Acórdão n.º 92/2017
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Acórdão n.º 92/2017
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| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.1); Pág. 4 – fls 247; | 4.944,15 |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.2); Pág. 4 – fls 248; | 38.575,20 |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 7.1); Pág. 5 – fls 258. | 115.000,00 |
| Total | 158.519,35 |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa (MT) |
|---|---|---|---|
| Joaquim Chiro Joaquim | Delegado do Instituto | 2011 | 40.000,00 |
| Paulino Alberto Malendza | Chefe do Serviço da Adm. Finanças | 2011 | 37.000,00 |
| Jerónimo Felisberto Gungulo | Responsável pelo Património | 2011 | 20.000,00 |
| Carlos Langa | Responsável pelo Sector de Recursos Humanos | 2011 | 20.000,00 |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa (MT) |
|---|---|---|---|
| Joaquim Chiro Joaquim | Delegado do Instituto | 2011 | 40.000,00 |
| Paulino Alberto Malendza | Chefe do Serviço da Adm. Finanças | 2011 | 37.000,00 |
| Jerónimo Felisberto Gungulo | Responsável pelo Património | 2011 | 20.000,00 |
| Carlos Langa | Responsável pelo Sector de Recursos Humanos | 2011 | 20.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 281/2013
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 92/2017
- Texto do artigo, página 19: Auditoria Financeira – Instituto do Algodão de Moçambique – Delegação de Nampula
- Texto do artigo, página 19: Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 19: – António Alberto – Delegado Provincial; – Alima Suhura Momade – Responsável pelo Departamento de Administração e Finanças; e – Michaque Nhambe – Técnico Profissional de Administração Pública.
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2013, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto do Algodão de Moçambique – Delegação de Nampula.
- Texto do artigo, página 19: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012 representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 19: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 19: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 19: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 19: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 19: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 19: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi número 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, António Alberto – Delegado Provincial; Alima Suhura Momade – Responsável pelo Departamento de Administração e Finanças; Michaque Nhambe – Técnico Profissional de Administração Pública e Maria Helena da Silva Beirão – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, os Ofícios n.ºs 263/CCA/TA/361/2016, 264/CCA/TA/361/2016 e 266/ CCA/TA/361/2016, todos de 6 de Maio (Vide as certidões patentes de fls. 63 a 74 dos autos), para o exercício do contraditório (sendo que todos foram devidamente citados), na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
- Texto do artigo, página 19: Em resposta, os gestores do Instituto do Algodão de Moçambique – Delegação de Nampula, remeteram a este Tribunal, o Oficio n.º 47/GPN/IAM/DN/GD/031.15/2016, de 11 de Julho, que capeia o contraditório solidário, patente de fls. 77 a 81, subscrito pelo Delegado Provincial, António Alberto, cujos anexos constam de fls. 82 a 124.
- Texto do artigo, página 19: O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 129 a 149 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 19: 1. Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 19: Quanto à realização de despesas sem obedecer o estatuído no número 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços a Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e o deficiente preenchimento dos Livros Obrigatórios, a entidade afirmou que: “tem sido prática da Delegação do Instituto do algodão de Nampula solicitar as Três cotações para aquisição de qualquer bem ou serviço, conforme rege a legislação acima referida, no entanto, o que tem acontecido é que os provedores de Bens e Serviços não aceitam fornecer as cotações e/ou facturas pro-formas sabendo que serão adjudicados outros fornecedores. Muitas das vezes, estes passam a cotação numa folha A4 (o que não constitui nenhum documento comercial legalmente aceite), sonegando por motivos outrora referidos;
- Texto do artigo, página 19: Importa ainda referir que este assunto de não fornecimento de cotações por parte de provedores de Bens e Serviços, é uma realidade que se tem vivido a nível da província de Nampula e, já foi discutido em diversos fóruns dirigidos pela Inspecção Geral das Finanças, entre outras entidades competentes;
- Texto do artigo, página 19: Mesmo com essas dificuldades a Delegação do Instituto do algodão de Nampula tem efectuado conversas de sensibilização aos diversos fornecedores no sentido de deixar esta prática e tem feito tudo o que está ao seu alcance para a melhoria e cumprimento do regulamento acima mencionado para os exercícios económicos subsequentes;
- Texto do artigo, página 19: A Delegação do Instituto do algodão de Nampula tem efectuado regularmente o registo dos livros de escrituração e registo obrigatórios e todos apresentam os termos de abertura e de encerramento de contas devidamente rubricados;
- Texto do artigo, página 19: Em caso de algumas irregularidades ou deficiência no preenchimento dos livros acima referenciados, tem se tomado medidas de correcção com vista a sanar tais pontos e ter-se os livros devidamente preenchidos”.
- Texto do artigo, página 19: A instituição justificou-se nos termos patentes no contraditório, mas mantém-se a constatação, visto que o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio e das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril são de carácter obrigatório.
