar a informação contida nas suas notificações, com vista a determinar qualquer acção preventiva requerida.
Texto do artigo · p. 12 4. Se o IACM ou a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, na análise de informações contidas nas suas bases de dados, identificarem qualquer problema de segurança de interesse de outros Estados, deverão encaminhar as tais informações o mais breve possível.
Texto do artigo · p. 12 5. Além de recomendações de segurança decorrentes da investigação de acidentes e incidentes, as recomendações de segurança podem resultar de diversas fontes, incluindo estudos de segurança. Se as recomendações de segurança forem endereçadas a uma organização de outro Estado, devem ser transmitidas às autoridades de investigação desse Estado.
Texto do artigo · p. 12 6. As autoridades estatais responsáveis pela implementação do SSP
Texto do artigo · p. 12 devem ter acesso à base de dados de acidentes e incidentes por forma a facilitar o cumprimento das suas responsabilidades de segurança operacional.
Texto do artigo · p. 12 12.06.115 Entrega da Aeronave e Destroços
Texto do artigo · p. 12 1. Quando a retenção de aeronaves envolvidas no acidente ou incidente, peças ou destroços de aeronaves ou qualquer conteúdo de uma aeronave deixa de ser necessária para os fins de uma investigação, o investigador responsável deverá libertar a aeronave, peças, destroços ou conteúdo para a seguinte pessoa ou pessoas:
Texto do artigo · p. 12 a) Se for uma aeronave registada em Moçambique: (i) O proprietário da aeronave, peças, destroços ou conteúdo: (ii) Quando o dono tiver falecido, o seu representante pessoal, ou (iii) Uma pessoa autorizada por escrito pelo proprietário ou seu representante pessoal para assumir a custódia em nome do proprietário ou seu representante pessoal do proprietário;
Texto do artigo · p. 12 b) Em qualquer outro caso, à pessoa ou pessoas por ele designadas pelo Estado de Registo ou Estado do Operador, conforme for o caso.
Texto do artigo · p. 12 2. O investigador responsável deverá, quando pretender a libertação dos destroços da aeronave, emitir um aviso às pessoas referidas na alínea (a) do regulamento (1) ou quando essas pessoas não possam ser rastreadas, por meio da publicação em pelo menos dois jornais diários no Estado da ocorrência dando detalhes dos destroços da aeronave e especificando o período durante o qual devem ser removidos.
Texto do artigo · p. 12 3. A pessoa a quem a notificação tenha sido emitida, pode, antes
Texto do artigo · p. 12 do término do aviso prévio e por justa causa, solicitar por escrito ao investigador responsável a prorrogação do prazo em que os destroços podem ser removidos.
Texto do artigo · p. 12 3. Quando a pessoa a quem está confiada a guarda das aeronaves, peças, destroços ou o conteúdo a ser liberado não assumir a custódia no prazo determinado na notificação, a aeronave, peças de destroços, ou o conteúdo podem ser desfeitos de forma que o investigador responsável o considerar acertada.
Texto do artigo · p. 12 4. As despesas incorridas pelo investigador responsável para
Texto do artigo · p. 12 se desfazer da aeronave, peças de destroços, ou o seu conteúdo ficam a cargo do proprietário ou operador da aeronave, ou ambos solidariamente.
Texto do artigo · p. 12 12.06.120 Devolução e Destruição dos Registos
Texto do artigo · p. 12 1. O Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, sob conselho do investigador responsável, deve, após a conclusão da investigação ou em qualquer momento determinado pelo investigador responsável, devolver os registos da aeronave ou informações factuais sobre um acidente ou incidente às pessoas através das quais foram obtidos, a menos que sejam ainda necessários para o processo judicial ou outros procedimentos.
Texto do artigo · p. 12 2. A Entidade responsável pela prevenção e investigação de
Texto do artigo · p. 12 acidentes e incidentes com aeronaves conservará a documentação respeitante à investigação técnica sem qualquer limitação de prazo.
Texto do artigo · p. 12 12.06.125 Penalizações
Texto do artigo · p. 12 1. A infracção a qualquer ponto do presente Regulamento constitui contravenção, sendo que, no caso de violação contínua, cada dia de infracção constitui uma contravenção autónoma.
Texto do artigo · p. 12 2. O infractor de qualquer ponto do presente Regulamento é punido
Texto do artigo · p. 12 com uma multa máxima de oitenta mil Meticais e, em caso reincidência, com uma multa máxima de dez mil meticais por cada dia enquanto perdurar a infracção.
Número ou marcador · p. 12 Anexo 1 Formato do Relatório Final
Texto do artigo · p. 12 O objectivo desse formato é apresentar o Relatório Final de uma forma conveniente e uniforme.
Texto do artigo · p. 12 A orientação detalhada sobre a realização de cada secção do relatório final encontra-se no Manual de Investigação de Acidentes de Aeronaves.
Texto do artigo · p. 13 Formato Título
Texto do artigo · p. 13 O Relatório Final começa com um título que inclui: nome do operador, fabricante, modelo, nacionalidade e matrícula da aeronave, local e data do acidente ou incidente.
Texto do artigo · p. 13 Sinopse
Texto do artigo · p. 13 Depois do título segue um resumo descrevendo sucintamente todas as informações pertinentes sobre: notificação de acidente para as autoridades nacionais e estrangeiras; identificação da autoridade de investigação de acidentes e da representação credenciada, da organização de investigação; autoridade da publicação do relatório e a data da publicação, e termina com um breve resumo das circunstâncias que levaram ao acidente.
Texto do artigo · p. 13 Corpo
Texto do artigo · p. 13 O corpo do relatório final compreende os seguintes temas:
Texto do artigo · p. 13 1. As informações factuais.
Texto do artigo · p. 13 2. Análise.
Texto do artigo · p. 13 3. Conclusões.
Texto do artigo · p. 13 4. Recomendações de segurança de cada título consistindo de uma
Texto do artigo · p. 13 série de subtítulos, conforme se descreve a seguir.
Texto do artigo · p. 13 Apêndices
Texto do artigo · p. 13 Inclui no que se mostra apropriado.
Texto do artigo · p. 13 Nota: Na elaboração do Relatório Final, usando este formato, certifique-se que:
Texto do artigo · p. 13 a) Todas as informações relevantes para a compreensão das informações factuais, análise e conclusões estão inclusas em cada título respectivo;
Texto do artigo · p. 13 b) Onde a informação a respeito de qualquer dos itens 1.Informação factual não está disponível, ou é irrelevante para as circunstâncias que causaram o acidente, uma nota a este efeito está inclusa no subtítulo apropriado.
Texto do artigo · p. 13 4. Informação Factual
Texto do artigo · p. 13 1.1 Histórico do voo. Uma breve narrativa fornecendo as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 13 – Número do voo, tipo de operação, último ponto de partida, hora de partida (hora local ou UTC), ponto previsto de aterragem.
Texto do artigo · p. 13 - Preparação do voo, descrição do voo e os eventos que levaram ao acidente, incluindo a reconstrução da porção significativa da trajectória de voo, se for o caso. - Localização (latitude, longitude, altitude), data do acidente (hora local ou UTC), seja dia ou noite.
Texto do artigo · p. 13 1.2 Danos pessoais. Preenchimento dos seguintes dados (em números):
Texto do artigo · p. 13 Lesões ou ferimentos Tripulação Passageiros Outros Fatais Sérios P e q u e n o s / /Nenhuns
Lesões ou ferimentosTripulaçãoPassageirosOutros
Fatais
Sérios
P e q u e n o s / /Nenhuns
Texto do artigo · p. 13 Tripulação Passageiros Outros
Texto do artigo · p. 13 Nota. – Acidentes fatais incluem todas as mortes causadas pelo acidente.. ferimento grave é definido no capítulo I do anexo.
Texto do artigo · p. 13 1.3 Danos à aeronave. Breve declaração dos danos sofridos pela aeronave no acidente (Destruída, substancialmente danificada, levemente danificada, sem danos).
Texto do artigo · p. 13 Outros danos. Breve descrição dos danos sofridos por outros objectos para além da aeronave.
Texto do artigo · p. 13 1.4 Informação Pessoal:
Texto do artigo · p. 13 a) As informações pertinentes a respeito de cada um dos membros da tripulação, incluindo: idade, validade dos certificados, avaliações, verificações obrigatórias, experiência de voo (total e no tipo) e informações relevantes sobre o tempo de serviço.
Texto do artigo · p. 13 b) Breve relato da qualificação e experiência de outros membros da tripulação.
Texto do artigo · p. 13 c) As informações pertinentes a respeito de outros profissionais, tais como serviços de tráfego aéreo manutenção, etc., quando se mostrarem relevantes.
Texto do artigo · p. 13 1.6 Informações Sobre a Aeronave:
Texto do artigo · p. 13 a) Breve relato sobre a Aeronavegabilidade e manutenção da aeronave (indicação de deficiências conhecidas antes e durante o voo para serem incluídos se tiverem qualquer relação com o acidente).
Texto do artigo · p. 13 b) Breve relato sobre o desempenho, se for o caso, e se o peso e o centro de gravidade estavam dentro dos limites estabelecidos durante a fase da operação relacionada com o acidente. (Se não for o caso e se houver qualquer ligação com o acidente dê detalhes).
Texto do artigo · p. 13 c. Tipo de combustível utilizado.
Texto do artigo · p. 13 1.7 Informações Meteorológicas:
Texto do artigo · p. 13 a) Breve relato sobre as condições meteorológicas apropriadas às circunstâncias incluindo previsão e condições reais, e a disponibilidade de dados meteorológicos à tripulação.
Texto do artigo · p. 13 b) Condições de luz natural no momento do acidente (luz do sol, luar, crepúsculo, etc.).
Texto do artigo · p. 13 1.8 Ajuda à navegação. Informações pertinentes sobre ajuda à navegações disponíveis, incluindo ajudas à aterragem, como ILS, MLS, NDB, PAR, VOR, apoios em terra visual, etc., e sua eficácia no momento. 1.9 Comunicações. Informações pertinentes sobre o serviço fixo e móvel aeronáutico comunicação e sua eficácia. 1.10 Informação sobre o aeródromo. Informações pertinentes associadas ao aeródromo, as suas facilidades e condições, ou com a área de descolagem ou aterragem, se for diferente de um aeródromo. 1.11 Registos de voo. Localização das instalações de registo de voo na aeronave, a sua condição de recuperação e dados pertinentes disponíveis. 1.12 Informação de destroços e de impacto. Informações gerais sobre o local do acidente e o padrão de distribuição dos destroços; detectadas falhas do material ou avaria de componentes. Detalhes sobre a localização e o estado das diferentes componentes dos destroços não são normalmente exigidos, a menos que seja necessário para identificar a quebra da aeronave antes do impacto. Diagramas, gráficos e fotografias podem ser inclusas nesta secção ou nos anexos. 1.13 Informações médicas e patológicas. Breve descrição dos
Texto do artigo · p. 13 resultados da investigação realizada e dados relevantes disponíveis delas.
