Acórdão n.º 34/2017

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Acórdão n.º 34/2017

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Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 433/2016
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.° 34/2017
Texto do artigo · p. 16 Conta de Gerência – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, na Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 16 Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 16 ➤ ➤ ➤
Texto do artigo · p. 16 Eduardo Arame – Director Distrital;
Texto do artigo · p. 16 Atália Ezequiel Vilanculos – Enfermeiro-Chefe Distrital;
Texto do artigo · p. 16 Winnie Xiluva de Figueiredo Bernado – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2011, o Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, relativa ao exercício económico de 2010, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 16 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 16 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 39 a 52 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 16 No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma foi enviada tardiamente ao Tribunal Administrativo e enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como de incongruências, no que concerne ao preenchimento dos modelos a anexar ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem observado algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls 41 a 52 dos autos).
Texto do artigo · p. 16 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foi enviado o Ofício n.º 131/CCA/TAPZ/2012, de 3 de Outubro de 2012, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
Texto do artigo · p. 16 o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 16 Em resposta, foi enviado àquele tribunal uma nota datada de 20 de Novembro de 2012, assinado por Lurdes Bragança, Directora do Serviço Distrital e subscrito por todos os gestores, que capea o documento do contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 63 a 89 dos autos, que permitiram a produção Relatório Final de Verificação (cfr. fls. 92 a 98 dos autos), cujos conteúdos se dão por
Texto do artigo · p. 16 integralmente transcritos para todos os efeitos legais, destacando-se os aspectos abaixo arrolados:
Texto do artigo · p. 16
Texto do artigo · p. 16 Envio do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal;
Texto do artigo · p. 16
Texto do artigo · p. 16 Falta e deficiente preenchimento de modelos de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 16
Texto do artigo · p. 16 Inconsistência dos valores constantes dos modelos de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 16
Texto do artigo · p. 16 Diferenças injustificadas, resultantes da comparação entre os diversos modelos de prestação de contas (vide fls. 41 a 52 dos autos).
Texto do artigo · p. 16 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 104 a 106 dos autos.
Texto do artigo · p. 16 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 16 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, com agravante de terem sido enviados novos modelos contendo, igualmente, irregularidades (ex vi fls. 97v e 106 a 110 dos autos).
Texto do artigo · p. 16 Outrossim, a falta injustificada da remessa tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que violou-se o previsto no n.º 1 do artigo 83 do mesmo diploma legal, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 16 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 16 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 16 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, referente ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
Texto do artigo · p. 16 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
Texto do artigo · p. 16 artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o n.º 3 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à remessa intempestiva e sem justificação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, à deficiente prestação de informação e às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios de Verificação de 1.º e 2.º graus, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 a) Eduardo Arame – Director Distrital, em 2010 – multado em 21.000,00MT;
Texto do artigo · p. 16 b) Atália Ezequiel Vilanculos – Enfermeira-Chefe Distrital, em 2010 – multada em 18.000,00MT;
Texto do artigo · p. 16 c) Winnie Xiluva de Figueiredo Bernardo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2010 – multada em 13.000,00MT.
Texto do artigo · p. 16 3. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, durante o exercício económico de 2010, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
Texto do artigo · p. 17 Cópias do Acórdão e do respectivo Relatório Final da Conta
Texto do artigo · p. 17 de Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 9 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 433/2016 Processo n.º 2307/2016
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 79/ 2017 Espécie - Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos
Texto do artigo · p. 17 Minerais e Energia de Gaza Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 17 – João de Lima Albino Júnior – Director Provincial; – Eva Júlio Dimande – Chefe de Repartição de Administração e Finanças (RAF); e – Berta Mahala Muianga – Chefe de RRH;
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 17 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 17 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 35 a 50 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 17 Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 17 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 27/CCA/TAPG/2015, 28/CCA/TAPG/2015, e 29/CCA/ /TAPG/2015, todos de 8 de Abril, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 53 a 67 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 17 Em resposta, foi remetido, àquele Tribunal, o Oficio n.º 31/ /DIPREME-GZ/2015, subscrito por todos os responsáveis pela gerência, bem como os anexos (fls. 73 a 116);
Texto do artigo · p. 17 O contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam, bem como as respectivas respostas e o posicionamento do tribunal face às mesmas.