- Texto do artigo, página 19: 2. Prestação de contas ao Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 19: No que concerne à falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, referente ao exercício de 2012, os gestores afirmaram que: “de facto a Delegação do Instituto do algodão de Nampula não submeteu a conta de gerência para a devida fiscalização sucessiva, conforme o preceituado na Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro na prespectiva de que ao enviar o processo à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula esta por sua vez após emissão de um parecer iria enviar ao Tribunal Administrativo, conforme a cópia de envio em anexo;
- Texto do artigo, página 20: Mantém-se a constatação, uma vez que foi violado, sem justificação plausível, o artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor a data dos factos.
- Texto do artigo, página 20: 3. Fundo de Funcionamento
- Texto do artigo, página 20: 3.1. No que concerne ao facto de a entidade ter adquirido bens e serviços no valor 615.753,57MT, recorrendo ao ajuste directo e sem no entanto apresentar as devidas cotações, para justificar a razoabilidade do preço, da escolha do empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços, foi respondido que: “a explanação deste ponto não se difere do exposto na página 2 desta matriz referente as constatações inerentes ao sistema de controlo interno;
- Texto do artigo, página 20: Pese embora se torne difícil para a instituição aprofundar o esclarecimento detalhado da aquisição de Bens e Serviços no valor de 615.753,57Mt, pois a equipe de auditoria apenas fez menção do valor na sua totalidade referente aos diversos processos, o que difere com a tabela resumo da pagina 10 do relatório preliminar, a delegação tem envidado esforços no processo de aquisição a apresentação de três cotações, e em casos de ausência dessas tem fundamentado a razão de escolha de um único provedor de bens ou serviços ”.
- Texto do artigo, página 20: (Vide ref.ª F50/1 a F50/11, F50/20, F50/2/1 a F50/2/19)
- Texto do artigo, página 20: Este facto viola o preceituado no número 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 20: 3.2. No que tange à realização de várias despesas, passava-se um único cheque em nome da instituição, com requisições diferentes, existindo deste modo diferença ente o valor constante da requisição e o valor do cheque, redarguiu-se que: “a instituição emitiu os cheques em seu nome com intuito de proceder ao levantamento do valor com vista a efectuar algumas despesas pois, os provedores de Bens e Serviços não aceitavam os cheques com valores minoritários, alegando que os mesmos cheques podem não ter cobertura bancária, preferindo deste modo ter o dinheiro físico, de referir que ao somar-se as diferentes requisições apurava-se o valor correspondente ao cheque emitido. Vide anexo;
- Texto do artigo, página 20: De facto a instituição adquiriu bens e serviços em fornecedores cujos documentos justificativos não apresentam todos elementos que estes são obrigados a conter, conforme rege o nº. 5 do artigo 32, do Decreto número 51/98 De 29 de Setembro que aprova o códico do IVA e tem vindo a envidar esforços no sentido de observar ate o detalhe com vista a estancar definitivamente as irregularidades e cumprir na integra com o previsto na legislação fiscal”. (Vide refª F50/2, F50/2/4 a F50/2/6)
- Texto do artigo, página 20: Este facto viola o preceituado no ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril, podendo, a entidade, ter-se socorrido do estatuído no número 6 do diploma legal acima mencionado e, por isso, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 20: 3.3. Relativamente à aquisição de bens e serviços cujos documentos justificativos (factura/Recibo), não apresentam todos elementos obrigatórios, mormente, nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos do imposto, foi replicado que: “de facto a instituição adquiriu bens e serviços em fornecedores cujos documentos justificativos não apresentam todos elementos que estes são obrigados a conter, conforme rege o n.º 5 do artigo 32, do Decreto número 51/98 De 29 de Setembro que aprova o código do IVA e tem vindo a envidar esforços no sentido de observar ate o detalhe com vista a estancar definitivamente as irregularidades e cumprir na integra com o previsto na legislação fiscal”.
- Texto do artigo, página 20: (Vide refª F50/2/1 a F50/2/3) Mantém-se a constatação, uma vez que este facto viola o preceituado
- Texto do artigo, página 20: na alínea a) do número 5 do artigo 32 do Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, que aprova o Código do IVA.
- Texto do artigo, página 20: 4. Recursos Humanos Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 20: Relativamente à falta de apresentação do extracto bancário da Conta 3010224931006SB – Salários e Remunerações, foi asseverado que “a instituição apresenta preenchido o Livro de Controlo Orçamental referente a salários e remunerações, os extractos bancários e as reconciliações bancarias mas que por razoes anteriormente mencionadas não foi possível apresentar”.
- Texto do artigo, página 20: (Vide ref.ª Verificação Física, F50/1/2) Este facto contraria o preceituado no ponto 9.1 das Instruções Sobre
- Texto do artigo, página 20: a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR. N.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, mantendo-se a constatação.
