Deliberação n.º 45/2020

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Deliberação n.º 45/2020

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Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 45/2020,
Texto do artigo · p. 2 de 10 de Junho de 2020
Texto do artigo · p. 2 A Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece os princípios e normas de organização, as competências e o funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial. Por seu turno, o Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, aprova o regulamento da lei supra citada.
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de implementar o Regulamento aprovado no quadro dos diplomas acima referenciados e no uso das competências atribuídas a este órgão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, o Conselho Executivo da Província de Nampula, reunido na sua II Sessão Ordinária, de 11 de Junho de 2020, delibera:
Texto do artigo · p. 2 ÚNICO: É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial de Nampula, que vai em anexo e faz parte integrante da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho Executivo Provincial de Nampula, em Nampula, a 10 de Junho de 2020. — O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Interno do Conselho Executivo da Província de Nampula
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I (Objectivos e Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente diploma normativo tem por objectivo regulamentar a organização, o funcionamento e o exercício das competências do Conselho Executivo Provincial de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 2. A regulamentação a que se refere o número anterior visa
Texto do artigo · p. 2 flexibilizar os actos e procedimentos administrativos e harmonizar a organização e funcionamento dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições referidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. As Deliberações do Conselho Executivo Provincial são vinculativas a todas as Direcções Provinciais da Província de Nampula, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente instrumento observa os príncipios fundamentais e normas relativas às seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 a) Participação, ausências e substituições dos membros do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Sessões do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Vinculação dos Membros do Conselho Executivo Provincial aos Distritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Visitas de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Comunicação e Publicidade dos Actos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenação Intersectorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Reclamação dos Particulares;
Número ou marcador · p. 2 h) Precedências.
Número ou marcador · p. 2 4. A composição e a forma de organização do Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 2 Provincial respeitam a definida por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II (Participação, Ausências e Substituição dos Membros do Conselho Executivo Provincial)
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Membros do Conselho Executivo Provincial
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Membros do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 2 São Membros do Conselho Executivo Provincial de Nampula:
Número ou marcador · p. 2 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Director do Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Director Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Director Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 e) Director Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 3 f) Director Provincial de Transporte e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 g) Director Provincial de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 h) Director Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 i) Director Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 3 j) Director Provincial de Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 k) Director Provincial de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 l) Director Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 3 A estrutura do Conselho Executivo Provincial referida no artigo anterior está sujeita às imposições do artigo 6 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Precedência do Conselho Executivo Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente Regulamento, entenda-se precedência como a sequência ordinária entre os membros do Conselho Executivo Provincial e convidados que concorrem em actos oficiais e/ou solenes.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos actos oficiais e/ou solenes, tais como deposição de coroas de
Texto do artigo · p. 3 flores, entrada à locais de cerimónias públicas e demais realizações, os membros e convidados do Conselho Executivo Provincial obedecem a seguinte sequência ordenada, sem prejuízo de regras especiais de protocolo:
Número ou marcador · p. 3 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Director do Gabinete do Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Convidados especiais;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros do Conselho Executivo Provincial pela ordem indicada no artigo 3 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Outros convidados pela ordem casuística definida pelo Protocolo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Participação nas Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. São participantes obrigatórios nas sessões, os membros do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Governador de Província pode convidar outra entidade
Texto do artigo · p. 3 ou personalidade a participar nas Sessões do Conselho Executivo Provincial, consoante a necessidade de abordagem de determinada matéria ou de matéria específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Convidados às Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. São convidados permanentes às sessões do Conselho Executivo Provincial de Nampula:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenador da UCODIN;
Número ou marcador · p. 3 b) Assessores do Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário Executivo do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Os convidados referidos no presente artigo estão sujeitos às regras
Texto do artigo · p. 3 estabelecidas no presente Regulamento, relativamente à indumentária e ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Ausências e Substituições
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Ausências)
Número ou marcador · p. 3 1. As ausências dos membros do Conselho Executivo Provincial, em missão de serviço, carecem de autorização do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Salvo casos de força maior, as ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 3. O visado deverá comunicar ao Director do Gabinete do Governador Provincial o despacho de autorização da ausência pela via mais rápida.
Número ou marcador · p. 3 4. As ausências ou dispensas das Sessões do Conselho Executivo Provincial devem ser solicitadas com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas, ao Governador da Província, com a indicação expressa dos motivos e da proposta do substituto.
