Resolução n.º 12/CUL/2021
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Resolução n.º 12/CUL/2021
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- Texto do artigo, página 16: Universidade Licungo (UniLicungo)
- Texto do artigo, página 16: Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 12/CUL/2021
- Texto do artigo, página 16: Reunido em sua primeira sessão ordinária, que decorreu nos dias 19 e 20 de Julho, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta do Regulamento da Carreira Docente.
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do descrito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26, conjugados com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 16: 1. É aprovado o Regulamento da Carreira Docente.
- Texto do artigo, página 16: 2. A presente Resolução entra em vigor imediatamente.
- Texto do artigo, página 16: Quelimane, 20 de Julho de 2021. — O Presidente do Conselho, Gilberto Correia.
- Texto do artigo, página 16: Regulamento da Carreira Docente
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Licungo (UniLicungo).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UniLicungo e, subsidiariamente, ao corpo docente contratado em regime de tempo parcial e lectores em serviço nesta Universidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 16: (Equiparação)
- Texto do artigo, página 16: O corpo docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Princípios
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 16: (Princípios)
- Texto do artigo, página 16: A UniLicungo orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 16: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerentes;
- Número ou marcador, página 16: b) Democracia e pluralismo de expressão;
- Número ou marcador, página 16: c) Igualdade, tolerância e não descriminação;
- Número ou marcador, página 16: d) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 16: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 16: f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 16: (Ética profissional)
- Número ou marcador, página 16: 1. O corpo docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniLicungo e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente está
- Texto do artigo, página 16: exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
- Número ou marcador, página 17: 3. O corpo docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação na universidade e no sector produtivo.
- Número ou marcador, página 17: 4. O corpo docente deve promover nos estudantes o espírito crítico, criador e inovador na sua formação científica, técno-profissional, sóciocultural, artística, científica e tecnológica.
- Número ou marcador, página 17: 5. O corpo docente deve se reger sobre os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais a ela inerentes, democracia e pluralismo de expressão, igualidade, tolerância e não descriminação.
- Número ou marcador, página 17: 6. O corpo docente deve velar pelos valores de liberdade de
- Texto do artigo, página 17: pensamento de expressão, de internacionalização, humanismo, igualdade e equidade, inserção comunitária e criatividade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 17: Na realização de actividades de educação, formação, pesquisa, extensão e inovação, o corpo docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 17: (Imparcialidade)
- Texto do artigo, página 17: No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 17: (Qualidade científica)
- Texto do artigo, página 17: O corpo docente deve realizar actividades de ensino, pesquisa, extensão inovação primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 17: (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 17: 1. O exercício de funções e tarefas de docência, pesquisa e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido nos termos da lei em vigor, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à condição de exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à
- Texto do artigo, página 17: condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 17: 1. O exercício da actividade docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
- Número ou marcador, página 17: b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UniLicungo;
- Número ou marcador, página 17: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
- Número ou marcador, página 17: 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UniLicungo, o corpo docente carece de uma autorização expressa do Reitor, desde que sejam salvaguardados os interesses da Instituição.
- Número ou marcador, página 17: 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na Instituição.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Constituição da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Modalidades
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 17: (Constituição da relação de trabalho)
- Número ou marcador, página 17: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao Visto do Tribunal Administrativo (VTA) e à publicação no Boletim da República (BR), sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
- Número ou marcador, página 17: 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
- Texto do artigo, página 17: não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 17: (Preenchimento de Necessidades Permanentes)
- Texto do artigo, página 17: O desempenho de actividades profissionais pelo corpo docente correspondente às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Nomeação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 17: (Requisitos Gerais de Nomeação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São requisitos gerais para a nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Administração Pública ao caso aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
- Texto do artigo, página 17: anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Contratos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 17: (Contratos)
- Número ou marcador, página 17: 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim exigir.