- Texto do artigo, página 20: 5. Livros Obrigatórios
- Texto do artigo, página 20: No que toca ao facto de a entidade não preencher o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques e o Livro de Controlo da conta bancária da conta salários e remunerações, foi adiantado que “sobre este ponto, a instituição vinha efectuando o preenchimento deste livro, no entanto, devido a falta de assinatura por parte dos provedores de Bens e Serviços passou a não preencher ”.
- Texto do artigo, página 20: A entidade reconhece o facto levantado, pelo que mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 20: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 152 a 153 dos autos, promovendo:
- Texto do artigo, página 20: “
- Texto do artigo, página 20: 1. A sanação das irregularidades descritas como questões prévias, com ênfase para o conteúdo do relatório;
- Texto do artigo, página 20: 2. A aprovação do Relatório Final de Auditoria Financeira;
- Texto do artigo, página 20: 3. O prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras da Delegação de Nampula do Instituto do Algodão de Moçambique, referentes ao exercício económico de 2012, nem quites os gestores os gestores da entidade e imputando-lhes os factos descritos;
- Texto do artigo, página 20: 4. A remessa para o Ministério Público de cópias do Acórdão que
- Texto do artigo, página 20: vier a ser proferido; Por ser legal e justo”.
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 20: Declarar não regulares as demonstrações financeiras da entidade e, sancionar os responsáveis pela gerência do Instituto do Algodão de Moçambique - Delegação de Nampula, em 2012, com multa, conforme o estatuído nos números 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e), todas do número 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, à excepção de Maria Helena da Silva Beirão, Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, por razões que se pendem com a ausência, evidente, de infracções desta área, o que passamos a proceder nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: – António Alberto – Delegado Provincial – multado em 29.500,00MT; – Alima Suhura Momade – Responsável pelo Departamento da Administração e Finanças – multado em 15.100,00MT; – Michaque Nhambe – Técnico Profissional de Administração Pública – multado em 11.100,00MT; e
- Texto do artigo, página 21: Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto do Algodão de Moçambique – Delegação de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 21: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 de Dezembro de 2017. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 2329/2016
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 107/2017 Espécie - Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher
- Texto do artigo, página 21: e Acção Social de Chicualacuala – Província de Gaza Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 21: – Amândio Miguel Mate – Director Distrital do Serviço; – Sérgio Renaldo Langa – Médico – Chefe Distrital; e – Sérgio Timóteo Langa – Chefe da Repartição de Administração e Planificação;
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, ao abrigo das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Chicualacuala, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 21: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 21: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 25 a 38 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções
- Texto do artigo, página 21: de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 21: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 107/CCA/TAPG/2015, 108/CCA/TAPG/2015, e 109/CCA/ TAPG/2015, todos de 14 de Maio, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 40 a 51 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidária, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 21: Em resposta, foram remetidas, àquele Tribunal, as notas n.º 190/ GDC/SDSMAS/RAF/060 e 191/GDC/SDSMAS/RAF/060, todas de 24 de Junho de 2015, bem como os anexos (fls. 52 a 140), subscritas por Sérgio Timóteo Langa e Amândio Miguel Mate, individualmente, mas o conteúdo do contraditório mostra-se igual, exceptuando-se do exercício do referido contraditório o funcionário Sérgio Timóteo Langa, embora o seu nome conste da relação nominal dos responsáveis pela gerência, daí que, ao abrigo do artigo 484.º do Código do Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados em sede de Relatório Preliminar, remetido à entidade.
- Texto do artigo, página 21: O contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 21: 1.Pronunciando-se sobre a falta de apresentação na conta de gerência dos Modelos 5, 6, 8, 10, 13, 14, 21, 28 e 29, os gestores afirmaram que “Reconheço a falta destes modelos na Conta de Gerência houve uma falha na organização, mas estão anexados, no contraditório todos os modelos 5, 6, dos quais o 8, 10, 13, 14, 21, 28 não são aplicáveis e 29 da lista das contas bancárias”.
- Texto do artigo, página 21: Mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 21: Em sede de contraditório o Modelo 5 apresentou-se mal preenchido. O débito mostra-se diferente do crédito, constituindo uma violação ao estipulado na alínea e) do número 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 21: 2. No que respeita à falta de apresentação do NUIT e da acta da sessão onde foi discutida e aprovada a conta, bem como a apresentação de modelos revogados, a entidade afirmou que: “Reconheço não ter colocado o NUIT nos modelos deve ao facto de não ter nos modelos uma coluna que pede o preenchimento do mesmo. Reconheço a falta da Acta da sessão em que tenha sido discutida a aprovada a conta”.
- Texto do artigo, página 21: No que diz respeito a falta de apresentação do NUIT nos modelos, a entidade, em sede de contraditório, voltou a remetê-los nas mesmas condições, pelo que mantemos a constatação.
- Texto do artigo, página 21: A Acta da sessão foi apresentada, pelo que, nesta parte, acolhemos a constatação.
