Resolução n.º 12/CUL/2021

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Resolução n.º 12/CUL/2021

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Texto do artigo · p. 16 Universidade Licungo (UniLicungo)
Texto do artigo · p. 16 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 12/CUL/2021
Texto do artigo · p. 16 Reunido em sua primeira sessão ordinária, que decorreu nos dias 19 e 20 de Julho, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta do Regulamento da Carreira Docente.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do descrito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26, conjugados com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 16 1. É aprovado o Regulamento da Carreira Docente.
Texto do artigo · p. 16 2. A presente Resolução entra em vigor imediatamente.
Texto do artigo · p. 16 Quelimane, 20 de Julho de 2021. — O Presidente do Conselho, Gilberto Correia.
Texto do artigo · p. 16 Regulamento da Carreira Docente
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Licungo (UniLicungo).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UniLicungo e, subsidiariamente, ao corpo docente contratado em regime de tempo parcial e lectores em serviço nesta Universidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 16 O corpo docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Princípios
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 16 (Princípios)
Texto do artigo · p. 16 A UniLicungo orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 16 a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Democracia e pluralismo de expressão;
Número ou marcador · p. 16 c) Igualdade, tolerância e não descriminação;
Número ou marcador · p. 16 d) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 16 e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 16 f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 (Ética profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. O corpo docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniLicungo e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 16 2. No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente está
Texto do artigo · p. 16 exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
Número ou marcador · p. 17 3. O corpo docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação na universidade e no sector produtivo.
Número ou marcador · p. 17 4. O corpo docente deve promover nos estudantes o espírito crítico, criador e inovador na sua formação científica, técno-profissional, sóciocultural, artística, científica e tecnológica.
Número ou marcador · p. 17 5. O corpo docente deve se reger sobre os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais a ela inerentes, democracia e pluralismo de expressão, igualidade, tolerância e não descriminação.
Número ou marcador · p. 17 6. O corpo docente deve velar pelos valores de liberdade de
Texto do artigo · p. 17 pensamento de expressão, de internacionalização, humanismo, igualdade e equidade, inserção comunitária e criatividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 17 Na realização de actividades de educação, formação, pesquisa, extensão e inovação, o corpo docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 17 (Imparcialidade)
Texto do artigo · p. 17 No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 17 (Qualidade científica)
Texto do artigo · p. 17 O corpo docente deve realizar actividades de ensino, pesquisa, extensão inovação primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 17 1. O exercício de funções e tarefas de docência, pesquisa e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido nos termos da lei em vigor, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 17 2. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à condição de exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
Número ou marcador · p. 17 3. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à
Texto do artigo · p. 17 condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 17 1. O exercício da actividade docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
Número ou marcador · p. 17 b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UniLicungo;
Número ou marcador · p. 17 c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
Número ou marcador · p. 17 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UniLicungo, o corpo docente carece de uma autorização expressa do Reitor, desde que sejam salvaguardados os interesses da Instituição.
Número ou marcador · p. 17 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na Instituição.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Constituição da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Modalidades
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 (Constituição da relação de trabalho)
Número ou marcador · p. 17 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao Visto do Tribunal Administrativo (VTA) e à publicação no Boletim da República (BR), sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
Número ou marcador · p. 17 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
Texto do artigo · p. 17 não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 17 (Preenchimento de Necessidades Permanentes)
Texto do artigo · p. 17 O desempenho de actividades profissionais pelo corpo docente correspondente às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Nomeação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos Gerais de Nomeação)
Número ou marcador · p. 17 1. São requisitos gerais para a nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Administração Pública ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
Texto do artigo · p. 17 anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Contratos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 (Contratos)
Número ou marcador · p. 17 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim exigir.
Número ou marcador · p. 17 2. Todos os contratos a termo certo serão equiparados às categorias
Texto do artigo · p. 17 profissionais correspondentes da carreira docente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 17 (Tipos de contrato)
Número ou marcador · p. 17 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de contrato:
Número ou marcador · p. 17 a) Contrato em regime de tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 17 b) Contrato em regime de tempo parcial;
Número ou marcador · p. 17 c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
Número ou marcador · p. 17 d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 17 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
Texto do artigo · p. 17 contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Regime especial de actividade)
Número ou marcador · p. 18 1. O Docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
Número ou marcador · p. 18 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas na legislação específica em vigor na Administração Pública, mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
Número ou marcador · p. 18 a) Convidado;
Número ou marcador · p. 18 b) Visitante.
Número ou marcador · p. 18 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do VTA e devem ser publicados no BR, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no número 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 18 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
Texto do artigo · p. 18 aplicável ao Docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de ensino e investigação na Instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 (Inactividade no quadro)
Texto do artigo · p. 18 Nos termos previstos na legislação, considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UniLicungo pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Gozo de licença registada;
Número ou marcador · p. 18 b) Doença por período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 18 c) Prisão preventiva; e,
Número ou marcador · p. 18 d) Suspensão por motivos disciplinares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 18 (Inactividade fora do quadro)
Número ou marcador · p. 18 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro de acordo com a legislação, o Docente que esteja nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 18 a) Em regime especial de assistência médica;
Número ou marcador · p. 18 b) Doença por período;
Número ou marcador · p. 18 c) Gozo de licença ilimitada; e,
Número ou marcador · p. 18 d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
Número ou marcador · p. 18 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente Regulamento poderão reduzir ou cessar quando o Docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UniLicungo.