- Número ou marcador, página 17: 2. Todos os contratos a termo certo serão equiparados às categorias
- Texto do artigo, página 17: profissionais correspondentes da carreira docente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 17: (Tipos de contrato)
- Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de contrato:
- Número ou marcador, página 17: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 17: b) Contrato em regime de tempo parcial;
- Número ou marcador, página 17: c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
- Número ou marcador, página 17: d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
- Texto do artigo, página 17: contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 18: (Regime especial de actividade)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
- Número ou marcador, página 18: 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas na legislação específica em vigor na Administração Pública, mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
- Número ou marcador, página 18: a) Convidado;
- Número ou marcador, página 18: b) Visitante.
- Número ou marcador, página 18: 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do VTA e devem ser publicados no BR, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no número 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 18: 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
- Texto do artigo, página 18: aplicável ao Docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de ensino e investigação na Instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UniLicungo.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 18: (Inactividade no quadro)
- Texto do artigo, página 18: Nos termos previstos na legislação, considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UniLicungo pelos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 18: a) Gozo de licença registada;
- Número ou marcador, página 18: b) Doença por período de 6 meses;
- Número ou marcador, página 18: c) Prisão preventiva; e,
- Número ou marcador, página 18: d) Suspensão por motivos disciplinares.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 18: (Inactividade fora do quadro)
- Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro de acordo com a legislação, o Docente que esteja nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 18: a) Em regime especial de assistência médica;
- Número ou marcador, página 18: b) Doença por período;
- Número ou marcador, página 18: c) Gozo de licença ilimitada; e,
- Número ou marcador, página 18: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
- Número ou marcador, página 18: 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente Regulamento poderão reduzir ou cessar quando o Docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UniLicungo.
- Número ou marcador, página 18: 3. Em todos os restantes casos de inactividade ou actividade não
- Texto do artigo, página 18: previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
- Número ou marcador, página 18: 4. O corpo docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findadas o período de regime especial.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Categorias da Carreira Docente
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 18: (Definição)
- Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o corpo docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
- Número ou marcador, página 18: 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
- Texto do artigo, página 18: carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 18: (Carreiras e categorias)
- Número ou marcador, página 18: 1. No presente Regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Carreira de Assistente Universitário;
- Número ou marcador, página 18: b) Carreira de Docente Universitário.
- Número ou marcador, página 18: 2. A carreira de Assistente Universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 18: a) Assistente Estagiário; e,
- Número ou marcador, página 18: b) Assistente.
- Número ou marcador, página 18: 3. A carreira de Docente Universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 18: a) Professor Auxiliar;
- Número ou marcador, página 18: b) Professor Associado; e,
- Número ou marcador, página 18: c) Professor Catedrático.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 18: (Grupo salarial e escalão)
- Número ou marcador, página 18: 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR) da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
- Texto do artigo, página 18: conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3 nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Ingresso e Desenvolvimento Profissional
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 18: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 18: 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental seguido de entrevista profissional.
- Número ou marcador, página 18: 2. O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 18: 3. O docente proveniente doutras Instituições de Ensino Superior,
- Texto do artigo, página 18: nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UniLicungo, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigido neste regulamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 18: (Promoção)
- Número ou marcador, página 18: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
- Número ou marcador, página 19: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 19: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
- Número ou marcador, página 19: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
- Número ou marcador, página 19: c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
- Número ou marcador, página 19: d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 19: e) Existência de disponibilidade orçamental; e,
- Número ou marcador, página 19: f) Os previstos no Anexo II do Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido à unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
- Número ou marcador, página 19: 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
- Número ou marcador, página 19: 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constante dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não deve ser apresentado 2 (duas) vezes o mesmo trabalho, para cada ano de avaliação do desempenho.
- Número ou marcador, página 19: 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do TA e exige a publicação no BR.
- Número ou marcador, página 19: 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição
- Texto do artigo, página 19: de outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, que se mostrar necessária e adequada para uma situação específica não prevista no presente Regulamento e noutra legislação em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 19: (Obrigatoriedade de Promoção)
- Número ou marcador, página 19: 1. Todo o docente pode requerer a sua promoção desde que reúna os requisitos exigidos no primeiro concurso que for aberto.
