Acórdão n.º 141/2017

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Acórdão n.º 141/2017

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Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 217/2014
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 141/2017
Texto do artigo · p. 28 Auditoria Financeira – Ministério da Planificação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 28 – Projecto Polos Integrados de Crescimento (PPIC).
Texto do artigo · p. 28 Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 28 – Julião Alfredo Alferes – Coordenador do Projecto e, – Nádia Abdula Hassane – Especialista em Gestão Financeira.
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento – Projectos Polos de Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 28 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 28 • A exactidão, qualidade e integridade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; • Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; • Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficiente e eficazes; • A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 28 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integridade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituído pela entidade, pela realização de teste de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 28 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 28 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 28 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 28 Em cumprimento do disposto no artigo 5 e n.º 1 do artigo 43, conjugados com o n.º 3 do artigo 101, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regimento atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi enviado o Ofício n.º 549/CCA/TA/2014, de 25 de Abril de 2014, para que, os responsáveis pela gerência, nomeadamente Julião Alfredo Alferes – Coordenador do Projecto e Nádia Abdula Hassane – Gestora Financeira, exercessem individual ou solidariamente o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, constante de fls. 101 a 108 dos autos.
Texto do artigo · p. 28 Em resposta, os gestores remeteram a este tribunal o contraditório constante de fls. 94 a 97 dos autos, por eles subscrito acompanhado de documentos julgados pertinentes, o qual foi devidamente considerado para a elaboração do Relatório Final, a (fls. 99 a 114 dos autos), que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, e do mesmo resultaram as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 28 • Violação de algumas normas constante do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, decorrente da inobservância de alguns princípios constantes do n.º 1 do artigo 4 do mesmo regulamento, porquanto a entidade, tendo adoptado o regime especial (artigo 8 do regulamento), para a contratação, não fez constar do anúncio e documentos de concurso as normas distintas das do regulamento, conforme dispõe o n.º 3 deste dispositivo legal, o qual estabelece que “A entidade contratante deve fazer constar no Anúncio e Documentos de Concurso as regras adoptadas que sejam distintas das definidas no presente Regulamento.”
Texto do artigo · p. 28 Respondendo à constatação supra, os responsáveis disseram que “por lapso não se fez constar nos documentos do shopping as regras que regem este projecto, mas, doravante todos os processos irão primar pelo respeito de cada passo processual na elaboração de contratos por forma a garantir a obsrvãncia dos princípios de legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público … e que como medida imediata, o PPIC está em fase de contratação de especialistas de aquisições para que estes em tempo integral operacionalizem o plano de aquisições do presente Projecto e deste modo garantir que todos os procedimentos legais estatuídos no decreto acima referido e também constantes das Directrizes do Financiador Banco Mundial sejam integralmente cumpridas”.
Texto do artigo · p. 28 Da resposta acima apresentada, conclui-se que os responsáveis agiram de forma consciente e deliberada, o que torna a constatação assente, para efeitos da responsabilização.
Texto do artigo · p. 28 • Relativamente à falta do envio dos contratos ao Tribunal Administrativo os gestores responderam que, a gestão do projecto já está a envidar esforços para corrigir, sendo que a primeira acção será a de remeter uma cópia dos dois contratos ao Tribunal Administrativo e alargar a acção para futuros contratos, e espera-se que todos os contratos que forem celebrados após a realização da auditoria, sejam encaminhados ao Tribunal Administrativo, para efeitos de arquivo até 30 dias após a sua celebração, conforme a recomendação legal. Publicar com regularidade a lista de contratações efectuadas, no âmbito do projecto, isto é, adjudicação, prazo de execução e valor do contrato, como forma de garantir a transparência aos processos de aquisição.
Texto do artigo · p. 28 Ora, da leitura atenta à resposta apresentada, nota-se, igualmente, que a entidade admite e reconhece a constatação levantada pela equipa de auditoria. Dai que a mesma considera-se estabelecida.
