Acórdão n.º 39/2013

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Acórdão n.º 39/2013

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Texto do artigo · p. 32 Processo n.º 22/2012
Texto do artigo · p. 32 Acórdão n.º 39/2013
Texto do artigo · p. 32 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 32 Lebombo Projects, SA, titular do NUIT 400101450 sediada na Av. do Fernão Lopes, n.º 393, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pela Juiza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo n.º 5/11/1.ª Secção, interpôs recurso de agravo, apresentando, a fls.196 e 197 dos autos, os fundamentos que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 32 1.º
Texto do artigo · p. 32 A recorrente foi notificada para pagar a importância de 7.906.634,48 (sete milhões, novecentos e seis mil, seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos), de Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA por sonegação de vendas, no valor de 46.509.617, 66 MT (quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), bem como, para efectuar o pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Adicional, no valor de 11.718.618,84MT (onze milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos) e Multa de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais)
Texto do artigo · p. 32 2.º
Texto do artigo · p. 32 Não reconhece as facturas com as iniciais PY08000 e PY09000, apontadas pela Administração Fiscal, que originaram o apuramento do volume de vendas facturadas, defendendo que efectivamente não são da empresa e quando solicitadas para se confrontar com as facturas das vendas de 2008 e 2009 da empresa, não houve resposta.
Texto do artigo · p. 32 3.º
Texto do artigo · p. 32 O valor de 5.073.208,34MT (cinco milhões, setenta e três mil duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos), tributado a taxa autónoma de 35%, referente aos dois anos (2008 e 2009), dizem respeito aos trabalhos realizados no campo, onde se utiliza mão-deobra e material local, e nas despesas efectuadas pelos técnicos, passa-se uma declaração recibo no valor despendido que, nos termos do artigo 22 do IRPC, reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos, não tem facturas próprias porque os intermediários não são comerciantes.
Texto do artigo · p. 32 4.º
Texto do artigo · p. 32 Quanto ao IVA deduzido indevidamente, o técnico fiscal fez uma análise incorrecta, pois o IVA que consta nos documentos em anexo é dedutível, porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas, ficando liberto da penalização e do IVA deduzido, nos termos do n.º 2 do artigo 52 do Código do IVA, aprovada pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 32 Termina a sua exposição, alegando que o princípio do IVA dedutível para o apuramento de compras está errado, pois o valor das compras utilizando o método dedutível será sempre diferente, dependendo dos regimes especiais do IVA (isenção e tributação simplificada) que não conferem direito à dedução.
Texto do artigo · p. 32 Devidamente notificada a entidade recorrida, para, querendo, se pronunciar sobre as alegações do recurso, veio apresentar o pronunciamento constante de fls. 337 a 343 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 32 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou o parecer de fls. 345, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, promovendo, no essencial, o prosseguimento dos autos e que seja decreta a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 32 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 32 Compulsados os autos, verifica-se uma questão prévia que impede conhecer do fundo da causa, pelo que importa, desde já, passar a análise da mesma, o que justifica que se deixe de comentar os fundamentos arrolados
Texto do artigo · p. 32 Constata-se que a matéria do presente recurso é mesma dos autos do Processo n.º 21/2012, apreciado nesta Secção, tendo sido proferido o
Texto do artigo · p. 32 Acórdão n.º 64/2012 – 2.ª, de 8 de Novembro, do qual, a recorrente interpôs recurso para o Plenário, admitido a 4 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 32 Observando que se trata de uma repetição da causa, cujas partes processuais são as mesmas, o pedido e a causa do pedir idênticos, aos do Processo n.º 21/2012 supra indicado, está-se perante a figura de litispendência, prevista no n.º 1 do artigo 497.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 498.º, ambos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 32 Destarte, a litispendência é uma excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da Instância, segundo dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 494.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 193.º, ambos do Código de Processo Civil, que tem como objectivo evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme estabelece o n.º 2 do citado artigo 497.º do mesmo Código.
Texto do artigo · p. 32 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S. A., por litispendência, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 32 Custas no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2013 Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Dr. José Estêvão Muchine; Dr. David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 33 Processo n.º 84 – A/2008
Texto do artigo · p. 33 Acórdão n.º 44/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 33 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 33 CONSENG – CONSULTORIA, SERVIÇOS E ENGENHARIA, titular do NUIT 300014410, sita na Av. Kwame Nkrumah n.º 460, Maputo, veio, junto deste Tribunal, apresentar recurso de revisão do
Texto do artigo · p. 33 Acórdão n.º 98/2011-2.ª, de 7 de Julho, proferido por esta instância jurisdicional, que julgou extemporâneo o recurso de agravo interposto ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, relativo à sonegação de vendas no exercício de 2002, nos autos do Processo Fiscal n.º 517/2006, contra o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, alegando e oferecendo prova de ter submetido o recurso dentro do prazo legal estabelecido.
Texto do artigo · p. 33 Notificado o Tribunal a quo, para esclarecer a divergência de datas contidas no recurso dirigido a este Tribunal e confirmar a data de entrada do mesmo, veio, a fls. 419 dos autos, confirmar a sua tempestividade, tendo referido, ainda, que a petição de revisão foi depositada na Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo e que o imposto foi pago no dia 29 de Dezembro de 2011, beneficiando do perdão da multa, ao abrigo do disposto na Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 33 Mostrando-se provado que o referido recurso deu entrada no Tribunal a quo, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 18.º do Diploma Legislativo supra citado e deferido o pedido de revisão, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do citado Diploma Legislativo, de seguida se transcrevem os argumentos apresentados, presentes de fls. 76 a 78 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 33 1.º
Texto do artigo · p. 33 A recorrente foi notificada de uma multa no valor de 1.479.466,60MT (um milhão quatrocentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis meticais e sessenta centavos), por supostamente ter sonegado receitas das vendas.
Texto do artigo · p. 33 2.º
Texto do artigo · p. 33 O valor de 4.810.847,69MT (quatro milhões, oitocentos e dez mil oitocentos e quarenta e sete meticais e sessenta e nove centavos), não se tratou de sonegação, resultou de anulação de vários lançamentos que, por lapso, foram creditados na conta bancos, ao invés da conta caixa. E, também, foi duplicado o lançamento 1980 com o valor de 300.303,34MT (trezentos mil trezentos e três meticais e trinta e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 33 3.º
Texto do artigo · p. 33 O valor de 2.082.506,53MT (dois milhões oitenta e dois mil quinhentos e seis meticais e cinquenta e três centavos) constava como saldo da conta caixa a 31 de Dezembro de 2002 e não se tratava de nenhuma venda de serviços que foi transferido, por lapso, para a conta bancos, ao invés da conta caixa.
Texto do artigo · p. 33 4.º
Texto do artigo · p. 33 “Quanto ao valor de 1.378.042,72MT, este resultou de depósitos de valores referidos ao pagamento do IVA das facturas 10, 11, 13, 14/ CE/02, nos valores de 337.470,53MT, 182.396,44MT e 416.640,00MT e que totalizam 1.364.131,39MT que foi declarado ao fisco conforme Modelo A do IVA”.
Texto do artigo · p. 33 5.º
Texto do artigo · p. 33 O valor de 13.911,33MT (treze mil novecentos e onze meticais e trinta e três centavos) deve ser considerado de facto como 13.919,33MT (treze mil novecentos e onze meticais e trinta e três centavos), conforme refere o documento 311; tratou-se de um levantamento de vários cheques para compensação de caixa e que voltaram a ser anulados, através do lançamento 2799.
Texto do artigo · p. 33 Termina, solicitando a anulação da multa, com o argumento de que a mesma não reflecte qualquer justiça tributária.
Texto do artigo · p. 33 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 423-verso, promovendo, em síntese, extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta que a recorrente pagou o imposto em dívida e beneficiou, por via disso, do perdão da multa.
Texto do artigo · p. 33 Tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 33 Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi condenada ao pagamento do IVA no valor de 1.479.466,60MT (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis meticais e sessenta centavos da antiga família) e multa de igual valor, por sonegação de vendas.
Texto do artigo · p. 33 A recorrente alega que a multa deve ser compreendida à luz das contas referentes a 2002, conforme documentos que se anexam e solicita a anulação da mesma, por não reflectir qualquer justiça tributária.
Texto do artigo · p. 33 Constatando-se que o pedido e a causa do pedir do presente recurso assenta na multa que foi arbitrada e, tendo em conta que a recorrente beneficiou do perdão da referida multa, ao proceder ao pagamento do imposto devido, nos termos das disposições da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, afigura-se importante debruçar sobre esta questão, passando desde já a sua análise.
