Acórdão n.º 97/2013

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Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 10/2012 - 1.ª
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 97/2013
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 Yussuf Ousmane Mathipa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, intentar uma acção de reconhecimento de direito, contra a Directora Distrital de Educação da Manhiça, louvandose nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 3, acompanhada dos documentos de folhas 4 a 29, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 20 Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz relator, que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela, para apresentação à conferência da secção, nos termos conjugados dos artigos 15, n.º 1, alínea d), 5, n.º 1, e 4, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 21 Com efeito e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
Texto do artigo · p. 21 No caso sub judice, o presente recurso deve ser intentado junto do Tribunal Administrativo da Província do Maputo, em funcionamento desde 29 de Dezembro de 2011, das disposições conjugadas dos artigos 55, n.º 3 e 52, ambos da Lei n. 25/2009, de 28 de Setembro, compete àquele tribunal conhecer das acções propostas contra Administração Pública na respectiva área de jurisdição.
Texto do artigo · p. 21 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar a incompetência desta instância jurisdicional administrativa e, consequentemente, ordenar o envio para o Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, o competente, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 21 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 10/2012 - 1.ª
  2. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 97/2013
  3. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 20: Yussuf Ousmane Mathipa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, intentar uma acção de reconhecimento de direito, contra a Directora Distrital de Educação da Manhiça, louvandose nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 3, acompanhada dos documentos de folhas 4 a 29, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 20: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz relator, que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela, para apresentação à conferência da secção, nos termos conjugados dos artigos 15, n.º 1, alínea d), 5, n.º 1, e 4, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  6. Texto do artigo, página 21: Com efeito e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
  7. Texto do artigo, página 21: No caso sub judice, o presente recurso deve ser intentado junto do Tribunal Administrativo da Província do Maputo, em funcionamento desde 29 de Dezembro de 2011, das disposições conjugadas dos artigos 55, n.º 3 e 52, ambos da Lei n. 25/2009, de 28 de Setembro, compete àquele tribunal conhecer das acções propostas contra Administração Pública na respectiva área de jurisdição.
  8. Texto do artigo, página 21: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar a incompetência desta instância jurisdicional administrativa e, consequentemente, ordenar o envio para o Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, o competente, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  9. Texto do artigo, página 21: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto.
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