- Texto do artigo, página 21: 3. Relativamente à falta de observância da sequência dos modelos, foi relatado que “Reconheço ter usado os modelos apresentados no ofício 107/CCA/TAPG/2015 o seguinte: 12, 17, 18, 19, 26 e 29 não tive acesso aos modelos actualizados. Reconheço a falta de sequência na arrumação havia deixado de fora os modelos não aplicáveis”.
- Texto do artigo, página 21: A entidade reconhece a falha, pelo que mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 21: A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do número 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 22: Análise do conteúdo dos modelos Da análise efectuada ao conteúdo dos modelos apresentados com o
- Texto do artigo, página 22: contraditório, verifica-se que persistem as irregularidades levantadas em sede do Relatório de verificação do 1.º grau, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 22: 4. No Modelo 1 – Guia de Remessa Falta de menção na coluna “Envia” e “Não Envia”, dos Modelos
- Texto do artigo, página 22: 5 e 6.
- Texto do artigo, página 22: 5. No Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada
- Texto do artigo, página 22: O Modelo 5 apresenta a quantia de 10.584.610,00MT e 10.775.932,00MT, respeitantes aos Fundos Concedidos, quando o Modelo 7 exibe valores respeitantes aos Fundos Concedidos e Despesas Pagas no total de 10.648.610,00MT e 10.822.557,17MT, respectivamente, ou seja, o valor recebido é inferior ao pago.
- Texto do artigo, página 22: 6. Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado
- Texto do artigo, página 22: Falta de consistência entre o apurado do total das despesas pagas no valor de 8.755.147,12MT, apresentado no modelo em alusão e os montantes de 10.376.849,19MT e 10.912.452,30MT, apresentados nos Modelos 17 e 18, resultando na diferença de 1.621.702.07MT e 2.157.305,18MT.
- Texto do artigo, página 22: Diferença de 105.729.99MT, verificada entre o total dos fundos concedidos no valor de 10.775.010,85MT e o apurado no Modelo 26 na quantia de 10.669.280,82MT.
- Texto do artigo, página 22: Diferença de 245.651,74MT, apurada entre o total da coluna dotação actualizada sem cativo no valor de 10.830.261,74MT e o total da coluna dotação disponível do Modelo 17 no valor de 10.584.610,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 7. Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Falta de preenchimento das colunas “Fonte de Financiamento” e
- Texto do artigo, página 22: “Classificação Económica”.
- Texto do artigo, página 22: Diferença de 115.533,50MT, verificada entre o total da “Receita Cobrada” no valor de 35.106,00MT e o total das “Receitas” no valor de 150.639,50MT, apresentado no Modelo 12.
- Texto do artigo, página 22: 8. Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada
- Texto do artigo, página 22: A diferença de 133.264,00MT, apurada entre o valor apresentado na coluna “Total”, no valor de 17.375,00MT e o verificado no âmbito da análise da conta, na ordem de 150.639,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 9. Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa A diferença de 535.605,92MT, apurada entre o “Total das Despesas
- Texto do artigo, página 22: Pagas” no valor de 10.376.846,19MT e o total de 10.912.452,11MT, referentes as “Despesas Mensais Pagas” do Modelo 18.
- Texto do artigo, página 22: 10. Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos Preenchimento do modelo em alusão com dados dos funcionários
- Texto do artigo, página 22: pagos com o orçamento do Estado, sendo que os descontos são directamente feitos e retidos pelas Finanças.
- Texto do artigo, página 22: 11. Modelo 30 – Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências
- Texto do artigo, página 22: Falta de apresentação dos extractos bancários e das reconciliações referentes ao último mês das contas n.ºs: 77487578, 77487869 e 213002107.