Texto do artigo · p. 17 1. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação, na conta de gerência, dos Modelos 8, 10, 14, 16, e 21, os gestores afirmaram que “…não temos dados por preencher nos modelos pelo facto de estes não serem usuais na instituição.”
Texto do artigo · p. 17 É de se manter a constatação. Com efeito, os modelos acima mencionados, referentes ao Balanço Patrimonial, Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa de Antiguidades de Saldos da Receita, Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e o Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos.
Texto do artigo · p. 17 A entidade não apresentou nenhuma justificação na guia de remessa onde certifica que a instituição não cobra receitas. O não preenchimento dos modelos aprovados para a prestação de contas ao Tribunal Administrativo constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória, (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), consubstanciando infracção financeira prevista na alínea b) do número 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 17 2. No que respeita à falta de envio do extrato da acta da sessão onde foi discutida e aprovada a conta, a entidade anexou o documento solicitado pelo tribunal. Assim, dá-se por procedente a resposta.
Texto do artigo · p. 17 3. Relativamente à falta de apresentação do NUIT e da classificação
Texto do artigo · p. 17 funcional da entidade, em todos os modelos, foi aludido que “Aquando da criação dos modelos não tinha espaço para o registo do NUIT e classificação funcional (04411), contudo, consta do relatório da conta de gerência e passaremos a registar nos modelos conforme orientação de V.Excia.”
Texto do artigo · p. 17 A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas, publicada no BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 17 4. No que respeita à falta de indicação, no cabeçalho, para os casos em que um determinado modelo ocupe mais do que uma página, da expressão “valor a transportar” e, na página seguinte, a frase “valor transportado”, os gestores retorquiram que “Relativamente à falta de repetição do cabeçalho nas páginas seguintes, tratando-se de uma continuidade não levamos em consideração dessa necessidade, cingindo-se na paginação. A falta de indicação do valor a transportar, bem como o transporte verificou-se na impressão, porque todos os dados estavam visualizados na mesma folha do excel.”
Texto do artigo · p. 17 A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do número 1 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 18 5. Quanto ao facto de terem apresentado os Modelos 9, 15, 23, 24 e 27, que não são aplicáveis para aquele órgão, foi aludido que “É um aspecto a considerar nas próximas ocasiões, dado que aquando da instrução para o preenchimento dos modelos a orientação foi de se assinalar na guia de remessa na respectiva coluna a observação N/A, conforme consta na coluna de observação da guia de remessa.”
Texto do artigo · p. 18 A entidade reconhece o erro e compromete-se a corrigir nos exercícios subsequentes.
Texto do artigo · p. 18 6. No tocante à falta de apresentação do endereço completo dos responsáveis pela gerência, no Modelo 4, foi mencionado que “Os funcionários responsáveis pela Conta de Gerência residem nos endereços indicados nos modelos 4 0C/TA, conforme a indicação suburbana do Município de Xai-Xai.”
Texto do artigo · p. 18 Embora o endereço e o contacto telefónico dos responsáveis estejam preenchidos no modelo em alusão, estes dados mostram-se parcos, uma vez que não ostentam uma indicação mais específica, como seja o quarteirão e o número da casa, facto que poderá dificultar ou mesmo impossibilitar a localização dos referidos gestores, em caso de necessidade.
Texto do artigo · p. 18 A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira tipificada nas alínea e) do número 1 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 18 Análise do conteúdo dos modelos Da análise efectuada ao conteúdo dos modelos apresentados com o
Texto do artigo · p. 18 contraditório, verifica-se que persistem as irregularidades levantadas em sede do Relatório de verificação do 1.º grau, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 18 7. No Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada O total a débito e a crédito, feitos os cálculos, apresentam uma
Texto do artigo · p. 18 diferença entre de 56.752,00MT.