Texto do artigo · p. 14 Nota. Informações médicas relativas às licenças da tripulação de voo devem ser inclusas no subtítulo 1.5 – Informação Pessoal.
Texto do artigo · p. 14 1.14 Fogo. Caso tenha ocorrido incêndio, incluir informações sobre a natureza da ocorrência, e do equipamento de combate ao incêndio utilizado e sua eficácia. 1.15 Aspectos de sobrevivência. Breve descrição de evacuação, busca e salvamento, a localização da tripulação e dos passageiros em relação aos ferimentos sofridos, falha de estruturas, tais como bancos e acessórios, cinto de segurança. 1.16 Ensaios e pesquisas. Breves relatos a respeito dos resultados dos testes e pesquisas. 1.17 Informações de organização e de gestão Informações pertinentes a respeito da organização e gestão envolvidas e que podem ter influenciado a operação da aeronave. A organização inclui, por exemplo, o operador, os serviços de tráfego aéreo, o aeródromo, rotas e agências de serviço meteorológico; e da entidade reguladora. As informações incluem, mas não se limitando a, estrutura organizacional e funções, recursos, estado económico, políticas e práticas de gestão e enquadramento regulamentar. 1.18 Informações adicionais. As informações relevantes e não inclusas no 1,1-1,17. 1.19 Técnicas de investigação úteis ou eficazes. Quando as
Texto do artigo · p. 14 técnicas de investigação úteis ou eficazes tenham sido usadas durante a investigação, indique brevemente a razão que levou ao uso destas técnicas, devendo indicar aqui as características principais de funcionalidade, bem como a descrição dos resultados nos respetivos subtítulo 1.1 a 1.18.
Texto do artigo · p. 14 2. Análise Analisar, conforme o caso, apenas a informação documentada
Texto do artigo · p. 14 em 1. – Informação factual e que seja relevante para a determinação das conclusões e das causas.
Texto do artigo · p. 14 3. Conclusões
Texto do artigo · p. 14 Indicar as conclusões e causas identificadas na investigação. A lista de causas deve incluir tanto as causas imediatas e causas sistémicas mais profundas.
Texto do artigo · p. 14 4. Recomendações de Segurança
Texto do artigo · p. 14 Se for apropriado, de forma breve, indique quaisquer recomendações destinadas à prevenção de acidentes e qualquer medida correctiva resultante.
Texto do artigo · p. 14 5.
Texto do artigo · p. 14 Apêndices
Texto do artigo · p. 14 Incluir, quando apropriado, quaisquer informações que considerem necessárias para a compreensão do relatório.
Número ou marcador · p. 14 Anexo 2 Lista de Exemplos de Incidentes Graves
Texto do artigo · p. 14 1. O termo "incidente grave" significa: Um incidente que envolva circunstâncias indicando a quase ocorrência de um acidente.
Texto do artigo · p. 14 2. Os incidentes listados são exemplos típicos de incidentes que
Texto do artigo · p. 14 podem ser considerados incidentes graves. A lista não é exaustiva e só serve como orientação para a definição de graves incidentes
Texto do artigo · p. 14 a) Quase colisão que exigiu uma manobra para evitar uma colisão ou uma situação insegura quando uma acção para evitar uma colisão teria sido adequada.
Texto do artigo · p. 14 b) Voo controlado para o terreno marginalmente evitado.
Texto do artigo · p. 14 c) Descolagens abortada em pista fechada ou ocupada.
Texto do artigo · p. 14 d) Descolagem a partir de uma pista fechada ou ocupada com uma estreita margem de obstáculo (s).
Texto do artigo · p. 14 e) Aterragens ou tentativa de aterragem em pista fechada ou ocupada.
Texto do artigo · p. 14 f) Falhas abruptas de desempenho previsto durante a descolagem ou subida inicial.
Texto do artigo · p. 14 g) Fogo e fumaça na cabine de passageiros, nos compartimentos de carga ou incêndio, apesar de tais incêndios terem sido extintos com o uso de agentes extintores.
Texto do artigo · p. 14 h) Eventos que exijam o uso em situação de emergência de oxigénio por parte da tripulação de voo.
Texto do artigo · p. 14 i) Falhas estruturais da aeronave ou desintegrações do motor não classificou como um acidente.
Texto do artigo · p. 14 j) Disfunções múltiplas de um ou mais sistemas de bordo que afectam seriamente a operação da aeronave.
Texto do artigo · p. 14 k) Tripulação incapacitada.
Texto do artigo · p. 14 l) Quantidade de combustível requerendo a declaração de emergência pelo piloto.
Texto do artigo · p. 14 m) Incidentes de descolagem ou aterragem. Incidentes como ultrapassagem ou uso das bermas das pistas.
Texto do artigo · p. 14 n) Falhas de sistemas, fenómenos meteorológicos, operações fora do envelope de voo aprovado ou outras ocorrências que possam ter dificultado o controlo da aeronave.
Texto do artigo · p. 14 o) Falhas de mais de um sistema num sistema de redundância de orientação.
Texto do artigo · p. 14 Tornando-se necessário actualizar à 2.ª Edição do MOZ-CAR Parte 139 relativo à Construção, Licenciamento e Certificação de Aeródromos, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 14 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, de que a República de Moçambique é parte integrante.
Texto do artigo · p. 14 Fazendo uso das competências definidas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, subdelegadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, bem assim das subdelegadas através do Despacho do Ministro de Transportes datado de 3 de Abril de 2018, o Conselho de Administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, delibera:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. Aprovar a revisão à 2.ª Edição do MOZ-CAR Parte 139 publicado pelo Diploma Ministerial n.º 51/2013, de 29 de Maio, e revogar o Diploma Ministerial retromencionado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2. A presente revisão entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 9 de Agosto de 2018. — O Presidente do Conselho de Administração, João Martins de Abreu.
Texto do artigo · p. 14 Proposta de revisão à 2.ª edição do MOZ-CAR 139 Subparte I – Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 14 139.1.2. Objecto e aplicação
Texto do artigo · p. 14 1….
Número ou marcador · p. 14 2. Os aeródromos utilizados para operações domésticas ou internacionais devem estar licenciados ou certificados respectivamente, nos termos deste regulamento, bem como outras especificações relevantes prescritas pelo IACM através do quadro regulatório apropriado.
Número ou marcador · p. 14 3. As especificações técnicas sobre as matérias de construção e operação de aeródromos podem ser encontradas nos MOZ-CATS 139 Vol. I e Vol. 2.
Número ou marcador · p. 14 4. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os
Texto do artigo · p. 14 Aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, quando utilizados em operações com aeronaves civis.
Texto do artigo · p. 15 SUBPARTE III – Licenciamento de Aeródromos 139.3.2 Requerimento de pedido da licença
Número ou marcador · p. 15 1. O requerimento para o pedido da licença deve observar o prescrito pelo IACM e ser acompanhado de: a)… b)… c)…
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovações das Autoridades locais competentes; e)…
Texto do artigo · p. 15 f)
Número ou marcador · p. 15 2. Os Aeródromos de Categorias I e II estão isentos de Manual de
Texto do artigo · p. 15 Aeródromo.
Texto do artigo · p. 15 139.3.5. Emissão da licença
Texto do artigo · p. 15 1…. 2…. 3….. 4…. 5…..
Número ou marcador · p. 15 6. A Licença de Aeródromo emitida nos termos deste Regulamento
Texto do artigo · p. 15 é intransmissível.
Texto do artigo · p. 15 Subparte IV – Certificação de Aeródromos
Texto do artigo · p. 15 139.4.5 Emissão do Certificado
Número ou marcador · p. 15 1. O IACM emite o certificado na forma prescrita, se:
Número ou marcador · p. 15 a) O requerente demonstrar, que possui competência e experiência necessárias para operar e manter o Aeródromo, o seu espaço aéreo associado e estabelecer procedimentos operacionais seguros para as aeronaves;
Número ou marcador · p. 15 b) O pessoal do requerente for adequado em número e possuir a competência e experiência necessárias para operar e manter um Aeródromo;
Número ou marcador · p. 15 c) O manual do Aeródromo apresentado com o pedido possuir todas as informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 d) As instalações aeroportuárias, serviços e equipamentos forem estabelecidos em conformidade com o MOZ-CATS 139;
Número ou marcador · p. 15 e) …
Número ou marcador · p. 15 f) …
Número ou marcador · p. 15 g) … Subparte V – Obrigações do Operador de Aeródromo 139.5.4 Operações e Manutenção do Aeródromo
Número ou marcador · p. 15 1. Sujeito a quaisquer directivas a serem emitidas pelo IACM, o Aeródromo deve ser operado e mantido em conformidade com as Subpartes XI e XII deste Regulamento, MOZ-CATS 139 e procedimentos estabelecidos no respectivo manual de aeródromo.
Número ou marcador · p. 15 2. O titular do certificado do aeródromo deve coordenar com o provedor de serviços de tráfego aéreo (ATS), a fim de se certificar que os serviços de tráfego aéreo competentes estão disponíveis para garantir a segurança de aeronaves no espaço aéreo associado ao aeródromo.
Número ou marcador · p. 15 3. A coordenação referida no número anterior deve cobrir outras áreas relacionadas à segurança, tais como, serviços de informação aeronáutica, serviços de trafego aéreo, autoridade de meteorologia e autoridades de segurança designadas.
Número ou marcador · p. 15 4. O operador do aeródromo deve garantir a continuidade de todos
Texto do artigo · p. 15 os serviços prestados no aeródromo por forma a garantir a regularidade das operações e segurança das aeronaves.
Número ou marcador · p. 15 5. O operador do aeródromo deve fornecer e manter o seguinte no seu aeródromo:
Número ou marcador · p. 15 a) Um cone de vento que fornece visualmente informações de direção de vento de superfície aos pilotos. Em cada pista disponível ao uso de transportadoras aéreas, deve ser instalado um cone de vento suplementar no final da pista ou, pelo menos, em um ponto visível ao piloto enquanto estiver em aproximação final e antes da decolagem. Se o aeródromo estiver aberto à operações de transporte aéreo durante a noite, os indicadores de direção do vento, incluindo os indicadores suplementares necessários, devem ser iluminados.