Número ou marcador · p. 3 5. Para os efeitos do número precedente deverá ser observado o
Texto do artigo · p. 3 preceituado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Substituição do Governador da Província)
Texto do artigo · p. 3 A substituição do Governador da Província efectua-se nos termos previstos pelo artigo 37 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Substituição do Director do Gabinete do Governador Provincial)
Texto do artigo · p. 3 Nas suas ausências, o Director do Gabinete do Governador Provincial indicará um membro do Conselho Executivo Provincial que coordenará as actividades do Gabinete do Governador, sem prejuízo da intervenção directa do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Substituição dos Directores Provinciais)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos impedimentos ou ausência dos Directores Provinciais, por um período inferior a 7 (sete) dias, o seu substituto é designado pelo respectivo dirigente da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos de impedimentos ou ausência dos Directores Provinciais, superiores a 7 (sete) e inferiores a 30 (trinta) dias, o seu substituto é designado pelo Governador da Província sob proposta do respectivo dirigente da Unidade Orgânica, ouvido o Director do Gabinete do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando o impedimento ou ausência for igual ou superior a 30 dias, o substituto será designado pelo Governador da Província, sob proposta do respectivo dirigente da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 3 4. O substituto a que se rerefe o presente artigo deverá ser indicado
Texto do artigo · p. 3 dentre os membros do colectivo de Direcção, salvo existindo substituto legal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III (Sessões do Conselho Executivo Provincial)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Tipo de Sessões)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Executivo Provincial de Nampula realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Sessões Ordinárias)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões ordinárias do Governo Províncial realizam-se quinzenalmente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Executivo Provincial aprova, na sua penúltima sessão ordinária de cada ano, o calendário das sessões ordinárias para o ano seguinte, sob proposta do Director do Gabinete do Governador.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Governador Provincial fixar os dias, horas e local das sessões ordinárias.
Número ou marcador · p. 4 4. O calendário das sessões ordinárias pode ser revisto até duas
Texto do artigo · p. 4 vezes por ano, cabendo uma revisão em cada semestre, por iniciativa do Governador ou sob proposta do Director do Gabinete do Governador ou ainda por maioria simples dos Membros do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Sessões Extraordinárias)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 4 2. As sessões extraordinárias têm lugar por decisão do Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões extraordinárias podem se realizar sob proposta do Director do Gabinete do Governador ou de pelo menos um terço dos membros do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 4. A proposta a que se refere o número anterior deverá dar entrada
Texto do artigo · p. 4 à aprovação do Governador Provincial com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo em situações de urgência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória das Sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas e presididas pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 2. A competência de convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Executivo Provincial pode ser delegada no Director do Gabinete do Governador.
Número ou marcador · p. 4 3. Da convocatória devem constar, de forma específica, os assuntos a tratar na sessão.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao presidente das sessões manter a ordem e disciplina
Texto do artigo · p. 4 durante o decurso das mesmas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Agenda)
Número ou marcador · p. 4 1. A agenda de cada sessão será estabelecida pelo Governador da Província, sob proposta do Director do Gabinete do Governador, ouvidos os restantes membros do Conselho Executivo Provincial, ou sob proposta destes em sessão precedente.
Número ou marcador · p. 4 2. A agenda e todos os documentos inerentes à sessão devem ser entregues a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 4 3. No início de cada sessão, o Director do Gabinete do Governador,
Texto do artigo · p. 4 deverá apresentar a proposta de agenda de trabalhos da respectiva sessão, bem como a leitura da síntese e da matriz do grau de cumprimento das deliberações da sessão anterior, para efeitos de aprovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Decurso das Sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. Todos os membros e convidados às sessões devem se posicionar nos seus lugares 15 (quinze) minutos antes do seu início, altura em que é vedado o acesso à sala (fecho das portas) e se efectua a conferência das presenças pelo Director do Gabinete do Governador.
Número ou marcador · p. 4 2. As sessões têm o seu início com a entrada, na sala de sessões, do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões ordinárias do Conselho Executivo Provincial são realizadas nos dias úteis da semana, com a duração máxima de 6 (seis) horas.
Número ou marcador · p. 4 4. A duração referida no número anterior pode ser extendida por um período não superior a 2 (duas) horas, quando as necessidades o exigirem e por decisão do presidente da sessão.
Número ou marcador · p. 4 5. As sessões do Conselho Executivo Provincial são encerradas pelo
Texto do artigo · p. 4 presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Outras Reuniões de Trabalho do Conselho Executivo Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. Por decisão do Governador Provincial, poderão ter lugar reuniões de trabalho com todos ou parte dos Membros do Conselho Executivo Provincial, que poderão ser dirigidas pelo Governador Provincial ou outra entidade da sua anuência.
Número ou marcador · p. 4 2. As demais regras de funcionamento das sessões serão aplicavéis
Texto do artigo · p. 4 supletivamente às reuniões mencionadas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Indumentária)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros do Conselho Executivo Provincial, bem como os restantes participantes, apresentar-se-ão às sessões ordinárias formalmente trajados.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas sessões extraordinárias e demais reuniões do Conselho Executivo Provincial, todos os participantes apresentar-se-ão decentemente trajados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado das Sessões do Conselho Executivo Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Executivo Provincial dispõe de um Secretariado dirigido por um Secretário do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretariar as sessões;
Número ou marcador · p. 4 b) Lavrar e subscrever as respectivas sínteses que serão, também, assinadas pelo presidente das sessões ou reuniões;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar as sessões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das deliberações do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. A composição e funcionamento do Secretariado serão definidos
Texto do artigo · p. 4 no Regulamento Interno do Gabinete do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Substituição dos Directores nas Sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. As ausências ou dispensas das sessões do Conselho Executivo Provincial devem ser solicitadas com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas ao Governador da Província, com a indicação expressa dos motivos e da proposta do substituto que não deve ser de função inferior a de chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. Para os efeitos do número precedente, deverá ser observado o preceituado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (O Uso da Palavra nas Sessões)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Membros do Conselho Executivo Provincial têm o uso de palavra sobre as matérias a serem tratadas nas sessões, de forma ordenada e sob autorização do presidente da sessão.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabe ao presidente da sessão determinar o tempo máximo, em minutos, de intervenção de cada participante.