Texto do artigo · p. 28 Compulsados os autos, constata-se na verdade, que foram celebrados dois contratos de aquisições de bens e serviços, sendo o primeiro com a DataServ, Ld.ª, para a aquisição de equipamento informático, na modalidade do shopping, no valor de 260.324,00MT e o segundo, com Xavier José Mucave, para serviços de tradução de documentos, na mesma modalidade no valor de 72.200,00MT, totalizando, os dois contratos, o valor de 332.524,00MT.
Texto do artigo · p. 29 Entretanto, e atendendo que os valores acima mencionados estão abaixo de 5.000.000,00MT, as cópias dos respectivos contratos deviam ter sido submetidas ao Tribunal Administrativo, em cumprimento do disposto no n.º 2 e n.º 3, ambos do artigo 72 da lei acima citada, desde que para tal fossem acompanhadas do comprovativo do registo no cadastro único, o que não se verificou, no caso sub juduce, conforme a constatação vertida no Relatório Final de Auditoria, em preterição do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente aquando dos factos.
Texto do artigo · p. 29 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 119 a 121 dos autos, promovendo nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 29 • O prosseguimento dos mesmos autos, com aprovação do Relatório Final da Auditoria Financeira e considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2013, do Projecto Pólos Integrados de Crescimento ( PPIC) – Ministério da Planificação e Desenvolvimento, e nem quites os gestores do Projecto para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 29 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 29 Analisado o processo, e atendendo a que, das respostas recebidas em sede do contraditório, os gestores assumiram os factos a eles imputados, o tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Projecto Pólos Integrado de Crescimento – Ministério de Planidicação e Desenvolvimento, em 2013, a saber: o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio e a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ambos em vigor na data dos factos, por falta de envio dos contratos ao Tribunal Administrativo, para efeitos de arquivo, conforme o preconizado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 72 da lei em referência.
Texto do artigo · p. 29 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Projecto Pólos Integrado de Crescimento ( PPIC) – Ministério da Planificação e Desenvolvimento, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 29 Da medida da culpa;
Texto do artigo · p. 29 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto Pólos Integrados de Crescimento – Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em 2013, não observaram algumas normas aplicáveis aos processos de contratações públicas, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final de Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 29 Contudo, ficou provado ter havido no mesmo exercício económico, um sistema de controlo interno satisfatório, visto que as demonstrações financeiras estão conforme.
Texto do artigo · p. 29 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao tribunal
Texto do artigo · p. 29 aferir da medida aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 109, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas na alínea i) do n.º 3, do artigo 93 da mesma lei, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 29 Decidindo Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 29 envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Públicio, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 29 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria Finaceira.
Texto do artigo · p. 29 2. Relevar a responsabilidade financeira, aos gestores do Projecto
Texto do artigo · p. 29 Pólos Integrado de Crescimento (PPIC) – Ministério da Planificação e
Texto do artigo · p. 29 Desenvolvimento, nos termos do n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dada a inexistência das irregularidades observadas para a correcta gestão financeira, no exercício sub judice.
Texto do artigo · p. 29 3. Censurar os responsáveis pela gerência do Projecto Pólos Integrado de Crescimento (PPIC) – Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em 2013, nos termos da parte final da alínea b) do artigo 96 da Lei acima citada, por não envio dos contratos ao Tribunal Administrativo, para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 29 4. Recomendar que, doravante, sejam observadas as normas
Texto do artigo · p. 29 atinentes à contratação pública, no caso, as constantes do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, revogado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 29 Registe-se, Notifique-se. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 217/2014
  2. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 141/2017
  3. Texto do artigo, página 28: Auditoria Financeira – Ministério da Planificação e Desenvolvimento
  4. Texto do artigo, página 28: – Projecto Polos Integrados de Crescimento (PPIC).
  5. Texto do artigo, página 28: Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  6. Texto do artigo, página 28: – Julião Alfredo Alferes – Coordenador do Projecto e, – Nádia Abdula Hassane – Especialista em Gestão Financeira.