Número ou marcador · p. 15 b) O IACM deve publicar Circulares de Informação Aeronáutica contendo métodos aceitáveis e procedimentos para a instalação, iluminação e manutenção dos indicadores de vento.
Número ou marcador · p. 15 6. A capacidade de carga dos pavimentos das diferentes zonas do lado ar devem ser determinadas e reportadas.
Número ou marcador · p. 15 a) O número de classificação do pavimento (PCN) reportado deve indicar que uma aeronave com um número de classificação de aeronave (ACN) igual ou inferior ao PCN reportado pode operar no pavimento sujeito a qualquer limitação na pressão do pneu ou massa total da aeronave para tipo (s) especificado (s) de aeronave (s).
Número ou marcador · p. 15 b) A utilização de um pavimento por uma aeronave com um ACN superior ao PCN reportado para esse pavimento deve ser regulada conforme prescrito pelo IACM.
Texto do artigo · p. 15 139.5.5 Sistema de Gestão de Segurança
Número ou marcador · p. 15 1. O operador do Aeródromo deve:
Número ou marcador · p. 15 a) Estabelecer um Sistema de Gestão de Segurança para o Aeródromo descrevendo a estrutura da organização e os deveres, poderes e responsabilidades do pessoal na estrutura organizacional, com vista a assegurar que as operações sejam conduzidas numa maneira controlada de forma comprovada e sejam melhoradas onde for necessário que esteja em conformidade com o Programa Nacional de Segurança Operacional (SSP) e com o doc. 9859 da ICAO.
Número ou marcador · p. 15 b) Exigir a todos os utilizadores do aeródromo, incluindo operadores de bases fixas, agências de assistência em escala e outras organizações, que realizam actividades de forma independente no aeródromo em relação ao voo ou manuseamento de aeronaves, a cumprir com os requisitos estabelecidos pelo aeródromo. O operador de aeródromo deve monitorar o cumprimento dos requisitos.
Número ou marcador · p. 15 c) Exigir que todos os utilizadores do Aeródromo, incluindo operadores de bases fixas, agências de assistência em escala e outras organizações referidas na alínea b) do presente parágrafo, a cooperar no programa para promover a segurança no aeródromo incluindo o seu uso seguro, informando-o imediatamente de quaisquer acidente, defeito, incidentes e falhas, que têm uma incidência na segurança.
Número ou marcador · p. 15 d) O Sistema de Gestão de Segurança exigido na alínea a) do presente número deve incluir os seguintes requisitos e estar em conformidade com o MOZ-CAR Parte 1:
Texto do artigo · p. 15 i. um processo para identificar os perigos reais e potenciais para a segurança que derivam das actividades da organização e avaliar os riscos associados; ii. um processo para desenvolver e implementar as acções correctivas necessárias para manter um nível de segurança aceitável; iii. uma disposição para a monitorização contínua e a avaliação regular da adequabilidade e efectividade das actividades de gestão da segurança; e
Texto do artigo · p. 16 iv. um processo para almejar o melhoramento contínuo do desempenho global do sistema de gestão da segurança.
Número ou marcador · p. 16 2. Este parágrafo não se aplica aos aeródromos das categorias II e I. 139.5.6 Armazenagem de Produtos Inflamáveis e Outras
Texto do artigo · p. 16 Mercadorias Perigosas
Texto do artigo · p. 16 1….
Número ou marcador · p. 16 2. O operador do aeródromo que actua como agente de movimentação de carga deve estabelecer e manter procedimentos para a protecção de pessoas e bens no aeródromo durante o manuseamento e armazenamento de quaisquer substâncias e materiais perigosos que estejam ou sejam destinados a ser transportados por via aérea;
Número ou marcador · p. 16 3. Os procedimentos a que se refere o n.º 2 devem dispor de, pelo menos, o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Pessoal designado para receber e tratar substâncias e materiais perigosos;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantia do remetente de que a carga deve ser manuseada de forma segura, incluindo quaisquer procedimentos manuseamento especial necessários para a segurança; e
Número ou marcador · p. 16 c) Áreas especiais para o armazenamento de materiais perigosos no aeródromo;
Número ou marcador · p. 16 4. O operador do aeródromo deve estabelecer e manter normas aprovadas pelo IACM para protecção contra incêndio e explosões no armazenamento, distribuição e manipulação de combustível.
Número ou marcador · p. 16 5. As normas referidas no n.º 4 devem cobrir facilidades, procedimentos, e formação de pessoal e deve abordar pelo menos o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Colagem;
Número ou marcador · p. 16 b) Protecção pública;
Número ou marcador · p. 16 c) Controlo de acesso à área de armazenamento;
Número ou marcador · p. 16 d) Segurança contra incêndios em áreas de armazenamento de combustível;
Número ou marcador · p. 16 e) Segurança contra incêndios alimentadores móveis, poços de abastecimento e armários de abastecimento;
Número ou marcador · p. 16 f) Formação de pessoal de abastecimento de combustível em segurança contra incêndio de acordo com o n.º 8.
Número ou marcador · p. 16 6. Os agentes de abastecimento de combustível devem cumprir as normas estabelecidas nos n.ºs 3 e 4.
Número ou marcador · p. 16 7. O operador do aeródromo deve verificar as instalações físicas de cada agente de abastecimento locatário do aeródromo pelo menos uma vez a cada 3 meses consecutivos em conformidade com o n.º 5 e manter um registo dessa verificação por pelo menos 12 meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 8. Os requisitos da formação exigida na alínea f) do n.º 5 estão estabelecidos no MOZ-CAR Parte 92.
Número ou marcador · p. 16 9. O operador do aeródromo deve exigir ao agente de abastecimento de combustível locatário para tomar uma acção correctiva imediata sempre que o operador do aeródromo tomar conhecimento do incumprimento de uma norma exigida nos parágrafos 4 e 5. O operador do aeródromo deve notificar o IACM imediatamente quando o incumprimento for descoberto e a acção correctiva não poder ser realizada durante um período razoável.
Número ou marcador · p. 16 10. O IACM deve publicar Materiais de Orientação Técnica
Texto do artigo · p. 16 contendo os métodos e procedimentos aceitáveis para o manuseamento e armazenamento de substâncias e materiais perigosos.
Texto do artigo · p. 16 139.7.3. Gestão de Fauna
Texto do artigo · p. 16 1…. 2…. 3….
Número ou marcador · p. 16 4. O operador deve estabelecer e implementar um processo para a gestão de conflitos entre segurança e requisitos ambientais.
Texto do artigo · p. 16 Subparte XII – Manutenção do Aeródromo
Texto do artigo · p. 16 139.12.5 Construção e Manutenção em Períodos de Operações de Pouca Visibilidade
Número ou marcador · p. 16 1. O operador deve assegurar a restrição de actividade de construção ou manutenção na proximidade de sistemas eléctricos do aeródromo a qualquer momento durante os períodos de operações com baixa visibilidade.
Texto do artigo · p. 16 Subparte XV – Isenções 139.15.2. Pedido de Isenção
Número ou marcador · p. 16 1. Qualquer operador do aeródromo pode requerer ao IACM que lhe seja concedida uma isenção em relação a qualquer uma das disposições previstas neste Regulamento e de acordo com os Procedimentos do MOZ-CAR Parte 11.
Número ou marcador · p. 16 2. Antes de o IACM decidir isentar o operador, deve tomar em consideração todos os aspectos relacionados com a segurança.
Número ou marcador · p. 16 3. O operador do aeródromo deve sujeitar-se às condições e procedimentos especificados pelo IACM no certificado do aeródromo conforme necessário por motivo de segurança.
Número ou marcador · p. 16 4. O pedido de isenção deve ser apresentado com uma antecedência de sessenta dias relativamente à data proposta para a entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 16 5. O pedido de isenção deve conter:
Número ou marcador · p. 16 a) O nome, endereço físico, o endereço para correspondência, o número de telefone, o número de fax e o endereço electrónico do requerente, se disponíveis;
Número ou marcador · p. 16 b) O requisito ou matéria específica sobre a qual o requerente pretende a isenção;
Número ou marcador · p. 16 c) O fundamento da isenção;
Número ou marcador · p. 16 d) Uma descrição do tipo de operações a efectuar sobre as quais se requer a isenção;
Número ou marcador · p. 16 e) A duração prevista para a isenção;
Número ou marcador · p. 16 f) Uma análise dos riscos (estudo aeronáutico) e uma descrição detalhada das medidas de mitigação que o requerente deve usar para garantir um nível de segurança equivalente ao estabelecido;
Número ou marcador · p. 16 g) Quaisquer outras informações relevantes que possam ser exigidas pelo IACM.
Número ou marcador · p. 16 6. No caso de o requerente pretender um processamento de emergência do pedido de isenção, o requerimento deve incluir factos e suporte à fundamentação pela não apresentação do pedido dentro do período especificado no subparágrafo 2 e razões satisfatórias para considerar a aplicação de uma situação de emergência.
Número ou marcador · p. 16 7. O IACM pode recusar um pedido apresentado nos termos do subparágrafo 4, quando considerar que as razões apresentadas para o tratamento de emergência não são satisfatórias.
Número ou marcador · p. 16 8. O pedido de isenção deve ser acompanhado do justificativo de
Texto do artigo · p. 16 pagamento de uma taxa a ser aprovada em regulamentação específica.
Texto do artigo · p. 16 139.16.11 Desvios
Texto do artigo · p. 16 Qualquer desvio de uma norma prescrita ou procedimento previsto no presente Regulamento deve ser aprovado pelo IACM e regularizado em forma de averbamento no manual do aeródromo e no certificado do aeródromo.
Texto do artigo · p. 17 Governo da Cidade de Pemba
Texto do artigo · p. 17 Despacho De 11 de Abril de 2013:
Texto do artigo · p. 17 Firda Alfredo Culo, docente N3, classe E, escalão 1, em exercício na Escola Primária e Completa de Cariacó, Distrito de Pemba Cidade — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 17 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Maio.)
Texto do artigo · p. 17 Governo do Distrito de Moma
Texto do artigo · p. 17 Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
Texto do artigo · p. 17 Aviso
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do n.º 1 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 49/2018, de 23 de Maio, sobre actos administrativo, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de promoção, progressão e mudança de carreira para o quadro de pessoal do Governo do Distrito de Moma, a que se refere o aviso afixado no Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas, em 18 de Julho de 2018, devidamente homologada por despacho da mesma data, do Administrador do Distrito.