Texto do artigo · p. 18 Falta de apresentação do Modelo B com a remessa dos valores de 599.011,06MT ao Tesouro e das requisições na quantia de 143.932,75MT para o suporte das despesas.
Texto do artigo · p. 18 Diferença, de 499.006,16MT, verificada entre o total da receita (599.011,06MT) e o total da mesma rubrica (1.048.017,22MT), apresentado no Modelo 11.
Texto do artigo · p. 18 8. No Modelo 6 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento
Texto do artigo · p. 18 A diferença de 455.078,31MT, resultante da verificação entre o valor total do “Saldo da Gerência Anterior mais Receitas Cobradas e Requisições de Fundos”, no valor de 599.011,06MT e o total das “Despesas Pagas por Fontes de Financiamento mais Saldo para a Gerência Seguinte”, na quantia de 143.932,75MT.
Texto do artigo · p. 18 A falta de consistência entre o total de 599.011,06MT, apresentado pela entidade como total de “Despesas mais o Saldo” e o valor de 143.932,75MT, apurado no âmbito da verificação da conta, havendo uma diferença de 455.078,31MT.
Texto do artigo · p. 18 9. Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado
Texto do artigo · p. 18 A diferença de 2.160.000,00MT, constatada entre o valor da coluna Despesas Pagas, referente ao Fundo de Investimento (342.000,00MT) e o total de 2.502.000,00MT, ostentado na mesma coluna do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa)
Texto do artigo · p. 18 10. Modelo 8 – Balanço Patrimonial Falta de preenchimento do modelo em causa.
Texto do artigo · p. 18 11. Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita
Texto do artigo · p. 18 Mensal Cobrada
Texto do artigo · p. 18 A apresentação na, coluna “Receitas por Cobrar no Final da Gerência”, de um valor negativo, na ordem de 313.669,66MT, quando, na verdade, é um direito a receber e não uma obrigação.
Texto do artigo · p. 18 A diferença de 449.006,16MT, decorrente do total da receita cobrada, no valor de 1.048.017,22MT e o apresentado no Modelo 12 (599.011,06MT).
Texto do artigo · p. 18 Preenchimento incorrecto do valor referente a 135.336,50MT, na coluna “Receita por Cobrar no Início da Gerência” e da quantia de 449.006,16MT, na coluna “Receita Cobrada”, sub coluna “Gerências Anteriores”.
Texto do artigo · p. 18 12. Modelo 20 – Relação de Guias de Depósitos dos Descontos Falta de preenchimento do modelo em apreço. Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram
Texto do artigo · p. 18 na infracção financeira tipificada nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 18 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 145, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando – se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Delegação Provincial de Recursos Minerais e Energia de Gaza e nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
Texto do artigo · p. 18 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerado todo
Texto do artigo · p. 18 o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 18 1. Acolher o Relatório Final da Conta.
Texto do artigo · p. 18 2. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 18 3. Sancionar, com multa, os gestores da Delegação Provincial
Texto do artigo · p. 18 dos Recursos Minerais e Energia de Gaza, relativamente à Conta de Gerência de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e j), ambas do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 18 a) João de Lima Albino Júnior – Director Provincial - multado em 46.620,00MT;
Texto do artigo · p. 18 b) Eva Júlio Dimande – Chefe de Repartição de Administração e Finanças (RAF) - multada em 17.460,00MT;
Texto do artigo · p. 18 c) Berta Mahala Muianga – Chefe de Repartição de Recursos Humanos – multada em 17.460,00MT;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 433/2016
  2. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.° 34/2017
  3. Texto do artigo, página 16: Conta de Gerência – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, na Província da Zambézia
  4. Texto do artigo, página 16: Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 16: ➤ ➤ ➤
  6. Texto do artigo, página 16: Eduardo Arame – Director Distrital;
  7. Texto do artigo, página 16: Atália Ezequiel Vilanculos – Enfermeiro-Chefe Distrital;
  8. Texto do artigo, página 16: Winnie Xiluva de Figueiredo Bernado – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
  9. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2011, o Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, relativa ao exercício económico de 2010, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  11. Texto do artigo, página 16: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  12. Texto do artigo, página 16: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 39 a 52 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 16: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma foi enviada tardiamente ao Tribunal Administrativo e enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como de incongruências, no que concerne ao preenchimento dos modelos a anexar ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem observado algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls 41 a 52 dos autos).
