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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar as gratificações a título de senhas de presença, bem como as ajudas de custo para os mediadores da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, criada ao abrigo do Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, no uso das competências conferidas pelas disposições conjugadas dos artigos 51 e 52 do Decreto n.º 30/2016, de 27 de Julho, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social determinam:
Texto do artigo · p. 1 1. Pelo exercício da actividade de conciliação e mediação de conflitos laborais, os parceiros sociais representantes das organizações dos empregadores e trabalhadores terão direito a auferir uma gratificação no valor de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), admitindo-se o pagamento até ao limite de 15 sessões por mês.
Texto do artigo · p. 1 2. Pelas suas deslocações no âmbito do exercício da actividade de conciliação e mediação de conflitos laborais, os parceiros sociais mediadores, representantes das organizações dos empregadores e trabalhadores terão o direito a ajudas de custo e ao pagamento das demais despesas inerentes às deslocações nos termos fixados para os funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 3. Não são devidos quaisquer outros abonos ou remunerações para além dos previstos no presente despacho.
Texto do artigo · p. 1 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 Setembro de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder ao reajuste das gratificações pagas sob forma de senhas de presença e ajudas de custo para os membros do Conselho de Gestão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, criado ao abrigo do Decreto n.º 50/2009, de 11 de setembro, no uso das competências conferidas pelos artigos 51 e 52 do Decreto n.º 30/2016, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social determinam:
Texto do artigo · p. 1 1. É fixado nos montantes abaixo descritos as gratificações mensais em forma de senha de presença dos membros do Conselho de Gestão da COMAL:
Texto do artigo · p. 1 a) Presidente 4.000,00MT (quatro mil meticais);
Texto do artigo · p. 1 b) Restantes membros 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 1 2. O limite de sessões extraordinárias do Conselho de Gestão, com direito ao pagamento de senhas de presença deverá ser de 2 (duas) por ano.
Texto do artigo · p. 1 3. Os membros do Conselho de Gestão terão direito a ajudas de custo e ao pagamento das demais despesas inerentes às deslocações, equiparadas as do Director Nacional do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Texto do artigo · p. 1 4. É revogado o despacho de 8 de Dezembro de 2010, relativo às gratificações dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
Texto do artigo · p. 1 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 6. Não são devidos quaisquer outros abonos ou remunerações para
Texto do artigo · p. 1 além dos previstos no presente despacho.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 Setembro de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 1: Despachos
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar as gratificações a título de senhas de presença, bem como as ajudas de custo para os mediadores da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, criada ao abrigo do Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, no uso das competências conferidas pelas disposições conjugadas dos artigos 51 e 52 do Decreto n.º 30/2016, de 27 de Julho, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social determinam:
  4. Texto do artigo, página 1: 1. Pelo exercício da actividade de conciliação e mediação de conflitos laborais, os parceiros sociais representantes das organizações dos empregadores e trabalhadores terão direito a auferir uma gratificação no valor de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), admitindo-se o pagamento até ao limite de 15 sessões por mês.
  5. Texto do artigo, página 1: 2. Pelas suas deslocações no âmbito do exercício da actividade de conciliação e mediação de conflitos laborais, os parceiros sociais mediadores, representantes das organizações dos empregadores e trabalhadores terão o direito a ajudas de custo e ao pagamento das demais despesas inerentes às deslocações nos termos fixados para os funcionários e agentes do Estado.
  6. Texto do artigo, página 1: 3. Não são devidos quaisquer outros abonos ou remunerações para além dos previstos no presente despacho.
  7. Texto do artigo, página 1: 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  8. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 Setembro de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
  9. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder ao reajuste das gratificações pagas sob forma de senhas de presença e ajudas de custo para os membros do Conselho de Gestão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, criado ao abrigo do Decreto n.º 50/2009, de 11 de setembro, no uso das competências conferidas pelos artigos 51 e 52 do Decreto n.º 30/2016, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social determinam:
  10. Texto do artigo, página 1: 1. É fixado nos montantes abaixo descritos as gratificações mensais em forma de senha de presença dos membros do Conselho de Gestão da COMAL:
  11. Texto do artigo, página 1: a) Presidente 4.000,00MT (quatro mil meticais);
  12. Texto do artigo, página 1: b) Restantes membros 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
  13. Texto do artigo, página 1: 2. O limite de sessões extraordinárias do Conselho de Gestão, com direito ao pagamento de senhas de presença deverá ser de 2 (duas) por ano.
  14. Texto do artigo, página 1: 3. Os membros do Conselho de Gestão terão direito a ajudas de custo e ao pagamento das demais despesas inerentes às deslocações, equiparadas as do Director Nacional do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  15. Texto do artigo, página 1: 4. É revogado o despacho de 8 de Dezembro de 2010, relativo às gratificações dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
  16. Texto do artigo, página 1: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  17. Texto do artigo, página 1: 6. Não são devidos quaisquer outros abonos ou remunerações para
  18. Texto do artigo, página 1: além dos previstos no presente despacho.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 Setembro de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
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