Texto do artigo · p. 17 Promoção: Carreira de técnico superior N1, da classe E para C, escalão 2:
Texto do artigo · p. 17 Apurado: Valores Jovenato Bernardo Aquissa Maimba .............................................19
Texto do artigo · p. 17 Carreira de técnico superior N1, da classe E para C,
Texto do artigo · p. 17 escalão 1: Apurado:
Texto do artigo · p. 17 Ivans Rassul Vaz de Sá..................................................................18,5 Carreira de assistente técnico, da classe C para B,
Texto do artigo · p. 17 do escalão 3 para 1: Apurado:
Texto do artigo · p. 17 António Braimo Selemane.............................................................18 Progressão:
Texto do artigo · p. 17 Carreira de operário, classe U, do escalão 1 para 4: Apurado:
Texto do artigo · p. 17 Francisco Assane ...........................................................................17,5 Carreira de operário, classe U, do escalão 1 para 3: Apurado:
Texto do artigo · p. 17 Ussene Maurício ............................................................................17
Texto do artigo · p. 17 Mudança de carreira: Carreira de técnico:
Texto do artigo · p. 17 Apurados:
Texto do artigo · p. 17 1. Anselmo Tomás ..........................................................................18,5
Texto do artigo · p. 17 2. Anza Ramadane .........................................................................18 Carreira de assistente técnico:
Texto do artigo · p. 17 Apurados:
Texto do artigo · p. 17 1. Naile Marcelino ..........................................................................17
Texto do artigo · p. 17 2. Futura Florêncio Saraiva Chale ..................................................16,5
Texto do artigo · p. 17 3. Constantino Etilio .......................................................................16 O Presidente do Júri, Fernando Abdala.
Texto do artigo · p. 17 Governo do Distrito de Murrupula
Texto do artigo · p. 17 Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
Texto do artigo · p. 17 Aviso
Texto do artigo · p. 17 Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 49/2018, de 23 de Maio, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes para a mudança de carreira, referente às vagas de técnico superior de ambiente N1 e técnico, do quadro de pessoal do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Murrupula, referente ao aviso publicado no dia 1 de Agosto de 2018, afixado na vitrina do edifício deste Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas, e devidamente homologado pelo Administrador do Distrito.
Texto do artigo · p. 17 Mudança de carreira: Carreira de técnico superior de ambiente N1, classe E, escalão 1:
Texto do artigo · p. 17 Nome: Valores José Artur Metupe..........................................................................16,36
Texto do artigo · p. 17 Carreira de técnico, classe E, escalão 1: Nome:
Texto do artigo · p. 17 1. Cipriano Boaventura ...................................................................17
Texto do artigo · p. 17 2. José Pedro Damas .......................................................................17
Texto do artigo · p. 17 Murrupula, 10 de Agosto de 2018. — O Presidente do Júri, Emílio João.
Texto do artigo · p. 17 Universidade Pedagógica - Delegação de Niassa
Texto do artigo · p. 17 Aviso
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final do concorrente único ao concurso de ingresso na carreira de docente universitário, categoria de professor auxiliar, entre indivíduos habilitados com os níveis de Doutoramento em Direito, do quadro de pessoal da Universidade Pedagógica-Delegação de Niassa, a que se refere o aviso publicado na Rádio Moçambique, Emissora Provincial de Niassa, e afixado na vitrina desta Delegação e do Cinema ABC, no dia 8 de Janeiro de 2018, por despacho da Directora, de 20 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 17 Carreira de docente universitário: Categoria de professor auxiliar:
Texto do artigo · p. 17 Curso de Direito:
Texto do artigo · p. 17 Aprovado: Valores Júlio Pedro ......................................................................................... 18
Texto do artigo · p. 17 Lichinga, 4 de Maio de 2018. — A Chefe do Departamento de Recursos Humanos, dra. Lena Maria Gimo Gulube.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 10: a) O Estado de Registo da aeronave ou Estado da Ocorrência, conforme o que for apropriado;
  2. Número ou marcador, página 10: b) O Estado do Operador;
  3. Número ou marcador, página 11: c) O Estado de Projecto;
  4. Número ou marcador, página 11: d) O Estado de Fabrico;
  5. Número ou marcador, página 11: e) Qualquer Estado que tenha facilitado informação relevante, facilidades, equipamentos ou peritos; e
  6. Número ou marcador, página 11: f) À Organização da Aviação Civil Internacional caso a aeronave envolvida tenha um peso máximo à descolagem superior a 2.500kg.
  7. Número ou marcador, página 11: 2. Quando uma aeronave, não coberta pelo número (1) se envolve em acidente e quando a a eronavegabilidade ou questões consideradas do interesse de outros Estados estiverem envolvidas, o investigador responsável deve enviar o relatório preliminar para:
  8. Número ou marcador, página 11: a) O Estado de Registo da aeronave ou Estado da Ocorrência, conforme o que for apropriado;
  9. Número ou marcador, página 11: b) O Estado do Operador;
  10. Número ou marcador, página 11: c) O Estado de Projecto;
  11. Número ou marcador, página 11: d) O Estado de Fabrico; e
  12. Número ou marcador, página 11: e) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos.
  13. Número ou marcador, página 11: 3. O relatório preliminar é enviado para os Estados visados e para a Organização da Aviação Civil Internacional, numa das línguas de trabalho da ICAO com maior brevidade possível.
  14. Número ou marcador, página 11: 4. O relatório preliminar deve ser enviado por e-mail, fax ou correio
  15. Texto do artigo, página 11: aéreo no prazo de trinta dias a contar da data do acidente a menos que o relatório de dados sobre o acidente/incidente, tenha sido enviado até essa altura. Quando questões que afectam directamente a segurança estão envolvidas, ele será enviado assim que a informação esteja disponível e pelos meios mais adequados e mais rápidos disponíveis.
  16. Texto do artigo, página 11: 12.05.115 Homologação do Relatório
  17. Número ou marcador, página 11: 1. O relatório final, incluídas as respostas às recomendações neles constantes será submetido ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, para homologação.
  18. Número ou marcador, página 11: 2. A Entidade responsável pela gestão do sistema de gestão
  19. Texto do artigo, página 11: de segurança operacional do Estado (SSP) é responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as recomendações homologadas.
  20. Texto do artigo, página 11: 12.05.120 Publicação dos Relatórios
  21. Número ou marcador, página 11: 1. O investigador responsável deve diligenciar a publicação do relatório de investigação sobre um acidente aéreo ou incidente na página eletrónica da entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes com aeronaves logo após o termo de todas as diligências necessárias à investigação, se possível, no prazo de 12 meses a contar da data do acidente ou do incidente grave.
  22. Número ou marcador, página 11: 2. Ninguém deverá transmitir, publicar, divulgar ou dar acesso a
  23. Texto do artigo, página 11: qualquer esboço de relatório ou qualquer parte de seu conteúdo ou de quaisquer documentos obtidos durante a investigação de um acidente aéreo ou incidente a menos que o relatório já tenha sido publicado pelo investigador responsável.
  24. Texto do artigo, página 11: 12.05.125 Distribuição do Relatório e Accident/Incident Data Report
  25. Número ou marcador, página 11: 1. O Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve enviar a cópia do relatório final, com a devida urgência, para:
  26. Número ou marcador, página 11: a) O Estado de Registo da aeronave;
  27. Número ou marcador, página 11: b) O Estado do Operador;
  28. Número ou marcador, página 11: c) O Estado de Registo;
  29. Número ou marcador, página 11: d) O Estado de Fabrico;
  30. Número ou marcador, página 11: e) Qualquer Estado que tenha participado na investigação;
  31. Número ou marcador, página 11: e) Qualquer Estado cujos cidadãos tenham perecido ou tenham sofrido ferimentos graves, e
  32. Número ou marcador, página 11: f) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos.
  33. Número ou marcador, página 11: 2. Quando a investigação trate de um acidente envolvendo uma aeronave com peso máximo à descolagem de 2.250kg ou mais ou incidente envolvendo uma aeronave com peso máximo à descolagem superior a 5. 700 kg, o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve com a maior brevidade possível enviar o Acident/incident data report assim como enviar uma cópia do relatório final à Organização da Aviação Civil Internacional.
  34. Número ou marcador, página 11: 3. O relatório final enviado à ICAO deve ser preparado numa das
  35. Texto do artigo, página 11: línguas de trabalho da ICAO e no formato indicado no
  36. Número ou marcador, página 11: ANEXO 1.
  37. Texto do artigo, página 11: 12.05.130 Reabertura da Investigação
  38. Texto do artigo, página 11: 1. O Investigador responsável deve recomendar ao Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves a reabertura da investigação, quando novas e importantes evidências estiverem disponíveis após o encerramento da investigação do acidente ou incidente grave.
  39. Texto do artigo, página 11: 2. O Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve ordenar a reabertura de uma investigação sempre que surjam dados novos e significativos depois da conclusão da investigação.
  40. Texto do artigo, página 11: 3. Quando a investigação de um acidente ou um incidente grave tiver sido ordenada por um outro Estado Contratante, o Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves deve obter o consentimento desse Estado antes de ordenar a reabertura da investigação nos termos do sub-regulamento (1).
  41. Texto do artigo, página 11: 4. Qualquer abertura de nova investigação deve ser feita de acordo
  42. Texto do artigo, página 11: com este regulamento.
  43. Texto do artigo, página 11: Subparte VI – Disposições Complementares 12.06.100 Obstrução à Investigação
  44. Texto do artigo, página 11: 1. Ninguém deve obstruir as acções de um investigador ou qualquer pessoa agindo sob a autoridade do Executivo responsável pela investigação de acidentes e do investigador responsável no exercício de quaisquer direitos, poderes ou funções no âmbito do presente Regulamento.
  45. Texto do artigo, página 11: 2. Ninguém, sem justa causa, pode furtar-se ao cumprimento das instruções do: a) Investigador responsável no cumprimentos dos seus deveres de investigação, no âmbito deste Regulamento, ou (b) Qualquer pessoa habilitada a exercer os poderes do investigador responsável nos termos do Regulamento.
