Acórdão n.º 111/2013
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 111/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 214/2007 - 1.ª
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 111/2013
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: Jacob Dade Nampunde, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do n.º 1 do artigo 30 e artigo 98 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de anulação do despacho do Governador da Província de Cabo Delgado, que indefere o seu pedido de enquadramento no aparelho do Estado, louvando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 21: Que, após o cumprimento do serviço militar, foi colocado na Direcção Provincial de Agricultura de Nampula, sendo depois destacado para a Empresa Estatal de Tabaco de Malema onde, estando a trabalhar, concluiu o nível básico, em 1978.
- Texto do artigo, página 21: Posteriormente, foi transferido para a Província de Cabo Delgado, e afecto ao Projecto de Regadio de N´gúri, mas, com a eclosão do conflito armado, foi obrigado a regressar ao aparelho do Estado, ou optar pela aposentação.
- Texto do artigo, página 21: Considerada a hipótese de reforma, eis que o Director Provincial de Agricultura de Cabo Delgado não reconhece o vínculo administrativo do ora requerente com o Estado, com a agravante de que não havia atingido o limite de idade previsto no artigo 239 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, nem descontado para a segurança social, embora o tivesse feito directamente para as Finanças do Estado. Sucederam-se pedidos de enquadramento e tantos outros indeferimentos.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a este Tribunal:
- Texto do artigo, página 21: • Que seja declarado nulo o acto decisório do Governador da Província de Cabo Delgado, sem prova material, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código Civil; • Que seja reconhecida a categoria profissional do funcionário, como técnico básico na Direcção Provincial de Agricultura, nos termos do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 21: • Que a entidade empregadora seja intimada a contemplar o recorrente com os salários retroactivos completos desde a falência da Empresa onde trabalhava até à data; e • Que a entidade empregadora seja intimada a reconhecer o direito às promoções perdidas ao longo de vinte e nove anos a trabalhar no Estado, sem se beneficiar de qualquer promoção.
- Texto do artigo, página 21: Junta os documentos constantes de folhas 14 e 35. Regularmente citado, o recorrido respondeu pela forma constante de
- Texto do artigo, página 21: folhas 42 a 48, dizendo, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 21: No seu articulado, o recorrente alega ter sido encaminhado para o Ministério da Agricultura e, posteriormente, colocado na Direcção Provincial de Agricultura de Nampula; contudo, não junta nenhum documento que o ateste. Pelo contrário, aquela direcção provincial nega que o recorrente tenha pertencido aos seus quadros, o mesmo acontecendo com o destacamento para a ex-Empresa de Tabaco de Malema, bem como em relação ao projecto de Regadio de N`guri, em Cabo Delgado (doc. 3 de fls. 51 dos autos).
- Texto do artigo, página 21: Assim, resulta evidente que o recorrente nunca descontou para a aposentação, na função pública.
- Texto do artigo, página 21: A existir um provável litígio em que uma das partes era uma empresa estatal, o seu conhecimento era da competência do tribunal comum, conforme o n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 17/77, de 28 de Abril, em conjugação com os artigos 32 e 15, n.º 7, ambos da Lei n.º 2/81, de Setembro.
- Texto do artigo, página 21: Ademais, o Projecto Regadio de N`guri - mais tarde, Sociedade Agro Industrial de N´guri – faliu, tendo o Estado moçambicano assumido e honrado o pagamento dos salários em atraso e as indemnizações devidas, tendo o ora recorrente sido contemplado com a quantia de 101.250,00MT (cento e um mil, duzentos e cinquenta Meticais), a título de indemnização por 26 anos de serviço, e 132.500,00MT (cento e trinta e dois mil e quinhentos Meticais), referente a 76 meses de salários em atraso, totalizando o valor global de 233.750,00MT (duzentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta Meticais) - docs 5 a 9.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por:
- Texto do artigo, página 21: a) Incompetência do Tribunal em razão da matéria;
- Texto do artigo, página 21: b) Falsidade dos documentos que fundamentam a causa de pedir;
- Texto do artigo, página 21: c) Extinção do vínculo laboral por via do pagamento da justa indemnização bem como dos salários em atraso.
- Texto do artigo, página 21: Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância promoveu a rejeição liminar do presente recurso, com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 88).
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 21: Nos termos do artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso -, a excepção de incompetência do tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, constituindo, por isso, uma questão prévia.
- Texto do artigo, página 21: Tal ocorre no caso sub judice, já que, como se alcança, nitidamente, da petição inicial, pretende, o recorrente, ver anulado o despacho do Governador de Cabo Delgado, que indefere o seu pedido de enquadramento no aparelho do Estado em virtude de a sua trajectória profissional ter-se cingido a actividades de natureza privada, relevando aqui a passagem por uma sociedade privada denominada Sociedade Agro-Industrial de N`guri e aos pagamentos feitos pelo Estado, na sequência da falência da mesma. Desse saneamento financeiro, foi pago, ao recorrente, a título de indemnização e salários em atraso, um total de 233.750,00MT (Duzentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta Meticais), conforme se constata dos docs. 4 a 9 e fls. 52 a 58.
- Texto do artigo, página 22: Não há, pois, dúvidas que o pedido em causa é de âmbito jurídicolaboral, nos termos do n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro, em vigor à data dos factos. Daí que se esteja perante recurso cuja apreciação está excluída da jurisdição administrativa, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 22: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto por Jacob Dade Nampunde, por incompetência deste tribunal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 51, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e 5, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
- Texto do artigo, página 22: Custas pelo recorrente que se fixam em 1.000,00MT (mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 22: SEGUNDA
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO Processo n.º 19/2012
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 4/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: Hidroáfrica, SARL, titular do NUIT 400009317, e sede na Av. do Trabalho, n.º 1501, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 38/2011/2.ª, interpôs recurso de agravo, no qual solicita a revogação da decisão recorrida, alegando a inexistência de fundamento legal, apresentando as asserções constantes de fls. 898 a 904 dos autos, que, para todos os feitos legais, se dão por integralmente reproduzidas.
- Texto do artigo, página 22: Notificado para se pronunciar, querendo, sobre as alegações do recurso, o Tribunal a quo veio, a fls. 919 dos autos, sustentar a sentença proferida, salientando que a mesma foi tomada em estrita observância da lei e não padece de nulidades.
- Texto do artigo, página 22: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarou a promoção de fls. 920-verso e 921 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 22: Compulsados autos, observa-se que a recorrente contesta a dedução indevida do IVA, dizendo que as facturas em causa são passíveis de dedução do IVA e contém todos os requisitos legais obrigatórios que permitem aferir o apuramento exacto do imposto devido ao Estado.
- Texto do artigo, página 22: Todavia, dos autos, constata-se uma irregularidade no Auto de Transgressão, que se afigura pertinente apreciar, ab initio, pois, a mesma prejudica, consequentemente, a análise e decisão da questão de fundo apresentada.
- Texto do artigo, página 22: Conforme atestam as fls. 58 e 59, 472 e 473, o Auto de Transgressão não foi assinado pelo transgressor e não há menção expressa das razões da falta da sua assinatura, contrariando o disposto no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, aplicável por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugada com o artigo 41 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 22: O referido artigo 9.º do diploma acima citado estabelece que: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.
- Texto do artigo, página 22: § único. Se o transgressor ou testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção. O sublinhado é nosso.
- Texto do artigo, página 22: Destarte, a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, constitui nulidade insuprível ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando-se nulo o processo e, também, por consequência, a sentença recorrida. Porquanto,
- Texto do artigo, página 22: Verifica-se que a sentença proferida (fls. 667 a 676), na parte relativa aos pressupostos processuais, refere, expressamente, que inexistem quaisquer outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, donde se infere que a mesma não apreciou a questão da preterição de uma formalidade essencial no Auto de Transgressão, que segundo o preceituado na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e do artigo 40.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, conduz à nulidade da sentença ora recorrida.