Texto do artigo · p. 33 Assim, a multa que é contestada deixou de existir, por isso, a prossecução do pedido da sua anulação fica sem sustentabilidade, pelo que não se pode manter a referida pretensão, o que dá lugar a extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, conforme dispõe a alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 33 Segundo o Prof. Alberto dos Reis, (in Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1946 – 367-373), a inutilidade da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
Texto do artigo · p. 33 Nestes termos, e conforme a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, a qual se perfilha, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em declarar extinta a instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Texto do artigo · p. 33 Custas a pagar pela recorrente que vão fixadas em 10.000,00MT
Texto do artigo · p. 33 (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. — Procuradora - Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 34 Processo n.º 15/2012
Texto do artigo · p. 34 Acórdão n.º 45/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 34 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 34 Liquid Logic Moçambique, Lda, titular do NUIT 400082200 e sede na Rua do Chá, n.º 561, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos dos Processos Fiscais n.ºs 608/2010, 609/2010 e 610/2010, interpôs recurso de agravo, junto desta instância jurisdicional, esgrimindo, a fls. 373 a 382, os fundamentos que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 34 1.º
Texto do artigo · p. 34 A recorrente tem como actividade a prestação de serviços de fornecimento de bens e a venda, instalação e manutenção de equipamentos de frio, e foi alvo de um procedimento de fiscalização tributária pela Direcção de Auditoria, Fiscalização e Investigação (DAFI) em relação aos exercícios fiscais de 2004 a 2007, cuja Nota de constatações com correcções sobre diversos impostos, totalizando o valor de 15.240.776,21 MT (quinze milhões, duzentos e quarenta mil, setecentos e setenta e seis meticais e vinte e um centavos)
Texto do artigo · p. 34 2.º
Texto do artigo · p. 34 Os mandados de notificação recebidos no dia 4 de Maio de 2010 contêm as seguintes correcções:
Texto do artigo · p. 34 • No processo n.º 608/2010, a falta de retenção na fonte de rendas pagas, o que resulta em IRPS e multa, no total de 2.999.132,55 MT (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e cinco centavos);
Texto do artigo · p. 34 • No Processo n.º 609/2009, sobre as vendas não declaradas, que correspondem ao IVA e multa, no montante total de 6.791.927,23MT (seis milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e sete meticais e vinte e três centavos); e • No Processo n.º 610/2010, falta de escrituração dos livros
Texto do artigo · p. 34 obrigatórios, cuja multa é de 6.000, MT (seis mil meticais) 3.º
Texto do artigo · p. 34 Adicionalmente, recebeu um novo mandado de notificação, com outras correcções, no total de 9.012.990,17 MT (nove milhões, doze mil e novecentos e noventa meticais e dezassete centavos), com os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 34 • 50% das despesas com viaturas ligeiras de passageiros referentes a 2004 e 2005, no total de 87.733,75MT (oitenta e sete mil, setecentos e trinta e três meticais e setenta e cinco centavos); • Assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental, nos anos 2004 a 2007, num total de 276.229,06MT (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove meticais e seis centavos); • Vendas não declaradas, nos anos 2004, 2006 e 2007, totalizando 8.078.921,84MT (oito milhões, setenta e oito mil, novecentos e vinte um meticais e oitenta e quatro centavos); • Tributação autónoma das despesas com assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental, nos exercícios económicos de 2004 a 2007, no total de 302.132,54MT (trezentos e dois mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos); • Amortizações e reintegrações que não foram aceites como custo, no exercício económico de 2005, no valor de 54.036,40MT (cinquenta e quatro mil, trinta e seis meticais e quarenta centavos); e • Excesso de provisão para clientes de cobrança duvidosa, no ano de 2007,no valor de 213.936, 58MT (duzentos e treze mil, novecentos e trinta e seis meticais e cinquenta e oito centavos).
Texto do artigo · p. 34 4.º
Texto do artigo · p. 34 A recorrente foi notificada para uma audiência com o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em que estiveram presentes os representantes do Ministério Público e da Autoridade Tributária, tendo o referido tribunal, em face dos esclarecimentos apresentados, exarado sentença, anulando parcialmente os mandados de notificação da DAFI, no montante global de 7.805.824,26MT (sete milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro meticais e vinte e seis centavos), referente às seguintes importâncias:
Texto do artigo · p. 34 • Vendas sonegadas e respectivo IVA devido, dos exercícios de 2006 e 2007, nos totais de 22.311.625,55MT (vinte e dois milhões, trezentos e onze mil, seiscentos e vinte e cinco meticais e cinquenta e cinco centavos) e 3.792.980,93MT ( três milhões, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta meticais e noventa e três centavos) respectivamente; • 50% das despesas com viaturas ligeiras de passageiros referentes a 2004 e 2005, no valor de 87.733,75MT (oitenta e sete mil, setecentos e trinta e três meticais e setenta e cinco centavos) • Assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental nos anos 2004 a 2007, num total de 276.229,06MT (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove meticais e seis centavos); • Vendas não declaradas nos anos 2006 e 2007, totalizando 7.139.728,81MT (sete milhões, cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte oito meticais e oitenta e um centavos); e • Tributação autónoma das despesas com assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental, nos exercícios económicos de 2004 a 2007, no total de 302.132,54MT (trezentos e dois mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 34 5.º No entanto, foram mantidas as correcções relativas:
Texto do artigo · p. 34 • Ao Processo n.º 608/2010, pela não retenção na fonte de rendas pagas no total de 2.999.132,55 (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e cinco centavos); • Ao Processo n.º 610/2010, por falta de escrituração dos livros obrigatórios no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais); • À sonegação de vendas do exercício de 2004, cujo IVA devido é de 498.946,30MT (quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e seis meticais e trinta centavos); • Às vendas não declaradas no exercício de 2004, no valor de 939.193,03 (novecentos e trinta e nove mil, cento e noventa e três meticais e três centavos); • Às amortizações e reintegrações não aceites como custo relativo ao exercício de 2005, no valor de 54.036,40MT (cinquenta e quatro mil, trinta e seis meticais e quarenta centavos); e • Ao excesso de provisão para clientes de cobrança duvidosa, do exercício de 2007, no valor de 213.936,58MT (duzentos e treze mil, novecentos e trinta e seis meticais e cinquenta e oito centavos)
Texto do artigo · p. 34 6.º
Texto do artigo · p. 34 A recorrente aceita as correcções indicadas, discordando com os valores referentes ao exercício de 2004, por ter ficado” planamente demonstrado no âmbito da audiência que todas as análises efectuadas pelos inspectores da DAFI, relativamente às vendas, sofreram diversas falhas e incorrecções, tendo inclusive o Meritíssimo Juiz referido na sua sentença (...) que os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos só podem ser efectuados pelos inspectores (...), o que levou a anulação de outras correcções de diversa natureza”.
Texto do artigo · p. 34 7.º
Texto do artigo · p. 34 “ O Meritíssimo Juiz entendeu que será de manter a correcção em sede de vendas de 2004, visto que o mesmo foi apurado com base na
Texto do artigo · p. 35 análise dos extractos da conta clientes e as declarações periódicas M/A, mantendo-se assim em falta o IVA de 498.946,30MT e consequentemente sujeito ao IRPC adicional de 939.193,03MT”.
Texto do artigo · p. 35 8.º
Texto do artigo · p. 35 Mas, a recorrente “não consegue perceber o cálculo nem o entendimento da DAFI, visto que não é exequível efectuar uma análise das vendas através dos extractos de clientes, porquanto existem diversos registos contabilísticos que são efectuados nas contas de clientes e que nem sequer respeitam a vendas, como por exemplo, adiantamentos de valores, anulações, etc”.
Texto do artigo · p. 35 9.º
Texto do artigo · p. 35 Na Nota de constatações da DAFI, não é possível encontrar qualquer cálculo efectuado pelos inspectores que prove as correcções agora contestadas e como referido anteriormente “(e completamente provado, visto que as correcções de 2006 e 2007 foram totalmente anuladas), a recorrente efectua o registo contabilístico de todas as suas vendas e prestações de serviços e não foram apresentadas provas por parte da DAFI, na Nota de Constatações para as correcções de 2004” e “ (...) não se recorda de terem sido solicitados os extractos das contas de clientes (...)”.
Texto do artigo · p. 35 Termina, solicitando o provimento do recurso e a anulação das correcções do IVA e IRPC, do exercício de 2004.
Texto do artigo · p. 35 Notificada a entidade recorrida, para, querendo, se pronunciar sobre as alegações do recurso de agravo, veio, a fls. 424 dos autos, sustentar a decisão recorrida, salientando que o recurso não apresenta nada de novo.
Texto do artigo · p. 35 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou a sua promoção nos termos constantes de fls. 429-verso, promovendo o prosseguimento dos autos para julgamento.
Texto do artigo · p. 35 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 35 Mostram os autos que a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal a quo, anulou parcialmente os mandados de notificação para pagamento de impostos e multas e manteve algumas correcções, das quais, uma parte é aceite pela recorrente e discorda em relação às vendas sonegadas no exercício económico de 2004, no montante de 2.934.978,24MT (dois milhões, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e oito meticais e vinte e quatro centavos) que corresponde ao IVA no montante de 498.946,30MT (quatrocentos e noventa e oito mil novecentos e quarenta e seis meticais e trinta centavos) e IRPC adicional de 939.193,03MT (novecentos e trinta e nove mil, cento e noventa e oito meticais e três centavos).
Texto do artigo · p. 35 A recorrente alega que não é exequível efectuar uma análise das vendas através dos extractos de clientes, porquanto existem diversos registos contabilísticos que são efectuados na conta de clientes que nem sequer respeitam a vendas, como por exemplo, adiantamento de valores, anulações, etc.
Texto do artigo · p. 35 Defende, que na Nota de Constatações não é possível encontrar qualquer cálculo efectuado pelos inspectores que comprove as correcções contestadas e, por parte da DAFI, não foram apresentadas provas das correcções do exercício de 2004.