  46. Texto do artigo, página 11: 3. O ónus de prova de um motivo razoável para o não cumprimento
  47. Texto do artigo, página 11: das instruções recai sobre a pessoa faltosa.
  48. Texto do artigo, página 11: 12.06.105 Não Divulgação dos Registos de Dados Decorrentes da Investigação de Acidentes
  49. Texto do artigo, página 11: 1. As informações recolhidas no decurso de uma investigação não devem ser divulgadas ou disponibilizadas a qualquer outra pessoa que não sejam aquelas consideradas no âmbito de uma investigação realizada no contexto deste Regulamento ou em conformidade com uma ordem de um tribunal com jurisdição competente que determinará se a sua divulgação ou uso compensaria os possíveis impactos adversos a nível doméstico e internacional que tal decisão poderia representar em relação a esta ou a qualquer outra investigação futura.
  50. Texto do artigo, página 11: 2. As informações referidas no subregulamento (1) devem incluir
  51. Texto do artigo, página 11: mas não se limitando ao seguinte: (a) Gravações de voz do cockpit, gravações de imagens a bordo ou quaisquer transcrições de tais gravações; (b) Todos os registos de dados sob custódia ou controlo da entidade responsável pla investigação, nomeadamente: i) Depoimentos de pessoas no decurso de uma investigação;
  52. Texto do artigo, página 11: (ii) Comunicação entre pessoas que estiveram envolvidas na operação da aeronave; (iii) Informações médicas ou privadas de pessoas envolvidas no acidente ou incidente, incluindo os membros da tripulação; (iv) Gravações e transcrições de gravações de unidades de controlo de tráfego aéreo;
  53. Texto do artigo, página 12: (v) Opiniões expressas e análise de informações, incluindo a informação de gravação de voo, feita pela Autoridade responsável pela investigação bem como pelos representantes acreditados; (vi) O draft do relatório final da investigação do acidente ou incidente.
  54. Texto do artigo, página 12: 3. Os registos a que se refere o subregulamento (2) serão inclusos no relatório final ou seus anexos apenas quando relevantes para a análise do acidente ou incidente em causa. As partes dos registos não relevantes para a análise não devem ser divulgadas.
  55. Texto do artigo, página 12: 4. A Entidade responsável pela investigação de acidentes deve determinar se outros registos obtidos ou gerados como parte de uma investigação de acidente ou incidente, devem ser protegidos da mesma forma que os registos referidos em (2) (a) e (b) acima.
  56. Texto do artigo, página 12: 5. Os nomes das pessoas envolvidas no acidente ou incidente não devem ser divulgados ao público pela Entidade responsável pela investigação.
  57. Texto do artigo, página 12: 6. Os pedidos de registos sob custódia ou controlo da entidade responsável pela investigação de acidentes são direccionados para a fonte original da informação, quando disponível.
  58. Texto do artigo, página 12: 7. A entidade responsável pela investigação de acidentes deve reter, sempre que possível, apenas cópias dos registros obtidos no decurso de uma investigação.
  59. Texto do artigo, página 12: 8. As declarações ou informações obtidas de qualquer pessoa no âmbito da investigação de um acidente ou incidente não devem ser usadas contra si em qualquer processo ou procedimento judicial, disciplinar ou outro.
  60. Texto do artigo, página 12: 9. O Executivo responsável pela investigação de acidentes e incidentes deve tomar providências de modo a assegurar que o conteúdo áudio de gravações de voz de cockpit assim como conteúdo áudio e vídeo das gravações de imagens a bordo, não são divulgados ao público.
  61. Texto do artigo, página 12: 10. O Executivo responsável pela investigação de acidentes e
  62. Texto do artigo, página 12: incidentes deve tomar providências de modo a assegurar que o draft do relatório final emitido ou recebido nos termos desta parte, não é divulgado ao público.
  63. Texto do artigo, página 12: 12.06.110 - Sistema de Base de Dados
  64. Texto do artigo, página 12: 1. O IACM e a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves devem estabelecer uma base de dados de acidentes e incidentes para facilitar análise efectiva de informação obtida, incluindo o seu sistema de notificação de ocorrências.
  65. Texto do artigo, página 12: 2. O sistema de base de dados deve usar um formato estandardizado para facilitar a troca de dados.
  66. Texto do artigo, página 12: 3. O IACM e a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves devem utilizar o sistema de base de dados e sistema de notificação de ocorrências para analisar a informação contida nas suas notificações, com vista a determinar qualquer acção preventiva requerida.
  67. Texto do artigo, página 12: 4. Se o IACM ou a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, na análise de informações contidas nas suas bases de dados, identificarem qualquer problema de segurança de interesse de outros Estados, deverão encaminhar as tais informações o mais breve possível.
  68. Texto do artigo, página 12: 5. Além de recomendações de segurança decorrentes da investigação de acidentes e incidentes, as recomendações de segurança podem resultar de diversas fontes, incluindo estudos de segurança. Se as recomendações de segurança forem endereçadas a uma organização de outro Estado, devem ser transmitidas às autoridades de investigação desse Estado.
  69. Texto do artigo, página 12: 6. As autoridades estatais responsáveis pela implementação do SSP
  70. Texto do artigo, página 12: devem ter acesso à base de dados de acidentes e incidentes por forma a facilitar o cumprimento das suas responsabilidades de segurança operacional.
  71. Texto do artigo, página 12: 12.06.115 Entrega da Aeronave e Destroços
  72. Texto do artigo, página 12: 1. Quando a retenção de aeronaves envolvidas no acidente ou incidente, peças ou destroços de aeronaves ou qualquer conteúdo de uma aeronave deixa de ser necessária para os fins de uma investigação, o investigador responsável deverá libertar a aeronave, peças, destroços ou conteúdo para a seguinte pessoa ou pessoas:
  73. Texto do artigo, página 12: a) Se for uma aeronave registada em Moçambique: (i) O proprietário da aeronave, peças, destroços ou conteúdo: (ii) Quando o dono tiver falecido, o seu representante pessoal, ou (iii) Uma pessoa autorizada por escrito pelo proprietário ou seu representante pessoal para assumir a custódia em nome do proprietário ou seu representante pessoal do proprietário;
  74. Texto do artigo, página 12: b) Em qualquer outro caso, à pessoa ou pessoas por ele designadas pelo Estado de Registo ou Estado do Operador, conforme for o caso.
  75. Texto do artigo, página 12: 2. O investigador responsável deverá, quando pretender a libertação dos destroços da aeronave, emitir um aviso às pessoas referidas na alínea (a) do regulamento (1) ou quando essas pessoas não possam ser rastreadas, por meio da publicação em pelo menos dois jornais diários no Estado da ocorrência dando detalhes dos destroços da aeronave e especificando o período durante o qual devem ser removidos.
  76. Texto do artigo, página 12: 3. A pessoa a quem a notificação tenha sido emitida, pode, antes
  77. Texto do artigo, página 12: do término do aviso prévio e por justa causa, solicitar por escrito ao investigador responsável a prorrogação do prazo em que os destroços podem ser removidos.
  78. Texto do artigo, página 12: 3. Quando a pessoa a quem está confiada a guarda das aeronaves, peças, destroços ou o conteúdo a ser liberado não assumir a custódia no prazo determinado na notificação, a aeronave, peças de destroços, ou o conteúdo podem ser desfeitos de forma que o investigador responsável o considerar acertada.
  79. Texto do artigo, página 12: 4. As despesas incorridas pelo investigador responsável para
  80. Texto do artigo, página 12: se desfazer da aeronave, peças de destroços, ou o seu conteúdo ficam a cargo do proprietário ou operador da aeronave, ou ambos solidariamente.
  81. Texto do artigo, página 12: 12.06.120 Devolução e Destruição dos Registos
  82. Texto do artigo, página 12: 1. O Executivo da entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, sob conselho do investigador responsável, deve, após a conclusão da investigação ou em qualquer momento determinado pelo investigador responsável, devolver os registos da aeronave ou informações factuais sobre um acidente ou incidente às pessoas através das quais foram obtidos, a menos que sejam ainda necessários para o processo judicial ou outros procedimentos.
  83. Texto do artigo, página 12: 2. A Entidade responsável pela prevenção e investigação de
  84. Texto do artigo, página 12: acidentes e incidentes com aeronaves conservará a documentação respeitante à investigação técnica sem qualquer limitação de prazo.
  85. Texto do artigo, página 12: 12.06.125 Penalizações
  86. Texto do artigo, página 12: 1. A infracção a qualquer ponto do presente Regulamento constitui contravenção, sendo que, no caso de violação contínua, cada dia de infracção constitui uma contravenção autónoma.
  87. Texto do artigo, página 12: 2. O infractor de qualquer ponto do presente Regulamento é punido
  88. Texto do artigo, página 12: com uma multa máxima de oitenta mil Meticais e, em caso reincidência, com uma multa máxima de dez mil meticais por cada dia enquanto perdurar a infracção.
  89. Número ou marcador, página 12: Anexo 1 Formato do Relatório Final
  90. Texto do artigo, página 12: O objectivo desse formato é apresentar o Relatório Final de uma forma conveniente e uniforme.
  91. Texto do artigo, página 12: A orientação detalhada sobre a realização de cada secção do relatório final encontra-se no Manual de Investigação de Acidentes de Aeronaves.
  92. Texto do artigo, página 13: Formato Título
  93. Texto do artigo, página 13: O Relatório Final começa com um título que inclui: nome do operador, fabricante, modelo, nacionalidade e matrícula da aeronave, local e data do acidente ou incidente.
  94. Texto do artigo, página 13: Sinopse
  95. Texto do artigo, página 13: Depois do título segue um resumo descrevendo sucintamente todas as informações pertinentes sobre: notificação de acidente para as autoridades nacionais e estrangeiras; identificação da autoridade de investigação de acidentes e da representação credenciada, da organização de investigação; autoridade da publicação do relatório e a data da publicação, e termina com um breve resumo das circunstâncias que levaram ao acidente.
  96. Texto do artigo, página 13: Corpo
  97. Texto do artigo, página 13: O corpo do relatório final compreende os seguintes temas:
  98. Texto do artigo, página 13: 1. As informações factuais.
  99. Texto do artigo, página 13: 2. Análise.
  100. Texto do artigo, página 13: 3. Conclusões.
  101. Texto do artigo, página 13: 4. Recomendações de segurança de cada título consistindo de uma
  102. Texto do artigo, página 13: série de subtítulos, conforme se descreve a seguir.
  103. Texto do artigo, página 13: Apêndices
  104. Texto do artigo, página 13: Inclui no que se mostra apropriado.
  105. Texto do artigo, página 13: Nota: Na elaboração do Relatório Final, usando este formato, certifique-se que:
  106. Texto do artigo, página 13: a) Todas as informações relevantes para a compreensão das informações factuais, análise e conclusões estão inclusas em cada título respectivo;
  107. Texto do artigo, página 13: b) Onde a informação a respeito de qualquer dos itens 1.Informação factual não está disponível, ou é irrelevante para as circunstâncias que causaram o acidente, uma nota a este efeito está inclusa no subtítulo apropriado.