- Texto do artigo, página 22: O n.º 1 do artigo 201.º do C.P.C. dispõe: “ (...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
- Texto do artigo, página 22: Deste preceito depreende-se que, tratando-se de uma nulidade insuprível, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, e ainda, pelo facto de o Juiz do Tribunal a quo não ter se pronunciado sobre questões prévias de que devesse apreciar, segundo dispõe a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que obstam a apreciação do mérito da causa, levam à nulidade de todo o processo, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 22: De salientar que, de acordo com o disposto no § único do artigo 35.º do Diploma Legislativo supra citado, quando ao auto faltem as formalidades legais, valerá apenas como simples participação, considerando-se como falta de citação ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º, conjugado com a alínea a) do artigo 194.º, que se traduz numa nulidade de conhecimento oficioso, conforme dispõem os artigos 202.º e 206.º, todos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 22: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em declarar nulo e de nenhum efeito o processo sub judice e, consequentemente, a nulidade da sentença recorrida, de conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 22: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013. Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Dr. José Estêvão Muchine; Dr. David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 32/2012
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 8/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: Simão Raúl Cossa, titular do NUIT 300026087, com sede na Av. União Africana n.º 75, na Cidade da Matola, inconformado com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Área Fiscal da Matola, nos autos do Processo Fiscal n.º 278/2008, interpôs recurso de agravo, no qual se recusa ao pagamento do Imposto sobre o valor AcrescentadoIVA dos exercícios de 2005 e 2006, no montante total de 2.323.118,30 MT (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, cento e dezoito meticais e trinta centavos), alegando não serem devidos, como se constata a fls. 96 dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Verifica-se, dos autos, que o Tribunal a quo, a fls. 3 a 5 dos autos, pronunciou-se sobre o recurso apresentado, sustentando a sentença proferida.
- Texto do artigo, página 23: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 107 e 107-verso, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
- Texto do artigo, página 23: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 23: Nos presentes autos, constata-se uma questão prévia, relativa à irregularidade do Auto de Transgressão, que deve ser apreciada, ab initio, pois, a mesma prejudica, consequentemente, a análise e decisão da questão de fundo apresentada.
- Texto do artigo, página 23: Conforme atestam as fls. 7, 41 e 74, aos 12 dias do mês de Junho de 2008 foi levantado, por dois autuantes, o Auto de Transgressão em causa, no qual constata-se, por um lado, a falta da assinatura de um deles, bem como a do transgressor e, neste último, não há qualquer menção expressa das razões da falta de assinatura e por outro, não constam os nomes das testemunhas, irregularidades que contrariam o disposto no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, aplicável por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 23: O supra citado artigo 9 estabelece: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.
- Texto do artigo, página 23: § único. Se o transgressor ou testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção. O sublinhado é nosso.
- Texto do artigo, página 23: Assim, a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, constitui nulidade insuprível ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando nulo o processo e, também, por consequência, a sentença recorrida. Porquanto,
- Texto do artigo, página 23: A sentença proferida (fls. 93 a 95 dos autos), refere, na parte relativa à decisão, não existir nada que obste ao conhecimento do tribunal, donde se infere que não apreciou a questão da preterição de formalidades essenciais no Auto de Transgressão, que segundo o preceituado na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e do artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conduz à nulidade da sentença ora recorrida.
- Texto do artigo, página 23: Como se pode observar, trata-se de uma nulidade insuprível ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e pelo facto de o Juiz do Tribunal
- Texto do artigo, página 23: a quo não ter se pronunciado sobre questões prévias de que devesse apreciar, segundo dispõe a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, obsta a apreciação do mérito da causa e leva à nulidade de todo o processo, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 23: De salientar que, de acordo com o disposto no § único do artigo 35.º do Diploma Legislativo acima citado, quando ao auto faltem as formalidades legais, valerá apenas como simples participação, considerando-se como falta de citação ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º, conjugada com a alínea a) do artigo 194.º, que se traduz numa nulidade de conhecimento oficioso conforme dispõem os artigos 202.º e 206.º, todos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 23: Destarte, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar nulo e de nenhum efeito o processo sub judice e, consequentemente, a nulidade da sentença recorrida, com base no disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 23: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente. Irene da Oração Afonso. – Procuradora-Geral Adjunta
- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 40/2012
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 12/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: A Direcção da Área Fiscal da Matola, em representação da Fazenda Nacional, inconformada com as sentenças proferidas pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos dos Processos Fiscais n.ºs 20, 26, 28 e 29, todos de 2011, cuja transgressora, referida nos respectivos autos, é a empresa Raffia Bags Lda., veio, nos termos dos artigos 18.º e 20.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 2 a 4, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
- Texto do artigo, página 23: Notificada a Juiza do Tribunal a quo (fls. 36, dos autos) para, querendo, pronunciar-se sobre as alegações do recurso e enviar a título devolutivo, a este Tribunal, os processos de transgressão que deram origem aos autos, procedeu à remessa, como atestam as fls. 136 e seguintes dos autos de transgressão n.ºs 20/2011 e 29/2011, as fls. 140 e seguintes do auto de transgressão n.º 26/2011 e as fls. 151 e seguintes do auto de transgressão n.º 28/2011, apensos ao presente processo, de que se destaca o seguinte:
- Texto do artigo, página 23: “ (…)
- Texto do artigo, página 23: Ora vejamos, o art. 18.º do RCCI determina que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Administrativo é de oito dias a contar da notificação da sentença, o recurso foi interposto directamente ao Tribunal Administrativo, a 23 de Agosto do corrente ano, contudo
- Texto do artigo, página 23: o Representante da Fazenda Nacional foi notificado da sentença no dia 7 de Agosto de 2012, conforme as fls. 124 dos autos confirmam. Salvo opinião em contrário, o recurso apresentado à V. Excia é extemporâneo. (…)”.
- Texto do artigo, página 24: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 37-verso, 38 e 38-verso, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
- Texto do artigo, página 24: Tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, verifica-se uma questão prévia que impede
- Texto do artigo, página 24: conhecer do fundo da causa, pelo que importa, desde já, passar a análise da mesma.
- Texto do artigo, página 24: A recorrente foi notificada do conteúdo da sentença no dia 7 de Agosto de 2012, conforme certificam as fls. 13 e 20 dos presentes autos e as fls. 123, 127, 136 e 123 dos autos de transgressão fiscal n.ºs 20, 26, 28 e 29, todos de 2011, respectivamente, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da notificação, interpor recurso junto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 24: O recurso de agravo foi submetido no dia 23 de Agosto de 2012, como se pode certificar do carimbo em uso na Secretaria do Tribunal Administrativo, aposto no canto superior direito, a fls. 2 dos autos, portanto, 16 (dezasseis) dias após a notificação da sentença recorrida, estando, por isso, precludido o prazo de 8 (oito) dias estabelecido no artigo 18.º do Diploma Legislativo supra citado, tornando, assim, o recurso subjudice extemporâneo.
- Texto do artigo, página 24: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela Direcção da Área Fiscal da Matola, por intempestividade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 24: Sem custas, por delas estar isenta, nos termos da lei. Maputo, 25 de Abril de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. – Procuradora - Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 34/2011
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 18/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: Procuradoria Distrital de Nacala-Porto, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula, nos autos do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 3/2011, interpôs recurso de agravo, apresentando, em resumo, as seguintes alegações e fundamentos constantes de fls. 55 a 60 dos autos:
- Texto do artigo, página 24: 1.º
- Texto do artigo, página 24: A “Casa Abdul Malik”, arguida nos presentes autos, beneficiou do pagamento voluntário na importação de dois contentores de pilhas secas da marca “777”, resultado de uma apreensão por subfacturação, que após a reavaliação efectuada pela ITS, o valor aduaneiro da mercadoria passou para 2.153.972,00MT (dois milhões cento e cinquenta e três mil novecentos e setenta e dois meticais), cujo valor dos direitos e demais imposições aduaneiras determinada é de 555.186,39MT (quinhentos e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e seis meticais e trinta e nove centavos).
