Acórdão n.º 96/2013
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Acórdão n.º 96/2013
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- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO Processo n.º 4/2011 - 1.ª
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 96/2013
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: Alfixa Sociedade Unipessoal, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Governador da Província de Sofala, louvando-se nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 3, instruída com os documentos de folhas 6 a 13, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz relator, que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela, para conferência da secção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5, n.º 1, e 15, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
- Texto do artigo, página 20: Encontrando-se, a recorrente, domiciliada na área de jurisdição do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, em funcionamento desde 22 de Dezembro de 2010, à data, portanto, da interposição do presente recurso nesta instância suprema, a competência para apreciar e decidir do presente recurso pertence àquele tribunal, atento o disposto nos artigos 29, alínea a), e 50, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar a incompetência desta instância, ordenando, em consequência, o envio dos presentes autos ao Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 20: Sem custas. Notifique-se o recorrente. Maputo, de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto.
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