Número ou marcador · p. 18 3. Em todos os restantes casos de inactividade ou actividade não
Texto do artigo · p. 18 previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
Número ou marcador · p. 18 4. O corpo docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findadas o período de regime especial.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Categorias da Carreira Docente
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 (Definição)
Número ou marcador · p. 18 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o corpo docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
Número ou marcador · p. 18 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
Texto do artigo · p. 18 carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 18 (Carreiras e categorias)
Número ou marcador · p. 18 1. No presente Regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Carreira de Assistente Universitário;
Número ou marcador · p. 18 b) Carreira de Docente Universitário.
Número ou marcador · p. 18 2. A carreira de Assistente Universitário tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Assistente Estagiário; e,
Número ou marcador · p. 18 b) Assistente.
Número ou marcador · p. 18 3. A carreira de Docente Universitário tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Professor Auxiliar;
Número ou marcador · p. 18 b) Professor Associado; e,
Número ou marcador · p. 18 c) Professor Catedrático.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 18 (Grupo salarial e escalão)
Número ou marcador · p. 18 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR) da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
Número ou marcador · p. 18 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
Texto do artigo · p. 18 conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3 nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Ingresso e Desenvolvimento Profissional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 18 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 18 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental seguido de entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 18 2. O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
Número ou marcador · p. 18 3. O docente proveniente doutras Instituições de Ensino Superior,
Texto do artigo · p. 18 nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UniLicungo, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigido neste regulamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 18 (Promoção)
Número ou marcador · p. 18 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
Número ou marcador · p. 19 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
Número ou marcador · p. 19 b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
Número ou marcador · p. 19 d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 19 e) Existência de disponibilidade orçamental; e,
Número ou marcador · p. 19 f) Os previstos no Anexo II do Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido à unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
Número ou marcador · p. 19 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
Número ou marcador · p. 19 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constante dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não deve ser apresentado 2 (duas) vezes o mesmo trabalho, para cada ano de avaliação do desempenho.
Número ou marcador · p. 19 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do TA e exige a publicação no BR.
Número ou marcador · p. 19 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição
Texto do artigo · p. 19 de outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, que se mostrar necessária e adequada para uma situação específica não prevista no presente Regulamento e noutra legislação em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 19 (Obrigatoriedade de Promoção)
Número ou marcador · p. 19 1. Todo o docente pode requerer a sua promoção desde que reúna os requisitos exigidos no primeiro concurso que for aberto.
Número ou marcador · p. 19 2. A competência profissional, o desempenho profissional e o grau académico devem ser requisitos básicos privilegiados para promoção do corpo docente.
Número ou marcador · p. 19 3. O Docente que esteja há mais de 3 (três) anos na mesma categoria profissional, antes da entrada em vigor do presente Regulamento, pode, no período de 1 ano, requerer a sua promoção.
Número ou marcador · p. 19 4. A promoção não necessita de posse, produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 19 da anotação do Tribunal Administrativo competente e exige publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 19 (Progressão)
Número ou marcador · p. 19 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
Número ou marcador · p. 19 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes
Texto do artigo · p. 19 requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Tempo mínimo de 2 (dois) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Número ou marcador · p. 19 b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 2 (dois) anos, na respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 19 c) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 19 3. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reúna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 4. A progressão não carece da publicação no BR nem de tomada de posse e produz efeitos a partir da data da anotação do TA.
Número ou marcador · p. 19 5. A progressão não depende do requerimento do interessado,
Texto do artigo · p. 19 devendo a Instituição providenciar oficiosamente o seu processamento, através da avaliação do potencial, em tempo oportuno.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 19 (Garantia de promoção e progressão)
Número ou marcador · p. 19 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
Texto do artigo · p. 19 período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 19 (Mudança de Carreira)
Número ou marcador · p. 19 1. O corpo docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado na UniLicungo, havendo cabimento de verba para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 2. A integração do corpo não docente (proveniente das outras
Texto do artigo · p. 19 carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário far-se-á mediante um concurso, satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional (vide Anexo II), para cada categoria a integrar de acordo com a necessidade da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Concursos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 19 (Definição)
Texto do artigo · p. 19 Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao Docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 19 (Tipo de Concursos)
Texto do artigo · p. 19 Os concursos para integração do corpo docente nas categorias da carreira docente classificam-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 19 b) Concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 19 (Concurso de ingresso)
Número ou marcador · p. 19 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão.
Número ou marcador · p. 19 2. O corpo docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
Texto do artigo · p. 19 com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 20 (Concurso de promoção)
Número ou marcador · p. 20 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional do corpo docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional, com excepção dos contratados a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 20 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do número 2 do artigo 23, é reduzido nos termos do número 4 do mesmo artigo, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
Texto do artigo · p. 20 docente de ser admitido ao concurso seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 20 (Princípios)
Texto do artigo · p. 20 No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 20 a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 20 b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
Número ou marcador · p. 20 c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
Número ou marcador · p. 20 e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
Número ou marcador · p. 20 f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 20 (Competência para a abertura do concurso)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 20 (Normas e procedimentos de concursos)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
Número ou marcador · p. 20 2. As normas e os procedimentos específicos a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico que será parte integrante deste regulamento (Anexo II).
Número ou marcador · p. 20 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
Texto do artigo · p. 20 docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos na lei específica, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 20 (Designação do júri)
Texto do artigo · p. 20 Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 20 (Composição do júri)
Número ou marcador · p. 20 1. O Reitor designa, de entre os membros do júri, o presidente,
Texto do artigo · p. 20 sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 20 2. O candidato para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 20 3. O despacho da composição do júri está sujeito à afixação nas unidades orgânicas e serviços.
Número ou marcador · p. 20 4. Os membros do júri não podem pertencer à categoria ou classe inferior àquela para que seja aberto o concurso.