- Texto do artigo, página 24: 2.º
- Texto do artigo, página 24: A arguida em causa havia já pago o montante de 218.553,24MT (duzentos e dezoito mil quinhentos e cinquenta e três meticais e vinte e quatro centavos), assim, o remanescente a pagar corresponde ao valor de 336.633,15MT (trezentos e trinta e seis mil seiscentos e trinta e três meticais e quinze centavos), pela prática do crime aduaneiro de descaminho, previsto e punido nos termos dos artigos 206, 207 e 196, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 24: 3.º
- Texto do artigo, página 24: O pagamento efectuado pela arguida depois de efectivada a apreensão da mercadoria, foi com base no “Instituto do pagamento voluntário, com previsão estatuída no artigo 169.º do C.A. (Contencioso Aduaneiro)”, tendo, para o efeito, requerido junto à administração aduaneira o respectivo pagamento. “Este pedido teve o acolhimento da administração, tendo sido processado, pago e desembaraçada a mercadoria em conformidade com todos os ditames que a lei emana”.
- Texto do artigo, página 24: 4.º
- Texto do artigo, página 24: “Conforme se vê, neste instituto cabem as situações em que o importador não se opõe às correcções a que a administração fiscal se reserva direito e, assume implicitamente a consequência da prática do ilícito aduaneiro e procede o pagamento”.
- Texto do artigo, página 24: 5.º
- Texto do artigo, página 24: Desta forma, a relação jurídica entre a administração fiscal e o importador se esgota a partir do momento em que o pagamento é efectuado, dando lugar, consequentemente, ao desembaraço das mercadorias, “não podendo ser invocados quaisquer outros direitos se não meras actividades inerentes à saída de mercadoria do recinto portuário”.
- Texto do artigo, página 24: 6.º
- Texto do artigo, página 24: Verifica-se que a argumentação da arguida, Casa Abdul Malik, “segundo a qual efectuou o pagamento voluntário por forma a evitar demais despesas com armazenagem e transporte da mercadoria e por receio das pilhas degradarem com a chuva, não pode colher qualquer amparo por se mostrar destituído de qualquer fundamentação legal”.
- Texto do artigo, página 24: 7.º
- Texto do artigo, página 24: Outrossim, se a arguida não estivesse conforme com a correcção do valor aduaneiro da mercadoria apurado pela ITS, como “parece pretender nos fazer crer, cabia-lhe socorrer-se da figura de caução prevista no artigo 137.º do C.A., pois, com esta, asseguraria o pagamento dos direitos e demais imposições legais em caso de vir a ser condenado e por via disso teria a sua mercadoria desembaraçada”.
- Texto do artigo, página 24: 8.º
- Texto do artigo, página 24: Por outro lado, a emissão do título de encontro ocorre nas situações em que a administração fiscal tenha cobrado valores indevidamente, do que resultaria restituição que se “opera por força do previsto no artigo 16, n.º 1, do Decreto n.º 34/2009, de 16 de Julho (…)”.
- Texto do artigo, página 24: 9.º
- Texto do artigo, página 24: O Ministério Público, não está conformado com a interpretação dada pelo Tribunal a quo, segundo a qual não existem provas plausíveis sobre a subfacturação, pois, “a ITS, para o apuramento do valor aduaneiro recorreu as regras internacionalmente padronizadas e acolhidas pelo artigo 2 do Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro, mormente a regra n.º 2, resumida no recurso ao valor de transacção da mercadoria idêntica”.
- Texto do artigo, página 24: 10.º
- Texto do artigo, página 24: “Esta situação não foi posta tempestivamente em causa pela arguida, acolheu-a e efectuou o devido pagamento, tendo transitado o despacho de homologação de pagamento voluntário e em consequência esgotado o poder cognitivo do julgador ao abrigo do vertido no artigo 666.º do CPC, aplicável subsidiariamente, por via disso, insusceptível de qualquer alteração”.
- Texto do artigo, página 25: 11.º
- Texto do artigo, página 25: Verifica-se, do exposto, que estamos perante litígio respeitante à valoração das mercadorias e, como tal, matéria excluída da competência da jurisdição do Tribunal Aduaneiro conforme vertido no n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, portanto, incompetência, quer absoluta, quer relativa, que constitui em excepção dilatória, estando, por isso, o Tribunal vedado de conhecer do mérito da causa, “conforme se impõe na conjugação dos artigos 493.º, n.º 2 e 494.º, n.º 1, al f), do C.P.C.”.
- Texto do artigo, página 25: Termina, a recorrente, solicitando a reparação do despacho impugnado, ao abrigo do artigo 744.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 25: “ Pois,
- Texto do artigo, página 25: • Se assim não se entender, se proceda a remessa dos autos ao Venerando Tribunal Administrativo afim de o despacho que se pretende a sua impugnação seja declarado nulo e de nenhum efeito por se mostrar destituído de qualquer fundamentação legal; • Seja condenada a arguida a uma multa e indemnização a favor da administração aduaneira, por litigar de má-fé, em virtude da mesma ter deduzido pretensão cuja falta de fundamentação não ignora, em conformidade com a orientação prevista no artigo 456.º do CPC.
- Texto do artigo, página 25: (...)”.
- Texto do artigo, página 25: A entidade recorrida foi notificada, por duas vezes, como consta de fls. 64 a 68 dos autos, para, querendo, se pronunciar sobre as alegações do recurso, não tendo se manifestado.
- Texto do artigo, página 25: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, tomou conhecimento dos autos, tendo emitido parecer no sentido dos mesmos prosseguirem os seus termos e julgados conforme for de lei.
- Texto do artigo, página 25: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 25: Antes de passar a análise dos factos arrolados, importa, ab initio, aclarar a questão da competência deste Tribunal, tendo em conta que a matéria do recurso versa sobre um despacho exarado pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula em Nacala.
- Texto do artigo, página 25: De acordo com o preceituado na alínea e) do artigo 31 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, “Compete à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro conhecer: e) os recursos interpostos dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros de natureza administrativa;”.
- Texto do artigo, página 25: Do citado artigo infere-se que é da competência da Segunda Secção deste Tribunal apreciar o recurso apresentado, por se tratar de despacho de um dos tribunais aduaneiros, previstos na Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 25: No que tange ao mérito da causa, mostram os autos que o litígio em análise resulta do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal a quo que ordena a emissão de um título de encontro, a favor da empresa Casa Abdul Malik, do valor pago, em consequência do despacho de correcção, por não existirem provas plausíveis sobre a subfacturação imputada a mesma empresa (fls. 51 dos autos).
- Texto do artigo, página 25: Discordando com a interpretação dada pelo Tribunal a quo, a recorrente alega que o instituto de pagamento voluntário se verifica nas situações em que o importador assume a prática do ilícito aduaneiro e procede ao pagamento, não podendo ser invocados outros direitos.
- Texto do artigo, página 25: Defende, ainda, que não se conformando com a correcção do valor aduaneiro da mercadoria, a arguida deveria socorrer-se da figura de caução, prevista no artigo 137.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, que asseguraria o pagamento de direitos e demais imposições legais e o desembaraço da mercadoria.
- Texto do artigo, página 25: O referido artigo 137.º dispõe que “a caução assegura a comparência dos arguidos perante a autoridade instrutora, sempre que para tal sejam
- Texto do artigo, página 25: notificados, e constitui garantia ao pagamento do imposto de justiça e selos, direitos ou impostos em dívida, multa e mais imposições em que os arguidos venham a ser condenados, subsistindo portanto até que esse pagamento se efectue ou a caução seja executada”.