- Número ou marcador, página 19: 2. A competência profissional, o desempenho profissional e o grau académico devem ser requisitos básicos privilegiados para promoção do corpo docente.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Docente que esteja há mais de 3 (três) anos na mesma categoria profissional, antes da entrada em vigor do presente Regulamento, pode, no período de 1 ano, requerer a sua promoção.
- Número ou marcador, página 19: 4. A promoção não necessita de posse, produz efeitos a partir da data
- Texto do artigo, página 19: da anotação do Tribunal Administrativo competente e exige publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 19: (Progressão)
- Número ou marcador, página 19: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
- Número ou marcador, página 19: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes
- Texto do artigo, página 19: requisitos:
- Número ou marcador, página 19: a) Tempo mínimo de 2 (dois) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 19: b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 2 (dois) anos, na respectiva categoria;
- Número ou marcador, página 19: c) Existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 19: 3. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reúna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: 4. A progressão não carece da publicação no BR nem de tomada de posse e produz efeitos a partir da data da anotação do TA.
- Número ou marcador, página 19: 5. A progressão não depende do requerimento do interessado,
- Texto do artigo, página 19: devendo a Instituição providenciar oficiosamente o seu processamento, através da avaliação do potencial, em tempo oportuno.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 19: (Garantia de promoção e progressão)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
- Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
- Texto do artigo, página 19: período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 19: (Mudança de Carreira)
- Número ou marcador, página 19: 1. O corpo docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado na UniLicungo, havendo cabimento de verba para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: 2. A integração do corpo não docente (proveniente das outras
- Texto do artigo, página 19: carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário far-se-á mediante um concurso, satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional (vide Anexo II), para cada categoria a integrar de acordo com a necessidade da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Concursos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 19: (Definição)
- Texto do artigo, página 19: Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao Docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 19: (Tipo de Concursos)
- Texto do artigo, página 19: Os concursos para integração do corpo docente nas categorias da carreira docente classificam-se em:
- Número ou marcador, página 19: a) Concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 19: b) Concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 19: (Concurso de ingresso)
- Número ou marcador, página 19: 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão.
- Número ou marcador, página 19: 2. O corpo docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
- Texto do artigo, página 19: com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 20: (Concurso de promoção)
- Número ou marcador, página 20: 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional do corpo docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional, com excepção dos contratados a tempo parcial.
- Número ou marcador, página 20: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do número 2 do artigo 23, é reduzido nos termos do número 4 do mesmo artigo, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
- Texto do artigo, página 20: docente de ser admitido ao concurso seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 20: (Princípios)
- Texto do artigo, página 20: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 20: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 20: b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
- Número ou marcador, página 20: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 20: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
- Número ou marcador, página 20: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
- Número ou marcador, página 20: f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 20: (Competência para a abertura do concurso)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 20: (Normas e procedimentos de concursos)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
- Número ou marcador, página 20: 2. As normas e os procedimentos específicos a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico que será parte integrante deste regulamento (Anexo II).
- Número ou marcador, página 20: 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
- Texto do artigo, página 20: docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos na lei específica, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 20: (Designação do júri)
- Texto do artigo, página 20: Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 20: (Composição do júri)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Reitor designa, de entre os membros do júri, o presidente,
- Texto do artigo, página 20: sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 20: 2. O candidato para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 20: 3. O despacho da composição do júri está sujeito à afixação nas unidades orgânicas e serviços.
- Número ou marcador, página 20: 4. Os membros do júri não podem pertencer à categoria ou classe inferior àquela para que seja aberto o concurso.
- Número ou marcador, página 20: 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 20: 6. Em casos excepcionais, o júri pode ser assessorado por entidades
- Texto do artigo, página 20: de reconhecida competência académica e profissional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 20: (Recrutamento)
- Número ou marcador, página 20: 1. Poder-se-á, transitoriamente, para casos específicos, recrutar docentes por via de convite e em regime de tempo parcial para preencher vagas de lecionação especificados com a devida autorização da autoridade competente.