Número ou marcador · p. 5 3. Cabe, ainda, ao presidente da sessão estimular e promover a
Texto do artigo · p. 5 participação activa de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (As Deliberações do Conselho Executivo Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluidos na agenda da sessão. Contudo, nada obsta que o presidente da sessão reconhecendo a urgência de uma determinada matéria não agendada venha ser objecto de uma deliberação na mesma sessão.
Número ou marcador · p. 5 2. As deliberações do Conselho Executivo Provincial são tomadas por consenso. Na falta deste, o presidente da sessão submeterá à votação, prevalescendo o voto da maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 3. O Governador tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 4. Em todo o caso, o Governador tem o poder deliberativo.
Número ou marcador · p. 5 5. Os convidados não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Síntese de Sessões)
Número ou marcador · p. 5 1. Para cada sessão, será elaborada uma síntese que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local de sessão, os membros presentes, ausentes com a indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado do Conselho Executivo Provincial, transformará a síntese em matriz de recomendações a qual deverá ser submetida ao Director do Gabinete do Governador nos 5 (cinco) dias úteis após a realização da sessão, para efeitos de seguimento e monitoria da sua implementação.
Número ou marcador · p. 5 3. No início de cada sessão o Director do Gabinete do Governador
Texto do artigo · p. 5 apresentará o ponto de situação do grau de cumprmento das recomendações da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV (Visitas de Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Visitas do Governador Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. O Governador Provincial fará visitas de trabalho aos Distritos e às Unidades Orgânicas, Económicas e Sociais, públicas e privadas da Província, devendo ser acompanhado pelos membros do Conselho Executivo Provincial por ele indicado.
Número ou marcador · p. 5 2. As visitas ordinárias serão objecto de calendarização prévia, sem embargo de visitas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 3. O calendário das visitas do Governador da Província para o ano
Texto do artigo · p. 5 seguinte será aprovado na penúltima sessão ordinária do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Director do Gabinete do Governador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Alteração de Calendário de Visitas e meios de sua Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. As alterações do calendário de visitas de trabalho devem ser comunicadas por qualquer meio às entidades visadas com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 5 2. As comunicações feitas por via telefone serão sempre objecto de
Texto do artigo · p. 5 reconfirmação escrita.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Visita de Trabalho do Director do Gabinete do Governador Provincial)
Texto do artigo · p. 5 O Director do Gabinete do Governador Provincial poderá fazer visitas de trabalho ordinárias e extraordinárias às instituições públicas e/ou privadas, com vista acompanhar e assistir a implementação das tarefas e decisiões do Conselho Executivo Provincial ou do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Visitas dos Directores Provinciais)
Texto do artigo · p. 5 Cada Director Provincial deverá, nos termos do presente Regulamento, calendarizar as suas visitas ordinárias às instituições que lhe são subordinadas, devendo enviar uma cópia ao Governador Provincial, com conhecimento do Director do Gabinete do Governador Provincial e do respectivo Administrador Distrital, quando estas se refiram aos distritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Visitas fora do País dos Membros do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 5 O Membro do Conselho Executivo deverá, nos termos do presente Regulamento, calendarizar as suas visitas de trabalho na diáspora, devendo enviar uma cópia ao Governador Provincial, com conhecimento do Director do Gabinete do Governador Provincial, assim como do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Visitas do nível Central e Outras)
Número ou marcador · p. 5 1. As visitas de nível central serão objecto de informação ao Governador e/ou ao Director do Gabinete do Governador Provincial, conforme a natureza da missão.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuizo das normas protocolares em vigor, é da
Texto do artigo · p. 5 responsabilidade de cada Direcção Provincial, assegurar a organização e logística das visitas do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Comunicação e Publicidade dos Actos do Conselho Executivo Provincial
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Dever de Divulgação dos Actos)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Executivo Provincial deverá promover a divulgação dos seus actos e realizções através dos Órgãos de Comunicação Social e outras formas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Participação da Imprensa nas Sessões)
Texto do artigo · p. 5 Os Órgãos de Comunicação Social são convidados no acto inaugural da sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações são-lhes comunicadas no final da sessão, em Conferência de Imprensa pelo Governador Provincial ou por um Porta-Voz por si indicado, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Conferência de Imprensa nas Direcções Provinciais)
Texto do artigo · p. 6 Os Directores Provinciais devem manifestar a abertura aos Órgãos de Comunicação Social e ao público em geral na prestação de informação referente ao desempenho do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Coordenação Intersectorial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Coordenação entre as Direcções Provinciais)
Número ou marcador · p. 6 1. As Direcções Provinciais vinculam-se ao dever de coordenação e colaboração institucional e pessoal dos seus dirigentes e agentes.