  14. Texto do artigo, página 16: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foi enviado o Ofício n.º 131/CCA/TAPZ/2012, de 3 de Outubro de 2012, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
  15. Texto do artigo, página 16: o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  16. Texto do artigo, página 16: Em resposta, foi enviado àquele tribunal uma nota datada de 20 de Novembro de 2012, assinado por Lurdes Bragança, Directora do Serviço Distrital e subscrito por todos os gestores, que capea o documento do contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 63 a 89 dos autos, que permitiram a produção Relatório Final de Verificação (cfr. fls. 92 a 98 dos autos), cujos conteúdos se dão por
  17. Texto do artigo, página 16: integralmente transcritos para todos os efeitos legais, destacando-se os aspectos abaixo arrolados:
  18. Texto do artigo, página 16: ✓
  19. Texto do artigo, página 16: Envio do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal;
  20. Texto do artigo, página 16: ✓
  21. Texto do artigo, página 16: Falta e deficiente preenchimento de modelos de prestação de contas;
  22. Texto do artigo, página 16: ✓
  23. Texto do artigo, página 16: Inconsistência dos valores constantes dos modelos de prestação de contas;
  24. Texto do artigo, página 16: ✓
  25. Texto do artigo, página 16: Diferenças injustificadas, resultantes da comparação entre os diversos modelos de prestação de contas (vide fls. 41 a 52 dos autos).
  26. Texto do artigo, página 16: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 104 a 106 dos autos.
  27. Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  28. Texto do artigo, página 16: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, com agravante de terem sido enviados novos modelos contendo, igualmente, irregularidades (ex vi fls. 97v e 106 a 110 dos autos).
  29. Texto do artigo, página 16: Outrossim, a falta injustificada da remessa tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que violou-se o previsto no n.º 1 do artigo 83 do mesmo diploma legal, em vigor à data dos factos.
  30. Texto do artigo, página 16: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  31. Texto do artigo, página 16: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  32. Texto do artigo, página 16: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, referente ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
  33. Texto do artigo, página 16: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
  34. Texto do artigo, página 16: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o n.º 3 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à remessa intempestiva e sem justificação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, à deficiente prestação de informação e às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios de Verificação de 1.º e 2.º graus, que se fixa nos seguintes termos:
  35. Texto do artigo, página 16: a) Eduardo Arame – Director Distrital, em 2010 – multado em 21.000,00MT;
  36. Texto do artigo, página 16: b) Atália Ezequiel Vilanculos – Enfermeira-Chefe Distrital, em 2010 – multada em 18.000,00MT;
  37. Texto do artigo, página 16: c) Winnie Xiluva de Figueiredo Bernardo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2010 – multada em 13.000,00MT.
  38. Texto do artigo, página 16: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, durante o exercício económico de 2010, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
  39. Texto do artigo, página 17: Cópias do Acórdão e do respectivo Relatório Final da Conta
  40. Texto do artigo, página 17: de Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 9 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
  41. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 433/2016 Processo n.º 2307/2016
  42. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 79/ 2017 Espécie - Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos
  43. Texto do artigo, página 17: Minerais e Energia de Gaza Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência:
  44. Texto do artigo, página 17: – João de Lima Albino Júnior – Director Provincial; – Eva Júlio Dimande – Chefe de Repartição de Administração e Finanças (RAF); e – Berta Mahala Muianga – Chefe de RRH;
  45. Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  46. Texto do artigo, página 17: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  47. Texto do artigo, página 17: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  48. Texto do artigo, página 17: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 35 a 50 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  49. Texto do artigo, página 17: Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
  50. Texto do artigo, página 17: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 27/CCA/TAPG/2015, 28/CCA/TAPG/2015, e 29/CCA/ /TAPG/2015, todos de 8 de Abril, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 53 a 67 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  51. Texto do artigo, página 17: Em resposta, foi remetido, àquele Tribunal, o Oficio n.º 31/ /DIPREME-GZ/2015, subscrito por todos os responsáveis pela gerência, bem como os anexos (fls. 73 a 116);
  52. Texto do artigo, página 17: O contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam, bem como as respectivas respostas e o posicionamento do tribunal face às mesmas.