Número ou marcador · p. 20 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 20 6. Em casos excepcionais, o júri pode ser assessorado por entidades
Texto do artigo · p. 20 de reconhecida competência académica e profissional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 20 (Recrutamento)
Número ou marcador · p. 20 1. Poder-se-á, transitoriamente, para casos específicos, recrutar docentes por via de convite e em regime de tempo parcial para preencher vagas de lecionação especificados com a devida autorização da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 20 2. A aplicação do prescrito no número precedente é a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Deveres e Direitos do Docente
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 20 (Deveres gerais)
Número ou marcador · p. 20 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
Número ou marcador · p. 20 b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
Número ou marcador · p. 20 d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente ao local onde presta serviços;
Número ou marcador · p. 20 e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
Número ou marcador · p. 20 f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 20 g) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
Número ou marcador · p. 20 h) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
Número ou marcador · p. 20 i) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 20 j) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiados;
Número ou marcador · p. 20 k) Exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
Número ou marcador · p. 20 l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 20 m) Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
Número ou marcador · p. 20 n) Exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição;
Número ou marcador · p. 20 o) Aumentar o nível académico para estar à altura das exigências e desafios da instituição.
Número ou marcador · p. 21 2. São igualmente aplicáveis ao corpo docente os deveres gerais,
Texto do artigo · p. 21 especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 21 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 21 Constituem deveres especiais do corpo docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas e desempenhar outras tarefas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar nas diferentes actividades de eventos científicos;
Número ou marcador · p. 21 d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas, desde que sejam compatíveis com a sua formação.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 21 (Direitos)
Texto do artigo · p. 21 Para todos os efeitos, são aplicáveis, sem reservas, ao corpo docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
Número ou marcador · p. 21 b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em eventos científicos;
Número ou marcador · p. 21 d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
Número ou marcador · p. 21 e) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 21 f) Progredir na carreira logo que reunir os requisitos exigidos nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 21 g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 h) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 21 i) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII Formação, Bolsas de Estudo e Avaliação do Desempenho
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Formação e Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 21 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 21 A formação tem como objectivo capacitar o corpo docente a um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade e elevar o seu nível académico e profissional,para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 21 (Acesso à formação)
Texto do artigo · p. 21 As condições de acesso à formação constam do EGFAE, do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública e do Regulamento de Bolsas de Estudo específico da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 21 (Normas de acesso às Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 21 As normas, os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do EGFAE, do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública e do Regulamento Bolsas de Estudo específico da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 21 (Objectivo Geral)
Texto do artigo · p. 21 A avaliação do desempenho do corpo docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico. Esta avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos Específicos)
Texto do artigo · p. 21 A avaliação do desempenho do corpo docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
Número ou marcador · p. 21 b) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
Número ou marcador · p. 21 c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente, permitindo-lhe corrigir as suas limitações profissionais e de conduta individual;
Número ou marcador · p. 21 d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente;
Número ou marcador · p. 21 e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
Número ou marcador · p. 21 f) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
Número ou marcador · p. 21 g) Apoiar no seu desenvolvimento profissional na carreira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação dos Resultados da Avaliação do Desempenho)
Número ou marcador · p. 21 1. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
Número ou marcador · p. 21 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 3. O resultado de avaliação do desempenho de “Mau” implica a instauração e realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
Número ou marcador · p. 21 4. Adicionalmente e excepcionalmente podem ser consideradas
Texto do artigo · p. 21 outras formas de avaliação (relatório do progresso da formação).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 21 (Filosofia e Normas de Avaliação do Desempenho)
Número ou marcador · p. 21 1. A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
Número ou marcador · p. 21 2. Para além do instrumento de avaliação específico previsto no
Texto do artigo · p. 21 SIGEDAP, recomenda-se o uso de outros instrumentos previstos no Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho do Docente, no Sistema de Gestão Universitária e outros.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XIX Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Licenças
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 22 (Tipo de licenças)
Texto do artigo · p. 22 O pessoal docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei, incluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Licença de ano sabático;
Número ou marcador · p. 22 b) Licença para o exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 22 (Licença de ano sabático)
Número ou marcador · p. 22 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, por um período máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 22 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 22 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para edição de livros, publicação de manuais, monografias, artigos e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
Número ou marcador · p. 22 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
Número ou marcador · p. 22 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
Texto do artigo · p. 22 direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 22 (Licença para o exercício de funções em organismos e organizações internacionais)
Número ou marcador · p. 22 1. A pedido do docente de nomeação definitiva, pode ser concedida licença sem vencimento para o exercício de funções com carácter precário ou experimental ou ainda para o exercício de funções como funcionário de organismos ou organizações internacionais, dentro ou fora do País.
Número ou marcador · p. 22 2. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados,
Texto do artigo · p. 22 se os interesses institucionais e do País em geral estiverem salvaguardados.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Faltas e Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 22 (Faltas)
Texto do artigo · p. 22 Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao corpo docente são aplicáveis as faltas definidas na lei específica em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade Disciplinar)
Número ou marcador · p. 22 1. Ao Docente que violar os seus deveres, abuse das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudique o prestígio da UniLicungo, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 22 2. A exoneração ou mudança de situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
Número ou marcador · p. 22 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmada por escrito.
Número ou marcador · p. 22 4. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
Número ou marcador · p. 22 5. São aplicáveis aos docentes os procedimentos e as penas
Texto do artigo · p. 22 disciplinares constantes na lei específica.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO X Cessação da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 22 (Termo da relação de trabalho)
Texto do artigo · p. 22 A relação de trabalho de um Docente com a UniLicungo cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa e por aplicação de pena disciplinar de expu1são.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 22 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 22 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode ainda cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 22 2. A exoneração, por iniciativa da UniLicungo só poderá ter lugar dentro do período probatório, nos termos previstos na lei específica.