- Texto do artigo, página 25: Todavia, da análise do citado artigo 137.º do Contencioso Aduaneiro se infere que a caução é aplicável nos casos em que haja sido instaurado um processo de transgressão e tenha havido condenação do arguido, como também se pode depreender da leitura do artigo 136.º do mesmo Contencioso.
- Texto do artigo, página 25: Ora, no caso em apreço, o importador optou por lançar mão ao instituto do pagamento voluntário, previsto no artigo 169.º do supra citado Contencioso Aduaneiro, uma vez que o mesmo permite que assim se proceda, antes de ser levantado o auto de notícia e a participação do delito, junto da autoridade instrutora, tendo sido efectuada a competente correcção dos direitos aduaneiros e demais imposições, com a exclusão da multa por não ser devida, nos termos do n.º 3 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 25: Quanto ao fundamento de que ao proceder ao pagamento, o importador assume a prática do ilícito aduaneiro e não pode invocar outros direitos, o mesmo não procede, porquanto, aquando do auto de declarações (fls.22 a 24), o importador defendeu alegando tratar-se de uma errónea avaliação e que poderia comprovar com documentos referentes às transferências bancárias, o que o fez posteriormente.
- Texto do artigo, página 25: O argumento de se ter esgotado a relação jurídica entre o importador e a Administração Fiscal após o pagamento voluntário, colhe provimento legal de acordo com o preceituado no § 4.º do artigo 169.º do Contencioso Aduaneiro que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 25: Mais ainda, depreende-se do preceituado nos §s 4.º e 5.º do citado artigo 169.º que, ao proceder o pagamento voluntário, extinguiu-se a responsabilidade do sujeito passivo, não tendo havido sequência e instauração do processo.
- Texto do artigo, página 25: Não obstante, havendo uma reclamação por parte do importador, que no caso em apreço se relaciona com a discordância da correcção do valor da importação declarado, esta deveria ser dirigida à entidade instrutora, conforme determina o artigo 126 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 25: No que concerne à questão de se estar perante um litígio respeitante a valoração das mercadorias e, como tal, se mostra excluída da competência da jurisdição do Tribunal Aduaneiro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, observa-se que assiste razão à recorrente, constituindo uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal Aduaneiro, como preceitua o n.º 2 do artigo 493.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 25: A alínea a) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, determina: “Estão excluídos da jurisdição dos Tribunais Aduaneiros as acções e os recursos que tenham por objecto:
- Texto do artigo, página 25: a) Litígios de carácter técnico- aduaneiro respeitante à aplicação da legislação técnico-aduaneira, especificamente, valorização das mercadorias, classificação pautal dos bens e casos omissos na pauta aduaneira; (...).”
- Texto do artigo, página 25: Destarte, estando claramente provado que o litígio diz respeito à valorização de mercadorias, função acometida à Administração Aduaneira, conforme estabelecem a alínea c) do artigo 14, conjugado com o n.º 1 do artigo 16, ambos do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril, verifica-se a incompetência do Tribunal a quo para apreciar esta matéria, segundo prevê o n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 25: Acresce o facto de se constatar que o importador não esgotou todas as vias de reclamação e/ou recurso hierárquico, como preconizam os artigos 126 e 138, ambos da Lei n.º 2 /2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 25: Pelo exposto, se conclui que há razão legal para censurar o despacho
- Texto do artigo, página 26: recorrido, por se verificar a incompetência do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula, em Nacala.
- Texto do artigo, página 26: Relativamente ao pedido de condenação da arguida, por litigância de má fé, a mesma não procede na medida em que, por um lado, qualquer interessado tem direito de recorrer contenciosamente de todo acto definitivo, para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como preceitua o n.º 1 do artigo 171 da Lei n.º 2/2006, de
- Texto do artigo, página 26: 22 de Março e, por outro, as petições apresentadas pela arguida não se enquadram no n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 26: Nestes termos, decidem os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar procedente o recurso interposto pela Procuradoria Distrital de Nacala - Porto, declarando-se nulo e de nenhum efeito o despacho ora recorrido.
- Texto do artigo, página 26: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 43/2012
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 19/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 26: Liquid Logic Moçambique, Lda., com sede na Rua do Chá, n.º 561, Bairro do Jardim, Cidade de Maputo, inconformada com o indeferimento do recurso hierárquico, proferido pela Direcção Geral das Alfândegas, que mantém a notificação para o pagamento da dívida, rectificada no valor de 1.215.699, 30MT (um milhão, duzentos e quinze mil, seiscentos e noventa e nove meticais e trinta centavos), nos autos do Processo de Auditoria n.º 73/2011, interpôs recurso contencioso de anulação, dirigido ao Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, apresentando os fundamentos de fls. 56 a 58, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 26: Por Despacho de 14 de Setembro de 2012, o Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo ordenou a subida dos presentes autos para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 26: A fls. 78 dos autos, foi devidamente notificado o Director Geral das Alfândegas, para, querendo, pronunciar-se sobre as alegações do recurso e para informar sobre a data em que o recorrente tomou conhecimento do despacho sub judice, tendo optado pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 26: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a sua promoção, nos seguintes termos, como consta de fls. 79-verso dos autos:
- Texto do artigo, página 26: “ Visto;
- Texto do artigo, página 26: 1. Compulsados os autos depreende-se que os mesmos versam sobre matéria excluída da jurisdição do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, pois, trata-se de actos estritamente técnicos relacionados com matéria fiscal e aduaneira, por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: 2. Porém, atento ao que dispõe o artigo 11 da Lei n.º 2/2006, de 22
- Texto do artigo, página 26: de Março, promove-se que baixem os autos ao Tribunal “ a quo” para que este os remeta à Autoridade Tributária para apreciação do órgão imediatamente superior ao que tomou a decisão ora recorrida, conforme o preceituado no artigo 52 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”.
- Texto do artigo, página 26: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dos autos, verifica-se que, em virtude do despacho de indeferimento
- Texto do artigo, página 26: da reclamação apresentada pela recorrente, junto da Direcção Geral das
- Texto do artigo, página 26: Alfândegas, foi intentado junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo um recurso contencioso de anulação contra a referida decisão.
- Texto do artigo, página 26: O Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo valendo-se do facto de ser incompetente para conhecer da matéria controvertida, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho e, ainda, com o argumento de não estar criado o Conselho Técnico Superior Aduaneiro, procedeu a remessa oficiosa dos autos a esta instância jurisdicional administrativa, para a apreciação da matéria (fls. 3).
- Texto do artigo, página 26: Contudo, o recurso contencioso ora em análise aborda aspectos estritamente técnicos relacionados com a matéria aduaneira, nomeadamente a valorização das mercadorias e classificação pautal, que à luz do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, conjugada com o artigo 230 da Constituição estão excluídas da competência deste Tribunal, logo, esta instância não pode apreciar.
- Texto do artigo, página 26: Verifica-se, por um lado, que estando o móbil da discussão, entre a Administração Aduaneira e o recorrente, excluída da jurisdição dos tribunais aduaneiros, por força do disposto na alínea a) do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, também estará excluída ao nível da Secção do Contencioso Fiscal Aduaneiro do Tribunal Administrativo e, por outro, esta secção conhece os recursos interpostos das decisões do tribunais aduaneiros, como preconiza a alínea e) do artigo 31 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, o que não é o caso.