  108. Texto do artigo, página 13: 4. Informação Factual
  109. Texto do artigo, página 13: 1.1 Histórico do voo. Uma breve narrativa fornecendo as seguintes informações:
  110. Texto do artigo, página 13: – Número do voo, tipo de operação, último ponto de partida, hora de partida (hora local ou UTC), ponto previsto de aterragem.
  111. Texto do artigo, página 13: - Preparação do voo, descrição do voo e os eventos que levaram ao acidente, incluindo a reconstrução da porção significativa da trajectória de voo, se for o caso. - Localização (latitude, longitude, altitude), data do acidente (hora local ou UTC), seja dia ou noite.
  112. Texto do artigo, página 13: 1.2 Danos pessoais. Preenchimento dos seguintes dados (em números):
  113. Texto do artigo, página 13: Lesões ou ferimentos Tripulação Passageiros Outros Fatais Sérios P e q u e n o s / /Nenhuns
    Lesões ou ferimentosTripulaçãoPassageirosOutros
    Fatais
    Sérios
    P e q u e n o s / /Nenhuns
  114. Texto do artigo, página 13: Tripulação Passageiros Outros
  115. Texto do artigo, página 13: Nota. – Acidentes fatais incluem todas as mortes causadas pelo acidente.. ferimento grave é definido no capítulo I do anexo.
  116. Texto do artigo, página 13: 1.3 Danos à aeronave. Breve declaração dos danos sofridos pela aeronave no acidente (Destruída, substancialmente danificada, levemente danificada, sem danos).
  117. Texto do artigo, página 13: Outros danos. Breve descrição dos danos sofridos por outros objectos para além da aeronave.
  118. Texto do artigo, página 13: 1.4 Informação Pessoal:
  119. Texto do artigo, página 13: a) As informações pertinentes a respeito de cada um dos membros da tripulação, incluindo: idade, validade dos certificados, avaliações, verificações obrigatórias, experiência de voo (total e no tipo) e informações relevantes sobre o tempo de serviço.
  120. Texto do artigo, página 13: b) Breve relato da qualificação e experiência de outros membros da tripulação.
  121. Texto do artigo, página 13: c) As informações pertinentes a respeito de outros profissionais, tais como serviços de tráfego aéreo manutenção, etc., quando se mostrarem relevantes.
  122. Texto do artigo, página 13: 1.6 Informações Sobre a Aeronave:
  123. Texto do artigo, página 13: a) Breve relato sobre a Aeronavegabilidade e manutenção da aeronave (indicação de deficiências conhecidas antes e durante o voo para serem incluídos se tiverem qualquer relação com o acidente).
  124. Texto do artigo, página 13: b) Breve relato sobre o desempenho, se for o caso, e se o peso e o centro de gravidade estavam dentro dos limites estabelecidos durante a fase da operação relacionada com o acidente. (Se não for o caso e se houver qualquer ligação com o acidente dê detalhes).
  125. Texto do artigo, página 13: c. Tipo de combustível utilizado.
  126. Texto do artigo, página 13: 1.7 Informações Meteorológicas:
  127. Texto do artigo, página 13: a) Breve relato sobre as condições meteorológicas apropriadas às circunstâncias incluindo previsão e condições reais, e a disponibilidade de dados meteorológicos à tripulação.
  128. Texto do artigo, página 13: b) Condições de luz natural no momento do acidente (luz do sol, luar, crepúsculo, etc.).
  129. Texto do artigo, página 13: 1.8 Ajuda à navegação. Informações pertinentes sobre ajuda à navegações disponíveis, incluindo ajudas à aterragem, como ILS, MLS, NDB, PAR, VOR, apoios em terra visual, etc., e sua eficácia no momento. 1.9 Comunicações. Informações pertinentes sobre o serviço fixo e móvel aeronáutico comunicação e sua eficácia. 1.10 Informação sobre o aeródromo. Informações pertinentes associadas ao aeródromo, as suas facilidades e condições, ou com a área de descolagem ou aterragem, se for diferente de um aeródromo. 1.11 Registos de voo. Localização das instalações de registo de voo na aeronave, a sua condição de recuperação e dados pertinentes disponíveis. 1.12 Informação de destroços e de impacto. Informações gerais sobre o local do acidente e o padrão de distribuição dos destroços; detectadas falhas do material ou avaria de componentes. Detalhes sobre a localização e o estado das diferentes componentes dos destroços não são normalmente exigidos, a menos que seja necessário para identificar a quebra da aeronave antes do impacto. Diagramas, gráficos e fotografias podem ser inclusas nesta secção ou nos anexos. 1.13 Informações médicas e patológicas. Breve descrição dos
  130. Texto do artigo, página 13: resultados da investigação realizada e dados relevantes disponíveis delas.
  131. Texto do artigo, página 14: Nota. Informações médicas relativas às licenças da tripulação de voo devem ser inclusas no subtítulo 1.5 – Informação Pessoal.
  132. Texto do artigo, página 14: 1.14 Fogo. Caso tenha ocorrido incêndio, incluir informações sobre a natureza da ocorrência, e do equipamento de combate ao incêndio utilizado e sua eficácia. 1.15 Aspectos de sobrevivência. Breve descrição de evacuação, busca e salvamento, a localização da tripulação e dos passageiros em relação aos ferimentos sofridos, falha de estruturas, tais como bancos e acessórios, cinto de segurança. 1.16 Ensaios e pesquisas. Breves relatos a respeito dos resultados dos testes e pesquisas. 1.17 Informações de organização e de gestão Informações pertinentes a respeito da organização e gestão envolvidas e que podem ter influenciado a operação da aeronave. A organização inclui, por exemplo, o operador, os serviços de tráfego aéreo, o aeródromo, rotas e agências de serviço meteorológico; e da entidade reguladora. As informações incluem, mas não se limitando a, estrutura organizacional e funções, recursos, estado económico, políticas e práticas de gestão e enquadramento regulamentar. 1.18 Informações adicionais. As informações relevantes e não inclusas no 1,1-1,17. 1.19 Técnicas de investigação úteis ou eficazes. Quando as
  133. Texto do artigo, página 14: técnicas de investigação úteis ou eficazes tenham sido usadas durante a investigação, indique brevemente a razão que levou ao uso destas técnicas, devendo indicar aqui as características principais de funcionalidade, bem como a descrição dos resultados nos respetivos subtítulo 1.1 a 1.18.
  134. Texto do artigo, página 14: 2. Análise Analisar, conforme o caso, apenas a informação documentada
  135. Texto do artigo, página 14: em 1. – Informação factual e que seja relevante para a determinação das conclusões e das causas.
  136. Texto do artigo, página 14: 3. Conclusões
  137. Texto do artigo, página 14: Indicar as conclusões e causas identificadas na investigação. A lista de causas deve incluir tanto as causas imediatas e causas sistémicas mais profundas.
  138. Texto do artigo, página 14: 4. Recomendações de Segurança
  139. Texto do artigo, página 14: Se for apropriado, de forma breve, indique quaisquer recomendações destinadas à prevenção de acidentes e qualquer medida correctiva resultante.
  140. Texto do artigo, página 14: 5.
  141. Texto do artigo, página 14: Apêndices
  142. Texto do artigo, página 14: Incluir, quando apropriado, quaisquer informações que considerem necessárias para a compreensão do relatório.
  143. Número ou marcador, página 14: Anexo 2 Lista de Exemplos de Incidentes Graves
  144. Texto do artigo, página 14: 1. O termo "incidente grave" significa: Um incidente que envolva circunstâncias indicando a quase ocorrência de um acidente.
  145. Texto do artigo, página 14: 2. Os incidentes listados são exemplos típicos de incidentes que
  146. Texto do artigo, página 14: podem ser considerados incidentes graves. A lista não é exaustiva e só serve como orientação para a definição de graves incidentes
  147. Texto do artigo, página 14: a) Quase colisão que exigiu uma manobra para evitar uma colisão ou uma situação insegura quando uma acção para evitar uma colisão teria sido adequada.
  148. Texto do artigo, página 14: b) Voo controlado para o terreno marginalmente evitado.
  149. Texto do artigo, página 14: c) Descolagens abortada em pista fechada ou ocupada.
  150. Texto do artigo, página 14: d) Descolagem a partir de uma pista fechada ou ocupada com uma estreita margem de obstáculo (s).
  151. Texto do artigo, página 14: e) Aterragens ou tentativa de aterragem em pista fechada ou ocupada.
  152. Texto do artigo, página 14: f) Falhas abruptas de desempenho previsto durante a descolagem ou subida inicial.
  153. Texto do artigo, página 14: g) Fogo e fumaça na cabine de passageiros, nos compartimentos de carga ou incêndio, apesar de tais incêndios terem sido extintos com o uso de agentes extintores.
  154. Texto do artigo, página 14: h) Eventos que exijam o uso em situação de emergência de oxigénio por parte da tripulação de voo.
  155. Texto do artigo, página 14: i) Falhas estruturais da aeronave ou desintegrações do motor não classificou como um acidente.
  156. Texto do artigo, página 14: j) Disfunções múltiplas de um ou mais sistemas de bordo que afectam seriamente a operação da aeronave.
  157. Texto do artigo, página 14: k) Tripulação incapacitada.
  158. Texto do artigo, página 14: l) Quantidade de combustível requerendo a declaração de emergência pelo piloto.
  159. Texto do artigo, página 14: m) Incidentes de descolagem ou aterragem. Incidentes como ultrapassagem ou uso das bermas das pistas.
  160. Texto do artigo, página 14: n) Falhas de sistemas, fenómenos meteorológicos, operações fora do envelope de voo aprovado ou outras ocorrências que possam ter dificultado o controlo da aeronave.
  161. Texto do artigo, página 14: o) Falhas de mais de um sistema num sistema de redundância de orientação.
  162. Texto do artigo, página 14: Tornando-se necessário actualizar à 2.ª Edição do MOZ-CAR Parte 139 relativo à Construção, Licenciamento e Certificação de Aeródromos, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 14 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, de que a República de Moçambique é parte integrante.