Número ou marcador · p. 22 3. A exoneração produz efeitos no prazo máximo de 30 dias a contar
Texto do artigo · p. 22 da data de apresentação do pedido.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 22 (Demissão e expulsão)
Texto do artigo · p. 22 A relação de trabalho poderá terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão ou expulsão, em resultado de um processo disciplinar instaurado contra o corpo docente, nos termos previstos na lei específica em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 22 (Denúncia de Contrato)
Texto do artigo · p. 22 A denúncia do contrato deve ser feita com pré-aviso de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que é seguida de nomeação para o quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 22 (Rescisão de Contrato)
Número ou marcador · p. 22 1. A rescisão de contrato pode revestir-se das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 22 a) Acto unilateral da UniLicungo, com fundamento por justa causa por ambas as partes;
Número ou marcador · p. 22 b) A pedido do interessado e devidamente fundamentado em justa causa.
Número ou marcador · p. 22 2. A rescisão de contrato por iniciativa da instituição, com fundamento em justa causa, é equiparada, para todos os efeitos legais, a demissão.
Número ou marcador · p. 22 3. Para todos os casos não previstos neste artigo são aplicadas as
Texto do artigo · p. 22 normas estabelecidas na lei específica em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 23 (Mútuo acordo)
Texto do artigo · p. 23 A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que a justifiquem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 23 (Acumulação de anos de serviço na mesma categoria)
Texto do artigo · p. 23 Os docentes que permanecem 10 (dez) anos na mesma categoria, cumprindo ou não os requisitos de promoção, sem serem promovidos, por culpa própria comprovados, serão reorientados ou reconvertidos, profissionalmente, para outras carreiras profissionais, dentro ou fora da instituição.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 23 (Previdência Social dos Docentes)
Texto do artigo · p. 23 Para todos os efeitos, aos Docentes são aplicáveis as normas da previdência social definidas na legislação específica em vigor na Administração Pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Universidade Licungo (UniLicungo)
  2. Texto do artigo, página 16: Conselho Universitário
  3. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 12/CUL/2021
  4. Texto do artigo, página 16: Reunido em sua primeira sessão ordinária, que decorreu nos dias 19 e 20 de Julho, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta do Regulamento da Carreira Docente.
  5. Texto do artigo, página 16: Nos termos do descrito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26, conjugados com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário delibera:
  6. Texto do artigo, página 16: 1. É aprovado o Regulamento da Carreira Docente.
  7. Texto do artigo, página 16: 2. A presente Resolução entra em vigor imediatamente.
  8. Texto do artigo, página 16: Quelimane, 20 de Julho de 2021. — O Presidente do Conselho, Gilberto Correia.
  9. Texto do artigo, página 16: Regulamento da Carreira Docente
  10. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Licungo (UniLicungo).
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
  16. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UniLicungo e, subsidiariamente, ao corpo docente contratado em regime de tempo parcial e lectores em serviço nesta Universidade.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 16: (Equiparação)
  19. Texto do artigo, página 16: O corpo docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Princípios
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 16: (Princípios)
  23. Texto do artigo, página 16: A UniLicungo orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
  24. Número ou marcador, página 16: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerentes;
  25. Número ou marcador, página 16: b) Democracia e pluralismo de expressão;
  26. Número ou marcador, página 16: c) Igualdade, tolerância e não descriminação;
  27. Número ou marcador, página 16: d) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
  28. Número ou marcador, página 16: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  29. Número ou marcador, página 16: f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 16: (Ética profissional)
  32. Número ou marcador, página 16: 1. O corpo docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniLicungo e na Administração Pública.
  33. Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente está
  34. Texto do artigo, página 16: exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
  35. Número ou marcador, página 17: 3. O corpo docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação na universidade e no sector produtivo.
  36. Número ou marcador, página 17: 4. O corpo docente deve promover nos estudantes o espírito crítico, criador e inovador na sua formação científica, técno-profissional, sóciocultural, artística, científica e tecnológica.
  37. Número ou marcador, página 17: 5. O corpo docente deve se reger sobre os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais a ela inerentes, democracia e pluralismo de expressão, igualidade, tolerância e não descriminação.
  38. Número ou marcador, página 17: 6. O corpo docente deve velar pelos valores de liberdade de
  39. Texto do artigo, página 17: pensamento de expressão, de internacionalização, humanismo, igualdade e equidade, inserção comunitária e criatividade.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade)
  42. Texto do artigo, página 17: Na realização de actividades de educação, formação, pesquisa, extensão e inovação, o corpo docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
  44. Texto do artigo, página 17: (Imparcialidade)
  45. Texto do artigo, página 17: No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
  47. Texto do artigo, página 17: (Qualidade científica)
  48. Texto do artigo, página 17: O corpo docente deve realizar actividades de ensino, pesquisa, extensão inovação primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  50. Texto do artigo, página 17: (Exclusividade)
  51. Número ou marcador, página 17: 1. O exercício de funções e tarefas de docência, pesquisa e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido nos termos da lei em vigor, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
  52. Número ou marcador, página 17: 2. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à condição de exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
  53. Número ou marcador, página 17: 3. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à
  54. Texto do artigo, página 17: condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  56. Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidades)
  57. Número ou marcador, página 17: 1. O exercício da actividade docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
  58. Número ou marcador, página 17: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
  59. Número ou marcador, página 17: b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UniLicungo;
  60. Número ou marcador, página 17: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
  61. Número ou marcador, página 17: 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UniLicungo, o corpo docente carece de uma autorização expressa do Reitor, desde que sejam salvaguardados os interesses da Instituição.