  53. Texto do artigo, página 17: 1. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação, na conta de gerência, dos Modelos 8, 10, 14, 16, e 21, os gestores afirmaram que “…não temos dados por preencher nos modelos pelo facto de estes não serem usuais na instituição.”
  54. Texto do artigo, página 17: É de se manter a constatação. Com efeito, os modelos acima mencionados, referentes ao Balanço Patrimonial, Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa de Antiguidades de Saldos da Receita, Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e o Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos.
  55. Texto do artigo, página 17: A entidade não apresentou nenhuma justificação na guia de remessa onde certifica que a instituição não cobra receitas. O não preenchimento dos modelos aprovados para a prestação de contas ao Tribunal Administrativo constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória, (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), consubstanciando infracção financeira prevista na alínea b) do número 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  56. Texto do artigo, página 17: 2. No que respeita à falta de envio do extrato da acta da sessão onde foi discutida e aprovada a conta, a entidade anexou o documento solicitado pelo tribunal. Assim, dá-se por procedente a resposta.
  57. Texto do artigo, página 17: 3. Relativamente à falta de apresentação do NUIT e da classificação
  58. Texto do artigo, página 17: funcional da entidade, em todos os modelos, foi aludido que “Aquando da criação dos modelos não tinha espaço para o registo do NUIT e classificação funcional (04411), contudo, consta do relatório da conta de gerência e passaremos a registar nos modelos conforme orientação de V.Excia.”
  59. Texto do artigo, página 17: A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas, publicada no BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  60. Texto do artigo, página 17: 4. No que respeita à falta de indicação, no cabeçalho, para os casos em que um determinado modelo ocupe mais do que uma página, da expressão “valor a transportar” e, na página seguinte, a frase “valor transportado”, os gestores retorquiram que “Relativamente à falta de repetição do cabeçalho nas páginas seguintes, tratando-se de uma continuidade não levamos em consideração dessa necessidade, cingindo-se na paginação. A falta de indicação do valor a transportar, bem como o transporte verificou-se na impressão, porque todos os dados estavam visualizados na mesma folha do excel.”
  61. Texto do artigo, página 17: A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do número 1 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  62. Texto do artigo, página 18: 5. Quanto ao facto de terem apresentado os Modelos 9, 15, 23, 24 e 27, que não são aplicáveis para aquele órgão, foi aludido que “É um aspecto a considerar nas próximas ocasiões, dado que aquando da instrução para o preenchimento dos modelos a orientação foi de se assinalar na guia de remessa na respectiva coluna a observação N/A, conforme consta na coluna de observação da guia de remessa.”
  63. Texto do artigo, página 18: A entidade reconhece o erro e compromete-se a corrigir nos exercícios subsequentes.
  64. Texto do artigo, página 18: 6. No tocante à falta de apresentação do endereço completo dos responsáveis pela gerência, no Modelo 4, foi mencionado que “Os funcionários responsáveis pela Conta de Gerência residem nos endereços indicados nos modelos 4 0C/TA, conforme a indicação suburbana do Município de Xai-Xai.”
  65. Texto do artigo, página 18: Embora o endereço e o contacto telefónico dos responsáveis estejam preenchidos no modelo em alusão, estes dados mostram-se parcos, uma vez que não ostentam uma indicação mais específica, como seja o quarteirão e o número da casa, facto que poderá dificultar ou mesmo impossibilitar a localização dos referidos gestores, em caso de necessidade.