- Texto do artigo, página 26: Não obstante, a resposta à reclamação, objecto do recurso contencioso de anulação em questão, não constitui, de per si, um acto definitivo e executório, por não ter sido submetido à apreciação e decisão do órgão hierarquicamente superior, contrariando o princípio da exaustão dos meios graciosos, previsto no artigo 52 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 26: E mais, o n.º 1 do artigo 138 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março estabelece que o indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa e a decisão da revisão oficiosa ou da fixação da matéria tributável são susceptíveis de recurso para o superior hierárquico do autor do acto”, podendo interpor recurso contencioso após decisão desse órgão, nos termos do artigo 141 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 26: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acordam em rejeitar, liminarmente, a apreciação do recurso contencioso de anulação, por manifesta incompetência do foro, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 26: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 09 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 47/2012
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 24/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 26: J. S. Construções, Lda., titular do NUIT 400222053, sita na Estrada do Aeroporto, n.º 4007, na Cidade da Beira - Manga, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, nos autos do Processo de Transgressão n.º 21/2012, veio, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma
- Texto do artigo, página 27: Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 105 a 111, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 27: - A sentença considera improcedente a reclamação tendo em conta as informações prestadas pela inspecção tributária, e que as mesmas fazem fé em juízo nos termos do artigo 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, bem como a alegada transgressora não logrou apresentar elementos que de forma objectiva demonstrassem que houve incúria, inobservância da lei e dos procedimentos fiscais, pelos inspectores durante o cumprimento da sua missão, assim sendo, mantém a multa fixada pela Administração Tributária, por transgressão ao n.º 1 do artigo 23 do Código do IVA e ao n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias. - A sentença indeferiu o pedido da recorrente com base no princípio da boa-fé dos inspectores, quando inicialmente assumiu que o cerne da questão era a existência ou não das facturas canceladas, razão pela qual, em audiência preliminar ao julgamento, a recorrente fez prova das facturas originais e respectivos duplicados.
- Texto do artigo, página 27: Entretanto, na douta sentença, ora recorrida, o Meritíssimo Juiz deixou de pronunciar-se sobre as referidas facturas, violando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 27: Termina, a sua exposição, salientando ter ficado evidente a inexistência do facto tributário, solicitando o provimento do recurso e, por consequência, a nulidade da sentença.
- Texto do artigo, página 27: Por despacho constante de fls. 132 dos autos, o Tribunal a quo se pronuncia sobre o recurso apresentado, salientando que mantém na íntegra a decisão recorrida, por a mesma não padecer de nenhuma irregularidade.
- Texto do artigo, página 27: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 136-verso, que se dão, para todos os efeitos, por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 27: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 27: Mostram os autos, que a recorrente foi condenada ao pagamento de multa, por transgressão ao n.º 1 do artigo 23 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, dando como prova, a existência das facturas originais e os respectivos duplicados cancelados que estavam na sua posse.
- Texto do artigo, página 27: Todavia, verifica-se a existência de uma questão prévia que impede conhecer do fundo da causa e importa passar de imediato à análise da mesma, o que justifica que se deixe de analisar os fundamentos arrolados pela recorrente.
- Texto do artigo, página 27: Ao examinar o Auto de Transgressão, constante de fls. 58 dos autos, verifica-se que o mesmo é irregular, pois, não consta a assinatura do transgressor e não há menção expressa das razões da sua falta, contrariando o disposto no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, aplicável por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 27: Destarte, a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, constitui nulidade insuprível ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do mesmo Diploma, tornando-se nulo o processo e também, por consequência, a sentença recorrida. Porquanto,
- Texto do artigo, página 27: A sentença (fls. 94 e 95) refere, na parte relativa aos pressupostos processuais, que (...) o processo não enferma de nulidade insuprível (...), de onde se infere que não apreciou a questão da preterição de uma formalidade essencial no Auto de Transgressão, que segundo o preceituado na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conduz à nulidade da sentença.
- Texto do artigo, página 27: Ademais, o n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil dispõe: “ (...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
- Texto do artigo, página 27: Da disposição supra conclui-se que, tratando-se de uma nulidade insuprível, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e, acrescendo o facto de o Juiz do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre questões prévias de que devesse apreciar, segundo dispõe a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que obstam a apreciação do mérito da causa, levam à nulidade de todo o processo, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do mesmo Código.
- Texto do artigo, página 27: De salientar que, o § único do artigo 35.º do Diploma Legislativo em alusão estabelece que quando ao auto faltem as formalidades legais, valerá apenas como simples participação, considerando-se, no caso em apreço, a irregularidade do Auto de Transgressão como falta de citação ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º, conjugada com a alínea a) do artigo 194.º, que se traduz em nulidade de conhecimento oficioso conforme dispõem os artigos 202.º e 206.º, todos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 27: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar a nulidade da sentença recorrida, por força do disposto no mencionado n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e, consequentemente, a nulidade do processo sub judice.
- Texto do artigo, página 27: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. – Procuradora - Geral Adjunta
- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 4/2013
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 25/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: O Ministério Público, devidamente representado junto do Tribunal Aduaneiro, e em representação da Direcção Geral das Alfândegas, inconformado com o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, nos autos do Processo de Apreensão n.º 34/BE/2012, que ordena a devolução da viatura objecto de descaminho ao arguido, Osório Miguel Maússe, pelo pagamento da 1.ª prestação da multa de perdimento, interpôs recurso de agravo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, conjugado com os artigos 175.º, 179.º, 185.º e 187.º, todos do Contencioso Aduaneiro (C.A.), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, esgrimindo as alegações de fls. 63 e 64, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 27: “ 1.º
- Texto do artigo, página 27: Pelo Auto de Apreensão n.º 34/BE/2012, de 5 de Maio, as Alfândegas de Moçambique apreenderam ao arguido Osório Miguel Maússe, a viatura de marca Toyota Dina, matrícula AAB 560 MC, por suspeita de ostentar matrícula falsa.
- Texto do artigo, página 28: 2.º
- Texto do artigo, página 28: Na sequência da instrução realizada, confirmou-se a suspeita pela verificação de que tal matrícula pertencia à uma outra viatura, legalmente desembaraçada e propriedade de Augusto César Assis de Carvalho. (...).
- Texto do artigo, página 28: 3.º
- Texto do artigo, página 28: A fls. 30, veio o arguido requerer o pagamento voluntário dos direitos e demais imposições aduaneiras, pedido que lhe foi deferido conforme consta a fls. 32.
- Texto do artigo, página 28: 4.º
- Texto do artigo, página 28: A fls. 37, o arguido requereu o pagamento da multa de perdimento em 12 prestações, o que lhe foi novamente deferido, instando-lhe a pagar a 1.ª prestação. Cumprido tal pagamento, foi-lhe devolvida a viatura apreendida. (...).
- Texto do artigo, página 28: 5.º
- Texto do artigo, página 28: Ora, tendo sido decretado o perdimento da viatura nos termos do n.º 1 do artigo 196 da Lei n.º 2 /2006, de 22 de Março, o arguido só poderia reaver mediante o pagamento de uma importância igual ao seu valor e não apenas de uma prestação dela.
- Texto do artigo, página 28: 6.º
- Texto do artigo, página 28: Efectivamente, de acordo com o artigo 79.º do C.A., (...) as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor e pagos os direitos ou impostos devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte (…).
- Texto do artigo, página 28: 7.
- Texto do artigo, página 28: Este comando legal não foi observado pelo Tribunal a quo, pois, sem cobrar nenhuma garantia para o pagamento da totalidade das imposições aduaneiras, autorizou que o arguido procedesse ao levantamento da viatura, depois de paga a multa, imposto de justiça, direitos e 1.ª prestação da multa de perdimento.
- Texto do artigo, página 28: 8.º
- Texto do artigo, página 28: Tal medida, permitir a entrega da mercadoria apreendida mediante o pagamento da 1.ª prestação da multa de perdimento, não encontra enquadramento jurídico, mostrando-se por isso ilegal, para além de que prejudica os interesses do Estado.
- Texto do artigo, página 28: 9.º
- Texto do artigo, página 28: Outrossim, a prática tem demonstrado que os arguidos uma vez paga a aludida 1.ª prestação, não mais voltam a pagar as remanescentes e não dão mais notícias, não havendo nenhuma garantia para ser accionada com vista ao cumprimento do devido”.