  62. Número ou marcador, página 17: 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na Instituição.
  63. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Constituição da Relação de Trabalho
  64. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Modalidades
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  66. Texto do artigo, página 17: (Constituição da relação de trabalho)
  67. Número ou marcador, página 17: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao Visto do Tribunal Administrativo (VTA) e à publicação no Boletim da República (BR), sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
  68. Número ou marcador, página 17: 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
  69. Texto do artigo, página 17: não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
  71. Texto do artigo, página 17: (Preenchimento de Necessidades Permanentes)
  72. Texto do artigo, página 17: O desempenho de actividades profissionais pelo corpo docente correspondente às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
  73. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Nomeação
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  75. Texto do artigo, página 17: (Requisitos Gerais de Nomeação)
  76. Número ou marcador, página 17: 1. São requisitos gerais para a nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Administração Pública ao caso aplicável.
  77. Número ou marcador, página 17: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
  78. Texto do artigo, página 17: anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
  79. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Contratos
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  81. Texto do artigo, página 17: (Contratos)
  82. Número ou marcador, página 17: 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim exigir.
  83. Número ou marcador, página 17: 2. Todos os contratos a termo certo serão equiparados às categorias
  84. Texto do artigo, página 17: profissionais correspondentes da carreira docente.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
  86. Texto do artigo, página 17: (Tipos de contrato)
  87. Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de contrato:
  88. Número ou marcador, página 17: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
  89. Número ou marcador, página 17: b) Contrato em regime de tempo parcial;
  90. Número ou marcador, página 17: c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
  91. Número ou marcador, página 17: d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
  92. Número ou marcador, página 17: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
  93. Texto do artigo, página 17: contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
  94. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
  95. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  97. Texto do artigo, página 18: (Regime especial de actividade)
  98. Número ou marcador, página 18: 1. O Docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
  99. Número ou marcador, página 18: 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas na legislação específica em vigor na Administração Pública, mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
  100. Número ou marcador, página 18: a) Convidado;
  101. Número ou marcador, página 18: b) Visitante.
  102. Número ou marcador, página 18: 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do VTA e devem ser publicados no BR, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
  103. Número ou marcador, página 18: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no número 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
  104. Número ou marcador, página 18: 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
  105. Texto do artigo, página 18: aplicável ao Docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de ensino e investigação na Instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UniLicungo.
  106. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  108. Texto do artigo, página 18: (Inactividade no quadro)
  109. Texto do artigo, página 18: Nos termos previstos na legislação, considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UniLicungo pelos seguintes motivos:
  110. Número ou marcador, página 18: a) Gozo de licença registada;
  111. Número ou marcador, página 18: b) Doença por período de 6 meses;
  112. Número ou marcador, página 18: c) Prisão preventiva; e,
  113. Número ou marcador, página 18: d) Suspensão por motivos disciplinares.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
  115. Texto do artigo, página 18: (Inactividade fora do quadro)
  116. Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro de acordo com a legislação, o Docente que esteja nas seguintes situações:
  117. Número ou marcador, página 18: a) Em regime especial de assistência médica;
  118. Número ou marcador, página 18: b) Doença por período;
  119. Número ou marcador, página 18: c) Gozo de licença ilimitada; e,
  120. Número ou marcador, página 18: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
  121. Número ou marcador, página 18: 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente Regulamento poderão reduzir ou cessar quando o Docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UniLicungo.
  122. Número ou marcador, página 18: 3. Em todos os restantes casos de inactividade ou actividade não
  123. Texto do artigo, página 18: previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
  124. Número ou marcador, página 18: 4. O corpo docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findadas o período de regime especial.
  125. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Categorias da Carreira Docente
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  127. Texto do artigo, página 18: (Definição)
  128. Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o corpo docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
  129. Número ou marcador, página 18: 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
  130. Texto do artigo, página 18: carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
  132. Texto do artigo, página 18: (Carreiras e categorias)
  133. Número ou marcador, página 18: 1. No presente Regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes:
  134. Número ou marcador, página 18: a) Carreira de Assistente Universitário;
  135. Número ou marcador, página 18: b) Carreira de Docente Universitário.
  136. Número ou marcador, página 18: 2. A carreira de Assistente Universitário tem as seguintes categorias:
  137. Número ou marcador, página 18: a) Assistente Estagiário; e,
  138. Número ou marcador, página 18: b) Assistente.
  139. Número ou marcador, página 18: 3. A carreira de Docente Universitário tem as seguintes categorias:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Professor Auxiliar;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Professor Associado; e,
  142. Número ou marcador, página 18: c) Professor Catedrático.
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
  144. Texto do artigo, página 18: (Grupo salarial e escalão)
  145. Número ou marcador, página 18: 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR) da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
  146. Número ou marcador, página 18: 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
  147. Texto do artigo, página 18: conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3 nos termos da lei.
  148. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Ingresso e Desenvolvimento Profissional
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
  150. Texto do artigo, página 18: (Ingresso)
  151. Número ou marcador, página 18: 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental seguido de entrevista profissional.