Número ou marcador · p. 6 2. O dever de coordenação referido no número anterior abrange o dever de prestar apoio, celeridade no tratamento dos assuntos da sua área e/ou alçada que tenha ligação directa ou indirecta com o funcionamento de outros sectores, bem como de prestar apoio ou socorro material e intelectual, em caso de necessidade e nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Executivo Provincial poderá criar comissões de
Texto do artigo · p. 6 trabalho ou equipas técnicas para a materialização de determinadas deliberações, recomendações ou actividades específicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Coordenação com os Distritos)
Texto do artigo · p. 6 As Direcções Provinciais em proporção de reciprocidade, vinculamse ao dever de coordenação e colaboração institucional e pessoal dos seus dirigentes e agentes com os Distritos, devendo respeitar os regulamentos internos de cada Governo Distrital e demais disposições normativas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Reclamação de Particulares
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Formas de Reclamação)
Texto do artigo · p. 6 Os particulares, funcionários e o público em geral poderão dirigir as suas reclamações e impugnações a todos os órgãos e titulares da Administração Pública na Província e demais entidades superiores, de forma oral, telefónica, escrita e outros meios, nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Comunicação das Reclamações)
Texto do artigo · p. 6 Os membros do Conselho Executivo Provincial devem remeter mensalmente ao Gabinete do Governador Provincial todos os casos de reclamações e/ou sugestões que tenham conhecimento nas suas Direcções e instituições subordinadas ou de tutela.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Discussão de Casos de Reclamações dos Cidadãos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Conselho Executivo Provincial devem remeter, com antecedência mínima de quatro dias, os casos de reclamações ou impugnações administrativas dos particulares dignos de discussão em sessão seguinte do Governo Provincial, ao Secretário do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Secretário do Conselho Executivo Provincial deve remeter cópia
Texto do artigo · p. 6 ou comunicar formalmente ao Director do Gabinete do Governador Provincial a existência de casos de reclamações de particulares, pelo menos três dias antes da sessão.
Número ou marcador · p. 6 3. As reclamações e impugnações de particulares podem ser objecto de deliberações do Conselho Executivo Provincial, que sobre elas cabe recurso em caso de insatisfação do particular nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de violação do presente Regulamento, serão tomadas sanções de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável a cada caso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Interpretação e Dúvidas)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas resultantes da interpretação e execução do presente Regulamento serão esclarecidas por Despacho do Governador da Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Integração de Dúvidas ou Omissões e Normas complementares)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e/ou omissões do presente Regulamento serão integradas e resolvidas por deschacho do Governador da Província e pela Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Revisão)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento pode ser revisto, uma vez por ano, por iniciativa do Governador da Província, do Director do Gabinete do Governador Provincial, bem como sob proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  2. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial
  3. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 45/2020,
  4. Texto do artigo, página 2: de 10 de Junho de 2020
  5. Texto do artigo, página 2: A Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece os princípios e normas de organização, as competências e o funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial. Por seu turno, o Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, aprova o regulamento da lei supra citada.
  6. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de implementar o Regulamento aprovado no quadro dos diplomas acima referenciados e no uso das competências atribuídas a este órgão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, o Conselho Executivo da Província de Nampula, reunido na sua II Sessão Ordinária, de 11 de Junho de 2020, delibera:
  7. Texto do artigo, página 2: ÚNICO: É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial de Nampula, que vai em anexo e faz parte integrante da presente deliberação.
  8. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho Executivo Provincial de Nampula, em Nampula, a 10 de Junho de 2020. — O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
  9. Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno do Conselho Executivo da Província de Nampula
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I (Objectivos e Âmbito)
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  13. Número ou marcador, página 2: 1. O presente diploma normativo tem por objectivo regulamentar a organização, o funcionamento e o exercício das competências do Conselho Executivo Provincial de Nampula.
  14. Número ou marcador, página 2: 2. A regulamentação a que se refere o número anterior visa
  15. Texto do artigo, página 2: flexibilizar os actos e procedimentos administrativos e harmonizar a organização e funcionamento dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas por lei.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  18. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições referidas no artigo anterior.
  19. Número ou marcador, página 2: 2. As Deliberações do Conselho Executivo Provincial são vinculativas a todas as Direcções Provinciais da Província de Nampula, nos termos da lei.