  163. Texto do artigo, página 14: Fazendo uso das competências definidas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, subdelegadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, bem assim das subdelegadas através do Despacho do Ministro de Transportes datado de 3 de Abril de 2018, o Conselho de Administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, delibera:
  164. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. Aprovar a revisão à 2.ª Edição do MOZ-CAR Parte 139 publicado pelo Diploma Ministerial n.º 51/2013, de 29 de Maio, e revogar o Diploma Ministerial retromencionado.
  165. Número ou marcador, página 14: Artigo 2. A presente revisão entra em vigor na data da sua publicação.
  166. Texto do artigo, página 14: Maputo, 9 de Agosto de 2018. — O Presidente do Conselho de Administração, João Martins de Abreu.
  167. Texto do artigo, página 14: Proposta de revisão à 2.ª edição do MOZ-CAR 139 Subparte I – Disposições Gerais
  168. Texto do artigo, página 14: 139.1.2. Objecto e aplicação
  169. Texto do artigo, página 14: 1….
  170. Número ou marcador, página 14: 2. Os aeródromos utilizados para operações domésticas ou internacionais devem estar licenciados ou certificados respectivamente, nos termos deste regulamento, bem como outras especificações relevantes prescritas pelo IACM através do quadro regulatório apropriado.
  171. Número ou marcador, página 14: 3. As especificações técnicas sobre as matérias de construção e operação de aeródromos podem ser encontradas nos MOZ-CATS 139 Vol. I e Vol. 2.
  172. Número ou marcador, página 14: 4. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os
  173. Texto do artigo, página 14: Aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, quando utilizados em operações com aeronaves civis.
  174. Texto do artigo, página 15: SUBPARTE III – Licenciamento de Aeródromos 139.3.2 Requerimento de pedido da licença
  175. Número ou marcador, página 15: 1. O requerimento para o pedido da licença deve observar o prescrito pelo IACM e ser acompanhado de: a)… b)… c)…
  176. Número ou marcador, página 15: d) Aprovações das Autoridades locais competentes; e)…
  177. Texto do artigo, página 15: f)
  178. Número ou marcador, página 15: 2. Os Aeródromos de Categorias I e II estão isentos de Manual de
  179. Texto do artigo, página 15: Aeródromo.
  180. Texto do artigo, página 15: 139.3.5. Emissão da licença
  181. Texto do artigo, página 15: 1…. 2…. 3….. 4…. 5…..
  182. Número ou marcador, página 15: 6. A Licença de Aeródromo emitida nos termos deste Regulamento
  183. Texto do artigo, página 15: é intransmissível.
  184. Texto do artigo, página 15: Subparte IV – Certificação de Aeródromos
  185. Texto do artigo, página 15: 139.4.5 Emissão do Certificado
  186. Número ou marcador, página 15: 1. O IACM emite o certificado na forma prescrita, se:
  187. Número ou marcador, página 15: a) O requerente demonstrar, que possui competência e experiência necessárias para operar e manter o Aeródromo, o seu espaço aéreo associado e estabelecer procedimentos operacionais seguros para as aeronaves;
  188. Número ou marcador, página 15: b) O pessoal do requerente for adequado em número e possuir a competência e experiência necessárias para operar e manter um Aeródromo;
  189. Número ou marcador, página 15: c) O manual do Aeródromo apresentado com o pedido possuir todas as informações pertinentes;
  190. Número ou marcador, página 15: d) As instalações aeroportuárias, serviços e equipamentos forem estabelecidos em conformidade com o MOZ-CATS 139;
  191. Número ou marcador, página 15: e) …
  192. Número ou marcador, página 15: f) …
  193. Número ou marcador, página 15: g) … Subparte V – Obrigações do Operador de Aeródromo 139.5.4 Operações e Manutenção do Aeródromo
  194. Número ou marcador, página 15: 1. Sujeito a quaisquer directivas a serem emitidas pelo IACM, o Aeródromo deve ser operado e mantido em conformidade com as Subpartes XI e XII deste Regulamento, MOZ-CATS 139 e procedimentos estabelecidos no respectivo manual de aeródromo.
  195. Número ou marcador, página 15: 2. O titular do certificado do aeródromo deve coordenar com o provedor de serviços de tráfego aéreo (ATS), a fim de se certificar que os serviços de tráfego aéreo competentes estão disponíveis para garantir a segurança de aeronaves no espaço aéreo associado ao aeródromo.
  196. Número ou marcador, página 15: 3. A coordenação referida no número anterior deve cobrir outras áreas relacionadas à segurança, tais como, serviços de informação aeronáutica, serviços de trafego aéreo, autoridade de meteorologia e autoridades de segurança designadas.
  197. Número ou marcador, página 15: 4. O operador do aeródromo deve garantir a continuidade de todos
  198. Texto do artigo, página 15: os serviços prestados no aeródromo por forma a garantir a regularidade das operações e segurança das aeronaves.
  199. Número ou marcador, página 15: 5. O operador do aeródromo deve fornecer e manter o seguinte no seu aeródromo:
  200. Número ou marcador, página 15: a) Um cone de vento que fornece visualmente informações de direção de vento de superfície aos pilotos. Em cada pista disponível ao uso de transportadoras aéreas, deve ser instalado um cone de vento suplementar no final da pista ou, pelo menos, em um ponto visível ao piloto enquanto estiver em aproximação final e antes da decolagem. Se o aeródromo estiver aberto à operações de transporte aéreo durante a noite, os indicadores de direção do vento, incluindo os indicadores suplementares necessários, devem ser iluminados.
  201. Número ou marcador, página 15: b) O IACM deve publicar Circulares de Informação Aeronáutica contendo métodos aceitáveis e procedimentos para a instalação, iluminação e manutenção dos indicadores de vento.
  202. Número ou marcador, página 15: 6. A capacidade de carga dos pavimentos das diferentes zonas do lado ar devem ser determinadas e reportadas.
  203. Número ou marcador, página 15: a) O número de classificação do pavimento (PCN) reportado deve indicar que uma aeronave com um número de classificação de aeronave (ACN) igual ou inferior ao PCN reportado pode operar no pavimento sujeito a qualquer limitação na pressão do pneu ou massa total da aeronave para tipo (s) especificado (s) de aeronave (s).
  204. Número ou marcador, página 15: b) A utilização de um pavimento por uma aeronave com um ACN superior ao PCN reportado para esse pavimento deve ser regulada conforme prescrito pelo IACM.
  205. Texto do artigo, página 15: 139.5.5 Sistema de Gestão de Segurança
  206. Número ou marcador, página 15: 1. O operador do Aeródromo deve:
  207. Número ou marcador, página 15: a) Estabelecer um Sistema de Gestão de Segurança para o Aeródromo descrevendo a estrutura da organização e os deveres, poderes e responsabilidades do pessoal na estrutura organizacional, com vista a assegurar que as operações sejam conduzidas numa maneira controlada de forma comprovada e sejam melhoradas onde for necessário que esteja em conformidade com o Programa Nacional de Segurança Operacional (SSP) e com o doc. 9859 da ICAO.
  208. Número ou marcador, página 15: b) Exigir a todos os utilizadores do aeródromo, incluindo operadores de bases fixas, agências de assistência em escala e outras organizações, que realizam actividades de forma independente no aeródromo em relação ao voo ou manuseamento de aeronaves, a cumprir com os requisitos estabelecidos pelo aeródromo. O operador de aeródromo deve monitorar o cumprimento dos requisitos.
  209. Número ou marcador, página 15: c) Exigir que todos os utilizadores do Aeródromo, incluindo operadores de bases fixas, agências de assistência em escala e outras organizações referidas na alínea b) do presente parágrafo, a cooperar no programa para promover a segurança no aeródromo incluindo o seu uso seguro, informando-o imediatamente de quaisquer acidente, defeito, incidentes e falhas, que têm uma incidência na segurança.
  210. Número ou marcador, página 15: d) O Sistema de Gestão de Segurança exigido na alínea a) do presente número deve incluir os seguintes requisitos e estar em conformidade com o MOZ-CAR Parte 1:
  211. Texto do artigo, página 15: i. um processo para identificar os perigos reais e potenciais para a segurança que derivam das actividades da organização e avaliar os riscos associados; ii. um processo para desenvolver e implementar as acções correctivas necessárias para manter um nível de segurança aceitável; iii. uma disposição para a monitorização contínua e a avaliação regular da adequabilidade e efectividade das actividades de gestão da segurança; e
  212. Texto do artigo, página 16: iv. um processo para almejar o melhoramento contínuo do desempenho global do sistema de gestão da segurança.
  213. Número ou marcador, página 16: 2. Este parágrafo não se aplica aos aeródromos das categorias II e I. 139.5.6 Armazenagem de Produtos Inflamáveis e Outras
  214. Texto do artigo, página 16: Mercadorias Perigosas
  215. Texto do artigo, página 16: 1….
  216. Número ou marcador, página 16: 2. O operador do aeródromo que actua como agente de movimentação de carga deve estabelecer e manter procedimentos para a protecção de pessoas e bens no aeródromo durante o manuseamento e armazenamento de quaisquer substâncias e materiais perigosos que estejam ou sejam destinados a ser transportados por via aérea;
  217. Número ou marcador, página 16: 3. Os procedimentos a que se refere o n.º 2 devem dispor de, pelo menos, o seguinte:
  218. Número ou marcador, página 16: a) Pessoal designado para receber e tratar substâncias e materiais perigosos;
  219. Número ou marcador, página 16: b) Garantia do remetente de que a carga deve ser manuseada de forma segura, incluindo quaisquer procedimentos manuseamento especial necessários para a segurança; e
  220. Número ou marcador, página 16: c) Áreas especiais para o armazenamento de materiais perigosos no aeródromo;
  221. Número ou marcador, página 16: 4. O operador do aeródromo deve estabelecer e manter normas aprovadas pelo IACM para protecção contra incêndio e explosões no armazenamento, distribuição e manipulação de combustível.
  222. Número ou marcador, página 16: 5. As normas referidas no n.º 4 devem cobrir facilidades, procedimentos, e formação de pessoal e deve abordar pelo menos o seguinte:
  223. Número ou marcador, página 16: a) Colagem;
  224. Número ou marcador, página 16: b) Protecção pública;
  225. Número ou marcador, página 16: c) Controlo de acesso à área de armazenamento;
  226. Número ou marcador, página 16: d) Segurança contra incêndios em áreas de armazenamento de combustível;
  227. Número ou marcador, página 16: e) Segurança contra incêndios alimentadores móveis, poços de abastecimento e armários de abastecimento;
  228. Número ou marcador, página 16: f) Formação de pessoal de abastecimento de combustível em segurança contra incêndio de acordo com o n.º 8.
