Acórdão n.º 4/2013

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Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 4/2013
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Ângelo António Portugal, Azize Condelaque Fijamo, Álvaro Damudar Siragy, Abel Joaquim, Coutinho Cassamo, Francisco Constantino Atumane, Juliãio Wiliamo Bila, Frederico António Roque, Jeremias Pedro Bombe, Nourobi Massango Banda, Inácio Madal, Victor João Bila, Moisés Cipriano, Fernando Manuel Cossa e Domingos Gabriel Maposse, melhor identificados nos autos, vieram perante esta instância jurisdicional administrativa requerer, nos termos do disposto nos artigos 120 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, a intimação do Presidente do Cofre Geral dos Registos e Notariado para cumprir o despacho exarado pela Ministra da Justiça, na Nota Informativa n.º 92/ /DRH/MJ/2009, de 19 de Março de 2009, que junto anexam e consta de folhas 21 a 25 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Para o efeito, alinharam os termos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 6 e juntaram os documentos de folhas 7 a 25, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 8 Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz
Texto do artigo · p. 8 relator que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar, ordenando a sua inscrição em tabela para a apreciação em conferência, ao abrigo do disposto no artigo 15, n.º 1, alínea d) da referida Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 8 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 8 O direito invocado pelos requerentes só seria legítimo se tivessem sido infringidas as normas de direito administrativo ou, ainda, o incumprimento de tal despacho, conforme dispõe o artigo 120 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, que estabelece os pressupostos para a intimação a órgão administrativo para adoptar ou abster-se de determinada conduta.
Texto do artigo · p. 8 No caso sub judice, trata-se de um litígio envolvendo os requerentes e o requerido, que entre si celebraram contratos de trabalho para o exercício de actividades de guarda, sob o regime de direito privado, ao abrigo da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho.
Texto do artigo · p. 8 Sendo uma questão de direito privado, a mesma encontra-se excluída da jurisdição administrativa, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, segundo o qual, encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo (...) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em indeferir, liminarmente, o pedido de intimação requerido, ao abrigo do disposto na parte final da alínea c), do n.º 1 do artigo 474.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 8 Beneficiam-se de isenção de pagamento de custas, pelo facto de terem apresentado atestados de pobreza, conforme consta de folhas 7 a 12 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e notifique-se Maputo, 13 de Março de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 8 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 4/2013
  2. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 8: Ângelo António Portugal, Azize Condelaque Fijamo, Álvaro Damudar Siragy, Abel Joaquim, Coutinho Cassamo, Francisco Constantino Atumane, Juliãio Wiliamo Bila, Frederico António Roque, Jeremias Pedro Bombe, Nourobi Massango Banda, Inácio Madal, Victor João Bila, Moisés Cipriano, Fernando Manuel Cossa e Domingos Gabriel Maposse, melhor identificados nos autos, vieram perante esta instância jurisdicional administrativa requerer, nos termos do disposto nos artigos 120 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, a intimação do Presidente do Cofre Geral dos Registos e Notariado para cumprir o despacho exarado pela Ministra da Justiça, na Nota Informativa n.º 92/ /DRH/MJ/2009, de 19 de Março de 2009, que junto anexam e consta de folhas 21 a 25 dos autos.
  4. Texto do artigo, página 8: Para o efeito, alinharam os termos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 6 e juntaram os documentos de folhas 7 a 25, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 8: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz
  6. Texto do artigo, página 8: relator que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar, ordenando a sua inscrição em tabela para a apreciação em conferência, ao abrigo do disposto no artigo 15, n.º 1, alínea d) da referida Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  7. Texto do artigo, página 8: Tudo visto.
  8. Texto do artigo, página 8: O direito invocado pelos requerentes só seria legítimo se tivessem sido infringidas as normas de direito administrativo ou, ainda, o incumprimento de tal despacho, conforme dispõe o artigo 120 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, que estabelece os pressupostos para a intimação a órgão administrativo para adoptar ou abster-se de determinada conduta.
  9. Texto do artigo, página 8: No caso sub judice, trata-se de um litígio envolvendo os requerentes e o requerido, que entre si celebraram contratos de trabalho para o exercício de actividades de guarda, sob o regime de direito privado, ao abrigo da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho.
  10. Texto do artigo, página 8: Sendo uma questão de direito privado, a mesma encontra-se excluída da jurisdição administrativa, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, segundo o qual, encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo (...) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
  11. Texto do artigo, página 8: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em indeferir, liminarmente, o pedido de intimação requerido, ao abrigo do disposto na parte final da alínea c), do n.º 1 do artigo 474.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  12. Texto do artigo, página 8: Beneficiam-se de isenção de pagamento de custas, pelo facto de terem apresentado atestados de pobreza, conforme consta de folhas 7 a 12 dos autos.
  13. Texto do artigo, página 8: Registe-se e notifique-se Maputo, 13 de Março de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  14. Texto do artigo, página 8: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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