- Texto do artigo, página 28: Termina, solicitando o provimento do recurso e, por consequência, a anulação do despacho recorrido, conforme dispõe o artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro supra citado.
- Texto do artigo, página 28: Por despacho constante de fls. 2, 65 e 65-verso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o recurso apresentado, sustentando o seu despacho, do qual se transcreve parte:
- Texto do artigo, página 28: “ (...)
- Texto do artigo, página 28: 1. O pagamento em prestação, da multa, é uma faculdade conferida ao arguido nos termos do n.º 2 do art. 639.º CPP, aplicado por força do art. 6.º da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho (...)”.
- Texto do artigo, página 28: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, a fls. 67-verso, tomou conhecimento dos autos, não se pronunciando por ser parte recorrente.
- Texto do artigo, página 28: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 28: Mostram os autos que o Ministério Público vem impugnar o despacho que ordenou a entrega da viatura ao arguido Osório Miguel Maússe, por ter sido paga apenas a 1.ª prestação da multa de perdimento, alegando que o arguido só poderia reaver a viatura mediante o pagamento integral
- Texto do artigo, página 28: da multa arbitrada, conforme estabelece o artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 28: Salienta que este despacho não encontra enquadramento jurídico, sendo ilegal e prejudica os interesses do Estado, por isso deve ser anulado, cumprindo-se o disposto no citado artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro em alusão.
- Texto do artigo, página 28: Da análise dos autos depreende-se que assiste razão ao recorrente, porquanto, o preceituado no artigo 79.º do Contencioso que temos vindo a citar, diz expressamente que (...) as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor e pagos os direitos ou impostos devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, (...).
- Texto do artigo, página 28: Mais ainda, segundo dispõe o n.º 3 do artigo 146 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a extinção da dívida tributária só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância (...), conjugado com os n.ºs 1 e 2 dos artigos 196 e 197, ambos da mesma lei.
- Texto do artigo, página 28: Da análise dos mencionados artigos infere-se que só seria legítima a entrega da viatura após o pagamento integral do valor de multa por perdimento da mercadoria, arbitrado pelo Tribunal a quo, pelo que procede o argumento apresentado pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 28: No tocante a sustentação do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal a quo, deve-se salientar que o mesmo apenas retrata a sua defesa relativamente à autorização do pagamento em prestações da multa de perdimento, o que não é o caso.
- Texto do artigo, página 28: No recurso, o que está em discussão é a entrega da viatura objecto de descaminho, sem ter sido pago o valor integral da multa arbitrada pelo recorrido, considerando-se que relativamente a esta questão, o Tribunal a quo não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 28: Assim sendo, mostrando-se claramente infringido o disposto no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro supra mencionado e o n.º 1 do artigo 197 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o despacho ora recorrido torna-se ilegal, por não estar de conformidade com os preceitos acima referidos.
- Texto do artigo, página 28: Nestes termos, decidem os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, declarando-se anulado o despacho ora recorrido, por violação do disposto no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, devendo, a viatura sub judice, ser mantida à guarda do Estado, até que seja pago na íntegra o valor dos direitos e demais imposições devidas, bem como a multa arbitrada pelo Tribunal “a quo”.
- Texto do artigo, página 28: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 1/2012
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 31/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: COCA-COLA SABCO (MOÇAMBIQUE), SARL, com sede na Av. da O.U.A, n.º 270, R/C, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 400010781, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março,
- Texto do artigo, página 29: interpor recurso contencioso, contra o despacho proferido pelo Director Geral Adjunto dos Impostos, esgrimindo os argumentos de fls. 2 a 11 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 29: O pedido sub judice foi submetido directamente a este Tribunal, como atesta o carimbo de entrada aposto no canto superior direito de fls. 2 dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Notificada a Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes de Maputo para, querendo, se pronunciar sobre o referido recurso, reiterou a decisão proferida, como consta de fls. 30 e 32 dos autos, e acrescenta de forma expressa, que o valor em litígio já foi pago no Juízo das Execuções Fiscais de Maputo.
- Texto do artigo, página 29: Os autos foram submetidos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, que emitiu o parecer no sentido dos autos prosseguirem os ulteriores termos processuais.
- Texto do artigo, página 29: Tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 29: Compulsando os autos, constata-se que após a recepção da Nota Objecto de Citação do Juízo Privativo das Execuções Fiscais, datada de 29 de Dezembro de 2011, da qual foi citada no mesmo dia, a recorrente no prazo de 10 (dez) dias que lhe foi concedido apresentou, junto deste Tribunal, o recurso sub judice contra a comunicação do despacho do Director Geral Adjunto dos Impostos, do qual lhe foi notificado a 3 de Agosto de 2010 (fls. 19 e 20).
- Texto do artigo, página 29: Perscrutando os documentos de fls. 12 a 20 dos autos, verifica-se que a recorrente contestou dentro do prazo que lhe foi concedido no Mandado de Notificação, petição dirigida ao Director da Unidade dos Grandes Contribuintes e Juiz do Contencioso das Contribuições e Impostos e a entidade recorrida, ao invés de dar seguimento contencioso ao processo, comunicou o despacho do Director Geral Adjunto dos Impostos que considerou improcedente a reclamação por carecer de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 29: Ressalte-se que, após a emissão do mandado de notificação e da contestação do mesmo por parte da recorrente, o processo deveria ter sido instaurado e enviado à apreciação do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos, a fim de ser lavrada sentença, conforme estabelecem os artigos 11.º a 15.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, função actualmente exercida pelo Tribunal Fiscal, de acordo com o preceituado nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo
- Texto do artigo, página 29: 23 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que estabelece a competência, organização, composição e funcionamento dos tribunais fiscais.
- Texto do artigo, página 29: Acresce-se, ainda, o facto de que a contestação, porque dirigida ao Director da Unidade dos Grandes Contribuintes de Maputo, poderia ser corrigida, caso esta entidade assim o desejasse, convidando a recorrente para o efeito, nos termos do disposto no artigo 477.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 29: Destarte, tratando-se de um recurso contencioso não pode ser apreciado pelo Tribunal Administrativo, de acordo com o preceituado nos artigos 4 e 31 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, tendo em conta que a Segunda Secção deste Tribunal, em matéria de infracções fiscais e aduaneiras, funciona como instância de recurso, competindo apreciar os recursos das decisões dos tribunais de primeira instância, não podendo, por isso, julgar em primeira instância a matéria respeitante à contestação em causa.
- Texto do artigo, página 29: Pelo exposto, e atendendo ao facto de não haver uma decisão do tribunal fiscal respectivo, a ser apreciada nesta Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, não cabe a este tribunal decidir o pleito, como atestam as disposições legais anteriormente invocadas, bem como, para não coarctar uma instância de recurso à recorrente, assim, os
- Texto do artigo, página 29: Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em mandar baixar os autos ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para o prosseguimento das fases subsequentes.
- Texto do artigo, página 29: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente; Irene da Oração Afonso. – Procuradora - Geral Adjunta
- Texto do artigo, página 29: Processo n.º 23/2011
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 34/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: Unicar, Lda., titular do NUIT 400153422, com sede na Rua Sousa Araújo, n.º 3505, R/C, Cidade da Beira, inconformada com parte da sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, nos autos do Processo Fiscal n.º 9/2011, veio, junto desta instância jurisdicional, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 18.º Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, apresentando as alegações de fls. 113 a 116, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 29: 1.º
- Texto do artigo, página 29: A recorrente foi condenada, por sentença, ao pagamento de 108.717,76MT (cento e oito mil setecentos e dezassete meticais e setenta e seis centavos), de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Adicional (IRPC-Adicional) do exercício económico de 2009, resultantes de adicionamentos à matéria colectável, em virtude de suprimentos efectuados pelos sócios.