  152. Número ou marcador, página 18: 2. O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
  153. Número ou marcador, página 18: 3. O docente proveniente doutras Instituições de Ensino Superior,
  154. Texto do artigo, página 18: nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UniLicungo, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigido neste regulamento.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23
  156. Texto do artigo, página 18: (Promoção)
  157. Número ou marcador, página 18: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
  158. Número ou marcador, página 19: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  159. Número ou marcador, página 19: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
  160. Número ou marcador, página 19: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
  161. Número ou marcador, página 19: c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
  162. Número ou marcador, página 19: d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
  163. Número ou marcador, página 19: e) Existência de disponibilidade orçamental; e,
  164. Número ou marcador, página 19: f) Os previstos no Anexo II do Regulamento.
  165. Número ou marcador, página 19: 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido à unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
  166. Número ou marcador, página 19: 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
  167. Número ou marcador, página 19: 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constante dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não deve ser apresentado 2 (duas) vezes o mesmo trabalho, para cada ano de avaliação do desempenho.
  168. Número ou marcador, página 19: 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do TA e exige a publicação no BR.
  169. Número ou marcador, página 19: 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição
  170. Texto do artigo, página 19: de outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, que se mostrar necessária e adequada para uma situação específica não prevista no presente Regulamento e noutra legislação em vigor na Administração Pública.
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
  172. Texto do artigo, página 19: (Obrigatoriedade de Promoção)
  173. Número ou marcador, página 19: 1. Todo o docente pode requerer a sua promoção desde que reúna os requisitos exigidos no primeiro concurso que for aberto.
  174. Número ou marcador, página 19: 2. A competência profissional, o desempenho profissional e o grau académico devem ser requisitos básicos privilegiados para promoção do corpo docente.
  175. Número ou marcador, página 19: 3. O Docente que esteja há mais de 3 (três) anos na mesma categoria profissional, antes da entrada em vigor do presente Regulamento, pode, no período de 1 ano, requerer a sua promoção.
  176. Número ou marcador, página 19: 4. A promoção não necessita de posse, produz efeitos a partir da data
  177. Texto do artigo, página 19: da anotação do Tribunal Administrativo competente e exige publicação no Boletim da República.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
  179. Texto do artigo, página 19: (Progressão)
  180. Número ou marcador, página 19: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
  181. Número ou marcador, página 19: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes
  182. Texto do artigo, página 19: requisitos:
  183. Número ou marcador, página 19: a) Tempo mínimo de 2 (dois) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  184. Número ou marcador, página 19: b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 2 (dois) anos, na respectiva categoria;
  185. Número ou marcador, página 19: c) Existência de disponibilidade orçamental.
  186. Número ou marcador, página 19: 3. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reúna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
  187. Número ou marcador, página 19: 4. A progressão não carece da publicação no BR nem de tomada de posse e produz efeitos a partir da data da anotação do TA.
  188. Número ou marcador, página 19: 5. A progressão não depende do requerimento do interessado,
  189. Texto do artigo, página 19: devendo a Instituição providenciar oficiosamente o seu processamento, através da avaliação do potencial, em tempo oportuno.
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
  191. Texto do artigo, página 19: (Garantia de promoção e progressão)
  192. Número ou marcador, página 19: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
  193. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
  194. Texto do artigo, página 19: período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
  195. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
  196. Texto do artigo, página 19: (Mudança de Carreira)
  197. Número ou marcador, página 19: 1. O corpo docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado na UniLicungo, havendo cabimento de verba para o efeito.
  198. Número ou marcador, página 19: 2. A integração do corpo não docente (proveniente das outras
  199. Texto do artigo, página 19: carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário far-se-á mediante um concurso, satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional (vide Anexo II), para cada categoria a integrar de acordo com a necessidade da Unidade Orgânica.
  200. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Concursos
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28
  202. Texto do artigo, página 19: (Definição)
  203. Texto do artigo, página 19: Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao Docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29
  205. Texto do artigo, página 19: (Tipo de Concursos)
  206. Texto do artigo, página 19: Os concursos para integração do corpo docente nas categorias da carreira docente classificam-se em:
  207. Número ou marcador, página 19: a) Concurso de ingresso;
  208. Número ou marcador, página 19: b) Concurso de promoção.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 30
  210. Texto do artigo, página 19: (Concurso de ingresso)
  211. Número ou marcador, página 19: 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão.
  212. Número ou marcador, página 19: 2. O corpo docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
  213. Texto do artigo, página 19: com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do presente Regulamento.
  214. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31
  215. Texto do artigo, página 20: (Concurso de promoção)
  216. Número ou marcador, página 20: 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional do corpo docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional, com excepção dos contratados a tempo parcial.
  217. Número ou marcador, página 20: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
  218. Número ou marcador, página 20: 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do número 2 do artigo 23, é reduzido nos termos do número 4 do mesmo artigo, do presente Regulamento.
  219. Número ou marcador, página 20: 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
  220. Texto do artigo, página 20: docente de ser admitido ao concurso seguinte.
  221. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 32
  222. Texto do artigo, página 20: (Princípios)
  223. Texto do artigo, página 20: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
  224. Número ou marcador, página 20: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
  225. Número ou marcador, página 20: b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
  226. Número ou marcador, página 20: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
  227. Número ou marcador, página 20: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
  228. Número ou marcador, página 20: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
  229. Número ou marcador, página 20: f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
  230. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 33
  231. Texto do artigo, página 20: (Competência para a abertura do concurso)
  232. Texto do artigo, página 20: Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
  233. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34
  234. Texto do artigo, página 20: (Normas e procedimentos de concursos)
  235. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
  236. Número ou marcador, página 20: 2. As normas e os procedimentos específicos a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico que será parte integrante deste regulamento (Anexo II).