  20. Número ou marcador, página 2: 3. O presente instrumento observa os príncipios fundamentais e normas relativas às seguintes matérias:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Participação, ausências e substituições dos membros do Conselho Executivo Provincial;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Sessões do Conselho Executivo;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Vinculação dos Membros do Conselho Executivo Provincial aos Distritos;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Visitas de trabalho;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Comunicação e Publicidade dos Actos do Conselho Executivo Provincial;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Coordenação Intersectorial;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Reclamação dos Particulares;
  28. Número ou marcador, página 2: h) Precedências.
  29. Número ou marcador, página 2: 4. A composição e a forma de organização do Conselho Executivo
  30. Texto do artigo, página 2: Provincial respeitam a definida por lei.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II (Participação, Ausências e Substituição dos Membros do Conselho Executivo Provincial)
  32. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Membros do Conselho Executivo Provincial
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 2: (Membros do Conselho Executivo Provincial)
  35. Texto do artigo, página 2: São Membros do Conselho Executivo Provincial de Nampula:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Governador de Província;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Director do Gabinete do Governador de Província;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Director Provincial do Plano e Finanças;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Director Provincial da Agricultura e Pescas;
  40. Número ou marcador, página 3: e) Director Provincial de Infra-Estruturas;
  41. Número ou marcador, página 3: f) Director Provincial de Transporte e Comunicações;
  42. Número ou marcador, página 3: g) Director Provincial de Indústria e Comércio;
  43. Número ou marcador, página 3: h) Director Provincial da Saúde;
  44. Número ou marcador, página 3: i) Director Provincial da Educação;
  45. Número ou marcador, página 3: j) Director Provincial de Trabalho;
  46. Número ou marcador, página 3: k) Director Provincial de Cultura e Turismo;
  47. Número ou marcador, página 3: l) Director Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Conselho Executivo Provincial)
  50. Texto do artigo, página 3: A estrutura do Conselho Executivo Provincial referida no artigo anterior está sujeita às imposições do artigo 6 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  52. Texto do artigo, página 3: (Precedência do Conselho Executivo Provincial)
  53. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entenda-se precedência como a sequência ordinária entre os membros do Conselho Executivo Provincial e convidados que concorrem em actos oficiais e/ou solenes.
  54. Número ou marcador, página 3: 2. Nos actos oficiais e/ou solenes, tais como deposição de coroas de
  55. Texto do artigo, página 3: flores, entrada à locais de cerimónias públicas e demais realizações, os membros e convidados do Conselho Executivo Provincial obedecem a seguinte sequência ordenada, sem prejuízo de regras especiais de protocolo:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Governador de Província;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Director do Gabinete do Governador Provincial;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Convidados especiais;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Membros do Conselho Executivo Provincial pela ordem indicada no artigo 3 do presente Regulamento;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Outros convidados pela ordem casuística definida pelo Protocolo.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 3: (Participação nas Sessões)
  63. Número ou marcador, página 3: 1. São participantes obrigatórios nas sessões, os membros do Conselho Executivo Provincial.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. O Governador de Província pode convidar outra entidade
  65. Texto do artigo, página 3: ou personalidade a participar nas Sessões do Conselho Executivo Provincial, consoante a necessidade de abordagem de determinada matéria ou de matéria específica.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  67. Texto do artigo, página 3: (Convidados às Sessões)
  68. Número ou marcador, página 3: 1. São convidados permanentes às sessões do Conselho Executivo Provincial de Nampula:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Coordenador da UCODIN;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Assessores do Governador Provincial; e
  71. Número ou marcador, página 3: c) Secretário Executivo do Conselho Executivo Provincial.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. Os convidados referidos no presente artigo estão sujeitos às regras
  73. Texto do artigo, página 3: estabelecidas no presente Regulamento, relativamente à indumentária e ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões.
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Ausências e Substituições
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 3: (Ausências)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. As ausências dos membros do Conselho Executivo Provincial, em missão de serviço, carecem de autorização do Governador Provincial.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. Salvo casos de força maior, as ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias úteis.
  79. Número ou marcador, página 3: 3. O visado deverá comunicar ao Director do Gabinete do Governador Provincial o despacho de autorização da ausência pela via mais rápida.
  80. Número ou marcador, página 3: 4. As ausências ou dispensas das Sessões do Conselho Executivo Provincial devem ser solicitadas com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas, ao Governador da Província, com a indicação expressa dos motivos e da proposta do substituto.
  81. Número ou marcador, página 3: 5. Para os efeitos do número precedente deverá ser observado o
  82. Texto do artigo, página 3: preceituado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 3: (Substituição do Governador da Província)
  85. Texto do artigo, página 3: A substituição do Governador da Província efectua-se nos termos previstos pelo artigo 37 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  87. Texto do artigo, página 3: (Substituição do Director do Gabinete do Governador Provincial)
  88. Texto do artigo, página 3: Nas suas ausências, o Director do Gabinete do Governador Provincial indicará um membro do Conselho Executivo Provincial que coordenará as actividades do Gabinete do Governador, sem prejuízo da intervenção directa do Governador Provincial.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  90. Texto do artigo, página 3: (Substituição dos Directores Provinciais)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Nos impedimentos ou ausência dos Directores Provinciais, por um período inferior a 7 (sete) dias, o seu substituto é designado pelo respectivo dirigente da unidade orgânica.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos de impedimentos ou ausência dos Directores Provinciais, superiores a 7 (sete) e inferiores a 30 (trinta) dias, o seu substituto é designado pelo Governador da Província sob proposta do respectivo dirigente da Unidade Orgânica, ouvido o Director do Gabinete do Governador Provincial.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. Quando o impedimento ou ausência for igual ou superior a 30 dias, o substituto será designado pelo Governador da Província, sob proposta do respectivo dirigente da unidade orgânica.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. O substituto a que se rerefe o presente artigo deverá ser indicado
  95. Texto do artigo, página 3: dentre os membros do colectivo de Direcção, salvo existindo substituto legal.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III (Sessões do Conselho Executivo Provincial)
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Tipo de Sessões)
  99. Texto do artigo, página 3: O Conselho Executivo Provincial de Nampula realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  101. Texto do artigo, página 4: (Sessões Ordinárias)
  102. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões ordinárias do Governo Províncial realizam-se quinzenalmente.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Executivo Provincial aprova, na sua penúltima sessão ordinária de cada ano, o calendário das sessões ordinárias para o ano seguinte, sob proposta do Director do Gabinete do Governador.