Texto do artigo · p. 35 Acresce, que não se recorda de terem sido solicitados os extractos das contas de clientes, o que reforça a incompreensão pela incorrecção efectuada pela DAFI
Texto do artigo · p. 35 Contudo, constata-se que não assiste razão à recorrente, porquanto apenas contesta sem carrear para o processo elementos ou provas da incorrecção do apuramento das vendas, por parte da Administração Tributária, conforme ditam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 35 O argumento de não ser possível apurar o volume de vendas pela análise do extracto da conta de clientes não colhe provimento legal, pois, conforme a designação, trata-se de uma conta referente a pagamentos dos clientes e, nos casos de adiantamentos e anulações, a
Texto do artigo · p. 35 empresa deveria possuir os devidos justificativos que comprovassem tais excepções.
Texto do artigo · p. 35 Outrossim, em relação aos elementos do exercício de 2004,o apuramento não se baseou em métodos indirectos, como quer fazer crer a recorrente, pois, a sentença sub Júdice diz expressamente que “(...) será aceite o IVA do ano de 2004 apurado com base na análise dos extractos da conta de clientes e as declarações periódicas M/A, pois que o valor constante das declarações periódicas deverá coincidir com o extracto da conta clientes, sendo por isso devido o IVA de 498.946,30MT, que será consequentemente sujeito ao IRPC adicional de 939.193,03MT”, argumento que até prova em contrário, reflecte o apuramento com base em elementos contabilísticos e não de forma subjectiva, nem presumida.
Texto do artigo · p. 35 Mais ainda, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2009, de 22 de Março, “ as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.”
Texto do artigo · p. 35 Do exposto, conclui-se que não há razão legal para censurar a decisão recorrida, na qual se interpretou e se aplicou correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 35 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela Liquid Logic Moçambique, Lda, por manifesta falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 35 Custas a pagar pela recorrente que vão fixadas em 30.000, 00MT
Texto do artigo · p. 35 (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 04 de Julho de 2013. Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Dr. José Estêvão Muchine; Dr. David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. – Procuradora-Geral Adjunta
Texto do artigo · p. 35 Processo n.º 21/2013
Texto do artigo · p. 35 Acórdão n.º 51/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 35 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 35 A Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Nampula, inconformada com o despacho de indeferimento do recurso de agravo, contra a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, nos autos do Processo de Impugnação n.º 38/2010, relativa à empresa TECNINFO – Técnicos de Informática, Lda., veio, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, reclamar contra o referido indeferimento, expondo as alegações, constantes de fls. 2 a 5 dos autos, que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 35 1.º
Texto do artigo · p. 35 O Representante da Fazenda Nacional foi notificado da sentença a favor do sujeito passivo TECNINFO – Técnicos de Informática, Lda., no dia 5 de Fevereiro de 2013, tendo solicitado, 24 dias depois, no dia 1 de Março de 2013, findo o prazo das férias judiciais, o provimento do requerimento de interposição do Recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, conjugado com a alínea b) do artigo 21.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 36 2.º
Texto do artigo · p. 36 O requerimento foi indeferido, segundo constata-se do despacho, com as seguintes alegações:
Texto do artigo · p. 36 • “Dispõe o artigo 18.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, que o recurso para o Tribunal Administrativo será interposto no prazo de oito dias a contar da data da notificação (...)”. • “(...) O referido prazo para interposição do recurso afigura-se ser, quanto à sua natureza, prazo judicial (...) e corre seguidamente, mesmo durante as férias judiciais (...)”. • “No caso em análise, prova-se que o digno representante da Fazenda Nacional foi devidamente notificado do despacho saneador (...). Assim sendo, o término do prazo para interposição de recurso ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2013 (...)”.
Texto do artigo · p. 36 3.º
Texto do artigo · p. 36 “A douta hermenêutica jurídica feita pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no despacho de indeferimento do requerimento de pedido de interposição do recurso vislumbra-se um raciocínio jurídico e respeitável, em volta dos artigos 143.º, 144.º e 146.º, todos do C.P.C.”.
Texto do artigo · p. 36 4.º
Texto do artigo · p. 36 No entanto, salvo melhor interpretação, o despacho exarado pelo Meritíssimo Juiz permite chegar a conclusões “diferentes a do legislador, tais como: (...) o acto judicial praticado pelo Tribunal, (...) notificação da sentença, se enquadra perfeitamente no rol das excepções que (...) o n.º 1 do art. 143.º do C.P.C. cuida de especificar e, ainda,
Texto do artigo · p. 36 O término do prazo para a interposição de recurso ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2013, concluindo pela preclusão, por ter decorrido o respectivo prazo”.
Texto do artigo · p. 36 5.º
Texto do artigo · p. 36 O legislador, de forma clara e inequívoca, previu, no n.º 1 do artigo 159.º do Código de Processo Civil, que: sem prejuízo do disposto no art. 143.º, os prazos para acórdãos, sentença, despachos e vistos dos juízes não correm durante as férias judiciais”.
Texto do artigo · p. 36 A recorrente termina solicitando o provimento do pedido e a consequente anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Juiz do Tribunal a quo, autorizando-se a subida do recurso.
Texto do artigo · p. 36 O Tribunal aquo, a fls. 7 dos autos, pronunciou-se sobre a reclamação sub judice, sustentando o seu despacho, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 36 “ (...)
Texto do artigo · p. 36 1.1. O reclamante, digno representante da Fazenda Nacional alega na presente reclamação que da análise cuidadosa ao C.P.C. constata-se que, o legislador de forma clara e inequívoca previu a suspensão do decurso do prazo nos períodos das férias judiciais para actos judiciais tais como: • Acórdãos; • Sentenças; • Despachos, e; • Vistos dos Juízes (...). 1.2. No articulado XI (...) conclui a requerente pelo provimento da
Texto do artigo · p. 36 reclamação com fundamento no exposto no articulado X, do qual se extrai que Tal suspensão, cuja cobertura legal alcança-se no art. 159.º, n.º 1, do C.P.C., o qual reza que sem prejuízo do disposto no art. 143.º, os prazos para acórdãos, sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais (...);
Texto do artigo · p. 36 2. Ora, do citado artigo 159.º do C.P.C., não se levante nenhuma dúvida, entendendo-se claramente, até pela própria epigrafe, que o mesmo trata de prazo para os actos dos juízes (...).
Texto do artigo · p. 36 (...)
Texto do artigo · p. 36 4. Portanto, o acto judicial (processual) praticado pelo Tribunal foi a notificação da sentença proferida de fls. 99 a 107 dos autos, acto que pelos vistos se enquadra perfeitamente no rol das excepções que aquele n.º 1 do artigo 143.º do C.P.C. cuida de especificar, pelo que não se põe em questão a validade do acto, tendo, por consequência, sido indeferido o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo digno Representante da Fazenda Nacional, nos termos do que consta do despacho de 8 de Março de 2013, a fls. 115 dos autos (...).
Texto do artigo · p. 36 5. (…)”.
Texto do artigo · p. 36 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a promoção constante de fls. 35-verso e 36, de que se destaca o seguinte:
Texto do artigo · p. 36 “ 3. (...) Com o devido respeito por posição contrária, quer nos parecer que o fundamento do recorrido não colhe razão porque, tratando-se de um acto judicial – sentença, o recurso pode ser interposto até 1 de Março, devido às férias judiciais, uma vez que nos termos do art.º 143.º do C.P.C., suspende-se a contagem dos prazos para todos os actos, quer dos juízes, como dos recorrentes e outros intervenientes processuais. Promovemos a procedência do Recurso”.
Texto do artigo · p. 36 Tudo Visto.
Texto do artigo · p. 36 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Juiz do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar precludido o direito da Fazenda Nacional de interpor recurso de agravo, no dia 1 de Março de 2013, contra uma decisão que lhe foi desfavorável, da qual foi notificada no dia 5 de Fevereiro de 2013, durante as férias judiciais.
Texto do artigo · p. 36 Dos autos, constata-se que relativamente ao despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso de agravo, pelo decurso do prazo de 8 (oito) dias estabelecidos no artigo 18.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, a Fazenda Nacional alega que o pedido foi apresentado no dia 1 de Março do presente ano, ou seja 24 dias depois da notificação, findo o prazo das férias judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 143.º e 159.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Texto do artigo · p. 36 Da análise dos artigos em referência constata-se que, em relação ao mencionado artigo 159.º C.P.C., de facto, o prazo dos actos dos juízes, não corre nas férias judiciais.
Texto do artigo · p. 36 No entanto, o n.º 1 do artigo 143.º do mesmo Código, suspende a contagem do prazo dos actos judiciais no geral, para as partes intervenientes no processo, como se observa do Capítulo I - Dos actos processuais e Secção I – Actos em geral, procedendo, as alegações da reclamante, porquanto, ao ser notificada durante as férias judiciais e ter apresentado a reclamação no início do período normal das actividades judiciais, fê-lo em observância do referido artigo.