  229. Número ou marcador, página 16: 6. Os agentes de abastecimento de combustível devem cumprir as normas estabelecidas nos n.ºs 3 e 4.
  230. Número ou marcador, página 16: 7. O operador do aeródromo deve verificar as instalações físicas de cada agente de abastecimento locatário do aeródromo pelo menos uma vez a cada 3 meses consecutivos em conformidade com o n.º 5 e manter um registo dessa verificação por pelo menos 12 meses consecutivos.
  231. Número ou marcador, página 16: 8. Os requisitos da formação exigida na alínea f) do n.º 5 estão estabelecidos no MOZ-CAR Parte 92.
  232. Número ou marcador, página 16: 9. O operador do aeródromo deve exigir ao agente de abastecimento de combustível locatário para tomar uma acção correctiva imediata sempre que o operador do aeródromo tomar conhecimento do incumprimento de uma norma exigida nos parágrafos 4 e 5. O operador do aeródromo deve notificar o IACM imediatamente quando o incumprimento for descoberto e a acção correctiva não poder ser realizada durante um período razoável.
  233. Número ou marcador, página 16: 10. O IACM deve publicar Materiais de Orientação Técnica
  234. Texto do artigo, página 16: contendo os métodos e procedimentos aceitáveis para o manuseamento e armazenamento de substâncias e materiais perigosos.
  235. Texto do artigo, página 16: 139.7.3. Gestão de Fauna
  236. Texto do artigo, página 16: 1…. 2…. 3….
  237. Número ou marcador, página 16: 4. O operador deve estabelecer e implementar um processo para a gestão de conflitos entre segurança e requisitos ambientais.
  238. Texto do artigo, página 16: Subparte XII – Manutenção do Aeródromo
  239. Texto do artigo, página 16: 139.12.5 Construção e Manutenção em Períodos de Operações de Pouca Visibilidade
  240. Número ou marcador, página 16: 1. O operador deve assegurar a restrição de actividade de construção ou manutenção na proximidade de sistemas eléctricos do aeródromo a qualquer momento durante os períodos de operações com baixa visibilidade.
  241. Texto do artigo, página 16: Subparte XV – Isenções 139.15.2. Pedido de Isenção
  242. Número ou marcador, página 16: 1. Qualquer operador do aeródromo pode requerer ao IACM que lhe seja concedida uma isenção em relação a qualquer uma das disposições previstas neste Regulamento e de acordo com os Procedimentos do MOZ-CAR Parte 11.
  243. Número ou marcador, página 16: 2. Antes de o IACM decidir isentar o operador, deve tomar em consideração todos os aspectos relacionados com a segurança.
  244. Número ou marcador, página 16: 3. O operador do aeródromo deve sujeitar-se às condições e procedimentos especificados pelo IACM no certificado do aeródromo conforme necessário por motivo de segurança.
  245. Número ou marcador, página 16: 4. O pedido de isenção deve ser apresentado com uma antecedência de sessenta dias relativamente à data proposta para a entrada em vigor.
  246. Número ou marcador, página 16: 5. O pedido de isenção deve conter:
  247. Número ou marcador, página 16: a) O nome, endereço físico, o endereço para correspondência, o número de telefone, o número de fax e o endereço electrónico do requerente, se disponíveis;
  248. Número ou marcador, página 16: b) O requisito ou matéria específica sobre a qual o requerente pretende a isenção;
  249. Número ou marcador, página 16: c) O fundamento da isenção;
  250. Número ou marcador, página 16: d) Uma descrição do tipo de operações a efectuar sobre as quais se requer a isenção;
  251. Número ou marcador, página 16: e) A duração prevista para a isenção;
  252. Número ou marcador, página 16: f) Uma análise dos riscos (estudo aeronáutico) e uma descrição detalhada das medidas de mitigação que o requerente deve usar para garantir um nível de segurança equivalente ao estabelecido;
  253. Número ou marcador, página 16: g) Quaisquer outras informações relevantes que possam ser exigidas pelo IACM.
  254. Número ou marcador, página 16: 6. No caso de o requerente pretender um processamento de emergência do pedido de isenção, o requerimento deve incluir factos e suporte à fundamentação pela não apresentação do pedido dentro do período especificado no subparágrafo 2 e razões satisfatórias para considerar a aplicação de uma situação de emergência.
  255. Número ou marcador, página 16: 7. O IACM pode recusar um pedido apresentado nos termos do subparágrafo 4, quando considerar que as razões apresentadas para o tratamento de emergência não são satisfatórias.
  256. Número ou marcador, página 16: 8. O pedido de isenção deve ser acompanhado do justificativo de
  257. Texto do artigo, página 16: pagamento de uma taxa a ser aprovada em regulamentação específica.
  258. Texto do artigo, página 16: 139.16.11 Desvios
  259. Texto do artigo, página 16: Qualquer desvio de uma norma prescrita ou procedimento previsto no presente Regulamento deve ser aprovado pelo IACM e regularizado em forma de averbamento no manual do aeródromo e no certificado do aeródromo.
  260. Texto do artigo, página 17: Governo da Cidade de Pemba
  261. Texto do artigo, página 17: Despacho De 11 de Abril de 2013:
  262. Texto do artigo, página 17: Firda Alfredo Culo, docente N3, classe E, escalão 1, em exercício na Escola Primária e Completa de Cariacó, Distrito de Pemba Cidade — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  263. Texto do artigo, página 17: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Maio.)
  264. Texto do artigo, página 17: Governo do Distrito de Moma
  265. Texto do artigo, página 17: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
  266. Texto do artigo, página 17: Aviso
  267. Texto do artigo, página 17: Nos termos do n.º 1 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 49/2018, de 23 de Maio, sobre actos administrativo, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de promoção, progressão e mudança de carreira para o quadro de pessoal do Governo do Distrito de Moma, a que se refere o aviso afixado no Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas, em 18 de Julho de 2018, devidamente homologada por despacho da mesma data, do Administrador do Distrito.
  268. Texto do artigo, página 17: Promoção: Carreira de técnico superior N1, da classe E para C, escalão 2:
  269. Texto do artigo, página 17: Apurado: Valores Jovenato Bernardo Aquissa Maimba .............................................19
  270. Texto do artigo, página 17: Carreira de técnico superior N1, da classe E para C,
  271. Texto do artigo, página 17: escalão 1: Apurado:
  272. Texto do artigo, página 17: Ivans Rassul Vaz de Sá..................................................................18,5 Carreira de assistente técnico, da classe C para B,
  273. Texto do artigo, página 17: do escalão 3 para 1: Apurado:
  274. Texto do artigo, página 17: António Braimo Selemane.............................................................18 Progressão:
  275. Texto do artigo, página 17: Carreira de operário, classe U, do escalão 1 para 4: Apurado:
  276. Texto do artigo, página 17: Francisco Assane ...........................................................................17,5 Carreira de operário, classe U, do escalão 1 para 3: Apurado:
  277. Texto do artigo, página 17: Ussene Maurício ............................................................................17
  278. Texto do artigo, página 17: Mudança de carreira: Carreira de técnico:
  279. Texto do artigo, página 17: Apurados:
  280. Texto do artigo, página 17: 1. Anselmo Tomás ..........................................................................18,5
  281. Texto do artigo, página 17: 2. Anza Ramadane .........................................................................18 Carreira de assistente técnico:
  282. Texto do artigo, página 17: Apurados:
  283. Texto do artigo, página 17: 1. Naile Marcelino ..........................................................................17
  284. Texto do artigo, página 17: 2. Futura Florêncio Saraiva Chale ..................................................16,5
  285. Texto do artigo, página 17: 3. Constantino Etilio .......................................................................16 O Presidente do Júri, Fernando Abdala.
  286. Texto do artigo, página 17: Governo do Distrito de Murrupula
  287. Texto do artigo, página 17: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
  288. Texto do artigo, página 17: Aviso
  289. Texto do artigo, página 17: Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, e com as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 49/2018, de 23 de Maio, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes para a mudança de carreira, referente às vagas de técnico superior de ambiente N1 e técnico, do quadro de pessoal do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Murrupula, referente ao aviso publicado no dia 1 de Agosto de 2018, afixado na vitrina do edifício deste Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas, e devidamente homologado pelo Administrador do Distrito.
  290. Texto do artigo, página 17: Mudança de carreira: Carreira de técnico superior de ambiente N1, classe E, escalão 1:
  291. Texto do artigo, página 17: Nome: Valores José Artur Metupe..........................................................................16,36
  292. Texto do artigo, página 17: Carreira de técnico, classe E, escalão 1: Nome:
  293. Texto do artigo, página 17: 1. Cipriano Boaventura ...................................................................17
  294. Texto do artigo, página 17: 2. José Pedro Damas .......................................................................17
  295. Texto do artigo, página 17: Murrupula, 10 de Agosto de 2018. — O Presidente do Júri, Emílio João.
  296. Texto do artigo, página 17: Universidade Pedagógica - Delegação de Niassa
  297. Texto do artigo, página 17: Aviso
  298. Texto do artigo, página 17: Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final do concorrente único ao concurso de ingresso na carreira de docente universitário, categoria de professor auxiliar, entre indivíduos habilitados com os níveis de Doutoramento em Direito, do quadro de pessoal da Universidade Pedagógica-Delegação de Niassa, a que se refere o aviso publicado na Rádio Moçambique, Emissora Provincial de Niassa, e afixado na vitrina desta Delegação e do Cinema ABC, no dia 8 de Janeiro de 2018, por despacho da Directora, de 20 de Dezembro de 2017.
  299. Texto do artigo, página 17: Carreira de docente universitário: Categoria de professor auxiliar:
  300. Texto do artigo, página 17: Curso de Direito:
  301. Texto do artigo, página 17: Aprovado: Valores Júlio Pedro ......................................................................................... 18
  302. Texto do artigo, página 17: Lichinga, 4 de Maio de 2018. — A Chefe do Departamento de Recursos Humanos, dra. Lena Maria Gimo Gulube.
  303. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  304. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Despacho Governo do Distrito de Moma: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas. Governo do Distrito de Murrupula: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas. Universidade Pedagógica- Delegação de Niassa: Aviso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho Governo da Cidade de Pemba
  • Aviso Governo do Distrito de Moma Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
  • Aviso Governo do Distrito de Murrupula Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
  • Aviso Universidade Pedagógica - Delegação de Niassa