- Texto do artigo, página 22: Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas b),d), e), j) e n) do número 3 do artigo 99 do artigo 93 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 22: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 165 e166/verso, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos e declarando – se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, do Serviço Distrital de Saúde da Mulher e Acção Social de Chicualacuala, imputando-se-lhes os factos descritos na promoção, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 22: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerado todo o
- Texto do artigo, página 22: circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 22: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 22: 2. Não considerar regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde da Mulher e Acção Social de Chicualacuala, relativa ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 22: 3. Sancionar com multa, os gestores do Serviço Distrital de Saúde
- Texto do artigo, página 22: da Mulher e Acção Social de Chicualacuala, relativamente à Conta de Gerência de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e n), todas do número 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 22: a) Amândio Miguel Mate – Director Distrital - multado em 25.176,00MT;
- Texto do artigo, página 22: b) Sérgio Renaldo Langa – Médico Chefe Distrital - multado em 20.514,00MT; c)Sérgio Timóteo Langa – Chefe da Administração e Planificação
- Texto do artigo, página 22: – multado em 10.102,00MT; Cópias para o Ministério Público. Registe-se e Notifique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2017. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 202/2012
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.° 111 /2017 Espécie – Auditoria de Regularidade: Instituto Nacional de Viação
- Texto do artigo, página 23: – Delegação da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 23: Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 23: Joaquim Chiro Joaquim – Delegado;
- Texto do artigo, página 23: Paulino Alberto Malendza – Chefe do Serviço de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 23: Jerónimo Felisberto Gungulo – Responsável pelo Património; e
- Texto do artigo, página 23: Carlos Langa – Responsável pelo Sector de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 23: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 23: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
- Texto do artigo, página 23: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 23: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 23: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 23: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 23: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 23: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 23: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foram devidamente citados, conforme atestam os Ofícios n.ºs 1701/CCA/TA/2013, 1702/CCA/TA/2013, 1703/CCA/TA/2013, 1704/CCA/TA/2013, e 1705/CCA/TA/2013, todos de 29 de Abril de 2013, e as respectivas certidões constantes de fls. 220 a 233 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, os responsáveis pela gerência, em 2011, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 23: Joaquim Chiro Joaquim ( Delegado); Paulino Alberto Malendza( Chefe do Serviço da Administração e Finanças); Jerónimo Felisberto Gungulo ( Responsável pelo Património) e Carlos Langa ( Responsável pelo Sector de Recursos Humanos), individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 23: 1 Controlo Interno
- Texto do artigo, página 23: 1.1 Falta de registo diário e mensal da receita arrecadada. 1.2 Falta, igualmente, de elaboração de balancetes mensais da receita consignada. 1.3 Realização de despesas sem a prévia emissão de requisições.
- Texto do artigo, página 23: 2. Conta de Gerência Falta de remessa do processo de prestação da Conta de Gerência ao
- Texto do artigo, página 23: Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 23: 3. Fundo de Orçamento do Estado Preenchimento deficiente dos Livros de Escrituração Obrigatória,
- Texto do artigo, página 23: porquanto, as páginas não estão enumerados, nem rubricadas; apresentam rasuras e borrões; e não têm os totais.
- Texto do artigo, página 23: 4. Funcionamento
- Texto do artigo, página 23: 4.1 Falta de documentos justificativos de despesas no valor de 4.944,15MT, resultante da comparação feita entre os Balancetes, no valor de 755.442,53MT, e os justificativos das despesas, no montante de 750.498,38MT. 4.2 Falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de 38.575,20MT, referente à realização de despesas diversas. 4.3 Realização de despesas, no valor de 561.804,04MT, não
- Texto do artigo, página 23: autorizadas.
- Texto do artigo, página 23: 5. Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 23: 5.1 Falta de lançamento de salários e remunerações no Livro de Controlo Orçamental. 5.2 Falta, igualmente, de folhas de salários e remunerações referente
- Texto do artigo, página 23: aos meses de Fevereiro, Abril e ao13º salário.
- Texto do artigo, página 23: 6. Receita
- Texto do artigo, página 23: 6.1 Diferença, de 5.477.892,78MT, resultante da comparação feita entre os valores constantes dos Mapas (5.477.892,78MT) e dos Recibos (5.536.986,79MT), relativamente a rubrica receitas. 6.2 Falta de colaboração institucional, dado que não foi fornecido à
- Texto do artigo, página 23: equipa de auditoria as cópias dos livros de recibos da receita proveniente da TIAUTO.
- Texto do artigo, página 23: 7. Receita Consignada
- Texto do artigo, página 23: 7.1 Falta de documentos justificativos, no valor de 115.000,00MT, atinente às diversas despesas realizadas. 7.2 Adjudicação directa de contratos de prestação de serviços, sem a devida fundamentação. 7.3 Realização de despesas, no valor de 77.024,00MT, sem a prévia
- Texto do artigo, página 23: emissão de requisições.
- Texto do artigo, página 23: 8. Património Os bens não se encontram nos locais descritos na lista dos bens.
- Texto do artigo, página 23: 9. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 23: 9.1 Falta de progressão nas carreiras. 9.2 Falta, igualmente, de título de provimento do delegado do
- Texto do artigo, página 23: Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 24: 10. Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 24: 10.1 Execução prévia ilegal de contratos relativos a pessoal, em clara violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. 10.2 Não redução à escrito do contrato de aquisição de bens, no
- Texto do artigo, página 24: valor de 51.235,00MT.
- Texto do artigo, página 24: Não foi remetido a este Tribunal nenhum documento do contraditório dos gestores do Instituto Nacional de Viação da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2011, apesar de se provar a regularidade da sua citação.
- Texto do artigo, página 24: Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 237 a 275 dos autos.