Texto do artigo · p. 36 Assim, não se vislumbra qualquer extemporaneidade do recurso de agravo apresentado no dia 1 de Março de 2013 pela Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, por se tratar de um acto que se enquadra completamente no artigo 143.º do Código de Processo Civil e que nos termos do n.º 1 do artigo 159.º do mesmo Código não fica prejudicado e não como erradamente interpreta o recorrido, ao afirmar que: o término do prazo para interposição de recurso ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2013, por isso, o recurso de agravo supra referido foi interposto dentro do prazo legal, devendo ser admitido e seguir os termos processuais.
Texto do artigo · p. 36 Outrossim, esta matéria tem sido objecto de apreciação e análise nesta Secção, o que constitui jurisprudência deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 36 Nestes termos e, conforme a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, a qual se perfilha, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem dar provimento à reclamação apresentada pela Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Nampula e, por consequência, anular o despacho
Texto do artigo · p. 37 de indeferimento do requerimento de interposição do recurso agravo, proferido pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 37 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Julho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 37 Processo n.º 9/2013
Texto do artigo · p. 37 Acórdão n.º 54/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 37 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 37 A Fazenda Nacional – Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, notificada da sentença proferida pela Juiza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, nos autos do Processo de Transgressão Fiscal n.º 5/01/2012, relativo à empresa Araújo José Nguenha Muchanga - Armazéns Bilateral, e não concordando com a mesma, interpôs recurso de agravo, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 20.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como consta de fls. 2 a 4 dos autos, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 37 1.º
Texto do artigo · p. 37 A Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, no ano de 2011, através do procedimento de fiscalização às contas do sujeito passivo, Araújo José Nguenha Muchanga - Armazéns Bilateral, liquidou
Texto do artigo · p. 37 o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no montante de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos), por sonegação de vendas no valor de 1.511.109,65MT (um milhão quinhentos e onze mil cento e nove meticais e sessenta e cinco centavos), do exercício de 2007.
Texto do artigo · p. 37 2.º
Texto do artigo · p. 37 A acusação apoiou-se em elementos factuais fiáveis, a escrituração à crédito de 1.511.109,65MT (um milhão quinhentos e onze mil cento e nove meticais e sessenta e cinco centavos), na conta credores diversos – 4691101, a favor do sujeito passivo, alegando que o mesmo resultava de um mútuo bancário que lhe fora, pessoalmente, cedido para o financiamento da sua actividade comercial.
Texto do artigo · p. 37 3.º
Texto do artigo · p. 37 No entanto, a afirmação do contribuinte não ficou provada nos diversos estágios do procedimento administrativo e “concluiu-se que o mesmo havia subtraído parte dos rendimentos obtidos sob o pretexto de que o valor destinava-se à restituição da quantia que o Banco lhe havia cedido e que, por sua vez, teria usado o valor no âmbito da sua actividade comercial”.
Texto do artigo · p. 37 4.º
Texto do artigo · p. 37 Assim, a Fazenda Nacional levantou o competente processo de transgressão que foi submetido ao julgamento no Tribunal Fiscal da Província de Sofala, tendo este, por sua vez, considerado improcedente a acusação deduzida e negou o pedido de condenação do arguido, absolvendo-o do pagamento do IVA no valor de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos), e multa de que igual valor.
Texto do artigo · p. 37 5.º
Texto do artigo · p. 37 O arguido no processo em referência é “um empresário comercial em nome individual, o que pressupõe a inexistência de separação entre o património pessoal e o património do negócio, pelo que os
Texto do artigo · p. 37 bens próprios do comerciante estão afectos à exploração da actividade económica”.
Texto do artigo · p. 37 6.º
Texto do artigo · p. 37 Mesmo considerando a hipótese de o comerciante ter solicitado qualquer financiamento com vista a impulsionar os seus negócios ou “(...) numa situação destituída da qualidade de comerciante, obviamente que a conta credores diversos deveria fazer menção ao mutuário (Banco) e não ao próprio comerciante, pois, de contrário, pode conduzir à uma situação em que o empresário solicite um crédito para fins distintos do seu negócio e, entretanto, por forma a reduzir o imposto referente ao exercício em causa, impute a dívida à empresa em nome individual (…)”.
Texto do artigo · p. 37 7.º
Texto do artigo · p. 37 Por outro lado, o que for sua propriedade faz parte do acervo patrimonial do seu negócio, não podendo, por isso, se auto financiar e se tornar credor de si mesmo, ou seja, não basta afirmar que o crédito tinha como propósito empreender maior dinâmica no negócio, é preciso, sobretudo, provar que a totalidade do valor foi canalizado à sua actividade comercial e carrear todos os elementos de prova que demonstrem, sem margem para dúvidas, que o comerciante teria solicitado um crédito.
Texto do artigo · p. 37 8.º
Texto do artigo · p. 37 Outrossim, não encontramos nenhum aspecto que esteja em paralelo com a decisão ora recorrida, para além de que em momento algum ficou provado em juízo que o valor dispendido foi apenas no âmbito da sua actividade comercial, bem como não junta qualquer comprovativo do referido financiamento, como impõem os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que contraria o fundamento usado para a insubsistência da transgressão.
Texto do artigo · p. 37 9.º
Texto do artigo · p. 37 Perante estas fragilidades, concluímos que a decisão não tomou em conta aspectos indispensáveis para se apurar a legalidade do imposto, pelo que se solicita a revogação da sentença, devendo, deste modo, ser reconhecido o direito do pagamento do valor do IVA no montante de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos), bem como da respectiva multa.
Texto do artigo · p. 37 O Tribunal a quo, a fls.180 do Auto de Transgressão, apenso aos autos, pronunciou-se sobre o recurso interposto, salientando que mantém na íntegra a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 37 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a promoção de fls. 8-verso dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 37 “ Visto:
Texto do artigo · p. 37 1. Dos presentes autos constata-se que a entidade recorrida absolveu o sujeito passivo alegando ter ficado provado por documentos os créditos bancários contraídos em nome individual com o objectivo de impulsionar a sua actividade na sociedade individual.
Texto do artigo · p. 37 2. Porém, tratando-se de sociedade em nome individual, o sujeito
Texto do artigo · p. 37 passivo não observou o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 329 do Código Comercial, dos quais resulta que os referidos créditos deveriam constar de documento escrito.
Texto do artigo · p. 37 3. Nestes termos, promovemos a improcedência do presente recurso, por inexistência do fundamento legal”.
Texto do artigo · p. 37 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 37 Dos autos, constata-se que a Fazenda Nacional alega haver fundamento bastante para se considerar devido o imposto, bem como a multa aplicada, revogando-se a sentençasub judice, porquanto, a mesma não observou que, tratando-se de uma empresa em nome individual, o seu património confunde-se com o do proprietário, “situação que coarcta a possibilidade deste último ser credor de si mesmo”.
Texto do artigo · p. 38 Refere, ainda, que não ficou provado, em juízo, que o sujeito passivo fez uso do valor constatado na actividade comercial e nem juntou aos autos o comprovativo do financiamento que permita a inversão do ónus da prova, conforme determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que contraria o fundamento usado, para a insubsistência da transgressão.
Texto do artigo · p. 38 Da análise dos documentos constantes do Auto de Transgressão n.º 19/2012-3.ª, em apenso, que serviram de base para a decisão de que se recorre, constata-se que as cópias das facturas e o contrato de financiamento, de fls. 20 a 40 dos autos, não constituem documentos probatórios suficientemente válidos para que se considere provado que os valores registados na conta credores provinham do empréstimo efectuado pelo proprietário, adquirido através do financiamento bancário, pois, de acordo com o estabelecido no artigo 329 do Código Comercial, tratandose de um empréstimo, este deveria consistir de documento escrito, como também promove a Digníssima Magistrada do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 38 Deste modo, procedem os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional, porquanto, tanto em sede de fiscalização e instrução processual, assim como em sede de reclamação contenciosa, o sujeito passivo não logrou demonstrar através de documentos devidamente inscritos na sua contabilidade, conforme preceituam os n.ºs 1 e 3 do artigo 116 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que os valores em causa resultavam do referido financiamento.
Texto do artigo · p. 38 Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem dar provimento ao recurso de agravo interposto pela Fazenda Nacional – Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira e, a consequente anulação da sentença recorrida, por falta de fundamento legal, sendo, por isso, devidos, pela empresa Araújo José Nguenha Muchanga - Armazéns Bilateral, o IVA no montante de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos) e a multa de igual valor.
Texto do artigo · p. 38 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Agosto de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. – Procuradora - Geral Adjunta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Processo n.º 22/2012
  2. Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 39/2013
  3. Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 32: Lebombo Projects, SA, titular do NUIT 400101450 sediada na Av. do Fernão Lopes, n.º 393, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pela Juiza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo n.º 5/11/1.ª Secção, interpôs recurso de agravo, apresentando, a fls.196 e 197 dos autos, os fundamentos que se resumem no seguinte:
  5. Texto do artigo, página 32: 1.º
  6. Texto do artigo, página 32: A recorrente foi notificada para pagar a importância de 7.906.634,48 (sete milhões, novecentos e seis mil, seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos), de Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA por sonegação de vendas, no valor de 46.509.617, 66 MT (quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), bem como, para efectuar o pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Adicional, no valor de 11.718.618,84MT (onze milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos) e Multa de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais)
  7. Texto do artigo, página 32: 2.º
  8. Texto do artigo, página 32: Não reconhece as facturas com as iniciais PY08000 e PY09000, apontadas pela Administração Fiscal, que originaram o apuramento do volume de vendas facturadas, defendendo que efectivamente não são da empresa e quando solicitadas para se confrontar com as facturas das vendas de 2008 e 2009 da empresa, não houve resposta.
