Acórdão n.º 5/2013
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Acórdão n.º 5/2013
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 155/2009
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 5/2013
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Anastasie Minani, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância da jurisdição administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 15/08/2008 e que foi dado a conhecer no dia 17/04/2009, que indefere o seu pedido de concessão do estatuto de refugiado na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Considera que tem um fundado receio de ser morto, caso regresse a Ruanda, seu país de origem de onde partiu em 1994, refugiandose na Tanzânia, em 1994, por motivo da guerra e que, entretanto, regressado em 1996 ao seu país, constatou que toda a sua família tinha sido assassinada pelos rebeldes, pelo facto de o recorrente pertencer ao “MRND”.
- Texto do artigo, página 8: Na tentativa de reconstruir a sua vida, não logrou sucesso pelo facto de ter sido, novamente, procurado em sua casa, porém, foi a tempo de escapar, o mesmo não acontecendo com sua esposa que foi capturada e violentada.
- Texto do artigo, página 8: Não podendo mais permanecer no seu país, procurou refúgio em Moçambique, na companhia de sua esposa e filhos menores que, por infortúnio, contraíram doença derivada da relatada violência. O recorrente tem neste momento 7 filhos que estão a estudar e recebem assistência médica no Centro de Saúde de Anchilo em Nampula, por isso, não têm muita força para se movimentarem, para além do facto de poder vir a falhar o seu tratamento no caso de terem de sair de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: O recorrente considera ter clarificado todos os fundamentos na entrevista que lhe foi feita e, tendo em conta que preenche os pressupostos vertidos na alínea a) do artigo 11 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, requer que seja anulada a decisão recorrida com a consequente atribuição do estatuto de refugiado.
- Texto do artigo, página 8: Juntou os documentos de folhas 4 a 5 verso, dos autos. Regularmente citada no dia 21/06/2011, através do Ofício n.º 492/
- Texto do artigo, página 8: /TA/GSG/1.ªS/11, de 14 de Junho de 2011, a autoridade recorrida não respondeu, conforme consta dos autos, a folhas 15 a 16.
- Texto do artigo, página 8: Notificados o recorrente e a entidade recorrida para juntarem provas da prevalência ou não da situação de conflito naquele país, respectivamente, ambos não responderam (vide fls. 17 verso a 22).
- Texto do artigo, página 8: Em sede de alegações facultativas, também agiram do mesmo modo
- Texto do artigo, página 8: – o silêncio (vide fls. 23 a 27 dos autos).
- Texto do artigo, página 8: No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais, na medida em que o impetrante não provou a alegada falta de segurança e perseguição no país de origem, o que faz concluir que não se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro (vide fls. 28 dos autos).
- Texto do artigo, página 8: Por se tratar de processo simples, na medida em que, para além da petição inicial e do visto do Ministério Público, nenhumas outras diligências processuais lograram reacções das partes, foram dispensados os vistos legais dos Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 77 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 8: O recorrente vem impugnar a decisão do Ministro do Interior que lhe indeferiu o pedido de atribuição do estatuto de refugiado, com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1, da Lei n.º 21/91 de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Considera-se perseguido por pertencer ao “MRND” e, além disso, pelo facto dele e sua família, composta de 9 (nove) pessoas, que inclui esposa e 7 (sete) filhos menores, serem seropositivos e não poderem contar, no caso de repatriamento, com a continuidade do tratamento já iniciado no Centro de Saúde de Anchilo em Nampula onde se encontram.
- Texto do artigo, página 9: Por esse facto, requer a anulação da decisão e consequente deferimento do pedido de concessão do estatuto de refugiado, por reunir os requisitos estabelecidos na lei, para o efeito.
- Texto do artigo, página 9: Não tendo havido resposta da entidade recorrida, que foi regularmente citada, opera-se a cominação legal prevista no artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), ou seja, a falta de resposta ou de impugnação implica a confissão dos factos alegados pelo recorrente, excepto quando estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
- Texto do artigo, página 9: Tal é o caso da excepção, associada ao facto de se tratar de matéria fora da disponibilidade das partes, visto ser de ordem pública ligada à soberania do Estado.
- Texto do artigo, página 9: Embora o recorrente alegue reunir os requisitos para obter o estatuto de refugiado, tal não constitui verdade, porquanto, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, só pode ser considerado refugiado, todo aquele que tenha fundado receio de ser perseguido em razão da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em determinado grupo social ou suas opiniões políticas e se encontre fora do país da sua nacionalidade e não possa, ou em virtude desse receio, não queira voltar ou pedir protecção daquele país; ou ainda, todo aquele que devido a uma agressão externa, ocupação, dominação estrangeira, ou acontecimentos que alteram em termos graves a ordem pública numa parte ou em todo o país de origem, seja obrigado a deixar o local da sua residência habitual, com a finalidade de pedir refúgio em outro lugar fora do seu país de origem ou nacionalidade.
- Texto do artigo, página 9: O ora recorrente, consoante as suas alegações, encontra-se a residir em Moçambique, por perseguição no seu país. Só que, na verdade,
- Texto do artigo, página 9: relatos recentes dão conta que o país vive num clima de paz, sendo, também, notório o comportamento público dos novos dirigentes que, em campanha de sensibilização dos seus concidadãos pelo mundo fora, têm feito apelos no sentido dos seus concidadãos retornarem ao país para ocupá-lo e desenvolverem-no.
- Texto do artigo, página 9: Nesse contexto, e de acordo com dados colhidos dos media, em Setembro de 2011 escalou Moçambique o Ministro e o Secretário Permanente do Ministério da Gestão dos Desastres e Assuntos dos Refugiados do Governo daquele país, nomeadamente, Marcel Gatsinzi e Antoine Ruvebana, num esforço de sensibilização dos mencionados concidadãos sobre os benefícios do seu regresso ao país.
- Texto do artigo, página 9: A situação da guerra que assolava o país de origem do recorrente e que constituiu motivo do seu abandono, cessou; consequentemente, não se encontre, actualmente, na situação prevista nas alíneas a) e c) da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, bem como o disposto no n.º 2 da alínea A) do artigo 1 da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e os n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA), que rege os Aspectos Específicos dos problemas dos Refugiados em África.
- Texto do artigo, página 9: Ademais, nos termos do disposto no n.º 5 da alínea c) da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção deixará de ser aplicável, se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerado refugiado, já não puder continuar a recusar pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade.
- Texto do artigo, página 9: Nesta conformidade, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em julgar improcedente o recurso apresentado, por não se encontrar preenchido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91 de 31 de Dezembro, com
- Texto do artigo, página 9: a ressalva de serem salvaguardados os interesses dos filhos menores e estudantes, no período escolar, no quadro da Convenção dos Direitos da Criança e a Resolução que a rarticica.
- Texto do artigo, página 9: Registe-se e notifique-se. Maputo, Março de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
- Texto do artigo, página 9: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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