- Texto do artigo, página 29: 2.º
- Texto do artigo, página 29: Do montante exigido, concordou e pagou a importância de 32.200,55MT (trinta e dois mil duzentos meticais e cinquenta e cinco centavos), ficando o remanescente de 76.517,21MT (setenta e seis mil quinhentos e dezassete meticais e vinte um centavos).
- Texto do artigo, página 29: 3.º
- Texto do artigo, página 29: “A empresa deve aos sócios Mário Luís dos Santos Belo e Maria de Sousa Fernandes o montante de 239.116,28MT”, respeitante a suprimentos efectuados pelos referidos sócios, para custear em numerário algumas despesas da empresa e outra parte referente aos salários dos mesmos, que não receberam por indisponibilidade financeira da empresa no exercício de 2007.
- Texto do artigo, página 29: 4.º
- Texto do artigo, página 29: No exercício de 2009, o saldo da conta dos sócios, no montante acima indicado, foi transferido para a conta suprimentos e não tendo sido pago aos sócios, não constituiu custo para a empresa, pelo que não prejudicou a Fazenda Nacional e nem influenciou os custos da empresa, por outro lado, “os suprimentos quando não pagos, não levam à liquidação do imposto inferior ao devido e que, como tal, não pode ser exigido o imposto adicional”.
- Texto do artigo, página 29: 5.º
- Texto do artigo, página 29: Nas operações efectuadas não é possível apresentar transferências bancárias, cheque e outros elementos bancários, mas apenas documentos internos que suportam os lançamentos, tais como o movimento da tesouraria e mesmo “que fosse obrigatória a apresentação dos documentos (…), no caso em apreço, estes seriam irrelevantes, pois, não tendo constituído custo, não lesou ao Estado (…)”.
- Texto do artigo, página 30: Termina, solicitando o provimento do recurso e a anulação da sentença, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: • “Ainda que os suprimentos em numerário não tenham justificativos exigidos como cópias de cheques, transferências bancárias, etc. (...) estes não constituíram prejuízo para a Fazenda Nacional. • A empresa não pagou aos sócios o valor dos suprimentos mencionados, razão pela qual o custo não foi influenciado. E não tendo sido influenciado, o imposto a liquidar não foi inferior ao devido (...) não é justo, legal e nem proporcional exigir-se o imposto adicional. • Assim sendo, a sentença que condena ao pagamento do IRPC adicional, deve ser anulada. (...)”.
- Texto do artigo, página 30: Junta como documentos comprovativos os anexos presentes de fls. 117 a 136 dos autos.
- Texto do artigo, página 30: O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida, como consta a fls. 143 dos autos, salientando que a mesma não padece da irregularidade apontada.
- Texto do artigo, página 30: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou a promoção de fls. 157-verso, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: “ Visto:
- Texto do artigo, página 30: 1. Analisados os autos, verifica-se que a Recorrente não juntou prova ou algum documento que justifique a entrega de suprimentos por parte dos sócios; e a alegação de que sendo obrigatória a apresentação de documentos, os mesmos seriam irrelevantes por não terem constituído custo, não tendo, por isso, lesado o Estado, não procede porquanto, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 75 da Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, na execução da contabilidade deve observar-se que todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessários.
- Texto do artigo, página 30: 2. Assim, promovemos o prosseguimento dos autos para julgamento,
- Texto do artigo, página 30: com o parecer de que seja declarado improcedente o presente recurso por inexistência de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 30: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 30: Dos autos, verifica-se que a recorrente não se conforma, em parte, com a sentença que a condena ao pagamento de 108.717,76MT (cento e oito mil, setecentos e dezassete meticais e setenta e seis centavos) de IRPC-Adicional, apurado na base da matéria colectável dos suprimentos efectuados pelos sócios, alegando que a empresa não pagou aos sócios o valor dos suprimentos mencionados, razão pela qual o custo não foi influenciado e, por essa razão, o imposto a liquidar não foi inferior ao devido, tornando-se injusto e ilegal a exigência do imposto adicional.
- Texto do artigo, página 30: Sucede, porém, que a recorrente não logrou provar, em sede da fiscalização, na reclamação contenciosa, como também não apresentou documentos justificativos que preencham os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 75 da Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, junto com o recurso, que comprovem a entrada dos referidos suprimentos efectuados pelos sócios e, ainda, que os mesmos não foram pagos.
- Texto do artigo, página 30: Não obstante ter apresentado documentos referentes aos extractos contabilísticos das contas dos sócios e dos suprimentos, não há prova de documentos justificativos fiscalmente aceites, tais como fotocópias de cheques, comprovativos de transferências bancárias a favor da empresa, conforme estabelecem os n.ºs 2 e 3 do artigo 115, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que demonstra que o argumento exposto não é sustentável.
- Texto do artigo, página 30: Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, segundo o qual “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”, depreende-se que não há razão legal para censurar a decisão recorrida, na qual se interpretou e se aplicou correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 30: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso interposto pela Unicar, Lda., por falta de fundamento legal, mantendose, por consequência, a sentença recorrida.
- Texto do artigo, página 30: Custas a pagar pela recorrente que vão fixadas em 30.000,00MT
- Texto do artigo, página 30: (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 30: Processo n.º 54/2012
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 35/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 30: O Ministério Público, junto do Tribunal Aduaneiro, em representação da Direcção Geral das Alfândegas, inconformado com os despachos proferidos pela Juíza do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 45/2012, que ordenam a devolução das mercadorias apreendidas, objecto de contrabando e da viatura que as transportava, mediante o pagamento da primeira prestação da multa de perdimento veio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 647.º do Código de Processo Penal e do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de agravo, apresentando as alegações de fls. 5 e 6, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: “ 1.º
- Texto do artigo, página 30: Pelo Auto de Apreensão n.º 86/BE/12, de 30 de Maio, as Alfândegas de Moçambique apreenderam diversos artigos de vestuário pertencentes aos arguidos João Eusébio Armando, Sónia Sacure Camissa, Berta Bernardo Mucanze, Tomás Neto Malate, Elsa Lourenço Sitóe Magaia e Francisco Neto Malate.
- Texto do artigo, página 30: 2.º
- Texto do artigo, página 30: A mercadoria era transportada na viatura de marca Toyota Hiace, matrícula ABN 106 MP, atrelado BW53IWGPW, conduzida pelo coarguido Sérgio Fernando Machava.
- Texto do artigo, página 30: 3.º
- Texto do artigo, página 30: A fls. 60 e seguintes, o Ministério Público deduziu a acusação contra os arguidos e a fls. 93 e seguintes os mesmos foram indiciados pelo crime de contrabando.
- Texto do artigo, página 30: 4.º
- Texto do artigo, página 30: Na sequência dos pedidos de pagamento da multa de perdimento em prestações, pelos arguidos Francisco Neto Malate, Tomás Neto Malate, Elsa Lourenço Sitóe Magaia e João Eusébio Armando, foram proferidos os despachos de fls. 132 e 140, deferindo os mesmos e condicionando a entrega das mercadorias ao pagamento da 1.ª prestação.
- Texto do artigo, página 30: 5.º
- Texto do artigo, página 30: Efectuados tais pagamentos, foram devolvidas aos arguidos em causa as mercadorias apreendidas, conforme consta de fls. 142, 143, 144, 145, 146, bem assim a viatura, nos termos de fls. 154, 158, 159, 161 e 162.
- Texto do artigo, página 30: Ora, tendo sido decretado o perdimento das mercadorias apreendidas, bem assim da viatura que as transportava, nos termos do n.º 1 dos artigos 196 e 197 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, os arguidos só poderiam reavê-la mediante o pagamento de uma importância igual ao seu valor e não apenas de uma prestação dela.
- Texto do artigo, página 31: 6.º
- Texto do artigo, página 31: Efectivamente, de acordo com o artigo 79.º do C.A., “(...) as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor e pagos os direitos ou impostos devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte (...)”.
