Deliberação n.º 01/P/TA/2017

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 01/P/TA/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 01/P/TA/2017, de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 O Tribunal Administrativo, em sessão do Plenário, tendo presente o rigor nos procedimentos do Banco Mundial, que culminam na declaração do no objection aos contratos que financia, e no quadro da celeridade e da eficiência, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, e do n.º 4 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, delibera:
Texto do artigo · p. 3 1. Os contratos celebrados pelas entidades públicas, com o financiamento do Banco Mundial, sujeitos à fiscalização e controlo prévio do Tribunal Administrativo, sobre os quais tenha recaído
Texto do artigo · p. 3 a declaração de no objection daquela entidade financiadora, ficam apenas, sujeitos à fiscalização sucessiva deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 3 2. As entidades públicas devem remeter, ao Tribunal Administrativo, os contratos referidos no número1 da presente deliberação, no prazo de 90 dias após a sua assinatura.
Texto do artigo · p. 3 3. A presente deliberação entra em vigor na data da sua aprovação e é válida por um ano, podendo ser renovada, por igual período, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 3 4. O Tribunal Administrativo reserva-se o direito de, a qualquer
Texto do artigo · p. 3 momento, revogar a presente deliberação, no resguardo da qualidade instrutória dos processos financiados com fundos do Banco Mundial, sujeitos à declaração de no objection, por esta instituição.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 8 de Setembro de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice- Procurador-Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 01/P/TA/2017, de 8 de Setembro
  2. Texto do artigo, página 3: O Tribunal Administrativo, em sessão do Plenário, tendo presente o rigor nos procedimentos do Banco Mundial, que culminam na declaração do no objection aos contratos que financia, e no quadro da celeridade e da eficiência, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, e do n.º 4 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, delibera:
  3. Texto do artigo, página 3: 1. Os contratos celebrados pelas entidades públicas, com o financiamento do Banco Mundial, sujeitos à fiscalização e controlo prévio do Tribunal Administrativo, sobre os quais tenha recaído
  4. Texto do artigo, página 3: a declaração de no objection daquela entidade financiadora, ficam apenas, sujeitos à fiscalização sucessiva deste Tribunal.
  5. Texto do artigo, página 3: 2. As entidades públicas devem remeter, ao Tribunal Administrativo, os contratos referidos no número1 da presente deliberação, no prazo de 90 dias após a sua assinatura.
  6. Texto do artigo, página 3: 3. A presente deliberação entra em vigor na data da sua aprovação e é válida por um ano, podendo ser renovada, por igual período, nos termos da lei.
  7. Texto do artigo, página 3: 4. O Tribunal Administrativo reserva-se o direito de, a qualquer
  8. Texto do artigo, página 3: momento, revogar a presente deliberação, no resguardo da qualidade instrutória dos processos financiados com fundos do Banco Mundial, sujeitos à declaração de no objection, por esta instituição.
  9. Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 8 de Setembro de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice- Procurador-Geral da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.