- Número ou marcador, página 20: 2. A aplicação do prescrito no número precedente é a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Deveres e Direitos do Docente
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Deveres
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 20: (Deveres gerais)
- Número ou marcador, página 20: 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
- Número ou marcador, página 20: b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
- Número ou marcador, página 20: c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
- Número ou marcador, página 20: d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente ao local onde presta serviços;
- Número ou marcador, página 20: e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
- Número ou marcador, página 20: f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 20: g) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
- Número ou marcador, página 20: h) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
- Número ou marcador, página 20: i) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
- Número ou marcador, página 20: j) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiados;
- Número ou marcador, página 20: k) Exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
- Número ou marcador, página 20: l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 20: m) Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
- Número ou marcador, página 20: n) Exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição;
- Número ou marcador, página 20: o) Aumentar o nível académico para estar à altura das exigências e desafios da instituição.
- Número ou marcador, página 21: 2. São igualmente aplicáveis ao corpo docente os deveres gerais,
- Texto do artigo, página 21: especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 21: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 21: Constituem deveres especiais do corpo docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas e desempenhar outras tarefas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 21: b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 21: c) Participar nas diferentes actividades de eventos científicos;
- Número ou marcador, página 21: d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas, desde que sejam compatíveis com a sua formação.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Direitos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 21: (Direitos)
- Texto do artigo, página 21: Para todos os efeitos, são aplicáveis, sem reservas, ao corpo docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
- Número ou marcador, página 21: b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
- Número ou marcador, página 21: c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em eventos científicos;
- Número ou marcador, página 21: d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
- Número ou marcador, página 21: e) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 21: f) Progredir na carreira logo que reunir os requisitos exigidos nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 21: g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 21: h) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
- Número ou marcador, página 21: i) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII Formação, Bolsas de Estudo e Avaliação do Desempenho
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Formação e Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 21: A formação tem como objectivo capacitar o corpo docente a um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade e elevar o seu nível académico e profissional,para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 21: (Acesso à formação)
- Texto do artigo, página 21: As condições de acesso à formação constam do EGFAE, do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública e do Regulamento de Bolsas de Estudo específico da UniLicungo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 21: (Normas de acesso às Bolsas de Estudo)
- Texto do artigo, página 21: As normas, os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do EGFAE, do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública e do Regulamento Bolsas de Estudo específico da UniLicungo.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 21: (Objectivo Geral)
- Texto do artigo, página 21: A avaliação do desempenho do corpo docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico. Esta avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 21: (Objectivos Específicos)
- Texto do artigo, página 21: A avaliação do desempenho do corpo docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
- Número ou marcador, página 21: b) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
- Número ou marcador, página 21: c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente, permitindo-lhe corrigir as suas limitações profissionais e de conduta individual;
- Número ou marcador, página 21: d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente;
- Número ou marcador, página 21: e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
- Número ou marcador, página 21: f) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
- Número ou marcador, página 21: g) Apoiar no seu desenvolvimento profissional na carreira.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 21: (Aplicação dos Resultados da Avaliação do Desempenho)
- Número ou marcador, página 21: 1. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 21: 3. O resultado de avaliação do desempenho de “Mau” implica a instauração e realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
- Número ou marcador, página 21: 4. Adicionalmente e excepcionalmente podem ser consideradas
- Texto do artigo, página 21: outras formas de avaliação (relatório do progresso da formação).