- Texto do artigo, página 24: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 24: Assim, louvando-se no preceito acima referenciado, mantém-se todos os achados da auditoria, constantes dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira e do presente acórdão, que se dão por integralmente transcritos para todos os efeitos legais (vide fls. 11 a 41 e 237 a 275 dos autos)
- Texto do artigo, página 24: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, em 2011, designadamente:
- Texto do artigo, página 24: •
- Texto do artigo, página 24: Inobservância do estatuído nos pontos 4.2, 4.3, 9.3 e 7.1 das alíneas a) a d), todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 do artigo 79, e no Título III do n.º 1 do artigo 53, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que:
- Texto do artigo, página 24: • realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições internas; • verifica-se à falta de registo diário e mensal da receita arrecadada; • faltou, igualmente, de elaboração de balancetes mensais da receita cobrada; • houve preechimento deficiente dos livros de escrituração obrigatória, porquanto, as páginas não estão enumerados, nem rubricadas; apresentam rasuras e borrões; e não têm os totais; • Realização de despesas não autorizadas; e • realização de despesas sem documento de suporte (justificativos), conforme se pode aferir de fls. 22, 63, 64 e 68 a 72 dos autos;
- Texto do artigo, página 24: •
- Texto do artigo, página 24: Postergação do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de se ter constatado a falta de título de provimento do Delegado do Instituto (vide fls. 33 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade (fls. 11 a 41 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo –( “ex vi” fls. 17 dos autos;
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Inobservância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo facto de contratos relativos a pessoal terem sido subtraídos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo (vide fls. 150 a 196 dos autos)
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Preterição do estabelecido nos n.ºs 1 a 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, devido à adopção do regime especial sem a observância dos requisitos estabelecidos na lei (ajuste directo) – cfr. fls. 38, 217 e 218 dos autos;
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Postergação do disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contrtatação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, em virtude de não ter sido reduzido a escrito o contrato de aquisição de bens (ver fls. 38, 217 e 218 dos autos).
- Texto do artigo, página 24: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com reposição e multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 e n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 24: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 278 e 279 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 24: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 24: Analisado o processo do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, verifica-se que os factos imputados não foram refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2011, naquele Instituto.
- Texto do artigo, página 24: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 24: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 24: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 25: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 25: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 25: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 25: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 25: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 25: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 25: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 25: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira
- Texto do artigo, página 25: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 25: 3. Isentar da reposição os cidadãos Jerónimo Felisbeto Gungulo (Responsável pelo Património) e Carlos Langa (Responsável pelo Sector de Recursos Humanos), em 2011, por não ter sido provado o seu envolvimento na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 25: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e terem sido realizados pagamentos indevidos, no valor de 158.519,35MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 25: Descrição
Valor Total (MT)
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.1); Pág. 4 – fls 247;
4.944,15
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.2); Pág. 4 – fls 248;
38.575,20
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 7.1); Pág. 5 – fls 258.
115.000,00
Total
158.519,35
Descrição Valor Total (MT) Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.1); Pág. 4 – fls 247; 4.944,15 Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.2); Pág. 4 – fls 248; 38.575,20 Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 7.1); Pág. 5 – fls 258. 115.000,00 Total 158.519,35 - Texto do artigo, página 25: 5. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia emissão de requisições internas, à falta de registo diário e mensal da receita arrecadada; à falta, igualmente, de elaboração de balancetes mensais da receita cobrada; ao preenchimento deficiente dos Livros de Escrituração Obrigatória, porquanto, as páginas não estão enumerados, nem rubricadas; apresentam rasuras e borrões; e não apresentam os totais; à realização de despesas não autorizadas; à execução prévia ilegal de contratos relativos à pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa (MT)
Joaquim Chiro Joaquim
Delegado do Instituto
2011
40.000,00
Paulino Alberto Malendza
Chefe do Serviço da Adm. Finanças
2011
37.000,00
Jerónimo Felisberto Gungulo
Responsável pelo Património
2011
20.000,00
Carlos Langa
Responsável pelo Sector de Recursos Humanos
2011
20.000,00
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Joaquim Chiro Joaquim Delegado do Instituto 2011 40.000,00 Paulino Alberto Malendza Chefe do Serviço da Adm. Finanças 2011 37.000,00 Jerónimo Felisberto Gungulo Responsável pelo Património 2011 20.000,00 Carlos Langa Responsável pelo Sector de Recursos Humanos 2011 20.000,00 - Texto do artigo, página 25: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto de
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Joaquim Chiro Joaquim Delegado do Instituto 2011 40.000,00 Paulino Alberto Malendza Chefe do Serviço da Adm. Finanças 2011 37.000,00 Jerónimo Felisberto Gungulo Responsável pelo Património 2011 20.000,00 Carlos Langa Responsável pelo Sector de Recursos Humanos 2011 20.000,00 - Texto do artigo, página 25: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei
- Texto do artigo, página 25: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 25: a) Joaquim Chiro Joaquim – Delegado do Instituto Nacional de Viação Civil da Cidade de Maputo, em 2011 – repõe o valor de 78.519,35 00MT ( Setenta e Oito Mil, Quinhentos e Dezanove Meticais e Trinta e Cinco Centavos);
- Texto do artigo, página 25: b) Paulino Alberto Malenza – Chefe do Serviço de Administração e Finanças, em 2011 – repõe o valor de 80.000,00MT (Oitenta Mil Meticais).