  66. Texto do artigo, página 18: A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira tipificada nas alínea e) do número 1 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  67. Texto do artigo, página 18: Análise do conteúdo dos modelos Da análise efectuada ao conteúdo dos modelos apresentados com o
  68. Texto do artigo, página 18: contraditório, verifica-se que persistem as irregularidades levantadas em sede do Relatório de verificação do 1.º grau, nomeadamente:
  69. Texto do artigo, página 18: 7. No Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada O total a débito e a crédito, feitos os cálculos, apresentam uma
  70. Texto do artigo, página 18: diferença entre de 56.752,00MT.
  71. Texto do artigo, página 18: Falta de apresentação do Modelo B com a remessa dos valores de 599.011,06MT ao Tesouro e das requisições na quantia de 143.932,75MT para o suporte das despesas.
  72. Texto do artigo, página 18: Diferença, de 499.006,16MT, verificada entre o total da receita (599.011,06MT) e o total da mesma rubrica (1.048.017,22MT), apresentado no Modelo 11.
  73. Texto do artigo, página 18: 8. No Modelo 6 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento
  74. Texto do artigo, página 18: A diferença de 455.078,31MT, resultante da verificação entre o valor total do “Saldo da Gerência Anterior mais Receitas Cobradas e Requisições de Fundos”, no valor de 599.011,06MT e o total das “Despesas Pagas por Fontes de Financiamento mais Saldo para a Gerência Seguinte”, na quantia de 143.932,75MT.
  75. Texto do artigo, página 18: A falta de consistência entre o total de 599.011,06MT, apresentado pela entidade como total de “Despesas mais o Saldo” e o valor de 143.932,75MT, apurado no âmbito da verificação da conta, havendo uma diferença de 455.078,31MT.
  76. Texto do artigo, página 18: 9. Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado
  77. Texto do artigo, página 18: A diferença de 2.160.000,00MT, constatada entre o valor da coluna Despesas Pagas, referente ao Fundo de Investimento (342.000,00MT) e o total de 2.502.000,00MT, ostentado na mesma coluna do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa)
  78. Texto do artigo, página 18: 10. Modelo 8 – Balanço Patrimonial Falta de preenchimento do modelo em causa.
  79. Texto do artigo, página 18: 11. Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita
  80. Texto do artigo, página 18: Mensal Cobrada
  81. Texto do artigo, página 18: A apresentação na, coluna “Receitas por Cobrar no Final da Gerência”, de um valor negativo, na ordem de 313.669,66MT, quando, na verdade, é um direito a receber e não uma obrigação.
  82. Texto do artigo, página 18: A diferença de 449.006,16MT, decorrente do total da receita cobrada, no valor de 1.048.017,22MT e o apresentado no Modelo 12 (599.011,06MT).
  83. Texto do artigo, página 18: Preenchimento incorrecto do valor referente a 135.336,50MT, na coluna “Receita por Cobrar no Início da Gerência” e da quantia de 449.006,16MT, na coluna “Receita Cobrada”, sub coluna “Gerências Anteriores”.
  84. Texto do artigo, página 18: 12. Modelo 20 – Relação de Guias de Depósitos dos Descontos Falta de preenchimento do modelo em apreço. Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram
  85. Texto do artigo, página 18: na infracção financeira tipificada nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  86. Texto do artigo, página 18: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 145, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando – se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Delegação Provincial de Recursos Minerais e Energia de Gaza e nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
  87. Texto do artigo, página 18: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerado todo
  88. Texto do artigo, página 18: o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  89. Texto do artigo, página 18: 1. Acolher o Relatório Final da Conta.
  90. Texto do artigo, página 18: 2. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  91. Texto do artigo, página 18: 3. Sancionar, com multa, os gestores da Delegação Provincial
  92. Texto do artigo, página 18: dos Recursos Minerais e Energia de Gaza, relativamente à Conta de Gerência de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e j), ambas do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que se fixa nos seguintes termos:
  93. Texto do artigo, página 18: a) João de Lima Albino Júnior – Director Provincial - multado em 46.620,00MT;
  94. Texto do artigo, página 18: b) Eva Júlio Dimande – Chefe de Repartição de Administração e Finanças (RAF) - multada em 17.460,00MT;
  95. Texto do artigo, página 18: c) Berta Mahala Muianga – Chefe de Repartição de Recursos Humanos – multada em 17.460,00MT;
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