  9. Texto do artigo, página 32: 3.º
  10. Texto do artigo, página 32: O valor de 5.073.208,34MT (cinco milhões, setenta e três mil duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos), tributado a taxa autónoma de 35%, referente aos dois anos (2008 e 2009), dizem respeito aos trabalhos realizados no campo, onde se utiliza mão-deobra e material local, e nas despesas efectuadas pelos técnicos, passa-se uma declaração recibo no valor despendido que, nos termos do artigo 22 do IRPC, reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos, não tem facturas próprias porque os intermediários não são comerciantes.
  11. Texto do artigo, página 32: 4.º
  12. Texto do artigo, página 32: Quanto ao IVA deduzido indevidamente, o técnico fiscal fez uma análise incorrecta, pois o IVA que consta nos documentos em anexo é dedutível, porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas, ficando liberto da penalização e do IVA deduzido, nos termos do n.º 2 do artigo 52 do Código do IVA, aprovada pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 32: Termina a sua exposição, alegando que o princípio do IVA dedutível para o apuramento de compras está errado, pois o valor das compras utilizando o método dedutível será sempre diferente, dependendo dos regimes especiais do IVA (isenção e tributação simplificada) que não conferem direito à dedução.
  14. Texto do artigo, página 32: Devidamente notificada a entidade recorrida, para, querendo, se pronunciar sobre as alegações do recurso, veio apresentar o pronunciamento constante de fls. 337 a 343 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzido.
  15. Texto do artigo, página 32: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou o parecer de fls. 345, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, promovendo, no essencial, o prosseguimento dos autos e que seja decreta a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal.
  16. Texto do artigo, página 32: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  17. Texto do artigo, página 32: Compulsados os autos, verifica-se uma questão prévia que impede conhecer do fundo da causa, pelo que importa, desde já, passar a análise da mesma, o que justifica que se deixe de comentar os fundamentos arrolados
  18. Texto do artigo, página 32: Constata-se que a matéria do presente recurso é mesma dos autos do Processo n.º 21/2012, apreciado nesta Secção, tendo sido proferido o
  19. Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 64/2012 – 2.ª, de 8 de Novembro, do qual, a recorrente interpôs recurso para o Plenário, admitido a 4 de Março de 2013.
  20. Texto do artigo, página 32: Observando que se trata de uma repetição da causa, cujas partes processuais são as mesmas, o pedido e a causa do pedir idênticos, aos do Processo n.º 21/2012 supra indicado, está-se perante a figura de litispendência, prevista no n.º 1 do artigo 497.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 498.º, ambos do Código de Processo Civil.
  21. Texto do artigo, página 32: Destarte, a litispendência é uma excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da Instância, segundo dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 494.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 193.º, ambos do Código de Processo Civil, que tem como objectivo evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme estabelece o n.º 2 do citado artigo 497.º do mesmo Código.
  22. Texto do artigo, página 32: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S. A., por litispendência, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
  23. Texto do artigo, página 32: Custas no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2013 Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Dr. José Estêvão Muchine; Dr. David Zefanias Sibambo.
  24. Texto do artigo, página 33: Processo n.º 84 – A/2008
  25. Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 44/2013 – 2.ª
  26. Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  27. Texto do artigo, página 33: CONSENG – CONSULTORIA, SERVIÇOS E ENGENHARIA, titular do NUIT 300014410, sita na Av. Kwame Nkrumah n.º 460, Maputo, veio, junto deste Tribunal, apresentar recurso de revisão do
  28. Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 98/2011-2.ª, de 7 de Julho, proferido por esta instância jurisdicional, que julgou extemporâneo o recurso de agravo interposto ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, relativo à sonegação de vendas no exercício de 2002, nos autos do Processo Fiscal n.º 517/2006, contra o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, alegando e oferecendo prova de ter submetido o recurso dentro do prazo legal estabelecido.
  29. Texto do artigo, página 33: Notificado o Tribunal a quo, para esclarecer a divergência de datas contidas no recurso dirigido a este Tribunal e confirmar a data de entrada do mesmo, veio, a fls. 419 dos autos, confirmar a sua tempestividade, tendo referido, ainda, que a petição de revisão foi depositada na Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo e que o imposto foi pago no dia 29 de Dezembro de 2011, beneficiando do perdão da multa, ao abrigo do disposto na Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
  30. Texto do artigo, página 33: Mostrando-se provado que o referido recurso deu entrada no Tribunal a quo, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 18.º do Diploma Legislativo supra citado e deferido o pedido de revisão, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do citado Diploma Legislativo, de seguida se transcrevem os argumentos apresentados, presentes de fls. 76 a 78 dos autos, nos seguintes termos:
  31. Texto do artigo, página 33: 1.º
  32. Texto do artigo, página 33: A recorrente foi notificada de uma multa no valor de 1.479.466,60MT (um milhão quatrocentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis meticais e sessenta centavos), por supostamente ter sonegado receitas das vendas.
  33. Texto do artigo, página 33: 2.º
  34. Texto do artigo, página 33: O valor de 4.810.847,69MT (quatro milhões, oitocentos e dez mil oitocentos e quarenta e sete meticais e sessenta e nove centavos), não se tratou de sonegação, resultou de anulação de vários lançamentos que, por lapso, foram creditados na conta bancos, ao invés da conta caixa. E, também, foi duplicado o lançamento 1980 com o valor de 300.303,34MT (trezentos mil trezentos e três meticais e trinta e quatro centavos).
  35. Texto do artigo, página 33: 3.º
  36. Texto do artigo, página 33: O valor de 2.082.506,53MT (dois milhões oitenta e dois mil quinhentos e seis meticais e cinquenta e três centavos) constava como saldo da conta caixa a 31 de Dezembro de 2002 e não se tratava de nenhuma venda de serviços que foi transferido, por lapso, para a conta bancos, ao invés da conta caixa.
  37. Texto do artigo, página 33: 4.º
  38. Texto do artigo, página 33: “Quanto ao valor de 1.378.042,72MT, este resultou de depósitos de valores referidos ao pagamento do IVA das facturas 10, 11, 13, 14/ CE/02, nos valores de 337.470,53MT, 182.396,44MT e 416.640,00MT e que totalizam 1.364.131,39MT que foi declarado ao fisco conforme Modelo A do IVA”.
  39. Texto do artigo, página 33: 5.º
  40. Texto do artigo, página 33: O valor de 13.911,33MT (treze mil novecentos e onze meticais e trinta e três centavos) deve ser considerado de facto como 13.919,33MT (treze mil novecentos e onze meticais e trinta e três centavos), conforme refere o documento 311; tratou-se de um levantamento de vários cheques para compensação de caixa e que voltaram a ser anulados, através do lançamento 2799.
  41. Texto do artigo, página 33: Termina, solicitando a anulação da multa, com o argumento de que a mesma não reflecte qualquer justiça tributária.
  42. Texto do artigo, página 33: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 423-verso, promovendo, em síntese, extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta que a recorrente pagou o imposto em dívida e beneficiou, por via disso, do perdão da multa.
  43. Texto do artigo, página 33: Tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  44. Texto do artigo, página 33: Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi condenada ao pagamento do IVA no valor de 1.479.466,60MT (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis meticais e sessenta centavos da antiga família) e multa de igual valor, por sonegação de vendas.
  45. Texto do artigo, página 33: A recorrente alega que a multa deve ser compreendida à luz das contas referentes a 2002, conforme documentos que se anexam e solicita a anulação da mesma, por não reflectir qualquer justiça tributária.
  46. Texto do artigo, página 33: Constatando-se que o pedido e a causa do pedir do presente recurso assenta na multa que foi arbitrada e, tendo em conta que a recorrente beneficiou do perdão da referida multa, ao proceder ao pagamento do imposto devido, nos termos das disposições da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, afigura-se importante debruçar sobre esta questão, passando desde já a sua análise.
