Acórdão n.º 7/2013

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Texto do artigo · p. 20 Plenário Processo n.º 9/2010 - P
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 7/2013
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 ENIEL, S.A., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 109/2009, de 29 de Setembro, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que rejeitou, liminarmente, o recurso deduzido contra a decisão do FUNAE- Fundo de Energia, por se tratar de um acto irrecorrível e, ainda, pelo facto de não ter indicado os contra-interessados a quem o provimento do recurso pudesse afectar, de acordo com o estabelecido nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, respectivamente, veio, junto desta instância jurisdicional, requerer a admissão do recurso de apelação, como consta de fls. 70 dos autos.
Texto do artigo · p. 20 Deferido o pedido da admissão do recurso de apelação, a recorrente foi notificada no dia 12 de Novembro de 2009, como atesta a assinatura e o carimbo da empresa, aposto na Certidão de notificação a fls. 73-verso dos autos, tendo apresentado as alegações no dia 30 de Novembro do mesmo ano (fls. 74 a 80).
Texto do artigo · p. 20 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público exarou o parecer de fls. 97-verso e 98, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzido, no qual, em síntese, promove a improcedência das alegações da apelante, por estarem prescritos os prazos para reclamar e recorrer.
Texto do artigo · p. 20 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, há que ponderar e decidir.
Texto do artigo · p. 20 Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi devidamente notificada da admissão do recurso de apelação, no dia 12 de Novembro de 2009 e apresentou as alegações e respectivos fundamentos no dia 30 de Novembro do mesmo ano; portanto, 18 dias após o recebimento da referida notificação, excedendo o prazo legal de 15 dias, estipulado no n.º 1 do artigo 142 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 20 Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem rejeitar, liminarmente, as alegações do recurso interposto pela ENIEL, S.A., por extemporaneidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, conjugada com a alínea i) do n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 Fica perdido a favor do Estado o preparo inicial pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2013. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. – Vice Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 20 PRIMEIRA
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  1. Texto do artigo, página 20: Plenário Processo n.º 9/2010 - P
  2. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 7/2013
  3. Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 20: ENIEL, S.A., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
  5. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 109/2009, de 29 de Setembro, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que rejeitou, liminarmente, o recurso deduzido contra a decisão do FUNAE- Fundo de Energia, por se tratar de um acto irrecorrível e, ainda, pelo facto de não ter indicado os contra-interessados a quem o provimento do recurso pudesse afectar, de acordo com o estabelecido nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, respectivamente, veio, junto desta instância jurisdicional, requerer a admissão do recurso de apelação, como consta de fls. 70 dos autos.
  6. Texto do artigo, página 20: Deferido o pedido da admissão do recurso de apelação, a recorrente foi notificada no dia 12 de Novembro de 2009, como atesta a assinatura e o carimbo da empresa, aposto na Certidão de notificação a fls. 73-verso dos autos, tendo apresentado as alegações no dia 30 de Novembro do mesmo ano (fls. 74 a 80).
  7. Texto do artigo, página 20: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público exarou o parecer de fls. 97-verso e 98, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzido, no qual, em síntese, promove a improcedência das alegações da apelante, por estarem prescritos os prazos para reclamar e recorrer.
  8. Texto do artigo, página 20: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, há que ponderar e decidir.
  9. Texto do artigo, página 20: Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi devidamente notificada da admissão do recurso de apelação, no dia 12 de Novembro de 2009 e apresentou as alegações e respectivos fundamentos no dia 30 de Novembro do mesmo ano; portanto, 18 dias após o recebimento da referida notificação, excedendo o prazo legal de 15 dias, estipulado no n.º 1 do artigo 142 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  10. Texto do artigo, página 20: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem rejeitar, liminarmente, as alegações do recurso interposto pela ENIEL, S.A., por extemporaneidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, conjugada com a alínea i) do n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  11. Texto do artigo, página 20: Fica perdido a favor do Estado o preparo inicial pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2013. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. – Vice Procurador Geral da República.
  12. Texto do artigo, página 20: PRIMEIRA
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