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 21: (Filosofia e Normas de Avaliação do Desempenho)
- Número ou marcador, página 21: 1. A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
- Número ou marcador, página 21: 2. Para além do instrumento de avaliação específico previsto no
- Texto do artigo, página 21: SIGEDAP, recomenda-se o uso de outros instrumentos previstos no Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho do Docente, no Sistema de Gestão Universitária e outros.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XIX Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Licenças
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 22: (Tipo de licenças)
- Texto do artigo, página 22: O pessoal docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Licença de ano sabático;
- Número ou marcador, página 22: b) Licença para o exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 22: (Licença de ano sabático)
- Número ou marcador, página 22: 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, por um período máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 22: 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 22: 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para edição de livros, publicação de manuais, monografias, artigos e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
- Número ou marcador, página 22: 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
- Número ou marcador, página 22: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
- Texto do artigo, página 22: direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 22: (Licença para o exercício de funções em organismos e organizações internacionais)
- Número ou marcador, página 22: 1. A pedido do docente de nomeação definitiva, pode ser concedida licença sem vencimento para o exercício de funções com carácter precário ou experimental ou ainda para o exercício de funções como funcionário de organismos ou organizações internacionais, dentro ou fora do País.
- Número ou marcador, página 22: 2. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados,
- Texto do artigo, página 22: se os interesses institucionais e do País em geral estiverem salvaguardados.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Faltas e Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 22: (Faltas)
- Texto do artigo, página 22: Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao corpo docente são aplicáveis as faltas definidas na lei específica em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade Disciplinar)
- Número ou marcador, página 22: 1. Ao Docente que violar os seus deveres, abuse das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudique o prestígio da UniLicungo, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 22: 2. A exoneração ou mudança de situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
- Número ou marcador, página 22: 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmada por escrito.
- Número ou marcador, página 22: 4. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
- Número ou marcador, página 22: 5. São aplicáveis aos docentes os procedimentos e as penas
- Texto do artigo, página 22: disciplinares constantes na lei específica.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO X Cessação da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 22: (Termo da relação de trabalho)
- Texto do artigo, página 22: A relação de trabalho de um Docente com a UniLicungo cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa e por aplicação de pena disciplinar de expu1são.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 22: (Exoneração)
- Número ou marcador, página 22: 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode ainda cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa da UniLicungo.
- Número ou marcador, página 22: 2. A exoneração, por iniciativa da UniLicungo só poderá ter lugar dentro do período probatório, nos termos previstos na lei específica.
- Número ou marcador, página 22: 3. A exoneração produz efeitos no prazo máximo de 30 dias a contar
- Texto do artigo, página 22: da data de apresentação do pedido.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 22: (Demissão e expulsão)
- Texto do artigo, página 22: A relação de trabalho poderá terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão ou expulsão, em resultado de um processo disciplinar instaurado contra o corpo docente, nos termos previstos na lei específica em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 22: (Denúncia de Contrato)
- Texto do artigo, página 22: A denúncia do contrato deve ser feita com pré-aviso de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que é seguida de nomeação para o quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 22: (Rescisão de Contrato)
- Número ou marcador, página 22: 1. A rescisão de contrato pode revestir-se das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 22: a) Acto unilateral da UniLicungo, com fundamento por justa causa por ambas as partes;
- Número ou marcador, página 22: b) A pedido do interessado e devidamente fundamentado em justa causa.
- Número ou marcador, página 22: 2. A rescisão de contrato por iniciativa da instituição, com fundamento em justa causa, é equiparada, para todos os efeitos legais, a demissão.
- Número ou marcador, página 22: 3. Para todos os casos não previstos neste artigo são aplicadas as
- Texto do artigo, página 22: normas estabelecidas na lei específica em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 23: (Mútuo acordo)
- Texto do artigo, página 23: A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que a justifiquem.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 23: (Acumulação de anos de serviço na mesma categoria)
- Texto do artigo, página 23: Os docentes que permanecem 10 (dez) anos na mesma categoria, cumprindo ou não os requisitos de promoção, sem serem promovidos, por culpa própria comprovados, serão reorientados ou reconvertidos, profissionalmente, para outras carreiras profissionais, dentro ou fora da instituição.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 23: (Previdência Social dos Docentes)
- Texto do artigo, página 23: Para todos os efeitos, aos Docentes são aplicáveis as normas da previdência social definidas na legislação específica em vigor na Administração Pública.
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