  237. Número ou marcador, página 20: 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
  238. Texto do artigo, página 20: docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos na lei específica, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
  239. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35
  240. Texto do artigo, página 20: (Designação do júri)
  241. Texto do artigo, página 20: Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
  242. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 36
  243. Texto do artigo, página 20: (Composição do júri)
  244. Número ou marcador, página 20: 1. O Reitor designa, de entre os membros do júri, o presidente,
  245. Texto do artigo, página 20: sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
  246. Número ou marcador, página 20: 2. O candidato para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
  247. Número ou marcador, página 20: 3. O despacho da composição do júri está sujeito à afixação nas unidades orgânicas e serviços.
  248. Número ou marcador, página 20: 4. Os membros do júri não podem pertencer à categoria ou classe inferior àquela para que seja aberto o concurso.
  249. Número ou marcador, página 20: 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
  250. Número ou marcador, página 20: 6. Em casos excepcionais, o júri pode ser assessorado por entidades
  251. Texto do artigo, página 20: de reconhecida competência académica e profissional.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37
  253. Texto do artigo, página 20: (Recrutamento)
  254. Número ou marcador, página 20: 1. Poder-se-á, transitoriamente, para casos específicos, recrutar docentes por via de convite e em regime de tempo parcial para preencher vagas de lecionação especificados com a devida autorização da autoridade competente.
  255. Número ou marcador, página 20: 2. A aplicação do prescrito no número precedente é a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
  256. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Deveres e Direitos do Docente
  257. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Deveres
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 38
  259. Texto do artigo, página 20: (Deveres gerais)
  260. Número ou marcador, página 20: 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
  261. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
  262. Número ou marcador, página 20: b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
  263. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
  264. Número ou marcador, página 20: d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente ao local onde presta serviços;
  265. Número ou marcador, página 20: e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
  266. Número ou marcador, página 20: f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
  267. Número ou marcador, página 20: g) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
  268. Número ou marcador, página 20: h) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
  269. Número ou marcador, página 20: i) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
  270. Número ou marcador, página 20: j) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiados;
  271. Número ou marcador, página 20: k) Exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
  272. Número ou marcador, página 20: l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
  273. Número ou marcador, página 20: m) Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
  274. Número ou marcador, página 20: n) Exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição;
  275. Número ou marcador, página 20: o) Aumentar o nível académico para estar à altura das exigências e desafios da instituição.
  276. Número ou marcador, página 21: 2. São igualmente aplicáveis ao corpo docente os deveres gerais,
  277. Texto do artigo, página 21: especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
  278. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 39
  279. Texto do artigo, página 21: (Deveres especiais)
  280. Texto do artigo, página 21: Constituem deveres especiais do corpo docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
  281. Número ou marcador, página 21: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas e desempenhar outras tarefas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuídos;
  282. Número ou marcador, página 21: b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
  283. Número ou marcador, página 21: c) Participar nas diferentes actividades de eventos científicos;
  284. Número ou marcador, página 21: d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas, desde que sejam compatíveis com a sua formação.
  285. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Direitos
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 40
  287. Texto do artigo, página 21: (Direitos)
  288. Texto do artigo, página 21: Para todos os efeitos, são aplicáveis, sem reservas, ao corpo docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
  289. Número ou marcador, página 21: a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
  290. Número ou marcador, página 21: b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
  291. Número ou marcador, página 21: c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em eventos científicos;
  292. Número ou marcador, página 21: d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
  293. Número ou marcador, página 21: e) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  294. Número ou marcador, página 21: f) Progredir na carreira logo que reunir os requisitos exigidos nos termos da Lei;
  295. Número ou marcador, página 21: g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
  296. Número ou marcador, página 21: h) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
  297. Número ou marcador, página 21: i) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
  298. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII Formação, Bolsas de Estudo e Avaliação do Desempenho
  299. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Formação e Bolsas de Estudo
  300. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 41
  301. Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
  302. Texto do artigo, página 21: A formação tem como objectivo capacitar o corpo docente a um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade e elevar o seu nível académico e profissional,para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
  303. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 42
  304. Texto do artigo, página 21: (Acesso à formação)
  305. Texto do artigo, página 21: As condições de acesso à formação constam do EGFAE, do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública e do Regulamento de Bolsas de Estudo específico da UniLicungo.
  306. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 43
  307. Texto do artigo, página 21: (Normas de acesso às Bolsas de Estudo)
  308. Texto do artigo, página 21: As normas, os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do EGFAE, do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública e do Regulamento Bolsas de Estudo específico da UniLicungo.
  309. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 44
  311. Texto do artigo, página 21: (Objectivo Geral)
  312. Texto do artigo, página 21: A avaliação do desempenho do corpo docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico. Esta avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
  313. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 45
  314. Texto do artigo, página 21: (Objectivos Específicos)
  315. Texto do artigo, página 21: A avaliação do desempenho do corpo docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
  316. Número ou marcador, página 21: a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
  317. Número ou marcador, página 21: b) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
  318. Número ou marcador, página 21: c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente, permitindo-lhe corrigir as suas limitações profissionais e de conduta individual;
  319. Número ou marcador, página 21: d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente;
  320. Número ou marcador, página 21: e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
  321. Número ou marcador, página 21: f) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
  322. Número ou marcador, página 21: g) Apoiar no seu desenvolvimento profissional na carreira.
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 46
  324. Texto do artigo, página 21: (Aplicação dos Resultados da Avaliação do Desempenho)
  325. Número ou marcador, página 21: 1. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
  326. Número ou marcador, página 21: 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
  327. Número ou marcador, página 21: 3. O resultado de avaliação do desempenho de “Mau” implica a instauração e realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
  328. Número ou marcador, página 21: 4. Adicionalmente e excepcionalmente podem ser consideradas
  329. Texto do artigo, página 21: outras formas de avaliação (relatório do progresso da formação).
  330. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 47
  331. Texto do artigo, página 21: (Filosofia e Normas de Avaliação do Desempenho)
  332. Número ou marcador, página 21: 1. A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
  333. Número ou marcador, página 21: 2. Para além do instrumento de avaliação específico previsto no
  334. Texto do artigo, página 21: SIGEDAP, recomenda-se o uso de outros instrumentos previstos no Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho do Docente, no Sistema de Gestão Universitária e outros.