  47. Texto do artigo, página 33: Assim, a multa que é contestada deixou de existir, por isso, a prossecução do pedido da sua anulação fica sem sustentabilidade, pelo que não se pode manter a referida pretensão, o que dá lugar a extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, conforme dispõe a alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  48. Texto do artigo, página 33: Segundo o Prof. Alberto dos Reis, (in Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1946 – 367-373), a inutilidade da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
  49. Texto do artigo, página 33: Nestes termos, e conforme a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, a qual se perfilha, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em declarar extinta a instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
  50. Texto do artigo, página 33: Custas a pagar pela recorrente que vão fixadas em 10.000,00MT
  51. Texto do artigo, página 33: (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. — Procuradora - Geral Adjunta.
  52. Texto do artigo, página 34: Processo n.º 15/2012
  53. Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 45/2013 – 2.ª
  54. Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  55. Texto do artigo, página 34: Liquid Logic Moçambique, Lda, titular do NUIT 400082200 e sede na Rua do Chá, n.º 561, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos dos Processos Fiscais n.ºs 608/2010, 609/2010 e 610/2010, interpôs recurso de agravo, junto desta instância jurisdicional, esgrimindo, a fls. 373 a 382, os fundamentos que se resumem no seguinte:
  56. Texto do artigo, página 34: 1.º
  57. Texto do artigo, página 34: A recorrente tem como actividade a prestação de serviços de fornecimento de bens e a venda, instalação e manutenção de equipamentos de frio, e foi alvo de um procedimento de fiscalização tributária pela Direcção de Auditoria, Fiscalização e Investigação (DAFI) em relação aos exercícios fiscais de 2004 a 2007, cuja Nota de constatações com correcções sobre diversos impostos, totalizando o valor de 15.240.776,21 MT (quinze milhões, duzentos e quarenta mil, setecentos e setenta e seis meticais e vinte e um centavos)
  58. Texto do artigo, página 34: 2.º
  59. Texto do artigo, página 34: Os mandados de notificação recebidos no dia 4 de Maio de 2010 contêm as seguintes correcções:
  60. Texto do artigo, página 34: • No processo n.º 608/2010, a falta de retenção na fonte de rendas pagas, o que resulta em IRPS e multa, no total de 2.999.132,55 MT (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e cinco centavos);
  61. Texto do artigo, página 34: • No Processo n.º 609/2009, sobre as vendas não declaradas, que correspondem ao IVA e multa, no montante total de 6.791.927,23MT (seis milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e sete meticais e vinte e três centavos); e • No Processo n.º 610/2010, falta de escrituração dos livros
  62. Texto do artigo, página 34: obrigatórios, cuja multa é de 6.000, MT (seis mil meticais) 3.º
  63. Texto do artigo, página 34: Adicionalmente, recebeu um novo mandado de notificação, com outras correcções, no total de 9.012.990,17 MT (nove milhões, doze mil e novecentos e noventa meticais e dezassete centavos), com os seguintes elementos:
  64. Texto do artigo, página 34: • 50% das despesas com viaturas ligeiras de passageiros referentes a 2004 e 2005, no total de 87.733,75MT (oitenta e sete mil, setecentos e trinta e três meticais e setenta e cinco centavos); • Assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental, nos anos 2004 a 2007, num total de 276.229,06MT (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove meticais e seis centavos); • Vendas não declaradas, nos anos 2004, 2006 e 2007, totalizando 8.078.921,84MT (oito milhões, setenta e oito mil, novecentos e vinte um meticais e oitenta e quatro centavos); • Tributação autónoma das despesas com assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental, nos exercícios económicos de 2004 a 2007, no total de 302.132,54MT (trezentos e dois mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos); • Amortizações e reintegrações que não foram aceites como custo, no exercício económico de 2005, no valor de 54.036,40MT (cinquenta e quatro mil, trinta e seis meticais e quarenta centavos); e • Excesso de provisão para clientes de cobrança duvidosa, no ano de 2007,no valor de 213.936, 58MT (duzentos e treze mil, novecentos e trinta e seis meticais e cinquenta e oito centavos).
  65. Texto do artigo, página 34: 4.º
  66. Texto do artigo, página 34: A recorrente foi notificada para uma audiência com o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em que estiveram presentes os representantes do Ministério Público e da Autoridade Tributária, tendo o referido tribunal, em face dos esclarecimentos apresentados, exarado sentença, anulando parcialmente os mandados de notificação da DAFI, no montante global de 7.805.824,26MT (sete milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro meticais e vinte e seis centavos), referente às seguintes importâncias:
  67. Texto do artigo, página 34: • Vendas sonegadas e respectivo IVA devido, dos exercícios de 2006 e 2007, nos totais de 22.311.625,55MT (vinte e dois milhões, trezentos e onze mil, seiscentos e vinte e cinco meticais e cinquenta e cinco centavos) e 3.792.980,93MT ( três milhões, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta meticais e noventa e três centavos) respectivamente; • 50% das despesas com viaturas ligeiras de passageiros referentes a 2004 e 2005, no valor de 87.733,75MT (oitenta e sete mil, setecentos e trinta e três meticais e setenta e cinco centavos) • Assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental nos anos 2004 a 2007, num total de 276.229,06MT (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove meticais e seis centavos); • Vendas não declaradas nos anos 2006 e 2007, totalizando 7.139.728,81MT (sete milhões, cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte oito meticais e oitenta e um centavos); e • Tributação autónoma das despesas com assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental, nos exercícios económicos de 2004 a 2007, no total de 302.132,54MT (trezentos e dois mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos).
  68. Texto do artigo, página 34: 5.º No entanto, foram mantidas as correcções relativas:
  69. Texto do artigo, página 34: • Ao Processo n.º 608/2010, pela não retenção na fonte de rendas pagas no total de 2.999.132,55 (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e cinco centavos); • Ao Processo n.º 610/2010, por falta de escrituração dos livros obrigatórios no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais); • À sonegação de vendas do exercício de 2004, cujo IVA devido é de 498.946,30MT (quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e seis meticais e trinta centavos); • Às vendas não declaradas no exercício de 2004, no valor de 939.193,03 (novecentos e trinta e nove mil, cento e noventa e três meticais e três centavos); • Às amortizações e reintegrações não aceites como custo relativo ao exercício de 2005, no valor de 54.036,40MT (cinquenta e quatro mil, trinta e seis meticais e quarenta centavos); e • Ao excesso de provisão para clientes de cobrança duvidosa, do exercício de 2007, no valor de 213.936,58MT (duzentos e treze mil, novecentos e trinta e seis meticais e cinquenta e oito centavos)
  70. Texto do artigo, página 34: 6.º
  71. Texto do artigo, página 34: A recorrente aceita as correcções indicadas, discordando com os valores referentes ao exercício de 2004, por ter ficado” planamente demonstrado no âmbito da audiência que todas as análises efectuadas pelos inspectores da DAFI, relativamente às vendas, sofreram diversas falhas e incorrecções, tendo inclusive o Meritíssimo Juiz referido na sua sentença (...) que os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos só podem ser efectuados pelos inspectores (...), o que levou a anulação de outras correcções de diversa natureza”.
  72. Texto do artigo, página 34: 7.º
  73. Texto do artigo, página 34: “ O Meritíssimo Juiz entendeu que será de manter a correcção em sede de vendas de 2004, visto que o mesmo foi apurado com base na
  74. Texto do artigo, página 35: análise dos extractos da conta clientes e as declarações periódicas M/A, mantendo-se assim em falta o IVA de 498.946,30MT e consequentemente sujeito ao IRPC adicional de 939.193,03MT”.
  75. Texto do artigo, página 35: 8.º
  76. Texto do artigo, página 35: Mas, a recorrente “não consegue perceber o cálculo nem o entendimento da DAFI, visto que não é exequível efectuar uma análise das vendas através dos extractos de clientes, porquanto existem diversos registos contabilísticos que são efectuados nas contas de clientes e que nem sequer respeitam a vendas, como por exemplo, adiantamentos de valores, anulações, etc”.
  77. Texto do artigo, página 35: 9.º
  78. Texto do artigo, página 35: Na Nota de constatações da DAFI, não é possível encontrar qualquer cálculo efectuado pelos inspectores que prove as correcções agora contestadas e como referido anteriormente “(e completamente provado, visto que as correcções de 2006 e 2007 foram totalmente anuladas), a recorrente efectua o registo contabilístico de todas as suas vendas e prestações de serviços e não foram apresentadas provas por parte da DAFI, na Nota de Constatações para as correcções de 2004” e “ (...) não se recorda de terem sido solicitados os extractos das contas de clientes (...)”.
  79. Texto do artigo, página 35: Termina, solicitando o provimento do recurso e a anulação das correcções do IVA e IRPC, do exercício de 2004.
  80. Texto do artigo, página 35: Notificada a entidade recorrida, para, querendo, se pronunciar sobre as alegações do recurso de agravo, veio, a fls. 424 dos autos, sustentar a decisão recorrida, salientando que o recurso não apresenta nada de novo.
  81. Texto do artigo, página 35: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou a sua promoção nos termos constantes de fls. 429-verso, promovendo o prosseguimento dos autos para julgamento.
  82. Texto do artigo, página 35: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  83. Texto do artigo, página 35: Mostram os autos que a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal a quo, anulou parcialmente os mandados de notificação para pagamento de impostos e multas e manteve algumas correcções, das quais, uma parte é aceite pela recorrente e discorda em relação às vendas sonegadas no exercício económico de 2004, no montante de 2.934.978,24MT (dois milhões, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e oito meticais e vinte e quatro centavos) que corresponde ao IVA no montante de 498.946,30MT (quatrocentos e noventa e oito mil novecentos e quarenta e seis meticais e trinta centavos) e IRPC adicional de 939.193,03MT (novecentos e trinta e nove mil, cento e noventa e oito meticais e três centavos).
  84. Texto do artigo, página 35: A recorrente alega que não é exequível efectuar uma análise das vendas através dos extractos de clientes, porquanto existem diversos registos contabilísticos que são efectuados na conta de clientes que nem sequer respeitam a vendas, como por exemplo, adiantamento de valores, anulações, etc.
  85. Texto do artigo, página 35: Defende, que na Nota de Constatações não é possível encontrar qualquer cálculo efectuado pelos inspectores que comprove as correcções contestadas e, por parte da DAFI, não foram apresentadas provas das correcções do exercício de 2004.