  104. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Governador Provincial fixar os dias, horas e local das sessões ordinárias.
  105. Número ou marcador, página 4: 4. O calendário das sessões ordinárias pode ser revisto até duas
  106. Texto do artigo, página 4: vezes por ano, cabendo uma revisão em cada semestre, por iniciativa do Governador ou sob proposta do Director do Gabinete do Governador ou ainda por maioria simples dos Membros do Conselho Executivo Provincial.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  108. Texto do artigo, página 4: (Sessões Extraordinárias)
  109. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  110. Número ou marcador, página 4: 2. As sessões extraordinárias têm lugar por decisão do Governador da Província.
  111. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões extraordinárias podem se realizar sob proposta do Director do Gabinete do Governador ou de pelo menos um terço dos membros do Conselho Executivo Provincial.
  112. Número ou marcador, página 4: 4. A proposta a que se refere o número anterior deverá dar entrada
  113. Texto do artigo, página 4: à aprovação do Governador Provincial com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo em situações de urgência.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  115. Texto do artigo, página 4: (Convocatória das Sessões)
  116. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas e presididas pelo Governador da Província.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. A competência de convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Executivo Provincial pode ser delegada no Director do Gabinete do Governador.
  118. Número ou marcador, página 4: 3. Da convocatória devem constar, de forma específica, os assuntos a tratar na sessão.
  119. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao presidente das sessões manter a ordem e disciplina
  120. Texto do artigo, página 4: durante o decurso das mesmas.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  122. Texto do artigo, página 4: (Agenda)
  123. Número ou marcador, página 4: 1. A agenda de cada sessão será estabelecida pelo Governador da Província, sob proposta do Director do Gabinete do Governador, ouvidos os restantes membros do Conselho Executivo Provincial, ou sob proposta destes em sessão precedente.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. A agenda e todos os documentos inerentes à sessão devem ser entregues a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. No início de cada sessão, o Director do Gabinete do Governador,
  126. Texto do artigo, página 4: deverá apresentar a proposta de agenda de trabalhos da respectiva sessão, bem como a leitura da síntese e da matriz do grau de cumprimento das deliberações da sessão anterior, para efeitos de aprovação.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  128. Texto do artigo, página 4: (Decurso das Sessões)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. Todos os membros e convidados às sessões devem se posicionar nos seus lugares 15 (quinze) minutos antes do seu início, altura em que é vedado o acesso à sala (fecho das portas) e se efectua a conferência das presenças pelo Director do Gabinete do Governador.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. As sessões têm o seu início com a entrada, na sala de sessões, do Governador Provincial.
  131. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões ordinárias do Conselho Executivo Provincial são realizadas nos dias úteis da semana, com a duração máxima de 6 (seis) horas.
  132. Número ou marcador, página 4: 4. A duração referida no número anterior pode ser extendida por um período não superior a 2 (duas) horas, quando as necessidades o exigirem e por decisão do presidente da sessão.
  133. Número ou marcador, página 4: 5. As sessões do Conselho Executivo Provincial são encerradas pelo
  134. Texto do artigo, página 4: presidente.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  136. Texto do artigo, página 4: (Outras Reuniões de Trabalho do Conselho Executivo Provincial)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. Por decisão do Governador Provincial, poderão ter lugar reuniões de trabalho com todos ou parte dos Membros do Conselho Executivo Provincial, que poderão ser dirigidas pelo Governador Provincial ou outra entidade da sua anuência.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. As demais regras de funcionamento das sessões serão aplicavéis
  139. Texto do artigo, página 4: supletivamente às reuniões mencionadas no presente artigo.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  141. Texto do artigo, página 4: (Indumentária)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Executivo Provincial, bem como os restantes participantes, apresentar-se-ão às sessões ordinárias formalmente trajados.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Nas sessões extraordinárias e demais reuniões do Conselho Executivo Provincial, todos os participantes apresentar-se-ão decentemente trajados.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  145. Texto do artigo, página 4: (Secretariado das Sessões do Conselho Executivo Provincial)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Executivo Provincial dispõe de um Secretariado dirigido por um Secretário do Conselho Executivo Provincial.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Secretariado:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as sessões;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Lavrar e subscrever as respectivas sínteses que serão, também, assinadas pelo presidente das sessões ou reuniões;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Conselho Executivo Provincial;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Preparar as sessões do Conselho Executivo Provincial;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das deliberações do Conselho Executivo Provincial.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. A composição e funcionamento do Secretariado serão definidos
  154. Texto do artigo, página 4: no Regulamento Interno do Gabinete do Governador Provincial.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  156. Texto do artigo, página 4: (Substituição dos Directores nas Sessões)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. As ausências ou dispensas das sessões do Conselho Executivo Provincial devem ser solicitadas com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas ao Governador da Província, com a indicação expressa dos motivos e da proposta do substituto que não deve ser de função inferior a de chefe de Departamento Provincial.