  7. Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  8. Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento – Projectos Polos de Desenvolvimento.
  9. Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício sub judice e, em especial, verificar:
  10. Texto do artigo, página 28: • A exactidão, qualidade e integridade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; • Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; • Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficiente e eficazes; • A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  11. Texto do artigo, página 28: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integridade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituído pela entidade, pela realização de teste de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  12. Texto do artigo, página 28: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  13. Texto do artigo, página 28: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  14. Texto do artigo, página 28: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  15. Texto do artigo, página 28: Em cumprimento do disposto no artigo 5 e n.º 1 do artigo 43, conjugados com o n.º 3 do artigo 101, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regimento atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi enviado o Ofício n.º 549/CCA/TA/2014, de 25 de Abril de 2014, para que, os responsáveis pela gerência, nomeadamente Julião Alfredo Alferes – Coordenador do Projecto e Nádia Abdula Hassane – Gestora Financeira, exercessem individual ou solidariamente o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, constante de fls. 101 a 108 dos autos.
  16. Texto do artigo, página 28: Em resposta, os gestores remeteram a este tribunal o contraditório constante de fls. 94 a 97 dos autos, por eles subscrito acompanhado de documentos julgados pertinentes, o qual foi devidamente considerado para a elaboração do Relatório Final, a (fls. 99 a 114 dos autos), que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, e do mesmo resultaram as seguintes irregularidades:
  17. Texto do artigo, página 28: • Violação de algumas normas constante do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, decorrente da inobservância de alguns princípios constantes do n.º 1 do artigo 4 do mesmo regulamento, porquanto a entidade, tendo adoptado o regime especial (artigo 8 do regulamento), para a contratação, não fez constar do anúncio e documentos de concurso as normas distintas das do regulamento, conforme dispõe o n.º 3 deste dispositivo legal, o qual estabelece que “A entidade contratante deve fazer constar no Anúncio e Documentos de Concurso as regras adoptadas que sejam distintas das definidas no presente Regulamento.”
  18. Texto do artigo, página 28: Respondendo à constatação supra, os responsáveis disseram que “por lapso não se fez constar nos documentos do shopping as regras que regem este projecto, mas, doravante todos os processos irão primar pelo respeito de cada passo processual na elaboração de contratos por forma a garantir a obsrvãncia dos princípios de legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público … e que como medida imediata, o PPIC está em fase de contratação de especialistas de aquisições para que estes em tempo integral operacionalizem o plano de aquisições do presente Projecto e deste modo garantir que todos os procedimentos legais estatuídos no decreto acima referido e também constantes das Directrizes do Financiador Banco Mundial sejam integralmente cumpridas”.
  19. Texto do artigo, página 28: Da resposta acima apresentada, conclui-se que os responsáveis agiram de forma consciente e deliberada, o que torna a constatação assente, para efeitos da responsabilização.
  20. Texto do artigo, página 28: • Relativamente à falta do envio dos contratos ao Tribunal Administrativo os gestores responderam que, a gestão do projecto já está a envidar esforços para corrigir, sendo que a primeira acção será a de remeter uma cópia dos dois contratos ao Tribunal Administrativo e alargar a acção para futuros contratos, e espera-se que todos os contratos que forem celebrados após a realização da auditoria, sejam encaminhados ao Tribunal Administrativo, para efeitos de arquivo até 30 dias após a sua celebração, conforme a recomendação legal. Publicar com regularidade a lista de contratações efectuadas, no âmbito do projecto, isto é, adjudicação, prazo de execução e valor do contrato, como forma de garantir a transparência aos processos de aquisição.
  21. Texto do artigo, página 28: Ora, da leitura atenta à resposta apresentada, nota-se, igualmente, que a entidade admite e reconhece a constatação levantada pela equipa de auditoria. Dai que a mesma considera-se estabelecida.