  86. Texto do artigo, página 35: Acresce, que não se recorda de terem sido solicitados os extractos das contas de clientes, o que reforça a incompreensão pela incorrecção efectuada pela DAFI
  87. Texto do artigo, página 35: Contudo, constata-se que não assiste razão à recorrente, porquanto apenas contesta sem carrear para o processo elementos ou provas da incorrecção do apuramento das vendas, por parte da Administração Tributária, conforme ditam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  88. Texto do artigo, página 35: O argumento de não ser possível apurar o volume de vendas pela análise do extracto da conta de clientes não colhe provimento legal, pois, conforme a designação, trata-se de uma conta referente a pagamentos dos clientes e, nos casos de adiantamentos e anulações, a
  89. Texto do artigo, página 35: empresa deveria possuir os devidos justificativos que comprovassem tais excepções.
  90. Texto do artigo, página 35: Outrossim, em relação aos elementos do exercício de 2004,o apuramento não se baseou em métodos indirectos, como quer fazer crer a recorrente, pois, a sentença sub Júdice diz expressamente que “(...) será aceite o IVA do ano de 2004 apurado com base na análise dos extractos da conta de clientes e as declarações periódicas M/A, pois que o valor constante das declarações periódicas deverá coincidir com o extracto da conta clientes, sendo por isso devido o IVA de 498.946,30MT, que será consequentemente sujeito ao IRPC adicional de 939.193,03MT”, argumento que até prova em contrário, reflecte o apuramento com base em elementos contabilísticos e não de forma subjectiva, nem presumida.
  91. Texto do artigo, página 35: Mais ainda, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2009, de 22 de Março, “ as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.”
  92. Texto do artigo, página 35: Do exposto, conclui-se que não há razão legal para censurar a decisão recorrida, na qual se interpretou e se aplicou correctamente a lei.
  93. Texto do artigo, página 35: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela Liquid Logic Moçambique, Lda, por manifesta falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença recorrida.
  94. Texto do artigo, página 35: Custas a pagar pela recorrente que vão fixadas em 30.000, 00MT
  95. Texto do artigo, página 35: (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 04 de Julho de 2013. Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Dr. José Estêvão Muchine; Dr. David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. – Procuradora-Geral Adjunta
  96. Texto do artigo, página 35: Processo n.º 21/2013
  97. Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 51/2013 – 2.ª
  98. Texto do artigo, página 35: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  99. Texto do artigo, página 35: A Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Nampula, inconformada com o despacho de indeferimento do recurso de agravo, contra a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, nos autos do Processo de Impugnação n.º 38/2010, relativa à empresa TECNINFO – Técnicos de Informática, Lda., veio, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, reclamar contra o referido indeferimento, expondo as alegações, constantes de fls. 2 a 5 dos autos, que se resumem no seguinte:
  100. Texto do artigo, página 35: 1.º
  101. Texto do artigo, página 35: O Representante da Fazenda Nacional foi notificado da sentença a favor do sujeito passivo TECNINFO – Técnicos de Informática, Lda., no dia 5 de Fevereiro de 2013, tendo solicitado, 24 dias depois, no dia 1 de Março de 2013, findo o prazo das férias judiciais, o provimento do requerimento de interposição do Recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, conjugado com a alínea b) do artigo 21.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  102. Texto do artigo, página 36: 2.º
  103. Texto do artigo, página 36: O requerimento foi indeferido, segundo constata-se do despacho, com as seguintes alegações:
  104. Texto do artigo, página 36: • “Dispõe o artigo 18.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, que o recurso para o Tribunal Administrativo será interposto no prazo de oito dias a contar da data da notificação (...)”. • “(...) O referido prazo para interposição do recurso afigura-se ser, quanto à sua natureza, prazo judicial (...) e corre seguidamente, mesmo durante as férias judiciais (...)”. • “No caso em análise, prova-se que o digno representante da Fazenda Nacional foi devidamente notificado do despacho saneador (...). Assim sendo, o término do prazo para interposição de recurso ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2013 (...)”.
  105. Texto do artigo, página 36: 3.º
  106. Texto do artigo, página 36: “A douta hermenêutica jurídica feita pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no despacho de indeferimento do requerimento de pedido de interposição do recurso vislumbra-se um raciocínio jurídico e respeitável, em volta dos artigos 143.º, 144.º e 146.º, todos do C.P.C.”.
  107. Texto do artigo, página 36: 4.º
  108. Texto do artigo, página 36: No entanto, salvo melhor interpretação, o despacho exarado pelo Meritíssimo Juiz permite chegar a conclusões “diferentes a do legislador, tais como: (...) o acto judicial praticado pelo Tribunal, (...) notificação da sentença, se enquadra perfeitamente no rol das excepções que (...) o n.º 1 do art. 143.º do C.P.C. cuida de especificar e, ainda,
  109. Texto do artigo, página 36: O término do prazo para a interposição de recurso ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2013, concluindo pela preclusão, por ter decorrido o respectivo prazo”.
  110. Texto do artigo, página 36: 5.º
  111. Texto do artigo, página 36: O legislador, de forma clara e inequívoca, previu, no n.º 1 do artigo 159.º do Código de Processo Civil, que: sem prejuízo do disposto no art. 143.º, os prazos para acórdãos, sentença, despachos e vistos dos juízes não correm durante as férias judiciais”.
  112. Texto do artigo, página 36: A recorrente termina solicitando o provimento do pedido e a consequente anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Juiz do Tribunal a quo, autorizando-se a subida do recurso.
  113. Texto do artigo, página 36: O Tribunal aquo, a fls. 7 dos autos, pronunciou-se sobre a reclamação sub judice, sustentando o seu despacho, nos seguintes termos:
  114. Texto do artigo, página 36: “ (...)
  115. Texto do artigo, página 36: 1.1. O reclamante, digno representante da Fazenda Nacional alega na presente reclamação que da análise cuidadosa ao C.P.C. constata-se que, o legislador de forma clara e inequívoca previu a suspensão do decurso do prazo nos períodos das férias judiciais para actos judiciais tais como: • Acórdãos; • Sentenças; • Despachos, e; • Vistos dos Juízes (...). 1.2. No articulado XI (...) conclui a requerente pelo provimento da
  116. Texto do artigo, página 36: reclamação com fundamento no exposto no articulado X, do qual se extrai que Tal suspensão, cuja cobertura legal alcança-se no art. 159.º, n.º 1, do C.P.C., o qual reza que sem prejuízo do disposto no art. 143.º, os prazos para acórdãos, sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais (...);
  117. Texto do artigo, página 36: 2. Ora, do citado artigo 159.º do C.P.C., não se levante nenhuma dúvida, entendendo-se claramente, até pela própria epigrafe, que o mesmo trata de prazo para os actos dos juízes (...).
  118. Texto do artigo, página 36: (...)
  119. Texto do artigo, página 36: 4. Portanto, o acto judicial (processual) praticado pelo Tribunal foi a notificação da sentença proferida de fls. 99 a 107 dos autos, acto que pelos vistos se enquadra perfeitamente no rol das excepções que aquele n.º 1 do artigo 143.º do C.P.C. cuida de especificar, pelo que não se põe em questão a validade do acto, tendo, por consequência, sido indeferido o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo digno Representante da Fazenda Nacional, nos termos do que consta do despacho de 8 de Março de 2013, a fls. 115 dos autos (...).
  120. Texto do artigo, página 36: 5. (…)”.
  121. Texto do artigo, página 36: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a promoção constante de fls. 35-verso e 36, de que se destaca o seguinte:
  122. Texto do artigo, página 36: “ 3. (...) Com o devido respeito por posição contrária, quer nos parecer que o fundamento do recorrido não colhe razão porque, tratando-se de um acto judicial – sentença, o recurso pode ser interposto até 1 de Março, devido às férias judiciais, uma vez que nos termos do art.º 143.º do C.P.C., suspende-se a contagem dos prazos para todos os actos, quer dos juízes, como dos recorrentes e outros intervenientes processuais. Promovemos a procedência do Recurso”.
  123. Texto do artigo, página 36: Tudo Visto.
  124. Texto do artigo, página 36: A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Juiz do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar precludido o direito da Fazenda Nacional de interpor recurso de agravo, no dia 1 de Março de 2013, contra uma decisão que lhe foi desfavorável, da qual foi notificada no dia 5 de Fevereiro de 2013, durante as férias judiciais.
  125. Texto do artigo, página 36: Dos autos, constata-se que relativamente ao despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso de agravo, pelo decurso do prazo de 8 (oito) dias estabelecidos no artigo 18.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, a Fazenda Nacional alega que o pedido foi apresentado no dia 1 de Março do presente ano, ou seja 24 dias depois da notificação, findo o prazo das férias judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 143.º e 159.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
  126. Texto do artigo, página 36: Da análise dos artigos em referência constata-se que, em relação ao mencionado artigo 159.º C.P.C., de facto, o prazo dos actos dos juízes, não corre nas férias judiciais.
  127. Texto do artigo, página 36: No entanto, o n.º 1 do artigo 143.º do mesmo Código, suspende a contagem do prazo dos actos judiciais no geral, para as partes intervenientes no processo, como se observa do Capítulo I - Dos actos processuais e Secção I – Actos em geral, procedendo, as alegações da reclamante, porquanto, ao ser notificada durante as férias judiciais e ter apresentado a reclamação no início do período normal das actividades judiciais, fê-lo em observância do referido artigo.