  158. Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos do número precedente, deverá ser observado o preceituado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  160. Texto do artigo, página 5: (O Uso da Palavra nas Sessões)
  161. Número ou marcador, página 5: 1. Os Membros do Conselho Executivo Provincial têm o uso de palavra sobre as matérias a serem tratadas nas sessões, de forma ordenada e sob autorização do presidente da sessão.
  162. Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ao presidente da sessão determinar o tempo máximo, em minutos, de intervenção de cada participante.
  163. Número ou marcador, página 5: 3. Cabe, ainda, ao presidente da sessão estimular e promover a
  164. Texto do artigo, página 5: participação activa de todos os membros.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  166. Texto do artigo, página 5: (As Deliberações do Conselho Executivo Provincial)
  167. Número ou marcador, página 5: 1. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluidos na agenda da sessão. Contudo, nada obsta que o presidente da sessão reconhecendo a urgência de uma determinada matéria não agendada venha ser objecto de uma deliberação na mesma sessão.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações do Conselho Executivo Provincial são tomadas por consenso. Na falta deste, o presidente da sessão submeterá à votação, prevalescendo o voto da maioria simples.
  169. Número ou marcador, página 5: 3. O Governador tem voto de qualidade.
  170. Número ou marcador, página 5: 4. Em todo o caso, o Governador tem o poder deliberativo.
  171. Número ou marcador, página 5: 5. Os convidados não têm direito a voto.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  173. Texto do artigo, página 5: (Síntese de Sessões)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. Para cada sessão, será elaborada uma síntese que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local de sessão, os membros presentes, ausentes com a indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado do Conselho Executivo Provincial, transformará a síntese em matriz de recomendações a qual deverá ser submetida ao Director do Gabinete do Governador nos 5 (cinco) dias úteis após a realização da sessão, para efeitos de seguimento e monitoria da sua implementação.
  176. Número ou marcador, página 5: 3. No início de cada sessão o Director do Gabinete do Governador
  177. Texto do artigo, página 5: apresentará o ponto de situação do grau de cumprmento das recomendações da sessão anterior.
  178. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV (Visitas de Trabalho)
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  180. Texto do artigo, página 5: (Visitas do Governador Provincial)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. O Governador Provincial fará visitas de trabalho aos Distritos e às Unidades Orgânicas, Económicas e Sociais, públicas e privadas da Província, devendo ser acompanhado pelos membros do Conselho Executivo Provincial por ele indicado.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. As visitas ordinárias serão objecto de calendarização prévia, sem embargo de visitas extraordinárias.
  183. Número ou marcador, página 5: 3. O calendário das visitas do Governador da Província para o ano
  184. Texto do artigo, página 5: seguinte será aprovado na penúltima sessão ordinária do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Director do Gabinete do Governador.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  186. Texto do artigo, página 5: (Alteração de Calendário de Visitas e meios de sua Comunicação)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. As alterações do calendário de visitas de trabalho devem ser comunicadas por qualquer meio às entidades visadas com a devida antecedência.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. As comunicações feitas por via telefone serão sempre objecto de
  189. Texto do artigo, página 5: reconfirmação escrita.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  191. Texto do artigo, página 5: (Visita de Trabalho do Director do Gabinete do Governador Provincial)
  192. Texto do artigo, página 5: O Director do Gabinete do Governador Provincial poderá fazer visitas de trabalho ordinárias e extraordinárias às instituições públicas e/ou privadas, com vista acompanhar e assistir a implementação das tarefas e decisiões do Conselho Executivo Provincial ou do Governador Provincial.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  194. Texto do artigo, página 5: (Visitas dos Directores Provinciais)
  195. Texto do artigo, página 5: Cada Director Provincial deverá, nos termos do presente Regulamento, calendarizar as suas visitas ordinárias às instituições que lhe são subordinadas, devendo enviar uma cópia ao Governador Provincial, com conhecimento do Director do Gabinete do Governador Provincial e do respectivo Administrador Distrital, quando estas se refiram aos distritos.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  197. Texto do artigo, página 5: (Visitas fora do País dos Membros do Conselho Executivo Provincial)
  198. Texto do artigo, página 5: O Membro do Conselho Executivo deverá, nos termos do presente Regulamento, calendarizar as suas visitas de trabalho na diáspora, devendo enviar uma cópia ao Governador Provincial, com conhecimento do Director do Gabinete do Governador Provincial, assim como do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  200. Texto do artigo, página 5: (Visitas do nível Central e Outras)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. As visitas de nível central serão objecto de informação ao Governador e/ou ao Director do Gabinete do Governador Provincial, conforme a natureza da missão.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuizo das normas protocolares em vigor, é da
  203. Texto do artigo, página 5: responsabilidade de cada Direcção Provincial, assegurar a organização e logística das visitas do respectivo sector.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Comunicação e Publicidade dos Actos do Conselho Executivo Provincial
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  206. Texto do artigo, página 5: (Dever de Divulgação dos Actos)
  207. Texto do artigo, página 5: O Conselho Executivo Provincial deverá promover a divulgação dos seus actos e realizções através dos Órgãos de Comunicação Social e outras formas.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  209. Texto do artigo, página 5: (Participação da Imprensa nas Sessões)
  210. Texto do artigo, página 5: Os Órgãos de Comunicação Social são convidados no acto inaugural da sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações são-lhes comunicadas no final da sessão, em Conferência de Imprensa pelo Governador Provincial ou por um Porta-Voz por si indicado, sempre que for necessário.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  212. Texto do artigo, página 6: (Conferência de Imprensa nas Direcções Provinciais)
  213. Texto do artigo, página 6: Os Directores Provinciais devem manifestar a abertura aos Órgãos de Comunicação Social e ao público em geral na prestação de informação referente ao desempenho do respectivo sector.