- Texto do artigo, página 25: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2011, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Texto do artigo, página 25: Nacional d Viação – Delegação da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 25: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria Financeira
- Texto do artigo, página 25: para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 25: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 68/2015
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.° 123/2017 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato – Reabilitação do Bloco Operatório Central
- Texto do artigo, página 26: do Hospital Central de Maputo. Exercício Económico – 2013 Dono da Obra: Hospital Central de Maputo Valor da Obra: 22.786.132,99MT Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 26: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra de Reabilitação do Bloco Operatório Central do Hospital Central de Maputo, sob responsabilidade do Director Administrativo – Zacarias Castigo Zindonga, Sitani Timóteo – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições, Eugénio Mandlate – Chefe de Manutenção (Supervisão/ Fiscal da obra) e Arão Rungo Guibunda – Chefe do Departamento Financeiro.
- Texto do artigo, página 26: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 26: ✓
- Texto do artigo, página 26: Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis;
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- Texto do artigo, página 26: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis;
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- Texto do artigo, página 26: Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
- Texto do artigo, página 26: ✓
- Texto do artigo, página 26: A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
- Texto do artigo, página 26: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 26: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 26: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 26: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 26: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Obra de Reabilitação do Bloco Operatório Central do Hospital Central de Maputo, o qual foi enviado aos gestores, Zacarias Castigo Zindonga, Sitani Timótio, Eugénio Mandlate e Arão Rungo Guibunda, através dos Ofícios n.ºs 882/CCA/TA/2015, 883/CCA/ TA/2015, 884/CCA/TA/2015, 885/CCA/TA/2015 e 887/CCA/ TA/2015, ambos de 11 de Agosto de 2015 e as respectivas Certidões de Citação constantes de fls. 64 a 77 dos autos, em cumprimento do
- Texto do artigo, página 26: disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101 da mesma lei, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 9 a 27 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
- Texto do artigo, página 26: 1. A falta da submissão da adenda do contrato de empreitada, no valor de 5.446.646,61MT, para a fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 26: 2. A celebração de uma adenda ao contrato com objecto diferente do contrato inicial, no caso, para a reabilitação do Bloco de Oftamologia; 3.O desembolso a favor do empreiteiro, na ordem de 1.366.616,15MT, referente ao pagamento de 25% do contrato de Reabilitação do Bloco de Oftalmologia, sem a existência de documentos justificativos da despesa;
- Texto do artigo, página 26: 4. A existência de garantias fora do prazo, numa fase em que as obras estavam em curso;
- Texto do artigo, página 26: 5. Má colocação das caleiras, o que pode contribuir para a infilitração
- Texto do artigo, página 26: de água para o interior do edifício.
- Texto do artigo, página 26: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 990/001.33/DG.HCM/2015, datada de 20 de Outubro de 2015, assinada pelo Director Administrativo, Fortunato Rafael de Oliveira, subscrita pelos gestores em exercício de funções, naquele ano, constantes de fls. 78 a 94 dos autos, através do qual exerceram, solidariamente, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 98 a 119 dos autos).
- Texto do artigo, página 26: 1. Quanto à falta da submissão da adenda do contrato de empreitada, no valor de 5.446.646,61MT, para a fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que “Reconhecemos a constatação da equipa de auditores do Tribunal Administrativo. Importa referir que com a reorganização da UGEA, ditou algumas falhas de procedimentos no que concerne à actualização das garantias bancárias. Não obstante, está em actualização de todas as garantias bem como a observação de outros procedimentos estabelecidos”.
- Texto do artigo, página 26: Da análise efectuada a resposta, é de se manter a constatação, porquanto a mesma não responde à irregularidade levantada. Por outro lado, os gestores, ao não submeter a adenda a este Tribunal, infringiram o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 26: 2. Relativamente à celebração de uma adenda ao contrato com objecto diferente do contrato inicial, para a reabilitação do Bloco de Oftamologia, os gestores disseram que “No Bloco Operatório Central tem quatro salas de operações que suportam as grandes cirurgias a nível nacional. A paralisação deste bloco para a execução das obras, obrigou com urgência celebração de uma adenda com o mesmo empreiteiro para a realização urgente das obras do bloco anexo (Bloco de Oftalmologia) de modo a albergar essas cirurgias que não deviam parar”.
- Texto do artigo, página 26: Tal procedimento não procede, na medida em que os gestores deviam ter celebrado um novo contrato, tendo em conta que se trata de um objecto diferente, nos termos do previsto no artigo 54 do Regulamento de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à altura dos factos.