  128. Texto do artigo, página 36: Assim, não se vislumbra qualquer extemporaneidade do recurso de agravo apresentado no dia 1 de Março de 2013 pela Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, por se tratar de um acto que se enquadra completamente no artigo 143.º do Código de Processo Civil e que nos termos do n.º 1 do artigo 159.º do mesmo Código não fica prejudicado e não como erradamente interpreta o recorrido, ao afirmar que: o término do prazo para interposição de recurso ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2013, por isso, o recurso de agravo supra referido foi interposto dentro do prazo legal, devendo ser admitido e seguir os termos processuais.
  129. Texto do artigo, página 36: Outrossim, esta matéria tem sido objecto de apreciação e análise nesta Secção, o que constitui jurisprudência deste Tribunal.
  130. Texto do artigo, página 36: Nestes termos e, conforme a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, a qual se perfilha, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem dar provimento à reclamação apresentada pela Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Nampula e, por consequência, anular o despacho
  131. Texto do artigo, página 37: de indeferimento do requerimento de interposição do recurso agravo, proferido pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula.
  132. Texto do artigo, página 37: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Julho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
  133. Texto do artigo, página 37: Processo n.º 9/2013
  134. Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 54/2013 – 2.ª
  135. Texto do artigo, página 37: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  136. Texto do artigo, página 37: A Fazenda Nacional – Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, notificada da sentença proferida pela Juiza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, nos autos do Processo de Transgressão Fiscal n.º 5/01/2012, relativo à empresa Araújo José Nguenha Muchanga - Armazéns Bilateral, e não concordando com a mesma, interpôs recurso de agravo, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 20.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como consta de fls. 2 a 4 dos autos, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
  137. Texto do artigo, página 37: 1.º
  138. Texto do artigo, página 37: A Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, no ano de 2011, através do procedimento de fiscalização às contas do sujeito passivo, Araújo José Nguenha Muchanga - Armazéns Bilateral, liquidou
  139. Texto do artigo, página 37: o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no montante de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos), por sonegação de vendas no valor de 1.511.109,65MT (um milhão quinhentos e onze mil cento e nove meticais e sessenta e cinco centavos), do exercício de 2007.
  140. Texto do artigo, página 37: 2.º
  141. Texto do artigo, página 37: A acusação apoiou-se em elementos factuais fiáveis, a escrituração à crédito de 1.511.109,65MT (um milhão quinhentos e onze mil cento e nove meticais e sessenta e cinco centavos), na conta credores diversos – 4691101, a favor do sujeito passivo, alegando que o mesmo resultava de um mútuo bancário que lhe fora, pessoalmente, cedido para o financiamento da sua actividade comercial.
  142. Texto do artigo, página 37: 3.º
  143. Texto do artigo, página 37: No entanto, a afirmação do contribuinte não ficou provada nos diversos estágios do procedimento administrativo e “concluiu-se que o mesmo havia subtraído parte dos rendimentos obtidos sob o pretexto de que o valor destinava-se à restituição da quantia que o Banco lhe havia cedido e que, por sua vez, teria usado o valor no âmbito da sua actividade comercial”.
  144. Texto do artigo, página 37: 4.º
  145. Texto do artigo, página 37: Assim, a Fazenda Nacional levantou o competente processo de transgressão que foi submetido ao julgamento no Tribunal Fiscal da Província de Sofala, tendo este, por sua vez, considerado improcedente a acusação deduzida e negou o pedido de condenação do arguido, absolvendo-o do pagamento do IVA no valor de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos), e multa de que igual valor.
  146. Texto do artigo, página 37: 5.º
  147. Texto do artigo, página 37: O arguido no processo em referência é “um empresário comercial em nome individual, o que pressupõe a inexistência de separação entre o património pessoal e o património do negócio, pelo que os
  148. Texto do artigo, página 37: bens próprios do comerciante estão afectos à exploração da actividade económica”.
  149. Texto do artigo, página 37: 6.º
  150. Texto do artigo, página 37: Mesmo considerando a hipótese de o comerciante ter solicitado qualquer financiamento com vista a impulsionar os seus negócios ou “(...) numa situação destituída da qualidade de comerciante, obviamente que a conta credores diversos deveria fazer menção ao mutuário (Banco) e não ao próprio comerciante, pois, de contrário, pode conduzir à uma situação em que o empresário solicite um crédito para fins distintos do seu negócio e, entretanto, por forma a reduzir o imposto referente ao exercício em causa, impute a dívida à empresa em nome individual (…)”.
  151. Texto do artigo, página 37: 7.º
  152. Texto do artigo, página 37: Por outro lado, o que for sua propriedade faz parte do acervo patrimonial do seu negócio, não podendo, por isso, se auto financiar e se tornar credor de si mesmo, ou seja, não basta afirmar que o crédito tinha como propósito empreender maior dinâmica no negócio, é preciso, sobretudo, provar que a totalidade do valor foi canalizado à sua actividade comercial e carrear todos os elementos de prova que demonstrem, sem margem para dúvidas, que o comerciante teria solicitado um crédito.
  153. Texto do artigo, página 37: 8.º
  154. Texto do artigo, página 37: Outrossim, não encontramos nenhum aspecto que esteja em paralelo com a decisão ora recorrida, para além de que em momento algum ficou provado em juízo que o valor dispendido foi apenas no âmbito da sua actividade comercial, bem como não junta qualquer comprovativo do referido financiamento, como impõem os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que contraria o fundamento usado para a insubsistência da transgressão.
  155. Texto do artigo, página 37: 9.º
  156. Texto do artigo, página 37: Perante estas fragilidades, concluímos que a decisão não tomou em conta aspectos indispensáveis para se apurar a legalidade do imposto, pelo que se solicita a revogação da sentença, devendo, deste modo, ser reconhecido o direito do pagamento do valor do IVA no montante de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos), bem como da respectiva multa.
  157. Texto do artigo, página 37: O Tribunal a quo, a fls.180 do Auto de Transgressão, apenso aos autos, pronunciou-se sobre o recurso interposto, salientando que mantém na íntegra a decisão recorrida.
  158. Texto do artigo, página 37: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a promoção de fls. 8-verso dos autos, nos seguintes termos:
  159. Texto do artigo, página 37: “ Visto:
  160. Texto do artigo, página 37: 1. Dos presentes autos constata-se que a entidade recorrida absolveu o sujeito passivo alegando ter ficado provado por documentos os créditos bancários contraídos em nome individual com o objectivo de impulsionar a sua actividade na sociedade individual.
  161. Texto do artigo, página 37: 2. Porém, tratando-se de sociedade em nome individual, o sujeito
  162. Texto do artigo, página 37: passivo não observou o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 329 do Código Comercial, dos quais resulta que os referidos créditos deveriam constar de documento escrito.
  163. Texto do artigo, página 37: 3. Nestes termos, promovemos a improcedência do presente recurso, por inexistência do fundamento legal”.
  164. Texto do artigo, página 37: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  165. Texto do artigo, página 37: Dos autos, constata-se que a Fazenda Nacional alega haver fundamento bastante para se considerar devido o imposto, bem como a multa aplicada, revogando-se a sentençasub judice, porquanto, a mesma não observou que, tratando-se de uma empresa em nome individual, o seu património confunde-se com o do proprietário, “situação que coarcta a possibilidade deste último ser credor de si mesmo”.
  166. Texto do artigo, página 38: Refere, ainda, que não ficou provado, em juízo, que o sujeito passivo fez uso do valor constatado na actividade comercial e nem juntou aos autos o comprovativo do financiamento que permita a inversão do ónus da prova, conforme determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que contraria o fundamento usado, para a insubsistência da transgressão.
  167. Texto do artigo, página 38: Da análise dos documentos constantes do Auto de Transgressão n.º 19/2012-3.ª, em apenso, que serviram de base para a decisão de que se recorre, constata-se que as cópias das facturas e o contrato de financiamento, de fls. 20 a 40 dos autos, não constituem documentos probatórios suficientemente válidos para que se considere provado que os valores registados na conta credores provinham do empréstimo efectuado pelo proprietário, adquirido através do financiamento bancário, pois, de acordo com o estabelecido no artigo 329 do Código Comercial, tratandose de um empréstimo, este deveria consistir de documento escrito, como também promove a Digníssima Magistrada do Ministério Público.
  168. Texto do artigo, página 38: Deste modo, procedem os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional, porquanto, tanto em sede de fiscalização e instrução processual, assim como em sede de reclamação contenciosa, o sujeito passivo não logrou demonstrar através de documentos devidamente inscritos na sua contabilidade, conforme preceituam os n.ºs 1 e 3 do artigo 116 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que os valores em causa resultavam do referido financiamento.
  169. Texto do artigo, página 38: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem dar provimento ao recurso de agravo interposto pela Fazenda Nacional – Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira e, a consequente anulação da sentença recorrida, por falta de fundamento legal, sendo, por isso, devidos, pela empresa Araújo José Nguenha Muchanga - Armazéns Bilateral, o IVA no montante de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos) e a multa de igual valor.
  170. Texto do artigo, página 38: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Agosto de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. – Procuradora - Geral Adjunta.
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