  214. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Coordenação Intersectorial
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  216. Texto do artigo, página 6: (Coordenação entre as Direcções Provinciais)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. As Direcções Provinciais vinculam-se ao dever de coordenação e colaboração institucional e pessoal dos seus dirigentes e agentes.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. O dever de coordenação referido no número anterior abrange o dever de prestar apoio, celeridade no tratamento dos assuntos da sua área e/ou alçada que tenha ligação directa ou indirecta com o funcionamento de outros sectores, bem como de prestar apoio ou socorro material e intelectual, em caso de necessidade e nos termos legais.
  219. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Executivo Provincial poderá criar comissões de
  220. Texto do artigo, página 6: trabalho ou equipas técnicas para a materialização de determinadas deliberações, recomendações ou actividades específicas.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  222. Texto do artigo, página 6: (Coordenação com os Distritos)
  223. Texto do artigo, página 6: As Direcções Provinciais em proporção de reciprocidade, vinculamse ao dever de coordenação e colaboração institucional e pessoal dos seus dirigentes e agentes com os Distritos, devendo respeitar os regulamentos internos de cada Governo Distrital e demais disposições normativas.
  224. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Reclamação de Particulares
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  226. Texto do artigo, página 6: (Formas de Reclamação)
  227. Texto do artigo, página 6: Os particulares, funcionários e o público em geral poderão dirigir as suas reclamações e impugnações a todos os órgãos e titulares da Administração Pública na Província e demais entidades superiores, de forma oral, telefónica, escrita e outros meios, nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  229. Texto do artigo, página 6: (Comunicação das Reclamações)
  230. Texto do artigo, página 6: Os membros do Conselho Executivo Provincial devem remeter mensalmente ao Gabinete do Governador Provincial todos os casos de reclamações e/ou sugestões que tenham conhecimento nas suas Direcções e instituições subordinadas ou de tutela.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  232. Texto do artigo, página 6: (Discussão de Casos de Reclamações dos Cidadãos)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho Executivo Provincial devem remeter, com antecedência mínima de quatro dias, os casos de reclamações ou impugnações administrativas dos particulares dignos de discussão em sessão seguinte do Governo Provincial, ao Secretário do Conselho Executivo Provincial.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário do Conselho Executivo Provincial deve remeter cópia
  235. Texto do artigo, página 6: ou comunicar formalmente ao Director do Gabinete do Governador Provincial a existência de casos de reclamações de particulares, pelo menos três dias antes da sessão.
  236. Número ou marcador, página 6: 3. As reclamações e impugnações de particulares podem ser objecto de deliberações do Conselho Executivo Provincial, que sobre elas cabe recurso em caso de insatisfação do particular nos termos legais.
  237. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Disposições Finais
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  239. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  240. Texto do artigo, página 6: Em caso de violação do presente Regulamento, serão tomadas sanções de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável a cada caso.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  242. Texto do artigo, página 6: (Interpretação e Dúvidas)
  243. Texto do artigo, página 6: As dúvidas resultantes da interpretação e execução do presente Regulamento serão esclarecidas por Despacho do Governador da Província de Nampula.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  245. Texto do artigo, página 6: (Integração de Dúvidas ou Omissões e Normas complementares)
  246. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e/ou omissões do presente Regulamento serão integradas e resolvidas por deschacho do Governador da Província e pela Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  248. Texto do artigo, página 6: (Revisão)
  249. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento pode ser revisto, uma vez por ano, por iniciativa do Governador da Província, do Director do Gabinete do Governador Provincial, bem como sob proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho Executivo Provincial.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  251. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  252. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da publicação no Boletim da República.
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