  335. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XIX Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar
  336. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Licenças
  337. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 48
  338. Texto do artigo, página 22: (Tipo de licenças)
  339. Texto do artigo, página 22: O pessoal docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei, incluindo os seguintes:
  340. Número ou marcador, página 22: a) Licença de ano sabático;
  341. Número ou marcador, página 22: b) Licença para o exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
  342. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 49
  343. Texto do artigo, página 22: (Licença de ano sabático)
  344. Número ou marcador, página 22: 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, por um período máximo de um ano.
  345. Número ou marcador, página 22: 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo.
  346. Número ou marcador, página 22: 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para edição de livros, publicação de manuais, monografias, artigos e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
  347. Número ou marcador, página 22: 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
  348. Número ou marcador, página 22: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
  349. Texto do artigo, página 22: direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
  350. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 50
  351. Texto do artigo, página 22: (Licença para o exercício de funções em organismos e organizações internacionais)
  352. Número ou marcador, página 22: 1. A pedido do docente de nomeação definitiva, pode ser concedida licença sem vencimento para o exercício de funções com carácter precário ou experimental ou ainda para o exercício de funções como funcionário de organismos ou organizações internacionais, dentro ou fora do País.
  353. Número ou marcador, página 22: 2. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados,
  354. Texto do artigo, página 22: se os interesses institucionais e do País em geral estiverem salvaguardados.
  355. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Faltas e Responsabilidade Disciplinar
  356. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 51
  357. Texto do artigo, página 22: (Faltas)
  358. Texto do artigo, página 22: Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao corpo docente são aplicáveis as faltas definidas na lei específica em vigor na Administração Pública.
  359. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 52
  360. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade Disciplinar)
  361. Número ou marcador, página 22: 1. Ao Docente que violar os seus deveres, abuse das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudique o prestígio da UniLicungo, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
  362. Número ou marcador, página 22: 2. A exoneração ou mudança de situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
  363. Número ou marcador, página 22: 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmada por escrito.
  364. Número ou marcador, página 22: 4. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
  365. Número ou marcador, página 22: 5. São aplicáveis aos docentes os procedimentos e as penas
  366. Texto do artigo, página 22: disciplinares constantes na lei específica.
  367. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO X Cessação da Relação de Trabalho
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 53
  369. Texto do artigo, página 22: (Termo da relação de trabalho)
  370. Texto do artigo, página 22: A relação de trabalho de um Docente com a UniLicungo cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa e por aplicação de pena disciplinar de expu1são.
  371. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 54
  372. Texto do artigo, página 22: (Exoneração)
  373. Número ou marcador, página 22: 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode ainda cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa da UniLicungo.
  374. Número ou marcador, página 22: 2. A exoneração, por iniciativa da UniLicungo só poderá ter lugar dentro do período probatório, nos termos previstos na lei específica.
  375. Número ou marcador, página 22: 3. A exoneração produz efeitos no prazo máximo de 30 dias a contar
  376. Texto do artigo, página 22: da data de apresentação do pedido.
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 55
  378. Texto do artigo, página 22: (Demissão e expulsão)
  379. Texto do artigo, página 22: A relação de trabalho poderá terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão ou expulsão, em resultado de um processo disciplinar instaurado contra o corpo docente, nos termos previstos na lei específica em vigor na Administração Pública.
  380. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 56
  381. Texto do artigo, página 22: (Denúncia de Contrato)
  382. Texto do artigo, página 22: A denúncia do contrato deve ser feita com pré-aviso de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que é seguida de nomeação para o quadro de pessoal.
  383. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 57
  384. Texto do artigo, página 22: (Rescisão de Contrato)
  385. Número ou marcador, página 22: 1. A rescisão de contrato pode revestir-se das seguintes formas:
  386. Número ou marcador, página 22: a) Acto unilateral da UniLicungo, com fundamento por justa causa por ambas as partes;
  387. Número ou marcador, página 22: b) A pedido do interessado e devidamente fundamentado em justa causa.
  388. Número ou marcador, página 22: 2. A rescisão de contrato por iniciativa da instituição, com fundamento em justa causa, é equiparada, para todos os efeitos legais, a demissão.
  389. Número ou marcador, página 22: 3. Para todos os casos não previstos neste artigo são aplicadas as
  390. Texto do artigo, página 22: normas estabelecidas na lei específica em vigor na Administração Pública.
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 58
  392. Texto do artigo, página 23: (Mútuo acordo)
  393. Texto do artigo, página 23: A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que a justifiquem.
  394. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 59
  395. Texto do artigo, página 23: (Acumulação de anos de serviço na mesma categoria)
  396. Texto do artigo, página 23: Os docentes que permanecem 10 (dez) anos na mesma categoria, cumprindo ou não os requisitos de promoção, sem serem promovidos, por culpa própria comprovados, serão reorientados ou reconvertidos, profissionalmente, para outras carreiras profissionais, dentro ou fora da instituição.
  397. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias
  398. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 60
  399. Texto do artigo, página 23: (Previdência Social dos Docentes)
  400. Texto do artigo, página 23: Para todos os efeitos, aos Docentes são aplicáveis as normas da previdência social definidas na legislação específica em vigor na Administração Pública.
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