- Texto do artigo, página 31: 7.º
- Texto do artigo, página 31: Este comando legal não foi observado pelo tribunal a quo, pois, sem cobrar nenhuma garantia para o pagamento da totalidade das imposições aduaneiras, autorizou que os arguidos procedessem ao levantamento das mercadorias e da viatura, depois de pagas a multa, impostos de justiça, direitos e 1.ª prestação da multa de perdimento.
- Texto do artigo, página 31: 8.º
- Texto do artigo, página 31: Tal medida, permitir a entrega das mercadorias apreendidas mediante o pagamento da 1.ª prestação das multas de perdimento, não encontra enquadramento jurídico, mostrando-se por isso ilegal, para além de que prejudica os interesses do Estado.
- Texto do artigo, página 31: 9.º
- Texto do artigo, página 31: Outrossim, a prática tem demonstrado que os arguidos uma vez paga a aludida 1.ª prestação, não mais voltam a pagar as remanescentes e não dão mais notícias, não havendo nenhuma garantia para ser accionada com vista ao cumprimento do devido”.
- Texto do artigo, página 31: Termina, a sua exposição, solicitando o provimento do recurso e, por consequência, a anulação dos despachos recorridos, em cumprimento do disposto no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 31: O Tribunal a quo, a fls. 2 a 4 dos autos, pronunciou-se sobre o recurso sub judice, de que se transcreve o seguinte:
- Texto do artigo, página 31: “ (...)
- Texto do artigo, página 31: 4. Entendemos que mesmo sendo verdade que o artigo 79.º corpo do CA, estipula regime regra (…), não é menos verdade que o pagamento em prestações, apesar de constituir uma excepção, não é uma invenção do Tribunal de 1.ª instância, pois está previsto nos termos do artigo 693.º n.º 2 do CPP, aplicável por força do artigo 12.º do CA.
- Texto do artigo, página 31: 5. No âmbito deste regime, concretamente nos termos do artigo 640.º do CPP, diferentemente do que se afirma no ponto 9.º das alegações de recurso, estão definidos mecanismos com vista a salvaguarda do cumprimento das obrigações dos arguidos devedores. Pelo que, entendemos que o Ministério Público dever-se-ia preocupar com a implementação de tais mecanismos ao invés de procurar induzir o Tribunal à ideia de que proteger os interesses do Estado implica deixar de parte o particular e, por conseguinte, elemento Humano do conceito de Estado.
- Texto do artigo, página 31: 6. Quanto a nós, se a lei ao permitir o pagamento em prestações não se refere, nem de forma positiva, nem de forma negativa, à possibilidade de entrega dos bens, não vemos qual seria o argumento do qual o Tribunal se serviria para não proceder a referida entrega, mesmo sabendo que relativamente à infracção sub judice, já foram pagos os direitos e demais imposições, a multa pela infracção e o respectivo imposto de justiça. Repare-se que as prestações ora discutidas são apenas referentes ao valor correspondente à substituição da pena de perdimento, nos termos do artigo 39.º a) do CA.
- Texto do artigo, página 31: 7. Outrossim, salvo opinião em contrário, não vemos qual seria a ratio de um pagamento em prestações, no contexto do processo aduaneiro, que exclui a possibilidade da entrega do bem objecto da infracção, antes do pagamento da última prestação (...).
- Texto do artigo, página 31: 8. Nestes termos, propomos que o recurso ora apresentado pelo
- Texto do artigo, página 31: Ministério Público seja considerado improcedente, na medida em que ao Tribunal cabe fazer justiça, tratando as partes com igualdade, o que pressupõe considerar que tanto os interesses da Administração Tributária, como os dos particulares constituídos arguidos em processo fiscal aduaneiro, são interesses do Estado entendido como uma colectividade Humana, (...)”.
- Texto do artigo, página 31: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, tomou conhecimento do recurso, conforme se observa de fls. 38-verso, não se pronunciando por ser parte recorrente.
- Texto do artigo, página 31: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 31: Dos autos, constata-se, que o Ministério Público recorre dos despachos proferidos pela Juíza do Tribunal a quo, que ordenam a entrega da mercadoria aos arguidos sub judice e da viatura que as transportava, em virtude de ter sido efectuado o pagamento da 1.ª prestação da multa de perdimento, argumentando, em sua defesa, que é uma medida ilegal e sem qualquer enquadramento jurídico.
- Texto do artigo, página 31: Alega, ainda, que de acordo com o preceituado no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, conjugado com os artigos 196 e 197 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, os arguidos só poderiam reaver as mercadorias e a viatura apreendidas, mediante o pagamento integral da multa arbitrada.
- Texto do artigo, página 31: Salienta que os despachos são ilegais e prejudicam os interesses do Estado, devendo, por isso, serem anulados.
- Texto do artigo, página 31: O Tribunal a quo, nas contra-alegações e sustentando a sua decisão, refere que o pagamento em prestações está previsto no n.º 2 do artigo 639.º do Código do Processo Penal em vigor e, no artigo 640.º do mesmo diploma legal estão definidos os mecanismos para a salvaguarda do cumprimento das obrigações pelo arguido devedor.
- Texto do artigo, página 31: No que tange a esta sustentação, verifica-se, por um lado, que as normas legais supra referidas, porque subsidiárias ao Contencioso Aduaneiro, só são de aplicar na falta de disposição específica da lei em especial, como se pode entender do artigo 12.º do C.A. que é do seguinte teor: “ Em tudo que não esteja especialmente regulado neste Contencioso e nas leis fiscais especiais observar-se-ão, na parte aplicável, quanto á responsabilidade fiscal de natureza criminal, as disposições do direito penal comum e (…)”, o que não é o caso, sendo, por isso, insustentáveis as alegações do recorrido.
- Texto do artigo, página 31: Por outro lado, deve-se salientar que, não obstante terem sido pagos os direitos e demais imposições, a multa pelo perdimento das mercadorias e da viatura não foi totalmente paga, pelo que não se pode proceder à restituição sem que se mostrem cumpridas todas as formalidades e multas arbitradas. Aliás, a primeira parte do artigo 79.º em alusão, claramente exceptua a entrega imediata dos bens apreendidos nos casos de perdimento, devendo-se seguir, nestes casos, o preceituado nos artigos 39.º e 40.º do Contencioso Aduaneiro retro citado.
- Texto do artigo, página 31: Assim, depreende-se que assiste razão ao recorrente, porquanto, o preceituado no artigo 79.º do Contencioso que temos vindo a mencionar, diz expressamente que (...) as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor e pagos os direitos ou impostos devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, (...) e se mostre não serem devidos direitos.
- Texto do artigo, página 31: Quanto às mercadorias consideradas perdidas a favor do Estado por crime tributário de contrabando só podem ser restituídas com o pagamento da multa de perdimento arbitrada, nos termos do artigo 39.º do C.A. supra citado.
- Texto do artigo, página 31: E ainda, em relação à viatura utilizada para o transporte da mercadoria contrabandeada, o §º único do artigo 40.º do mesmo Contencioso Aduaneiro, estabelece que a pena de perdimento dos meios de transporte será substituída pelo pagamento do seu valor se o delinquente pretender que lhes sejam substituídos.
- Texto do artigo, página 31: Da análise dos supra citados artigos infere-se que só seria legítima a entrega das mercadorias e da viatura após o pagamento integral do valor de multa por perdimento, arbitrado no Despacho de Indiciação
- Texto do artigo, página 32: proferido pelo Tribunal recorrido, pelo que procede o argumento apresentado pelo recorrente, por se mostrar claramente infringido o disposto no referido artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro e demais legislação fiscal.
- Texto do artigo, página 32: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, declarando-se anulados os despachos ora recorridos, por infracção do preconizado no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, conjugado com os artigos 196 e 197 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, devendo-se proceder à cobrança integral do valor da multa, sob pena de perdimento.
- Texto do artigo, página 32: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.