  22. Texto do artigo, página 28: Compulsados os autos, constata-se na verdade, que foram celebrados dois contratos de aquisições de bens e serviços, sendo o primeiro com a DataServ, Ld.ª, para a aquisição de equipamento informático, na modalidade do shopping, no valor de 260.324,00MT e o segundo, com Xavier José Mucave, para serviços de tradução de documentos, na mesma modalidade no valor de 72.200,00MT, totalizando, os dois contratos, o valor de 332.524,00MT.
  23. Texto do artigo, página 29: Entretanto, e atendendo que os valores acima mencionados estão abaixo de 5.000.000,00MT, as cópias dos respectivos contratos deviam ter sido submetidas ao Tribunal Administrativo, em cumprimento do disposto no n.º 2 e n.º 3, ambos do artigo 72 da lei acima citada, desde que para tal fossem acompanhadas do comprovativo do registo no cadastro único, o que não se verificou, no caso sub juduce, conforme a constatação vertida no Relatório Final de Auditoria, em preterição do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente aquando dos factos.
  24. Texto do artigo, página 29: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 119 a 121 dos autos, promovendo nos seguintes termos:
  25. Texto do artigo, página 29: • O prosseguimento dos mesmos autos, com aprovação do Relatório Final da Auditoria Financeira e considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2013, do Projecto Pólos Integrados de Crescimento ( PPIC) – Ministério da Planificação e Desenvolvimento, e nem quites os gestores do Projecto para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, por ser legal e justo.
  26. Texto do artigo, página 29: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  27. Texto do artigo, página 29: Analisado o processo, e atendendo a que, das respostas recebidas em sede do contraditório, os gestores assumiram os factos a eles imputados, o tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Projecto Pólos Integrado de Crescimento – Ministério de Planidicação e Desenvolvimento, em 2013, a saber: o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio e a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ambos em vigor na data dos factos, por falta de envio dos contratos ao Tribunal Administrativo, para efeitos de arquivo, conforme o preconizado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 72 da lei em referência.
  28. Texto do artigo, página 29: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Projecto Pólos Integrado de Crescimento ( PPIC) – Ministério da Planificação e Desenvolvimento, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  29. Texto do artigo, página 29: Da medida da culpa;
  30. Texto do artigo, página 29: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto Pólos Integrados de Crescimento – Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em 2013, não observaram algumas normas aplicáveis aos processos de contratações públicas, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final de Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  31. Texto do artigo, página 29: Contudo, ficou provado ter havido no mesmo exercício económico, um sistema de controlo interno satisfatório, visto que as demonstrações financeiras estão conforme.
  32. Texto do artigo, página 29: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao tribunal
  33. Texto do artigo, página 29: aferir da medida aplicável.
  34. Texto do artigo, página 29: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 109, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas na alínea i) do n.º 3, do artigo 93 da mesma lei, são puníveis com multa.
  35. Texto do artigo, página 29: Decidindo Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
  36. Texto do artigo, página 29: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Públicio, o Tribunal delibera:
  37. Texto do artigo, página 29: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria Finaceira.
  38. Texto do artigo, página 29: 2. Relevar a responsabilidade financeira, aos gestores do Projecto
  39. Texto do artigo, página 29: Pólos Integrado de Crescimento (PPIC) – Ministério da Planificação e
  40. Texto do artigo, página 29: Desenvolvimento, nos termos do n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dada a inexistência das irregularidades observadas para a correcta gestão financeira, no exercício sub judice.
  41. Texto do artigo, página 29: 3. Censurar os responsáveis pela gerência do Projecto Pólos Integrado de Crescimento (PPIC) – Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em 2013, nos termos da parte final da alínea b) do artigo 96 da Lei acima citada, por não envio dos contratos ao Tribunal Administrativo, para os devidos efeitos.
  42. Texto do artigo, página 29: 4. Recomendar que, doravante, sejam observadas as normas
  43. Texto do artigo, página 29: atinentes à contratação pública, no caso, as constantes do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, revogado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  44. Texto do artigo, página 29: Registe-se, Notifique-se. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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