- Texto do artigo, página 26: 3. Os gestores reconheceram a constatação no tocante ao desembolso a favor do empreiteiro, na ordem de 1.366.616,15MT, referente ao pagamento de 25% do contrato de Reabilitação do Bloco de Oftalmologia, sem a existência de documentos justificativos da despesa,
- Texto do artigo, página 27: ao dizerem que “…comprometemo-nos a melhorar nos próximos processos. Por outro lado, constatou-se a falta de justificativos de 25% de adiantamento da Reabilitação do Bloco Operatório de Oftalmologia no valor de 1.366.616,15MTs, sobre o qual na altura da realização da auditoria existem justificativos de pagamento de 25% conforme datas antes da auditoria (Anexo I). Eventualmente tenha havido falha na apresentação do processo solicitado pela equipe”.
- Texto do artigo, página 27: Compulsado o processo do contraditório, e porque a resposta vem acompanhada pelo documento de suporte que justifica o pagamento efectuado com recurso aos 25% em alusão, este Tribunal acolhe-a.
- Texto do artigo, página 27: No entanto, apela-se para que, em casos futuros, os gestores pautem pela organização dos processos, de modo, a permitir melhor prestação de informações.
- Texto do artigo, página 27: 4. No que tange à existência de garantias fora do prazo, numa fase em que as obras estavam em curso, os gestores, mais uma vez, reconheceram a constatação e acrescentaram que “…comprometemonos a melhorar na observância dos actos administrativos nos próximos processos, dado que para melhor controlo das validades das garantias bancárias, já foi concebido um modelo de gestão das mesmas na Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA) do HCM”.
- Texto do artigo, página 27: Mantém-se a constatação pois os gestores apenas informam que foi concebido na UGEA do Hospital Central de Maputo, um modelo para a gestão das garantias bancárias e não apresentam nenhum documento que comprove a actualização das garantias definitiva e de adiantamento da obra em análise.
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, os gestores infringiram o disposto no artigo 46 do Regulamento de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto
- Texto do artigo, página 27: n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à altura dos factos.
- Texto do artigo, página 27: 5. Em relação à má colocação das caleiras, o que pode contribuir para a infilitração de água para o interior do edifício, os gestores disseram que “Reconhecemos a constatação da equipa de Auditores do Tribunal Administrativo no que concerne as constatações. De facto, no período da auditoria estes trabalhos encontravam-se em execução, pelo que, as devidas correcções já foram executadas pelo empreiteiro”.
- Texto do artigo, página 27: Os gestores limitaram-se a apresentar uma resposta lacónica, pois não juntaram, em sede do contraditório, um documento comprovativo das rectificações efectuadas pelo empreiteiro, pelo que, mantém-se o constatado.
- Texto do artigo, página 27: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 27: ✓
- Texto do artigo, página 27: Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, em vigor à data dos factos, pela não submissão da adenda do contrato de empreitada, no valor de 5.446.646,61MT, para a fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo (vide fls. 105 a 106 dos autos);
- Texto do artigo, página 27: ✓
- Texto do artigo, página 27: Postergação do disposto no artigo 54 do Regulamento de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à altura dos factos, devido à celebração de uma adenda ao contrato com objecto diferente do contrato inicial, (vide fls. 106 a 107 dos autos);
- Texto do artigo, página 27: Incumprimento do estabelecido no artigo 46 do Regulamento de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 15/2010, de 24 de Maio, pela existência de garantias fora do prazo, numa fase em que as obras estavam em curso (cfr. fls. 110 a 111 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: ✓
- Texto do artigo, página 27: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 123 a 125 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira, devido à falta da submissão da adenda do contrato de empreitada, à celebração de uma adenda ao contrato com objecto diferente do contrato inicial, existência de garantias fora do prazo, numa fase em que as obras estavam em curso e má colocação das caleiras.
- Texto do artigo, página 27: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 27: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 27: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 27: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 27: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 27: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 27: 1. Acolher o Relatório Final de Audoria.
- Texto do artigo, página 27: 2. Considerar deficiente a obra atrás referida, e irregular o processo administrativo financeiro, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades detectadas.
- Texto do artigo, página 27: 3. Sancionar, com multa, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o
- Texto do artigo, página 27: estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Hospital Central de Maputo, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 27: a) Zacarias Castigo Zindonga – Director Administrativo, em 2013 – multado em 43.168,00MT;
- Texto do artigo, página 27: b) Sitani Timóteo – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições, em 2013 – multado em 21.584,00MT;
- Texto do artigo, página 28: c) Eugénio Mandlate – Chefe de Manutenção (Supervisão/Fiscal da obra), em 2013 – multado em 16.260,00MT; d) Arão Rungo Guibunda – Chefe do Departamento Financeiro,
- Texto do artigo, página 28: em 2013 – multado em 38.706,00MT. Publique-se e Notifique-se Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras para
- Texto do artigo, página 28: o Ministério Público. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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